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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DO RECIFE
QUEIXA-‐CRIME
NOELIA LIMA BRITO, devidamente qualificada no instrumento
procuratório anexo, vem, por seu patrono, constituído pelo instrumento de mandato
antes referido, perante Vossa Excelência, apresentar QUEIXA-‐CRIME contra DANIEL
FRANCISCO WANDERLEY DE SEIQUEIRA CAMPOS, brasileiro, casado, digitador,
residente na rua Manoel de Almeida Belo, nº 85, Bairro Novo, Olinda, CEP 53.030-‐
030, telefone 8735-‐6586 e 30115769, portador do RG nº 4.558.243 e do CPF nº
881.779.554-‐20; JAMESON MAGALHÃES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro,
digitador, residente e domiciliado na rua Bernardo de Vasconcelos, nº 78, Ponto de
Parada, Recife, CEP 50.041-‐400, telefones 8459-‐4600 e 3355-‐2360, portador do RG
373.205 (SSP/PE) e do CPF 832.802.194-‐34; MARIA CAROLINA TAVARES DE
ARAÚJO, brasileira, casada, digitadora, residente na Rua Assaí, nº 102, Campina do
Barreto, Recife, Pernambuco, CEP 52.121-‐071, telefone 8807-‐8017, portadora do
RG nº 5.222.980 (SDS/PE) e do CPF nº 030.625.854-‐19 e contra ROBERTA SOUZA DA
CUNHA MELO, brasileira, solteira, digitadora, residente e domiciliada na Rua João
Fontes, nº 112-‐C, Imbiribeira, Recife/Pe, CEP 51.150-‐050, telefones 87234419 e
34713521, portadora do RG 4739961 (SSP/PE) e CPF Nº 018.648.144-‐62, todos com
endereço profissional na Rua do Imperador Pedro II, 512, Térreo, Santo Antônio
(Procuradoria da Fazenda Municipal do Recife), pelas razões de fato e de direito
que ora passa a expor:
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DA COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL PARA PROCESSAMENTO DA PRESENTE
QUEIXA-‐CRIME
Somadas, as penas máximas previstas para os delitos imputados
aos Querelados são superiores a 02 (dois) anos, razão pela qual, a competência para
processamento da presente Queixa-‐Crime é da Vara Criminal.
Às penas dos crimes praticados pelos Querelados, em concurso de
agentes, devem ser aumentadas de 1/3 (um terço), uma vez que os delitos foram
cometidos contra funcionária pública, em razão de suas funções e na presença de
várias pessoas.
DA LEGITIMIDADE DA OFENDIDA PARA APRESENTAR AÇÃO PENAL PRIVADA.
SÚMULA 714, STF.
Em se tratando, como de fato se trata, de crime contra a honra de
servidor público no exercício de suas funções, a Súmula 714, do STF, já estabeleceu
que “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério
Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime
contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.
A ofendida, portanto, tem legitimidade para oferecer a presente
Queixa-‐Crime. Nesse sentido:
“RESP 533651
Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI
Data da Publicação 23/10/2003
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 533.651 -‐ MG (2003/0054100-‐2)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
RECORRENTE : EPAMINONDAS FULGÊNCIO NETO
RECORRENTE : BERTOLDO MATEUS DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO : DÉCIO FULGÊNCIO ALVES DA CUNHA
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RECORRIDO : PAULO ROBERTO MOREIRA CANÇADO
RECORRIDO : GILVAN ALVES FRANCO
ADVOGADO : ANTÔNIO FRANCISCO PATENTE
DECISÃO:
PENAL. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO
PÚBLICO PROPTER OFFICIUM. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS
OFENDIDOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
1. É impossível o exame de violação a dispositivos constitucionais em
sede de recurso especial, mister reservado ao Supremo Tribunal Federal
pela via do extraordinário.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, nos crimes
contra a honra de funcionário público propter officium, a legitimidade
para o ajuizamento da ação penal é tanto do ofendido, em ação penal
privada, quanto do Ministério Público, em ação penal pública
condicionada.
3. Recurso especial parcialmente provido.”
DOS FATOS E DO DIREITO A ESTES APLICÁVEL
Os Querelados, no último dia 10 de abril de 2014, com o intuito,
único e exclusivo de desconstruírem a imagem pública da Querelante, mediante
ataques mesquinhos, inverídicos e rasteiros à sua honra, em concurso de pessoas,
nos moldes previstos pelo artigo 29, do Código Penal, tiveram a ousadia de inventar
todo tipo de descalabros, chegando ao cúmulo do absurdo de imputar, à Querelante,
a prática de crimes contra suas próprias honras e à honra de terceiros, com o que se
tem por consumadas as condutas tipificadas nos arts. 138, 139 e 140, do Código
Penal Brasileiro.
O art. 138, do CP dispõe: “Caluniar alguém, imputando-‐lhe
falsamente fato definido como crime”. A pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos. O § 1º do mesmo artigo ainda dispõe que incorre na mesma pena aquele
que sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Já o § 3º, também do artigo
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138, diz que para o crime de calúnia é admitida a exceção da verdade, salvo se
constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado
por sentença irrecorrível.
Os crimes foram praticados durante interrogatório em inquérito
administrativo forjado pela gestão Geraldo Júlio, do PSB, portanto, do subalterno
prefeito secretário do presidenciável Eduardo Campos, a quem a Querelante faz
oposição ferrenha, corajosa e quase solitária, dentro do Estado de Pernambuco,
conforme prova documental ora acostada.
Não é a primeira vez que os Querelados, movidos por sentimentos
menores, aliaram-‐se para atacar a honra da Querelante. Em 2011, os Querelados já
demonstravam seu animus caluniandi, difamandi e injuriandi contra a Querelante,
quando produziram um abaixo-‐assinado onde faziam acusações com uso de
expressões de baixíssimo calão, atribuindo-‐as à Querelante e esta, por ser pessoa
cristã e de sentimentos elevados, tendo em vista pensar que os Querelados eram
indivíduos hipossuficientes, chegou a relevar, naquela ocasião, as ofensas que lhe
eram assacadas.
Malsatisfeitos, porém, ou quiçá, sentindo-‐se amparados ou
premiados pela impunidade, ao invés de se mostrarem gratos pela generosidade da
Querelante, voltaram a ofendê-‐la com o propósito repugnante de servir à atual
gestão da qual a Querelante é crítica e contra a qual já apresentou, inclusive
denúncia à Polícia Federal por fraudes em licitações, acompanhada de pedidos de
investigação de ameaças perpetradas contra si e contra sua genitora, do mesmo
modo que se prestaram a servir à anterior, também alvo de denúncias de
irregularidades por parte da Querelante que iam desde a falsificação de assinaturas
de procuradores e comprovantes de quitação de débitos, no âmbito da
Procuradoria da Fazenda Municipal do Recife, até desvios de finalidade nas
terceirizações de digitadores na mesma Procuradoria, passando por contratações
de estagiários fantasmas, tudo conforme documentação em anexo.
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Os fatos a seguir narrados demonstrarão cabalmente o verdadeiro
conluio formado pelos Querelados no sentido de desqualificarem a Querelante e
destruírem sua honra, razão pela qual devem ser severamente punidos nos termos
da lei penal vigente, para que finalmente cessem com a perseguição que vêm
praticando maldosa e desumanamente contra a Querelante, tão somente porque
querem prestar serviço aos poderosos de ocasião.
Conforme se vê, todos os Querelados, apesar de serem
terceirizados e, portanto, nunca terem prestado concurso público, mantém-‐se
vinculados à Procuradoria da Fazenda Municipal, quando muitos de seus colegas já
foram desligados. Alguns já passaram por gestões do PFL, de Roberto Magalhães,
hoje DEM, do PT de João Paulo, do PT de João da Costa, que rompeu politicamente
com o primeiro e agora estão inseridos na gestão do PSB, de Geraldo Júlio, o que só
comprova sua disposição para servir a quem estiver no comando, mesmo que para
isso tenham que destruir a reputação de pessoas honradas como a Querelante.
Em seu depoimento de fls. 137/140 do Inquérito Administrativo nº
2412/2013-‐CCI, a Querelada MARIA CAROLINA TAVARES DE ARAUJO, em ato falho,
após difamar ferozmente a Querelante, deixou escapar a seguinte declaração:
“quem não tem medo de ser demitido”, ao perceber seu ato falho, o qual a
Querelante fez questão que fosse consignado no Termo de Depoimento, pela CCI
(doc. anexo), a Querelada tentou fazer crer que o medo da demissão seria causado
pela Querelante, chegando a afirmar no mesmo depoimento que esse medo lhe
teria sido incutido pela procuradora Juliana Santa Cruz, que, segundo a Querelada,
MARIA CAROLINA TAVARES DE ARAUJO, era uma espécie de protetora sua: “Que
Dra. Juliana Santa Cruz ainda disse a ela depoente que ela tivera sorte, pois havia
interferido no sentido dela depoente permanecer como prestadora de serviços na
procuradoria, vez que a investigada iria demiti-‐la.”
Causa espécie à Querelante que a procuradora Juliana Santa Cruz
tenha feito tal declaração à Querelada, uma vez que como restou comprovado pelo
depoimento prestado pelo então secretário de Assuntos Jurídicos à mesma CCI, Dr.
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Cláudio Ferreira, a Querelante jamais teve poderes para demitir ninguém, sendo
essa atribuição exclusiva do Secretário, razão pela qual e tendo em vista o histórico
de inverdades produzidas pelos Querelantes em seus depoimentos, não é factível
pensar que fora a procuradora Juliana Santa Cruz quem estivesse a disseminar
inverdades entre os prestadores de serviços, entre estes, a própria Querelada,
MARIA CAROLINA TAVARES DE ARAUJO, pois referida procuradora, obviamente,
tinha conhecimento do que restou confirmado pelo ex-‐secretário Cláudio Ferreira,
em seu depoimento. A documentação acostada também comprova que a
competência para contratar ou dispensar terceirizados é exclusiva do Secretário de
Assuntos Jurídicos e, jamais, de qualquer procurador, mesmo do procurador-‐chefe,
como, aliás, é de conhecimento público e notório na Procuradoria do Município,
onde não é raro ocorrerem apadrinhamentos, daí porque, conforme restou
demonstrado em vários depoimentos prestados à CCI, por procuradores, inclusive, a
ora Querelante sempre defendeu a criação de cargos efetivos para o corpo auxiliar
das Procuradorias e a realização de concurso público para provê-‐los, o que é bem
diferente de chamar terceirizados de “vagabundos”, “barrigas de lombrigas”,
“ladrões” e “menos dispostos do que seu cachorro”.
O fato dos Querelados terem seus Interesses de alguma forma
contrariados ou ameaçados pela postura em defesa da legalidade e da moralidade
administrativas não justifica o cometimento dos crimes contra a honra da
Querelante, devendo ser restabelecida a ordem jurídica que tem sido
sistematicamente violada pelos prefalados ofensores.
Às fls. 125, do Inquérito administrativo nº 2412/2013 (doc. anexo),
a Querelada ROBERTA SOUZA DA CUNHA MELO afirmou categoricamente “que
ouviu em outras oportunidades a investigada dizer que os prestadores de serviço
estavam roubando ou recebendo vantagens; que em determinado dia, por
exemplo, atendia contribuinte no 2º andar da Procuradoria e aquilo chamava a
atenção da investigada, vez que o atendimento era no térreo, ao público,
chegando a proibir e nessas oportunidades era que ela assacava acusações
referidas, no sentido de que os prestadores de serviços estariam roubando ou
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recebendo vantagens para tanto; que a investigada costumava dizer em ambientes
públicos que os prestadores de serviços ‘eram vagabundos e não queriam nada’”
(grifamos)
Em outro trecho de seu depoimento prestado na qualidade de
informante, à Comissão de Inquérito da Prefeitura do Recife, no último dia
10/04/2014, portanto, sem prestar compromisso, podendo mentir à vontade, o que
não lhe dá, porém, imunidade para cometer crimes contra a honra de quem quer
que seja, o que inclui a honra, por óbvio, da ora Querelante, a Querelada ROBERTA
SOUZA DA CUNHA MELO vai mais além, chegando a afirmar “que ‘ouviu falar’ que o
prestador de serviços Carlos, conhecido pela alcunha de Carlão se sentiu atingido
por comentários feitos por parte da investigada no sentido de que o mesmo
participava de falcatruas e se sentindo lesado foi questionar a investigada
diretamente, esta lhe disse que não tinha lhe dirigido qualquer acusação e que por
esse motivo se sentiu confortável, por entender que a acusada se retratara; que
não sabe informar se o prestador de serviço Carlão além de advogado é professor
de cursinho de direito; que não tem conhecimento de que o prestador Carlão
tenha registrado alguma ocorrência contra ela investigada, ou ação por danos
morais.”
A conduta da Querelada ROBERTA SOUZA DA CUNHA MELO se
adequa perfeitamente ao tipo penal previsto no precitado art. 138 do CP, uma vez
que por diversas oportunidades, em seu depoimento como informante, imputou
falsamente à Querelante à prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, ao
afirmar categoricamente que a Querelante acusara a ela e a terceiros de praticarem
roubos (art. 157, CP) e de solicitarem vantagens indevidas (corrupção passiva, art.
317, CP) a contribuintes, de “vagabundos” e além das rasteiras expressões
“vagabundinha” e “barrigas e lombrigas”.
O crime de calúnia foi praticado, inclusive, na forma prevista no §
1º do mesmo artigo, uma vez que apesar de ciente de que a Querelante negara,
segundo a suposta vítima “Carlão”, tê-‐lo caluniado, a ponto deste, mesmo sendo
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advogado e professor de cursinhos de direito, jamais ter movido qualquer ação ou
queixa-‐crime, ou mesmo pedido de danos morais em ação trabalhista em
decorrência do contrato de prestação de serviços junto à Procuradoria, ainda assim,
a Querelada fez questão de propagar a mentirosa acusação.
Conforme disposto no art. 29, do CP, “Quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade”.
A leitura do conjunto dos depoimentos deixa claro que houve
prévio ajuste entre os Querelados para que seus depoimentos produzissem o
resultado criminoso contra a honra da Querelante, sendo de fácil percepção as
remissões que uns faziam aos outros numa total e evidente cumplicidade.
Em dado momento de seu depoimento, a Querelada MARIA
CAROLINA TAVARES DE ARAÚJO, prestado no dia 10/04/2014, afirma “que
presenciou a investigada chamando os prestadores de serviços ‘de vagabundos’ e
que ‘seu cachorro era mais disposto do que os prestadores de serviços.’”
Afirmações vagas, sem provas, como as dos demais co-‐autores o que por si já
demonstra seu animus caluniandi, uma vez que sendo ela uma das prestadoras,
portanto, ofendida, em tese, pelas supostas agressões verbais, jamais ingressou com
queixa-‐crime ou mesmo com denúncia ao Ministério Público do Trabalho ou ao
sindicato de sua categoria, que, após a data em que os fatos pela Querelada teriam
ocorrido, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta com o Município do Recife e
a empresa terceirizada empregadora da Querelada e demais co-‐autores, sem que
em nenhum momento fosse estabelecida qualquer cláusula a respeito de reparação
de danos morais.
Por outro lado, a Querelada MARIA CAROLINA TAVARES DE
ARAÚJO, confessa que “não requereu danos morais ao ingressar com a
mencionada reclamação trabalhista contra a Capitá (sic), que não fez qualquer
denúncia contra a investigada perante outros órgãos, salvo o ora em apuração.”
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Estranhamente, passados mais de três anos da data em que os
Querelados afirmam caluniosamente que a Querelante teria cometido crimes contra
suas honras e a de seus colegas (estes, em geral, sequer identificados) e após
diversas oportunidades passadas diante de autoridades isentas em que poderiam ter
requerido reparação, deixaram precluir seu suposto direito para virem agora atacar
a honra da Querelante com suas infâmias. Qual o propósito perseguido pelos
Querelados se não o de destruir a reputação da Querelante? Isso, pela simples
observação do modus operandi dos caluniadores, fica bem evidente.
Em seu depoimento, às fls. 128/131, do inquérito administrativo nº
2412/2013-‐CCI, por exemplo, o Querelado DANIEL FRANCISCO WANDERLEY DE
SIQUEIRA CAMPOS afirma que “em determinado dia a investigada abriu a porta da
sala onde ele depoente estava, e jogando dois papeis sobre a mesa, indagou quem
eram aquelas pessoas, tendo ele depoente esclarecido que se tratava (sic) de
Henrique e Tiago, os quais faziam entrega de documentos externos; que ela
investigada procurou saber onde eles estavam, tendo ele depoente informado que
já haviam saído para realizar entregas. Que a investigada chamou os mesmos de
vagabundos defronte de todas as pessoas que estavam ali presentes; que essas
pessoas eram contribuintes, prestadores de serviços e funcionários do quadro
desta Prefeitura”.
Por sua vez, o Querelado JAMESON MAGALHÃES DE OLIVEIRA, em
seu depoimento de fls. 132/134, prestado no mesmo dia 10/04/2014, afirma “que
presenciou em determinada oportunidade, a investigada procurar por alguns
motoboys e não estando presentes disse que ‘iria demitir aqueles vagabundos’;
que a investigada não procurou identificar quem seriam estes motoboys; que a
investigada nunca tratou ele depoente de forma que não fosse urbana”.
Em outro ponto de seu depoimento, ainda o Querelando JAMESON
MAGALHÃES DE OLIVEIRA afirma que quanto ao abaixo-‐assinado escrito em 2011
onde ele reconhece sua assinatura se dizendo “testemunha” de atos ofensivos
contra prestadores que teriam sido praticados pela Querelante, naquela
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oportunidade, apenas “leu de forma superficial” e que “escutou nos corredores
alguns prestadores de serviço comentarem que a investigada havia gritado com
eles ou chamado de vagabundos; que não se recorda no momento o nome desses
prestadores que fizeram os aludidos comentários, que não sabe informar quem
redigiu ou digitou o documento constante destes autos objeto da denúncia, bem
como, não se recorda quem tenha levado o referido documento para colher a
assinatura dele depoente.”
Sobre os terceirizados que teriam sido atacados em sua honra pela
Querelada, os “motoboys” a que se refere o Querelado JAMESON MAGALHÃES DE
OLIVEIRA em seu depoimento difamatório e mentiroso prestado no último dia
10/04/2014, este ainda afirma “que não sabe informar quantos motoboys
trabalhavam na Procuradoria Fiscal, pois prestavam serviços para outros setores” e
“que assinou os ab (sic) abaixo-‐assinados em face dos fatos já mencionados por ele
depoente, com relação aos motoboys e conversas de corredores”.
A trama urdida pelos difamadores é tão atrapalhada que para
inventarem mais mentiras contra a Querelante, envolvem personagens fictícias,
como os tais “motoboys”. Ocorre que sequer existia contrato de prestação de
serviços entre a secretaria de Assuntos Jurídicos e empresas de serviços de entregas
de documentos durante o período em que a Querelante esteve na chefia daquele
órgão. Além disso, todos os documentos da Procuradoria da Fazenda Municipal
eram entregues por servidores administrativos do próprio quadro, dois contínuos
que, inclusive recebiam vale-‐transporte para fazerem suas locomoções ou eram
levados por veículos locados pela Secretária e postos à disposição da Procuradoria.
Já as cartas de cobrança eram entregues por “estafetas” fornecidos pela Secretearia
de Finanças. Se havia “motoboy” prestando algum serviço de entrega de
documentos para a Procuradoria, foram contratados por quem? Estavam a serviço
de quem? Cumpriam ordens dadas por quem? Que tipo de documentos entregavam
e para quem? Quem autorizou tal serviço clandestino por parte desses
terceirizados?
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Desde outubro de 2007, quando venceu o contrato nº 227/2005,
não há mais serviço de “motoboys” à disposição da Procuradoria da Fazenda do
Recife. Nova licitação foi tentada, mas restou deserta, inclusive tendo em vista ação
judicial movida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alegando que esse
tipo de contrato feria o monopólio da estatal. Assim, acaso alguém estivesse
patrocinando tal prática estaria incorrendo em gravíssima ilegalidade e em
descumprimento de ordem judicial:
A Justiça Federal não admite que a Prefeitura se utilize de
terceirizados para entregar documentos, autorizando, tão somente, que essa
entrega seja feita por servidores da própria Municipalidade, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU POR
SERVIDORES DA PREFEITURA. QUEBRA DO MONOPÓLIO DOS CORREIOS.
INEXISTÊNCIA. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
determinou que a Prefeitura Municipal do Recife se abstivesse de
entregar os carnês de IPTU sem a intermediação da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos. II. Não há afronta ao monopólio da EBCT, quando a
Prefeitura pretende fazer a entrega dos carnês de IPTU através de seus
próprios servidores. A administração, dentro do poder discricionário que
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lhe é conferido, pode optar por executar o serviço de entrega de seus
próprios documentos. III. Esta Turma fixou entendimento de que o
monopólio da EBCT seria restrito à entrega de cartas, não se aplicando a
outras espécies de documento. Precedente: AGTR 59735 (Rel. Desemb.
Federal Marcelo Navarro, 4ª Turma, TRF 5ª Região, DJ 14/09/2005, p.
1133). IV. Agravo de instrumento provido. Agravo inominado
prejudicado.
(TRF-‐5 -‐ AGTR: 67782 PE 2006.05.00.016041-‐0,
Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de
Julgamento: 11/07/2006, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte:
Diário da Justiça -‐ Data: 02/08/2006 -‐ Página: 710 -‐ Nº: 147 -‐ Ano: 2006)
Quanto mais falam, mais os difamadores se enrolam em suas
próprias mentiras.
É importante destacar que a referência ao documento de 2011 é
apenas para demonstrar o grau de irresponsabilidade dos Querelados e seu total
descaso com a honra alheia, vez que todos, sem exceção, embora reconhecendo
terem assinado o sobredito documento, dizem não saber quem o concebeu, quem o
redigiu, quem colheu suas assinaturas e, o que é mais grave, confessam ter mentido
acintosamente ao assinarem as acusações ali lançadas contra a ora Querelante, das
quais sequer foram testemunhas e que não passavam de fofocas e maledicências de
pessoas que nem ao menos sabem ou querem declinar quem seriam, estas sim, de
índole perversa e criminosa por espalharem boatos e difamações numa atitude que
beira o terrorismo, se é que tais pessoas de fato existem. Se mentiram em
documento escrito e assinado, quando expressamente afirmaram ter
“testemunhado” o que agora dizem não passar de “fofocas ouvidas em
corredores”, com a intenção única e exclusiva de prejudicar a ora Querelante e
agradar a quem lhes garante alguma vantagem, nem que seja a manutenção de seus
empregos sem concurso, por que não o fariam agora e por que não o farão amanhã
se não forem tolhidos de imediato, em mais essa sua investida contra a honra e a
reputação da Querelante?
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As condutas dos Querelados JAMESON MAGALHÃES DE OLIVEIRA
e DANIEL FRANCISCO WANDERLEY DE SIQUEIRA CAMPOS também se enquadram
perfeitamente do tipo do artigo 138, do CP, ao imputarem à Querelante a prática
dos crimes de difamação e injúria contra os terceirizados por eles mencionados e
identificados pelo primeiro como “motoboys” e, pelo segundo, como “Henrique e
Thiago”.
Agrava a situação dos Querelados o fato de não poderem sequer
lançar mão da chamada Exceção da Verdade, prevista no § 3º, também do artigo
138, vez que os crimes que imputam à Querelante são de ação privada.
Em seu depoimento prestado no dia 10/04/2014, a Querelada
ROBERTA SOUZA DA CUNHA MELO chega a acusar a procuradora Juliana Santa Cruz
pela prática do crime de condescendência criminosa, já que afirma ter se reportado,
reclamando do suposto comportamento inapropriado da Querelante, sem que
aquela procuradora tomasse nenhuma providência. Vejamos: “que já chegou ela
depoente a fazer reclamação à Procuradora Juliana que estava substituindo ou na
sala da investigada, acerca do comportamento desta”. Em outro trecho reafirma:
“que sua única denúncia pessoal, além da reportada nestes autos, se deu perante a
Procuradora Juliana, consoante acima já aludido; que não fez qualquer reclamação
perante o Ministério Público do Trabalho; que também não fez denúncia ao
Sindicato da Procuradoria (sic); que não sabe informar se na época dos fatos ora
em apuração e dito nesta oitiva se ela depoente era empregada na Empresa
Prestadora de Serviços CAPITA(sic) ou SERVINAC; que somente intentou
reclamação trabalhista nesse período que presta serviços a esta edilidade, diante
da Empresa SERVINAC; que não pediu danos morais em sua RT; que quando
ingressou com a referida reclamação trabalhista a investigada já havia sido a sua
chefe na Procuradoria”.
Daí já se percebe o padrão comportamental dos Querelados que se
mostram contumazes no sentido de atacar a honra das pessoas, sem nenhuma
responsabilidade. De se destacar, também, que embora tenham reconhecido suas
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assinaturas no documento difamatório destinado à procuradora Juliana Santa Cruz,
que naquela data, ou seja, em 29 de abril de 2011, era a procuradora-‐chefe da
Procuradoria da Fazenda Municipal do Recife, documento este que repousa às fls.
03/06, do Inquérito administrativo nº 2412/2013-‐CCI (cópia anexa), sendo, inclusive,
a assinatura da Querelada ROBERTA SOUZA DA CUNHA MELO, a que tem a “honra”
de inaugurar as ofensas proferidas desmesuradamente contra a reputação da
Querelante, onde se lê, expressamente, a acusação ou melhor seria dizer, a fofoca
difamatória onde todos afirmam que “Fomos testemunhas de críticas e
comentários maldosos por parte da Procuradora já citada, referentes a pessoas
hierarquicamente superiores a ela, inclusive o nosso Secretário de Assuntos
Jurídicos, o Chefe da Procuradoria Judicial e a Vossa Senhoria”, em seus
depoimentos confessam suas mentiras, a exemplo do que foi revelado às fls. 126,
dos autos do já referido inquérito, ocorrido em 10 de abril do corrente ano, quando
a Querelada ROBERTA SOUZA DA CUNHA MELO que afirmara, repita-‐se, por escrito,
ter “testemunhado” a Querelante fazer “críticas e comentários maldosos contra
superiores hierárquicos”, agora diz que “não presenciou a investigada fazer alusões
que destratassem as pessoas do então Secretário Cláudio Ferreira, Juliana Santa
Cruz ou Renato Deác (sic)”.
Percebe-‐se, assim, que os Querelados não têm compromisso com a
verdade, carecendo, portanto, de qualquer credibilidade, pois inventam e mudam
suas versões ao sabor de suas conveniências e segundo interesses inconfessáveis de
quem por ventura os esteja orientando.
Naquele momento em que lhes interessava agradar o chefe de
ocasião, conceberam, produziram, e colocaram em execução um plano ardiloso,
sórdido, para atacar a honra e desmoralizar a Querelante e, para tanto, associaram-‐
se entre si para produzir o tal documento difamatório. Agora, retomam a formação
criminosa para, novamente, cometerem crimes contra a honra da Querelante que
errou, sim, mas foi em não tê-‐los processado já nas primeiras ofensas ocorridas em
2011.
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Resta claro que os mentores de toda a farsa foram os Querelados,
que até parecem escolhidos a dedo pelo presidente da Comissão de Inquérito ou por
quem forjou o procedimento administrativo seródio, porque instaurado quando já
prescrita a pretensão punitiva estatal, conforme bem lembrou o ex-‐secretário
Cláudio Ferreira em seu depoimento, com o que se tem por evidenciada a tramoia
com o escopo exclusivo de causar novo gravame contra a honra da Querelante.
Causa espécie o fato de que uma das depoentes, do dia 10 de abril
de 2014, NAYAMMA ALEXANDRINA PEREIRA DE FRANÇA revelou que a assinatura
que aparecia como sua, no documento difamatório datado de 29 de abril de 2011
era FALSA, o que por si só já demonstra o nível ético daqueles que tramaram e
confeccionaram o tal documento (doc. anexo), uma gente misteriosa que os
irresponsáveis que assinaram a lista referendando mentiras que depois assumiram
como tal, sequer têm a dignidade de revelar quem sejam. Causa maior estranheza,
ainda, que após essa revelação tenha o presidente da CCI ignorado a falsidade do
documento que dera ensejo à instauração do PAD, preferindo seguir colhendo
depoimentos caluniosos e agravando os danos morais já devidos pela
Municipalidade e seus agentes à ora Querelante.
Assim como também continuam convenientemente desaparecidos,
cabos eleitorais, Mario José do Nascimento e Deyvson Felix Barbosa, que são tão
íntimos do prefeito Geraldo Julio, do PSB, que protocolaram diretamente em seu
gabinete, uma cópia do mencionado documento de 2011, que agora se sabe conter
até assinaturas falsificadas, em vez de o fazerem, como qualquer cidadão, no
Protocolo Geral, do edifício-‐sede da Prefeitura do Recife (docs. Anexos), documento
este que deu origem à instauração do precitado PAD, dando ensejo para que os
Querelados pudessem despejar seu manancial pútrido de calúnias, difamações e
injúrias contra a Querelante.1
1 Contra ambos será protocolada representação para a Promotoria Criminal por denunciação caluniosa, nos termos do art. 339. CP. 2 A Querelante protocolará representação ao Ministério Público denunciando toda a tramoia urdida para forjar inquéritos contra si, para coibi-‐la de denunciar irregularidades encontradas no âmbito da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Recife, da Procuradoria da Fazenda Municipal e de
16
Cometem, ainda, os Querelados, os crimes de Difamação (art. 139,
CP), para o qual está prevista a pena de 3 meses a um ano e multa e Injúria (Art.
140, CP), cuja pena é de um a seis meses ou multa.
Tem-‐se por consumado o crime de Difamação quando o agente
imputa a outrem, fato ofensivo a sua reputação. Na Difamação, o bem jurídico
atingido é a honra objetiva, ou seja, o conceito de que o sujeito passivo desfruta no
meio social. Em seu depoimento prestado no dia 10 de abril de 2014, como
informante, a Querelada ROBERTA SOUZA DE CUNHA MELO afirmou que a
Querelante teria declarado, em 2011, que “os prestadores de serviços eram
preguiçosos que o seu cachorro era mais disposto de que os prestadores de
serviços, que eram barriga de lombriga; vagabundos e que não queriam trabalhar”.
Já em outro trecho, a mesma Querelada atribui à Querelante ter
chamado uma terceira pessoa, que sequer foi capaz de identificar, de “a outra
vagabundinha”.
Segundo a Querelada, ROBERTA SOUZA DE CUNHA MELO, a
Querelante também teria o costume de “dizer em ambientes públicos que os
prestadores de serviços ‘eram vagabundos e não queriam nada’”.
A Querelante além de procuradora judicial do Município do Recife
é uma figura pública de bastante projeção no meio político e social do Estado de
Pernambuco, com destaque, ainda, a nível nacional, em alguns seguimentos dos
meios de comunicação e movimentos sociais.
Como procuradora-‐chefe da Procuradoria da Fazenda Municipal do
Recife, da qual esteve à frente apenas por 11 meses, teve destacada atuação,
devendo ser mencionado seu pioneirismo na idealização e realização do primeiro
Mutirão de Conciliação dos Executivos Fiscais Municipais, realizado no Estado de
Pernambuco, em cooperação com o Tribunal de Justiça e que ganhou destaque nas
17
primeiras páginas de todos os jornais do Estado, no CNJ, Consultor Jurídico e em
vários sites especializados.
Como procuradora judicial concursada do Município do Recife, a
Querelante tem nada menos que 17 longos anos de serviços prestados com extrema
dedicação ao interesse público, sem jamais ter registrado qualquer fato que
desabonasse sua conduta funcional, muito pelo contrário, sendo conhecida por sua
reputação ilibada e atuação independente, razão pela qual jamais compactuou, nem
compactuará com quaisquer desvios de conduta praticados em detrimento do
interesse público, sejam quais forem as formas de chantagens e perseguições que
forem utilizadas para intimidá-‐la.
Várias foram as denúncias de irregularidades que a Querelante
levou ao conhecimento das autoridades competentes, sem jamais se quedar inerte
diante da tentação da prevaricação, tão sedutora para muitos e não resta dúvidas de
que por essa razão sempre foi alvo de perseguições e aleivosias, sendo, porém, uma
das mais abjetas, a que ora urge combater por meio da presente Queixa-‐Crime.
Só no âmbito da Procuradoria da Fazenda Municipal, onde os
Querelados trabalham, foram da Querelante as denúncias levadas às autoridades
competentes, pedindo providências na apuração e correção de desvios de função,
como os praticados por uma prima da Querelada MARIA CAROLINA TAVARES DE
ARAUJO (cujo parentesco foi por esta declinado em seu depoimento à CCI),
juntamente com a servidora que chefiava o Setor de Controle de Processos da
Procuradoria, a quem, aliás, atribui-‐se a coleta de assinaturas do abaixo-‐assinado:2
2 A Querelante protocolará representação ao Ministério Público denunciando toda a tramoia urdida para forjar inquéritos contra si, para coibi-‐la de denunciar irregularidades encontradas no âmbito da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Recife, da Procuradoria da Fazenda Municipal e de outros órgãos do Município, inclusive com ameaças já encaminhadas à Polícia Federal.
18
Na denúncia, fartamente documentada, restou comprovado que a
prima da Querelada, apesar de ser apenas terceirizada, exercia de fato a Chefia do
Setor de Controle de Processos, enquanto a servidora apenas recebia a gratificação
da função. A ilegalidade só cessou após chegar ao conhecimento do Secretário de
Assuntos Jurídicos, mas nenhum inquérito foi instaurado por este, para apurar
responsabilidades.
Foi também por denúncia da Querelante que foi instaurado
Inquérito Policial na Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária para investigar
falsificações de assinaturas de um procurador, de petições e comprovantes de
quitações de mais de três milhões de débitos em execuções fiscais, falsificações
referentes a documentos gerados por setores da Procuradoria da Fazenda e cujas
execuções fiscais permaneceram inexplicavelmente guardadas dentro do armário do
gabinete do chefia da Procuradoria, até que esta foi assumida pela Querelante,
conforme comprova a notitia criminis que deu origem ao referido Inquérito Policial.
O descaso com que o caso foi tratado já gera prejuízos ao Erário, inclusive com
decretações de prescrição em favor dos beneficiários das faslsificações:
19
2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Processo nº 001.1996.110038-‐0
NPU 0110038-‐73.1996.8.17.0001
Execução Fiscal
Exeqüente: Prefeitura da Cidade do Recife
Executada: Centro Hospitalar Casa Forte Ltda
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido feito pela Fazenda Municipal de extinção da
Execução fiscal referida, com fundamento nos artigos 794, I e 795 do
Código de Processo Civil combinados com o artigo 156, I, do Código
Tributário Nacional (fls.04), por cautela, será útil, principalmente para a
Exeqüente ter conhecimento da situação jurídica duvidosa quanto ao
pagamento da dívida exeqüenda pela Executada -‐ CENTRO HOSPITALAR
CASA FORTE LTDA.
Tendo chegado ao meu conhecimento, através do exame das questões
suscitadas pelo Município do Recife nos Embargos de Declaração com
Efeitos Infringentes em face da sentença de fls.07 proferida nos autos da
Execução Fiscal nº 001.2001.043014-‐9, que este Juízo extinguiu o feito
executivo em razão de pretenso pagamento, anunciado nos autos por
meio de petitório e documento de quitação que, entretanto, não foram
confeccionados/emitidos pela Procuradoria da Fazenda Municipal nem
por outro órgão da Administração Municipal. Em outras palavras, o
petitório e o documento em comento foram, ao que tudo indica, objeto
de falsidade e que, ainda, suscita a dúvida quanto a assinatura dele
constante, como do douto Procurador Municipal, Humberto Cabral Vieira
de Melo, não condiz com a sua firma original, somando-‐se a isso o fato de
que o número de sua matrícula não é o grafado na peça em comento,
fatos que, a propósito, refletem nestes autos de Execução Fiscal nº
0011996.110038-‐0, movida contra a mesma parte Executada -‐ CENTRO
HOSPITALAR CASA FORTE LTDA e nos demais feitos em que o aludido
Procurador Judicial supostamente subscreveu petição de extinção da
execução pelo pagamento do débito, tais como: Execução Fiscal nº
001.1999.688152-‐3 -‐ Execução Fiscal nº 001.2005.196786-‐4 e outras,
20
conforme pesquisa realizada no JUDWIN/Guia de Remessa/Origem: 196 -‐
Protocolo Geral do Fórum do Recife/progefacil, onde consta o registro
das outras petições (tendo como parte Executada -‐ CENTRO HOSPITALAR
CASA FORTE LTDA), DETERMINO VISTA DOS AUTOS a fim de que a
FAZENDA MUNICIPAL se manifeste acerca da autenticidade da petição de
fls.04, ratificando o pedido nela contido de extinção da Execução Fiscal
referida, com fundamento nos artigos 794, I e 795 do Código de Processo
Civil combinados com o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-‐me os autos conclusos.
Junte-‐se cópia da pesquisa realizada por este Juízo.
Intime-‐se, observando-‐se o que determina o art. 25 e seu parágrafo único
da Lei nº 6.830/80.
Recife, 14 de setembro de 2011.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA
JUIZ DE DIREITO
Foi durante a rápida chefia de apenas 11 meses da Querelante, que
a verdadeira “linha de montagem” de reconhecimento de prescrições que existia no
Núcleo Estratégico de Reconhecimento de Prescrição e do Atendimento ao
Contribuinte, que fora criada pela chefia anterior, foi extinta.
Assim como foi por “culpa” da Querelante que um verdadeiro
esquema de contratação de estagiários “fantasmas”, iniciado também na gestão
anterior a sua, foi desbaratado, conforme comprova o Ofício em anexo, informado
ao então Secretário de Assuntos Jurídicos, que após recadastramento, nada menos
que 15 estagiários contratados pela SAJ, para a Procuradoria da Fazenda Municipal,
eram “fantasmas”. E, assim, a Querelante foi se tornando odiada, persona non grata,
por aqueles que só veem seus interesses mesquinhos, sempre em detrimento do
interesse público. Daí porque o zelo pela coisa pública precisa ser desmoralizado
para ser confundido com “assédio moral” e outras barbaridades da mesma ordem.
21
É claro que há pessoas poderosas por trás desses ataques feitos
pelos Querelados à honra da Querelante, pessoas ainda não identificadas, mas que
não demorarão a ser desmascaradas, tão logo a Polícia Federal revele os nomes dos
responsáveis pelas ameaças feitas à Querelante e a sua genitora, ameaças essas que
utilizam, justamente, sua condição de pertencer à “procuradoria da pcr” é
expressamente mencionada pelos “fakes” que fizeram as ameaças, como fator que
seria usado para prejudicá-‐la acaso desagradasse o ex-‐governador Eduardo Campos
e o prefeito Geraldo Júlio:
22
Mas a notoriedade da Querelante não está na sua atuação como
procuradora e sim como ativista nos movimentos sociais e como comentarista
política nas Mídias e Redes Sociais e em debates que participa com frequência, em
vários meios de comunicação e acadêmicos, inclusive universidades, para os quais é
convidada:
23
Para se ter uma ideia, somente nos meses de março e abril, a
Querelante participou de vários debates com jovens estudantes universitários, a
convite destes, sobre temas os mais variados, desde a Reforma Política, passando
pela Conjuntura Eleitoral. Deu entrevistas sobre a participação feminina na política,
para estudantes de Jornalismo, da UNICAP, tendo participado ainda de debates com
alunos de Ciências Sociais, História e Pedagogia, no Centro de Educação da UFPE,
onde, juntamente com o Comitê Popular da Copa e os movimentos sociais, foram
discutidos os impactos sociais da Copa do Mundo sobre as populações vítimas do
higienismo social, uma vez que a Querelante atua, ativamente, como advogada
voluntária dos movimentos sociais, notadamente dos jovens que participam dos
protestos pelo Passe Livre e contra a Repressão Policial:
A Querelante também é articulista semanal de um dos Blogs mais
conceituados do Estado e, sem dúvida, o Blog mais acessado do Norte/Nordeste, o
Blog de Jamildo, hospedado no Portal NE10, do UOL e vários de seus artigos, em
defesa dos Direitos Humanos e contendo análises da conjuntura social e política, são
frequentemente compartilhados por milhares de leitores em todo o país e até no
exterior, além de serem reproduzidos por jornais e blogs nacionais, como o Blog do
24
jornalista Luis Nassif e pelo site “Combate ao Racismo Ambiental”. Entrevistas
sobre movimentos sociais com a Querelante já foram reproduzidas por Portais da
Inglaterra e feitas por jornalistas estrangeiros. A repercussão das opiniões e do
ativismo social e político da Querelante, já lhe rendeu um Perfil, de 3 páginas, para o
importante e conceituado Caderno “Aurora”, do Diário de Pernambuco
(http://aurora.diariodepernambuco.com.br/2013/09/que-‐venha-‐o-‐proximo-‐embate/).
Todas essas citações não têm por escopo fazer qualquer apologia à
pessoa da Querelante, mas demonstrar o grau máximo a que chega a difamação que
os Querelados estão perpetrando contra a honra da Querelada, dado o nível de
projeção política e social que esta detém junto à comunidade.
Não bastasse isso, o próprio Blog pessoal da Querelante, já chegou
a ter 28 mil acessos em uma só postagem, enquanto outra dessas postagens levou o
Ministério Público a instaurar investigação criminal contra o ex-‐governador Eduardo
Campos e o prefeito de Ipojuca, do PSDB, Carlos Santana, bem como contra a
secretária de educação desse município (doc. anexo). A Querelante recebe inúmeros
convites para produção de artigos para vários Blogs que, infelizmente, não tem
condições de atender, dada a exiguidade de seu tempo. Isso demonstra a enorme
credibilidade que detém junto à opinião pública, conquistada após anos de
incansável labor em defesa dos menos favorecidos, do interesse público e da
moralidade administrativa.
Dentre os artigos de maior destaque já produzidos pela
Querelante, publicados pelo Blog de Jamildo e amplamente compartilhados e
republicados por outros blogs e sites, merecem destaque os seguintes, dos quais se
extrai alguns trechos, apenas a título ilustrativo, de modo a demonstrar como as
difamações proferidas nos depoimentos prestados pelos Querelados, contra a honra
da Querelante, são ofensivos e destinados, deliberadamente, a destruir-‐lhe a
reputação:
25
http://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2014/02/18/estado-‐de-‐direito-‐ou-‐estado-‐
de-‐barbarie/
“O mês de fevereiro de 2014 ficará marcado em nossas
memórias pela banalização do mal. Foi em fevereiro de 2014 que vimos, em uma
espécie de sequência bizarra, a que ponto chegou a barbárie de uma sociedade
que se pretende moderna e civilizada.
Enquanto jovens são despidos e amarrados a postes, pelo
pescoço, por pretensos e pretenciosos “justiceiros” e crianças são espancadas
por seguranças de lojas pela simples suspeita trazida, seja pela cor de suas peles,
seja por sua condição social, de serem bandidos, vemos um Congresso dominado
por Renans, Collors, Sarneys, Bolsonaros, Eduardos Cunha, em polvorosa, para
aprovar uma Lei Antiterrorismo, cuja finalidade é, tão somente, criminalizar os
movimentos sociais, aproveitando-‐se, oportunisticamente, da morte trágica de
um pai de família, durante um protesto, ao mesmo tempo que fazem vista
grossa para tantas outras mortes das vítimas do terrorismo de Estado, que eles
mesmos patrocinam.
Nos presídios e nos centros de reeducação de menores,
persistem os assassinatos com requintes de crueldade, torturas, decaptações, o
abominável, o impensável. E tudo sob a tutela e vigilância complacente do
Estado.
O que nos resta, alguns hão de pensar, é o recesso dos
nossos lares. A tranquilidade da vida em família. Mas não, ledo engano, pois nem
ali há paz para milhares de crianças e mulheres, vítimas da violência, aliás,
principalmente ali, não há paz para esses milhares de crianças e mulheres, já que
é justamente na intimidade da vida doméstica que a violência se mostra mais
presente e perversa.
(…)
O machismo, porém, não é um fenômeno patológico, a ser
tratado por psiquiatras e terapeutas. Antes fosse. Assim como a homofobia, que
é uma das facetas do próprio machismo e o racismo, o machismo é um
fenômeno social, de classe, de dominação e como tal tem que ser tratado e
combatido mediante políticas públicas efetivas porque traz consequências
gravíssimas que as páginas policiais não permitem aos governos esconder.
Para se ter uma rápida noção do quanto é grave e
acentuado o machismo em nossa sociedade, levantamento feito pelo IPEA,
somente na última década, concluiu que, no Brasil, uma mulher é morta a cada
uma hora e meia, por causa do machismo. Foram cerca de 50 mil feminicídios,
26
entre 2001 e 2011, ou seja, algo em torno de 5.000 mulheres assassinadas por
ano, pelo simples fato de serem mulheres. 470, por mês e 15, por dia,
exclusivamente por causa do machismo. Em pelo menos um terço desses
homicídios, o local onde se deu a morte foi no próprio domicílio da vítima, o que
demonstra que o lar é um lugar extremamente perigoso para muitas mulheres.”
http://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2014/02/11/negros-‐e-‐pobres-‐ja-‐nascem-‐
em-‐perigo/
“Mas os problemas de Eduardo Campos com os Direitos
Humanos não param por aí. Já não é novidade que Pernambuco foi denunciado,
em seu governo, a organismos internacionais de defesa dos Direitos Humanos,
em razão das péssimas condições da FUNASE (que a propaganda do candidato
Eduardo Campos tem chamado de FEBEM), onde menores são decapitados em
rebeliões e do presídio Aníbal Bruno, considerado o pior da América Latina, pior
até que o presídio de Pedrinhas, no Maranhão.
Mas o descaso do governador Eduardo com os Direitos
Humanos, também se volta contra vítimas e testemunhas ameaçadas, senão
vejamos a quantas anda o PPCAAM, Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte.
O PPCAAM é um programa federal criado em 2003 e posto
em execução a partir de 2007, em parceria com os governos estaduais e
organizações não governamentais. Tem por finalidade a redução das
mortalidade infanto-‐juvenil, mediante a proteção de crianças e adolescentes
ameaçados de morte, dando especial ênfase à proteção integral e à convivência
familiar.”
http://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2013/11/19/novo-‐recife-‐ou-‐estado-‐novo/
“Algumas medidas capitaneadas pelo secretário João Braga,
a mando do prefeito Geraldo Julio (PSB), têm causado desgastes a sua gestão
junto aos movimentos sociais e aos defensores dos direitos humanos, mas, por
outro lado, têm agradado em cheio àqueles que sonham, há tempos, com a
implantação de uma política higienista na cidade.
São remoções de camelôs, de feirantes, enfim, moradores e
população de baixa renda que não se enquadrem no seu modelo moderno de
cidade, no qual se encaixam, à perfeição, Torres e arranha-‐céus autorizados a
subir no centro da cidade, com a alteração gritante das feições originais desses
cenários, até então caríssimos ao patrimônio histórico e cultural da capital
pernambucana e que desta sempre foram referência internacional.
27
O processo de gentrificação, portanto, tem contado com a
total cumplicidade da gestão Geraldo Júlio, a ponto de referido processo parecer
mesmo ser o mote, a diretriz da sua política de urbanismo, a cada dia com mais
feições higienistas.
(…)
Mas quem pensar que o higienismo é coisa de Geraldo Júlio
engana-‐se mais ainda. Ele também cumpre ordens, assim como Agamenon
cumpria ordens de Getúlio. Para se ter uma ideia do caráter higienista do projeto
de poder de Eduardo Campos não precisamos ir muito longe. Basta lembrarmos
da extinção do sagrado direito de nascer, decretado por Eduardo, em Fernando
de Noronha. Lá, em Noronha, gente não pode nascer. Só o que pode nascer é
empreendimento turístico para desfrute e lucro de empresários.
Nem maternidade funciona em Noronha. Se houver uma
emergência dessa natureza, a paciente tem que ser deslocada para o continente
correndo todos os riscos, pois o Estado não pode, ele mesmo, correr o risco de
que mais ninguém nasça do paraíso de Fernando de Noronha e adquira os
direitos de nativo do lugar.”
http://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/page/1/?s=noelia+brito+inserçao
“No último fim de semana estive em Natal e lá conheci a
presidente da APAE de Caicó, a professora aposentada, Gildete Medeiros que me
falou sobre o valoroso trabalho dessa instituição como fomentadora e
responsável direta pela inclusão das pessoas com deficiências na sociedade. A
APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais surgiu em 1954 com a
missão de promover a atenção integral às pessoas com deficiência intelectual ou
múltipla. Hoje, nada menos que 2 mil municípios brasileiros contam com uma
unidade da APAE.
Dentre as várias conquistas do movimento apaeano, uma
das mais importantes, segundo os que fazem parte do movimento, foi a
obrigatoriedade de realização do Teste do Pezinho, pelo qual se faz um exame
laboratorial, chamado também de triagem neonatal, que detecta precocemente
doenças metabólicas, genéticas e infecciosas, que poderão causar alterações no
desenvolvimento neuropsicomotor do bebê.
Essa não é uma conquista a ser desprezada num país em
que segundo o Censo do IBGE, ainda em 2000, tinha uma população de
aproximadamente 24,5 milhões de pessoas com deficiência, 8,3% das quais,
diagnosticadas com algum tipo de deficiência mental.
28
A partir dessa conversa com a professora Gildete, recordei
das várias denúncias que já haviam me chegado dando conta das agruras por
que passam os alunos com necessidades especiais e seus responsáveis, quando
procuram a tão sonhada – e propalada – inserção na rede regular de ensino.
Não foi à toda, portanto, que o Estatuto da Criança e do
Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação previram a
obrigatoriedade da inclusão das crianças com necessidades especiais no sistema
regular de ensino, pois isso foi fruto de longos anos de luta daqueles que, assim
como o movimento apaeano, estiveram na vanguarda das reivindicações pelo
reconhecimento dos direitos das pessoas com necessidades especiais se
integraram à sociedade de onde jamais deveriam ter sido alijadas.”
http://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2014/01/28/judiciario-‐que-‐exclui-‐esta-‐
muito-‐longe-‐de-‐ser-‐moderno-‐e-‐mais-‐distante-‐ainda-‐do-‐povo/
“O Brasil, como signatário da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiências, a chamada Convenção de Nova Iorque, deve
respeito aos princípios ali insculpidos porque têm a força de normas de natureza
constitucional.
Dentre os princípios a que o Brasil se tornou co-‐obrigado,
ao subscrever a Convenção que trata dos Direitos das Pessoas com Deficiência,
entendidas estas como as que “te?m impedimentos de natureza fi?sica,
intelectual ou sensorial, os quais, em interac?a?o com diversas barreiras, podem
obstruir sua participac?a?o plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”
(art. 1º, Convenção), destacam-‐se o “respeito pela dignidade inerente,
independe?ncia da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as pro?prias escolhas, e
autonomia individual”, bem como a “igualdade de oportunidades” e a
“acessibilidade”.
Dito isso, causa espécie que parta justamente do Poder
Judiciário uma das principais iniciativas descumpridoras dessa conquista tão
arduamente buscada pelos que militam em prol da causa ora em destaque. É
que a pretexto de modernizar o sistema de acompanhamento e administração
de processos, o Poder Judiciário findou por criar um processo judicial altamente
exclusivo, com o chamado Processo Judicial Eletrônico, o PJe, que alija os
profissionais do direito com deficiência visual de sua utilização, tornando-‐os
totalmente dependentes de uma terceira pessoa para que possam utilizar o
sistema, descumprindo acintosamente o que vem determinado pela Convenção
em tela.”
29
http://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2014/02/04/doutora-‐deborah-‐prates-‐um-‐
balsamo-‐a-‐perfumar-‐nossas-‐batalhas-‐por-‐vezes-‐inglorias/
“Em nosso artigo da semana passada, denunciamos o
descaso com que o Poder Judiciário brasileiro vinha tratando a situação das
partes e profissionais com deficiências que necessitam utilizar o sistema
processual eletrônico para ter pleno acesso à Justiça, o que, em si, já configurava
flagrante descumprimento das normas constitucionais vigentes, desde que o
Brasil se tornou signatário da Convenção de Nova Iorque.
A inconstitucionalidade e o desrespeito com o direito das
pessoas deficientes, em especial aquelas com deficiência visual, foram
referendados por uma decisão do Ministro Joaquim Barbosa, na condição de
presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.
Em nossos artigos anteriores – vale lembrar que em nosso
primeiro artigo sobre o tema, quando falamos do papel das APAEs e tratamos do
descaso dos governos estaduais e municipais em aparelhar escolas e treinar
educadores para lidar com os alunos com necessidades especiais -‐, trouxemos
dados ainda do Censo de 2000, para demonstrar a dimensão da exclusão que o
descumprimento, seja pelo Poder Judiciário, seja pelo Poder Executivo, das
políticas inclusivas, causava ao nosso povo.
(…)
Felizmente, durante as férias do presidente do STF, coube
ao vice-‐presidente, Ricardo Lewandowiski despachar o mandado de segurança
MS 32.751, impetrado pela advogada fluminense, onde o vice-‐presidente do
Supremo, no exercício da presidência reconheceu o descaminho por onde
enveredara o STF, ao cercear o direito da advogada ao livre exercício da
profissão, concedendo liminar no sentido de lhe permitir peticionar em papel:
“Conforme narrado na inicial deste writ, o processo judicial eletrônico é
totalmente inacessível às pessoas com deficiência visual, pois não foi elaborado
com base nas normas internacionais de acessibilidade web.
Dessa forma, continuar a exigir das pessoas portadoras de
necessidades especiais que busquem auxílio de terceiros para continuar a
exercer a profissão de advogado afronta, à primeira vista, um dos principais
fundamentos da Constituição de 1988, qual seja, a dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da CF).
(…)
A quem iremos responsabilizar? O que mais de descaso em
termos de descumprimento de direitos fundamentais encontraremos dentro do
30
próprio Poder Judiciário e que continuarão ocultos por não encontrarem pessoas
como a advogada Deborah Prates para se insurgirem contra eles? Que o
exemplo de Deborah nos inspire e nos anime a seguir adiante como um bálsamo
a perfumar nossas batalhas muitas vezes tão inglórias. Salve, salve, Dra. Deborah
Prates!”
Buscando-‐se nos jornais de nosso Estado, incontáveis serão as
matérias trazendo o nome da Querelante como defensora voluntária de estudantes
e trabalhadores contra a opressão e a repressão. Na página pessoal no Facebook da
Querelante são inúmeros os comentários de admiração e respeito de pessoas que
acompanham o trabalho combativo da Querelante, sempre na defesa dos menos
favorecidos e do povo de nosso Estado, contra as perseguições dos poderosos, a
ponto de alguns citarem a Querelante como exemplo para suas próprias vidas e
condutas. São jovens estudantes universitários, secundaristas, pessoas já adultas e
de todas as profissões e classes sociais que já tiveram oportunidade de manifestar
publicamente seu respeito e admiração pela conduta escorreita da Querelante.
Resta evidenciado, portanto, que os ataques mesquinhos e
desprovidos de qualquer fundamento ou veracidade que os Querelados desferiram
contra a Querelante, no dia 10 de abril do corrente ano, nada mais são que crimes
contra sua honra, difamações sórdidas, destinadas a desmoralizá-‐la perante a
opinião pública, visando destruir a imagem que ergueu com muito esforço e
dignidade, que, repita-‐se, tem servido de inspiração para jovens e adultos de todas
as classes sociais, hoje tão carentes de pessoas íntegras em quem possam confiar e
se espelhar. O desserviço que os Querelados prestam não é só à Querelante, mas a
todos que admiram e precisam de seu trabalho por sentirem-‐se por este
representados. Eis alguns exemplos:
31
32
http://andradetalis.wordpress.com/2014/04/10/noelia-‐brito-‐no-‐caminho-‐certo/
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35
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Conforme se percebe pelos comentários expressados por um
número significativo de cidadãos e cidadãs que acompanham a trajetória e o
trabalho da Querelante, muitos, inclusive, seus admiradores, os ataques a sua honra
que têm sido desferidos pelos Querelados não podem mais seguir impunes, razão
pela qual a presente Queixa-‐Crime se mostra inadiável e inevitável. Ademais, o
número de acessos e compartilhamentos, comentários e “curtidas” nas postagens
feitas pela Querelante em seu perfil pessoal no Facebook, deixam claro o porquê da
vontade de seus detratores em difamá-‐la, desqualificá-‐la e desmoralizá-‐la a qualquer
custo, posto que não convém aos interesses inconfessáveis dos coronéis que
mandam em Pernambuco e na Prefeitura do Recife, que a Querelante seja uma
formadora de opinião com tamanha repercussão e influência nas Redes Sociais, a
ponto de que uma única postagem sua, criticando atos desses “coronéis” modernos,
possa chegar a ter milhares de compartilhamentos e ainda instigue acalorados
debates, sem a censura e o cabresto desses donatários, que tratam o povo como
serviçais e o Estado como se fosse sua capitania hereditária. Os cidadãos e cidadãs
livre pensantes transformaram o perfil da Querelante, no Facebook, numa
verdadeira Ágora virtual, conforme se vê nos exemplos adiante:
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Os Querelados também injuriaram a Querelante, praticando a
conduta típica prevista no artigo 140, do CP, ao acusarem a Querelante de praticar
ofensas, inclusive de baixíssimo nível, contra seus semelhantes, independentemente
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de serem ou não terceirizados da Procuradoria da Fazenda, tais como a utilização
das impensáveis expressões “vagabundinha” e “barrigas de lombrigas” ou, ainda, a
comparação de quem quer que seja com os animais, para lhes dar uma conotação
depreciativa, ofende a dignidade da Querelante, pois corresponde a chamá-‐la de
pessoa desprovida de moral e de respeito ao próximo, uma assediadora desumana,
o que para uma pessoa de formação cristã e moral sólida, como a Querelante, é
intolerável, causando-‐lhe repulsa e indignação, com o que se tem por consumado o
crime de injúria.
Conforme já exposto, os Querelados cometeram os crimes
previstos nos arts. 138, 139 e 140, do CP, contra a honra da Querelante, não
havendo a menor dúvida de que combinaram entre si seus depoimentos e depois de
prévio ajuste praticaram no dia 10 de abril do corrente, os delitos de calúnia,
difamação, injúria, contra esta, com o agravante de serem as ofensas referentes ao
exercício de cargo público.
Diante de todo o exposto, requer a citação dos Querelados, nos
termos do art. 396, do CPP, processando-‐se a presente Queixa-‐Crime na forma
prevista pelo art. 519 e segs, do CPP, para, ao final, ser julgada procedente,
condenando-‐se os Querelados nas penas dos artigos 138, 139 e 140, do CP, com as
agravantes dos incisos II e III do art. 141, do CP.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidas
em direito, notadamente pela oitiva das testemunha abaixo arroladas.
N. Termos,
P. Deferimento.
Recife, 14 de abril de 2014.
MARCOS BEZERRA DE LIMA JÚNIOR OAB/PE n° 31.800