Pós Penal e Processo PenalResposta à Acusação> ... epigrafado, vem propor ação penal pública...

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Pós – Penale Processo Penal

Legale

PROCEDIMENTO

SUMÁRIO

Sumário

Comparado ao procedimento ordinário, o procedimento sumário terá a mesma sequência de atos:

Sumário Oferecimento da denúncia

ou queixa >

Recebimento da denúncia ou queixa >

Citação >

Resposta à Acusação>

Decisão (absolvição sumária ou não) >

Audiência de Instrução, Debates e Julgamento

SumárioTodavia:

SumárioTodavia:

1) O número de testemunhas é menor (até 5 testemunhas);

SumárioTodavia:

1) O número de testemunhas é menor (até 5 testemunhas);

2) O prazo para encerramento: 30 dias

PROCEDIMENTO

SUMARÍSSIMO

Sumaríssimo

Segue o procedimento sumaríssimo:

- qualquer infração que tenha pena máxima de 2 (dois) anos (infrações de menor potencial ofensivo)

- e que não sejam da Lei Maria da Penha

Sumaríssimo

A seqüência dos atos no procedimento dos juizados especiais criminais é a seguinte:

Sumaríssimo

Termo circunstanciado (TC) >

encaminhamento ao JECRIM >

marcação de audiência preliminar >

audiência preliminar >

oferecimento da denúncia ou queixa (se o procedimento não for arquivado anteriormente) >

Sumaríssimo

oferecimento de defesa preliminar >

recebimento da denúncia ou queixa >

citação >

resposta >

absolvição sumária (ou não) >

audiência de instrução, debates e julgamento

Sumaríssimo

Termo circunstanciado (TC) >

Características

Sumaríssimo

encaminhamento ao JECRIM >

Características

Sumaríssimo

marcação de audiência preliminar >

audiência preliminar >

Características

Sumaríssimo

oferecimento da denúncia ou queixa (se o procedimento não for arquivado anteriormente) >

Características

Sumaríssimo

oferecimento de defesa preliminar >

Características

Sumaríssimo

recebimento da denúncia ou queixa >

citação >

resposta >

absolvição sumária (ou não) >

audiência de instrução, debates e julgamento

Características

Competência Constitucional: art. 5º, inc. XXXVIII da CF

Origem A instituição do Júri

remonta os tempos antigos (Grécia, Roma) com a possibilidade de julgamento pelo povo.

OrigemA Magna Carta (1215) previu no seu artigo 39:

“Nenhum homem livre será capturado ou aprisionado, ou desapropriado dos seus bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou de algum modo lesado, nem nós iremos contra ele, nem enviaremos ninguém contra ele, excepto pelo julgamento legítimo dos seus pares ou pela lei do país”

Origem No Brasil, há a instituição do

Júri desde 1822 (para julgar crimes de imprensa).

Posteriormente passou a julgar crimes dolosos contra a vida e crimes contra a economia popular.

Desde a Constituição de 1946 julga os crimes dolosos contra a vida.

Júri – duas fases distintas

O procedimento do Júri é chamado de bifásico ou escalonado, isso porque tem duas fases distintas:

Júri – duas fases distintas

a primeira é o juízo de acusação (iuditio accusationis)

a segunda é o juízo da causa (iuditio causae)

Primeira Fase – Juízo de Acusação

a sequência de atos da primeira fase (iuditio acusationis) é a seguinte:

Primeira Fase – Juízo de Acusação

oferecimento da denúncia ou queixa >

recebimento da denúncia ou queixa >

citação >

resposta >

manifestação do Ministério Público >

audiência de instrução, debates e julgamento >

Primeira Fase – Juízo de Acusação

oferecimento da denúncia ou queixa >

Características

Primeira Fase – Juízo de Acusação

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTORJUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DOJÚRI DA CAPITAL –

052.12.003475-3 - Controle 569/12 - IP 1496/12 - DHPP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODE SÃO PAULO representado peloPromotor de Justiça signatário, com base noprocedimento inquisitório anexado, feitoepigrafado, vem propor ação penal públicaincondicionada, oferecendo denúncia emface da indiciada ELIZE ARAÚJO KITANOMATSUNAGA, portadora do RG

Primeira Fase – Juízo de Acusação

53.673.690-X-SP, qualificada a fls. 332, pela prática do crime de homicídio doloso, triplamente qualificado, pelo motivo torpe, recurso que impossibilitou a defesa do ofendida e meio cruel, além de destruição e ocultação de cadáver, contra a pessoa de MARCOS KITANO MATSUNAGA, fato ocorrido no dia no dia 19 de maio de 2012, pouco depois das 20h, no interior do apartamento nº 172-A do edifício localizado na Rua Carlos Weber, 1376, Vila Leopoldina, São Paulo.

OS FATOS

A indiciada ELIZE ARAÚJO KITANOMATSUNAGA, que antes fora

Primeira Fase – Juízo de Acusação

enfermeira, trabalhando em centrocirúrgico, era “garota de programa” e seapresentava como “acompanhante”, rótulodas integrantes do site MClass,especializado nessa atividade, quandoconheceu a vítima MARCOS KITANOMATSUNAGA, com quem passou a terrelações sexuais mediante paga, no finaldo ano de 2004. Marcos era casado e tinhauma filha, e ante a frequência com que serelacionavam, se tornaram amantes, porum período aproximado de três anos, atéque aquele se divorciou e decidiramsecasar, o que aconteceu no dia 8 de junhode 2009, sob o regime da

Primeira Fase – Juízo de Acusação

comunhão parcial de bens (fls. 253). Ocasal Marcos-Elize já demonstrava sinaisde dificuldade no relacionamento, quandoa denunciada engravidou, posteriormentedando à luz a criança , em 15 de abril de2011, e seis meses após, o relacionamentose deteriorou. As constantes brigas docasal, com ofensas recíprocas e atéagressão física por parte de Elize, fez comque passassem a dormir em quartosseparados no

mesmo imóvel. Convencida de queMarcos estava tendo “um caso”, Elizeprocurou uma agência de detetives,

Primeira Fase – Juízo de Acusação

contratando seus serviços paraacompanhá-lo e comprovar o fato. Antesde efetuar uma viagem ao Estado doParaná, no dia 17 de maio, Elize fez opagamento de parte do valor ajustado como detetive, e enquanto estava ausente,conforme combinou com a empregada,esta lhe informava a entrada e saída domarido, e por telefone, monitorava odetetive, quando teve conhecimento deque realmente Marcos estava tendo um“caso” com uma garota de programa, eque, por coincidência, era do mesmo siteMClass que antes pertenceu. O detetiveforneceu os detalhes e os locais onde omarido se encontrava com a nova amante,

Primeira Fase – Juízo de Acusação

inclusive realizando filmagens doromance em locais públicos, fato quegerou o ódio incontido. Elize retornou deviagem, no dia 19 de maio, com o planosórdido elaborado. E no mesmo dia oconcretizaria. Oriunda de família pobre,auxiliar de enfermagem e garota deprograma, depois casada com milionário,viu cair por terra o casamento e a vidaconfortável. Beneficiária única de segurode relevante

valor (fls. 84), ficando com a filhaherdeira do enorme patrimônio do pai,resolveu matá-lo. Conseguiria se vingar eficaria rica. Exímia atiradora,

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o executaria. Marcos foi buscá-la noaeroporto, junto com a filha e aoadentrarem no apartamento, adenunciada Elize detalhou a este asinvestigações já desenvolvidas e as provasmateriais. Discutiram, com uma pausaenquanto Marcos desceu à portaria parabuscar uma pizza, e retornando às20h02m, conforme consta das gravaçõesde CFTV do elevador (fls. 443/444).Nesse ínterim, armou-se de uma pistolaImbel, calibre “380, nº 41655 (uma dasquatro armas registradas em seu nome)com carregador contendo 15 cartuchos equando Marcos chegou com a pizza,Eliza dele se aproximou e efetuou um

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único disparo, na região da fronteesquerda, orientado de frente para trás ede cima para baixo (fls. 456). Tinha queser assim, pois Marcos, além muito forte,bem mais alto, era lutador de artesmarciais o que inviabilizaria o confrontofísico. Não poderia lhe dar qualquerchance de se defender. Enquanto a vítimaMarcos agonizava, com o mesmo ódioincontido, Eliza armou-se de uma

faca, se aproximou de seu pescoço e oseccionou, conseguindo decapitá-lo.Marcos veio a óbito, cuja causa mortisdeveu-se a choque traumático(traumatismo

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crâneo encefálico por agente pérfuro-contundente –projétil de arma de fogo(bala) e associado à asfixia respiratóriapor sangue aspirado devido adecapitação, conforme evidenciado nolaudo de exame de corpo de delito (examenecroscópico) constante de fls. 455/457.Excelente atiradora e conhecedora dearmas, substituiu o cano da arma utilizadapor um outro que mantinha, de molde ainviabilizar definitivamente eventualexame pericial de confronto do projétilcom a pistola, bem como comprovação dedisparo recente. Perpetrado o crime, era omomento

Primeira Fase – Juízo de Acusaçãode se livrar do indesejável cadáver, e paraisso já tinha também previamentedesenvolvido um plano. Iria esquartejá-loe transportá-lo para local distante. Dotadade conhecimento na área de enfermagem,colocou-o em prática, dentro de umquarto destinado aos hóspedes, para ondearrastou o corpo. Por ter trabalhado emcentro cirúrgico e conhecedora daanatomia humana, em termos ósseos,sabia

onde realizar os cortes. Sabia que o joelhoé preso por cartilagem e ligamento, eassim cortou as pernas. Cortou os braços,com antebraço e mão. Da mesma formacortou a barriga, na região da cintura,

Primeira Fase – Juízo de Acusaçãoseparando a genitália e as coxas do tronco,conforme comprovam as fotos de fls.49/50 e 460/481. Após o esquartejamento– atividade que lhe consumiu a noite toda -, inseriu as partes, junto com a cabeça e asroupas que Marcos usava, em sacosplásticos apropriados para lixo, eacondiciou-os em três malas de viagem,dividindo o peso, o que lhe facilitaria otransporte. Realizada a difícil tarefa,passou a limpar todo o local, com panos eágua. Enquanto a babá ficava em casa coma criança do casal, desceu com as trêsmalas pelo elevador de serviço (no dia 20de maio de 2012, domingo às

Primeira Fase – Juízo de Acusação

1h30m), conforme comprovam asfilmagens de CFTV (fls. 444/445),colocou-as no seu veículo MitsubishiPajero, placas EQC-4141 para jogar emlocal bem distante. Saiu com destino aoEstado do Paraná seguindo pela RodoviaRaposo Tavares, mas desistiu daempreitada, retornando para a região daGrande São Paulo, onde conhecia bem.Aliás, muito bem.

Assim, livrou-se dos pedaços do corpo. NaEstrada dos Pires, próximo à igreja, foramencontradas as mangas da camisa. Namesma Estrada dos Pires até a RuaBragança (1,3 km após), foramencontradas

Primeira Fase – Juízo de Acusação

mãos e braços. Um pouco mais à frente (1km) estava uma perna e um pé. Maisadiante (100 m) estava a cabeça. Mais àfrente (600 m) estava a outra perna.Continuando na Estrada dos Pires, sentidoCaucaia do Alto (2,5 km) estavam o troncoe o quadril. As partes foram sendo jogadasem beira de estrada, em uma distânciapercorrida de 4,2 km, conforme comprovao laudo de fls. 395 e os BOs. de fls. 13, 22,63, 67. Após toda essa jornada, quando foifiscalizada e autuada pela PolíciaRodoviária por estar com o licenciamentodo auto vencido (fls. 321/323), e ainda comas malas e partes do cadáver, Elizeretornou ao

Primeira Fase – Juízo de Acusação

apartamento apenas às 22h48m (fls. 446).No dia 21de maio (segunda-feira) foi até aagência de detetives retirar as filmagensfeitas com Marcos e a amante, e as levouaos pais dele, cuja mostra visavaconcretizar a parte final de seu plano, deque a vítima saíra de casa porque tinhaoutra mulher. Enquanto a famíliaprocurava Marcos,

com a mesma finalidade de fugir àeventual suspeita de autoria, apanhou umnotebook da vítima, e como conhecia suasenha, encaminhou emails para a empresade sua propriedade, supostamente sendodo falecido, informando que estava tudobem (fls. 36/39). Assim

Primeira Fase – Juízo de Acusação

ocorrendo, a indiciada ELIZE ARAÚJOKITANO MATSUNAGA praticou um crimede homicídio triplamente qualificado.Agiu impelida por motivo torpe,vingando-se da traição do marido, paraevitar que a outra amante fosse a causa daseparação e lhe causasse prejuízos sociaise materiais, e com objetivo de ficar com ovalor do seguro de vida e a administraçãodos bens a serem herdados pela filha. Paraa prática do crime, utilizou de recurso queimpossibilitou a defesa da vítima, com otiro sendo disparado à curta distância,conforme prova a perícia (fls. 456), queevidenciou zona de tatuagem equeimadura nas margens

Primeira Fase – Juízo de Acusação

do ferimento, e em situação de alturasuperior, pois mesmo sendo de estaturamaior, Marcos recebeu o projétil de cimapara baixo, o que seria impossível deacontecer, caso ambos estivessem em pé(fls. 455/457). A morte foi produzida pormeio

cruel, pela tentativa de segmentar o corpoem vida. Conforme conclusão pericial, avítima ainda estava viva quando sofreuasfixia respiratória por sangue aspiradodevido à decapitação. (fls. 457). Aindiciada ELIZE ARAÚJO KITANOMATSUNAGA também praticou o crimede destruição e ocultação de cadáver, aoesquartejá-lo e depois lançar as

Primeira Fase – Juízo de Acusação

partes em local ermo, onde possivelmenteseriam devoradas por animais. Por final, aconduta de ainda deverá ser agravadagenericamente pela condição de cônjugeda vítima. Ex positis, adequando aconduta da indiciada ao tipo penaldescrito como homicídio qualificado pelomotivo torpe, meio cruel e utilizandorecurso que impossibilitou a defesa davítima, além da destruição e ocultação decadáver, agravada pela condição decônjuge da vítima, denuncio ELIZEARAÚJO KITANO MATSUNAGA,portadora do RG 53.673.690-X-SP, comoincursa no artigo 121, § 2º, incisos I, III eIV, artigo 211 e artigo

Primeira Fase – Juízo de Acusação

61, inciso II, letra “e” , in fine, todos doCódigo Penal Brasileiro.

REQUERIMENTO

Ante todo o exposto, adequada a condutaaos tipos penais correspondentes, requer-se, recebida e autuada a presente,observando-se o disposto no artigo 406 doCódigo de Processo Penal, com asalterações trazidas pela Lei nº 11.689, de 9de junho de 2008, seja a ré citada pararesponder a acusação por escrito. Nãosendo hipótese de absolvição sumária, emaudiência de instrução prevista no artigo411 do mesmo dispositivo, seja procedida àinquirição das

Primeira Fase – Juízo de Acusação

testemunhas abaixo arroladas, as do juízoe as que eventualmente sejam indicadaspela acusada. Excedido o rol detestemunhas (art. 406,§ 2º do CPP), antea complexidade do caso e necessidade deouvida do médico legista, do perito legal eda ilustre autoridade policial quedesenvolveu a investigação, requeiro quesejam estas ouvidas como testemunhas dojuízo (art. 209 do CPP). Após, sejainterrogada a acusada, e com oencerramento da instrução e realizado odebate final ou juntada de memoriais,para, ao final, ser proferida sentença depronúncia para

Primeira Fase – Juízo de Acusação

submeter ELIZE ARAÚJO KITANOMATSUNAGA a julgamento peloEgrégio Tribunal do Júri, juízo naturaldos crimes dolosos contra a vida, atéfinal condenação.

São Paulo, 19 de junho de 2012

JOSÉ CARLOS COSENZO

Promotor de Justiça

ROL DE TESTEMUNHAS

1 – Mauro Kitano Matsunaga – fls. 26/145/196/239

2 – Willian Coelho de Oliveira – fls. 162

Primeira Fase – Juízo de Acusação

3 – Valter Sérgio de Abreu -fls. 172 (requisitar)

4 – René Henrique Gotz Licht – fls. 199

5 – Horácio Rubem D’Abramo – fls.399

6 – Luiz Carlos Lózio – fls. 30/149/193

7 – Nathalia Vila Real Lima - fls. 363

8 – Amonir Hercilia dos Santos – fls. 234

TESTEMUNHAS DO JUÍZO

1 – Dr Mauro Gomes Dias – fls. 514 (requisitar)

Primeira Fase – Juízo de Acusação

2 – Dr Jorge Pereira de Oliveira – fls. 455/457 (requisitar)

3 – Ricardo Salada – Perito DHPP -requisitar

Primeira Fase – Juízo de Acusação

recebimento da denúncia ou queixa >

Características

Primeira Fase – Juízo de Acusação

citação >

Características

Primeira Fase – Juízo de Acusação

resposta >

Características

Primeira Fase – Juízo de Acusação

manifestação do Ministério Público >

Características

Primeira Fase – Juízo de Acusação

audiência de instrução, debates e julgamento >

Características

Primeira Fase – Juízo de Acusação

Sequência:

Oitiva do ofendido

Oitiva das testemunhas de acusação

Oitiva das testemunhas de defesa

Requerimentos

Interrogatório do réu

Debates orais

Decisão

Primeira Fase – Juízo de Acusação

São decisões que encerram a primeira fase do Júri:

Primeira Fase – Juízo de Acusação

Pronúncia (art. 413, CPP)

Impronúncia (art. 414, CPP)

Absolvição Sumária (art. 415, CPP)

Desclassificação (art. 419, CPP)

Primeira Fase – Juízo de Acusação

Pronúncia

é a decisão que encerra a primeira fase do júri e que faz com que o acusado seja levado a julgamento pelo Plenário do Júri, faz ter a segunda fase, e agora está prevista no art. 413 do CPP.

Primeira Fase – Juízo de Acusação

O juiz pronunciará quando houver materialidade e indícios suficientes de autoria

Primeira Fase – Juízo de Acusação

Se o réu está revel ele poderá ser intimado da pronúncia por edital (antigamente o processo ficaria parado)

Primeira Fase – Juízo de Acusação

Se o réu está revel ele poderá ser intimado da pronúncia por edital (antigamente o processo ficaria parado)

Na dúvida entre pronunciar ou não, deverá o Juiz pronunciar o réu (in dubio pro societate)

Primeira Fase – Juízo de Acusação

Se o réu está revel ele poderá ser intimado da pronúncia por edital (antigamente o processo ficaria parado)

Na dúvida entre pronunciar ou não, deverá o Juiz pronunciar o réu (in dubio pro societate)

O juiz não pode exagerar na fundamentação da pronúncia

Primeira Fase – Juízo de Acusação

Impronúncia

se dará quando o magistrado não se convencer da materialidade ou os autos não tiverem indícios suficientes de autoria ou ainda quando faltarem materialidade e indícios de autoria, com previsão no art. 414 do CPP

Primeira Fase – Juízo de Acusação

A Impronúncia arquiva o processo que poderá ser reaberto (antes da prescrição) com novas provas

Primeira Fase – Juízo de Acusação

Absolvição sumária

Por expressa disposição constitucional, quem condena ou absolve os crimes dolosos contra a vida, conexos ou continentes a esses é o Tribunal do Júri. O juiz, em regra, não tem competência para fazê-lo

Primeira Fase – Juízo de Acusação

Mas a lei, entendendo que o réu não pode ser punido injustamente por esse dispositivo, conferiu ao magistrado a possibilidade de absolvê-lo antes da sessão plenária.

É uma absolvição antecipada que acaba por sumariar o processo.

É a chamada “absolvição sumária”

Primeira Fase – Juízo de Acusação

Para que o Juiz absolva sumariamente o réu, é necessário que:

Primeira Fase – Juízo de Acusação

esteja provada a inexistência do fato,

Primeira Fase – Juízo de Acusação

esteja provada a inexistência do fato,

provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato,

Primeira Fase – Juízo de Acusação

esteja provada a inexistência do fato,

provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato,

o fato não constituir infração penal ou

Primeira Fase – Juízo de Acusação

esteja provada a inexistência do fato,

provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato,

o fato não constituir infração penal ou

ficar demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime

Primeira Fase – Juízo de Acusação

A lei faz uma ressalva para expor que a tese de excludente de culpabilidade oriunda de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado não pode ser argüida para a absolvição sumária, salvo se for tese única

Primeira Fase – Juízo de Acusação

Desclassificação

Operar-se-á a desclassificação do delito, sempre que o Juiz se convencer que o crime em testilha não é doloso contra a vida e nem guarda conexão ou continência a um

Primeira Fase – Juízo de Acusação

Na desclassificação o Juiz encaminha os autos ao Juízo singular, onde o réu terá nova oportunidade de defesa

Primeira Fase – Juízo de Acusação

Recursos das decisões que encerram a primeira fase:

Das decisões pronúncia e desclassificação cabe RESE, recurso em sentido estrito (art. 581 do CPP)

Da decisão de absolvição sumária e de impronúncia, segundo a nova redação do art. 416 do CPP caberá apelação.

SEGUNDA FASE DO JÚRI

Segunda Fase – Juízo da Causa

A segunda fase do júri (juízo da causa – iudicio causae) se inicia quando a decisão de pronúncia se tornar preclusa (transitar em julgado).

Segunda Fase – Juízo da Causa

A segunda fase do júri, embora seja reduzida, é totalmente diferenciada de todos os demais procedimentos. Vejamos:

Segunda Fase – Juízo da Causa

Manifestação da acusação (5 dias) – sem entrar no mérito e podem arrolar até 5 testemunhas para serem ouvidas em plenário;

Segunda Fase – Juízo da Causa

Manifestação da defesa (da mesma forma);

OBS: atenção para testemunhas imprescidíveis

Segunda Fase – Juízo da Causa

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

Segunda Fase – Juízo da Causa

Saneamento do processo feito pelo Juiz e marcação da sessão plenária;

Plenário

Segunda Fase – Juízo da Causa

Para a sessão plenária são convocados 25 jurados.

Segunda Fase – Juízo da Causa

Se comparecerem menos que 15 jurados não há julgamento

Segunda Fase – Juízo da Causa

São sorteados 7 jurados que farão parte do conselho de sentença

Segunda Fase – Juízo da Causa

A cada jurado sorteado é perguntado primeiro à defesa e depois à acusação se aceita o jurado.

Cada parte pode recusar imotivadamente 3 jurados

Posição nas cadeiras

___ ___ ___ ___

1 2 3 4

___ ___ ___

5 6 7

Segunda Fase – Juízo da Causa

A sequência dos atos da Sessão plenária, seguirá, a partir de então, a mesma sequência da audiência de instrução, debates e julgamento que encerrou a primeira fase, a saber:

Segunda Fase – Juízo da Causa

- Oitiva da vítima (tentativa)

- Oitiva das testemunhas de acusação

- Oitiva das testemunhas de defesa

- Requerimentos

- Interrogatório do réu

- Debates

- Julgamento

Segunda Fase – Juízo da Causa

Entretanto, o prazo para as manifestações orais serão de:

1h30min para a acusação;

1h30min para a defesa;

1h de réplica (para a acusação);

1h de tréplica (para a defesa).

Segunda Fase – Juízo da Causa

Entretanto, o prazo para as manifestações orais serão de:

1h30min para a acusação;

1h30min para a defesa;

1h de réplica (para a acusação);

1h de tréplica (para a defesa).

Se houver mais de 1 réu, para cada prazo acrescente-se 1 hora.

Segunda Fase – Juízo da Causa

Encerrados os debates o Juiz consulta os Jurados se têm condições de proceder o veredicto ou se resta alguma dúvida (caso em que deverá o Juiz esclarecer o jurado)

Segunda Fase – Juízo da Causa

Estando em condições de julgar, todos (menos o réu e platéia) se dirigem à sala secreta, onde será feita a votação por meio de quesitos

Segunda Fase – Juízo da Causa

Sequência dos quesitos:

Materialidade

Autoria

Absolve o réu ?

Teses de defesa

Teses de acusação

Segunda Fase – Juízo da Causa

Atenção:

Desaforamento: é tirar o julgamento de um foro (comarca) e encaminhar para outro

Segunda Fase – Juízo da Causa

Atenção:

Ocorre por 3 motivos:

Segunda Fase – Juízo da Causa

Atenção:

Ocorre por 3 motivos:

1) dúvida sobre a imparcialidade dos jurados

Segunda Fase – Juízo da Causa

Atenção:

Ocorre por 3 motivos:

1) dúvida sobre a imparcialidade dos jurados

2) risco pessoal ao réu

Segunda Fase – Juízo da Causa

Atenção:

Ocorre por 3 motivos:

1) dúvida sobre a imparcialidade dos jurados

2) risco pessoal ao réu

3) demora excessiva para julgamento

Segunda Fase – Juízo da Causa

Atenção:

Ocorre por 3 motivos:

1) dúvida sobre a imparcialidade dos jurados

2) risco pessoal ao réu

3) demora excessiva para julgamento

Quem decide sobre o desaforamento é o Tribunal de Justiça e em todos os casos deverá a defesa ser ouvida

Segunda Fase – Juízo da Causa

Recurso da decisão em plenário:

Apelação: art. 593, III do CPP

Atenção: o efeito devolutivo estará limitado ao motivo (alínea) do recurso. Vejamos:

Segunda Fase – Juízo da Causa

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

Segunda Fase – Juízo da Causa

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

Segunda Fase – Juízo da Causa

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

Segunda Fase – Juízo da Causa

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Segunda Fase – Juízo da Causa

* Mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19):

Segunda Fase – Juízo da Causa

Art. 492.

............................

I –

...........

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição (segue)

Segunda Fase – Juízo da Causa

do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

....

§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. (segue)

Segunda Fase – Juízo da Causa

§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:

I - não tem propósito meramente protelatório; e (segue)

Segunda Fase – Juízo da Causa

II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença(segue)

Segunda Fase – Juízo da Causa

condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.