Pós Penal e Processo Penal - Faculdade Legale · 2016. 6. 15. · embargos infringentes e de...

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Pós – Penale Processo Penal

Legale

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Recursosembargos de declaração

Cabem embargos de declaração (ou declaratórios) da sentença ou acórdão omisso, contraditório, ambíguo, obscuro

Recursosembargos de declaração

No capítulo dos recursos no Código de Processo Penal, há previsão dos embargos somente para acórdãos (arts 619 e 620).

Entretanto, também cabem embargos das sentenças, com previsão legal no capítulo destinado à sentença, mais precisamente no artigo 382, e que alguns autores chamam de “embarguinhos”

Recursosembargos de declaração

O prazo para a oposição de embargos é de 2 (dois) dias.

Contudo, nos Juizados Especiais Criminais o prazo para a oposição é de 5 (cinco) dias

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Recursosembargos infringentes e de nulidade

Embargos infringentes e de nulidade são recursos exclusivos da defesa

Recursosembargos infringentes e de nulidade

Cabem das decisões não unânimes, da segunda instância e que sejam desfavoráveis ao réu.

Esses recursos se apóiam exatamente no voto vencido. Tecnicamente, se diria que os embargos infringentes e os embargos de nulidade têm o efeito devolutivo limitado ao voto vencido.

Recursosembargos infringentes e de nulidade

A diferença dos embargos infringentes para os embargos de nulidade é que nos infringentes a divergência apontada é de mérito e nos de nulidade a divergência é processual

O prazo para a oposição de ambos é de 10 (dez) dias

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Recursosrecurso ordinário constitucional

O recurso ordinário constitucional tem previsão nos artigos 102 e 105 da Constituição Federal, pois esse recurso pode ser intentado para o:

STF (regras do art. 102)

STJ (regras do art. 105)

Recursosrecurso ordinário constitucional

Cabe recurso ordinário constitucional para o STF quando o “Habeas corpus”, o mandado de segurança, o “Habeas data” e o mandado de injunção forem decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), quando denegatórias, bem como as decisões sobre crimes políticos

Recursosrecurso ordinário constitucional

Cabe roc para o STJ quando o “Habeas corpus” for decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, quando denegatório e os MS s decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, quando denegatórios

Recursosrecurso ordinário constitucional

O prazo para ingressar com o recurso ordinário constitucional é de 5 (cinco) dias.

Usa-se muitas vezes como sinônimo de recurso ordinário constitucional o recurso em “Habeas corpus” (RHC), o recurso em Mandado de Segurança (RMS) e recurso ordinário

CARTA TESTEMUNHÁVEL

Recursoscarta testemunhável

Cabe carta testemunhável da decisão que denega ou nega seguimento ao recurso em sentido estrito ou ao agravo em execução

Recursoscarta testemunhável

Esse recurso não tem efeito suspensivo e pesa sobre ele uma peculiaridade: é um recurso que é interposto perante o Escrivão-diretor ou Secretário do Tribunal.

O prazo para a interposição é de 48 (quarenta e oito) horas

RECURSO ESPECIAL

Recursosrecurso especial

Caberá recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando a causa for decidida em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios (na parte penal):

Recursosrecurso especial

quando a decisão contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência

quando der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (dissídio jurisprudencial)

Recursosrecurso especial

O prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias

Para o seu seguimento normal é imprescindível o prequestionamento da matéria

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Recursosrecurso extraordinário

Caberá recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando a causa for decidida em única ou última instância (na parte penal):

quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal

Recursosrecurso extraordinário

Para esse recurso, o prazo para a interposição é de 15 (quinze) dias

Para o seu seguimento normal também é imprescindível o prequestionamento da matéria e a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Recursosagravo de instrumento

O agravo de instrumento na esfera criminal tem previsão na lei 8038/90 (art. 28)

O seu prazo é de 5 (cinco) dias e tem cabimento das decisões que denegam recurso extraordinário ou especial

Recursosagravo regimental

O agravo regimental não está previsto no Código de Processo Penal

A sua previsão vem nos regimentos internos dos Tribunais, para atacar decisões que não seguem esses regimentos.

Em regra, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias

AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO

REVISÃO CRIMINAL

Ações de Impugnaçãorevisão criminal

A revisão criminal é uma ação de impugnação exclusiva da defesa

Ações de Impugnaçãorevisão criminal

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o condenado por si só ou por advogado e seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão, na sua falta (ausência, morte) poderão intentar essa ação

Ações de Impugnaçãorevisão criminal

A revisão só cabe em favor do réu, nunca em favor da sociedade

Por isso, não cabe revisão criminal da sentença absolutória

Ações de Impugnaçãorevisão criminal

É possível se intentar a revisão criminal até mesmo após o cumprimento da pena ou da morte do condenado.

Ações de Impugnaçãorevisão criminal

Caberá revisão criminal:

Ações de Impugnaçãorevisão criminal

quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

Ações de Impugnaçãorevisão criminal

quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

Ações de Impugnaçãorevisão criminal

quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena

Ações de Impugnaçãorevisão criminal

Órgão competente para julgar a revisão criminal:

(art. 624, CPP)

Ações de Impugnaçãorevisão criminal

STF

TFR (???), TJ, TACRIM (???)

Ações de Impugnaçãorevisão criminal

Pedidos da revisão criminal:

(art. 626, CPP)

Ações de Impugnaçãorevisão criminal

Absolver

Ações de Impugnaçãorevisão criminal

Desclassificar

Ações de Impugnaçãorevisão criminal

Modificar a pena

Ações de Impugnaçãorevisão criminal

Anular o processo