PROVAS (Arts. 155 ao 250 do CPP) - · PDF fileresponsabilidade penal e na...

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PROVAS

(Arts. 155 ao 250 do CPP)

Professor Gladson Miranda

www.gladsonmiranda.jur.adv.br

• Objeto • O objeto das provas abrange o fato criminoso e sua autoria, todas as circunstâncias objetivas e subjetivas que podem influir na responsabilidade penal e na fixação da pena ou na imposição da medida de segurança.

• Conceito • Prova é geradora da convicção do juiz para que se pronuncie acerca de determinado fato, declarando a existência da responsabilidade criminal e impondo, conforme o caso, a sanção penal.

Fatos que dependem de prova • Imputação da Ação Penal • Regulamentos e Portarias (E se complementarem norma penal em branco?) • Costumes, Direito estrangeiro, estadual e municipal (Art. 337 do CPC) • Fatos incontroversos. Há revelia no Processo Penal?

Fatos que não dependem de prova • Fatos notórios • Fatos intuitivos ou axiomáticos ou evidentes. Ex: substâncias que causam torpor • Fatos inúteis ou irrelevantes • Presunções legais (absolutas/iures et de iure e relativas/iuris tantum). Ex: Inimputabilidade do menor de 18 anos. Presunção de violência nos crimes sexuais em relação ao menor de 14 anos (213 e 224 antigos e atual 217-A, do CP).

Prova Emprestada • É a utilização, na forma documental, em um processo

de prova que foi produzida em outro processo. • Tem o mesmo valor que a prova original? • Requisitos: 1) Mesmo Acusado; 2) Contraditório no

processo originário. • Ex: Interceptação telefônica e sua utilização em

processos administrativos. Entendimento do STF (Pet 3.683 QO/MG)

Sistemas de apreciação das provas • Persuasão racional (Art. 93, IX, da CF). Art. 155 do CPP (par conditio). Oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente. Hierarquia entre as provas. Provas inominadas

• Sistema de prova legal ou tarifada Ex: Exame de Corpo de Delito (Art. 158) e Estado das Pessoas (155, parágrafo único, do CPP e Súmula 74/STJ) • • Sistema da convicção íntima

Princípios Oralidade (art. 399, § 2o) - Identidade física do juiz Concentração (art. 400) Publicidade (5o, XXXIII e LX, e 93, IX da CF e 792 do CPP) Liberdade probatória

Continua...

Licitude probatória (5o, LVI, da CF). Provas ilícitas e ilegítimas.

• Conceito do legislador (art. 157 do CPP). Ex: quebra de sigilo antes da Lei 9.296/96; ou quando a pena for de detenção; • Incriminação de pessoa diversa da que originariamente constava do telefone.

Utilização de provas ilícitas. Prova ilícita pro reo. Teoria da proporcionalidade ( Família vítima de extorsão que grava conversação com infratores, interceptação de carta de interno e gravação feita por um dos interlocutores).

• Prova ilícita por derivação (art. 157, § 1º e § 2º). Fonte independente e descoberta inevitável

• A consequência processual da declaração de ilegalidade de determinada prova obtida com violação às normas constitucionais ou legais é a nulidade do processo com a absolvição do réu?

Frutos da árvore envenenada no IP Verdade real Comunhão da prova (aquisição) Contraditório

Não auto-incriminação Ônus da prova. Poderes do juiz Cabe à defesa provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de culpabilidade? (STJ; AgRg no REsp 871739 / PE; 5ª Turma; DJe 09/12/2008)

– 2.1 Exame do corpo de delito e perícias em geral (158 ao 184)

– Corpo de delito # Exame de corpo de delito. Momento

(art. 161)

– Imprescindibilidade (art. 158). Substituição pela prova

testemunhal (art. 167)

– Substituição pela confissão (art. 158)

– Certeza moral do legislador

– Exame pericial direto e indireto (art. 158)

Laudo pericial. Hierarquia. Vinculação do

juiz (182)

Obrigatoriedade de determinação pela autoridade (184)

• Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade (Art. 184).

• Laudo Pericial • Conceito: descrição minuciosa do que examinarem e resposta

aos quesitos formulados (Art. 160)

• Elaboração de quesitos (176) e oitiva de peritos (159, § 5o) • Quem pode elaborar quesitos? • Ministério Público, assistente de acusação, ofendido,

querelante e acusado (Art 159, § 3o)

• Perito Oficial • Quantidade (Art. 159) • Exigências: • portador de diploma de curso superior

• Perito Não-oficial (Art. 159) • Quantidade: 2 (duas) pessoas idôneas • Exigência: curso superior preferencialmente

na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

• Compromisso (art. 159, § 2o)

• Há indicação de perito pelas partes?

• Exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante (Art. 177).

• Divergência entre os peritos • Serão consignadas no auto do exame as

declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos (Art. 180).

• Inobservância de formalidades, omissões, obscuridades ou contradições no laudo

• Suprimento da formalidade, complemento ou esclarecimento; ou

• Novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente (Art. 181).

• Assistente Técnico • Conceito • Quem pode nomear assistente técnico? • Ministério Público, assistente de acusação, ofendido,

querelante e acusado (Art 159, § 3o) • A partir de quando e quem autoriza atuação do

assistente técnico? • O assistente técnico atuará a partir de sua admissão

pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão (Art. 159, § 4o ).

• Acesso ao material probatório • Havendo requerimento das partes, o material

probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação (Art. 159, § 6º)

• Perícia Complexa • Tratando-se de perícia complexa que abranja

mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico (Art. 159, § 7o)

• Prazo para a elaboração do laudo (Art. 160) • Prazo para a realização do exame de corpo de

delito (art. 161) • Prazos especiais: • 1) autópsia (art. 162) • Obs: Dispensabilidade: • A) não houver infração penal que apurar; ou • B) exame externo suficiente e não circunstância

relavante a apurar

• Laudo Cadavérico • Os cadáveres serão sempre fotografados na

posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime (Art. 164).

• • Para representar as lesões encontradas no

cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados (Art. 165).

• 2) Exame complementar para atestar lesão grave por impossibilidade de exercício das ocupações habituais por mais de 30 dias (Art. 168, § 2o)

• Suprimento pela prova testemunhal (Art. 168, § 3o)

• Exame de local • Não alteração do estado das coisas até a chegada dos

peritos; • Laudos com: • Fotografias, • Desenhos; • Esquemas elucidativos; • Alterações do estado das coisas • Discussão, no relatório, das conseqüências das

alterações verificadas na dinâmica dos fatos (Art. 169)

• Perícias Laboratoriais • Guarda de material suficiente para a

eventualidade de nova perícia;

• Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas (Art. 170).

• Crimes cometidos com destruição, rompimento ou escalada

• Descrição dos vestígios; • Indicação dos instrumentos, meios e época

(Art. 171).

• Avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime

• Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências (Art. 172).

• Conteúdo da Perícia em incêndio • Causa • Lugar em que houver começado • Perigo para a vida ou para o patrimônio alheio • Extensão do dano • Valor • Circunstâncias que interessarem à elucidação

do fato (Art. 173).

• Exame para o reconhecimento de escritos (grafotécnico) • I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será

intimada para o ato, se for encontrada; • II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a

dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

• III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

• IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever (Art. 174).

• Obrigatoriedade de fornecimento. • Documentos extras

• O exame caligráfico ou grafotécnico visa certificar,

por meio de comparação, que a letra inserida em determinado escrito pertence à pessoa investigada. Esse exame pode ser utilizado como parâmetro para as perícias de escritos envolvendo datilografia ou impressão por computador?

• Exame de Eficiência • Instrumentos empregados para a prática da

infração (Art. 175).

2.2 Interrogatório do acusado (arts. 185 ao 196)

Ampla defesa Defesa Técnica (art. 185). Súmula 523/STF Auto-defesa Direito de presença. Entendimento do STF sobre a remoção. Entendimento do STJ sobre a condução coercitiva Acareação e reconhecimento Direito de audiência . Interrogatório (185).

Partes do Interrogatório (187) Reperguntas (188). Sistema presidencial ou judicial Pluralidade de acusados (191) Acusado surdo e/ou mudo, analfabeto e/ou estrangeiro (192 a 195) Meio de defesa e de prova Ato privativo Momento (196) Local. (185, § 1º, e 199) Videoconferência (185, § 2º ) É nulo o interrogatório realizado por meio de sistema de videoconferência com base em legislação anterior a Lei 11.719/2008? (STF; HC 99609 / SP; 1ª Turma; 02/02/2010)

Presença de Defensor (185). Constituição. Entrevista Prévia e reservada (185, § 5º ) Auto-defesa negativa(186 X 198). Consequências. Ausência de Advertência. Conversa Informal Auto-defesa positiva (189 e 190)

• Mentira sobre identificação pessoal:

• O STJ, em razão do julgamento do RE 640.139/DF pelo Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral foi reconhecida, pacificou entendimento no sentido de que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (STJ; HC 176405 / RO; 5ª Turma; DJe 03/05/2013)

2.3 Confissão (arts. 197 ao 200)

Valor probatório absoluto ou relativo? (art. 197) Retratabilidade (art. 200) Divisibilidade (art. 200) Confissão qualificada Confissão extrajudicial (199) Confissão nos crimes não transeuntes (158) Relação entre silêncio e confissão Delação premiada. Incomunicabilidade. Exemplos: 25 da 7.492/86, 41 da 11.343/06, 8 da 8.072/90 e 159 do CP.

• Configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a condenação baseada em confissão extrajudicial retratada em juízo, corroborada por depoimentos colhidos na fase instrutória? (STJ; AgRg no AREsp 277963 / PE; 6ª Turma; DJe 07/05/2013)

• Se a confissão extrajudicial do acusado foi utilizada para corroborar o acervo provatório, embasando a condenação, mostra-se obrigatória a atenuação da pena, a teor do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, ainda que tenha havido retratação em juízo? (STJ; HC 204280 / SP; 5ª Turma; DJe 06/03/2013)

2.4 Qualificação e oitiva do ofendido (art. 201)

Possibilidades de atuação da vítima. Condução coercitiva (201, § 1o) Comunicação dos atos do processo (201, § § 2º e 3º) Espaço reservado (201, § 4o) Atendimento multidisciplinar (201, § 5o) Preservação da intimidade (201, § 6o) Obrigatoriedade Compromisso Momento (400)

2.5 Testemunhas (arts. 202 ao 225)

Quem pode ser testemunha? (202) Crianças e loucos podem? (art. 208) Provas obtidas por psicografia Características: Retrospectividade Objetividade (213). Literalidade (215) Judicialidade. Sistema cruzado (cross examination) – (212) Oralidade e Consulta (art. 204) Determinadas autoridades (art. 221, § 1o). Depoimento do surdo-mudo(223) Individualidade (210) Presença do acusado (217) Valor probatório Prova testemunhal e crimes transeuntes e não transeuntes

Classificação: Numerárias. Extranumerárias. Testemunhas do juizo, referidas e não computadas (209). Declarantes ou informantes. Instrumentárias. De apresentação. De beatificação. Comparecimento. Obrigatoriedade (206). Condução Coercitiva(218), Multa, Desobediência e Custas (218 e 219) Compromisso (203) . Delito de falso testemunho. Momento para reconhecimento (211).

Mudança de endereço. Não-comunicação. Consequências (224) Sistema cruzado de perguntas (art. 212) Pessoas dispensadas de depor (art. 206)

Consequências de oitiva de pessoa dispensada (art. 208)

Pessoas proibidas de depor (art. 207). Situação dos policiais, do padre e do advogado Pessoas dispensadas de depor (art. 206) Consequências da oitiva de pessoa proibida de depor Número de testemunhas Local. Enfermidade (220). Precatória (222) e rogatória (222-A). Súmula 155/STF Regras Especiais sobre dia e hora (art. 221). Oitiva em separado e espaço reservado (210). Atencipação de depoimento (225). Mudança de endereço (224)

• Ordem de oitiva das testemunhas

• Há nulidade se houver inversão na ordem de oitiva das testemunhas?

• A inversão da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida pelo art. 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade capaz de viciar o processo, quando suscitada tempestivamente, e quando demonstrado prejuízo efetivo sofrido pelo paciente (STJ; AgRg no REsp 1275433 / RS; 5ª Turma; DJe 05/06/2013)

2.6 Reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 ao 228) Meio de prova Procedimento Não observância Reconhecimento judicial e observância das formalidades Reconhecimento por álbum de fotografias Presença de advogado para o reconhecimento feito em sede policial Reconhecimento de vozes e imagens Reconhecimento feito por mais de uma pessoa (228)

2.7 Acareação (arts. 229 e 230) Meio de prova Direito subjetivo do réu? Entre quem pode ser feita? (229) Obrigatoriedade de participação do Acusado Acareação entre pessoas que residem em comarcas distintas (230)

2.8 Documentos de prova (231 ao 238)

Conceito (232). Reproduções autenticadas (232, § único) Momento de apresentação (231) Cartas obtidas por meios criminosos (233). Exibição pelo destinatário (233, § único) Verificação da falsidade documental de ofício Documentos em língua estrangeira (236) Retirada de documento dos autos (238)

Reconhecimento da maioridade. Certeza moral do legislador Juntada de ofício pelo juiz (234)

2.9 Indícios (art. 239 do CPP)

Condenação com base em indícios Valor probatório

2.10 Busca e apreensão (arts. 240 ao 250)

Decisão fundamentada de autoridade (crítica ao 241) . Flagrante delito Medida cautelar. Pode ser de ofício? (242) Momento. E antes de instaurado o IP? Espécies (240). Boléia de caminhão Domiciliar(245) Abrangência(5o, XI, da CF). Reserva de jurisdição. Momento. Continuidade no período noturno Fugitivo da justiça Apreensão sem busca Apreensão de documento em poder do defensor (243, § 2o ) Busca pessoal Pode ser feita sem mandado? (244)

• O consentimento do morador supre a determinação judicial para o ingresso em residência, não havendo qualquer exigência de que tal consentimento deva ocorrer na presença de testemunhas do povo? (STJ; HC 18863 / DF; 5ª Turma DJ 16/09/2002)

• Existindo o consentimento do marido para a entrada dos policiais no imóvel, com oposição expressa e peremptória da esposa, o mandado não poderá ser cumprido no período noturno, haja vista a necessidade de consentimento de ambos os cônjuges e moradores?

Busca em mulher (249) Na execução regular de diligência de busca e apreensão domiciliar, caso haja suspeita fundada de que a moradora oculte consigo os objetos sobre os quais recaia a busca, poderá ser efetuada a busca pessoal, independentemente de ordem judicial expressa, ainda que não exista mulher na equipe policial, de modo a não retardar a diligência? Requisitos do mandado de busca (243). Diligência em local diverso (250)