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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO RJ CONTROLE. 01_2017 – DATA 25/02/2018
EMPRESA: FRIGORÍFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNE BOA VISTA LTDA
Folhas
RESPONSÁVEL Leonardo Machado 1/4
Formulário PARECER ADMINISTRATIVO FINANCEIRO_01
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processo: 145/1.17.0000730-3 Vara: Dois Irmãos, RS Data do Pedido: 05/05/2017 Deferimento: 18/05/2017 Homologação: --- FINALIDADE
Sugerir Propostas de modificativo na parte que tange o plano de pagamento do Frigorífico Boa Vista e empresas Coligadas, a fim de adequar e atender as necessidades de fluxo de caixa das
mesmas e dos credores habilitados ao processo. PROPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO As propostas de Alteração de plano de pagamento aos credores do FRIGORÍFICO BOA VISTA e empresas coligadas, contempla somente aos credores das Classes III (Quirografários) e Classe IV (ME e PME). A propositura de alteração de plano de pagamento compreende somente as modificações das formas de pagamentos e não na alteração da redação do Plano de Recuperação, abstendo-se dos demais itens descritivos do plano, que ficam a cargo dos outorgados do processo de RJ. Neste sentido, sugere-se a inclusão e alteração dos seguintes itens:
(i) Subdivisão da Classe III: inclui 5 (cinco) subdivisões na Classe III, pelo critério de menor valor ao maior valor, beneficiando credores de menor poder econômico.
(ii) Deságio das Classes III e IV: Deságio escalonado conforme subdivisão das Classes III e específico para classe IV, com proposta de pagamento observados no “Anexo I”.
(iii) Prazos de Amortização Classes III e aumento de Prazos para a classe IV: altera os prazos de pagamento que serão escalonados conforme critério de valores estabelecidos nas opções de propostas contidas no “anexo I” objetivando o equilíbrio nos pagamentos com redução do deságio.
(iv) Sistema de pagamento: O sistema de pagamento foi alterado para amortização em PRICE, para todas as opções de propostas, com pagamentos (PMTs) quadrimestrais, com juros e correções consolidados ao principal no final do prazo de carência, e divididos em parcelas conforme especificados no “Anexo I”.
(v) Juros e correção: altera os juros para 5-6% a.a. (conforme Classe e Subclasse estabelecido no “Anexo I”), mais correção financeira vinculada a Taxa Referencial (TR) – Primeiro dia do mês, emitida pelo Banco Central, fonte BCB-DSTAT cod.7811.
(vi) Venda Imóveis: Inclui como formas de pagamento a venda dos Imóveis descritos no Modificativo, sendo o valor arrecadado de no mínimo 80% do valor de avaliação do Bem, e distribuído da seguinte forma: 70% para antecipação de parcelas finais dos Credores da Classe III, conforme estabelecido no plano de pagamento do “Anexo I” e; 30% para integralização de caixa no frigorífico, a título de capital de giro no fomento da operação de compra de gado.
(vii) Administração: A Administração do Frigorífico, passará a ser gerida por equipe de profissionais qualificados para os cargos definidos em plano de Gestão Corporativa a ser
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RESPONSÁVEL Leonardo Machado 2/4
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implantado, onde os sócios e administradores atuais, não farão parte da administração e nem ocuparão cargos executivos ou operacionais na empresa.
A propositura segue um modelo estratégico de obtenção de vantagens reciprocas para a empresa Recuperanda e Credores habilitados conforme último edital, haja vista melhoras na forma de pagamento para credores.
RESSALVAS:
a) A proposta deve ser submetida a crivo dos credores, antes de ser protocolada no processo de recuperação, haja vista que as condições aqui apresentadas, levam em consideração apenas as perspectivas financeiras da empresa, e não negociações diretas com a maioria dos credores;
b) Por força de contrato, esta consultoria não é responsável pelas negociações com os credores, apenas estabeleceu parâmetros para a propositura das formas de pagamentos e nada mais;
c) Por não haver realizado maiores negociações com os credores desta proposta, a mesma não se responsabiliza por sua não aprovação, devendo por hora, considerar apenas uma sugestão e não um plano propriamente dito, haja vista que outras condições devem ser contempladas.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
__________________________________
Leonardo Machado Consultor Empresarial
CRA-RS: 34762
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EMPRESA: FRIGORÍFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNE BOA VISTA LTDA
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RESPONSÁVEL Leonardo Machado 3/4
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Anexo I Plano de Pagamento Classe / Sub Critério Valores-R$ Deságio Carência (M) PGTO (A) Tx J.+Cor
Classe I 336.505,17 0% 0 1 5% a.a.+TR
Classe II - 0% 0 0 5% a.a.+TR
Classe III 31.794.112,67 14% 16 8 6% a.a.+TR
1-Créditos I 0 a 15 mil 339.617,21 0% 0 1 5% a.a.+TR
2-Créditos II 15.000,01 a 75
mil 5.639.438,91 0% 8 6 5% a.a.+TR
3-Créditos III 75.000,01 a 100
mil 3.624.138,06 0% 16 8 5% a.a.+TR
4-Créditos IV 100.001,00 a 300
mil 13.238.655,64 0% 20 13 6% a.a.+TR
5-Créditos V Acima de 300 mil 8.952.262,85 50% 24 20 6% a.a.+TR
Classe IV 1.887.298,43 30% 24 12 5% a.a.+TR
(=) Total 34.017.916,27 14,8%
Consolidação de Valores - Deságio e Carência
Classe Carência VL com Deságio
Juros Carência
Consolidação Amort (Q) J. Efet. (Q)
Classe I 0 336.505,17 -
336.505,17 12 1,64% a.q.
Classe II 0 - - - 0 1,64% a.q.
Classe III 4 27.317.981,25
2.171.622,26
29.489.603,51 24 1,96% a.q.
1-Créditos I 0 339.617,21 -
339.617,21 3 1,64% a.q.
2-Créditos II 2 5.639.438,91
186.448,61
5.825.887,52 18 1,64% a.q.
3-Créditos III 4 3.624.138,06
243.600,70
3.867.738,76 24 1,64% a.q.
4-Créditos IV 5 13.238.655,64
1.235.658,20
14.474.313,84 39 1,80% a.q.
5-Créditos V 6 4.476.131,43
505.914,75
4.982.046,18 60 1,80% a.q.
Classe IV 6 1.321.108,90
135.413,66
1.456.522,56 36 1,64% a.q.
(=) Total 28.975.595,32 2.307.035,93
31.282.631,24
Balança de Pagamento - Anual
Período Parcelas pagas Juros Amort Pagamento Balanço PMT (Q) 0 Ano 0,00 0,00 0,00 0,00 28.975.595,32 0,00 1 Ano (727.209,85) (1.514.744,92) (956.994,34) 956.994,34 29.426.625,22 (79.749,53) 2 Ano (2.041.449,97) (1.542.943,43) (1.397.518,21) 2.354.512,56 28.928.118,69 (680.483,32) 3 Ano (3.848.404,20) (1.475.739,62) (2.372.664,58) 4.727.177,14 26.555.454,11 (1.282.801,40) 4 Ano (3.848.404,20) (1.352.363,13) (2.496.041,07) 7.223.218,20 24.059.413,04 (1.282.801,40) 5 Ano (3.848.404,20) (1.222.556,94) (2.625.847,26) 9.849.065,46 21.433.565,78 (1.282.801,40) 6 Ano (3.848.404,20) (1.085.985,21) (2.762.418,99) 12.611.484,45 18.671.146,79 (1.282.801,40) 7 Ano (3.472.008,91) (942.294,53) (2.529.714,37) 15.141.198,82 16.141.432,42 (1.157.336,30) 8 Ano (2.719.218,32) (828.548,47) (1.890.669,84) 17.031.868,67 14.250.762,58 (906.406,11) 9 Ano (2.719.218,32) (727.815,73) (1.991.402,59) 19.023.271,25 12.259.359,99 (906.406,11) 10 Ano (2.326.739,67) (624.923,00) (1.701.816,67) 20.725.087,92 10.557.543,32 (775.579,89) 11 Ano (2.130.500,35) (539.420,23) (1.591.080,12) 22.316.168,04 8.966.463,20 (710.166,78)
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EMPRESA: FRIGORÍFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNE BOA VISTA LTDA
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Formulário PARECER ADMINISTRATIVO FINANCEIRO_01
12 Ano (2.130.500,35) (452.586,80) (1.677.913,54) 23.994.081,58 7.288.549,66 (710.166,78) 13 Ano (2.130.500,35) (361.011,34) (1.769.489,00) 25.763.570,59 5.519.060,66 (710.166,78) 14 Ano (2.130.500,35) (264.434,72) (1.866.065,63) 27.629.636,21 3.652.995,03 (710.166,78) 15 Ano (1.449.047,40) (165.248,89) (1.283.798,51) 28.913.434,72 2.369.196,52 (483.015,80) 16 Ano (409.476,53) (122.888,05) (286.588,48) 29.200.023,20 2.082.608,04 (136.492,18) 17 Ano (409.476,53) (107.125,69) (302.350,84) 29.502.374,04 1.780.257,20 (136.492,18) 18 Ano (409.476,53) (90.496,39) (318.980,14) 29.821.354,18 1.461.277,06 (136.492,18) 19 Ano (409.476,53) (72.952,48) (336.524,05) 30.157.878,23 1.124.753,01 (136.492,18) 20 Ano (409.476,53) (54.443,66) (355.032,87) 30.512.911,10 769.720,14 (136.492,18) 21 Ano (409.476,53) (34.916,85) (374.559,68) 30.887.470,78 395.160,46 (136.492,18) 22 Ano (409.476,53) (14.316,07) (395.160,46) 31.282.631,24 (0,00) (136.492,18)
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FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNES BOA VISTA LTDA
FRIGORÍFICO HAUBERT LTDA EPP
HAUBERT E ALLES ASSESSORIA
E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA ME
PIRATINI LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA EPP
Processo número: 145/1.17.0000730-3
Administrador Judicial: Dr. Rafael Brizola Marques
Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado aos credores,
fornecedores, colaboradores e todos os interessados na recuperação
judicial das empresas do Grupo de sociedades em recuperação judicial.
MODIFICATIVO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO
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APROVEITAMENTO DAS PREMISSAS APRESENTADAS PELO PLANO
DE RECUPERAÇÃO JÁ JUNTADO AOS AUTOS.
Este aditivo ao Plano de Recuperação judicial considera e aproveita
todas as premissas apresentados pelo Plano original, já acostado aos
autos de recuperação judicial, seja quanto à matéria de fato ou de direito.
Restarão alteradas somente as disposições originais que forem
confrontadas pelo presente modificativo.
CHAMAMENTO DOS CREDORES PARA TOMAREM PARTE NA
DISCUSSÃO DO PLANO, A SOLUÇÃO A SER ENCONTRADA NÃO É
INDIVIDUAL, MAS DEVE PASSAR POR TODOS OS ENVOLVIDOS.
Para que o efetivo soerguimento das empresas em recuperação
judicial possa ocorrer, é fundamental a aprovação do presente Plano de
Recuperação, ou, então, a discussão sobre plano modificativo/alternativo a
ser apresentado em assembleia pelos credores e/ou interessados que não
concordarem com a cota de sacrifício prevista no plano original.
É de extrema importância, para que haja discussão técnica sobre o
plano modificativo apresentado, que os credores participem da tomada de
decisão do futuro das Recuperandas de forma proativa.
Esse incentivo é fortemente encorajado e defendido pelos
elaboradores deste Modificativo, a fim de que o sucesso e a efetiva
recuperação das empresas sejam uma realidade.
Com efeito, caso haja alguma situação não contemplada pelo
presente Modificativo ao Plano, seus elaboradores em conjunto com os
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credores convidam todos à efetiva participação e engajamento na tomada
de decisões para manutenção das atividades e minimização das perdas
dos credores, trabalhadores e de toda sociedade.
VANTAGENS DA RECUPERAÇÃO DO GRUPO DE SOCIEDADES
A reestruturação de uma empresa pode preservar postos de trabalho,
dar aos credores um maior retorno, incentivar a atividade econômica e
permitir que as empresas permaneçam a desempenhar o seu papel na
economia.
A reabilitação deve permitir o acesso rápido e fácil ao processo, dar
um nível de proteção adequado a todas as pessoas envolvidas, permitir a
negociação de um plano comercial, permitir que uma maioria de credores a
favor de um plano ou, de atuação vincule todos os credores e prever uma
supervisão para assegurar que o processo não está sujeito a qualquer tipo
de abuso.
Esperam, os elaboradores do presente modificativo de plano, com as
considerações nele apresentadas, as que menos impactam negativamente
nas relações negociais mantidas com o mercado, pois elaborado com base
em critérios técnicos, econômicos e financeiros, sendo o mais condicente
possível com a realidade dos fatores micro e macroeconômicos que se
refletem nos negócios das Recuperandas e no mercado regional.
Desta forma, vislumbram o despertar nos credores, fornecedores,
colaboradores e interessados, além do próprio mercado, a ideia central e
as razões que norteiam a aposta na superação da crise e equalização do
passivo das empresas Recuperandas.
PLANO DE RECUPERÇÃO: MEIOS DE RECUPERAÇÃO A SEREM
UTILIZADOS
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Para obter os recursos necessários à continuidade operacional e, também
para honrar as obrigações vencidas declaradas no plano em apreço, as
Recuperandas oferecem, conjuntamente os seguintes meios, todos
abrangidos pelo art. 50 da Lei 11.101/2005:
1. Dilação de prazos das obrigações devidas, com redução linear,
negocial de valores devidos, meio imprescindível, pela absoluta
falta de capital para disponibilização imediata para pagamento dos
créditos, conforme previsto no art. 50, inc. I da Lei n°11.101/20051.
2. Modificação dos órgãos administrativos da empresa, conforme,
com cortes nas despesas operacionais, visando agilidade na
tomada de decisões, conforme art. 50, inc. IV, da Lei
n°11.101/20052.
3. Equalização de encargos financeiros relativos a financiamentos,
transação de valores, conforme disposto no art. 50, inc. IX e XII,
da Lei n°11.101/20053.
REESTRUTURAÇÃO DO PASSIVO, PREMISSAS BÁSICAS PARA OS
CREDORES.
Para extinção das obrigações, alguns parâmetros devem ser
aplicados a todo o passivo.
1 Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso,
dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações
vencidas ou vincendas
2 IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos
administrativos;
3 IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia
própria ou de terceiro;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como
termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos
contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
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Premissa 01: A data base para início da implantação do Plano de
Recuperação Judicial em tela é o dia 20 do mês subsequente ao término
do período de carência.
Premissa 02: Caso haja alterações nos valores dos créditos
apresentados neste plano, ou inclusão de novos créditos, tais créditos
serão liquidados na mesma forma que os demais inseridos naquela classe,
considerando-se o valor, classificação do crédito, prazo e desconto.
Premissa 03: Após a homologação judicial do plano, o grupo de
sociedades poderá desfazer de ativos pontuais com vista implementar seu
negócio ou equalizar o fluxo de caixa sempre com informação ao juízo e
aos credores.
DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Um dos meios de recuperação judicial a ser utilizado pelas
Recuperadas será a alienação dos Imóveis descritos abaixo, de
propriedade de CCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (nova
denominação social de NOVOTETO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.), inscrita no CNPJ sob o nº 03.549.247/0001-50,
estabelecida na Rua João Amorin Rosa nº 129, na cidade de Biguaçu –
SC, tendo como representante legal o Sr. CRISTIANO DE BEM
CARDOSO, que terá como objeto a satisfação dos credores quirografários
Classe III e Classe IV, sujeitos ao plano de recuperação.
A) Lote 01 da quadra 18, do Condomínio Residencial e Aeronáutico Fly Ville, com
uma área total de 3.424,82m2, matrícula nº 40.198 do Livro 02 do Registro de
Imóveis da Comarca de Biguaçu – SC, cuja Tabela de Preço de Venda do mês de
março/2018 fornecida pela proprietária totaliza R$ 3.760.271,14 (tres milhões,
setecentos e sessenta mil, duzentos e setenta e um reais e catorze centavos);
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B) Lote 02 da quadra 10, do Condomínio Residencial e Aeronáutico Fly Ville, com
uma área total de 3.447,16 m2, matrícula nº 40.104 do Livro 02 do Registro de
Imóveis da Comarca de Biguaçu – SC, cuja Tabela de Preço de Venda do mês de
março/2018 fornecida pela proprietária totaliza R$ 3.772.212,04 (três milhões,
setecentos e setenta e dois mil, duzentos e doze reais e quatro centavos);
C) Lote 05 da quadra 12, do Condomínio Residencial e Aeronáutico Fly Ville, com
uma área total de 4.703,30 m2, matrícula nº 40.122 do Livro 02 do Registro de
Imóveis da Comarca de Biguaçu – SC, cuja Tabela de Preço de Venda do mês de
março/2018 fornecida pela proprietária totaliza R$ 5.175.479,17 (cinco milhões,
cento e setenta e cinco mikl, quatrocentos e setenta e nove reais e dezessete
centavos);
D) Lote 11 da quadra 06, do Condomínio Residencial e Aeronáutico Fly Ville, com
uma área total de 3.447,16 m2, matrícula nº 40.035 do Livro 02 do Registro de
Imóveis da Comarca de Biguaçu – SC, cuja Tabela de Preço de Venda do mês de
março/2018 fornecida pela proprietária totaliza R$ 2.795.008,48 (dois milhões,
setecentos e noventa e cinco mil, oito reais e quarenta e oito centavos);
DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO DO BEM
O procedimento de alienação judicial dos imóveis descrito acima
através de alvará concedido pelo juízo e atenderá, necessariamente, as
determinações constantes na Lei 11.101/05 e Código de Processo Civil –
de aplicação subsidiaria.
Sendo:
i. Iniciativa Própria, conforme previsto no CPC, art. 880, a ser
promovida pelas Recuperandas, logo após a homologação do
plano de recuperação judicial.
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ii. Pregão, desde que frustrada a alienação pelo meio e prazo previsto
no item “i”, acima, conforme artigo 142, III lei 11.101/05.
O edital de convocação para participação do ato a que se refere o
item “ii” acima, especificará as regras de habilitação e participação de
interessados, oferta de garantias, bem como demais elementos
necessários para validade e eficácia do ato.
Independente da forma com que se proceda a alienação dos ativos, o
objeto da alienação estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão
do arrematante nas obrigações das devedoras, inclusive as de natureza
tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de
acidente do trabalho, na forma do art. 141, II lei 11.101/05.
Na hipótese de restar frustrada a alienação dos bens imóveis por
quaisquer dos meios previstos nos itens “i” e “ii”, sem que isso acarrete
prejuízo ao disposto neste plano sobre os demais meios de recuperação,
tampouco seu descumprimento.
DO LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS QUE RECAEM
SOBRE OS BENS
Os bens imoveis indicados deverão ser requisitados pelo juizo da
recuperação judicial para pagamento dos credores, assegurado as
Recuperandas que:
Sendo 80% do valor de avaliação do Bem, e distribuido da seguinte
forma: 70% para antecipação de parcelas finais dos Credores da Classe III,
conforme estabelecido no plano de pagamento do Anexo “I” e; 30% para
integralização de caixa no frigorifico, a título de capital de giro, no fomento
da operação de compra de gado.
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PROPOSTA DE PAGAMENTO AOS CREDORES
QUADRO DE CREDORES – FRIGORÍFICO BOA VISTA
Classe I - Trabalhistas R$ 268.505,17
Classe III - Quirografários R$ 36.655.212,45
Classe IV - ME e EPP R$ 1.877.490,20
TOTAL R$ 38.801.207,82
Para a melhor apreciação do modificativo do plano de recuperação
judicial, proceder-se-á a análise individualizada de cada uma das classes
que compõem o passivo total das recuperandas.
CLASSE I - CREDORES TRABALHISTAS
Esta classe deverá ser satisfeita em 12 (doze) parcelas mensais a
contar da homologação do plano de pagamento.
A correção será de 5% a.a. + TR.
O pagamento dos créditos trabalhistas atenderá ao previsto no art. 50
I e XV da lei 11.101/2005.
CLASSE IIII – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS
Esta classe deverá ser satisfeita nos termos da tabela abaixo:
Valor do crédito Deságio Carência Prazo Taxa Juros +
Correção
R$ 0,01 a
R$15.000,00
0% 0 1 (um) ano 5% a.a. + TR
De R$ 15.000,01 até 0% 08 meses 6 (seis) anos 5% a.a. + TR
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R$ 75.000,00
De R$ 75.000,01 até
R$ 100.000,00,
0% 16 meses 8 (oito) anos 5% a.a. + TR
De R$ 100.000,01,
até R$ 300.000,00
0% 20 meses 13 (treze) anos 6% a.a. + TR
Acima de R$
300.000,01
50% 24 meses 20 (vinte) anos 6% a.a. + TR
Por fim, ressalte-se que as condições de pagamento aqui previstas
não excluem da apreciação do devedor outras condições que possam
surgir posteriormente. Eventual opção de pagamento por qualquer outro
meio que não o previsto neste plano, poderá ser empregado pela devedora
desde que preservados os direitos dos credores.
CLASSE IV – CREDORES ME E EPP
Esta classe deverá ser satisfeita com 30% de deságio, carência de 24
(vinte e quatro) meses e prazo de pagamento de 12 (doze) anos com
parcelas mensais a contar da homologação do plano de pagamento.
A correção será de 5% a.a. + TR.
PROPOSTA DE PAGAMENTO AOS CREDORES
QUADRO DE CREDORES – PIRATINI LOGÍSTICA
Classe I - Trabalhistas R$ 68.000,00
Classe III - Quirografários R$ 1.122.992,12
TOTAL R$ 1.190.992,12
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CLASSE I - CREDORES TRABALHISTAS
Esta classe deverá ser satisfeita em 12 (doze) parcelas mensais a
contar da homologação do plano de pagamento.
A correção será de 5% a.a. + TR.
O pagamento dos créditos trabalhistas atenderá ao previsto no art. 50
I e XV da lei 11.101/2005.
CLASSE IIII – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS
Esta classe deverá ser satisfeita nos termos da tabela abaixo:
Valor do crédito Deságio Carência Prazo Taxa Juros +
Correção
R$ 0,01 a
R$15.000,00
0% 0 1 (um) ano 5% a.a. + TR
De R$ 15.000,01 até
R$ 75.000,00
0% 08 meses 6 (seis) anos 5% a.a. + TR
De R$ 75.000,01 até
R$ 100.000,00,
0% 16 meses 8 (oito) anos 5% a.a. + TR
De R$ 100.000,01,
até R$ 300.000,00
0% 20 meses 13 (treze) anos 6% a.a. + TR
Acima de R$
300.000,01
50% 24 meses 20 (vinte) anos 6% a.a. + TR
Por fim, ressalte-se que as condições de pagamento aqui previstas
não excluem da apreciação do devedor outras condições que possam
surgir posteriormente. Eventual opção de pagamento por qualquer outro
meio que não o previsto neste plano, poderá ser empregado pela devedora
desde que preservados os direitos dos credores.
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TRATAMENTO ESPECIAL A CREDORES FORNECEDORES,
FOMENTADORES OU PARCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DA
CLASSE A QUE PERTENÇAM (COLABORATIVOS)
Observada a regra adiante proposta, as recuperandas oferecem aos
seus credores, a possibilidade de amortização dos seus créditos sujeitos
aos efeitos da recuperação judicial, juntamente com os créditos
decorrentes de obrigações contraídas pela empresa durante a recuperação
judicial.
Os credores Colaborativos serão os que tiverem interesse em
conceder as recuperandas novos fornecimentos. A seguir, as regras que
regulam a relação entre as recuperandas e os credores:
CONDIÇÕES PARA UM CREDOR COLABORATIVO DAS
RECUPERANDAS
a) O Frigorífico definirá a pedido dos Credores sua condição de
enquadramento como credor colaborativo;
b) Vendas a preço de mercado;
c) Concessão de prazo de pagamentos de, no mínimo 30 dias, da data
da aquisição;
d) Vendas regulares e ininterruptas por, no mínimo 2 (dois) anos;
e) Caso qualquer uma das condições seja descumprida, haverá a
desclassificação do credor colaborativo, retornando às condições
estabelecidas na sua classe original;
f) No caso citado no item anterior, eventuais valores pagos a título de
antecipação de quitação da dívida, serão abatidos do saldo credor;
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BENEFÍCIOS DOS CREDORES COLABORATIVOS
A partir da inclusão no Quadro de Credores Colaborativos, quitar-se-á
antecipadamente a dívida, aplicando-se 1% sobre o valor de cada nova
compra paga no vencimento do novo fornecimento;
Após o pagamento do total do crédito na forma estabelecida neste
Plano, será considerada quitação automática, plena, geral, irrestrita,
irrevogável e irretratável e os credores colaborativos não mais poderão
postular tais obrigações contra as recuperandas.
RESUMO DO PLANO DE PAGAMENTO FRIGORÍFICOS BOA VISTA
Classe Natureza Deságio Carência (M) Prazo (A) Tx J+Cor.
I Trabalhistas 0 0 1 5%a.a.+TR
III Quirografários 14% 16 8 6%a.a.+TR
IV ME-EPP 30% 12 108 5%a.a.+TR
O pagamento se dará nas condições já estabelecidas e mediante os
seguintes meios de pagamento:
Manutenção e Incremento das atividades;
Pagamento com porcentagem do Lucro Líquido;
Novos Fornecimentos (Credor Colaborativo);
Alienação parcial do ativo;
Concessão de prazos e condições especiais para pagamento;
Dação em pagamento.
Por fim, salienta-se que a opção da recuperanda pelos meios de
pagamento supracitados não exclui da apreciação desta, a possibilidade de
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utilização de outros meios que se apresentem mais vantajosos, sem,
contudo, restringir direitos dos credores.
RESUMO DO PLANO DE PAGAMENTOS PIRATINI LOGÍSTICA
Classe Natureza Deságio Carência (M) Prazo (A) Tx J+Cor.
I Trabalhistas 0 0 1 5%a.a.+TR
III Quirografários 14% 16 8 6%a.a.+TR
O pagamento se dará nas condições já estabelecidas e mediante os
seguintes meios de pagamento:
Manutenção e Incremento das atividades;
Pagamento com porcentagem do Lucro Líquido;
Novos Fornecimentos (Credor Colaborativo);
Alienação parcial do ativo;
Concessão de prazos e condições especiais para pagamento;
Dação em pagamento.
Por fim, salienta-se que a opção da recuperanda pelos meios de
pagamento supracitados não exclui da apreciação desta, a possibilidade de
utilização de outros meios que se apresentem mais vantajosos, sem,
contudo, restringir direitos dos credores
RATIFICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES NA DISCUSSÃO
E APROVAÇAO DO PLANO
Fundamental ratificar a possibilidade de uma discussão técnica sobre
o plano apresentado, a fim de que os credores participem na tomada de
decisão do futuro das empresas. Este incentivo é fortemente encorajado e
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defendido pelos elaboradores do presente plano, objetivando o sucesso da
recuperação das empresas.
Os credores podem procurar o Escritório responsável pela elaboração
do plano, em Porto Alegre/RS, para oferecerem suas críticas e sugestões
ou, inclusive, por via eletrônica, pelos e-mails: koch@koch.com.br
DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente plano de recuperação judicial fora elaborado como
requisito de concessão da recuperação judicial da requerente. Os meios de
pagamentos aqui elencados foram à opção destas recuperandas com
vistas ao fiel e integral cumprimento do plano e promoção da necessária
segurança aos credores quando da sua aprovação.
Ademais, as recuperandas buscam não somente atender aos
interesses de seus credores, mas, também, continuar trabalhando e
produzindo, gerando resultado positivo, renda, empregos e aumentando
seu valor econômico agregado, preservando os postos de trabalho
existentes, e, ainda incentivando a atividade econômica.
A solução ora exposta representa a melhor fórmula encontrada pelos
consultores para permitir a continuidade das empresas no mercado,
trazendo atratividade aos credores.
Confiam os consultores elaboradores do plano que apresentaram
todos os dados necessários para uma tomada de decisão, por parte dos
credores, que atendam aos princípios e objetivos da Lei.
Com a aprovação deste plano e mediante a concessão da
recuperação judicial pelo juízo na Vara Judicial da Comarca de Dois
Irmãos, nos termos do art. 58 da Lei 11.101/2005, iniciar-se-á a fase de
pagamentos.
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Uma vez satisfeitas as obrigações previstas no plano, em até 2 (dois)
anos da concessão desta recuperação judicial, o juiz decretará por
sentença o encerramento da recuperação judicial com fulcro no art. 63 da
Lei 11.101/2005.
Este Plano de recuperação judicial foi elaborado pela Koch
Advogados Associados S/S e CA5 Assessoria Empresarial, e vai firmado
pelos procuradores legais da sociedade devidamente constituídos nos
autos do processo.
O presente plano vai firmado ainda pelos representantes legais das
recuperandas que confirmam que dele tomaram conhecimento
concordando com a integralidade dos seus termos.
Porto Alegre, 10 de abril de 2018.
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FRIG.DIST.CARNES BOA VISTA FRIGORIFICO HAUBERT
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HAUBERT & ALLES ASSES.PART PIRATINI LOG. E TRANSP
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KOCH ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Laury Ernesto Koch
OAB/RS 24.065