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Professor
José Sérgio Fernandes de Mattos
José Sérgio Fernandes de Mattos
José Sérgio Fernandes de Mattos
José Sérgio Fernandes de Mattos
• Apresentação:1. Instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.
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• Objetivos:1.1.1.1. Promover a integraPromover a integraPromover a integraPromover a integraçççção dos fiscos,ão dos fiscos,ão dos fiscos,ão dos fiscos, mediante a padronização e
compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais.
2.2.2.2. Racionalizar e uniformizar as obrigaRacionalizar e uniformizar as obrigaRacionalizar e uniformizar as obrigaRacionalizar e uniformizar as obrigaçççções acessões acessões acessões acessóóóórias para os rias para os rias para os rias para os contribuintes,contribuintes,contribuintes,contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
3.3.3.3. Tornar mais cTornar mais cTornar mais cTornar mais céééélere a identificalere a identificalere a identificalere a identificaçççção de ilão de ilão de ilão de ilíííícitos tributcitos tributcitos tributcitos tributáááários,rios,rios,rios, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
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• Premissas:1. Propiciar melhor ambiente de negócios para as empresas no
País;
2. Eliminar a concorrência desleal com o aumento da competitividade entre as empresas;
3. O documento oficial é o documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins;
4. Utilizar a Certificação Digital padrão ICP Brasil;
5. Promover o compartilhamento de informações;
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• Premissas:6. Criar na legislação comercial e fiscal a figura jurídica da
Escrituração Digital e da Nota Fiscal Eletrônica;
7. Manutenção da responsabilidade legal pela guarda dos arquivos eletrônicos da Escrituração Digital pelo contribuinte;
8. Redução de custos para o contribuinte;
9. Mínima interferência no ambiente do contribuinte;
10. Disponibilizar aplicativos para emissão e transmissão da Escrituração Digital e da NF-e para uso opcional pelo contribuinte.
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• Benefícios:1. Redução de custos com a dispensa de emissão e
armazenamento de documentos em papel;
2. Eliminação do papel;
3. Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias;
4. Uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas;
5. Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
6. Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte;
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• Benefícios:7. Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao
controle da administração tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre unidades da federação);
8. Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;
9. Rapidez no acesso às informações;
10. Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;
11. Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;
12. Redução de custos administrativos;
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• Benefícios:13. Melhoria da qualidade da informação;
14. Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;
15. Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;
16. Redução do “Custo Brasil;
17. Aperfeiçoamento do combate à sonegação;
18. Preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel.
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• Histórico:1. A Emenda Constitucional nº 42, aprovada em 19 de
dezembro de 2003, introduziu o inciso XXII ao art.37 da Constituição Federal, que determina às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.
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• Universo de atuação:1. Sped – Contábil - ECD;
2. FCONT;
3. Sped – Fiscal - EFD;
4. EFD – Contribuições;
5. NF-e – Ambiente Nacional;
6. NFS-e;
7. CT-e;
8. Central de balanços;
9. EFD – IRPJ;
10. EFD - Social
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• Subprojetos:1.1.1.1. Nota Fiscal Eletrônica Nota Fiscal Eletrônica Nota Fiscal Eletrônica Nota Fiscal Eletrônica ---- NFNFNFNF----eeee;
2. Escrituração Fiscal Digital - EFD;
3. Escrituração Contábil Digital - ECD.
a. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, instituída pelo Ajuste Sinief nº 07/2005, deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI ou ICMS. Essa nota fiscal não se confunde com aquelas previstas na legislação de alguns Municípios, que é destinada aos contribuintes do ISS.
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• Conceito:1. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, "o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador."
2. Para trânsito a NF-e será representada pelo DANFE (Documento Auxiliar da NF-e).
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• Subprojetos:1. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
2.2.2.2. EscrituraEscrituraEscrituraEscrituraçççção Fiscal Digital ão Fiscal Digital ão Fiscal Digital ão Fiscal Digital ---- EFD;EFD;EFD;EFD;
3. Escrituração Contábil Digital - ECD.a. O Convênio ICMS nº 143/2006 teve como objetivo a implantação de
uma sistemática nacional de escrituração fiscal digital para substituir a forma atual, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando o cumprimento dessa obrigação acessória e permitindo, ao mesmo tempo, o melhor acompanhamento dessas informações pelo Fisco, portanto, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, tornou-se integrante do Sistema Público de Escrituração Digital
– SPED.
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• Introdução:1. O Convênio ICMS nº 143/2006 teve como objetivo a
implantação de uma sistemática nacional de escrituração fiscal digital para substituir a forma atual, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando o cumprimento dessa obrigação acessória e permitindo, ao mesmo tempo, o melhor acompanhamento dessas informações pelo Fisco, portanto, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, tornou-se integrante do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
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• Conceito:a. As relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos
serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
b. As relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
c. Qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
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• Livros abrangidos:1. Livro Registro de Entradas;
2. Livro Registro de Saídas;
3. Livro Registro de Inventário;
4. Livro Registro de Apuração do IPI;
5. Livro Registro de Apuração do ICMS;
6. Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.
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• Subprojetos:1. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
2. Escrituração Fiscal Digital - EFD;
3.3.3.3. EscrituraEscrituraEscrituraEscrituraçççção Contão Contão Contão Contáááábil Digital bil Digital bil Digital bil Digital ---- ECD.ECD.ECD.ECD.a. O subprojeto, a ECD, visa a substituisubstituisubstituisubstituiççççãoãoãoão da emissão de livroslivroslivroslivros e
documentos contábeis em papelem papelem papelem papel pela sua existência apenas digital.
b. Trazer benefbenefbenefbenefíííícioscioscioscios aos contribuintescontribuintescontribuintescontribuintes na forma de simplificação e racionalização de obrigações acessórias. A administraadministraadministraadministraçççção tributão tributão tributão tributááááriariariariatambém será beneficiada, tendo em vista a racionalização de custos e maior eficeficeficeficáááácia na fiscalizacia na fiscalizacia na fiscalizacia na fiscalizaççççãoãoãoão.
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• Livros abrangidos pela ECD:1. livro Diário e seus auxiliares, se houver;
2. livro Razão e seus auxiliares, se houver;
3. livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.a. O Diário e o Razão são, para o SPED Contábil, um livro digital único.
b. Outras formas de escrituração:
I. G - Diário Geral;
II. R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
III. A - Diário Auxiliar;
IV. Z - Razão Auxiliar;
V. B - Livro de Balancetes Diários e Balanços.
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A Lei nº 12.766/2012, alterou o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que passou a regular as penalidades aplicáveis nos casos de atraso, não apresentação ou apresentação com incorreções das declarações, demonstrativos ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999.
Extemporânea de acordo com a última declaração que tenha apresentado:
1)Lucro Presumido – (R$ 500,00) por mês-calendário ou fração;
2)Lucro Real ou Autoarbitramento – (R$ 1.500,00) por mês-calendário ou fração;
3)Por apresentar informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a (R$ 100,00), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
4)Haverá redução da multa em 70% quando a empresa for optante do Simples Nacional e de 50% antes de qualquer procedimento de ofício.
José Sérgio Fernandes de Mattos
• http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/
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