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Matéria enviada pela professora Márcia em 13-05-2007.

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ATOS ADMINISTRATIVOS

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Ajurídicos

Jurídicos

• materiais

• regidos pelo direito privado

• administrativos

ATOS ADMINISTRATIVOS Conceito Requisitos Atributos Classificação Atos em espécie Ato discricionário e ato vinculado Desvio de finalidade (teoria dos motivos

determinantes) Extinção (revogação, invalidação, convalidação) Regulamento

1. Conceito “É toda prescrição unilateral, juízo ou conhecimento,

predisposta à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes,

no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na

conformidade ou na compatibilidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no

sistema normativo, sindicável pelo Judiciário.” (Diógenes Gasparini)

1. Conceito “Toda manifestação unilateral de vontade da

Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,

resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos

administrados ou a si própria.”

(Hely Lopes Meirelles)

2. Requisitos do ato administrativo Agente público competente Finalidade Forma Motivo Conteúdo Objeto Causa

Agente público competente É o que recebe da lei o devido poder para

desempenho de suas funções Exercício obrigatório Intransferível Irrenunciável Imodificável Imprescritível

delegação

avocação

Art. 12, Lei 9784/99

Art. 15,Lei 9784/99

Art. 84, § únicoCF

Art. 170,Dec lei 200/67

Finalidade Todo ato administrativo praticado deve visar

um interesse público

Desvio de finalidade

genérico

específico

ATO NULO

Para que ?

Forma É o modo pelo qual o ato aparece

≠ formalidade (Ex.: decreto)

≠ formalismo ausência forma = ato inexistente inobservância forma = ato nulo

escrito

oral

pictório

eletromêcanico

mímica

Art. 2°, Lei 4.717/65

Motivo Circunstância de fato ou de direito que

autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato administrativo

Pode constar ou não na lei Teoria dos motivos determinantes Motivo ≠ Móvel ≠ Motivação

Conteúdo É aquilo para o que o ato se destina. É a

modificação no ordenamento jurídico. É o que o ato dispõe.

Ex: outorga de uso – ato de permissão de uso

desligamento agente público – ato exoneração

Objeto Alguma coisa sobre a qual incide o conteúdo

do ato administrativo.

Ex: faltas ocorridas – ato que abona as faltas dos servidores em razão de greve.

Causa É a correlação lógica entre o motivo e o conteúdo em

função da finalidade legal do ato editado. A análise da causa permite a verificação se os

motivos guardam nexo lógico de pertinência com a decisão tomada, em face da finalidade que se cumpre atender.

Ex: ato que remove (conteúdo) um servidor por necessidade de serviço (motivo) a fim de alcançar uma melhoria do serviço (finalidade legal do ato).

3. Perfeição, validade, eficácia

Ato perfeito – completo Ato válido – de acordo com ordenamento

jurídico Ato eficaz – pronto para produção efeitos

3. Perfeição, validade, eficácia

Ato perfeitoVálido

Inválido

Eficaz

Ineficaz

Eficaz

Ineficaz

Ex: desapropriação por vingança

Ex: nomeação para cargo efetivo sem concurso após recesso parlamentar

Ex: ato permite contração vencedor licitação após prestação garantia

4. Vigência e eficácia Vigência – período que o ato permanece no

ordenamento jurídico Eficácia – prontidão para produzir efeitos

Dependem publicação ou conhecimento pelo destinatário

5. Efeitos do ato administrativo

Próprios ou típicos – são os efeitos buscados pelo agente público

Impróprios – não são os buscados ou queridos pelo agente público. Ocorrem sem que o ato para isso estivesse destinado.

Importância – só se invalidam efeitos próprios

6. Atributos do ato administrativo

Presunção de legitimidade Imperatividade Exigibilidade Auto-executoriedade

Presunção legitimidade

Decorrente princípio da legalidade

juris tantum – relativa

Presunção de veracidade – relacionada aos fatos alegados

Imperatividade

Atos são de observância obrigatória independente da concordância seus destinatários.

Ex: ato que altera mão de direção rua, ato que institui servidão

Exigibilidade

O destinatário é obrigado a atender as determinações/obrigações impostas pelo ato, sem necessidade de apoio judicial.

Auto-executoriedade Administração Pública pode executar o ato

direta e imediatamente (sem contraditório e ampla defesa)

Não é atributo de todo ato administrativo

Previstos em lei Indispensável a salvaguarda do interesse

público

Ex: apreensão equipamento de pesca tido por lei como proibido.(art. 33,

Código de pesca)

Ex: demolição de prédio que ameaça ruir

7. Classificação Quanto à natureza da atividade administrativa

administração ativa – criam uma utilidade pública, constituem uma relação jurídica. Ex: autorizações (uso bem público), licenças (para construir), nomeações (de servidor), permissões (serviço público)

administração consultiva – informam, esclarecem ou sugerem providências necessárias a prática dos atos administrativos. Ex: pareceres, laudos

administração controladora – prestam-se aos exames de legalidade e mérito dos atos de administração ativa. Pode ser prévia ou posterior Ex: aprovação, visto, homologação

administração verificadora - Apuram a existência de uma situação de fato ou de direito, ou documentam certa situação Ex: se um prédio é

seguro, matrícula imobiliária, registro nascimento, casamento, óbito

administração contenciosa – decidem assuntos natureza litigiosa. Ex: ato de punição

7. Classificação Quanto à natureza do conteúdo

Concretos – dispõe sobre um único e específico caso. Ex: exoneração funcionário

Abstratos ou normativo – dispõe para casos que possam repetir-se Ex: regulamento (IR)

7. Classificação Quanto aos destinatários do ato

Individuais

Gerais - Tem como destinatários um grupo de pessoas inominadas, ligadas por uma mesma situação. Ex: abono falta servidores, férias coletivas.

Singular. Ex:permissão de uso

Plural. Ex: classif. aprovados concursoTem destinatário certo.

Quanto ao grau de liberdade da Administração pública para decidir

Discricionário – praticado com certa margem de liberdade. Ex: outorga permissão de uso bem público

Vinculado – praticado sem a menor margem liberdade, sem qualquer avaliação subjetiva. Ex: outorga de licença para construir

7. Classificação

Quanto aos efeitos

Constitutivos – criam, modificam ou extinguem uma situação jurídica. Ex: outorga permissão uso, coloca funcionário em disponibilidade

Declaratórios – afirmam a existência de uma situação de fato ou de direito. Ex: declara construção segura ou insegura

7. Classificação

Quanto à abrangência dos efeitos

Internos – se preordenam a produzir efeitos apenas no interior da Administração Pública. Ex: pareceres

Externos – se destinam a produzir efeitos além do interior da Administração Pública, alcançando terceiros. Ex: naturalização de estrangeiro, ocupação de terreno particular para canteiro de obra pública

7. Classificação

Quanto à composição da vontade

Simples – decorrentes manifestação vontade de um único órgão. Ex: licença para construir

Complexo. Ex:

7. Classificação

Art. 101, § ú, CF

singulares colegiais

Quanto à vontade administrativa

Negociais – se preordenam a produzir um dado resultado jurídico. Ex: ato que admite estudante escola pública.

Meros atos – exteriorizam apenas um conhecimentos, cujos efeitos decorrem diretamente da lei. Ex: certidão

7. Classificação

8. Espécies de ato administrativo Admissão Permissão Autorização Aprovação Homologação Licença Concessão Dispensa

Admissão É ato administrativo vinculado pelo qual a

Administração pública faculta o ingresso de administrado em estabelecimento governamental, desde que tenha atendido às exigências legais, para desfrute de um serviço público.

Permissão É o ato administrativo, vinculado ou

discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou de usar, em caráter privativo, um bem público

Autorização É o ato administrativo discricionário e

precário mediante o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade ou usar determinados bens públicos de exclusivo ou predominante interesse do particular.

Aprovação É o ato administrativo discricionário mediante

o qual a Administração Pública faculta a prática de certo ato jurídico ou concorda com o já praticado para lhe dar eficácia, se conveniente e oportuno. Pode ser anterior ou posterior

Ex: anterior

posterior

Art. 90, CF Art. 128, §2º, CF

Art. 62, CF

Homologação“ É o ato administrativo vinculado pelo qual a

Administração Pública concorda com o ato jurídico praticado, se conforme com os requisitos legitimadores de sua edição.”

Licença“ É o ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seria vedada, desde que satisfeitas as exigências legais.”

Concessão“É o ato administrativo, discricionário ou vinculado, mediante o qual a Administração Pública outorga aos administrados um “status”, uma honraria ou, ainda, faculta-lhes o exercício de uma atividade material.”

Dispensa“ É o ato administrativo, vinculado ou discricionário que consiste na liberação de alguém que se achava obrigado a um dado comportamento, à vista da ocorrência de determinadas circunstancias.”

9. Formas do ato administrativo Decreto – chefe do Executivo Portaria – autoridades de qualquer escalão Alvará – expedição de autorização e licença Aviso – Ministros, principalmente militares Circular – Ordem de serviço Resolução – órgãos colegiados Ofício Instrução Despacho Parecer

10. Extinção dos atos administrativos

Ato eficaz

Ato ineficaz

Pelo cumprimento dos efeitos

Esgotamento do prazo

Execução do ato

Por ter alcançado seu objetivo

Desaparecimento do sujeito

Desaparecimento do objeto

Retirada

Renúncia

RevogaçãoInvalidaçãoCassaçãoCaducidade

Recusa

Mera retirada

10.1. Revogação10.1.1. Conceito10.1.2. Espécies10.1.3. Objeto, motivo e conteúdo10.1.4. Natureza, eficácia e fundamento10.1.5. Competência revogatória10.1.6. Irrevogabilidade10.1.7. Revogação e Indenização10.1.8. Revogação da Revogação10.1.9. Nova decretação do ato revogado

10.1.1. Conceito de revogação“É a retirada, parcial ou total, de um ato administrativo válido e eficaz do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os efeitos produzidos.”

10.1.2. Espécies de Revogação

Total (ab-rogação) Parcial (derrogação)

Expressa Tácita

Princípio do paralelismo

10.1.3. Objeto, motivo, conteúdo Objeto – ato inoportuno e/ou inconveniente Motivo – inconveniência ou inoportunidade Conteúdo – desfazimento do ato sobre qual

incide

10.1.4. Natureza, eficácia, fundamento Natureza – ato administrativo Eficácia – “ex nunc”, desde agora Fundamento – inesgotabilidade da

competência

10.1.5. Competência revogatória

Administração Pública somente Obrigatória – princípio do interesse público

10.1.6. IrrevogabilidadeSão Irrevogáveis, os atos: Declarados por lei como irrevogáveis Consumados – já cumpriram seus efeitos Vinculados – Adm. Pública já esgotou competência Meros atos administrativos – não expressam uma prescrição

da Adm. Pública Criam direito adquirido – protegidos pela Constituição Atos complexos – não podem ser revogados por apenas

um órgão

10.1.7. Revogação e Indenização

Em regra, não cabe indenização fundamentada em revogação – não lesa direito de terceiro

10.1.8. Revogação da Revogação É possível com a revogação da revogação

restaurar o ato revogado ???? Não. Somente se contiver disposição

expressa. Art. 2º, § 3º, Lei de Introdução

ao Código Civil

10.2. Invalidação 10.2.1. Conceito 10.2.2. Objeto, motivo, conteúdo e espécies 10.2.3. Natureza, fundamento e efeitos 10.2.4. Competência invalidadora 10.2.5. Invalidação e indenização 10.2.6. Convalidação 10.2.7. Prescrição e invalidade

10.2.1. Conceito A retirada retroativa, parcial ou total, de um

ato administrativo, praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, por outro ato administrativo.

10.2.2. Objeto, motivo, conteúdo, espécies Objeto – ato administrativo ilegal Motivo – ilegalidade ato administrativo Conteúdo – desfazimento ato inválido Espécies – invalidação total ou parcial

10.2.3. Natureza, fundamento, efeitos Natureza – ato administrativo Fundamento – obediência princípio legalidade Efeitos – “ex tunc”, retroativo (resguardam-se

somente efeitos que atingiram terceiros de boa-fé)

10.2.4. Competência invalidadora Administração Pública – invalidação

Obrigatória – principio da legalidade Judiciário – anulação

10.2.5. Invalidação e indenização Não outorga ao beneficiário do ato direito o

indenização Exceção: se realizou investimento e estava de

boa-fé

10.2.6. Convalidação Não se convalida o que é inválido, ilegal

Exceção: pequenas irregularidades

Nova decretação ato invalidado – desde que sanado vício

10.2.7. Prescrição e invalidade Anulação judicial – 5 anos (Art. 1º, Decreto

federal nº 20.910/32)

Invalidação Administrativa – 1 ano, caso não haja disposição específica (Art. 6º, Decreto federal nº 20.910/32)