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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-ARR-598-17.2010.5.04.0761
Firmado por assinatura digital em 14/08/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMCB/rtal
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
1. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADES NO PROCESSO DO
TRABALHO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO. ARTIGO 794 DA CLT. NÃO
OCORRÊNCIA.
No Processo do Trabalho, as nulidades
somente serão pronunciadas quando
demonstrado o efetivo prejuízo delas
decorrente. Incidência do artigo 794 da
CLT.
No caso em exame, a reclamada, ao arguir
a nulidade do acórdão regional por
negativa de prestação jurisdicional,
limita-se a enunciar de forma genérica
a existência de omissão no acórdão
regional acerca de pontos relevantes
para a solução da controvérsia, sem,
contudo, especificar tais pontos ou ao
menos indicar o prejuízo advindo da
suposta omissão.
Recurso de revista não conhecido.
2. INTERESSE DE AGIR. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA EM
FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. PEDIDO CALCADO
NA INVALIDADE DE NORMA COLETIVA FIRMADA
PELO PRÓPRIO SINDICATO.
Segundo a melhor doutrina processual,
as condições da ação devem ser aferidas
em tese, abstraindo-se de tal análise
eventuais particularidades do caso
concreto, pendentes de dilação
probatória, as quais devem ser
relegadas ao exame do mérito da demanda.
Aplicação da teoria da asserção.
O interesse de agir, por sua vez,
demanda a existência concomitante do
binômio “necessidade-utilidade” do
provimento judicial pretendido. Em
outras palavras, a provocação do
Estado-Juiz deve ser necessária para a
solução da lide, bem como útil ao autor,
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assegurando-lhe posição jurídica mais
vantajosa que a anterior.
Assim, no caso, o Sindicato-autor detém
interesse de agir, na condição de
substituto processual, para pleitear em
favor dos substituídos direitos
decorrentes de invalidade de cláusula
de norma coletiva por ele pactuada.
Eventual provimento jurisdicional
favorável advindo da presente demanda,
além de necessário, em face da
resistência da parte contrária, seria
inegavelmente útil aos substituídos, de
forma que resta preenchida a referida
condição da ação.
Entendimento em sentido contrário, a
meu ver, além de usurpar do Sindicato a
condição de representante legal de sua
categoria, assegurada pelo artigo 8º,
III, da Constituição Federal, poderia
configurar afronta ao direito de ação,
previsto no artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal, na medida em que
sujeitaria a entidade sindical a
possíveis ilegalidades constantes em
documentos normativos que, não obstante
por ela firmados, podem decorrer de
vício de consentimento ou advir da
vontade de diretorias sindicais
anteriores, às quais não se vincula a
administração atual do sindicato.
Recurso de revista conhecido, mas não
provido.
3. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SINDICATO.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Esta Corte Superior, seguindo a linha
traçada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE-210.029-3/RS,
entende que a legitimidade sindical
posta no artigo 8º, III, da Constituição
Federal é ampla e alcança tanto os
direitos coletivos lato sensu (difusos,
coletivos strictu sensu e individuais
homogêneos), quanto os direitos
individuais subjetivos dos
trabalhadores integrantes da
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categoria. Precedentes do STF e desta
Corte.
No presente caso, o Sindicato-autor
pleiteia horas extraordinárias
decorrentes da redução do intervalo
intrajornada de todos os substituídos,
fundamentando seu pedido na invalidade
de cláusula de norma coletiva que versa
sobre o tema.
Trata-se, assim, de pretensa tutela a
interesses individuais homogêneos, na
medida em decorrentes de origem comum,
o que legitima, a par de qualquer
discussão, a atuação da entidade
sindical na condição de substituto
processual.
Ademais, a quantificação diversa do
referido direito para cada substituído
não desnatura a sua homogeneidade,
podendo ser facilmente resolvida em
sede de liquidação de sentença, por uma
de suas modalidades.
Recurso de revista não conhecido.
4. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PEDIDO FUNDADO NA INVALIDADE DE
CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA FIRMADA PELO
PRÓPRIO SINDICATO. DEMONSTRAÇÃO NOS
AUTOS DO INTERESSE VEEMENTE DO
SINDICATO NA PACTUAÇÃO DA REFERIDA
CLÁUSULA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E
BOA FÉ OBJETIVA. DESVIRTUAMENTO DO
INSTITUTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo
SINDIPOLO em face de BRASKEN S.A, no
qual a entidade sindical, na condição de
substituta processual, pleiteia em
favor de seus substituídos o pagamento
de uma hora de intervalo intrajornada
por dia, como hora extraordinária, em
virtude de suposta invalidade de
cláusula de norma coletiva que previa a
redução do referido período de descanso
e repouso para 45 minutos diários.
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O caso possui certas peculiaridades, na
medida em que restou demonstrado nos
autos que a cláusula normativa que ora
se discute a validade, além de ter sido
reiterada desde o ano de 2004,
encontrava apoio maciço da categoria
profissional representada pelo
SINDIPOLO.
Tanto era assim que, conforme consta do
acórdão recorrido, o SINDIPOLO ajuizou
ação trabalhista anterior
(RT-0000367-87.2010.5.04.0761),
pleiteando fosse a empresa reclamada
impedida de ampliar o intervalo
intrajornada para o mínimo legal de 1
hora previsto no artigo 71 da CLT.
Restando infrutífera a tentativa de
obstar a alteração do intervalo
intrajornada, o referido sindicato
desistiu da referida reclamação
trabalhista e ajuizou, em seguida, a
presente ação coletiva, arguindo a
invalidade do intervalo intrajornada
reduzido, no período anterior à
ampliação perpetrada pela reclamada,
pleiteando as verbas pecuniárias
decorrentes.
Pois bem.
A negociação coletiva de trabalho
compõe um dos pilares do tripé que
sustenta o Direito Coletivo do
Trabalho, juntamente com a liberdade
sindical e o instituto da greve.
Com efeito, trata-se de um mecanismo que
prestigia a autocomposição, na medida
em que permite, por meio de concessões
mútuas, que empregado – representado
por sua organização sindical - e
empregador, de forma livre e legítima,
negociem direitos de seu interesse,
firmando disposições de cunho
obrigatório que irão reger os contratos
de trabalho no âmbito das entidades
convenentes.
Configura-se, de todo modo, como um meio
de construção do direito por intermédio
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dos próprios destinatários da norma
jurídica, concretizando a inserção dos
atores sociais interessados no processo
democrático legiferante, por meio do
diálogo e do entendimento possível, em
um espaço público institucionalizado
para tanto.
Reflete, assim, o ideal de democracia
discursiva, legitimando a norma
jurídica produzida por meio da
participação dialética dos envolvidos
em sua gênese.
Uma das características da negociação
coletiva de trabalho – e que compõe o rol
de princípios do Direito Coletivo do
Trabalho – é a equivalência das partes
negociantes. Segundo tal postulado, “os
contratantes coletivos estão numa posição de
equivalência, reconhecendo-lhes uma situação
sociojurídica de igualdade, (...) sendo todos seres
coletivos, abstratos e com função primordialmente
representativa” (ZANGRANDO, Carlos.
Princípios Jurídicos do Direito do
Trabalho – 2011, p. 560).
Em outras palavras, as tratativas
havidas entre os seres coletivos
(empresa ou entidade patronal e
sindicato de trabalhadores), no âmbito
de uma negociação coletiva de trabalho,
ocorrem em um contexto de equivalência
de forças, ao menos no plano teórico,
suprindo-se, dessa maneira, a
hipossuficiência do trabalhador
verificada nas relações individuais de
trabalho.
Diante de tal paridade de armas, que
assegura condições equânimes de
negociação entre a organização sindical
dos empregados e respectivos
empregadores, o Estado delega às partes
a capacidade de autorregulamentação,
reconhecendo, ainda, a eficácia
jurídica das normas autônomas por elas
próprias elaboradas.
Trata-se do respeito estatal à
autonomia privada coletiva, também
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princípio do Direito Coletivo do
Trabalho, que pode ser definida como “o
poder social de os grupos representados
autorregulamentarem seus interesses gerais e abstratos,
reconhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença
em relação a cada integrante dessa coletividade, a par e
apesar do regramento estatal – desde que não afronte
norma típica de ordem pública” (TEIXEIRA
FILHO, João de Lima. Instituições de
Direito do Trabalho, v. II, p. 1189).
A garantia à autonomia privada
coletiva, em nosso ordenamento
jurídico, possui respaldo
constitucional, na medida em que o
reconhecimento da validade dos acordos
e convenções coletivas de trabalho,
produtos da negociação coletiva,
encontra-se expressamente assegurado
no artigo 7º, XXVI, da Constituição
Federal.
Assim, no exercício desse relevante
mister, cumpre aos atores sociais
estabelecer as normas de conduta que lhe
serão aplicáveis durante a validade do
contrato coletivo, pautando-se, no
curso desse processo dialético, pela
lealdade recíproca e colaboração mútua,
observando, dessa forma, os ditames da
boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva consiste em um modelo
de comportamento a ser observado pelos
contratantes, fundado em “padrões sociais de
lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a
legítima confiança da outra parte” (ROSENVALD,
Nelson. Dignidade humana e boa-fé no
Código Civil, 2005, p. 80).
Configura-se, ainda, como uma cláusula
geral no Direito Comum, inserida
expressamente no artigo 422 do CC,
integrando, nessa condição, todo e
qualquer negócio jurídico,
independentemente de estipulação
expressa.
Em que pese não prevista expressamente
em nenhum diploma normativo
trabalhista, aplica-se igualmente ao
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Direito do Trabalho, porquanto
plenamente compatível com seus
princípios, sendo que, no tocante ao
Direito Coletivo do Trabalho, referido
postulado é alçado pela doutrina ao
patamar de princípio específico, como
corolário dos princípios da autonomia
privada coletiva e da equivalência
entre as partes negociantes.
Na qualidade de princípio trabalhista,
a boa-fé objetiva não se limita a mero
postulado orientador de condutas,
possuindo, ao contrário, densidade
normativa suficiente para regular
relações jurídicas havidas entre os
contratantes coletivos.
Tanto é assim que a doutrina pátria
defende que, além das funções
interpretativa e integrativa, o
referido princípio detém função
delimitadora do exercício de direitos
subjetivos, razão pela qual configura
abuso de direito e, portanto, ato
ilícito, o exercício de uma determinada
posição jurídica em desrespeito à
boa-fé objetiva.
Nesse sentido, inclusive, cito o artigo
187 do CC, o qual dispõe que: “Também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
costumes” (grifei).
A esse respeito, aliás, este egrégio
Tribunal Superior, julgando o
paradigmático “Caso Embraer” (TST-RODC
- 30900-12.2009.5.15.0000, Rel.
Ministro Godinho Delgado, DEJT de
04.09.09), decidiu ser imprescindível a
negociação coletiva para a dispensa em
massa de trabalhadores, fundamentando
tal limitação ao poder diretivo do
empregador, dentre outros motivos, na
necessidade de observância ao princípio
da boa-fé objetiva.
Logo, há um consenso doutrinário e
jurisprudencial no tocante a
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possibilidade de ser restringir
direitos subjetivos em virtude da
imperativa observância aos deveres de
lealdade e lisura decorrentes da boa-fé
objetiva.
O caso em exame, ao que me parece,
comporta aplicação da boa-fé objetiva
em sua função restritiva ao exercício de
direitos subjetivos.
Isso porque, conforme narrado, o
Sindicato-autor veicula na presente
ação postulação que conflita com sua
intenção primeira, externada nos autos
de ação trabalhista anterior
(RT-000367-87.2010.5.04.0761). Em
outras palavras, a entidade sindical
contraria o comportamento antes
praticado, buscando, na presente ação
judicial, impingir à negociação
coletiva por ela ratificada a conotação
de prejudicial aos trabalhadores.
Ademais, impressiona o fato de o
Sindicato-autor em nenhum momento
alegar eventual vício de consentimento
nas tratativas ocorridas. Ou seja, o
autor admite que homologou por seu
próprio interesse a cláusula da norma
coletiva que agora busca a invalidação.
Confessa, ainda, a defesa intransigente
da manutenção da referida cláusula, ora
alegada prejudicial à categoria.
Diante de tal contexto, alcanço apenas
duas alternativas possíveis: 1) ou o
intervalo intrajornada de 45 minutos
diários era prejudicial à categoria,
hipótese na qual o sindicato, ao
reiterar tal cláusula em sucessivos
acordos coletivos de trabalho, atuou
contra o interesse de seus
representados, tendo, inclusive,
litigado em juízo postulando a
manutenção de tal situação prejudicial
aos trabalhadores – o que me parece
altamente improvável -; 2) ou o
intervalo intrajornada de 45 minutos
era de interesse dos trabalhadores, por
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ser benéfico a eles, hipótese na qual o
sindicato, apesar de ciente disso,
requer judicialmente a anulação da
referida cláusula.
Independente de adentrar-se à discussão
acerca da possibilidade ou não de
redução do intervalo intrajornada
mediante negociação coletiva, o que
vislumbro, no caso, é uma manobra
jurídica realizada pelo SINDIPOLO no
sentido de, após usufruir por vários
anos do intervalo intrajornada reduzido
que era de seu interesse, auferir, em
favor de seus substituídos, as verbas
pecuniárias decorrentes da invalidação
posterior da respectiva cláusula de
norma coletiva.
Trata-se, em suma, do absurdo pedido de
tutela judicial em favor dos
trabalhadores representados pelo
SINDIPOLO, tendo por fundamento
supostas irregularidades praticadas
pelo próprio Sindicato-autor. Busca a
entidade sindical, dessa forma,
beneficiar-se de sua própria torpeza.
Ao assim proceder, todavia, o sindicato
transborda o mero comportamento
incoerente, adentrando ao campo da
deslealdade e da litigância
inconsequente, além de atestar sua
incapacidade de construir uma
negociação coletiva de trabalho sadia,
lícita e eficaz.
As consequências do acolhimento do
pedido autoral, a meu ver, são deveras
danosas ao instituto da negociação
coletiva, na medida em que chancela
judicialmente o comportamento
malicioso de um dos negociantes, em
nítida afronta ao espírito da norma
constitucional que delega a empregados
e empregadores o atributo da autonomia
privada coletiva.
Nesse ponto, aliás, compartilho da
preocupação externada pela doutrina, no
sentido de que “a confiança depositada nas
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pessoas, em especial a conquistada a partir da conduta
de outra parte contratante para fim de viabilização do
negócio, ou, ainda, no decorrer da fase contratual ou
mesmo nos seus efeitos posteriores, exige tutela
jurídica, não podendo ser frustrada, sob pena de perda
do propósito pacificador, da base moral e do norte da
Justiça que guia o Direito.” (MAISTRO JÚNIOR,
Gilberto Carlos. O princípio da boa-fé
na negociação coletiva, p. 172).
Com efeito, é preciso prestigiar a
negociação coletiva fundada na lealdade
dos contratantes, como forma de
incentivo à composição dos conflitos
pelos próprios interessados, repelindo
pretensões que, supostamente calcadas
em direitos legítimos, ocultem desvios
de conduta e atitudes contraditórias,
ofensivas à boa-fé objetiva.
Assim, restando evidente a violação do
dever de lealdade pela entidade
sindical, reputo caracterizada a quebra
da boa-fé objetiva, razão pela qual
julgo improcedente a pretensão autoral.
Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
SINDICATO-AUTOR
1. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO
PREJUDICADO.
Em razão do provimento do recurso de
revista da reclamada, julgando-se
improcedente a pretensão autoral, resta
prejudicada a análise do agravo de
instrumento do reclamante.
Agravo de instrumento prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista com Agravo n° TST-ARR-598-17.2010.5.04.0761, em que é
Agravante e Recorrida BRASKEM S.A. e Agravado e Recorrente SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETRO- QUÍMICAS DE TRIUNFO - SINDIPOLO e
Recorrido .
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O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,
mediante o v. acórdão de fls. 1231/1272, complementado às fls. 1353/1366,
decidiu dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo
Sindicato reclamante, para: a) condenar a reclamada ao pagamento de
quinze minutos diários referentes ao intervalo intrajornada reduzido
como horas extraordinárias; b) conceder o benefício da justiça gratuita
ao Sindicato reclamante e condenar a reclamada ao pagamento de honorários
assistenciais, à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação; c)
absolver o Sindicato reclamante da multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista
às fls. 1369/1471, pugnando pela reforma da decisão recorrida.
O Sindicato reclamante também interpôs recurso de
revista (fls. 1765/1785).
Por meio da decisão de fls. 1819/1835 foi recebido o
recurso da reclamada e denegado seguimento ao recurso de revista do
Sindicato.
O reclamante interpôs agravo de instrumento às fls.
1841/1849.
Contrarrazões ao recurso de revista da reclamada e
contraminuta ao agravo de instrumento do reclamante apresentadas às fls.
1853/1875 e fls. 1911/1913, respectivamente.
O d. Ministério Público do Trabalho não se manifestou
nos autos.
É o relatório.
V O T O
A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos da
admissibilidade recursal, considerada a tempestividade, a representação
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processual regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos
intrínsecos.
1.1. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Em suas razões recursais, a reclamada argui,
preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação
jurisdicional, ao argumento de que a Corte Regional, não obstante a
oposição de embargos de declaração, permaneceu silente acerca de pontos
relevantes para a solução da controvérsia. Indica afronta aos artigos
93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Traz arestos
para confronto de teses.
O recurso não alcança conhecimento.
Inicialmente, destaco que a presente preliminar não
será analisada com base nos arestos colacionados pela reclamada, uma vez
que tais paradigmas não se prestam à arguição de nulidade da decisão
regional por negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da
Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1.
Ademais, é cediço que, no Processo do Trabalho, as
nulidades somente serão pronunciadas quando demonstrado o efetivo
prejuízo delas decorrente. Inteligência do artigo 794 da CLT.
No caso em exame, a reclamada, ao arguir a nulidade
do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, limita-se
a enunciar de forma genérica a existência de omissão no acórdão regional
acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia, sem, contudo,
especificar tais pontos ou ao menos indicar o prejuízo advindo da suposta
omissão.
Assim, não é possível vislumbrar violação dos artigos
indicados pela recorrente.
Não conheço.
1.2. INTERESSE DE AGIR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DEMANDA EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. PEDIDO CALCADO NA
INVALIDADE DE NORMA COLETIVA FIRMADA PELO PRÓPRIO SINDICATO.
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A respeito do tema em epígrafe, decidiu a egrégia Corte
Regional:
“No caso dos autos, o pedido formulado na petição inicial é de
pagamento de uma hora extra diária para cada empregado substituído, em
face do gozo de intervalos intrajornada inferiores a uma hora. Assim, embora
houvesse, no período alegado na inicial, previsão normativa para redução do
intervalo intrajornada para 45 minutos, não se trata de pedido de anulação
desta cláusula, ao contrário do que alega, a recorrente.
O pedido, como bem referido na decisão recorrida, é de pagamento em
favor dos trabalhadores de uma hora extra decorrente da fruição de intervalo
inferior ao mínimo legal. Resta caracterizada, portanto, a necessidade e a
utilidade do provimento buscado pelo Sindicato reclamante em favor dos
empregados substituídos. Dessa forma, reputo presente o interesse
processual para o ajuizamento da presente ação, tendo em vista que o
Sindicato não está a atuar na defesa de direito próprio, agindo, na verdade,
como substituto processual, na defesa dos trabalhadores integrantes da
categoria profissional.
Nesses termos, nego provimento ao recurso.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de
revista, no qual requer a reforma da decisão regional. Sustenta, em
síntese, a inexistência de interesse de agir do Sindicato-autor no
presente caso. Aponta violação do artigo 267, VI, do CPC e colaciona
arestos para confronto de teses.
O recurso alcança conhecimento.
No presente caso, a Corte Regional entendeu existente
o interesse de agir do Sindicato-autor que formula pedido em favor dos
seus substituídos decorrente de suposta invalidade de norma coletiva por
ele firmada.
O aresto colacionado às fls. 1.393, oriundo do egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, enuncia tese oposta, no
sentido de que “Não pode o Sindicato, na condição de substituto processual, postular direitos
trabalhistas que têm por fundamento a invalidade de normas coletivas por ele próprio livremente
pactuadas juntamente com a empresa reclamada”.
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Logo, resta demonstrada a existência de divergência
jurisprudencial específica, razão pela qual conheço do apelo, no ponto.
1.3. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SINDICATO.
No que tange ao tema em destaque, restou consignado
no acórdão regional:
“A questão acerca da abrangência subjetiva da substituição processual
criada em torno do art. 8o, inciso III, da Constituição Federal, que residia nos
limites objetivos desta, restou elidida a partir da Resolução n0119/2003 do
Tribunal Superior do Trabalho, que cancelou a Súmula n0 310, em face do
reconhecimento da abrangência do referido dispositivo constitucional, que
assegura às entidades sindicais a legitimação ampla para a defesa de direitos
dos integrantes da categoria profissional.
Destaco que o Sindicato da categoria profissional somente possui
legitimidade para atuar corno substituto processual dos trabalhadores,
independentemente da natureza da pretensão deduzida em juízo, quando a
questão versar efetivamente sobre direitos coletivos ou individuais
homogêneos dos integrantes da categoria, emanados de uma fonte normativa
comum, prerrogativa que se encontra assegurada pelo art. 8, inciso III, da
Constituição Federal, posição, inclusive, corroborada pelo Supremo Tribunal
Federal.
É o que ocorre no caso dos autos, em que o Sindicato reclamante,
postula o pagamento de uma hora extra diária para cada um dos empregados
substituídos, em decorrência da fruição de intervalos intrajornada inferiores
a uma hora. São apontados como substituídos os empregados sujeitos ao
horário administrativo (cuja listagem foi apresentada pela reclamada às fls.
29/36), os quais, segundo alega ó Sindicato, gozavam intervalo intrajornada
de apenas 45 minutos, em virtude da previsão normativa incontroversamente
existente no período informado na petição inicial.
Nesse, sentido, refiro, ainda, o depoimento prestado pelo preposto da
reclamada nos autos do processo n 0000458-80.2010.5.04.0761, no qual este
confessou a fruição de intervalo de 45 minutos por todos os empregados da
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área administrativa (fl. 362), tendo sido tal depoimento ratificado pelo
preposto nos presentes autos; por ocasião da audiência realizada (fl. 461).
Evidente, portanto, que os interesses tutelados neste caso possuem
origem comum e dizem respeito a um grupo de pessoas que transcendem o
âmbito individual, prevalecendo a dimensão coletiva. Além disso, está
presente o caráter de relevância social, capaz de transformar o direito
individualmente considerado em direito individual homogêneo, tutelável
pela via eleita pelo Sindicato.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso”
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de
revista, no qual requer a reforma da decisão regional. Argumenta, em
síntese, que os interesses pleiteados na presente demanda não legitimam
a atuação do Sindicato autor. Aponta violação do artigo 81, III, do CDC,
5º, II, XXXV, LIV e LV e 8º, III, da Constituição Federal. Traz arestos
para confronto de teses.
O recurso não alcança conhecimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou
posicionamento no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição
Federal, ao definir que compete ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria", autoriza ampla substituição processual
(cfr. STF-MS-20.396/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno,
DJ de 11.9.92; STF-MI-347/SC, Rel. Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno,
DJ de 8.4.94).
Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do
RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade
sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e
alcança tanto os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos
coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), quanto os direitos
individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria.
Destaco os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO.
ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
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PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. 1. Processual: agravo de instrumento
corretamente instruído. Matéria constitucional examinada pelo Tribunal a
quo. Impugnação do acórdão proferido na ação rescisória. 2. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos
subjetivos individuais e coletivos de seus integrantes. 3. Imposição de
multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil. (AI 453031 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
23.10.2007, DJe-157 DIVULG 06.12.2007 PUBLIC 7.12.2007 DJ
7.12.2007 PP-00042 EMENT VOL-02302-03 PP-00554) .
"PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS
OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º,
III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa
legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução
dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese
de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos
substituídos. Recurso conhecido e provido". (RE 210029, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12.6.2006, DJe-082
DIVULG 16.8.2007 PUBLIC 17.8.2007 DJ 17.8.2007 PP-00025 EMENT
VOL-02285-05 PP-00900)
Por elucidativo, cito, ainda, o seguinte trecho do
voto proferido pelo excelentíssimo Min. Gilmar Mendes no julgamento do
RE 239.477-AgR/SP:
"A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à ampla legitimidade
da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos
subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles
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representada. (...)" (RE 239477 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 5.10.2010, DJe-209 DIVULG 28.10.2010
PUBLIC 3.11.2010 EMENT VOL-02423-01 PP-00118 LEXSTF v. 32, n.
383, 2010, p. 196-198) .
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem,
com base no artigo 8º, III, da Constituição Federal, reconhecido ampla
legitimação extraordinária aos sindicatos, para a defesa de interesses
coletivos e individuais subjetivos dos integrantes da categoria que
representa. Cito precedentes:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007.
HORAS EXTRAS DECORRENTES DA CONCESSÃO IRREGULAR DO
INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL NOTURNO NA
PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM HORÁRIO DIURNO E MULTA
NORMATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo
AGREG-RE-239.477, 2ª T., Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 03/11/2010,
proclamou que sua jurisprudência -é pacífica quanto à ampla legitimidade da
entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos
individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada-.
Assim, diante das reiteradas decisões da e. Corte Suprema, tem o Sindicato
legitimidade ativa para pleitear em juízo, todos e quaisquer direitos dos
integrantes da categoria que representa. Recurso de embargos conhecido e
provido". (E-ED-RR - 25700-87.2008.5.02.0075 , Relator Ministro: Horácio
Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16.6.2011, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24.6.2011).
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO.
LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL
DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. ARTIGO 8º, III, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CONFIGURADA. A
controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual
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quedou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo
8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que
expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos
direitos e interesses individuais e coletivos da categoria respectiva. Daí o
cancelamento da Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja
orientação impunha restrições ao instituto que a nova ordem constitucional
não mais comporta. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR -
6440900-24.2002.5.02.0900 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data
de Julgamento: 14.4.2011, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: 29.4.2011).
No presente caso, pleiteia o Sindicato-autor horas
extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada a todos
os substituídos, fundamentando seu pedido na invalidade de cláusula de
norma coletiva que versa sobre o tema.
Trata-se, assim, de pretensa tutela a interesses
individuais homogêneos, na medida em decorrentes de origem comum – mesma
cláusula de norma coletiva -, o que legitima, a par de qualquer discussão,
a atuação da entidade sindical na condição de substituto processual.
Ademais, a quantificação diversa do referido direito
para cada substituído não desnatura a sua homogeneidade, podendo ser
facilmente resolvida em sede de liquidação de sentença, por uma de suas
modalidades.
Assim, constato que a decisão regional encontra-se em
plena consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, o
que impede o conhecimento do recurso de revista, em face do óbice previsto
no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333.
Não conheço.
1.4. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO FUNDADO NA INVALIDADE DE CLÁUSULA DE
NORMA COLETIVA FIRMADA PELO PRÓPRIO SINDICATO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS
DO INTERESSE VEEMENTE DO SINDICATO NA PACTUAÇÃO DA REFERIDA CLÁUSULA.
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Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A respeito do tema em epígrafe, restou consignado no
acórdão regional:
“Revela-se necessário, outrossim, uni breve histórico dos fatos
envolvidos na presente demanda.
Como a própria reclamada confessou na contestação (fl. 67), em Maio
de 2010, passou os intervalos intrajornada de seus empregados, que eram de
45 minutos, para uma hora. Nesta oportunidade; como é incontroverso nos
autos, o Sindicato ingressou com a ação no 000367-87.2010.5.04.0761,
postulando a manutenção do intervalo de 45 minutos previsto nas normas
coletivas da categoria, requerendo a concessão de liminar, que foi indeferida.
Portanto, restou mantido o intervalo de uma hora concedido pela reclamada
desde maio de 2010.
Em virtude disso, o Sindicato reclamante desistiu daquela ação e,
diante da alteração do horário de intervalo, ingressou com a presente
demanda, postulando o, pagamento como horas extras dos intervalos
intrajornada concedidos em período inferior a uma hora, eis que a alteração
do intervalo já havia ocorrido e os empregados da reclamada já haviam
passado a gozar uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Em
síntese, o Sindicato reclamante, na condição de substituto processual,
ajuizou esta ação requerendo o pagamento das horas extras decorrentes da
redução do intervalo até maio de 2010.
Diante dessa situação fática, esta Desembargadora Relatora, pedindo
vênia, possui entendimento diverso da Julgadora de origem no tocante ao
pedido de pagamento de horas extras decorrentes do gozo de intervalo
intrajornada inferior ao período mínimo legal.
No caso dos autos, como já referido, pretende o Sindicato reclamante a
condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra diária a cada um
dos empregados substituídos, assim considerados aqueles sujeitos ao horário
administrativo, pela alegação de que usufruíam intervalo intrajornada de
apenas 45 minutos.
É incontroversa a existência de normas coletivas (Acordos Coletivos
de Trabalho), vigentes no período de 01/11/2004 até 30/09/2011 (fls.
173/251), contendo autorização para a redução do intervalo intrajornada para
45 minutos, nos seguintes termos:
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'As empresas estão autorizadas a dispensar a adoção de ponto no
início e no término do intervalo para repouso e alimentação e também a
redução desse intervalo para 45 (quarenta e cinco) minutos, repercutindo na
redução de 15 (quinze) minutos do início ou do final da jornada diária de
trabalho" (fl. 241 - cláusula 21a - por exemplo).
Como também já foi mencionado, é incontroverso que o Sindicato
reclamante havia ajuizado anteriormente outra ação (autuada sob o n
0000367-87.2010.5.04.0761), postulando a concessão de liminar para a
manutenção, dos horários de início e término dá jornada administrativa,
inclusive o intervalo de 45 minutos (fls. 275/283), a qual foi indeferida,
culminando na desistência da ação inicialmente proposta pelo Sindicato, a
qual foi devidamente homologada pelo, Juízo de origem (fl. 274), com o
posterior ajuizamento da presente.
Nesse contexto, diversamente do entendimento exarado na sentença,
entendo que o Sindicato, na qualidade de substituto processual, pode, eis que
nada existe legalmente que o impeça, ingressar com, uma ação solicitando
um direito, posteriormente pedir a desistência da referida ação, seja porque
convencido de ser a mesma equivocada ou pela inutilidade do provimento
final em face do indeferimento da liminar pretendida, ingressando,
posteriormente, com outra demanda versando tese oposta.
Diante disso, apenas está o Sindicato reclamante a exercitar o seu
direito constitucional de ação, assegurado pelo art. 5o, inciso XXXV, da
Constituição Federal, não havendo falar, por conseguinte, em conduta ilícita
ou abusiva por parte do recorrente. Destaco, como já referido anteriormente,
que o autor não questiona a existência ou a validade da cláusula normativa
que autoriza a redução do intervalo intrajornada, mas, sim, busca o
pagamento de horas extras pela aplicação do art., 71, § 4o, da CLT,
discutindo tão-somente a eficácia das normas coletivas diante dos
dispositivos legais que regulamentam a matéria.
Assim, no entender desta Desembargadora Relatora, tal situação,
apesar de reprovável, não chega a acarretar afronta ao princípio da boa-fé.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de
revista, no qual requer a reforma da decisão regional. Sustenta, em
síntese, o desrespeito do Sindicato-reclamante aos princípios da boa-fé
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objetiva e lealdade, na medida em que postula em juízo direitos
decorrentes da invalidade de norma coletiva por ele firmada. Aduz a
ocorrência de abuso de direito. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI
e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 113, 187 e 422 do CC.
O recurso alcança conhecimento.
Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDIPOLO em
face de BRASKEN S.A, no qual a entidade sindical, na condição de
substituta processual, pleiteia em favor de seus substituídos o pagamento
de uma hora de intervalo intrajornada por dia, como hora extraordinária,
em virtude de suposta invalidade de cláusula de norma coletiva que previa
a redução do referido período de descanso e repouso para 45 minutos
diários.
O caso possui certas peculiaridades, na medida em que
restou demonstrado nos autos que a cláusula normativa que ora se discute
a validade, além de ter sido reiterada desde o ano de 2004, encontrava
apoio maciço da categoria profissional representada pelo SINDIPOLO.
Tanto era assim que, conforme consta do acórdão
recorrido, o SINDIPOLO ajuizou ação trabalhista anterior
(RT-0000367-87.2010.5.04.0761), pleiteando fosse a empresa reclamada
impedida de ampliar o intervalo intrajornada para o mínimo legal de 1
hora previsto no artigo 71 da CLT.
Restando infrutífera a tentativa de obstar a alteração
do intervalo intrajornada, o referido sindicato desistiu da referida
reclamação trabalhista e ajuizou, em seguida, a presente ação coletiva,
arguindo a invalidade do intervalo intrajornada reduzido, no período
anterior à ampliação perpetrada pela reclamada, pleiteando as verbas
pecuniárias decorrentes.
Pois bem.
A negociação coletiva de trabalho compõe um dos
pilares do tripé que sustenta o Direito Coletivo do Trabalho, juntamente
com a liberdade sindical e o instituto da greve.
Com efeito, trata-se de um mecanismo que prestigia a
autocomposição, na medida em que permite, por meio de concessões mútuas,
que empregado – representado por sua organização sindical - e empregador,
de forma livre e legítima, negociem direitos de seu interesse, firmando
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disposições de cunho obrigatório que irão reger os contratos de trabalho
no âmbito das entidades convenentes.
Configura-se, de todo modo, como um meio de construção
do direito por intermédio dos próprios destinatários da norma jurídica,
concretizando a inserção dos atores sociais interessados no processo
democrático legiferante, por meio do diálogo e do entendimento possível,
em um espaço público institucionalizado para tanto.
Reflete, assim, o ideal de democracia discursiva,
legitimando a norma jurídica produzida por meio da participação dialética
dos envolvidos em sua gênese.
Uma das características da negociação coletiva de
trabalho – e que compõe o rol de princípios do Direito Coletivo do Trabalho
– é a equivalência das partes negociantes. Segundo tal postulado, “os
contratantes coletivos estão numa posição de equivalência, reconhecendo-lhes uma situação
sociojurídica de igualdade, (...) sendo todos seres coletivos, abstratos e com função primordialmente
representativa” (ZANGRANDO, Carlos. Princípios Jurídicos do Direito do
Trabalho – 2011, p. 560).
Em outras palavras, as tratativas havidas entre os
seres coletivos (empresa ou entidade patronal e sindicato de
trabalhadores), no âmbito de uma negociação coletiva de trabalho, ocorrem
em um contexto de equivalência de forças, ao menos no plano teórico,
suprindo-se, dessa maneira, a hipossuficiência do trabalhador verificada
nas relações individuais de trabalho.
Diante de tal paridade de armas, que assegura
condições equânimes de negociação entre a organização sindical dos
empregados e respectivos empregadores, o Estado delega às partes a
capacidade de autorregulamentação, reconhecendo, ainda, a eficácia
jurídica das normas autônomas por elas próprias elaboradas.
Trata-se do respeito estatal à autonomia privada
coletiva, também princípio do Direito Coletivo do Trabalho, que pode ser
definida como “o poder social de os grupos representados autorregulamentarem seus interesses
gerais e abstratos, reconhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante
dessa coletividade, a par e apesar do regramento estatal – desde que não afronte norma típica de ordem
pública” (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do
Trabalho, v. II, p. 1189).
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A garantia à autonomia privada coletiva, em nosso
ordenamento jurídico, possui respaldo constitucional, na medida em que
o reconhecimento da validade dos acordos e convenções coletivas de
trabalho, produtos da negociação coletiva, encontra-se expressamente
assegurado no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Assim, no exercício desse relevante mister, cumpre aos
atores sociais estabelecer as normas de conduta que lhe serão aplicáveis
durante a validade do contrato coletivo, pautando-se, no curso desse
processo dialético, pela lealdade recíproca e colaboração mútua,
observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva consiste em um modelo de
comportamento a ser observado pelos contratantes, fundado em “padrões sociais
de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”
(ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil, 2005, p.
80).
Configura-se, ainda, como uma cláusula geral no
Direito Comum, inserida expressamente no artigo 422 do CC, integrando,
nessa condição, todo e qualquer negócio jurídico, independentemente de
estipulação expressa.
Em que pese não prevista expressamente em nenhum
diploma normativo trabalhista, aplica-se igualmente ao Direito do
Trabalho, porquanto plenamente compatível com seus princípios, sendo
que, no tocante ao Direito Coletivo do Trabalho, referido postulado é
alçado pela doutrina ao patamar de princípio específico, como corolário
dos princípios da autonomia privada coletiva e da equivalência entre as
partes negociantes.
Na qualidade de princípio trabalhista, a boa-fé
objetiva não se limita a mero postulado orientador de condutas,
possuindo, ao contrário, densidade normativa suficiente para regular
relações jurídicas havidas entre os contratantes coletivos.
Tanto é assim que a doutrina pátria defende que, além
das funções interpretativa e integrativa, o referido princípio detém
função delimitadora do exercício de direitos subjetivos, razão pela qual
configura abuso de direito e, portanto, ato ilícito, o exercício de uma
determinada posição jurídica em desrespeito à boa-fé objetiva.
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Nesse sentido, inclusive, cito o artigo 187 do CC, o
qual dispõe que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, exceder
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes”
(grifei).
Comentando tal aspecto, Maistro Júnior exemplifica
que, “enquanto fator de limitação da conduta, a boa-fé pode ser vislumbrada pela teoria dos atos
próprios, que proíbe o venire contra factum proprium (...). Pode ser vislumbrada, ainda, quando do
afastamento da exigência de um direito cujo titular permaneceu inerte por tempo considerado
incompatível (supressio), desprezada a exigência do cumprimento de preceito, feita por aquele que já o
descumprira (tu quoque) etc. São situações que autorizam o reconhecimento de deveres ou limites
fundados na boa-fé”. (MAISTRO JÚNIOR, Gilberto Carlos. O princípio da boa-fé
na negociação coletiva, 2012, p. 183).
A esse respeito, aliás, este egrégio Tribunal
Superior, julgando o paradigmático “Caso Embraer” (TST-RODC -
30900-12.2009.5.15.0000, Rel. Ministro Godinho Delgado, DEJT de
04.09.09), decidiu ser imprescindível a negociação coletiva para a
dispensa em massa de trabalhadores, fundamentando tal limitação ao poder
diretivo do empregador, dentre outros motivos, na necessidade de
observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Logo, há um consenso doutrinário e jurisprudencial no
tocante a possibilidade de ser restringir direitos subjetivos em virtude
da imperativa observância aos deveres de lealdade e lisura decorrentes
da boa-fé objetiva.
O caso em exame, ao que me parece, comporta aplicação
da boa-fé objetiva em sua função restritiva ao exercício de direitos
subjetivos.
Isso porque, conforme narrado, o Sindicato-autor
veicula na presente ação postulação que conflita com sua intenção
primeira, externada nos autos de ação trabalhista anterior
(RT-000367-87.2010.5.04.0761). Em outras palavras, a entidade sindical
contraria o comportamento antes praticado, buscando, na presente ação
judicial, impingir à negociação coletiva por ela ratificada a conotação
de prejudicial aos trabalhadores.
Ademais, impressiona o fato de o Sindicato-autor em
nenhum momento alegar eventual vício de consentimento nas tratativas
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ocorridas. Ou seja, admite o autor que homologou por seu próprio interesse
a cláusula da norma coletiva que agora busca a invalidação. Confessa,
ainda, a defesa intransigente da manutenção da referida cláusula, ora
alegada prejudicial à categoria.
Diante de tal contexto, alcanço apenas duas
alternativas possíveis: 1) ou o intervalo intrajornada de 45 minutos
diários era prejudicial à categoria, hipótese na qual o sindicato, ao
reiterar tal cláusula em sucessivos acordos coletivos de trabalho, atuou
contra o interesse de seus representados, tendo, inclusive, litigado em
juízo postulando a manutenção de tal situação prejudicial aos
trabalhadores – o que me parece altamente improvável -; 2) ou o intervalo
intrajornada de 45 minutos era de interesse dos trabalhadores, por ser
benéfico a eles, hipótese na qual o sindicato, apesar de ciente disso,
requer judicialmente a anulação da referida cláusula.
Independente de adentrar-se à discussão acerca da
possibilidade ou não de redução do intervalo intrajornada mediante
negociação coletiva, o que vislumbro, no caso, é uma manobra jurídica
realizada pelo SINDIPOLO no sentido de, após usufruir por vários anos
do intervalo intrajornada reduzido que era de seu interesse, auferir,
em favor de seus substituídos, as verbas pecuniárias decorrentes da
invalidação posterior da respectiva cláusula de norma coletiva.
Trata-se, em suma, do absurdo pedido de tutela
judicial em favor dos trabalhadores representados pelo SINDIPOLO, tendo
por fundamento supostas irregularidades praticadas pelo próprio
Sindicato-autor. Busca a entidade sindical, dessa forma, beneficiar-se
de sua própria torpeza.
Ao assim proceder, todavia, o sindicato transborda o
mero comportamento incoerente, adentrando ao campo da deslealdade e da
litigância inconsequente, além de atestar sua incapacidade de construir
uma negociação coletiva de trabalho sadia, lícita e eficaz.
As consequências do acolhimento do pedido autoral, a
meu ver, são deveras danosas ao instituto da negociação coletiva, na
medida em que chancela judicialmente o comportamento malicioso de um dos
negociantes, em nítida afronta ao espírito da norma constitucional que
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delega a empregados e empregadores o atributo da autonomia privada
coletiva.
Nesse ponto, aliás, compartilho da preocupação
externada pela doutrina, no sentido de que “a confiança depositada nas pessoas, em
especial a conquistada a partir da conduta de outra parte contratante para fim de viabilização do negócio,
ou, ainda, no decorrer da fase contratual ou mesmo nos seus efeitos posteriores, exige tutela jurídica,
não podendo ser frustrada, sob pena de perda do propósito pacificador, da base moral e do norte da
Justiça que guia o Direito.” (MAISTRO JÚNIOR, Gilberto Carlos. Op. cit., p. 172).
Com efeito, é preciso prestigiar a negociação coletiva
fundada na lealdade dos contratantes, como forma de incentivo à
composição dos conflitos pelos próprios interessados, repelindo
pretensões que, supostamente calcadas em direitos legítimos, ocultem
desvios de conduta e atitudes contraditórias, ofensivas à boa-fé
objetiva.
Tenho, assim, que a violação do Sindicato-autor ao
dever de lealdade restou evidente no presente caso, caracterizando, dessa
maneira, a quebra da boa-fé objetiva. Logo, o Tribunal Regional, ao
acolher o pedido autoral, afrontou o disposto no artigo 422 do CC, razão
pela qual conheço do apelo.
2. MÉRITO
2.1. INTERESSE DE AGIR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DEMANDA EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. PEDIDO CALCADO NA
INVALIDADE DE NORMA COLETIVA FIRMADA PELO PRÓPRIO SINDICATO.
No mérito, contudo, não assiste razão à recorrente.
Não há dúvidas que o presente caso retrata situação
peculiar, no qual as particularidades fáticas que envolvem a demanda
influem decisivamente no provimento judicial definitivo. Tais
circunstâncias, todavia, devem ser analisadas juntamente com a questão
de fundo, não interferindo na existência ou não das condições da ação.
Isso porque, segundo a melhor doutrina processual, as
condições da ação devem ser aferidas em tese, abstraindo-se de tal análise
eventuais particularidades do caso concreto, pendentes de dilação
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probatória, as quais devem ser relegadas ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de hipótese aplicação da teoria da asserção, conforme bem
explica Fredie Didier Jr:
“A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a
produção de provas em juízo; não há a necessidade de provar a legitimidade
ad causam ou o interesse de agir, por exemplo. (...). Se, tomadas as
afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está
decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de
que não há legitimidade ad causam seria problema de mérito” (DIDIER
JR. Fredie, Curso de Direito Processual Civil – Vol.
1, 2009, p. 182.)
O interesse de agir, por sua vez, demanda a existência
concomitante do binômio “necessidade-utilidade” do provimento judicial
pretendido. Em outras palavras, a provocação do Estado-Juiz deve ser
necessária para a solução da lide, bem como útil ao autor, assegurando-lhe
posição jurídica mais vantajosa que a anterior.
Assim, no caso, o Sindicato-autor detém interesse de
agir, na condição de substituto processual, para pleitear em favor dos
substituídos direitos decorrentes de invalidade de cláusula de norma
coletiva por ele pactuada.
Eventual provimento jurisdicional favorável advindo
da presente demanda, além de necessário, em face da resistência da parte
contrária, seria inegavelmente útil aos substituídos, de forma que resta
preenchida a referida condição da ação.
Entendimento em sentido contrário, a meu ver, além de
usurpar do Sindicato a condição de representante legal de sua categoria,
assegurada pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal, poderia
configurar afronta ao direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal, na medida em que sujeitaria a entidade sindical
a possíveis ilegalidades constantes em documentos normativos que, não
obstante por ela firmados, podem decorrer de vício de consentimento ou
advir da vontade de diretorias sindicais anteriores, às quais não se
vincula a administração atual do sindicato.
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Assim, nego provimento.
2.2. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO FUNDADO NA INVALIDADE DE CLÁUSULA DE
NORMA COLETIVA FIRMADA PELO PRÓPRIO SINDICATO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS
DO INTERESSE VEEMENTE DO SINDICATO NA PACTUAÇÃO DA REFERIDA CLÁUSULA.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo
422 do CC, a consequência lógica é o seu provimento, para restabelecer
a sentença mediante a qual se julgou improcedente o pedido formulado pelo
SINDIPOLO na presente ação coletiva.
Como consequência, afasto a condenação da reclamada
ao pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, havendo pedido no recurso de revista e diante
dos motivos constantes da fundamentação do voto, restabeleço, ainda, a
sentença no tocante à condenação do sindicato-autor em litigância de
má-fé, inclusive no que se refere ao valor correspondente a 3% do valor
da causa, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Resta prejudicada a análise dos demais temas
constantes do recurso de revista da reclamada.
Custas pelo Sindicato-autor, no importe de R$ 420,00,
(quatrocentos e vinte reais), calculadas sobre R$ 21.000,00 (vinte e um
mil reais), valor atribuído à causa.
Por fim, cumpre apenas ressaltar que a repulsa ao
pedido formulado pela entidade sindical no presente processo, por óbvio,
não atinge os substituídos, aos quais assegura-se o direito de contestar
em juízo a validade das normas firmadas pela entidade sindical
representativa de sua categoria.
Isso porque, como se sabe, os sindicatos, na qualidade
de associações, regem suas deliberações por maioria de votos, de acordo
com o princípio democrático. Sendo característica da democracia o
respeito aos interesses das minorias, não há como obstar o direito de
impugnar a validade de cláusula de norma coletiva por indivíduos que não
necessariamente anuíram com os termos pactuados pelo ente
representativo.
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Ainda que assim não fosse, em termos processuais, o
resultado da presente lide em nada interfere em possíveis demandas
individuais ajuizadas pelos trabalhadores, haja vista que, nos termos
do artigo 103, § 2º, do CDC, em se tratando de ação coletiva fundada em
interesse individual homogêneo, a improcedência do pedido não afeta
eventuais ações individuais.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR
Em razão do provimento do recurso de revista da
reclamada, julgando-se improcedente a pretensão autoral, resta
prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do recurso de
revista da reclamada quanto aos temas “PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL” e “LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SINDICATO. INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS”; II) conhecer do recurso de revista, quanto ao
tema “INTERESSE DE AGIR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA EM
FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. PEDIDO CALCADO NA INVALIDADE DE NORMA COLETIVA
FIRMADA PELO PRÓPRIO SINDICATO”, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, negar-lhe provimento; III) conhecer do recurso de revista, quanto
ao tema “AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. PEDIDO FUNDADO NA INVALIDADE DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA
FIRMADA PELO PRÓPRIO SINDICATO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DO INTERESSE
VEEMENTE DO SINDICATO NA PACTUAÇÃO DA REFERIDA CLÁUSULA”, e, no mérito,
dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual se julgou
improcedente o pedido formulado pelo SINDIPOLO na presente ação coletiva,
afastando, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento de
honorários advocatícios. Restabelecer, ainda, a sentença no tocante à
condenação do sindicato-autor em litigância de má-fé, inclusive no que
se refere ao valor correspondente a 3% do valor da causa, reversível ao
FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Julgar prejudicado o exame dos
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Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
demais temas do recurso de revista da reclamada. Custas pelo
Sindicato-autor, no importe de R$ 420,00, (quatrocentos e vinte reais),
calculadas sobre R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), valor atribuído
à causa. Por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo de
instrumento do sindicato-autor.
Brasília, 13 de agosto de 2014.
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CAPUTO BASTOS Ministro Relator
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