PROCESSO Nº TST-ARR-598-17.2010.5.04.0761 RECURSO DE ... · Incidência do artigo 794 da CLT. No...

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ARR-598-17.2010.5.04.0761 Firmado por assinatura digital em 14/08/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMCB/rtal RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ARTIGO 794 DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. No Processo do Trabalho, as nulidades somente serão pronunciadas quando demonstrado o efetivo prejuízo delas decorrente. Incidência do artigo 794 da CLT. No caso em exame, a reclamada, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, limita-se a enunciar de forma genérica a existência de omissão no acórdão regional acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia, sem, contudo, especificar tais pontos ou ao menos indicar o prejuízo advindo da suposta omissão. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERESSE DE AGIR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. PEDIDO CALCADO NA INVALIDADE DE NORMA COLETIVA FIRMADA PELO PRÓPRIO SINDICATO. Segundo a melhor doutrina processual, as condições da ação devem ser aferidas em tese, abstraindo-se de tal análise eventuais particularidades do caso concreto, pendentes de dilação probatória, as quais devem ser relegadas ao exame do mérito da demanda. Aplicação da teoria da asserção. O interesse de agir, por sua vez, demanda a existência concomitante do binômio “necessidade-utilidade” do provimento judicial pretendido. Em outras palavras, a provocação do Estado-Juiz deve ser necessária para a solução da lide, bem como útil ao autor, Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000B6BB967F958303.

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Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/rtal

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

1. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. NULIDADES NO PROCESSO DO

TRABALHO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO

DO PREJUÍZO. ARTIGO 794 DA CLT. NÃO

OCORRÊNCIA.

No Processo do Trabalho, as nulidades

somente serão pronunciadas quando

demonstrado o efetivo prejuízo delas

decorrente. Incidência do artigo 794 da

CLT.

No caso em exame, a reclamada, ao arguir

a nulidade do acórdão regional por

negativa de prestação jurisdicional,

limita-se a enunciar de forma genérica

a existência de omissão no acórdão

regional acerca de pontos relevantes

para a solução da controvérsia, sem,

contudo, especificar tais pontos ou ao

menos indicar o prejuízo advindo da

suposta omissão.

Recurso de revista não conhecido.

2. INTERESSE DE AGIR. SINDICATO.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA EM

FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. PEDIDO CALCADO

NA INVALIDADE DE NORMA COLETIVA FIRMADA

PELO PRÓPRIO SINDICATO.

Segundo a melhor doutrina processual,

as condições da ação devem ser aferidas

em tese, abstraindo-se de tal análise

eventuais particularidades do caso

concreto, pendentes de dilação

probatória, as quais devem ser

relegadas ao exame do mérito da demanda.

Aplicação da teoria da asserção.

O interesse de agir, por sua vez,

demanda a existência concomitante do

binômio “necessidade-utilidade” do

provimento judicial pretendido. Em

outras palavras, a provocação do

Estado-Juiz deve ser necessária para a

solução da lide, bem como útil ao autor,

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assegurando-lhe posição jurídica mais

vantajosa que a anterior.

Assim, no caso, o Sindicato-autor detém

interesse de agir, na condição de

substituto processual, para pleitear em

favor dos substituídos direitos

decorrentes de invalidade de cláusula

de norma coletiva por ele pactuada.

Eventual provimento jurisdicional

favorável advindo da presente demanda,

além de necessário, em face da

resistência da parte contrária, seria

inegavelmente útil aos substituídos, de

forma que resta preenchida a referida

condição da ação.

Entendimento em sentido contrário, a

meu ver, além de usurpar do Sindicato a

condição de representante legal de sua

categoria, assegurada pelo artigo 8º,

III, da Constituição Federal, poderia

configurar afronta ao direito de ação,

previsto no artigo 5º, XXXV, da

Constituição Federal, na medida em que

sujeitaria a entidade sindical a

possíveis ilegalidades constantes em

documentos normativos que, não obstante

por ela firmados, podem decorrer de

vício de consentimento ou advir da

vontade de diretorias sindicais

anteriores, às quais não se vincula a

administração atual do sindicato.

Recurso de revista conhecido, mas não

provido.

3. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SINDICATO.

INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

Esta Corte Superior, seguindo a linha

traçada pelo Supremo Tribunal Federal

no julgamento do RE-210.029-3/RS,

entende que a legitimidade sindical

posta no artigo 8º, III, da Constituição

Federal é ampla e alcança tanto os

direitos coletivos lato sensu (difusos,

coletivos strictu sensu e individuais

homogêneos), quanto os direitos

individuais subjetivos dos

trabalhadores integrantes da

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categoria. Precedentes do STF e desta

Corte.

No presente caso, o Sindicato-autor

pleiteia horas extraordinárias

decorrentes da redução do intervalo

intrajornada de todos os substituídos,

fundamentando seu pedido na invalidade

de cláusula de norma coletiva que versa

sobre o tema.

Trata-se, assim, de pretensa tutela a

interesses individuais homogêneos, na

medida em decorrentes de origem comum,

o que legitima, a par de qualquer

discussão, a atuação da entidade

sindical na condição de substituto

processual.

Ademais, a quantificação diversa do

referido direito para cada substituído

não desnatura a sua homogeneidade,

podendo ser facilmente resolvida em

sede de liquidação de sentença, por uma

de suas modalidades.

Recurso de revista não conhecido.

4. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

PEDIDO FUNDADO NA INVALIDADE DE

CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA FIRMADA PELO

PRÓPRIO SINDICATO. DEMONSTRAÇÃO NOS

AUTOS DO INTERESSE VEEMENTE DO

SINDICATO NA PACTUAÇÃO DA REFERIDA

CLÁUSULA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.

VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E

BOA FÉ OBJETIVA. DESVIRTUAMENTO DO

INSTITUTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo

SINDIPOLO em face de BRASKEN S.A, no

qual a entidade sindical, na condição de

substituta processual, pleiteia em

favor de seus substituídos o pagamento

de uma hora de intervalo intrajornada

por dia, como hora extraordinária, em

virtude de suposta invalidade de

cláusula de norma coletiva que previa a

redução do referido período de descanso

e repouso para 45 minutos diários.

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O caso possui certas peculiaridades, na

medida em que restou demonstrado nos

autos que a cláusula normativa que ora

se discute a validade, além de ter sido

reiterada desde o ano de 2004,

encontrava apoio maciço da categoria

profissional representada pelo

SINDIPOLO.

Tanto era assim que, conforme consta do

acórdão recorrido, o SINDIPOLO ajuizou

ação trabalhista anterior

(RT-0000367-87.2010.5.04.0761),

pleiteando fosse a empresa reclamada

impedida de ampliar o intervalo

intrajornada para o mínimo legal de 1

hora previsto no artigo 71 da CLT.

Restando infrutífera a tentativa de

obstar a alteração do intervalo

intrajornada, o referido sindicato

desistiu da referida reclamação

trabalhista e ajuizou, em seguida, a

presente ação coletiva, arguindo a

invalidade do intervalo intrajornada

reduzido, no período anterior à

ampliação perpetrada pela reclamada,

pleiteando as verbas pecuniárias

decorrentes.

Pois bem.

A negociação coletiva de trabalho

compõe um dos pilares do tripé que

sustenta o Direito Coletivo do

Trabalho, juntamente com a liberdade

sindical e o instituto da greve.

Com efeito, trata-se de um mecanismo que

prestigia a autocomposição, na medida

em que permite, por meio de concessões

mútuas, que empregado – representado

por sua organização sindical - e

empregador, de forma livre e legítima,

negociem direitos de seu interesse,

firmando disposições de cunho

obrigatório que irão reger os contratos

de trabalho no âmbito das entidades

convenentes.

Configura-se, de todo modo, como um meio

de construção do direito por intermédio

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dos próprios destinatários da norma

jurídica, concretizando a inserção dos

atores sociais interessados no processo

democrático legiferante, por meio do

diálogo e do entendimento possível, em

um espaço público institucionalizado

para tanto.

Reflete, assim, o ideal de democracia

discursiva, legitimando a norma

jurídica produzida por meio da

participação dialética dos envolvidos

em sua gênese.

Uma das características da negociação

coletiva de trabalho – e que compõe o rol

de princípios do Direito Coletivo do

Trabalho – é a equivalência das partes

negociantes. Segundo tal postulado, “os

contratantes coletivos estão numa posição de

equivalência, reconhecendo-lhes uma situação

sociojurídica de igualdade, (...) sendo todos seres

coletivos, abstratos e com função primordialmente

representativa” (ZANGRANDO, Carlos.

Princípios Jurídicos do Direito do

Trabalho – 2011, p. 560).

Em outras palavras, as tratativas

havidas entre os seres coletivos

(empresa ou entidade patronal e

sindicato de trabalhadores), no âmbito

de uma negociação coletiva de trabalho,

ocorrem em um contexto de equivalência

de forças, ao menos no plano teórico,

suprindo-se, dessa maneira, a

hipossuficiência do trabalhador

verificada nas relações individuais de

trabalho.

Diante de tal paridade de armas, que

assegura condições equânimes de

negociação entre a organização sindical

dos empregados e respectivos

empregadores, o Estado delega às partes

a capacidade de autorregulamentação,

reconhecendo, ainda, a eficácia

jurídica das normas autônomas por elas

próprias elaboradas.

Trata-se do respeito estatal à

autonomia privada coletiva, também

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princípio do Direito Coletivo do

Trabalho, que pode ser definida como “o

poder social de os grupos representados

autorregulamentarem seus interesses gerais e abstratos,

reconhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença

em relação a cada integrante dessa coletividade, a par e

apesar do regramento estatal – desde que não afronte

norma típica de ordem pública” (TEIXEIRA

FILHO, João de Lima. Instituições de

Direito do Trabalho, v. II, p. 1189).

A garantia à autonomia privada

coletiva, em nosso ordenamento

jurídico, possui respaldo

constitucional, na medida em que o

reconhecimento da validade dos acordos

e convenções coletivas de trabalho,

produtos da negociação coletiva,

encontra-se expressamente assegurado

no artigo 7º, XXVI, da Constituição

Federal.

Assim, no exercício desse relevante

mister, cumpre aos atores sociais

estabelecer as normas de conduta que lhe

serão aplicáveis durante a validade do

contrato coletivo, pautando-se, no

curso desse processo dialético, pela

lealdade recíproca e colaboração mútua,

observando, dessa forma, os ditames da

boa-fé objetiva.

A boa-fé objetiva consiste em um modelo

de comportamento a ser observado pelos

contratantes, fundado em “padrões sociais de

lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a

legítima confiança da outra parte” (ROSENVALD,

Nelson. Dignidade humana e boa-fé no

Código Civil, 2005, p. 80).

Configura-se, ainda, como uma cláusula

geral no Direito Comum, inserida

expressamente no artigo 422 do CC,

integrando, nessa condição, todo e

qualquer negócio jurídico,

independentemente de estipulação

expressa.

Em que pese não prevista expressamente

em nenhum diploma normativo

trabalhista, aplica-se igualmente ao

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Direito do Trabalho, porquanto

plenamente compatível com seus

princípios, sendo que, no tocante ao

Direito Coletivo do Trabalho, referido

postulado é alçado pela doutrina ao

patamar de princípio específico, como

corolário dos princípios da autonomia

privada coletiva e da equivalência

entre as partes negociantes.

Na qualidade de princípio trabalhista,

a boa-fé objetiva não se limita a mero

postulado orientador de condutas,

possuindo, ao contrário, densidade

normativa suficiente para regular

relações jurídicas havidas entre os

contratantes coletivos.

Tanto é assim que a doutrina pátria

defende que, além das funções

interpretativa e integrativa, o

referido princípio detém função

delimitadora do exercício de direitos

subjetivos, razão pela qual configura

abuso de direito e, portanto, ato

ilícito, o exercício de uma determinada

posição jurídica em desrespeito à

boa-fé objetiva.

Nesse sentido, inclusive, cito o artigo

187 do CC, o qual dispõe que: “Também

comete ato ilícito o titular de um direito que, ao

exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos

pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos

costumes” (grifei).

A esse respeito, aliás, este egrégio

Tribunal Superior, julgando o

paradigmático “Caso Embraer” (TST-RODC

- 30900-12.2009.5.15.0000, Rel.

Ministro Godinho Delgado, DEJT de

04.09.09), decidiu ser imprescindível a

negociação coletiva para a dispensa em

massa de trabalhadores, fundamentando

tal limitação ao poder diretivo do

empregador, dentre outros motivos, na

necessidade de observância ao princípio

da boa-fé objetiva.

Logo, há um consenso doutrinário e

jurisprudencial no tocante a

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possibilidade de ser restringir

direitos subjetivos em virtude da

imperativa observância aos deveres de

lealdade e lisura decorrentes da boa-fé

objetiva.

O caso em exame, ao que me parece,

comporta aplicação da boa-fé objetiva

em sua função restritiva ao exercício de

direitos subjetivos.

Isso porque, conforme narrado, o

Sindicato-autor veicula na presente

ação postulação que conflita com sua

intenção primeira, externada nos autos

de ação trabalhista anterior

(RT-000367-87.2010.5.04.0761). Em

outras palavras, a entidade sindical

contraria o comportamento antes

praticado, buscando, na presente ação

judicial, impingir à negociação

coletiva por ela ratificada a conotação

de prejudicial aos trabalhadores.

Ademais, impressiona o fato de o

Sindicato-autor em nenhum momento

alegar eventual vício de consentimento

nas tratativas ocorridas. Ou seja, o

autor admite que homologou por seu

próprio interesse a cláusula da norma

coletiva que agora busca a invalidação.

Confessa, ainda, a defesa intransigente

da manutenção da referida cláusula, ora

alegada prejudicial à categoria.

Diante de tal contexto, alcanço apenas

duas alternativas possíveis: 1) ou o

intervalo intrajornada de 45 minutos

diários era prejudicial à categoria,

hipótese na qual o sindicato, ao

reiterar tal cláusula em sucessivos

acordos coletivos de trabalho, atuou

contra o interesse de seus

representados, tendo, inclusive,

litigado em juízo postulando a

manutenção de tal situação prejudicial

aos trabalhadores – o que me parece

altamente improvável -; 2) ou o

intervalo intrajornada de 45 minutos

era de interesse dos trabalhadores, por

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ser benéfico a eles, hipótese na qual o

sindicato, apesar de ciente disso,

requer judicialmente a anulação da

referida cláusula.

Independente de adentrar-se à discussão

acerca da possibilidade ou não de

redução do intervalo intrajornada

mediante negociação coletiva, o que

vislumbro, no caso, é uma manobra

jurídica realizada pelo SINDIPOLO no

sentido de, após usufruir por vários

anos do intervalo intrajornada reduzido

que era de seu interesse, auferir, em

favor de seus substituídos, as verbas

pecuniárias decorrentes da invalidação

posterior da respectiva cláusula de

norma coletiva.

Trata-se, em suma, do absurdo pedido de

tutela judicial em favor dos

trabalhadores representados pelo

SINDIPOLO, tendo por fundamento

supostas irregularidades praticadas

pelo próprio Sindicato-autor. Busca a

entidade sindical, dessa forma,

beneficiar-se de sua própria torpeza.

Ao assim proceder, todavia, o sindicato

transborda o mero comportamento

incoerente, adentrando ao campo da

deslealdade e da litigância

inconsequente, além de atestar sua

incapacidade de construir uma

negociação coletiva de trabalho sadia,

lícita e eficaz.

As consequências do acolhimento do

pedido autoral, a meu ver, são deveras

danosas ao instituto da negociação

coletiva, na medida em que chancela

judicialmente o comportamento

malicioso de um dos negociantes, em

nítida afronta ao espírito da norma

constitucional que delega a empregados

e empregadores o atributo da autonomia

privada coletiva.

Nesse ponto, aliás, compartilho da

preocupação externada pela doutrina, no

sentido de que “a confiança depositada nas

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pessoas, em especial a conquistada a partir da conduta

de outra parte contratante para fim de viabilização do

negócio, ou, ainda, no decorrer da fase contratual ou

mesmo nos seus efeitos posteriores, exige tutela

jurídica, não podendo ser frustrada, sob pena de perda

do propósito pacificador, da base moral e do norte da

Justiça que guia o Direito.” (MAISTRO JÚNIOR,

Gilberto Carlos. O princípio da boa-fé

na negociação coletiva, p. 172).

Com efeito, é preciso prestigiar a

negociação coletiva fundada na lealdade

dos contratantes, como forma de

incentivo à composição dos conflitos

pelos próprios interessados, repelindo

pretensões que, supostamente calcadas

em direitos legítimos, ocultem desvios

de conduta e atitudes contraditórias,

ofensivas à boa-fé objetiva.

Assim, restando evidente a violação do

dever de lealdade pela entidade

sindical, reputo caracterizada a quebra

da boa-fé objetiva, razão pela qual

julgo improcedente a pretensão autoral.

Recurso de revista conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO

SINDICATO-AUTOR

1. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO

PREJUDICADO.

Em razão do provimento do recurso de

revista da reclamada, julgando-se

improcedente a pretensão autoral, resta

prejudicada a análise do agravo de

instrumento do reclamante.

Agravo de instrumento prejudicado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

de Revista com Agravo n° TST-ARR-598-17.2010.5.04.0761, em que é

Agravante e Recorrida BRASKEM S.A. e Agravado e Recorrente SINDICATO DOS

TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETRO- QUÍMICAS DE TRIUNFO - SINDIPOLO e

Recorrido .

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O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,

mediante o v. acórdão de fls. 1231/1272, complementado às fls. 1353/1366,

decidiu dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo

Sindicato reclamante, para: a) condenar a reclamada ao pagamento de

quinze minutos diários referentes ao intervalo intrajornada reduzido

como horas extraordinárias; b) conceder o benefício da justiça gratuita

ao Sindicato reclamante e condenar a reclamada ao pagamento de honorários

assistenciais, à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação; c)

absolver o Sindicato reclamante da multa por litigância de má-fé.

Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista

às fls. 1369/1471, pugnando pela reforma da decisão recorrida.

O Sindicato reclamante também interpôs recurso de

revista (fls. 1765/1785).

Por meio da decisão de fls. 1819/1835 foi recebido o

recurso da reclamada e denegado seguimento ao recurso de revista do

Sindicato.

O reclamante interpôs agravo de instrumento às fls.

1841/1849.

Contrarrazões ao recurso de revista da reclamada e

contraminuta ao agravo de instrumento do reclamante apresentadas às fls.

1853/1875 e fls. 1911/1913, respectivamente.

O d. Ministério Público do Trabalho não se manifestou

nos autos.

É o relatório.

V O T O

A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

1. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos da

admissibilidade recursal, considerada a tempestividade, a representação

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processual regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos

intrínsecos.

1.1. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Em suas razões recursais, a reclamada argui,

preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação

jurisdicional, ao argumento de que a Corte Regional, não obstante a

oposição de embargos de declaração, permaneceu silente acerca de pontos

relevantes para a solução da controvérsia. Indica afronta aos artigos

93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Traz arestos

para confronto de teses.

O recurso não alcança conhecimento.

Inicialmente, destaco que a presente preliminar não

será analisada com base nos arestos colacionados pela reclamada, uma vez

que tais paradigmas não se prestam à arguição de nulidade da decisão

regional por negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da

Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1.

Ademais, é cediço que, no Processo do Trabalho, as

nulidades somente serão pronunciadas quando demonstrado o efetivo

prejuízo delas decorrente. Inteligência do artigo 794 da CLT.

No caso em exame, a reclamada, ao arguir a nulidade

do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, limita-se

a enunciar de forma genérica a existência de omissão no acórdão regional

acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia, sem, contudo,

especificar tais pontos ou ao menos indicar o prejuízo advindo da suposta

omissão.

Assim, não é possível vislumbrar violação dos artigos

indicados pela recorrente.

Não conheço.

1.2. INTERESSE DE AGIR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO

PROCESSUAL. DEMANDA EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. PEDIDO CALCADO NA

INVALIDADE DE NORMA COLETIVA FIRMADA PELO PRÓPRIO SINDICATO.

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A respeito do tema em epígrafe, decidiu a egrégia Corte

Regional:

“No caso dos autos, o pedido formulado na petição inicial é de

pagamento de uma hora extra diária para cada empregado substituído, em

face do gozo de intervalos intrajornada inferiores a uma hora. Assim, embora

houvesse, no período alegado na inicial, previsão normativa para redução do

intervalo intrajornada para 45 minutos, não se trata de pedido de anulação

desta cláusula, ao contrário do que alega, a recorrente.

O pedido, como bem referido na decisão recorrida, é de pagamento em

favor dos trabalhadores de uma hora extra decorrente da fruição de intervalo

inferior ao mínimo legal. Resta caracterizada, portanto, a necessidade e a

utilidade do provimento buscado pelo Sindicato reclamante em favor dos

empregados substituídos. Dessa forma, reputo presente o interesse

processual para o ajuizamento da presente ação, tendo em vista que o

Sindicato não está a atuar na defesa de direito próprio, agindo, na verdade,

como substituto processual, na defesa dos trabalhadores integrantes da

categoria profissional.

Nesses termos, nego provimento ao recurso.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de

revista, no qual requer a reforma da decisão regional. Sustenta, em

síntese, a inexistência de interesse de agir do Sindicato-autor no

presente caso. Aponta violação do artigo 267, VI, do CPC e colaciona

arestos para confronto de teses.

O recurso alcança conhecimento.

No presente caso, a Corte Regional entendeu existente

o interesse de agir do Sindicato-autor que formula pedido em favor dos

seus substituídos decorrente de suposta invalidade de norma coletiva por

ele firmada.

O aresto colacionado às fls. 1.393, oriundo do egrégio

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, enuncia tese oposta, no

sentido de que “Não pode o Sindicato, na condição de substituto processual, postular direitos

trabalhistas que têm por fundamento a invalidade de normas coletivas por ele próprio livremente

pactuadas juntamente com a empresa reclamada”.

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Logo, resta demonstrada a existência de divergência

jurisprudencial específica, razão pela qual conheço do apelo, no ponto.

1.3. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SINDICATO.

No que tange ao tema em destaque, restou consignado

no acórdão regional:

“A questão acerca da abrangência subjetiva da substituição processual

criada em torno do art. 8o, inciso III, da Constituição Federal, que residia nos

limites objetivos desta, restou elidida a partir da Resolução n0119/2003 do

Tribunal Superior do Trabalho, que cancelou a Súmula n0 310, em face do

reconhecimento da abrangência do referido dispositivo constitucional, que

assegura às entidades sindicais a legitimação ampla para a defesa de direitos

dos integrantes da categoria profissional.

Destaco que o Sindicato da categoria profissional somente possui

legitimidade para atuar corno substituto processual dos trabalhadores,

independentemente da natureza da pretensão deduzida em juízo, quando a

questão versar efetivamente sobre direitos coletivos ou individuais

homogêneos dos integrantes da categoria, emanados de uma fonte normativa

comum, prerrogativa que se encontra assegurada pelo art. 8, inciso III, da

Constituição Federal, posição, inclusive, corroborada pelo Supremo Tribunal

Federal.

É o que ocorre no caso dos autos, em que o Sindicato reclamante,

postula o pagamento de uma hora extra diária para cada um dos empregados

substituídos, em decorrência da fruição de intervalos intrajornada inferiores

a uma hora. São apontados como substituídos os empregados sujeitos ao

horário administrativo (cuja listagem foi apresentada pela reclamada às fls.

29/36), os quais, segundo alega ó Sindicato, gozavam intervalo intrajornada

de apenas 45 minutos, em virtude da previsão normativa incontroversamente

existente no período informado na petição inicial.

Nesse, sentido, refiro, ainda, o depoimento prestado pelo preposto da

reclamada nos autos do processo n 0000458-80.2010.5.04.0761, no qual este

confessou a fruição de intervalo de 45 minutos por todos os empregados da

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área administrativa (fl. 362), tendo sido tal depoimento ratificado pelo

preposto nos presentes autos; por ocasião da audiência realizada (fl. 461).

Evidente, portanto, que os interesses tutelados neste caso possuem

origem comum e dizem respeito a um grupo de pessoas que transcendem o

âmbito individual, prevalecendo a dimensão coletiva. Além disso, está

presente o caráter de relevância social, capaz de transformar o direito

individualmente considerado em direito individual homogêneo, tutelável

pela via eleita pelo Sindicato.

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso”

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de

revista, no qual requer a reforma da decisão regional. Argumenta, em

síntese, que os interesses pleiteados na presente demanda não legitimam

a atuação do Sindicato autor. Aponta violação do artigo 81, III, do CDC,

5º, II, XXXV, LIV e LV e 8º, III, da Constituição Federal. Traz arestos

para confronto de teses.

O recurso não alcança conhecimento.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou

posicionamento no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição

Federal, ao definir que compete ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses

coletivos ou individuais da categoria", autoriza ampla substituição processual

(cfr. STF-MS-20.396/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno,

DJ de 11.9.92; STF-MI-347/SC, Rel. Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno,

DJ de 8.4.94).

Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do

RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade

sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e

alcança tanto os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos

coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), quanto os direitos

individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria.

Destaco os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO.

ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

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PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL

SE NEGA PROVIMENTO. 1. Processual: agravo de instrumento

corretamente instruído. Matéria constitucional examinada pelo Tribunal a

quo. Impugnação do acórdão proferido na ação rescisória. 2. A

jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido

da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos

subjetivos individuais e coletivos de seus integrantes. 3. Imposição de

multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.

14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil. (AI 453031 AgR,

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em

23.10.2007, DJe-157 DIVULG 06.12.2007 PUBLIC 7.12.2007 DJ

7.12.2007 PP-00042 EMENT VOL-02302-03 PP-00554) .

"PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO

PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS

OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º,

III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos

sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou

individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa

legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução

dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese

de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos

substituídos. Recurso conhecido e provido". (RE 210029, Relator(a): Min.

CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12.6.2006, DJe-082

DIVULG 16.8.2007 PUBLIC 17.8.2007 DJ 17.8.2007 PP-00025 EMENT

VOL-02285-05 PP-00900)

Por elucidativo, cito, ainda, o seguinte trecho do

voto proferido pelo excelentíssimo Min. Gilmar Mendes no julgamento do

RE 239.477-AgR/SP:

"A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à ampla legitimidade

da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos

subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles

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representada. (...)" (RE 239477 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,

Segunda Turma, julgado em 5.10.2010, DJe-209 DIVULG 28.10.2010

PUBLIC 3.11.2010 EMENT VOL-02423-01 PP-00118 LEXSTF v. 32, n.

383, 2010, p. 196-198) .

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem,

com base no artigo 8º, III, da Constituição Federal, reconhecido ampla

legitimação extraordinária aos sindicatos, para a defesa de interesses

coletivos e individuais subjetivos dos integrantes da categoria que

representa. Cito precedentes:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO

EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007.

HORAS EXTRAS DECORRENTES DA CONCESSÃO IRREGULAR DO

INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL NOTURNO NA

PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM HORÁRIO DIURNO E MULTA

NORMATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL.

LEGITIMIDADE. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo

AGREG-RE-239.477, 2ª T., Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 03/11/2010,

proclamou que sua jurisprudência -é pacífica quanto à ampla legitimidade da

entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos

individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada-.

Assim, diante das reiteradas decisões da e. Corte Suprema, tem o Sindicato

legitimidade ativa para pleitear em juízo, todos e quaisquer direitos dos

integrantes da categoria que representa. Recurso de embargos conhecido e

provido". (E-ED-RR - 25700-87.2008.5.02.0075 , Relator Ministro: Horácio

Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16.6.2011, Subseção I

Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24.6.2011).

"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO.

LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL

DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. ARTIGO 8º, III, DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CONFIGURADA. A

controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual

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quedou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo

8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que

expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos

direitos e interesses individuais e coletivos da categoria respectiva. Daí o

cancelamento da Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja

orientação impunha restrições ao instituto que a nova ordem constitucional

não mais comporta. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR -

6440900-24.2002.5.02.0900 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data

de Julgamento: 14.4.2011, Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais, Data de Publicação: 29.4.2011).

No presente caso, pleiteia o Sindicato-autor horas

extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada a todos

os substituídos, fundamentando seu pedido na invalidade de cláusula de

norma coletiva que versa sobre o tema.

Trata-se, assim, de pretensa tutela a interesses

individuais homogêneos, na medida em decorrentes de origem comum – mesma

cláusula de norma coletiva -, o que legitima, a par de qualquer discussão,

a atuação da entidade sindical na condição de substituto processual.

Ademais, a quantificação diversa do referido direito

para cada substituído não desnatura a sua homogeneidade, podendo ser

facilmente resolvida em sede de liquidação de sentença, por uma de suas

modalidades.

Assim, constato que a decisão regional encontra-se em

plena consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, o

que impede o conhecimento do recurso de revista, em face do óbice previsto

no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333.

Não conheço.

1.4. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO SINDICATO.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO FUNDADO NA INVALIDADE DE CLÁUSULA DE

NORMA COLETIVA FIRMADA PELO PRÓPRIO SINDICATO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS

DO INTERESSE VEEMENTE DO SINDICATO NA PACTUAÇÃO DA REFERIDA CLÁUSULA.

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A respeito do tema em epígrafe, restou consignado no

acórdão regional:

“Revela-se necessário, outrossim, uni breve histórico dos fatos

envolvidos na presente demanda.

Como a própria reclamada confessou na contestação (fl. 67), em Maio

de 2010, passou os intervalos intrajornada de seus empregados, que eram de

45 minutos, para uma hora. Nesta oportunidade; como é incontroverso nos

autos, o Sindicato ingressou com a ação no 000367-87.2010.5.04.0761,

postulando a manutenção do intervalo de 45 minutos previsto nas normas

coletivas da categoria, requerendo a concessão de liminar, que foi indeferida.

Portanto, restou mantido o intervalo de uma hora concedido pela reclamada

desde maio de 2010.

Em virtude disso, o Sindicato reclamante desistiu daquela ação e,

diante da alteração do horário de intervalo, ingressou com a presente

demanda, postulando o, pagamento como horas extras dos intervalos

intrajornada concedidos em período inferior a uma hora, eis que a alteração

do intervalo já havia ocorrido e os empregados da reclamada já haviam

passado a gozar uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Em

síntese, o Sindicato reclamante, na condição de substituto processual,

ajuizou esta ação requerendo o pagamento das horas extras decorrentes da

redução do intervalo até maio de 2010.

Diante dessa situação fática, esta Desembargadora Relatora, pedindo

vênia, possui entendimento diverso da Julgadora de origem no tocante ao

pedido de pagamento de horas extras decorrentes do gozo de intervalo

intrajornada inferior ao período mínimo legal.

No caso dos autos, como já referido, pretende o Sindicato reclamante a

condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra diária a cada um

dos empregados substituídos, assim considerados aqueles sujeitos ao horário

administrativo, pela alegação de que usufruíam intervalo intrajornada de

apenas 45 minutos.

É incontroversa a existência de normas coletivas (Acordos Coletivos

de Trabalho), vigentes no período de 01/11/2004 até 30/09/2011 (fls.

173/251), contendo autorização para a redução do intervalo intrajornada para

45 minutos, nos seguintes termos:

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'As empresas estão autorizadas a dispensar a adoção de ponto no

início e no término do intervalo para repouso e alimentação e também a

redução desse intervalo para 45 (quarenta e cinco) minutos, repercutindo na

redução de 15 (quinze) minutos do início ou do final da jornada diária de

trabalho" (fl. 241 - cláusula 21a - por exemplo).

Como também já foi mencionado, é incontroverso que o Sindicato

reclamante havia ajuizado anteriormente outra ação (autuada sob o n

0000367-87.2010.5.04.0761), postulando a concessão de liminar para a

manutenção, dos horários de início e término dá jornada administrativa,

inclusive o intervalo de 45 minutos (fls. 275/283), a qual foi indeferida,

culminando na desistência da ação inicialmente proposta pelo Sindicato, a

qual foi devidamente homologada pelo, Juízo de origem (fl. 274), com o

posterior ajuizamento da presente.

Nesse contexto, diversamente do entendimento exarado na sentença,

entendo que o Sindicato, na qualidade de substituto processual, pode, eis que

nada existe legalmente que o impeça, ingressar com, uma ação solicitando

um direito, posteriormente pedir a desistência da referida ação, seja porque

convencido de ser a mesma equivocada ou pela inutilidade do provimento

final em face do indeferimento da liminar pretendida, ingressando,

posteriormente, com outra demanda versando tese oposta.

Diante disso, apenas está o Sindicato reclamante a exercitar o seu

direito constitucional de ação, assegurado pelo art. 5o, inciso XXXV, da

Constituição Federal, não havendo falar, por conseguinte, em conduta ilícita

ou abusiva por parte do recorrente. Destaco, como já referido anteriormente,

que o autor não questiona a existência ou a validade da cláusula normativa

que autoriza a redução do intervalo intrajornada, mas, sim, busca o

pagamento de horas extras pela aplicação do art., 71, § 4o, da CLT,

discutindo tão-somente a eficácia das normas coletivas diante dos

dispositivos legais que regulamentam a matéria.

Assim, no entender desta Desembargadora Relatora, tal situação,

apesar de reprovável, não chega a acarretar afronta ao princípio da boa-fé.

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síntese, o desrespeito do Sindicato-reclamante aos princípios da boa-fé

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objetiva e lealdade, na medida em que postula em juízo direitos

decorrentes da invalidade de norma coletiva por ele firmada. Aduz a

ocorrência de abuso de direito. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI

e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 113, 187 e 422 do CC.

O recurso alcança conhecimento.

Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDIPOLO em

face de BRASKEN S.A, no qual a entidade sindical, na condição de

substituta processual, pleiteia em favor de seus substituídos o pagamento

de uma hora de intervalo intrajornada por dia, como hora extraordinária,

em virtude de suposta invalidade de cláusula de norma coletiva que previa

a redução do referido período de descanso e repouso para 45 minutos

diários.

O caso possui certas peculiaridades, na medida em que

restou demonstrado nos autos que a cláusula normativa que ora se discute

a validade, além de ter sido reiterada desde o ano de 2004, encontrava

apoio maciço da categoria profissional representada pelo SINDIPOLO.

Tanto era assim que, conforme consta do acórdão

recorrido, o SINDIPOLO ajuizou ação trabalhista anterior

(RT-0000367-87.2010.5.04.0761), pleiteando fosse a empresa reclamada

impedida de ampliar o intervalo intrajornada para o mínimo legal de 1

hora previsto no artigo 71 da CLT.

Restando infrutífera a tentativa de obstar a alteração

do intervalo intrajornada, o referido sindicato desistiu da referida

reclamação trabalhista e ajuizou, em seguida, a presente ação coletiva,

arguindo a invalidade do intervalo intrajornada reduzido, no período

anterior à ampliação perpetrada pela reclamada, pleiteando as verbas

pecuniárias decorrentes.

Pois bem.

A negociação coletiva de trabalho compõe um dos

pilares do tripé que sustenta o Direito Coletivo do Trabalho, juntamente

com a liberdade sindical e o instituto da greve.

Com efeito, trata-se de um mecanismo que prestigia a

autocomposição, na medida em que permite, por meio de concessões mútuas,

que empregado – representado por sua organização sindical - e empregador,

de forma livre e legítima, negociem direitos de seu interesse, firmando

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disposições de cunho obrigatório que irão reger os contratos de trabalho

no âmbito das entidades convenentes.

Configura-se, de todo modo, como um meio de construção

do direito por intermédio dos próprios destinatários da norma jurídica,

concretizando a inserção dos atores sociais interessados no processo

democrático legiferante, por meio do diálogo e do entendimento possível,

em um espaço público institucionalizado para tanto.

Reflete, assim, o ideal de democracia discursiva,

legitimando a norma jurídica produzida por meio da participação dialética

dos envolvidos em sua gênese.

Uma das características da negociação coletiva de

trabalho – e que compõe o rol de princípios do Direito Coletivo do Trabalho

– é a equivalência das partes negociantes. Segundo tal postulado, “os

contratantes coletivos estão numa posição de equivalência, reconhecendo-lhes uma situação

sociojurídica de igualdade, (...) sendo todos seres coletivos, abstratos e com função primordialmente

representativa” (ZANGRANDO, Carlos. Princípios Jurídicos do Direito do

Trabalho – 2011, p. 560).

Em outras palavras, as tratativas havidas entre os

seres coletivos (empresa ou entidade patronal e sindicato de

trabalhadores), no âmbito de uma negociação coletiva de trabalho, ocorrem

em um contexto de equivalência de forças, ao menos no plano teórico,

suprindo-se, dessa maneira, a hipossuficiência do trabalhador verificada

nas relações individuais de trabalho.

Diante de tal paridade de armas, que assegura

condições equânimes de negociação entre a organização sindical dos

empregados e respectivos empregadores, o Estado delega às partes a

capacidade de autorregulamentação, reconhecendo, ainda, a eficácia

jurídica das normas autônomas por elas próprias elaboradas.

Trata-se do respeito estatal à autonomia privada

coletiva, também princípio do Direito Coletivo do Trabalho, que pode ser

definida como “o poder social de os grupos representados autorregulamentarem seus interesses

gerais e abstratos, reconhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante

dessa coletividade, a par e apesar do regramento estatal – desde que não afronte norma típica de ordem

pública” (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do

Trabalho, v. II, p. 1189).

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A garantia à autonomia privada coletiva, em nosso

ordenamento jurídico, possui respaldo constitucional, na medida em que

o reconhecimento da validade dos acordos e convenções coletivas de

trabalho, produtos da negociação coletiva, encontra-se expressamente

assegurado no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Assim, no exercício desse relevante mister, cumpre aos

atores sociais estabelecer as normas de conduta que lhe serão aplicáveis

durante a validade do contrato coletivo, pautando-se, no curso desse

processo dialético, pela lealdade recíproca e colaboração mútua,

observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva.

A boa-fé objetiva consiste em um modelo de

comportamento a ser observado pelos contratantes, fundado em “padrões sociais

de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”

(ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil, 2005, p.

80).

Configura-se, ainda, como uma cláusula geral no

Direito Comum, inserida expressamente no artigo 422 do CC, integrando,

nessa condição, todo e qualquer negócio jurídico, independentemente de

estipulação expressa.

Em que pese não prevista expressamente em nenhum

diploma normativo trabalhista, aplica-se igualmente ao Direito do

Trabalho, porquanto plenamente compatível com seus princípios, sendo

que, no tocante ao Direito Coletivo do Trabalho, referido postulado é

alçado pela doutrina ao patamar de princípio específico, como corolário

dos princípios da autonomia privada coletiva e da equivalência entre as

partes negociantes.

Na qualidade de princípio trabalhista, a boa-fé

objetiva não se limita a mero postulado orientador de condutas,

possuindo, ao contrário, densidade normativa suficiente para regular

relações jurídicas havidas entre os contratantes coletivos.

Tanto é assim que a doutrina pátria defende que, além

das funções interpretativa e integrativa, o referido princípio detém

função delimitadora do exercício de direitos subjetivos, razão pela qual

configura abuso de direito e, portanto, ato ilícito, o exercício de uma

determinada posição jurídica em desrespeito à boa-fé objetiva.

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Nesse sentido, inclusive, cito o artigo 187 do CC, o

qual dispõe que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, exceder

manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes”

(grifei).

Comentando tal aspecto, Maistro Júnior exemplifica

que, “enquanto fator de limitação da conduta, a boa-fé pode ser vislumbrada pela teoria dos atos

próprios, que proíbe o venire contra factum proprium (...). Pode ser vislumbrada, ainda, quando do

afastamento da exigência de um direito cujo titular permaneceu inerte por tempo considerado

incompatível (supressio), desprezada a exigência do cumprimento de preceito, feita por aquele que já o

descumprira (tu quoque) etc. São situações que autorizam o reconhecimento de deveres ou limites

fundados na boa-fé”. (MAISTRO JÚNIOR, Gilberto Carlos. O princípio da boa-fé

na negociação coletiva, 2012, p. 183).

A esse respeito, aliás, este egrégio Tribunal

Superior, julgando o paradigmático “Caso Embraer” (TST-RODC -

30900-12.2009.5.15.0000, Rel. Ministro Godinho Delgado, DEJT de

04.09.09), decidiu ser imprescindível a negociação coletiva para a

dispensa em massa de trabalhadores, fundamentando tal limitação ao poder

diretivo do empregador, dentre outros motivos, na necessidade de

observância ao princípio da boa-fé objetiva.

Logo, há um consenso doutrinário e jurisprudencial no

tocante a possibilidade de ser restringir direitos subjetivos em virtude

da imperativa observância aos deveres de lealdade e lisura decorrentes

da boa-fé objetiva.

O caso em exame, ao que me parece, comporta aplicação

da boa-fé objetiva em sua função restritiva ao exercício de direitos

subjetivos.

Isso porque, conforme narrado, o Sindicato-autor

veicula na presente ação postulação que conflita com sua intenção

primeira, externada nos autos de ação trabalhista anterior

(RT-000367-87.2010.5.04.0761). Em outras palavras, a entidade sindical

contraria o comportamento antes praticado, buscando, na presente ação

judicial, impingir à negociação coletiva por ela ratificada a conotação

de prejudicial aos trabalhadores.

Ademais, impressiona o fato de o Sindicato-autor em

nenhum momento alegar eventual vício de consentimento nas tratativas

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ocorridas. Ou seja, admite o autor que homologou por seu próprio interesse

a cláusula da norma coletiva que agora busca a invalidação. Confessa,

ainda, a defesa intransigente da manutenção da referida cláusula, ora

alegada prejudicial à categoria.

Diante de tal contexto, alcanço apenas duas

alternativas possíveis: 1) ou o intervalo intrajornada de 45 minutos

diários era prejudicial à categoria, hipótese na qual o sindicato, ao

reiterar tal cláusula em sucessivos acordos coletivos de trabalho, atuou

contra o interesse de seus representados, tendo, inclusive, litigado em

juízo postulando a manutenção de tal situação prejudicial aos

trabalhadores – o que me parece altamente improvável -; 2) ou o intervalo

intrajornada de 45 minutos era de interesse dos trabalhadores, por ser

benéfico a eles, hipótese na qual o sindicato, apesar de ciente disso,

requer judicialmente a anulação da referida cláusula.

Independente de adentrar-se à discussão acerca da

possibilidade ou não de redução do intervalo intrajornada mediante

negociação coletiva, o que vislumbro, no caso, é uma manobra jurídica

realizada pelo SINDIPOLO no sentido de, após usufruir por vários anos

do intervalo intrajornada reduzido que era de seu interesse, auferir,

em favor de seus substituídos, as verbas pecuniárias decorrentes da

invalidação posterior da respectiva cláusula de norma coletiva.

Trata-se, em suma, do absurdo pedido de tutela

judicial em favor dos trabalhadores representados pelo SINDIPOLO, tendo

por fundamento supostas irregularidades praticadas pelo próprio

Sindicato-autor. Busca a entidade sindical, dessa forma, beneficiar-se

de sua própria torpeza.

Ao assim proceder, todavia, o sindicato transborda o

mero comportamento incoerente, adentrando ao campo da deslealdade e da

litigância inconsequente, além de atestar sua incapacidade de construir

uma negociação coletiva de trabalho sadia, lícita e eficaz.

As consequências do acolhimento do pedido autoral, a

meu ver, são deveras danosas ao instituto da negociação coletiva, na

medida em que chancela judicialmente o comportamento malicioso de um dos

negociantes, em nítida afronta ao espírito da norma constitucional que

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delega a empregados e empregadores o atributo da autonomia privada

coletiva.

Nesse ponto, aliás, compartilho da preocupação

externada pela doutrina, no sentido de que “a confiança depositada nas pessoas, em

especial a conquistada a partir da conduta de outra parte contratante para fim de viabilização do negócio,

ou, ainda, no decorrer da fase contratual ou mesmo nos seus efeitos posteriores, exige tutela jurídica,

não podendo ser frustrada, sob pena de perda do propósito pacificador, da base moral e do norte da

Justiça que guia o Direito.” (MAISTRO JÚNIOR, Gilberto Carlos. Op. cit., p. 172).

Com efeito, é preciso prestigiar a negociação coletiva

fundada na lealdade dos contratantes, como forma de incentivo à

composição dos conflitos pelos próprios interessados, repelindo

pretensões que, supostamente calcadas em direitos legítimos, ocultem

desvios de conduta e atitudes contraditórias, ofensivas à boa-fé

objetiva.

Tenho, assim, que a violação do Sindicato-autor ao

dever de lealdade restou evidente no presente caso, caracterizando, dessa

maneira, a quebra da boa-fé objetiva. Logo, o Tribunal Regional, ao

acolher o pedido autoral, afrontou o disposto no artigo 422 do CC, razão

pela qual conheço do apelo.

2. MÉRITO

2.1. INTERESSE DE AGIR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO

PROCESSUAL. DEMANDA EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. PEDIDO CALCADO NA

INVALIDADE DE NORMA COLETIVA FIRMADA PELO PRÓPRIO SINDICATO.

No mérito, contudo, não assiste razão à recorrente.

Não há dúvidas que o presente caso retrata situação

peculiar, no qual as particularidades fáticas que envolvem a demanda

influem decisivamente no provimento judicial definitivo. Tais

circunstâncias, todavia, devem ser analisadas juntamente com a questão

de fundo, não interferindo na existência ou não das condições da ação.

Isso porque, segundo a melhor doutrina processual, as

condições da ação devem ser aferidas em tese, abstraindo-se de tal análise

eventuais particularidades do caso concreto, pendentes de dilação

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probatória, as quais devem ser relegadas ao exame do mérito da demanda.

Trata-se de hipótese aplicação da teoria da asserção, conforme bem

explica Fredie Didier Jr:

“A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a

produção de provas em juízo; não há a necessidade de provar a legitimidade

ad causam ou o interesse de agir, por exemplo. (...). Se, tomadas as

afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está

decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de

que não há legitimidade ad causam seria problema de mérito” (DIDIER

JR. Fredie, Curso de Direito Processual Civil – Vol.

1, 2009, p. 182.)

O interesse de agir, por sua vez, demanda a existência

concomitante do binômio “necessidade-utilidade” do provimento judicial

pretendido. Em outras palavras, a provocação do Estado-Juiz deve ser

necessária para a solução da lide, bem como útil ao autor, assegurando-lhe

posição jurídica mais vantajosa que a anterior.

Assim, no caso, o Sindicato-autor detém interesse de

agir, na condição de substituto processual, para pleitear em favor dos

substituídos direitos decorrentes de invalidade de cláusula de norma

coletiva por ele pactuada.

Eventual provimento jurisdicional favorável advindo

da presente demanda, além de necessário, em face da resistência da parte

contrária, seria inegavelmente útil aos substituídos, de forma que resta

preenchida a referida condição da ação.

Entendimento em sentido contrário, a meu ver, além de

usurpar do Sindicato a condição de representante legal de sua categoria,

assegurada pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal, poderia

configurar afronta ao direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV, da

Constituição Federal, na medida em que sujeitaria a entidade sindical

a possíveis ilegalidades constantes em documentos normativos que, não

obstante por ela firmados, podem decorrer de vício de consentimento ou

advir da vontade de diretorias sindicais anteriores, às quais não se

vincula a administração atual do sindicato.

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Assim, nego provimento.

2.2. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO SINDICATO.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO FUNDADO NA INVALIDADE DE CLÁUSULA DE

NORMA COLETIVA FIRMADA PELO PRÓPRIO SINDICATO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS

DO INTERESSE VEEMENTE DO SINDICATO NA PACTUAÇÃO DA REFERIDA CLÁUSULA.

Conhecido o recurso de revista por violação do artigo

422 do CC, a consequência lógica é o seu provimento, para restabelecer

a sentença mediante a qual se julgou improcedente o pedido formulado pelo

SINDIPOLO na presente ação coletiva.

Como consequência, afasto a condenação da reclamada

ao pagamento de honorários advocatícios.

Ademais, havendo pedido no recurso de revista e diante

dos motivos constantes da fundamentação do voto, restabeleço, ainda, a

sentença no tocante à condenação do sindicato-autor em litigância de

má-fé, inclusive no que se refere ao valor correspondente a 3% do valor

da causa, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Resta prejudicada a análise dos demais temas

constantes do recurso de revista da reclamada.

Custas pelo Sindicato-autor, no importe de R$ 420,00,

(quatrocentos e vinte reais), calculadas sobre R$ 21.000,00 (vinte e um

mil reais), valor atribuído à causa.

Por fim, cumpre apenas ressaltar que a repulsa ao

pedido formulado pela entidade sindical no presente processo, por óbvio,

não atinge os substituídos, aos quais assegura-se o direito de contestar

em juízo a validade das normas firmadas pela entidade sindical

representativa de sua categoria.

Isso porque, como se sabe, os sindicatos, na qualidade

de associações, regem suas deliberações por maioria de votos, de acordo

com o princípio democrático. Sendo característica da democracia o

respeito aos interesses das minorias, não há como obstar o direito de

impugnar a validade de cláusula de norma coletiva por indivíduos que não

necessariamente anuíram com os termos pactuados pelo ente

representativo.

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Ainda que assim não fosse, em termos processuais, o

resultado da presente lide em nada interfere em possíveis demandas

individuais ajuizadas pelos trabalhadores, haja vista que, nos termos

do artigo 103, § 2º, do CDC, em se tratando de ação coletiva fundada em

interesse individual homogêneo, a improcedência do pedido não afeta

eventuais ações individuais.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR

Em razão do provimento do recurso de revista da

reclamada, julgando-se improcedente a pretensão autoral, resta

prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do recurso de

revista da reclamada quanto aos temas “PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL” e “LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SINDICATO. INTERESSES

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS”; II) conhecer do recurso de revista, quanto ao

tema “INTERESSE DE AGIR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA EM

FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. PEDIDO CALCADO NA INVALIDADE DE NORMA COLETIVA

FIRMADA PELO PRÓPRIO SINDICATO”, por divergência jurisprudencial, e, no

mérito, negar-lhe provimento; III) conhecer do recurso de revista, quanto

ao tema “AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO

PROCESSUAL. PEDIDO FUNDADO NA INVALIDADE DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA

FIRMADA PELO PRÓPRIO SINDICATO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DO INTERESSE

VEEMENTE DO SINDICATO NA PACTUAÇÃO DA REFERIDA CLÁUSULA”, e, no mérito,

dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual se julgou

improcedente o pedido formulado pelo SINDIPOLO na presente ação coletiva,

afastando, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento de

honorários advocatícios. Restabelecer, ainda, a sentença no tocante à

condenação do sindicato-autor em litigância de má-fé, inclusive no que

se refere ao valor correspondente a 3% do valor da causa, reversível ao

FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Julgar prejudicado o exame dos

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demais temas do recurso de revista da reclamada. Custas pelo

Sindicato-autor, no importe de R$ 420,00, (quatrocentos e vinte reais),

calculadas sobre R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), valor atribuído

à causa. Por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo de

instrumento do sindicato-autor.

Brasília, 13 de agosto de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS Ministro Relator

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