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Dispositivos Legais ICMS RJ
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Dispositivos Aplicados na Emissão de Notas Fiscais. NOTAS FISCAIS – SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS.
Descrição CFOP Tratamento Dispositivos Natureza Operação
D.E. F.E EX. ICMS IPI Bases legais Para Constar na Nota fiscal
Remessa para Industrialização.
(Insumos para processo de produção)
Retorno de industrialização efetuadas para
terceiros
5.901
5124
6.901
6124
7.901
Sem Destaque
Tributado
Suspenso
Suspenso
Tributado
Art. 166 Lv VI Dc. n.º 27427/00. Conv. S/N 70 art. 42 Suspenso do IPI nos termos art. 43 inc. Vl , VII, e VIII Dc. 7212/10 Prazo de Retorno 180 dias Prorrogáveis por mais 180 dias.
ICMS Tributado sobre Mão-de-obra aplicada no processo de Produção. Suspenso do IPI nos termos art. 43 inc. VII, Dc 7212/10 Suspenso do IPI nos termos art. 43 inc. Vl , VII, e VIII Dc. 7212/10 Tributado se houver fornecimento de insumos aquiridos ou importados Suspenso do IPI nos termos art. 43 inc. Vl , VII, e VIII Dc. 7212/10 Suspenso do IPI nos termos art. 43 inc. Vl , VII, e VIII Dc. 7212/10
Remessa para Locação ou comodato
5.908 6.908 N. Incide
Não é FG
Não incidência do ICMS conf. art. 47 inc. XVII LV I Dc. 27427/00. Produtos Adquiridos não é fato gerador art. 38 inc.II letra A Dc. 7212/10 – Produtos próprios ou importados direto haverá incidência do IPI. Não há prazo de retorno.
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Remessa para Demonstração
5.912 6.912 7.912 Suspenso
Tributado
Tributado
Suspenso do ICMS nos termos art. 52 inc. II Lv.I Dc. 27427/00 – Para contribuintes no estado Tributado para não contribuintes. Fora do estado Tributado. Prazo de retorno 30 dias, prorrogáveis por 30 dias. IPI - Normal
Remessa para conserto
5.915 6.915 Suspenso
Não Incide
Não Incide
Suspenso nos termos art. 52 item I Dc. n.º 27427/00 – equipamentos não ativado no imobilizado. Não incidência conf. Art. 47 inc. XIV Dc. 27427/00 – Bens e equipamento ativados no imobilizado. Prazo de retorno 180 dias, prorrogáveis por 180 dias.
Exclusão art. 5 inc. XI Dc. 7212/10
Remessa para exposição
5.914 6.914 Isento
Suspenso
ICMS isento conf. 1º Convênio do RJ /1967 Citar evento, local, data início e término. Procedimentos Res. 2887/1997 Res.2887/97 IPI suspenso conf. Art. 43 inc. II Dc. 7212/10. Prazo de retorno 60 dias, prorrogáveis por 60 dias.
passado o prazo estabelecido o ICMS deverá ser recolhido com
multa e acréscimos moratórios
Remessa para exposição de bens imobilizado ou uso
e consumo
5.914 6.914 Não incide
Suspenso
Não incidência do ICMS com base no inc. XIV art. 40 lei 2657/96 e convênio 70/90 para uso e consumo. Procedimentos Res. 2887/1997 Res.2887/97 IPI suspenso conf. Art. 43 inc. II Dc. 7212/10. Prazo de retorno 60 dias, prorrogáveis por 60 dias.
Remessa para Brinde
LEGISLAÇÃO
5.910 6.910 7.910 Tributado
Não incide
Destinatário: Emitida nos termos do art. 170 Lv. VI Dc. n.º 27427/00 IPI – Não é fato gerador. Obs. Operação estranha a legislação do IPI.
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Remessa de Amostra Grátis
5.911
6.911 7.911 Isento
Isento
ICMS isento conf. Convênio 29/90 Produtos de diminuto valor em quantidade estritamente necessários para dar-se a conhecer 20% Os créditos serão estornados na proporção da quantidade de saídas art. 37 lei 2657/96 IPI Isento conf. Art. 54 inc. III Dc. 7212/10 Procedimentos adotados na Afton: Produtos de estoque tributados. Produtos adq. Não tributados.
Remessa para Doação
5.910 6.910 7.910 Depende Tributado ICMS Isento a doações ao governo estadual para distribuição a vítimas de catástrofes. Convênio 82/95 incorporado pela resolução 2644/95 ICMS isento entidades governamentais ou assistências a vítimas de calamidades. Convênio 26/75, 39/90, 58/92 e 151/94 ICMS Normal nos demais casos.
Remessa em consignação
Remessa Reajuste
de Preço
Venda em consignação
5.917
5.917
5.112
6.917
6.917
6.112
- - -
Tributado
Tributado
Sem destaque
Tributado
Tributado
Sem destaque
Informações complementares: Reajuste Preço de mercadorias em consignação NF n.º de ..../..../.... Informações complementares: Simples faturamento de mercadorias em consignação nas NFs n.º de ..../..../.... Procedimentos adotados: Conf. Ajuste SINIEF 2/93 ICMS Art. 177 a 182 Lv. I Dc. 27427/00 Art. 423 a 426 Dc. 4544/02
Remessa para depósito fechado
RICMS Lv I
5.905 6.905 - Depende
Suspenso
ICMS não incidência conf. Art. 47 inc. XI Lv. I Dc. 27427/00 – Para operações internas ICMS Tributado normalmente para operações interestaduais. IPI Suspenso conf. Art. 43 inc. III Dc. n.º 7212/10 - Para operações internas e interestaduais. Procedimentos venda art. 404 a 410 Dc. 4544/02.
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Remessa para Armazém Geral
Armazenagem
5.905 6.905 - Depende
Suspenso
ICMS não incidência conf. Art. 47 inc. XII Lv. I Dc. 27427/00 – Para operações internas ICMS Tributado normalmente para operações interestaduais. IPI Suspenso conf. Art. 43 inc. III Dc. n.º 7212/10 - Para operações internas e interestaduais. Procedimentos venda art. 404 a 410 Dc. 4544/02.
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Venda Ativo Fixo Imobilizado
1º Identificar NF de aquisição, e
conforme a época de aquisição,
usaremos uma das opções
estabelecidas pela legislação
5.551 6.551 7.551 ICMS Base Reduzida
95%
ICMS normal caso o imposto
tenha sido creditado
ICMS normal caso o imposto
tenha sido creditado
ICMS normal caso o imposto
tenha sido creditado
IPI não é FG
Bens adquiridos até 31/10/96 com mais 12 meses, máquinas. Equipamentos, veículos conf. Convênio 33/93 incorporado a legislação p/ resolução 2305/93. Bens adquiridos de 01/11/96 a 31/01/99 alienados antes de cinco anos. Caso tenha apropriado o crédito na época à anulação do crédito será a razão de 20% ªª, art. 62 Lv.I Dc. 2727/00, mais caso tenha tributado integralmente, não haverá estorno pois será substituído pela emissão NF com destaque do imposto art. 8 inc. IV resolução 2921/98. Bens adquiridos de 01/02/99 a 31/07/00 alienados antes de cinco anos. O Crédito proporcional a vida útil dos bens é de no mínimo 24 e máximo de 60 meses. O crédito proporcional a diferença não é admitindo. Lei 3453 art. 4 V. de 2000. Bens adquiridos a partir de 01/08/02 alienados antes de quatro anos a crédito proporcional a 1/48 ao mês. O crédito proporcional a diferença não é admitido lei 3453 art. 4 V./2000 Obs. Se nessas épocas citadas os bens alienados não tiveram ICMS creditados, poderá ser utilizada a BC reduzida na venda após 12 meses de adquiridos. Conv. 33/93 e resolução 2305/93 Bens adquiridos para ativo e posterior venda. Bens incorporados há mais de 5 anos que tenha sido industrializados ou importados diretos, não constitui FG. Menos de 5 anos tributado. Art. 37 inc. III Dc. 4544/02
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Transferencia de Bens do ativo fixo
Transferências Uso e Consumo
5.552
5557
6.552
6667
- Isento
Isento e tributado
Suspenso
Suspenso
Isento de ICMS conf. Conv. 70/90 prorrogado pelo 151/94 Operações internas (RJ) Operações interestaduais, mesmos moldes das vendas. Nas transferencias internas será estornado o crédito na proporção de 20% a.a. ou fração § 3 art. 8 res. 2921/98. Art. 93 Lv. VI Dc. 27427/00. Emissão de outra NF com fim específico de transferencia de crédito do ICMS, devendo constar no corpo da nota fiscal: 1º Nome, IE, CNPJ do fornecedor do bem. 2º Número e data de emissão da NF de aquisição. 3º Valor do crédito apropriado no ato da entrada do bem. 4º Expressão “ativo fixo transferencia de crédito” e o período que falta para completar o quinquênio. 5º Valor total NF o valor do crédito transferido que corresponde ao estorno efetuado pelo transferidor. Art. 93 Lv. VI Dc. 27427/00. IPI suspenso conf. Art. 42 inc. XI Dc. 4544/02. Isento do ICMS For a do estado Tributado FISCOSOFT-transferencias IPI Suspenso
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Venda de Sucata
lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal,
papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e
retalho, fragmento ou resíduo de
plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais
similares fica diferido
Outras Saídas devemos utilizar pauta fiscal Res.
255/2009
Resolução255
5.949 6.949 7.949 Diferido
Depende
ICMS Diferido Conf. Art. 4 Lv. XII Dc. 27427/00 Se operação proceder para industrial mencionar na NF que: ICMS será recolhido p/ mesmo conf. Art. 4 § único Lv. XII Dc. 27427/00 – Para operações internas (RJ) Para Operações interestaduais O ICMS será recolhido em DARJ separado antes da remessa da NF. Art. 3 inc. II Lv. XII Dc. 27427/00 Cópia do DARJ deverá acompanhar a NF. As aparas, desperdícios , sucatas etc., resultantes do processo industrial figuram na tabela de incidência do IPI (TIPI) como: não tributados, beneficiadas, com alíquota zero. E em alguns casos como tributados, como: desperdícios de plásticos e suas obras e resíduos e aparas de peleteria. Assim deve-se observar qual tipo de resíduo é o objeto da operação para poder enquadra-lo. Venda de embalagem usada não incide PN CST 331/71 é assegurado o crédito art. 177/98
Vendas a Zona franca e Amazônia
ocidental
- 6.101 6.102
- Isento
Suspenso
ICMS Isento Conf. Conv. 65/88 O conv. 52/92 estende o beneficio aos municípios de: Macapá e Santarém/AP Bonfim e Pacaraíma/RR e Guajara-mirim/RO Suspenso conf. Art. 71 Dc. 4544/02. Exceto os produtos classificados na NCM que determina o referido artigo.
Venda de Produtos adquiridos para uso
e consumo
5.949 6.949 - Tributado Não é FG O crédito torna-se apropriável no ato da venda do produto, valor da época de aquisição. Procedimentos art. 25 Lv I Dc 27427/00 – Princípio da não –cumulatividade. Os créditos ref. a uso e consumo a partir de 01/01/03 art. 63 Lv. I Dc. 27427/00
Devolução de Bens de Uso e Consumo
5.556 6.556 - Depende Depende ICMS tributado se houver destaque na NF de aquisição, se não, não tributar. IPI Tributado se houver destaque na NF de aquisição, se não, não tributar.
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Venda para Entrega Futura
Simples Faturamento
5.116 5.117
5.922
6.116 6.117
6.922
- -
Sem destaque
faturamento
Tributado Entrega
Facultativo
Sem destaque do ICMS Conf. Art. 158 Lv. VI Dc. 27427/00. Na entrega global ou parcial ICMS destacado normalmente. Emissão facultativa com o lançamento ou não. Viável destacar IPI na NF de faturamento. Art. 128 inc. I e 333 inc VII Dc. 4544/02
Venda a Ordem
Remessa por conta e ordem
Venda para fora do estado e entrega dentro do estado a legislação art 31 § 6 lei 2657/96
não permite.
5.118 5.119
5.923
6.118 6.119
6.923
- - -
Tributado no
Faturamento
Sem destaque
Na entrega
Facultativo
Remessa de faturamento Tributado normalmente remessa só da NF. Art. 158 § 3 item II Lv. VI Dc. 27427/00 Mencionar nesta NF que os imposto foram destacados na NF de Faturamento. Emissão facultativa com o lançamento ou não. Viável destacar IPI na NF de faturamento. Art. 128 inc. I e 333 inc VII Dc. 4544/02
Remessa de Vasilhame ou
sacaria
5.920 6.920 - Sem destaque
Não é FG ICMS sem destaque com. Lei complementar 4/69 art.174 Lv VI RICMS/RJ. IPI não é fato gerador.
Devolução de Vasilhame ou
sacaria
Devolução ou Troca de Mercadoria
5.921
5201
6.921
6201
- Sem destaque
Tributado
Não é FG
Tributado
ICMS sem destaque com. Lei complementar 4/69 art. 174 Lv VI RICMS/RJ. IPI não é fato gerador. NFs de devolução com CFOP especifico informar a NF de venda. Art 159 a 165 Lv VI RICMS/RJ
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Exportações 7.101 7.102
Não incide
Imune
Suspenso
ICMS não incidência conf. Art. 40 inc. II lei 2657/96
Exportações diretas
ICMS não incidência conf. Art. 40 § 2 inc. I lei 2657/96
Exportações indiretas IPI Imune conf. Art. 18 inc. II Dc. 4544/02
Exportações diretas Suspenso IPI conf. Art. 42 inc. V Dc. 4544/02
Exportações diretas II - PIS/COFINS - Venda com fim específico de exportação
O art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 determina, dentre outras hipóteses, que desde de 1º de fevereiro de 1999 são isentas da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição Social - COFINS as receitas de:
(i) de exportação de mercadorias para o exterior;
(ii) das vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto Lei n. 1.248/72, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e
(iii) das vendas com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior.
Cabe acrescentar que em relação ao PIS, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a não-cumulatividade da referida contribuição, mantém a mesma disposição, nos seguintes termos:
Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/a/2c4d/piscofins-isencao-no-regime-de-exportacao-temporaria-douglas-mota#ixzz1SlwfP4Zs
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Transferencias entre
estabelecimentos da mesma empresa
Transferência de Saldo Credor
5.151 5.152
5602
6.151 6.152
- -
Tributado
Suspenso
ICMS Tributado normalmente IPI suspenso conf. Art. 42 inc. X Dc. 4544/02. Emitida para transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma empresa. § 8 D art. 33 lei nº 2657/96 – Procedimento conf. art. 1º Livro III Decreto 27427/00 Toda transferência de saldo credor acumulado deverá ser precedida de autorização do Secretário de estado da receita. Dc. 39.962/06
Transposição de Estoque
5949
6949 - -
Estorno de crédito
Estorno de crédito
Finalidade Mercadoria adquirida para Comercialização, industrialização com destinação alheia àquela a qual foi adquirido, Ex. Tambor. Nota fiscal emitida nos termos do inciso VIII, do art. 17 livro VI RICMS-RJ/2000. Estorno apuração ICMS RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 89 § 7º
Saídas Óleo Lubrificante Usado ou contaminado
5949
6949 - -
Isento ICMS
Convenio ICMS 3/90
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PROCON CARIOCA
Todos
Todos - -
*Incluir na NF PROCON CARIOCA Tel. 2333.0011 Rua da Ajuda, 05 subsolo Cntro/RJ ALERJ/RJ Tel. 0800 282 7060 Rua da Alfandega 08 Centro/RJ Lei 5817/10
Remessa Para Descarte
Todos
Todos 5949 6949
Mercadoria fora do campo de incidência do ICMS/IPI. Material para descarte Produto não apresenta risco ao meio ambiente.