PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO · III - as administradoras de cartões de...

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SERGIO FARACO Contador e Bacharel em Direito Florianópolis, 20 de janeiro de 2015.

PREVENÇÃO E COMBATE

À LAVAGEM DE

DINHEIRO CORRUPÇÃO E TERRORRISMO

LAVAGEM DE DINHEIRO – representa toda a movimentação patrimonial em que se oculta ou dissimula a natureza, a origem, a localização, ou a propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de determinados delitos. Esta movimentação busca a incorporação na economia do país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem profana. No Brasil a Lei nº 9.613, de 03.03.1998, tipificou o crime de Lavagem de Dinheiro.

(HOOG, 2012)

CORRUPÇÃO – é o ato ou efeito de corromper, logo toda forma de aliciamento para atos dolosos;

TERRORISMO – O terrorismo é a forma escolhida por certas organizações para alcançarem os seus objetivos políticos. Consiste em atos de violência imprevisíveis, perpetrados contra Estados, indivíduos, grupos precisos e massas anónimas, de modo a instalar um ambiente de medo generalizado. (INFOPÉDIA, 2013)

O QUE É COAF? Conselho de Controle de Atividades Financeiras, criado

pela Lei nº 9.613/98 de 03/03/1998. É um órgão de

deliberação coletiva com jurisdição em todo o território

nacional, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda,

que tem por finalidade disciplinar, aplicar penas

administrativas, receber, examinar e identificar as

ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à

lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo,

promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações

entre os Setores Público e Privado.

QUEM COMPÕE O COAF?

Funcionários públicos designados pelo Ministério da Fazenda. Tendo como integrantes: Receita Federal; Banco Central; Agência Brasileira de Inteligência; Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Polícia Federal, SUSEP e da Controladoria-Geral da União.

QUAL A INCUBÊNCIA DA COAF? Comunicar as autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito a PF, RF, e MPF.

Visa combater os crimes de sonegação, crimes contra a ordem tributária e outros. Não existe lavagem de dinheiro sem crime anterior.

PORQUE O CFC REGULAMENTOU A LEI? IMPOSIÇÃO DA LEI – Não restou outra alternativa, se não o de cumprir a Lei e regulamentar por Resolução. Caso o CFC não regulamentasse, os profissionais e organizações contábeis já estariam obrigados a informar ao COAF a partir da edição da Resolução COAF nº 24/13.

PORQUE O CFC REGULAMENTOU A LEI? FATO RELEVANTE - O CFC, como órgão regulador da

profissão, foi notificado pelo Ministério Público Federal, para

no prazo de 20 (vinte) dias, pronunciar-se quanto às

providências tomadas quanto à regulação e a aplicação dos

dispositivos da Lei nº 12.683/12. A Lei n.º 9.613/98 estabelece

em seus Arts. 10 a 14 que os órgãos reguladores e as

autoridades competentes, nas quais se incluem os conselhos

de profissão regulamentada, devem disciplinar os

procedimentos próprios ao exercício profissional no

atendimento à lei, conforme contemplado na Resolução

CFC n.º 1.445/13.Dessa forma, a Resolução CFC n.º

1.445/13 deriva de uma obrigação legal.

PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO

TERRORISMO Crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por: • conjunto de operações comerciais ou financeiras que

buscam a incorporação na economia de cada país; • ocorrer de modo transitório ou permanente, de

recursos, bens e valores de origem ilícita; • desenvolver por meio de um processo dinâmico que

envolve, teoricamente, três fases independentes: colocação, ocultação e integração, que, com frequência, ocorrem simultaneamente.

LAVAGEM DE DINHEIRO O QUE É, COMO E ONDE ACONTECE?

Em termos mais comuns, lavar recursos é fazer com que os produtos de crimes

pareçam ter sido adquiridos legalmente.

HISTÓRICO Origem do termo “lavagem de dinheiro” faz referência histórica do gângster norte americano Al Capone.

1928, ele comprou uma rede de lavanderias em Chicago, que servia de fachada para legalizar dinheiro originário de uma série de atividades ilegais, como prostituição, extorsão e o comércio de bebidas alcoólicas no período de lei seca. (hoje pode ser comparado ao comércio da droga).

Fachada permitia fazer depósitos bancários de notas de baixo valor (R$), normais para uma lavanderia, misturadas com aquelas resultantes do comércio ilegal pareçam ter sido adquiridos legalmente.

LABORATÓRIO AL CAPONE

Hei, Al Capone

Vê se te emenda

Já sabem do teu

furo, nego

No Imposto de Renda

Hei, Al Capone

Vê se te orienta

Assim dessa

Maneira, nego

Chicago não

Aguenta

Raul Seixas

Lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo

dinâmico que requer (Lucros Ilícitos)

1º - o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; 2º - o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; 3º - a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem passa a ser considerado “LIMPO”.

OBJETIVO DA LEI

1. COLOCAÇÃO - a primeira etapa é o da colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e que possuem um sistema financeiro mais liberal;

MECANISMOS MAIS UTILIZADOS NO PROCESSO QUE ENVOLVEM TEORICAMENTE AS TRÊS

ETAPAS INDEPENDENTES, COM FREQUENCIA OCORRREM SIMULTANEAMENTE

2. OCULTAÇÃO - a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento CONTÁBIL dos recursos ilícitos. Objetiva quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro;

MECANISMOS MAIS UTILIZADOS NO PROCESSO QUE ENVOLVEM TEORICAMENTE AS TRÊS

ETAPAS INDEPENDENTES, COM FREQUENCIA OCORRREM SIMULTANEAMENTE

3. INTEGRAÇÃO - nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades, podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

MECANISMOS MAIS UTILIZADOS NO PROCESSO QUE ENVOLVEM TEORICAMENTE AS TRÊS

ETAPAS INDEPENDENTES, COM FREQUENCIA OCORRREM SIMULTANEAMENTE

Instituições Financeiras - a globalização e a tecnologia facilitam a circulação rápida de dinheiro entre os países; Paraísos Fiscais e centros Off-Shore – oferecem oportunidades vantajosas para a movimentação financeira; Bolsas de Valores - facilidade na compra e venda de ações; Cias. Seguradoras – bens de alto valor são adquiridos com dinheiro ilícito, para em seguida, ser provocado sinistro de perdas ou danos;

SETORES MUITO VISADOS NO PROCESSO DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Mercado Imobiliário - compra e venda de imóveis como uma prática frequente; Jogos e Sorteios - prática muito conhecida para a lavagem de dinheiro. Aquisição de bilhete sorteado; Mercado de jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidade – facilidade no comércio de alto valor; Postos de Gasolina - registro de saída do combustível sem nenhuma venda efetuada.

SETORES MUITO VISADOS NO PROCESSO DE LAVAGEM DE DINHEIRO

R$ ETANOL

LAVAGEM DE DINHEIRO NO VATICANO

ALCANCE – LEI Nº 12.683/12 - No contexto de Organismos Internacionais Primeiramente, é importante consignar que a Lei nº 12.683 alterou e ampliou o alcance da Lei nº 9.613, de 1998. Não é uma novidade ou “modismo” criado no Brasil. Faz parte do contexto mundial cujas legislações dos mais diversos países estão sendo adaptadas para atingir o objetivo de coibir as atividades criminosas que envolvem lavagem de dinheiro e outros ilícitos.

• No contexto do Brasil • Legislação Brasileira – Lei nº 9.613/98

alterada pela Lei nº 12.683/12. A Lei nº 12.683 foi editada em 9 de julho de 2012. Ela modificou de forma relevante a Lei nº 9.613/98, incluindo os de serviços de contadoria, onde se incluem os profissionais e organizações contábeis nos serviços que compreendem a consultoria, assessoria e auditoria, sujeitos a prestar informações sobre os crimes de lavagem de dinheiro e de outros ilícitos previstos nessa Lei. Importante destacar que essa nova responsabilidade dos profissionais da Contabilidade não foi criada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e, sim , pela Lei.

CONTEXTO DAS IMPLICAÇÕES DE

ORDEM PROFISSIONAL

A quem se aplica a Lei n.º 9.613/98 e

alteração da Lei n.º 12.683/12?

No aspecto penal, já se aplicava a toda a sociedade

brasileira, mesmo antes das alterações introduzidas pela

Lei n.º 12.683/12, que ampliou o conceito dos crimes de

“Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. No

aspecto administrativo, aplica-se as pessoas físicas e

jurídicas elencadas no Art. 9º da Lei, e mais

especificamente, no inciso XIV, inclui os profissionais e

organizações contábeis no rol de responsáveis pela

prestação de informações ao Coaf, entre outros

profissionais como:

A quem se aplica a Lei n.º 9.613/98 e

alteração da Lei n.º 12.683/12?

I - as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de

negociação do mercado de balcão organizado;

II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência

complementar ou de capitalização;

III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem

como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro

meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial

(factoring);

VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis,

imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição,

mediante sorteio ou método assemelhado;

A quem se aplica a Lei n.º 9.613/98 e

alteração da Lei n.º 12.683/12?

VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil

qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão

regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no

Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer

forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das

atividades referidas neste artigo;

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária

ou compra e venda de imóveis;

XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais

preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou

de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam

Atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;

XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;

A quem se aplica a Lei n.º 9.613/98 e

alteração da Lei n.º 12.683/12?

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente,

serviços de assessoria, consultoria,contadoria, auditoria, aconselhamento ou

assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou

participações societárias de qualquer natureza;

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de

valores mobiliários;

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza,

fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades

desportivas ou artísticas profissionais;

A quem se aplica a Lei n.º 9.613/98 e

alteração da Lei n.º 12.683/12?

XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação,

comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de

atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;

XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de

origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e

XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por

meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.

EMENTAS DAS RESOLUÇÕES COAF Nº 24 X CFC Nº 1.445/13

A quem se aplica a Resolução

n.º 1.445/13?

Aos profissionais e organizações

contábeis que prestem, mesmo

que eventualmente, serviços de

assessoria, consultoria,

contadoria, auditoria,

aconselhamento ou assistência,

de qualquer natureza, nas

operações elencadas no Art. 1º

da Resolução, exceto, o

Contador e Técnico em

Contabilidade empregado de empresa em geral.

Resolução CFC n.º 1.445/13 se aplica aos

profissionais e organizações contábeis que se

enquadram

no limite de faturamento do SIMPLES?

Sim, independente de serem, ou não, optantes pelo

SIMPLES. A exceção refere-se à não necessidade

de formalização de política de prevenção à

lavagem de dinheiro e ao financiamento do

terrorismo (§ 2º do Art. 2º), bem como aos

procedimentos adicionais instituídos no § 1º do

mesmo artigo, devendo cumprir os demais

dispositivos estabelecidos na Resolução.

Assim sendo, não é o regime tributário que

define a obrigatoriedade de comunicação

e sim as operações praticadas pelas

empresas.

Vigência: janeiro 2014

EMENTAS DAS RESOLUÇÕES COAF Nº 24 X CFC Nº 1.445/13

COAF – Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613/98. Vigência: 16-01-2013

APLICAÇÃO DA LEI

•Resolução da COAF nº 24

•Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do § 1º do Art. 14 da Lei º 9.613, de 3 de março de 1998.

•Resolução CFC nº 1.445/13

•Dispor aos profissionais e organizações contábeis que estão sujeitos a riscos de imagem e até sanções penais previstos em Lei.

•A resolução estabelece as diretrizes para que o profissional se proteja desses riscos.

APLICAÇÃO DA LEI Art.1º § 2º As pessoas jurídicas

de que trata este artigo devem

observar as disposições desta

Resolução em todos os negócios

e operações que realizarem,

inclusive naqueles que

envolverem:

I – a compra ou venda de outros

bens ou a prestação de outros

serviços não pertinentes nem

vinculados à atividade principal

desenvolvida; e

II – a compra ou venda de bens

móveis ou imóveis que integrem

seu ativo.

Resolução CFC nº 1.445/13,

de 26/07/2013 – em vigor a

partir de 01 de janeiro de

2014.

POLÍTICAS DE PREVENÇÃO Art. 2º • II – à obtenção de informações

sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;

• III – à identificação do beneficiário final das operações que realizarem;

• IV – à identificação de operações ou propostas suspeitas ou de comunicação obrigatória;

• V – à mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo;

Art. 2º • II – à obtenção de informações sobre o

propósito e a natureza dos serviços profissionais em relação aos negócios do cliente;

• III – à identificação do beneficiário final dos serviços que prestarem; • IV – à identificação de operações ou

propostas praticadas pelo cliente, suspeitas ou de comunicação obrigatória;

POLÍTICAS DE PREVENÇÃO • VI – à verificação periódica da

eficácia da política adequada. • Art. 2º § 1º • I – a seleção e o treinamento de

empregados; • IV – a prevenção de conflitos

entre os interesses comerciais e empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

V – à revisão periódica da eficácia da política implantada para sua melhoria visando atingir os objetivos propostos. • Art. 2º § 1º • I – a seleção e o treinamento de

empregados em relação à política implantada;

POLÍTICAS DE PREVENÇÃO • Art. 2º § 2º • As disposições do § 1º deste

artigo não se aplicam as pessoas físicas e às jurídicas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL.

É NECESSÁRIO COMUNICAR AO COAF OPERAÇÃO QUE NÃO FOI POSSÍVEL

IDENTIFICAR O BENEFICIÁRIO FINAL?

Não. Entretanto, os profissionais e organizações contábeis deverão documentar as medidas adotadas na tentativa de identificação e dispensar especial atenção a essas operações, conforme previsto no Art. 7º parágrafo único.

CADASTRO DE CLIENTES

Art. 4º II – se pessoa jurídica: d) identificação dos sócios e dos demais envolvidos, bem como seu enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução COAF n.º 15, de 28.3.2007 ou na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF n.º 16, de 28.3.2007; e

POLÍTICAS DE PREVENÇÃO Art. 3º Os profissionais e Organizações Contábeis devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção aquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se. Resolução 1445 CFC

CADASTRO DE CLIENTES Art. 4º II – se pessoa jurídica: e) identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do art. 7º, bem como seu enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007 ou na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de 28.3.2007;

Art. 4º II – se pessoa jurídica: d)identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do Art. 7º, bem como seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de 28.3.2007.

CADASTRO DE CLIENTES V – as correspondências impressas e eletrônicas que suportem a formalização e a prestação do serviço. Art. 5º Para a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da contratação do serviço.

DAS COMUNICAÇÕES AO COAF

Art. 9º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF:

DAS COMUNICAÇÕES AO COAF

I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio; II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis; III – operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente; IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;

DAS COMUNICAÇÕES AO COAF

V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

DAS COMUNICAÇÕES AO COAF

VI – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

DAS COMUNICAÇÕES AO COAF

VII – resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação; VIII – operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objeto da operação;

DAS COMUNICAÇÕES AO COAF IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento; X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; XI – operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC; XII – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÕES AO COAF

XII – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÕES AO COAF

XIII – Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÕES AO COAF

Art.10. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração: I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda;

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÕES AO COAF

Art. 10 II – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o Art.1°;

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÕES AO COAF

Art. 10 III - qualquer das hipóteses previstas na Resolução COAF n.º 15, de 28.3.2007; e IV – outras situações designadas em ato do Presidente do COAF. (EXCLUÍDO)

III – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÕES AO COAF

INCLUSÃO

Art.11. No caso dos serviços de auditoria das demonstrações contábeis, as operações e transações passíveis de informação de acordo com os critérios estabelecidos nos Art. 9º e 10º são aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para seleção de operações ou transações a serem testadas, cuja determinação da extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do controle interno da entidade para responder a esses riscos, assim como do valor da materialidade para execução da auditoria, estabelecido para as demonstrações contábeis que estão sendo auditadas de acordo com as normas técnicas (NBCs TA) aprovadas por este Conselho.

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÕES AO COAF

INCLUSÃO

Art. 12. Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou organização contábil contratada por pessoa física ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização que não seja seu cliente, não será objeto de comunicação ao COAF.

LADRÕES ROUBAM EMPRESÁRIO E ABANDONAM CARRO COM 150 MIL EM SP

Pelo vidro, eu vi a sacola de dinheiro lá dentro. Eu fiquei doido! Os caras

tiraram o dinheiro e levaram a mochila vazia contou a vítima em entrevista à

Rádio CBN, na manhã desta sexta-feira.

19/09/13

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÕES AO COAF

INCLUSÃO

Art.13. As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, devem ser efetuadas no sítio eletrônico do COAF, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao COAF concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÕES AO COAF Art. 14. Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÕES AO COAF

Art. 15. Os profissionais e Organizações Contábeis devem conservar os cadastros e registros de que tratam os Arts. 4º e 8º, bem como as correspondências de que trata o Art. 4º por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço contratado.

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÕES AO COAF

Art. 21. Os profissionais e Organizações Contábeis deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. Parágrafo único. As comunicações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo.

MEMBROS DA FAMÍLIA, CONTADORES E FUNCIONÁRIOS FORAM PRESOS EM MACEIÓ. (15 AGOSTO DE 2013) PF CONCEDEU COLETIVA A IMPRENSA NESTA MANHÃ DE QUINTA-FEIRA UMA OPERAÇÃO DENOMINADA “ABDALÔNIMO” DESENCADEADA PELA POLÍCIA FEDERAL DE ALAGOAS (PF/AL) E RECEITA FEDERAL DESBARATOU UMA QUADRILHA QUE AGIA DESDE 2008 COM LAVAGEM DE DINHEIRO RESULTANTE DE UMA MOVIMENTAÇÃO DE CERCA DE R$ 300 MILHÕES.

NOTÍCIA

Empresário criou 20 empresas de

fachada para lavagem de dinheiro em Alagoas

COMO PREPARAR OS ESCRITÓRIOS PARA O TRABALHO

• Visitar e se envolver mais com os clientes – verificação in loco;

• Promover um maior controle das atividades comerciais e financeiras;

• Aumentar a transparência dos negócios dos clientes;

COMO PREPARAR OS ESCRITÓRIOS PARA O TRABALHO

• Orientar o cliente das sanções (multas, advertências, suspensões, dentre outras) pelo fato de não observarem as exigências administrativas impostas pela Lei nº 9.613/98 e alterações;

• Os sócios das empresas podem ser responsabilizadas criminalmente, caso não observem a origem dos ativos de seus clientes e assinam, mesmo sem saber, na Lei de Lavagem de Dinheiro.

1. A QUEM SE APLICA: sociedades empresárias e sociedade simples, fundações, associações, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro e pessoas físicas como dirigentes, administradores ou qualquer pessoa autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

2. RESPONSABILIZAÇÃO: objetiva, nas esferas civil e asministrativa. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita ao pgamento de multa até o limite do patrimônio transferido.

LEI ANTICORRUPÇÃO Nº 12.846/13

3. ATOS LESIVOS: • Prometer, oferecer ou dar, vantagem indevida a agente público, ou a terceira

pessoa a ele relacionada; • Financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática dos atos ilícitos; • Comprovadamente utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar

ou dissimular seus reais interesses ou a ação fraudulenta; • No tocante a licitações e contratos: frustrar, fraudar, impedir ou perturbar a

realização de qualquer ato de procedimento licitatório público e sua natureza competitiva, ou fraudar contrato dela decorrente; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; criar pessoa jurídica de modo fraudulento ou irregular para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

• Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

LEI ANTICORRUPÇÃO Nº 12.846/13

4. RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL (ACP) – PENAS: • Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício

anterior ao da instauração do processo administrativo. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6 mil a R$ 60 milhões;

• Publicação extraordinária da decisão condenatória a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação;

• Reparação integral do dano; • Desconsideração da personalidade jurídica: aplicabilidade das

sanções a administradores e sócios com poderes de administração;

• Suspensão ou interdição parcial das atividades; • Dissolução compulsória da pessoa jurídica.

LEI ANTICORRUPÇÃO Nº 12.846/13

5. ACORDO DE LENIÊNCIA: Caso a pessoa jurídica colabore efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

6. PRESCRIÇÃO: 5 (cinco) anos contados da data da ciência da infração.

7. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL: Não há previsão. No Brasil, continua a ser aplicada a responsabilização com base no Código Penal para as pessoas físicas envolvidas em casos de corrupção ou fraude contra a Administração Pública.

LEI ANTICORRUPÇÃO Nº 12.846/13

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. Primeira informação: Janeiro 2015.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A DIFUSA CONTABILIDADE CRIATIVA PERMITE:

a) Produzir informações gerenciais, financeiras com o fim de avaliar a entidade de forma enganosa, demonstrar perspectivas manipuladas extraídas da contabilidade com a clara intenção de enganar acionistas, o mercado ... ; b) Por um outro lado, utilizar a contabilidade criativa de forma a manipular ativos e esconder dinheiro ilícito, representa uma transgressão da legislação específica – (societária, fiscal, civil e Penal).

A DIFUSA CONTABILIDADE CRIATIVA PERMITE:

Em ambos os casos, há a intenção de ocultar, de enganar, são a resposta das dificuldades financeiras de uma empresa.

Os auditores devem cumprir os requisitos de um plano de trabalho cuidadoso para uma empresa em marcha.

O que dispõe nossa Lei de Regência Decreto Lei nº 9.295 – Art. 27 – Das penalidades – alínea f

“Cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a

ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos.”

O que dispõe a Lei nº 9.613/1998?

“§ 1º. Do art. 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.”

Como Agir?

O que fazer?

Conhecer o cliente a quem vamos prestar serviços!!!

Qual a imagem que queremos ter ou ser?

A lavagem de dinheiro pode manchar a reputação, a confiabilidade dos seus serviços e a credibilidade profissional.

A especialização profissional é o caminho aberto para a

valorização, não podemos permanecer surdos, mudos e

cegos.

MENSAGEM FINAL

"Você pode enganar algumas pessoas todo o tempo. Você pode também enganar todas as

pessoas algum tempo. Mas você não pode enganar todas as pessoas todo o tempo”.

Abrahan Lincoln

CONTATO: http://www.coaf.fazenda.gov.br

faraco@faracon.com.br

(48) 3028-0900

(48) 3027-7000 (48) 9981-9001

► Lei nº 7.560/86 - Cria o Fundo Nacional Antidrogas

e sobre bens apreendidos e adquiridos com

produtos de tráfico; ► Lei nº 9.613 - 03/03/1998 - dispõe sobre crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores. Prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos; ► Lei Complementar nº 105 - 10/01/2001 - dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e outras providências; ► Lei nº 10.467 - 11/06/2002 - altera o Código Penal, incluindo os crimes de lavagem de dinheiro previstos na Lei n.º 9.613/98;

LEGISLAÇÃO NO BRASIL

► Decreto nº 2.799 - 08/10/1998 - aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF; ► Lei nº 12.683 - 9/06/2012 – insere novas atividades relacionadas a algumas profissões; ► Resolução nº 24 – COAF, de 16 de janeiro de 2013 (em vigor 01.03.2013). ► Resolução nº 25 – 16/01/2013 – Dispõe sobre os

procedimentos a serem adotados pelas PF e PJ que

comercializem bens de luxo ou de alto valor de intermediação

a sua comercialização;

► Lei Anticorrupção – 12846/2013;

► Resolução nº 1445/2103

LEGISLAÇÃO NO BRASIL