Post on 17-Apr-2015
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Lei n° 605, de 05 de janeiro de 1949 (§ 2°, art. 6°):
“Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.”
Regulamentada pelo Decreto n° 27.048/1949 (art. 12, §§ 1°, 2° e 3°).
Alterações pela Lei n° 2.761, de 26 de abril de 1956:
Modificação do § 2° do art. 6° da Lei n° 605/49
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Lei n° 2.761, de 26 de abril de 1956 (alteração do § 2°, art. 6° da Lei n°
605/49)
“A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição
da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste
e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da
Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a
serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de
assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na
localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”
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Artigo 302 do Código Penal:
Falsidade de atestado médico
“Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o crime e cometido com fim de lucro, aplica-se também multa.”
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Resolução CFM n° 1931/2010 – C.E.M.
“É vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter
praticado ato profissional que o justifique, que
seja tendencioso ou que não corresponda à
verdade.”
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RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008 (art. 3°, Resolução CFM n°
1658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos e dá
outras providências.):
“CONSIDERANDO que o médico assistente é o profissional
que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando
necessário, emite o devido atestado ou relatório médicos e, a
princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o
paciente necessita buscar benefícios, em especial,
previdenciários;”
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“Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; ...”
“Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:I - o diagnóstico;II - os resultados dos exames complementares;III - a conduta terapêutica;IV - o prognóstico;V - as conseqüências à saúde do paciente; ...”
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“VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para
a sua recuperação, que complementará o parecer
fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a
decisão do benefício previdenciário, tais como:
aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; ...”
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Decreto n° 3.265/1999:
“Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
§ 1º - Cabe à empresa que dispuser de serviço médico
próprio ou em convênio o exame médico e o abono das
faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de
afastamento.”
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Decreto n° 3.265/99 (art. 75):
“§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze
dias consecutivos, o segurado será encaminhado à
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social.”
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Lei n° 10.876/2004 :“Art. 2o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:”
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Lei n° 10.876/2004 (art. 2°):
“I - emissão de parecer conclusivo quanto à
capacidade laboral para fins previdenciários;”
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PC CFM n° 01/2002: “EMENTA: A Junta Médica pode e deve, quando
em situações de conflito entre o atestado médico emitido pelo médico assistente e o observado, pela própria Junta, no exame físico e na análise dos exames complementares do periciado, recusar ou homologar o entendimento semelhante ou diverso do médico assistente, atendendo ao previsto nas diretrizes recomendadas em consensos das sociedades de especialidades.”
Cons. Roberto Luiz d’Ávila
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PC CRM-PB n° 14/1999:Pergunta
“Se um médico pericial pode negar ou diminuir o número de dias de afastamento de trabalho concedido por atestado médico particular sem passar pela análise de uma Junta Médica de Serviço Público Federal.”
Conclusão “Consideramos ser uma prerrogativa da Junta Médica acatar
parcialmente ou in totum, ou até mesmo recusar a eficácia do atestado sem ser considerado infração ao Código de Ética Médica. A decisão da Junta ocorrerá após um bem fundamentado exame médico-pericial.”
Cons. Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza
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PC CFM n° 15/1995:Pergunta
“1 - A ausência de especialista na junta médica, obriga a
aceitar atestados de médicos da área SEM questionamentos ?”
Conclusão
“1 - Não.”
Cons. Léo Meyer Coutinho
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Resolução CFM n° 1931/2010 – C.E.M.
Capítulo XI - Auditoria e perícia médica
Artigos 92 a 98
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