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SEGUNDA-FEIRA - 11 DE JANEIRO DE 2021 - ANO V – EDIÇÃO N° 09
Edição eletrônica disponível no site www.pmsaogoncalo.transparenciaoficialba.com.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS PUBLICA:
DECRETO Nº 021/2021
ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de São Gonçalo dos Campos GABINETE DO PREFEITO – GAB 2021/2024
Praça da Bandeira, 01 – Centro – CNPJ -14.060.602/0001-49 CEP – 44330-000 Telefax: (75) 98331-8846 e-mail: prefeitura@saogoncalodoscampos.ba.gov.br
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DECRETO Nº. 021/2021, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.
“Dispõe sobre a instituição de medidas
temporárias de prevenção e controle para
enfrentamento do Covid-19, no âmbito do
Município de São Gonçalo dos Campos/BA,
na forma que especifica, e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, IV e XVII, da Lei Orgânica, bem assim
tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria
MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, e:
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional (ESPII), pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de
janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-
19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que
Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em
decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia validou
e prorrogou o Estado de Calamidade Pública no Município de São Gonçalo dos
Campos, em razão do novo coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 65, caput, da
Lei nº 101/2000, conforme o Diário Legislativo do dia 22 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso da máscara de proteção nos
municípios baianos onde vigoram decretos legislativos de reconhecimento do Estado
de Calamidade Pública;
CONSIDERANDO que houve redução significativa dos índices de
contaminação nos lugares onde houve a utilização da máscara de proteção;
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CONSIDERANDO que compete ao Município fixar o horário de funcionamento
de estabelecimento comercial, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal
Federal (súmula vinculante nº 38);
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal,
expedida na data de 15/04/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 6.341, da qual é relator o Ministro Marco Aurélio Mello, ratificando a liminar
expedida pelo relator e reafirmando a competência concorrente entre a União,
Estados e Municípios para legislar sobre questões relacionadas à saúde, inclusive
deixando expresso no julgamento que prefeitos têm legitimidade para definir quais são
as atividades essenciais que não ficarão paralisadas durante a pandemia causada
pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que, nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal
Federal, fortaleceu-se o pacto federativo e a autonomia dos Estados e Municípios
perante a União e, por via lógica de consequência, dos Municípios perante os Estados,
o que é um dos consectários maiores da Carta Magna, culminando no fato de que os
Municípios não só podem, como devem regular, dentro dos contextos locais e de
acordo com suas necessidades específicas, seus próprios assuntos, dentro os quais
podem autorizar ou não o fechamento ou a restrição de atividades comerciais,
empresariais, industriais e outras estabelecidas no município, bem como, por óbvio,
podem autorizar a reabertura ou flexibilização de tais medidas sem que, para tanto,
careçam de autorização da União ou dos Estados;
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de
Moraes, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 672, a qual tramita pelo Supremo
Tribunal Federal, em que estabelece, em relação à saúde e assistência pública, que
a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX do artigo 23, a
existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, reafirmando, ainda, a competência concorrente entre a União,
Estados e Municípios para legislar sobre a matéria;
CONSIDERANDO que compete a Administração Pública municipal dispor
sobre o regime jurídico dos servidores públicos (art. 21 da Lei Orgânica);
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CONSIDERANDO que compete a Guarda Municipal a proteção dos bens,
serviços e instalações municipais (art. 144, § 8º, da Constituição da República de
1988);
CONSIDERANDO que as medidas de isolamento vêm apresentando bons
resultados, mas que disso não resulta o completo esvaziamento do processo de
disseminação do Covid-19;
CONSIDERANDO que, segundo o Ministério da Saúde, por meio do Boletim
Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, há possibilidade de manutenção das
atividades empresariais e comerciais com medidas restritivas relacionadas à
segurança sanitária e proteção aos grupos de risco;
CONSIDERANDO que a manutenção de restrições rigorosas, e até mesmo
suspensões sobre as atividades comerciais e empresariais têm impossibilitado a
existência de negócios, especialmente de micro e pequenas empresas, cujos efeitos
já são sentidos na economia e no desemprego;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir à população o mínimo acesso a
bens e serviços, bem assim aos comerciantes o exercício de suas atividades, de forma
a não interromper, prematuramente, as medidas de contenção da disseminação do
Covid-19, via isolamento social;
CONSIDERANDO que até a data de 05 de janeiro de 2021 foram,
oficialmente, confirmados 499.900 (quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos)
casos de Covid-19 no Estado da Bahia, pela Secretaria Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO a existência de 1018 (mil e dezoito) casos confirmados de
infecção pela Covid-19 na cidade de São Gonçalo dos Campos, em isolamento
domiciliar e sem agravamento que justifique intervenção hospitalar neste momento;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 01, de 22 de março de 2020, do
Ministério Público do Estado da Bahia, a qual requisita a adoção de medidas e
orientações para conter o avanço da epidemia do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Recomendação nº 02, de 02 de abril de 2020, do
Ministério Público do Estado da Bahia, a qual requisita a instalação de barreira
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sanitária com a devida inspeção, para inspecionar veículos de transporte de pessoas
vindos de Salvador, Feira de Santana e Conceição da Feira, assim como de quaisquer
áreas onde já exista notícia de casos de contaminação;
CONSIDERANDO, finalmente, que as regras relacionadas a esta matéria
poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores
competentes,
DECRETA:
Art. 1.º Fica ratificada a declaração do Estado de Calamidade Pública no âmbito do
Município de São Gonçalo dos Campos, com a aplicação das medidas preventivas
imprescindíveis ao combate do Covid-19, as quais passam a ter disciplina
sistematizada e uniformizada neste Decreto, sendo instituídas pelo prazo de 15
(quinze) dias, todas, contados a partir de 08 de janeiro de 2021.
Art. 2.º Fica a orientação para que a população de São Gonçalo dos Campos em
recente e/ou atual retorno de viagens internacionais, em especial atenção para
aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das
seguintes medidas:
I – Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar
(auto isolamento) por 15 (quinze) dias;
II – Para as pessoas com sintomas respiratórios leves, comunicar à Coordenadoria de
Vigilância Epidemiológica do Município, a fim de ser orientado sobre providências
mais específicas, através do número telefônico (75) 98298-7259, ou via e-mail:
saudesgc@hotmail.com;
III – No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo
de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de urgência e
emergência.
Art. 3.º Os laboratórios públicos ou privados deverão informar imediatamente ao
Sistema de Vigilância Sanitária Municipal quaisquer casos positivos de Covid-19,
através do número telefônico (75) 98298-7259.
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Art. 4.º As Unidades de Pronto Atendimento Municipais (UPAS, PAS, 24hs), durante
o período de vigência da Emergência de Saúde (ESPII) deverão garantir o
funcionamento dos serviços de urgência e emergência, de forma ininterrupta e sem
restrição de qualquer natureza.
Art. 5.º A Secretaria Municipal de Saúde, objetivando manter os mecanismos
necessários para o isolamento domiciliar da população, deverá adotar as seguintes
medidas:
I – dispensação de medicamentos de uso contínuo, em quantidade suficiente para o
respectivo uso por 60 (sessenta) dias;
II – estender a validade das prescrições para uso de medicamentos, que passará a
ser de até 08 (oito) meses;
III – permitir que qualquer pessoa, desde que portando o documento de identidade do
beneficiário do medicamento, o cartão SUS e a respectiva prescrição médica, possa
fazer a retirada do medicamento, de forma a dispensar o comparecimento pessoal do
beneficiário;
IV – manter as medidas necessárias à antecipação da campanha de vacinação para
os demais vírus respiratórios (Influenza H1N1, H3N2 e Influenza B), especialmente
para pessoas a partir dos 60 (sessenta) anos e profissionais de saúde.
Art. 6.º Fica recepcionado, no que couber, o disposto no artigo 9º do Decreto do
Governo do Estado da Bahia nº 19.586, de 27 de março de 2020, no que tange à
suspensão das atividades educacionais em todos os cursos e escolas das redes de
ensino púbico e privado, a serem compensadas nos dias reservados para os recessos
futuros.
§ 1º Fica mantida a atividade remota (online) desenvolvida pelos professores junto
aos alunos de acordo com as ferramentas de interação virtual que dispõem.
§ 2º A suspensão determinada no caput deste artigo inclui o serviço de transporte
universitário.
§ 3º As unidades de ensino da rede pública municipal deverão manter, no mínimo,
02 (dois) servidores públicos, dentre aqueles da área administrativa ou pedagógica,
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diariamente à disposição no local, em regime de revezamento, no horário das
8h00min às 17h00min, para atendimento e informações telefônicas, bem como para
recepção do pessoal encarregado da limpeza dos prédios, a critério do Diretor.
Art. 7.º Ficam definidos os seguintes protocolos para o funcionamento dos cursos
livres (idiomas, profissionalizantes e de informática):
I - o horário de funcionamento será de segunda-feira a sábado, das 10h00min às
19h00min;
II - somente alunos com 15 anos ou mais poderão frequentar os cursos e os alunos
pertencentes aos grupos de risco deverão ser orientados a não frequentarem os
cursos presenciais;
III - a carga horária presencial para cada aluno será de, no máximo, 4 horas
semanais;
IV - o número de alunos será limitado a 50% da capacidade de cada sala, devendo
ser mantido um distanciamento de, pelo menos, 1,5m entre os alunos, com os locais
das cadeiras demarcados no chão;
V - as cadeiras, mesas e outros móveis que não puderem ser utilizados para garantir
o afastamento mínimo de 1,5m, devem ser retiradas das salas e caso não seja
possível a retirada, esses móveis devem ser isolados fisicamente;
VI - devem ser providenciados dispensers de álcool em gel a 70% nas salas e
corredores;
VII - o uso de máscaras é obrigatório para todas as pessoas durante o período de
permanência nas escolas;
VIII - nos ambientes administrativos, os colaboradores, alunos e responsáveis
também devem utilizar máscaras e respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre
as pessoas durante todo o período;
IX - os horários de início e término das aulas deverão ser escalonados para reduzir
o fluxo de pessoas entrando e saindo ao mesmo tempo;
X - a temperatura dos professores, dos demais empregados e dos alunos deverá ser
aferida diariamente, antes do início das atividades e, caso algum colaborador
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apresente temperatura igual ou superior a 37,5ºC, ou sintomas de gripe, sendo
respiratórios ou não, dor de cabeça, fadiga, diarreia, entre outros, deverá ser
afastado provisoriamente do trabalho para avaliação médica e conduta subsequente;
XI - continua proibido o funcionamento presencial de escolas que gerem contato
físico ou proximidade entre os alunos como dança, artes marciais e outras atividades
semelhantes, assim como o funcionamento presencial de cursos pré - vestibulares,
preparatórios para o ENEM e preparatórios para concursos de forma geral;
XII - é obrigatório afixar em locais visíveis aos alunos, próximo às entradas, os
protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas em cada
sala de aula;
XIII - fica recomendado o uso de tapetes higienizadores nas entradas dos
estabelecimentos;
XIV - as escolas que possuírem acesso com catraca deverão manter estas liberadas,
inclusive a porta para pessoas com deficiência;
XV - fica proibida a realização de eventos de reabertura, promoções, distribuição de
brindes e quaisquer outras ações que possam gerar aglomeração de pessoas;
XVI - os alunos, professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino que
apresentarem sintomas gripais, assim como quaisquer outros sintomas sugestivos
de quadros infecciosos respiratórios, devem ser orientados a permanecer afastados;
XVII - sempre que possível, devem ser designadas portas específicas para entrada
e saída, além de demarcado, com sinalização no chão, fluxos de circulação interna,
de modo a evitar o cruzamento de pessoas;
XVIII - fica proibida a realização de palestras, seminários, feiras e assemelhados;
XIX - bibliotecas, salas de audiovisuais e outros espaços de uso compartilhado
devem permanecer fechados;
XX - os assentos em sofás, poltronas, cadeiras, bancos etc, devem respeitar o
afastamento mínimo de 1,5m, devendo ser retirados ou isolados aqueles que não
puderem ser utilizados;
XXI - as mesas ou estações de estudo nas salas de aula deverão manter um
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afastamento mínimo de 1,5m, sendo que os alunos não poderão trocar de lugar
durante a aula;
XXII - devem ser aproveitados, quando possível, espaços ao ar livre para as
atividades presenciais, mantendo o distanciamento de 1,5m;
XXIII - os sanitários de uso comum deverão dispor de pias, preferencialmente com
acionamento automático, com sabão líquido para mãos, toalhas de papel, lixeira com
tampa com acionamento que dispense o uso das mãos, não podendo estar
disponíveis ao uso secadores de mão automáticos;
XXIV - deverão ser afixadas, próximo a todos os lavatórios, instruções da correta
higienização das mãos, inclusive quanto à forma correta de fechamento das torneiras
de acionamento manual;
XXV - as superfícies frequentemente tocadas das salas de aula, como mesas,
cadeiras, teclados, mouses, maçanetas, etc. devem ser higienizadas antes e após
cada aula;
XXVI - é necessário um intervalo mínimo de 15 minutos entre cada aula na mesma
sala para que seja realizada a higienização adequada;
XXVII - não devem ser compartilhados utensílios de uso pessoal como livros, material
escolar, instrumentos musicais, fones de ouvido, telefones celulares etc;
XXVIII - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar
a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não pode ficar no
modo de recirculação do ar;
XXIX - a comunicação entre as escolas e os alunos e/ou seus responsáveis deve ser
preferencialmente por meio eletrônico, evitando a distribuição de papéis;
XXX - os estabelecimentos deverão colocar avisos e orientações em locais visíveis
sobre a necessidade de observância da etiqueta respiratória e a correta lavagem das
mãos, assim como a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos,
como uso obrigatório de máscaras e manter o afastamento mínimo de 1,5m entre
pessoas nos ambientes de convivência compartilhada;
XXXI - fica proibido o uso de bebedouros nas áreas comuns;
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XXXII - fica proibido o consumo e compartilhamento de alimentos e bebidas nas salas
de aula;
XXXIII - devem ser privilegiadas metodologias de ensino por meio eletrônico,
eliminando ou reduzindo a necessidade dos alunos levarem qualquer material para
as salas de aula;
XXXIV - ficam proibidas as atividades coletivas ou interativas que possam incentivar
a aproximação de pessoas, assim como trabalhos realizados em grupo,
apresentações presenciais e similares;
XXXV - não deverá haver movimentação dos alunos para outras salas ou espaços
durante o período da aula;
XXXVI - para evitar o risco de contaminação cruzada, todos os itens fáceis de tocar
devem ser retirados, como revistas, folhetos ou catálogos de informações;
XXXVII - espaços, por ventura existentes, destinados à recreação e lazer, como
parques, brinquedotecas, sala de jogos e similares devem permanecer fechados.
Art. 8.º Fica prorrogada a vedação, no âmbito do Município de São Gonçalo dos
Campos, ao licenciamento de eventos, pelos órgãos licenciadores municipais, quando
em desconformidade com as disposições deste Decreto.
Art. 9.º Fica recepcionado, no que couber, o disposto no artigo 9º do Decreto do
Governo do Estado da Bahia nº 19.586, de 27 de março de 2020, no que tange à
limitação de público em 200 (duzentas) pessoas, ainda que previamente autorizados,
em eventos que envolvem aglomeração de pessoas, tais como religiosos, feiras,
eventos desportivos e científicos, em função da situação de emergência no Município
de São Gonçalo dos Campos, para enfrentamento da pandemia decorrente do
coronavírus, desde que seja observada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco)
metros entre as pessoas.
§ 1º Fica autorizada a realização de velórios, desde que observado o limite máximo
de 10 (dez) pessoas, podendo, ainda, mediante prévio requerimento aos órgãos
licenciadores municipais e respeitada a mesma limitação, ser autorizada a realização
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de outros eventos e atividades, desde que qualificados como de extrema necessidade
e urgência.
§ 2º Em razão do risco de transmissão, fica proibida a realização de velório para
pacientes confirmados/suspeitos da Covid-19, sendo que a urna funerária
permanecerá fechada durante o enterro, conforme manual de orientação do Ministério
da Saúde (https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/25/manejo-corpos-
coronavirus-versao1-25mar20-rev5.pdf), o qual deve ser observado pelo serviço
funerário municipal em seu protocolo.
Art. 10. As academias de ginástica e similares poderão funcionar no horário das
07h00min às 20h00min, de segunda-feira a sábado, desde que observados os
seguintes protocolos:
I – limite máximo de ocupação das academias será de 1 cliente a cada 6m²;
II – deverá ser mantida a distância mínima de 1,5m entre as pessoas;
III – cada cliente poderá permanecer pelo período máximo de 1 hora por dia;
IV – na chegada aos estabelecimentos, a temperatura dos colaboradores,
prestadores de serviço e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultados igual ou
superior a 37,5ºC devem ser direcionados para acompanhamento de saúde
adequado;
V – deverão ser disponibilizados tapetes higienizadores para limpeza dos pés nas
entradas do estabelecimento;
VI – o uso de máscaras é obrigatório durante todo o período de permanência dos
alunos, inclusive na realização de atividades aeróbicas e crossfit;
VII - cada aluno deve higienizar o aparelho, equipamento e/ou utensílios antes e após
seu uso, com álcool 70% ou similar, devendo o estabelecimento orientar e fiscalizar
seus alunos;
VIII - deverão ser disponibilizados kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas
de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de
higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como
colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para
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descarte correto e imediato das toalhas de papel;
IX - não poderá haver compartilhamento de equipamentos, aparelhos e quaisquer
utensílios;
X - durante o horário de funcionamento, cada área do estabelecimento deverá ser
fechada, em um intervalo máximo de 2 horas, para limpeza geral e desinfecção dos
ambientes;
XI - deverá ser comunicado aos clientes que, caso desejem utilizar toalhas ou
garrafas de água, estas serão, obrigatoriamente, de uso pessoal e não poderão ser
emprestadas ou compartilhadas;
XII – os bebedouros não poderão ser utilizados;
XIII - deverá ser mantido o afastamento entre os equipamentos de, no mínimo, 1,5m
de distância, inclusive esteiras, bicicletas e similares e aqueles que não atendam ao
distanciamento mínimo deverão ser isolados por meio de barreiras físicas e
permanecer desligados;
XIV - deverá ser permitido, quando solicitado, o congelamento de planos de clientes
acima de 60 anos;
XV - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a
ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema deve ser mantido
em ventilação, não podendo ficar no modo de recirculação do ar;
XVI - deverá ser delimitado com marcação no chão o espaço em que cada cliente
deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, sempre
considerando o distanciamento mínimo de 1,5m;
XVII – deverá ser viabilizado o atendimento diferenciado para grupos de risco a
exemplo do atendimento preferencial e horário exclusivo;
XVIII – deverá ser realizado treinamento semanal com colaboradores sobre os
protocolos.
Art. 11. Durante a vigência das medidas temporárias de prevenção e controle para
enfrentamento do Covid-19, fica proibida, em todo território municipal:
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I – a concessão de licença para o funcionamento de barracas de vendas de fogos de
artifício;
II – a comercialização de fogos de artifício;
III – a queima de fogueiras em espaços públicos;
IV – toda e qualquer atividade que envolva a queima de fogos de artifício em espaços
públicos.
§ 1º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender todos os alvarás
concedidos em benefício dos comerciantes de fogos de artifício que foram
concedidos antes da publicação deste Decreto.
§ 2º Para a garantia do pleno cumprimento do disposto neste Decreto, poderá o Poder
Público buscar apoio das forças militares do Estado da Bahia, para, em conjunto com
a Guarda Municipal coibir eventuais ações de descumprimentos das regras ora
preconizadas.
Art. 12. Os órgãos da Administração Pública e os estabelecimentos privados que
mantiverem funcionamento deverão determinar o aumento da frequência de limpeza
dos banheiros, corrimãos, portas, maçanetas e móveis dos ambientes comuns, além
de providenciar a disponibilização de álcool em gel nas áreas de circulação.
§ 1º Os servidores públicos municipais que tenham saldo de período aquisitivo de
férias, a critérios dos órgãos, deverão ser colocados em gozo de férias em descanso.
§ 2º Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou
eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do
Município de São Gonçalo dos Campos e permanecer em isolamento domiciliar por
15 (quinze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao Covid-
19, devendo aguardar orientações da referida pasta.
Art. 13. Fica vedado enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública,
em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) o estabelecimento de
escala diversa da prevista na Lei Municipal nº 971/2020.
§ 1º Fica mantida a vedação da permuta de serviço entre os servidores da Guarda
Municipal, salvo por meio de autorização expressa do Comando da Guarda Municipal.
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§ 2º Fica determinado o retorno dos guardas municipais que estejam em gozo de
férias e/ou licenças por interesse particular e prêmio, sem prejuízo de usufruí-las em
data futura.
§ 3º Cabe ao Comando da Guarda Municipal editar atos orientativos suplementares.
Art. 14. Fica mantida a obrigatoriedade de todos os Secretários Municipais
providenciarem a suspensão dos contratos de prestadores de serviços, estágios,
assessorias e outros não essenciais, em decorrência do estado de calamidade
pública, com objetivo de se reduzir as despesas, para que todos os recursos públicos
sejam otimizados para o combate da epidemia do novo coronavírus (COVID-19),
conforme decretos e portarias do Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado
da Bahia e das demais autoridades de saúde pública.
Art. 15. Fica permitido, até ulterior deliberação, o funcionamento do comércio local
no horário das 07h00min às 19h00min, de segunda-feira a sábado, exceto os postos
de combustíveis que estão autorizados a funcionar até as 20h00min, ficando o
mesmo responsável pela adoção das seguintes medidas de higiene e segurança:
I – os funcionários deverão usar máscaras que impeçam a contaminação pela Covid-
19;
II – só poderão ser atendidos clientes que também estiverem usando máscaras;
III – seja disponibilizada e estimulada a higienização das mãos dos clientes, antes e
depois do atendimento, com álcool em gel, ou álcool 70% (setenta por cento);
IV – seja efetuado o controle das filas, para não permitir aglomeração e para manter
o distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas, com demarcação dos
espaços no solo e com a orientação e fiscalização por parte dos lojistas;
V – controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados de área
livre do estabelecimento, considerado o número de funcionários, terceirizados,
clientes ou eventuais frequentadores;
VI – obrigatoriedade de afixação de cartazes na portas das lojas, estabelecendo o
número de pessoas que poderão estar dentro do estabelecimento;
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VII – obrigação de divulgação aos clientes de informações acerca da Covid-19 e das
medidas de prevenção implementadas pelo estabelecimento.
§ 1º O comércio local fica autorizado a funcionar aos domingos, no horário das
07h00min às 12h00min, exceto os postos de combustíveis e as farmácias cujo
funcionamento será até as 20h00min, assim como o serviço de delivery de alimentos
com funcionamento até a 00h00, mantendo-se a adoção das medidas de higiene e
segurança determinadas no caput deste artigo.
§ 2º Os permissionários das feiras de alimentos devem manter uma distância de 3,00
(três) metros entre as suas barracas, sendo que podem utilizar toda a extensão da
Avenida Tancredo Neves, a fim de respeitar o limite ora estabelecido.
§ 3º Fica mantida a suspensão da comercialização nas feiras de alimentos do
Município por feirantes e/ou ambulantes que residem fora do Município de São
Gonçalo dos Campos, tendo o Poder Público Municipal a prerrogativa de recolher
todo o material e conduzir as pessoas que desobedecerem.
§ 4º As agências bancárias e lotéricas devem limitar o seu funcionamento presencial
apenas para os serviços considerados essenciais, adotando, ainda, todas as
medidas de orientação e organização de seus clientes, para que sejam respeitados
os procedimentos de higiene e distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas,
enquanto aguardam ou são atendidas.
§ 5º Ficam interditadas as águas internas do Município, tais como balneários, lagoas
e rios.
§ 6º Também permanecem fechados os estádios, ginásios, quadras poliesportivas e
equipamentos públicos destinados à prática de esportes.
§ 7º Fica proibido o serviço de transporte clandestino (ligeirinho) realizado em carros
pequenos para a cidade de Feira de Santana e adjacências.
Art. 16. Ficam definidos os seguintes protocolos para o funcionamento de
restaurantes e bares:
I - o horário de funcionamento será de segunda-feira a sábado, das 11h00min às
14h00min e das 18h00min às 22h00min;
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II - na chegada aos estabelecimentos, a temperatura dos colaboradores, prestadores
de serviço e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a
37,5ºC devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;
III - o uso de máscaras é obrigatório, exceto durante as refeições;
IV - não poderão ser oferecidos alimentos e bebidas em cortesia, experimentações
ou demonstrações que estejam em mesas, balcões ou assemelhados de uso comum
ou compartilhado;
V - os restaurantes e bares com serviço de buffet terão que disponibilizar
funcionários, utilizando os EPIs adequados, como máscara de tecido e face shield,
avental e touca, para servir os clientes;
VI - recomenda-se a adoção de refeições previamente montadas em embalagens
individuais e protegidas com filme plástico, principalmente saladas e alimentos frios,
que deverão estar em expositores adequadamente refrigerados;
VII - os clientes deverão permanecer a uma distância mínima de 1m em relação ao
expositor em que estiverem dispostos os alimentos, com uso obrigatório de
máscaras;
VIII - para restaurantes e bares que atuam com sistema de rodízio, é obrigatória a
adoção de serviço por pedido específico (à la carte) ou por buffet, com as
adequações estruturais necessárias;
IX - recomenda-se a utilização de talheres descartáveis, mas caso sejam
disponibilizados talheres de uso permanente, estes devem ser higienizados
individualmente e entregues pelo atendente do estabelecimento ao cliente, que não
poderá ter acesso direto aos utensílios;
X - pratos, copos e bandejas, quando de uso permanente, devem ter a higienização
intensificada, sendo vedado o acesso direto pelo cliente;
XI - a distância entre as mesas deve ser de, no mínimo, 2m e a distância entre as
cadeiras de mesas diferentes deve ser de, no mínimo, 1m;
XII - cada mesa está limitada à quantidade máxima de 6 pessoas;
XIII - guardanapos de papel devem ser oferecidos em recipientes protegidos ou
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embalados e guardanapos de tecido só devem ser disponibilizados após a ocupação
da mesa;
XIV - mesas e cadeiras que não puderem ser retiradas para garantir os afastamentos
previstos acima deverão ser isoladas com barreiras físicas;
XV - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento
manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal;
XVI - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta
higienização das mãos, inclusive quanto à forma correta de fechamento das torneiras
de acionamento manual;
XVII - os estabelecimentos serão responsáveis pelo ordenamento das filas nas áreas
internas e externas, inclusive com uso de monitores, se necessário, garantindo o
afastamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e a obrigatoriedade do uso de
máscaras;
XVIII - todos os espaços deverão ser delimitados para garantir o distanciamento
recomendado entre as pessoas;
XIX - todos os funcionários que servem e/ou realizam entrega de produto pronto aos
clientes devem usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e
lavar as mãos com água e sabão a cada atendimento;
XX - os clientes devem ser orientados a realizar o pedido completo de uma única
vez, reduzindo a necessidade da presença de atendentes próximos às mesas;
XXI - a entrega do produto pronto nas mesas para consumo deverá ocorrer em tempo
mínimo, sendo a colocação das porções individuais em cada prato realizada
exclusivamente pelos clientes;
XXII - não poderão ser realizados eventos ou promoções que possam gerar
aglomeração de pessoas;
XXIII - só é permitida a disponibilização de temperos, molhos, condimentos e
similares de forma individualizada, em sachês e apenas no momento de cada
refeição;
XXIV - após cada turno de trabalho todos os utensílios utilizados na preparação dos
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alimentos, como colheres, facas, conchas, frigideiras, etc. deverão ser lavados com
água e sabão;
XXV - o estabelecimento deve implantar e implementar rotinas de limpeza e
desinfecção nas instalações (teto, parede e piso) da área de manipulação dos
alimentos, equipamentos, bancadas, móveis e utensílios que devem ser limpos
antes, durante e após o término das atividades;
XXVI - o estabelecimento deve implantar e implementar rotinas de higienização e
desinfecção nas áreas de vestiários, vias de acesso, áreas externas (pátios), nas
superfícies em que há maior frequência de contato manual, como maçanetas das
portas, corrimãos das escadas, bem como banheiros e/ou sanitários que devem ser
higienizados no intervalo máximo de 2 horas, sendo disponibilizado álcool em gel
70%, ou solução de efeito similar, sabão líquido, toalhas de papel, lixeira com
acionamento que dispense o uso das mãos;
XXVII - as mesas e cadeiras devem ser higienizadas, após cada cliente, com
sanitizante (álcool 70%, água sanitária ou solução de efeito similar, seguindo as
recomendações do fabricante) sempre após o término de cada atendimento ou
refeição, podendo ser cobertas com plástico para facilitar a higienização;
XXVIII - fica proibida a execução de música ao vivo e, havendo música ambiente,
manter a intensidade máxima do som em 35 decibéis (dB).
Art. 17. Para a realização de missas, cultos ou demais atividades religiosas, deverão
ser observadas as seguintes determinações:
I – lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local definida no alvará
de funcionamento;
II – reserva de assentos para quem estiver em grupo de risco;
III – manter higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou
assentos;
IV – demarcações e orientações para manter distâncias de, ao menos, 2,5 metros
entre as fileiras de bancos ou assentos;
V – demarcação de 1,5 metros de distância nos bancos e/ou assentos entre as
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pessoas;
VI – utilização de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que
estiverem ministrando, colaborando ou frequentando os cultos, missas ou demais
atividades religiosas;
VII – manutenção de portas e janelas abertas para possibilitar a livre circulação de
ar.
Parágrafo único. Para a prática das atividades religiosas de que trata este artigo não
será permitida a utilização de vias ou praças públicas.
Art. 18. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção para evitar
a transmissão ou reduzir a transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19),
em qualquer estabelecimento fechado público ou privado, para embarque em
transporte de pessoas e circulação em locais públicos.
§ 1º É de responsabilidade de cada estabelecimento exigir o uso de máscaras das
pessoas, sendo expressamente proibido o ingresso nos estabelecimentos sem o uso
da mesma.
§ 2º Poderão ser usadas máscaras descartáveis ou confeccionadas em tecido,
atendidas as normas do Ministério da Saúde, especialmente aquelas da Nota
Informativa nº 3/2020/CGGAP/DESF/SAPS/MS.
Art. 19. Ficam mantidas as seguintes medidas necessárias ao enfrentamento da
situação de calamidade pública declarada neste Decreto:
I – fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços
destinados ao enfrentamento da calamidade pública, nos termos do art. 24, IV, da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 4º da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro
de 2020.
II – fica autorizada a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,
hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
III – fica autorizada a realização de credenciamento para aquisição de bens e
serviços destinados ao enfrentamento da calamidade pública, de múltiplos
fornecedores, inclusive pessoas naturais, assegurada a preferência para aqueles
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que ofertarem preços mais vantajosos, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº
8.666/93.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Infraestrutura deverá manter as medidas
necessárias, inclusive por meio do redirecionamento de seu pessoal, para a realização
do serviço de desinfecção, com hipoclorito de sódio, dos logradouros públicos de
grande circulação e próximos às unidades de saúde, em ação coordenada
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 21. As Secretarias e Órgãos Municipais, em colaboração aos trabalhos da
Secretaria Municipal de Saúde, deverão permanecer com os trabalhos de
acompanhamento e avaliação sobre as medidas de prevenção, especialmente sobre
aquelas que importem restrição à liberdade dos cidadãos são-gonçalenses, de forma
a possibilitar a sua constante adequação com o grau de isolamento social exigido no
combate à pandemia Covid-19.
Art. 22. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 23. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde editar atos orientativos suplementares.
Art. 24. Os estabelecimentos privados e indivíduos que descumprirem o determinado
neste Decreto serão penalizados com as seguintes medidas:
I – primeira notificação: simples advertência;
II – segunda notificação: aplicação de multa de 01 (um) à 20 (vinte) salários mínimos,
sendo a penalidade diretamente proporcional à gravidade do descumprimento;
III – terceira notificação:
a) em se tratando de estabelecimento particular, será cancelado o alvará de
funcionamento, assim como outras licenças municipais indispensáveis à manutenção
daquele espaço privado;
b) em se tratando de pessoa física, serão adotadas medidas policiais que garantam o
fiel cumprimento das exigências sanitárias envolvendo a pandemia do COVID19.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, por meio da
Assessoria de Comunicação, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde,
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deverá realizar, em caráter emergencial, campanhas publicitárias com o objetivo de
disseminar as orientações e precauções adequadas ao enfrentamento do Covid-19.
Art. 26. Fica o Poder Público autorizado a criar o serviço de disque denúncia de
combate ao Covid-19, para receber denúncias referentes ao descumprimento das
determinações deste Decreto, assim como recepcionar sugestões feitas pela
população.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por
conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições contrárias ou incompatíveis.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, em 08
de janeiro de 2021.
TARCÍSIO TORRES PEDREIRA Prefeito Municipal