PÓS GRADUAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL Legislação e … · pessoa, bens de massa falida ou de...

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PÓS GRADUAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENALLegislação e Prática

Professor: Rodrigo J. Capobianco

CRIMES DA LEI 11.101/05

(falimentares)(continuação)

• Habilitação ilegal de crédito

• Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:

• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

• Exercício ilegal de atividade

• Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:

• Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

• Violação de impedimento

• Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:

• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

• Omissão dos documentos contábeis obrigatórios

• Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

• Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave

• Equiparação

• Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade

• Ausência de crime

• A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei

• Efeitos da condenação

• São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

• I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

• II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

• III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

• OBS:

• 1) Os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

• 2) Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

• Prescrição

• Os prazos prescricionais são regidos pelo Código Penal (art. 109), iniciando-se do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do

plano de recuperação extrajudicial.

• OBS:

• A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial

fim

ESTATUTO DO DESARMAMENTO (CRIMES)

• A Lei 10.826/03 trata do “Estatuto do Desarmamento”

• Além de todas as regras referentes a armas (quem concede licenças, quem pode portar, etc), o Estatuto também prevê crimes. A saber:

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

(Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa)

Omissão de cautela

Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

(Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa)

OBS:

Incorrerá nas mesmas penas proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

(Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa)

OBS:

Embora o Estatuto do Desarmamento trate esse crime como inafiançável (parágrafo único do art. 14), a Lei 12.403/11 alterou o CPP e possibilitou a fiança para esse crime e pela Adin 3.112-1 o STF considerou inconstitucional esse dispositivo

Disparo de arma de fogo

Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

(Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa)

OBS: pela mesma Adin 3.112-1 o STF considerou inconstitucional a inafiançabilidade deste crime

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

(Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa)

OBS:

Equiparações (incorrendo na mesma pena quem):

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

(segue)

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

OBS: a lei 13.497/17 tornou esse crime hediondo

Comércio ilegal de arma de fogo

Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

(Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa)

OBS:

1. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

2. a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito

Tráfico internacional de arma de fogo

Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

(Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa)

OBS: a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito

Observações Gerais

1. Excetuando-se os crimes de Posse (art. 12) e omissão de cautela (art. 13) os demais crimes terão pena aumentada pela metade se forem praticados pelos seguintes órgãos ou empresas:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

(segue)

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

(segue)

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

(segue)

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

(segue)

2. Embora a lei (art. 21) mencione a insuscetibilidade de liberdade provisória para alguns crimes do Estatuto do Desarmamento, o STF, julgando a Adin 3.112-1, julgou esse dispositivo inconstitucional.

fim

PRÁTICA

APELAÇÃO(com interposição)

Excelentíssimo Senhor Doutor

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal*

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal* da Comarca de ...

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal* da Comarca de ...

Autos n. ...

Fulano, qualificado nos autos em epígrafe que lhemove a Justiça Pública*, por

Fulano, qualificado nos autos em epígrafe que lhemove a Justiça Pública*, por seu advogado ao finalfirmado, vem respeitosamente à presença de V.Ex.a,

Fulano, qualificado nos autos em epígrafe que lhemove a Justiça Pública*, por seu advogado ao finalfirmado, vem respeitosamente à presença de V.Ex.a, não se conformando com a r. sentença que ocondenou, da mesma interpor RECURSO DEAPELAÇÃO,

Fulano, qualificado nos autos em epígrafe que lhemove a Justiça Pública*, por seu advogado ao finalfirmado, vem respeitosamente à presença de V.Ex.a, não se conformando com a r. sentença que ocondenou, da mesma interpor RECURSO DEAPELAÇÃO, nos termos do art. 593, I do CPP*.

Fulano, qualificado nos autos em epígrafe que lhemove a Justiça Pública*, por seu advogado ao finalfirmado, vem respeitosamente à presença de V.Ex.a, não se conformando com a r. sentença que ocondenou, da mesma interpor RECURSO DEAPELAÇÃO, nos termos do art. 593, I do CPP*.

Outrossim, requer que as razões inclusas sejaencaminhadas ao E. Tribunal de Justiça* de ...

Fulano, qualificado nos autos em epígrafe que lhemove a Justiça Pública*, por seu advogado ao finalfirmado, vem respeitosamente à presença de V. Ex.a,não se conformando com a r. sentença que ocondenou, da mesma interpor RECURSO DEAPELAÇÃO, nos termos do art. 593, I do CPP*.Outrossim, requer que as razões inclusas sejaencaminhadas ao E. Tribunal de Justiça* de ...Termos em quePede deferimento.Local, dataAdvogado(a)OAB ...

RAZÕES DE APELAÇÃO

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: Fulano

Apelada: Justiça Pública

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: Fulano

Apelada: Justiça Pública

Egrégio Tribunal de Justiça*

Colenda Câmara

Doutos Julgadores

Fatos

“contar o histórico”

Direito

“Desenvolver as teses”

Pedido

Diante do exposto,

Pedido

Diante do exposto, requer que seja dado provimento àapelação para

Pedido

Diante do exposto, requer que seja dado provimento àapelação para absolver o Apelante*,

Pedido

Diante do exposto, requer que seja dado provimento àapelação para absolver o Apelante*, nos termos do art.386, inc. ... do CPP*

Pedido

Diante do exposto, requer que seja dado provimento àapelação para absolver o Apelante*, nos termos do art.386, inc. ... do CPP*, como medida de justiça.

Pedido

Diante do exposto, requer que seja dado provimento àapelação para absolver o Apelante*, nos termos do art.386, inc. ... do CPP*, como medida de justiça.

Local, data.

Advogado (a)

OAB ...

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

• Devemos considerar que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) é muito mais que uma lei penal, trazendo todas as regras civis e administrativas atinentes à convivência entre os motoristas de veículos automotores e pedestres

Código de Trânsito Brasileiro

• Os crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97) são aqueles relacionados ao ato de dirigir veículos automotores terrestres

Código de Trânsito Brasileiro

• Serão consideradas circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

Código de Trânsito Brasileiro

• I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

• II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

• III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

• IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

(segue)

Código de Trânsito Brasileiro

• V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

• VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

(segue)

Código de Trânsito Brasileiro

• VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Código de Trânsito Brasileiro

• Atenção:

• Nos crimes de trânsito, se o agente prestar socorro à vítima, não poderá ser preso em flagrante.

Código de Trânsito Brasileiro

• Crimes previstos no CTB:

Código de Trânsito Brasileiro

• Homicídio Culposo

• Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Código de Trânsito Brasileiro

• No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

Código de Trânsito Brasileiro

• I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

• II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

• III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

• IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros

Código de Trânsito Brasileiro

• Lesão Corporal Culposa

• Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

• OBS. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses de aumento do homicídio culposo

Código de Trânsito Brasileiro

• Atenção:

• Para a lesão corporal culposa de trânsito, há uma regra especial no tocante a aplicação de dispositivos da Lei 9.099/95. Os artigos 74, 76 e 88 da mencionada lei não poderão ser aplicados ao Crime de Lesão Corporal de Trânsito, devendo a autoridade providenciar a abertura de inquérito policial, quando o agente estiver:

Código de Trânsito Brasileiro

• I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

• II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

(segue)

Código de Trânsito Brasileiro

• III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)

Código de Trânsito Brasileiro

• Omissão de Socorro

• Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Código de Trânsito Brasileiro

• Atenção:

• Haverá crime ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves

Código de Trânsito Brasileiro

• Fuga

• Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída

Código de Trânsito Brasileiro

• Dirigir Embriagado

• Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência

Código de Trânsito Brasileiro

• OBS:

• As condutas deste crime serão constatadas por:

• I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

Código de Trânsito Brasileiro

• II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

Código de Trânsito Brasileiro

• A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

Código de Trânsito Brasileiro

• Violação de Suspensão ou Proibição

• Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro

Código de Trânsito Brasileiro

• Praticar Racha

• Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada

Código de Trânsito Brasileiro

• Direção sem Habilitação

• Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano

Código de Trânsito Brasileiro

• Entrega da Direção a Pessoa Não Habilitada

• Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança

Código de Trânsito Brasileiro

• Excesso de Velocidade

• Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano

Código de Trânsito Brasileiro

• Fraude Processual

• Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz

Código de Trânsito Brasileiro

• Lei 13.281/16

• Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

Código de Trânsito Brasileiro

• I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

• II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

Código de Trânsito Brasileiro

• III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

• IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.

fim

Código de Trânsito Brasileiro

DIREITO MÉDICO

• O Código Penal traz inúmeros dispositivos que se relacionam diretamente com a atividade médica

• Excludentes de Ilicitude:

• * Estado de Necessidade de Terceiro

• * Exercício regular do direito

• Inimputabilidade

• * Isenção de pena ou redução de pena (art. 26, CP)

• Medidas de Segurança

• * Internação ou tratamento ambulatorial (art. 97, CP)

• * Prazo mínimo: 1 a 3 anos

• * Duração: será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade

• Homicídio

• * Verificação da morte (morte encefálica)

• Lei de Transplante de órgãos (Lei 9434/97):

• Art. 3° A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina

• Homicídio Culposo

• * A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício

• Infanticídio

• * Averiguação do estado puerperal

• * Explica Almeida Júnior:

“Puerpério (de puer e parere) é o período que vai da dequitação (isto é, do deslocamento ou expulsão da placenta) à volta do organismo materno às condições pré-gravídicas. Sua duração é, pois, de seis a oito semanas em que a mulher se conserva no leito”

(segue)

“Nele se incluem os casos em que a mulher, mentalmente sã, mas abalada pela dor física do fenômeno obstétrico, fatigada, enervada, sacudida pela emoção, vem sofrer um colapso do senso moral, uma liberação de impulsos maldosos, chegando por isso a matar o próprio filho”

(segue)

• Ressalte-se que não há alienação mental, nem semialienação (há frieza de cálculo, crueldade, ausência de apego emocional ao filho)

• Aborto:

• * Provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (3 a 10)

• * Provocado por terceiro com o consentimento da gestante (1 a 4)

• * + 1/3 com lesão grave

• * dobro com a morte

• Não se pune o aborto praticado por médico (art. 128):

• - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

• II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

• OBS: no âmbito do SUS, a Portaria n. 1.508, de 1º/09/2005 do Ministério da Saúde disciplina o procedimento para justificação e autorização para a interrupção da gravidez

• Anencefalia (independe de autorização)

• Lesão Corporal

• * Definição da extensão das lesões

• * Lesão Culposa: A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício

• Periclitação de Vida e Saúde

• * Perigo de Contágio Venéreo

• * Perigo de Contágio de Moléstia Grave

• * Omissão de Socorro

• Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

• Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial

• Sequestro e Cárcere Privado

• * Questão da clínica para dependentes

• * (a pena é de 2 a 5 anos se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital)

• Violação de Segredo Profissional

• * Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem

• Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

• * Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa

• Crimes contra a saúde pública:

• * Epidemia

• * Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos

• * Infração de medida sanitária preventiva

• * Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa

• * Omissão de notificação de doença

• * Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória

• * Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

• * Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo

• OBS: Está sujeito à mesma pena (10 a 15) quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada

* Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

* Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

(segue)

* Nas mesmas penas (10 a 15) incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

(segue)

* Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

(segue)

• * OBS: Receberá a mesma pena (10 e 15), quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

• I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

• II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

• III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

• IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

• V - de procedência ignorada;

• VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente

• * Medicamento em desacordo com receita médica

• * Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica

• * Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

• * Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites

• * Charlatanismo

• * Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

• * Curandeirismo

• * Exercer o curandeirismo:

• I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

• II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

• III - fazendo diagnósticos

• (crime contra a fé pública)

• * Falsidade de atestado médico

• * Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

(crimes contra a administração pública praticados por funcionário público)

* Funcionário público

Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

(segue)

Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

(segue)

• A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

• (crime contra a justiça)

• * Falso testemunho ou falsa perícia

• * Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

fim

• O Código de Processo Penal também traz dispositivos que se relacionam diretamente com a atividade médica

• * Incidente de Insanidade Mental

• * Exame de Corpo de Delito e das perícias em geral

• * Art. 292 ...

• Parágrafo Único

• É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

• (acrescido pela Lei 13.434/17)

• O ECA (Lei 8069/90) traz dois crimes diretamente ligados à atividade médico-hospitalar. A saber:

• Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato

• Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

• I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

• II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

• (segue)

• III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

• IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

• V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

• Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei

fim

• A Lei de Drogas (lei 11.343/06) também traz dispositivo que pune o agente de saúde:

• Prescrição culposa de drogas

• Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

• Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinqüenta a duzentos dias-multa.

• O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

fim

• A Lei das Contravenções Penais (Dec-lei3.688/41) traz regras relacionadas a agentes de saúde:

• Anúncio de meio abortivo• Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a

provocar aborto:

• Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros.

Internação sem formalidadesArt. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:

Pena – multa

• § 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.

• § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.

Custódia irregularArt. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do

caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

• A Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/84) traz regras relacionadas a agentes de saúde:

• Assistência à SaúdeArt. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

• Acompanhamento Médico

Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.

• A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) traz regras relacionadas a agentes de saúde:

• Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica ou Familiar

Art. 9º

...

§ 3o A assistência à mulher em situação de violência domésticae familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentesdo desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo osserviços de contracepção de emergência, a profilaxia dasDoenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome daImunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentosmédicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

• A Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05) traz assuntos médicos:

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;

II – ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;

III – moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural; (segue)

IV – engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;

V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;

VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;

VII – célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia (conjunto básico de cromossomos); (segue)

VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;

IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;

X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;

XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.

E crimes:

Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5o desta Lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 26. Realizar clonagem humana:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

fim

PRÁTICA

HABEAS CORPUS

Modelo de HC - endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTEDO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Modelo de HC - endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTEDO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Modelo de HC - endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESMBARGADORPRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ...

Modelo de HC - endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESMBARGADORFEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONALFEDERAL DA __ REGIÃO

Modelo de HC - endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____*

* Há outras variações

Modelo de HC –preâmbulo

“.............”, nacionalidade, estado civil, profissão, portador acédula de RG n. _________, inscrito no CPF/MF sob o n.__________, residente e domiciliado na Rua___________________, vem respeitosamente, à presença deVossa Excelência impetrar ordem de HABEAS CORPUS, compedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inc. LXVIII daConstituição Federal, em favor de _______, nacionalidade,estado civil, profissão, portador a cédula de RG n. _________,inscrito no CPF/MF sob o n. __________, residente edomiciliado na Rua ___________________, por conta de atopraticado pelo* MM. Juiz de Direito da ___ Vara Criminal daComarca de _______, ___, pelos fatos e fundamentos aseguir expostos.

Modelo de HC - fatos

• DOS FATOS

• ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

• ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Modelo de HC - direito

• DO DIREITO

• ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

• ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

• “

Modelo de HC - pedido

DO PEDIDO

Pelo do exposto, requer a concessão de liminar para _________, e, após a vinda das informações e manifestação do Ministério Público a concessão da ordem para __________ , nos termos dos artigos 647 e 648, inciso (escolher) do Código de Processo Penal, como medida de Justiça.

Local, data

OAB ...