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PÓS-GRADUAÇÃO MBA - DIREITO IMOBILIÁRIO
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Prof. Marcus Vinicius Kikunaga
TURMAS 14 e 04 (on-line)
29/11/2018
MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO.
É a especialização do projeto de construção, com suas minúcias:
1. Histórico da propriedade, para verificação de eventuais vícios sociais
ou de vontade que possam gerar anulabilidade ou nulidade (Analise do
princípio da disponibilidade e continuidade);
2. Restrições legais, verificar existência ou não de ônus: ambientais,
judiciais e voluntárias;
3. Estrutura condominial, cumpre o princípio especialidade (necessária
ajuda de engenheiro, precisará descrever o imóvel;
OBS: Feito em duas vias.
DOCUMENTOS INTEGRANTES DO MEMORIAL INCORPORAÇÃO.
1. Título de propriedade, ou de promessa (art. 32, alíneas “a” e “c”).
1.1. Título aquisitivo (221, LRP);
1.2. Analise vintenária da propriedade.
“Art. 32, Lei nº. 4.591/64. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado; (...)
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c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;”
2. Inexistência de dívidas tributárias (art. 32, alíneas “b", "f", e "o").
2.1. CND - Tributos Estaduais e Municipais (incorporador e terrenista);
2.2. CND - SRFB/PGFN/INSS (incorporador e terrenista).
“Art. 32, Lei nº. 4.591/64. (...) b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador; (...) f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições; (...) o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos. (...)”
3. Inexistência de ações reais e pessoais reipersecutórias (art. 32,
letras "b").
3.1. Certidões dos Tabelionatos de Protestos (5 anos);
3.2. Certidão dos feitos ajuizados estaduais;
3.3. Certidão dos feitos ajuizados federais;
3.4. Certidão de feitos criminais.
“Art. 32, Lei nº. 4.591/64. (...) b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador; (...)
OBS: PRAZO: 6 meses (215.6, Cap. XX, Tomo II, Prov. 58/89).
“Item 215, Prov. 58/89. As certidões dos distribuidores cíveis e criminais, inclusive da Justiça Federal, as negativas de impostos e as de protestos devem referir-se aos alienantes do terreno (atuais proprietários e compromissários compradores, se houver, inclusive seus cônjuges) e ao incorporador.”
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4. Especialidade objetiva (art. 32, alíneas "d", "e", "i" e "p").
4.1. Projeto de construção, devidamente aprovado;
4.2. Cálculo das áreas das edificações;
4.3. Área real de construção;
4.4. Área equivalente de construção;
4.5. Discriminação das frações ideais de terreno com as
unidades autônomas vinculadas;
4.6. Planta elucidativa da garagem;
4.7. Planta elucidativa dos depósitos.
“Art. 32, Lei nº. 4.591/64. (...) d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes; e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragern de área construída; (...) i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão; (...) p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. (Alínea incluída pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) (...)”
5. Autorização especial GRAPROHAB (art. 32, alínea “d”) - Grupo de
Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de SP (Decreto
Estadual nº 52.053/2007 – art. 5º, inciso IV):
5.1. Condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais),
com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a
50.000,00m²;
5.2. Condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com
área de terreno superior a 50.000,00m², que não sejam servidos
por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas,
energia e iluminação pública;
5.3. Condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e
verticais) localizados em área especialmente protegidas pela
legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a
10.000,00m².
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OBS: PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 2 anos
O GRAPROHAB – No estado SP, exige autorização ambiental
quando o empreendimento tem um vulto muito grande, que irá impactar na
região. Aqui aplica-se o raciocínio do loteamento, preparo especial, reforçar a
área construída.
“Art. 32, Lei nº. 4.591/64. (...) d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes; (...)”
6. Dispensa de análise - GRAPROHAB (art. 32, alínea “d”).
6.1. Condomínios horizontais com menos de 200 unidades
habitacionais. - Condomínios verticais com até 200 unidades.
6.2. Desmembramentos em até 10 lotes.
6.3. Desmembramentos acima de 10 lotes deverão comprovar
existência de redes de água e esgoto e infraestrutura tais como
guias, sarjetas e iluminação pública na testada dos lotes.
6.4. Prazo de análise de 15 dias úteis a contar da data do
protocolo ou da complementação dos documentos solicitados.
7. Encargo financeiro da obra (art. 32, alínea “h”).
7.1. Avaliação do custo global da obra (atualização do cálculo);
7.2. Declaração da área sub-rogada, que será entregue ao
alienante do terreno ao incorporador ou ao próprio incorporador
(art. 39).
“Art. 32, Lei nº. 4.591/64. (...) h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra; (...)”
8. Regras de convivência (art. 32, alínea “j”).
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8.1. Convenção condominial.
“Art. 32, Lei nº. 4.591/64. (...) j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações; (...)”
PROCESSO REGISTRAL
1. Qualificação registral.
1.1. Prazo de 15 dias para examinar os documentos (art. 32 §6º);
“Art. 2, Lei nº. 4.591/64. (...) § 6º Os Oficiais de Registro de Imóveis terão 15 dias para apresentar, por escrito, todas as exigências que julgarem necessárias ao arquivamento, e, satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de 15 dias para fornecer certidão, relacionando a documentação apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada documentação, com exceção dos documentos públicos. Em casos de divergência, o Oficial levantará a dúvida segundo as normas processuais aplicáveis.
1.2. Registro da Incorporação (condição de eficácia das
promessas de compra e venda das unidades – TJDF – 12/99).
2. Providências do incorporador.
2.1. Prazo de 180 dias de validade da documentação;
2.2. Nesse lapso devem ser vendidas as unidades (art. 33);
2.3. O prazo máximo para a realização dos contratos definitivos
é de 60 dias, após ultrapassado o prazo de carência (art. 35, L.
4.591/64)
“Art. 35, Lei nº. 4.591/64. O incorporador terá o prazo máximo de 60 dias, a contar do termo final do prazo de carência, se houver, para promover a celebração do competente contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de construção e da Convenção do condomínio, de acordo com discriminação constante da alínea "i", do art. 32.”
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OBS: Será necessário revalidar a documentação somente se a venda
for posterior aos 180 dias.
3. Matrícula – mãe: todos os atos praticados serão nela.
“Item 226. Antes de averbada a construção e registrada a instituição do condomínio, será irregular a abertura de matrículas para o registro de atos relativos a futuras unidades autônomas.”
OBS: A matricula das unidades autônomas somente poderão ser
abertas quando o objeto for presente, não pode com objeto futuro pois não sabe
se vai construir.
4. Das fichas auxiliares (disponibilidade).
“225. Recomenda-se a elaboração de uma ficha auxiliar de controle de disponibilidade, na qual constarão, em ordem numérica e verticalmente, as unidades autônomas, a exemplo do estabelecido para os loteamentos (item 176.1)”
A ficha auxiliar é o ato administrativo do registro de imóveis de
disposição de todas as unidades autônomas do empreendimento imobiliário para
fins de controle de disponibilidade (pode pedir certidão da ficha auxiliar, pois faz
parte da matricula mãe). Foi criada pela corregedoria de SP, visando o controle
de disponibilidade.
O objetivo da ficha auxiliar era que, se houvesse a alienação da fração
fosse preenchida, enquanto não outorgar escritura definitiva não preenche,
contudo, o incorporador manda abrir todas as matriculas e o registrador
preenche tudo, desta forma, para saber quais unidades foram alienadas, precisa
entrar e pesquisar no indicador real.
5. Das fichas complementares.
Nessas fichas, que receberão numeração idêntica à da matrícula que
integram, seguida de dígito correspondente ao número da unidade respectiva
(Ex.: Apartamento: M.17.032/A.1; Conjunto: M.17.032/C.3; Sala: M.17.032/S.5;
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Loja: M.17.032/L.7; Box: M.17.032/B.11; Garagem: M.17.032/G.15, etc.), serão
descritas as unidades, com nota expressa de estarem em construção, lançando-
se, em seguida, os atos de registro pertinentes (modelo padronizado).
OBS: Ficha complementar – Só em SP, criação dos registradores SP
para economizar, faz-se o registro da incorporação na matricula mãe e cada
unidade alienada abre-se uma ficha complementar, igual como se fosse uma
matricula, anexa na matricula mãe.
6. Da conclusão das obras.
Não há exigência de um novo registro (de instituição). Compreendem-
se no custo de conclusão da incorporação:
a) todo o custeio da construção do edifício;
b) a averbação da construção das edificações para efeito de
individualização e discriminação das unidades, nos termos do
art. 44. (31-F, inciso IV).
OBS: Não havendo modificação do plano inicial, dispensa da
anuência dos adquirentes, ainda que seus contratos estejam registrados.
7. Da atribuição de unidades.
É a forma de extinção de condomínio voluntário, seus requisitos são:
a) dois ou mais incorporadores (ou proprietários)
b) concentração da vontade empresarial na “sociedade” ou no
negócio.
OBS: Não é obrigatória a juntada do contrato padrão, contudo, se fizer
o registrador é obrigado a qualificar. A partir do registro do memorial cada fração
corresponderá a uma unidade autônoma.
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Exemplo caso prático professor.
Fizeram promessa de permuta (art. 39, inciso I), a promessa de
permuta vem apontada no memorial de incorporação, porque parte da
construção não será paga pelos consumidores, e sim o incorporador. Mas no
caso do prof. fizeram compra e venda, onerando o negócio. Neste caso,
deveriam ter feito promessa de permuta parcial, transferindo parte do terreno
para o incorporador e reservando terreno para o terrenista, não incidiria ITBI,
somente fazer averbação. Contudo, fizeram compra e venda e houve um valor
considerável de imposto para o terrenista.
Diferença entre incorporação e condomínio edilício
Regime jurídico entre ambos diferente
INCORPORAÇÃO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Objeto futuro Objeto presente
Durante a construção Após a construção
Atos na matrícula-mãe Atos nas matrículas-filhas
Diferença entre instituição e especificação condominial:
Instituição condominial criação do regime jurídico de direito real “sui
generis” do condomínio edilício; se não houve modificação na especialização do
empreendimento é só instituir, porém se houve alteração precisa especificar e
instituir; Especificação Condominial – tem natureza de retificação.
OBS: Qual é o fato gerador que justifica a atribuição de unidade
autônoma de empreendimento imobiliário (empreitada ou a preço de custo)?
OBS: atribuição de anuidade tem como sinônimos a partilha ou a
divisão amigável, dos quais tem o objetivo de extinguir condomínio civil ou
romano ou ordinário, situação em que há indivisibilidade do objeto. Ex: desdobro
de lote
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PATRIMONIO DE AFETAÇÃO
Conceito: É um sistema de restrição de bens ou de limitação da
aderência em relação ao seu titular, tendo como finalidade a proteção de
determinado patrimônio.
OBS: patrimônio de afetação da incorporação imobiliária, é um direito
real “sui generis” de garantia no qual o patrimônio do titular é segregado de sua
aderência natural (relação material de direito real) para cumprimento de um
objetivo especifico (proteção).
Natureza jurídica: Direito real “sui generis”. Ademais, nasce no
momento em que é averbado no registro de imóveis do termo firmado pelo
incorporador, sendo obstada a referida averbação se houver ônus reais
previamente constituídos sobre o imóvel.
Bem jurídico: É a segurança social da: a) destinação especifica
dos recursos da incorporação; b) separação de patrimônio do incorporador; c)
os bens vinculados à incorporação imobiliária.
Efeito jurídico: sub-rogação da afetação.
Princípios:
1. Princípio da Incomunicabilidade: Por este princípio o terreno, as
suas acessões, demais bens e direitos vinculados ao empreendimento
imobiliário estarão separados do patrimônio do incorporador, respondendo por
dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
“Art. 31-A, Lei nº. 4.591/64. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades
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imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (...)”
2. Princípio da Responsabilidade Objetiva: A responsabilidade
pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação são de responsabilidade
exclusiva do incorporador, como por exemplo, desviar os recursos advindos dos
adquirentes para outra incorporação.
“Art. 31-A, Lei nº. 4.591/64. (...) § 2o O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (...)”
3. Princípio da Livre Oneração Vinculada: Liberdade para o
incorporador buscar recursos financeiros para concretizar a construção do
empreendimento, podendo inclusive onerar com garantia real esta operação de
crédito, porém a finalidade deve ser restrita à construção, inclusive se houver
cessão de direitos creditórios, o produto da cessão ficará vinculado ao patrimônio
de afetação.
OBS: Este princípio determina a obrigatoriedade do incorporador em
ser diligente na viabilidade econômica do empreendimento, permitindo-o a
realizar financiamentos da construção.
OBS: Na pratica todos os financiamentos do plano empresário
(financiamentos da construção) exigem o patrimônio de afetação.
“Art. 31-A, Lei nº. 4.591/64. (...) § 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 4o No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6o. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (...)”
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4. Princípio da Vinculação ou atração da afetação: Todo produto
da alienação das frações ideais e quotas da construção serão pagas pelo
incorporador até que a responsabilidade pela sua construção seja assumida por
terceiro, ou seja, o incorporador responderá pela destinação prioritária dos
recursos financeiros para a construção.
OBS: O resultado das vendas também fica vinculado. Detalhe
importante, quando o empreendedor abre CNPJ próprio, pode optar pelo RET
(regime especial tributário - Lei nº. 10.931/04), vantagem pois faz pagamento
alíquota única de 4%, programa minha casa minha vida 1%.
“Art. 31-A, Lei nº. 4.591/64. (...) § 5o As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do § 6o do art. 35.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 6o Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (...)”
Efeitos jurídicos.
Deveres do incorporador
“Art. 31-D, Lei nº. 4.591/64. Incumbe ao incorporador: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)”
1. Probidade e boa-fé na administração:
“Art. 31-D, Lei nº. 4.591/64. (...) I - promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (...)”
2. Manter desvinculados os patrimônios de cada incorporação:
“Art. 31-D, Lei nº. 4.591/64. (...) II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorporação; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (...)”
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3. Captação de recursos:
“Art. 31-D, Lei nº. 4.591/64. (...) III - diligenciar a captação dos recursos necessários à incorporação e aplicá-los na forma prevista nesta Lei, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da obra;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (...)”
4. Transparência documental:
“Art. 31-D, Lei nº. 4.591/64. (...) IV - entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de Representantes;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) VI - entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)”
OBS: o patrimônio de afetação corresponde a abrir as portas da
empresa para todos os clientes.
5. Manter conta de depósito específica:
“Art. 31-D, Lei nº. 4.591/64. (...) V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em conta de depósito aberta especificamente para tal fim;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (...)”
6. Liberdade de acesso à obra:
“Art. 31-D, Lei nº. 4.591/64. (...) VII - assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos, movimentação da conta de depósito exclusiva referida no inciso V deste artigo e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação; e (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)”
7. Faculdade do RET (Lei nº. 10.931/04).
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Efeitos jurídicos
Deveres dos adquirentes
“Art. 31-C, Lei nº. 4.591/64. A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1o A nomeação a que se refere o caput não transfere para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da obra, pelo prazo de entrega do imóvel ou por qualquer outra obrigação decorrente da responsabilidade do incorporador ou do construtor, seja legal ou a oriunda dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, de construção e de outros contratos eventualmente vinculados à incorporação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 2o A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias e de qualquer outra natureza referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, dedicação e sigilo destas informações.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3o A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de que trata o § 2o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)”
1. Constituir comissão de representantes (art. 50);
“Art. 50, Lei nº. 4.591/64. Será designada no contrato de construção ou eleita em assembléia geral uma Comissão de Representantes composta de três membros, pelo menos, escolhidos entre os adquirentes, para representá-los perante o construtor ou, no caso do art. 43, ao incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da incorporação, e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da aplicação dos arts. 31-A a 31-F. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”
2. Fiscalizar o andamento das construções;
3. Fiscalizar as contas do empreendimento.
Extinção
“Art. 31-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
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I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1o. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)”
1. Averbação da construção + registro dos títulos de domínio ou de direito
de aquisição em nome dos respectivos adquirentes;
2. Na extinção das obrigações do incorporador perante a instituição
financiadora do empreendimento;
3. Com a denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes
as quantias por eles pagas, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.591/64;
“Art. 36, Lei nº. 4.591/64. No caso de denúncia de incorporação, nos têrmos do art. 34, se o incorporador, até 30 dias a contar da denúncia, não restituir aos adquirentes as importâncias pagas, êstes poderão cobrá-la por via executiva, reajustado o seu valor a contar da data do recebimento, em função do índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as variações no poder aquisitivo da moeda nacional, e acrescido de juros de 6% ao ano, sôbre o total corrigido.”
4. Com a liquidação, deliberada pela assembléia geral, em
decorrência da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador, de
acordo com o art. 31-F, § 1º, da Lei 4.591/64;
“Art. 31-F, Lei nº. 4.591/64. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1o Nos sessenta dias que se seguirem à decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação da sua Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de frações ideais, ou, ainda, por determinação do juiz prolator da decisão, realizará assembléia geral, na qual, por maioria
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simples, ratificará o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá novos membros, e, em primeira convocação, por dois terços dos votos dos adquirentes ou, em segunda convocação, pela maioria absoluta desses votos, instituirá o condomínio da construção, por instrumento público ou particular, e deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação (art. 43, inciso III); havendo financiamento para construção, a convocação poderá ser feita pela instituição financiadora. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (...)”
ATENÇÃO: A decretação da falência ou da insolvência civil do
incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não
integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos
creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.
BONS ESTUDOS!
Prof.ª Ana Paula Melo.
* Aos alunos da Pós-graduação online está disponível o e-mail imobiliario4@legale.com.br, onde serão recebidas e respondidas as perguntas durante a transmissão das aulas.