PORTO ALEGRE / RS - Sinduscon · ONIBUS Leq 1s A 15/09/99 10h30m07 80,9 dB 15/09/99 10h43m52 ......

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PORTO ALEGRE / RS 27/09/2017

eSocial e o Seu Impacto na SST e Como as Empresas Devem se

Preparar

Eng. Rogério Luiz Balbinot rogerio@rsdata.inf.br

eSocial e Software em SST Gestão dos Riscos Ocupacionais

Sua empresa está preparada?

P.P.R.A. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

MTE INSS Portaria 3214/78 Decreto 3048/99

Insalubridade / Periculosidade Atividade Especial

* NR-15 e 16 * Anexo IV

* Laudo de Insalubridade/ * LTCAT

Periculosidade

Ações Trabalhistas PP (PPP)

P.P.R.A. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

MTE INSS Portaria 3214/78 Decreto 3048/99

* Óleos e Graxas igual * Óleos e Graxas

* Ruído diferente * Ruído

* Umidade não * ???

* ??? não * n-Hexano

* ??? não * LINACH

P.P.R.A. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

MTE INSS Portaria 3214/78 Decreto 3048/99

* Habitual/Permanente * Habitual/Permanente

* Habitual/Intermitente * Habitual/Intermitente

* Ocasional * Ocasional

Qual a diferença do LTCAT (INSS) para o “Laudo

do PPRA” (MTE)?

A diferença destes dois laudos é basicamente:

* relação dos agentes nocivos

* finalidade de cada laudo

Qual a importância do PPRA para os LAUDOS?

O PPRA é um programa que dá SUSTENTAÇÃO ao

LTCAT (INSS – Atividade Especial) e ao “Laudo do

PPRA” (Insalubridade/Periculosidade).

Ex:

Se nos LAUDOS constar que foi fornecido:

* Protetor Auricular

No PPRA teremos registrado os procedimentos:

* Fornecimento, Treinamento, Registro, ...

PPRA pode substituir o LTCAT?

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE

21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015

Atualizada em 13/06/2017

Seção V

Da Aposentadoria Especial

O que é PPP?

O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), um

documento HISTÓRICO-LABORAL do

trabalhador, apresentado em formulário instituído

pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre:

* Atividades do Trabalhador

* Setores e Cargos

* Exposição a Agentes Nocivos

* ...

O PPP deverá ser impresso para simples conferência

por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao

ano, quando da avaliação global anual do Programa

de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que

seja implantado o PPP em meio magnético

“(eSocial)” pela Previdência Social.

A empresa é obrigada a fornecer uma cópia autêntica

do PPP ao trabalhador, sob pena de multa, caso não

o faça.

APOSENTADORIA

ESPECIAL

Evolução dos Limites de Ruído para o INSS

> 80 dB Até 05/03/97 (Decreto 53.831/64)

> 90 dB Até 13/12/98 (Decreto 83.080/79)

> 90 dB(A) De 14/12/98 a 18/11/03

> 85 dB(A) A partir de 19/11/03

Agente Nocivo

RUÍDO

ESCALA DE AUDIÇÃO

As curvas de avaliação (Lin, A, B, C e D) - ESCALA DE AUDIÇÃO – são as curvas utilizadas nas medições de níveis de ruído, de acordo com o critério adotado.

Quando, nos deparamos com um critério, onde apenas conste “dB”, devemos interpretar como dB(Lin), ou seja: dB = dB(Lin).

3 MEDIÇÕES

1. (baixas) MOTORISTA – ÔNIBUS

2. (médias) METALÚRGICA – CORTE DE TUBOS

3. (altas) CONFECÇÃO – PASSAR À VAPOR C/

PRANCHA E SOPRO

MOTORISTA – ÔNIBUS

Leq (A) = 80,9 dBA Leq (Lin) = 106,1 dB

ONIBUS Leq 1s A dB15/09/99 10h30m07 80,9 15/09/99 10h43m52

ONIBUS Leq 1s Lin dB15/09/99 10h30m07 106,1 15/09/99 10h43m52

60

65

70

75

80

85

90

95

100

105

110

115

120

10h32 10h34 10h36 10h38 10h40 10h42

METALÚRGICA – CORTE DE TUBOS

Leq (A) = 84,8 dBA Leq (Lin) = 86,0 dB

TUBO-1 Leq 15s A dB15/09/99 14h39m18 84,8 15/09/99 15h41m18

TUBO-1 Leq 15s Lin dB15/09/99 14h39m18 86,0 15/09/99 15h41m18

70

75

80

85

90

95

100

14h40 14h50 15h00 15h10 15h20 15h30 15h40

CONFECÇÃO – PASSAR À VAPOR C/

PRANCHA E SOPRO

Leq (A) = 72,5 dBA Leq (Lin) = 78,3 dB

PASSA-1 Leq 5s A dB15/09/99 13h43m17 72,5 15/09/99 14h04m47

PASSA-1 Leq 5s Lin dB15/09/99 13h43m17 78,3 15/09/99 14h04m47

60

65

70

75

80

85

90

13h45 13h50 13h55 14h00

As diferenças que existem entre o “A” e o “Lin”, à maior ou à menor, depende dos locais de medição e das frequências.

Como podemos observar, a diferença do “A” para o “Lin” no motorista de ônibus, se deve ao fato dos níveis elevados, estarem em baixa frequência e, se verificarmos no gráfico “ESCALA DE AUDIÇÃO” , entenderemos o porquê desta diferença.

AUDIODOSIMETRIA

A audiodosimetria tem por objetivo verificar a dose dos níveis equivalentes de ruído que os trabalhadores estão expostos durante a jornada de trabalho;

Com relação ao ruído, faremos um pequeno comentário;

Quanto a Dose de Ruído, temos, que se durante uma jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a diferentes níveis de ruído, deve-se considerar os seus efeitos combinados, de forma que se a soma das seguintes frações:

.. C1 C2 C3 Cn..

.. D = --- + --- + --- + --- + ---..

.. T1 T2 T3 Tn.. exceder a (1), a exposição estará acima do limite de tolerância. onde: D = Dose de ruído; C = Tempo real de exposição ao ruído, sob um determinado nível; T = Tempo máximo permitido a esse nível de ruído determinado, segundo o critério de avaliação adotado.

Assim, a dose de ruído pode ser expressa em valores decimais ou em porcentagens, onde a unidade (1) corresponde a 100%.

.. C1 C2 C3 Cn..

.. D = --- + --- + --- + --- + ---..

.. T1 T2 T3 Tn.. Tempo Exposto Intensidade Qto pode ficar (tabela)

Ficou 3 horas, exposto a 88 dBA, pode ficar 5 horas Ficou 2 horas, exposto a 92 dBA, pode ficar 3 horas Ficou 1 horas, exposto a 86 dBA, pode ficar 7 horas Ficou 2 horas, exposto a 82 dBA, pode ficar ? horas .. 3 2 1 2 .. D = --- + --- + --- + --- = .. 5 3 7 ?

Atualmente, temos 3 critérios de avaliação adotados no Brasil,

ou seja:

1. o da Portaria 3214/78;

2. o do INSS;

3. o da FUNDACENTRO (mesmo da ACGIH).

Todos estabelecem que a exposição a 85 dB, por 8 horas,

corresponde a uma dose de ruído igual a 1 (100%) e, que a

medição deverá ser feita na resposta LENTA e na curva “A”.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77,

DE 21 DE JANEIRO DE 2015

DOU DE 22/01/2015

Seção V

Da aposentadoria especial

Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento

ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão

considerar:

I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos

agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene

Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e

II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do

MTE.

Portaria 3214/78 INSS Fundacentro (ACGIH)

Grupos Homogêneos / Similares de Exposição GHEs GSEs

• Avaliar os Agentes Agressivos (GHE) • Lançar os dados dos Agentes Agressivos (Cargo / CargoD)

COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL

RESOLUÇÃO No. 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas

(eSocial).

Art. 2o O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

I - em 1o de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de

2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e

II - em 1o de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.

Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e

segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da

obrigatoriedade de que trata o caput

Art. 5o Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

TABELA 7

Tabela de Fatores de Riscos Ambientais

2014 (?)

TABELAS

21 Fatores de Riscos Ambientais

22 Fator de Risco para Insalubridade/

Periculosidade/Penosidade - MTE

23 Aposentadoria Especial - INSS

2015

TABELA 21

Fatores de Riscos Ambientais

TABELA 22

Fator de Risco para Insalubridade/ Periculosidade/Penosidade - MTE

TABELA 23

Aposentadoria Especial - INSS

TABELA 23

Fatores de Risco do

Meio Ambiente do Trabalho

ATUAL – Tabela Única - 2016

NOVA TABELA SUGESTÃO

O Uso de

Assinatura Eletrônica

em SST

(Segurança e Saúde do Trabalho)

NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente

em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros,

fichas ou sistema eletrônico.

(Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)

CONCEITO

Mecanismo eletrônico, não necessariamente criptográfico,

para identificar alguém, seja por meio de escaneamento de

uma assinatura, identificação por impressão digital ou simples

escrita do nome completo para identificar o remetente de uma

mensagem eletrônica ou partes em um contrato ou

documento.

COMO FUNCIONA

1. O leitor captura a imagem da impressão digital/palma;

2. A imagem é processada por um software especializado

para extrair alguns pontos característicos, denominados

minúcias.

3. O conjunto de minúcias extraídas da impressão

digital/palma é chamado de template.

4. Este template é armazenado na base de dados e será

utilizado para IDENTIFICAR o indivíduo.

EXTRAÇÃO DO TEMPLATE

Veias da Palma da Mão Template extraído

TRIANGULAÇÃO

A. Minúcias extraídas para verificação;

B. Template armazenado na base de dados;

C. Triangulação para identificação do indivíduo;

RECONHECIMENTO

O reconhecimento é feito por um processo de triangulação e

relação geométrica entre as minúcias. Cruzando as minúcias

do template armazenado na base de dados com o template

gerado após o indivíduo colocar a digital/palma no leitor.

SEGURANÇA

Para garantir que os dados não sejam adulterados:

1. Todo o template armazenado na base de dados é único e

criptografado. Não podendo assim ser utilizado por outro

cadastro. Caso ocorra, o mesmo é invalidado pelo sistema, e

não poderá mais ser utilizado. (Ctrl+c / Ctrl+v entre cadastro

de empregados)

2. É armazenado um histórico de alterações de templates,

identificando o usuário que realizou o processo de alteração.

3. Bloqueio de assinaturas retroativas. Caso a data do

computador seja alterado para uma data mais antiga, o

software ficará travado e nenhum registro poderá ser assinado

até que a data seja corrigida.

SEGURANÇA

Para garantir que os dados não sejam adulterados:

4. A assinatura eletrônica de um registro é única (igual ao

template), não podendo ser utilizada em outro registro.

Caso um EPI seja confirmado por um empregado, não

será possível utilizar esta assinatura para forjar

assinatura de entrega de outro EPI.

SEGURANÇA

• Exemplo de template criptografado armazenado no banco de

dados:

Encr°'-2ì=±m(3 ;µ!*a¡i¶s)3¤i°()7ò5´&+1¤;à$/1

• Sendo o template alterado ou copiado para outro empregado,

o sistema irá impedir que a validação ocorra apresentando a

seguinte mensagem:

SEGURANÇA

• O mesmo ocorre para as assinaturas eletrônicas. Caso sejam

alteradas ou movidas, as mesmas poderão ser investigadas

através do Relatório de Assinaturas Inconsistentes

PARAMETRIZAÇÕES

ACONSELHÁVEIS

SOFTWARE

DESCRIÇÃO DE RISCOS - UMIDADE

DESCRIÇÃO DE RISCOS - RUÍDO

DIFERENCIAÇÃO DOS VALORES

PORTARIA 3214/78 E INSS

ENQUADRAMENTO DOS RISCOS – RUÍDO

ENQUADRAMENTO DOS RISCOS – RUÍDO

DEMANDAS JUDICIAIS

Risco Elétrico

e

Falha na Elaboração

“PPP”

Publicado em 25 de Junho de 2014 às 11h46

TRT3 - Empresa que sonegou informações sobre riscos no

trabalho retificará Perfil Profissiográfico de ex-empregado Um trabalhador ajuizou ação contra a sua ex-empregadora pedindo a retificação

do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (formulário PPP). Isto porque a

empresa sonegou informações acerca das condições perigosas que envolviam o

trabalho dele, pela exposição a RISCOS ELÉTRICOS. É fato que, ao

preencher o Perfil Profissiográfico do empregado, as empresas devem fazer

constar nele todas as informações referentes ao empregado durante o contrato de

trabalho, como as atividades exercidas por ele, se esteve exposto a agentes

nocivos a sua saúde, além de exames médicos clínicos. Mas, em defesa, a

empregadora negou a acusação, sustentando que o Perfil Profissiográfico do

reclamante reflete a correta avaliação das condições de segurança e higiene no

trabalho, enquanto este foi seu empregado.

Ao analisar o caso na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o juiz Edson

Ferreira de Souza Júnior determinou a realização de PERÍCIA TÉCNICA para

apuração da PERICULOSIDADE. E o perito concluiu que o reclamante esteve

exposto a risco de descarga elétrica em condições de periculosidade, nos

termos do Decreto nº 93.412/1986, e isso não foi registrado no formulário PPP

do ex-empregado.

A reclamada não concordou com a conclusão do perito e sustentou que o

reclamante, atuando na manutenção e reparo, trabalhava em fontes consumidoras

e com equipamentos desernegizados, o que afastaria tanto o risco de descarga

elétrica, quanto o enquadramento do ex-empregado como eletricitário. Mas, de

acordo com os esclarecimentos do perito, o conceito de eletricitário abrange todo

empregado que se envolva em atividades no sistema elétrico de potência, de forma

permanente ou intermitente, e não apenas aqueles que trabalham em empresas do

setor de geração e distribuição de energia, nos termos da Orientação

Jurisprudencial nº 324 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.

Acolhendo as conclusões do laudo pericial, o juiz sentenciante CONDENOU a

reclamada a RETIFICAR os dados do Perfil Profissiográfico Previdenciário do

reclamante, determinando o registro das condições de risco de descarga elétrica a

que o trabalhador esteve exposto, por todo o período contratual, sob pena de

MULTA DIÁRIA de cem reais, limitada a dez mil reais, atualizada com

juros e correção monetária quando da liquidação da sentença. A ré interpôs

recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.

( 0002051-53.2012.5.03.0034 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

PPP MAL ELABORADO GERA PREJUÍZOS À EMPRESA QUE ARCOU COM

O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Fonte: TRT/MG - 25/04/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma FALHA NA ELABORAÇÃO do Perfil Profissiográfico Previdenciário

(PPP) pela usina siderúrgica empregadora gerou um prejuízo ao trabalhador, que não

conseguiu receber o benefício da aposentadoria especial pelo INSS durante certo tempo.

Inconformado, ele recorreu à Justiça do Trabalho e conseguiu obter a condenação da

ré ao pagamento da indenização substitutiva equivalente aos valores que deixou de

receber. A decisão foi proferida pelo juiz José Barbosa Neto Fonsceca Suett, em sua

atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico

do trabalhador. Nele, a empresa deve anotar as atividades exercidas, todas as substâncias

químicas nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes,

exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento,

o trabalhador terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários,

inclusive a aposentadoria especial.

No caso, o reclamante trabalhou na empresa no período de 06/08/1979 a 17/10/2008,

quando foi dispensado sem justa causa. Segundo alegou, embora tenha exercido as

mesmas atividades de Operador de Empilhadeira, sem alteração das condições de

trabalho, a empregadora forneceu o PPP sem informar a exposição ao agente insalubre

"poeira de carvão" no período de 01/01/1999 a 26/05/2008. Como consequência, o

órgão previdenciário concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, na data de

05/06/2008, em valor inferior ao devido se a aposentadoria fosse especial.

De acordo com o trabalhador, em 25/10/2013 a siderúrgica emitiu novo formulário

PPP, reconhecendo a exposição ao agente poeira de carvão nesse período. Com o

documento, pediu a revisão do benefício, o que foi acolhido com a conversão para

aposentadoria especial. Mas as diferenças só foram pagas no período a partir de

26/11/2013, uma vez que, segundo relatou, o pedido de revisão é tratado como novo

benefício.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que o trabalhador sofreu prejuízos. Isto porque,

além de a empresa ter apresentado defesa sem pertinência ou correlação com os termos

da reclamação, os fatos ficaram provados também por meio de documentos.

Para o julgador, não há dúvidas de que se a ré tivesse fornecido o formulário Perfil

Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido corretamente, a aposentadoria especial

teria sido concedida ao ex-empregado. A DIFERENÇA MENSAL devida era

SUPERIOR a R$ 1.000,00. "O reclamante sofreu o dano material consubstanciado na

falta de pagamento do benefício de aposentadoria no valor ao qual fazia jus", constou da

sentença.

Com base na legislação aplicável ao caso, a usina siderúrgica foi condenada a pagar ao

reclamante indenização substitutiva, equivalente aos valores das diferenças de benefício

previdenciário que o autor deixou de receber a título de benefício de aposentadoria

especial, conforme valores mencionados pelo trabalhador, com correção monetária.

Foi declarada a prescrição das parcelas cuja lesão tenha ocorrido anteriormente a

18/09/2009, em razão da data do ajuizamento da reclamação. Houve recurso, mas o TRT

de Minas manteve a condenação. (0001688-27.2014.5.03.0089 RO).