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PORTARIA BACEN Nº 95.818, DE 04.12.2017

PORTARIA BACEN Nº 95.818, DE 04.12.2017

Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em conta a decisãoadotada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão de 30 de novembro de 2017, com baseno art. 4º, inciso XXVII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o disposto no art. 135do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 11, 12, 13, 16, 17, 19, 23, 25, 81, 84, 87, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 98, 99, 111,112 e 132 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..........................................................................................

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IV - .................................................................................................

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5. ....................................................................................................

5.1. Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Sancionadores (Decap)

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VI - Comitês da Diretoria Colegiada:

1. Comitê de Estabilidade Financeira (Comef)

2. Comitê de Política Monetária (Copom)

VII - demais Órgãos Colegiados:

1. Comissão de Ética do Banco Central do Brasil (CEBCB)

2. Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso(Copat)

3. Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps)

4. Comitê de Decisão de Recurso e Reexame (Coder)." (NR)

"Art. 11. .........................................................................................

....................................................................................................

IV - .................................................................................................

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j) propostas de encerramento de regimes de resolução em bancos e em instituições integrantesde conglomerados bancários, nesse último caso, se em conjunto com o banco líder doconglomerado, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, inciso XIV;

....................................................................................................

r) as regulamentações pertinentes aos procedimentos relacionados à instauração e à análisede processos administrativos sancionadores;

....................................................................................................

VI - .................................................................................................

....................................................................................................

h) decretação de regimes de resolução em instituições submetidas à fiscalização do BancoCentral;

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XXV - decidir, em última instância, recursos contra decisões relativas a autorizações dearranjos de pagamento;

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XXVII - fixar, em reunião do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef), o valor do adicionalcontracíclico de capital principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil); e

XXVIII - estabelecer a composição, a organização e a forma de funcionamento dos seguintesórgãos colegiados:

a) Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso(Copat);

b) Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps);

c) Comitê de Decisão de Recurso e Reexame (Coder)." (NR)

"Art. 12. .........................................................................................

....................................................................................................

XV - ...............................................................................................

....................................................................................................

b) o encerramento de regimes de resolução de bancos e de instituições integrantes deconglomerados bancários, nesse último caso, se em conjunto com o banco líder doconglomerado, após a aprovação pela Diretoria Colegiada na forma do art. 11, inciso IV, alínea

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"j", e a consequente dispensa dos responsáveis por sua condução, ressalvado o disposto noart. 17, inciso III;

............................................................................................." (NR)

"Art. 13. .........................................................................................

....................................................................................................

XX - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer naturezano grau reservado;

XXI - ..............................................................................................

....................................................................................................

b) a divulgação de cartas circulares pelas unidades da área, bem como de comunicados,quando for o caso; e

XXII - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisão que julgarimpugnação de multa cominatória aplicada por titulares das unidades que lhe sejamdiretamente subordinadas, relacionada à aplicação de medidas acautelatórias." (NR)

"Art. 16. .........................................................................................

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IV - submeter à Diretoria Colegiada propostas de decretação de regime de resolução;

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VII - (revogado)

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X - divulgar, em conjunto com o Diretor de Regulação, as decisões tomadas pelo Comefrelativas ao valor do adicional contracíclico de capital principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil);e

XI - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisões dostitulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas:

a) que aplicarem medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente;

b) que julgar impugnação de multa cominatória relacionada a medidas prudenciaispreventivas." (NR)

"Art. 17. .........................................................................................

....................................................................................................

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II - ..................................................................................................

a) encerramento de regimes de resolução de bancos e de instituições integrantes deconglomerados bancários, nesse último caso, se em conjunto com o banco líder doconglomerado, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, XIV;

....................................................................................................

g) regulamentação aplicável:

1. ao crédito rural;

2. ao Proagro;

3. aos fundos garantidores de crédito;

4. aos regimes de resolução; e

5. aos processos administrativos sancionadores;

....................................................................................................

V - decretar o encerramento de regimes de resolução e dispensar o responsável por suacondução, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 11, inciso IV, alínea "j", e 93, incisoXIV;

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XIX - responder pelos assuntos relativos:

1. à organização do sistema financeiro;

2. à resolução de instituições supervisionadas;

3. ao crédito rural;

4. ao Proagro; e

5. a processos administrativos sancionadores;

XX - (revogado)

XXI - decidir, em última instância, recursos contra atos das unidades que lhe sejam diretamentesubordinadas, ressalvadas as competências da Diretoria Colegiada;

....................................................................................................

XXIV - decidir, originariamente, pleitos relativos às matérias de alçada decisória das unidadesque lhe sejam diretamente subordinadas, formulados em processos que também contenhammatéria de sua atribuição;

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XXV - (revogado)" (NR)

"Art. 19. .........................................................................................

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XVIII - decidir sobre o cancelamento de ofício de autorizações de arranjos de pagamento;

XIX - ..............................................................................................

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e) submeter à Diretoria Colegiada avaliações sobre o funcionamento e operacionalização doArranjo Contingente de Reservas dos BRICS e propostas de parâmetros para o exercício dosvotos no seu Comitê Permanente e de solicitações de suporte financeiro por parte do Brasil; e

XX - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisões dostitulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas que:

a) aplicarem medidas preventivas previstas na legislação vigente; e

b) julgarem impugnação de multa cominatória relacionada a medidas preventivas." (NR)

"Art. 23. .........................................................................................

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XXXVI - instaurar processos administrativos sancionadores, ressalvada a competência decomitês estabelecida pela Diretoria Colegiada;

....................................................................................................

XXXIX - decidir sobre a necessidade da utilização do plano de continuidade de negócio;

XL - administrar o sítio de contingência da unidade;

XLI - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisão que:

a) aplicar medida coercitiva no âmbito de sua unidade, associada à imposição de multacominatória; e

b) julgar impugnação de multa cominatória aplicada no âmbito de sua unidade;

XLII - firmar:

a) termo de compromisso aprovado pelo Copat; e

b) acordo administrativo em processo de supervisão aprovado pelo Coaps;

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XLIII - acompanhar, em conjunto com o Decap, a execução dos termos de compromisso e dosacordos administrativos em processo de supervisão firmados; e

XLIV - decidir, na forma da legislação vigente, sobre a aplicação:

a) de medidas acautelatórias e sua eventual revisão; e

b) de multa cominatória relacionada à aplicação de medidas acautelatórias." (NR)

"Art. 25. .........................................................................................

....................................................................................................

XVIII - instaurar processos administrativos sancionadores, ressalvada a competência decomitês estabelecida pela Diretoria Colegiada; e

XIX - decidir, na forma da legislação vigente, sobre a aplicação de medida coercitiva e de multacominatória, quando associadas, e sobre a impugnação dessa última." (NR)

"Art. 81. .........................................................................................

I - propor ao Diretor da área a decretação de regime de resolução;

....................................................................................................

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IV - decidir sobre a aplicação de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstasna legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação;

............................................................................................." (NR)

"Art. 84. .........................................................................................

I - propor ao Diretor da área a decretação de regime de resolução;

II - autorizar a convocação de representantes legais e de controladores das instituiçõesfinanceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, para, sem prejuízo daadoção de medidas prudenciais preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem planopara a solução da situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislaçãovigente;

III - decidir sobre a aplicação de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstasna legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação;

IV - definir as orientações para elaboração e aprovar o PAS em conjunto com as demaisunidades subordinadas ao Diretor da área; e

V - responder pelos assuntos relativos à supervisão de conduta e à auditoria de observância."(NR)

"Art. 87. .........................................................................................

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I - propor ao Diretor da área a decretação de regime de resolução;

....................................................................................................

IV - decidir sobre a aplicação de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstasna legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação;

............................................................................................." (NR)

"CAPÍTULO XXIV

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOSSANCIONADORES (DECAP)

Art. 89. ..........................................................................................

I - controlar e conduzir os processos administrativos sancionadores;

II - encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos nos processos administrativossancionadores;

....................................................................................................

IV - realizar estudos relativos aos processos administrativos sancionadores;

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V - elaborar propostas de normas relacionadas a processos administrativos sancionadores;

VI - acompanhar a execução dos termos de compromisso e dos acordos administrativos emprocesso de supervisão firmados;

VII - acompanhar o cumprimento das penalidades aplicadas nos processos administrativossancionadores;

VIII - proferir decisão condenatória ou absolutória em processos administrativos sancionadores,ressalvada a competência atribuída ao Copat;

IX - coordenar a elaboração do Histórico de Conduta relativo às propostas de acordoadministrativo em processo de supervisão; e

X - declarar o cumprimento ou o descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidasno termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão." (NR)

"Art. 90. .........................................................................................

I - decidir, em primeira instância, sobre os processos administrativos sancionadores de suaalçada decisória;

II - adotar medidas necessárias de suporte ao Copat, ao Coaps e ao Coder, conforme dispuserregulamentação estabelecida pela Diretoria Colegiada; e

III - aprovar o Manual de Processos Administrativos Sancionadores (MPAD) e suas respectivasalterações." (NR)

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"Art. 91. São atribuições do Chefe-Adjunto do Decap:

I - prestar informações ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às autoridades policiaissobre processos administrativos sancionadores; e

II - decidir sobre a aplicação de medidas coercitivas e multa cominatória, no âmbito deprocessos administrativos sancionadores, bem como sobre a impugnação da multa cominatóriaaplicada." (NR)

"Art. 92. .........................................................................................

....................................................................................................

VI - realizar estudos relacionados com fundos destinados à prevenção de insolvência e outrosriscos relacionados a regimes de resolução; e

VII - elaborar propostas de normas relacionadas a regimes de resolução de instituiçõessupervisionadas pelo Banco Central do Brasil e de integrantes do Sistema de PagamentosBrasileiro." (NR)

"Art. 93. .........................................................................................

....................................................................................................

III - .................................................................................................

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c) (revogado)

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XIV - divulgar comunicado acerca do encerramento de regimes de resolução e dispensar oresponsável por sua condução, na hipótese de decretação de falência de instituição emliquidação extrajudicial ou sob intervenção;

............................................................................................." (NR)

"Art. 94. .........................................................................................

....................................................................................................

III - comunicar:

a) aos registros públicos competentes a situação de gravames sobre garantias de créditosconcedidos a instituições submetidas a regime de resolução;

b) ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria- Geral, a ocorrência de indícios daprática de crimes definidos em lei como de ação pública, verificados no âmbito dos inquéritosde que trata o art. 92, inciso IV;

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c) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), àSuperintendência de Seguros Privados (Susep) e à Superintendência Nacional de PrevidênciaComplementar (Previc), os indícios de irregularidades e ilícitos administrativos verificados noâmbito dos inquéritos de que trata o art. 92, inciso IV;

....................................................................................................

V - representar os créditos do Banco Central do Brasil em assembleia geral de credores deinstituição em regime de liquidação extrajudicial." (NR)

"Art. 98. .........................................................................................

....................................................................................................

IV - administrar os sistemas Recor, Sicor e Sisex;

....................................................................................................

VII - elaborar, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor daárea, conforme o caso, propostas de normas sobre assuntos de sua competência;

VIII - realizar a supervisão das instituições financeiras integrantes do SNCR e autorizadas aoperar em crédito rural, incluídos aí os agentes do Proagro;

IX - decidir sobre a aplicação de custos financeiros às instituições que apresentaremdeficiência na aplicação de recursos no crédito rural; e

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X - encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos contra as decisões de que trata o inciso IX."(NR)

"Art. 99. .........................................................................................

....................................................................................................

IV - quanto ao Recor, ao Sicor e ao Sisex:

....................................................................................................

IX - definir as orientações e o cronograma para elaboração e aprovação do PAS nas áreas docrédito rural e do Proagro;

X - indicar ao Diretor da área servidor para representar o Banco Central na CER; e

XI - decidir, em primeira instância, sobre a aplicação de custos financeiros às instituições queapresentarem deficiência na aplicação de recursos do crédito rural." (NR)

"Art. 111. .......................................................................................

....................................................................................................

VII - decidir sobre a aplicação de custos financeiros associados a recolhimento compulsório,encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos, ressalvada a competência doDerop;

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....................................................................................................

X - (revogado)

XI - (revogado)

............................................................................................." (NR)

"Art. 112. .......................................................................................

....................................................................................................

VII - (revogado)

VIII - decidir, em primeira instância, sobre a aplicação de custos financeiros associados arecolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos,ressalvada a competência do Derop; e

IX - decidir sobre a aplicação de uma ou mais das medidas preventivas previstas na legislaçãovigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação." (NR)

"Art. 132. .......................................................................................

....................................................................................................

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IV - Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso(Copat), com as atribuições de:

a) proferir decisão condenatória ou absolutória em processos administrativos sancionadores edecidir sobre pleitos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra as suasdecisões que envolvam:

1. as instituições supervisionadas pelo Banco Central e os integrantes do SPB;

2. os administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal,do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social daspessoas jurídicas referidas no item 1;

3. as pessoas físicas e jurídicas que prestem serviço de auditoria independente ou de auditoriacooperativa para as pessoas jurídicas referidas no item 1 e seus administradores eresponsáveis técnicos; e

4. as pessoas físicas e jurídicas que exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita àsupervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;

b) decidir sobre a aceitação ou a rejeição de proposta de termo de compromisso, inclusivesobre os ajustes porventura necessários;

V - Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps), com a atribuição dedecidir sobre a aceitação ou rejeição de proposta de acordo administrativo em processo desupervisão; e

VI - Comitê de Decisão de Recurso e Reexame (Coder), com as seguintes atribuições:

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a) julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões, proferidasem processos administrativos sancionadores, que negarem a atribuição de efeito suspensivoao recurso interposto contra a decisão de primeira instância; e

b) reexaminar, de ofício, as decisões que, em sede de processos administrativossancionadores, aplicarem penalidade de multa em valor superior a R$50.000.000,00 (cinquentamilhões de reais)." (NR)

Art. 2º Cabe ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão (Depog) adotar asprovidências necessárias para a consolidação das alterações no Regimento Interno e para asua divulgação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ILAN GOLDFAJN

(DOU de 05.12.2017 - págs. 21 e 22 – Seção 1)

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