Pne pra valer construindo o futuro ou reeditando o passado - brasilia

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Mesa Redonda: PNE pra Valer!

Construindo o futuro ou reeditando o passado? Um esboço comparativo entre a Lei 10.172/2001 e o PL

8035/2010

Idevaldo da Silva Bodião

Faculdade de Educação da UFC – Comitê Ceará

A intenção desta apresentação é, a partir de um cotejamento

entre as intenções voltadas para a expansão da

escolarização, expressas na forma de objetivos e metas, na

Lei 10.172/2001, e metas e estratégias, no Projeto de Lei

8035/2010, avaliar o grau dos avanços entre uma e outra

proposições

Ainda que se constituam em objetos conceituais distintos, no

encaminhamento desta apresentação, tanto as “metas”

quantos os “objetivos” serão considerados objetos

semelhantes, entendidos como “manifestações de

intencionalidades”.

Nas alusões ao PL 8035/2010, apresentam-se as metas, com

suas respectivas numerações. (Meta X, por exemplo)

No caso da Lei 10.172/2001, a identificação da proposição

será feita de modo que os dois primeiros números, separados

por um ponto, identifiquem os objetivos e metas de um

determinado nível ou modalidade de ensino e o terceiro

número, separado por um hífen, referira-se à específica

proposição, dentro daquele nível ou modalidade. (2.3-21, por

exemplo)

Os destaques em negrito, sob a responsabilidade do autor,

objetivam destacar os elementos principais da argumentação.

1 – Educação infantil

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 1: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da

população de 4 e 5 anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos.

 Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 1.3-1 – Ampliar a oferta de educação infantil de forma a

atender, em cinco anos, a 30% da população de até 3 anos de idade e 60% da população de 4 e 6 anos (ou 4 e 5 anos) e, até o final da década, alcançar a meta de 50% das crianças de 0 a 3 anos e 80% das de 4 e 5 anos.

2 – Ensino fundamental

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para

toda população de 6 a 14 anos.   Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 2.3-1 – Universalizar o atendimento de toda a clientela do

ensino fundamental, no prazo de cinco anos, a partir da data de aprovação deste plano, garantindo acesso e permanência de todas as crianças na escola, estabelecendo, em regiões em que se demonstrar necessário, programas específicos, com a colaboração da União, dos Estados e dos Municípios.

2.3-2 – Ampliar para nove anos a duração do ensino fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade, à medida que for sendo universalizado o atendimento na faixa de 7 a 14 anos

3 – Ensino médio I

PL8035/2010 - PNE 2011/2020

Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa etária.

 

3 – Ensino médio II

Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010

3.3-1 – Formular e implementar, progressivamente, uma política de gestão da infra-estrutura física na educação básica pública, que assegure:

c) no prazo de dois anos, a contar da vigência deste Plano, o atendimento da totalidade dos egressos do ensino fundamental e a inclusão dos alunos com defasagem de idade e dos que possuem necessidades especiais de aprendizagem;

d) o oferecimento de vagas que, no prazo de cinco anos, correspondam a 50% e, em dez anos, a 100% da demanda de ensino médio, em decorrência da universalização e regularização do fluxo de alunos do ensino fundamental.

4 – Educação Inclusiva I

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o

atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.

  Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 1.3-2 – Elaborar, no prazo de um ano, padrões mínimos de

infra-estrutura para o funcionamento adequado das instituições de educação infantil (...) que assegurem o atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo quanto a:

f) adequação às características das crianças especiais.

4 – Educação Inclusiva II

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o

atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.

Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010  2.3-4 – Elaborar, no prazo de um ano, padrões mínimos

nacionais de infra-estrutura para o ensino fundamental (...) incluindo:

d) adaptações dos edifícios escolares para o atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais.

4 – Educação Inclusiva III

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o

atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.

Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 3.3-1 – Formular e implementar, progressivamente, uma

política de gestão da infra-estrutura física na educação básica pública, que assegure:

c) no prazo de dois anos, a contar da vigência deste Plano, (...) a inclusão dos alunos com defasagem de idade e dos que possuem necessidades especiais de aprendizagem;

5 – Escola de tempo integral

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em 50% das

escolas públicas de educação básica.   Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 2.3-21 – Ampliar, progressivamente a jornada escolar

visando expandir a escola de tempo integral, que abranja um período de pelo menos sete horas diárias, com previsão de professores e funcionários em número suficiente.

6 – Educação de Jovens e Adultos Escolarização I

PL8035/2010 - PNE 2011/2020

Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional.

6 – Educação de Jovens e Adultos Escolarização II

  Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010

5.3-2 – Assegurar, em cinco anos, a oferta de educação de jovens e adultos equivalente às quatro séries do ensino fundamental para 50% da população de 15 anos e mais que não tenha atingido esse nível de escolaridade.

5.3-3 – Assegurar, até o final da década, a oferta de cursos equivalentes às quatro séries finais do ensino fundamental para toda a população de 15 anos e mais que conclui as quatro séries iniciais.

5.3-16 – Dobrar em cinco anos e quadruplicar em dez anos a capacidade de atendimento nos cursos de nível médio para jovens e adultos.

7 – Educação de Jovens e Adultos Alfabetização

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15

anos ou mais para 93,5% até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional

Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 5.3-1 – Estabelecer, a partir da aprovação do PNE,

programas visando a alfabetizar 10 milhões de jovens e adultos, em cinco anos e, até o final da década, erradicar o analfabetismo.

8 – Educação Superior

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação

superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.

Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 4.3-1 – Prover, até o final da década, a oferta de educação

superior para, pelo menos, 30% da faixa etária de 18 a 24 anos.

9 – Financiamento

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 20: Ampliar progressivamente o investimento público

em educação até atingir, no mínimo, o patamar de 7% do produto interno bruto do país.

Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010  11.3-1 – (vetado) Elevação, na década, através de esforço

conjunto da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, do percentual de gastos públicos em relação ao PIB, aplicados em educação, para atingir o mínimo de 7%. Para tanto, os recursos devem ser ampliados, anualmente, à razão de 0,5% do PIB, nos quatro primeiros anos do Plano e de 0,6% no quinto ano."

Mantido o texto do PL 8035/2010, como ele foi

proposto, o governo federal, ao reeditar o passado,

estará adiando o presente da geração futura, com o

que, certamente, não concordamos!!!