Pne pra valer construindo o futuro ou reeditando o passado - brasilia

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Mesa Redonda: PNE pra Valer!

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Mesa Redonda: PNE pra Valer!

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Construindo o futuro ou reeditando o passado? Um esboço comparativo entre a Lei 10.172/2001 e o PL

8035/2010

Idevaldo da Silva Bodião

Faculdade de Educação da UFC – Comitê Ceará

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A intenção desta apresentação é, a partir de um cotejamento

entre as intenções voltadas para a expansão da

escolarização, expressas na forma de objetivos e metas, na

Lei 10.172/2001, e metas e estratégias, no Projeto de Lei

8035/2010, avaliar o grau dos avanços entre uma e outra

proposições

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Ainda que se constituam em objetos conceituais distintos, no

encaminhamento desta apresentação, tanto as “metas”

quantos os “objetivos” serão considerados objetos

semelhantes, entendidos como “manifestações de

intencionalidades”.

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Nas alusões ao PL 8035/2010, apresentam-se as metas, com

suas respectivas numerações. (Meta X, por exemplo)

No caso da Lei 10.172/2001, a identificação da proposição

será feita de modo que os dois primeiros números, separados

por um ponto, identifiquem os objetivos e metas de um

determinado nível ou modalidade de ensino e o terceiro

número, separado por um hífen, referira-se à específica

proposição, dentro daquele nível ou modalidade. (2.3-21, por

exemplo)

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Os destaques em negrito, sob a responsabilidade do autor,

objetivam destacar os elementos principais da argumentação.

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1 – Educação infantil

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 1: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da

população de 4 e 5 anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos.

 Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 1.3-1 – Ampliar a oferta de educação infantil de forma a

atender, em cinco anos, a 30% da população de até 3 anos de idade e 60% da população de 4 e 6 anos (ou 4 e 5 anos) e, até o final da década, alcançar a meta de 50% das crianças de 0 a 3 anos e 80% das de 4 e 5 anos.

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2 – Ensino fundamental

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para

toda população de 6 a 14 anos.   Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 2.3-1 – Universalizar o atendimento de toda a clientela do

ensino fundamental, no prazo de cinco anos, a partir da data de aprovação deste plano, garantindo acesso e permanência de todas as crianças na escola, estabelecendo, em regiões em que se demonstrar necessário, programas específicos, com a colaboração da União, dos Estados e dos Municípios.

2.3-2 – Ampliar para nove anos a duração do ensino fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade, à medida que for sendo universalizado o atendimento na faixa de 7 a 14 anos

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3 – Ensino médio I

PL8035/2010 - PNE 2011/2020

Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa etária.

 

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3 – Ensino médio II

Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010

3.3-1 – Formular e implementar, progressivamente, uma política de gestão da infra-estrutura física na educação básica pública, que assegure:

c) no prazo de dois anos, a contar da vigência deste Plano, o atendimento da totalidade dos egressos do ensino fundamental e a inclusão dos alunos com defasagem de idade e dos que possuem necessidades especiais de aprendizagem;

d) o oferecimento de vagas que, no prazo de cinco anos, correspondam a 50% e, em dez anos, a 100% da demanda de ensino médio, em decorrência da universalização e regularização do fluxo de alunos do ensino fundamental.

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4 – Educação Inclusiva I

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o

atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.

  Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 1.3-2 – Elaborar, no prazo de um ano, padrões mínimos de

infra-estrutura para o funcionamento adequado das instituições de educação infantil (...) que assegurem o atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo quanto a:

f) adequação às características das crianças especiais.

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4 – Educação Inclusiva II

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o

atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.

Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010  2.3-4 – Elaborar, no prazo de um ano, padrões mínimos

nacionais de infra-estrutura para o ensino fundamental (...) incluindo:

d) adaptações dos edifícios escolares para o atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais.

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4 – Educação Inclusiva III

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o

atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.

Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 3.3-1 – Formular e implementar, progressivamente, uma

política de gestão da infra-estrutura física na educação básica pública, que assegure:

c) no prazo de dois anos, a contar da vigência deste Plano, (...) a inclusão dos alunos com defasagem de idade e dos que possuem necessidades especiais de aprendizagem;

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5 – Escola de tempo integral

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em 50% das

escolas públicas de educação básica.   Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 2.3-21 – Ampliar, progressivamente a jornada escolar

visando expandir a escola de tempo integral, que abranja um período de pelo menos sete horas diárias, com previsão de professores e funcionários em número suficiente.

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6 – Educação de Jovens e Adultos Escolarização I

PL8035/2010 - PNE 2011/2020

Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional.

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6 – Educação de Jovens e Adultos Escolarização II

  Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010

5.3-2 – Assegurar, em cinco anos, a oferta de educação de jovens e adultos equivalente às quatro séries do ensino fundamental para 50% da população de 15 anos e mais que não tenha atingido esse nível de escolaridade.

5.3-3 – Assegurar, até o final da década, a oferta de cursos equivalentes às quatro séries finais do ensino fundamental para toda a população de 15 anos e mais que conclui as quatro séries iniciais.

5.3-16 – Dobrar em cinco anos e quadruplicar em dez anos a capacidade de atendimento nos cursos de nível médio para jovens e adultos.

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7 – Educação de Jovens e Adultos Alfabetização

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15

anos ou mais para 93,5% até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional

Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 5.3-1 – Estabelecer, a partir da aprovação do PNE,

programas visando a alfabetizar 10 milhões de jovens e adultos, em cinco anos e, até o final da década, erradicar o analfabetismo.

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8 – Educação Superior

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação

superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.

Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010 4.3-1 – Prover, até o final da década, a oferta de educação

superior para, pelo menos, 30% da faixa etária de 18 a 24 anos.

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9 – Financiamento

PL8035/2010 - PNE 2011/2020 Meta 20: Ampliar progressivamente o investimento público

em educação até atingir, no mínimo, o patamar de 7% do produto interno bruto do país.

Lei 10.172/2001 - PNE 2001/2010  11.3-1 – (vetado) Elevação, na década, através de esforço

conjunto da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, do percentual de gastos públicos em relação ao PIB, aplicados em educação, para atingir o mínimo de 7%. Para tanto, os recursos devem ser ampliados, anualmente, à razão de 0,5% do PIB, nos quatro primeiros anos do Plano e de 0,6% no quinto ano."

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Mantido o texto do PL 8035/2010, como ele foi

proposto, o governo federal, ao reeditar o passado,

estará adiando o presente da geração futura, com o

que, certamente, não concordamos!!!