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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
GOVERNO REGIONAL
(a) – Secretaria Regional do Ambiente, dos Assuntos Sociais e da Agricultura e Pescas
(b) – Direcção Regional do Ambiente, da Saúde e do Desenvolvimento Agrário
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PLANO ESTRATÉGICO DOS RESÍDUOS HOSPITALARES DOS AÇORES
1 - INTRODUÇÃO
No âmbito da política de gestão de resíduos, enquadrada na legislação comunitária e
nacional, em 1999 foi aprovado e publicado o Plano Estratégico Sectorial dos Resíduos
Hospitalares, da responsabilidade dos Ministérios da Saúde e do Ambiente.
Constituem objectivos deste Plano fornecer aos responsáveis um conjunto de informação
que os apoie na tomada de decisão sobre os vários aspectos relacionados com os resíduos
hospitalares, estabelecendo bases estratégicas para os anos 2000 e 2005.
No que respeita aos Açores, o Plano Estratégico Sectorial dos Resíduos Hospitalares
reflecte o ponto da situação, sendo referido que, com as devidas adaptações, a gestão na
Região deverá seguir uma orientação análoga à que se propõe para o continente.
Considerando que a definição e implementação de estratégias na área dos resíduos
hospitalares na Região constitui uma prioridade de actuação e que deve existir uma
articulação entre as políticas nacional e regional neste sector, torna-se necessário a
elaboração de um Plano Estratégico de Resíduos Hospitalares dos Açores.
Este Plano refere-se não só aos resíduos hospitalares produzidos em unidades de prestação
de cuidados de saúde em seres humanos como também a animais.
O Plano Estratégico de Resíduos Hospitalares dos Açores é um instrumento de política e
gestão de ambiente, especificamente concebido para a Região, com as seguintes
finalidades:
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• Definir uma estratégia integrada de gestão dos resíduos hospitalares produzidos nas
unidades de saúde existentes na Região Autónoma dos Açores para o período de
2003 a 2007;
• Reduzir os riscos para a saúde e para o ambiente decorrentes da produção e
respectiva gestão dos resíduos hospitalares;
• Promover a divulgação das competências e responsabilidades de cada um na gestão
dos resíduos hospitalares e contribuir para a cooperação de todos na aplicação das
acções a aprovar.
2 - CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE REFERÊNCIA
2.1 - CARACTERÍSTICAS RELEVANTES DOS AÇORES
2.1.1 - Características geográficas e climáticas
Localizado em pleno Oceano Atlântico, o Arquipélago dos Açores é o resultado duma intensa
actividade vulcânica e sísmica, emergindo de um planalto submarino que faz parte da Dorsal
Central Atlântica, a qual separa, para Ocidente, as Ilhas das Flores e do Corvo das restantes ilhas
do Arquipélago.
Abrange um conjunto de nove ilhas: o Grupo Oriental (constituído pelas Ilhas de São Miguel e
Santa Maria), o Grupo Central (incluindo as Ilhas Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial) e o
Grupo Ocidental (onde se inserem as Ilhas das Flores e do Corvo).
A área total do Arquipélago dos Açores é de 2 352 km2 (correspondendo a 2,5% da superfície total
do território de Portugal). O Arquipélago dispõe-se geograficamente com uma orientação
marcadamente NO – SE ao longo de cerca de 700 km, estando compreendido entre os paralelos
36º 45’ e 39º 43’ de latitude norte e os meridianos 24º 45’ e 31º 17’ de longitude oeste. O extremo
mais ocidental do arquipélago, na Ilha das Flores, dista cerca de 3 900 km da costa do continente
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norte-americano, e o extremo mais oriental, na Ilha da Santa Maria, está a quase 1 600 km de
Portugal Continental. As ilhas mais próximas entre si – Faial e Pico – distam 9 km; as mais
afastadas entre si – Corvo e Santa Maria – distam cerca de 600 km.
No Quadro 2.1 sistematizam-se as principais características físicas das ilhas da Região Autónoma
dos Açores (abreviadamente RAA).
• QUADRO 2.1
RAA – Principais características físicas das ilhas
ILHAS ÁREA
(km2)
COMPRIMENTO
(km)
LARGURA
(km)
ALTURA
MÁXIMA
(m)
Corvo 17 6,5 4,0 718
Faial 173 21,0 14,0 1 043
Flores 143 17,0 12,5 914
Graciosa 62 12,5 8,5 398
Pico 447 42,0 15,2 2 351
Santa Maria 97 17,0 9,5 590
São Jorge 246 56,0 8,0 1 067
São Miguel 759 65,0 16,0 1 080
Terceira 382 29,0 17,5 1 023
FONTE: Direcção Regional do Turismo dos Açores
O clima dos Açores está classificado como temperado marítimo, sendo fortemente marcado
pelo Anticiclone dos Açores e pelo efeito moderador da Corrente do Golfo. O relevo das ilhas
constitui, todavia, um dos factores com maior influência no clima: o carácter montanhoso das
ilhas provoca elevados valores de nebulosidade e de precipitação, que chegam a atingir o
dobro dos do Continente.
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O clima do Arquipélago assemelha-se assim muito ao do Noroeste da Europa, com excepção
da temperatura, uma vez que nos Açores as amplitudes térmicas são muito baixas. Os ventos
dominantes são de Nordeste, soprando todo o ano, por vezes com forte intensidade.
Como o tráfego marítimo e aéreo está condicionado às condições meteorológicas, a ligação
entre as ilhas é mais difícil no Inverno, pelo que nessa época do ano existe menor número de
ligações.
2.1.2 - Distribuição populacional e sua evolução
Em 2001, de acordo com o Censo Populacional então efectuado, a população total da Região
Autónoma dos Açores era de cerca de 242 000 habitantes, representando um acréscimo de
1,7% desde 1991. No Quadro 2.2 apresenta-se a distribuição dessa população por cada uma
das nove ilhas e por cada um dos 19 concelhos, observando-se um forte desequilíbrio
demográfico entre as diversas ilhas.
Constata-se, efectivamente, que cerca de 54% da população açoriana se concentra na Ilha de
São Miguel, seguindo-se a Ilha Terceira com 23% e depois as Ilhas do Faial e do Pico, que
representam, cada uma, entre 6,4 a 6,1% do total da Região; a população de cada uma das
restantes ilhas não excede 4% da população total da RAA. Os maiores aglomerados
populacionais situam-se também nas três ilhas mais povoadas.
A densidade populacional média nas ilhas mais povoadas e com maior desenvolvimento
económico é de 178 hab/km2 na Ilha de São Miguel, 144 hab/km2 na Ilha Terceira e 87 hab/km2
na Ilha do Faial; a média para a RAA é de 103 hab/km2.
2.1.3 - Efectivos pecuários e sua distribuição
Constata-se que os bovinos, com cerca de 240 000 animais, são claramente a espécie mais
representada, seguida dos suínos, com cerca de 60 000 animais; os seus efectivos globais nos
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últimos 15 anos, apresentaram, respectivamente, um ligeiro crescimento e uma tendência de
estabilidade.
De acordo com o Quadro 2.3, tal como para a população humana, a Ilha de São Miguel,
seguida da Ilha Terceira, têm posição dominante, para todas as espécies com excepção dos
ovinos. Efectivamente, concentram-se na Ilha de São Miguel 45,5% da população de bovinos,
56,4% do efectivos suínos, 29,7% dos caprinos, 41,4% dos equídeos, 70,8% dos coelhos e
68,1% das aves, em relação ao total da RAA. Por sua vez, a Ilha Terceira, em relação ao total,
detém 25,7% dos bovinos, 22,4% dos suínos, 25,5% dos caprinos, 21,0% dos equídeos e
20,0% das aves. Em nenhuma das restantes ilhas se atinge sequer 10% dos efectivos totais de
qualquer das espécies consideradas, com excepção dos ovinos e caprinos.
Em relação aos ovinos, 31,8% dos efectivos estão atribuídos à Ilha de Santa Maria, 21,2% à Ilha
das Flores, cerca de 1/4 repartem-se entre a Ilha Terceira e a Ilha de São Miguel e os restantes
(cerca de 1/5) distribuem-se pelas outras ilhas.
2.2 - DISTRIBUIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DAS UNIDADES DE SAÚDE DOS AÇORES
2.2.1 - Unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos
Apresenta-se no Quadro 2.4 a distribuição das unidades de prestação de cuidados de saúde a
seres humanos por ilha e por concelho, consoante os tipos de actividade. Não foram identificadas
quaisquer unidades de investigação relacionadas com a prestação de cuidados de saúde a seres
humanos.
Nos Quadros 2.5 e 2.6 indicam-se, respectivamente, a distribuição destas unidades pelo sector
público e pelo sector privado e as características mais relevantes das principais unidades.
Conclui-se que do total de 496 unidades – 138 (27,8%) do sector público e 358 (72,2%) do sector
privado – a maior parte concentra-se nas Ilhas de São Miguel (260, ou seja, 52,4%) e Terceira
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(123, ou seja, 24,8%); a grande maioria das unidades é constituída por consultórios médicos
(cerca de 64%) ou extensões de saúde (cerca de 24%). Além disso:
• Existem três hospitais gerais, um em cada uma das Ilhas de São Miguel, Terceira e Faial, e
um centro especializado (o Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde), na
Ilha Terceira;
• Do total de 16 centros de saúde – todos com internamento, excepto três nos concelhos
onde existe hospital geral – cinco localizam-se na Ilha de São Miguel, três na Ilha do Pico,
dois em cada uma das Ilhas de São Jorge e Terceira e um em cada uma das restantes
ilhas (com excepção da Ilha do Corvo que não tem nenhum); quanto a extensões de
saúde, num total de 118, localizam-se 36 na Ilha de São Miguel, 24 na Ilha Terceira, 17 na
Ilha de São Jorge, 13 na Ilha do Pico, 12 na Ilha das Flores e 11 na Ilha do Faial, tendo as
restantes ilhas menos de cinco unidades cada (a Ilha Graciosa não tem nenhuma);
• Os 16 laboratórios de análises clínicas localizam-se, na sua maioria, na Ilha de São Miguel
(10 unidades); os restantes distribuem-se pela Ilha Terceira (cinco unidades) e pela Ilha do
Faial (uma unidade);
• As 19 clínicas médicas existentes concentram-se exclusivamente na Ilha de São Miguel
(13 unidades), na Ilha Terceira (três unidades), na Ilha do Faial (duas unidades) e na Ilha
do Pico (uma unidade), o mesmo acontecendo com os 16 laboratórios de análises clínicas
(10 na Ilha de São Miguel, cinco na Ilha Terceira e um na Ilha do Faial);
• As 15 clínicas de fisioterapia existentes distribuem-se pela Ilha Terceira (sete unidades),
pela Ilha de São Miguel (quatro unidades), pela Ilha do Pico (três unidades) e pela Ilha do
Faial (uma unidade);
• As 25 clínicas (ou consultórios) dentárias localizam-se na Ilha de São Miguel (14
unidades), na Ilha Terceira (seis unidades), na Ilha do Pico (duas unidades), e nas Ilhas do
Faial, Graciosa e São Jorge uma unidade em cada;
• As quatro casas de saúde distribuem-se exclusivamente pela Ilha de São Miguel e pela
Ilha Terceira, com duas unidades cada;
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• Os consultórios médicos concentram-se maioritariamente nas Ilhas de São Miguel (175, ou
seja, 62,7%), na Ilha Terceira (72, ou seja, 25,8%) e na Ilha do Faial (16, ou seja, 5,7%).
Pela sua dimensão, os três hospitais gerais merecem uma referência destacada. No ano 2000, o
número de trabalhadores era de 1 193 no Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada,
626 no Hospital do Santo Espírito, em Angra do Heroísmo, e 418 no Hospital da Horta, na Horta, e
o número total de utentes naquele ano foi, respectivamente, de 1 086 392, 118 839 e 108 877.
•
• QUADRO 2.2
RAA – Distribuição da população residente por ilha e por concelho – 2001
POPULAÇÃO ILHA CONCELHO
Habitantes (%)
Corvo 418 0,2 Corvo
TOTAL 418 0,2
Horta 15 476 6,4 Faial
TOTAL 15 476 6,4
Lajes das Flores 1 510 0,6
Santa Cruz das Flores 2 482 1,0 Flores
TOTAL 3 992 1,6
Santa Cruz da Graciosa 4 770 2,0 Graciosa
TOTAL 4 770 2,0
Lajes do Pico 5 048 2,1 Pico
Madalena 6 125 2,5
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São Roque do Pico 3 631 1,5
TOTAL 14 804 6,1
Vila do Porto 5 628 2,3 Santa Maria
TOTAL 5 628 2,3
Calheta 4 077 1,7
Velas 5 604 2,3 São Jorge
TOTAL 9 681 4,0
Lagoa 14 121 5,8
Nordeste 5 370 2,2
Ponta Delgada 65 718 27,1
Povoação 6 753 2,8
Ribeira Grande 28 476 11,8
Vila Franca do Campo 11 072 4,6
São Miguel
TOTAL 131 510 54,3
Angra do Heroísmo 35 505 14,7
Praia da Vitória 20 289 8,4 Terceira
TOTAL 55 794 23,0
TOTAL RAA 242 073 100,0
FONTE: Serviço Regional de Estatística dos Açores
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QUADRO 2.3
RAA – Efectivos pecuários por ilha e por concelho – 1999
EFECTIVOS EM 1999 ILHA CONCELHO
Bovinos Suínos Ovinos Caprinos Equídeos Coelhos Aves
Corvo 761 162 26 10 46 - 722Corvo
TOTAL 761 162 26 10 46 - 722
Horta 14 937 1 778 151 829 494 338 15 665Faial
TOTAL 14 937 1 778 151 829 494 338 15 665
Lajes das Flores 2 943 537 724 390 43 93 3 857
Santa Cruz das
Flores 2 701 547 326 257 58 71 3 096Flores
TOTAL 5 644 1 084 1 050 647 101 164 6 953
Santa Cruz da
Graciosa 5 495 1 590 304 514 485 8 9 934
Graciosa
TOTAL 5 495 1 590 304 514 485 8 9 934
Lajes do Pico 9 099 2 257 147 340 257 50 10 776
Madalena 6 054 1 214 119 675 82 117 11 059
São Roque do
Pico 4 514 521 75 249 76 7 5 381
Pico
TOTAL 19 667 3 992 341 1 264 415 174 27 216
Vila do Porto 5 064 902 1 575 134 112 103 6 723Santa Maria
TOTAL 5 064 902 1 575 134 112 103 6 723
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Calheta 8 452 1 939 143 341 232 33 6 238
Velas 8 648 1 680 84 320 329 13 7 096São Jorge
TOTAL 17 100 3 619 227 661 561 46 13 334
Lagoa 5 800 533 23 104 85 102 194 861
Nordeste 9 511 778 23 475 287 67 5 610
Ponta Delgada 46 928 12 853 234 742 818 2 721 184 607
Povoação 8 059 653 35 381 283 47 4 974
Ribeira Grande 27 187 18 566 94 761 702 1 082 63 531
Vila Franca do
Campo 11 034 1 533 219 231 263 147 7 118
São Miguel
TOTAL 108 519 34 916 628 2 694 2 438 4 166 460 701
Angra do
Heroísmo 38 903 7 190 483 1 542 762 542 120 303
Praia da Vitória 22 306 6 661 166 768 471 338 15 177Terceira
TOTAL 61 209 13 851 659 2 310 1 233 880 135 480
TOTAL RAA 238 396 61 894 4 951 9 063 5 885 5 882 676 718
FONTE: Instituto Nacional de Estatística, 1999
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QUADRO 2.4
RAA – Unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos
Distribuição por ilha e concelho e por tipo de actividades – 2002
ILHA CONCELHO
HOSPI-
TAIS
GERAIS
CENTRO
DE ON-
COLOGIA
DOS
AÇORES
CENTRO
S DE
SAÚDE
EXTEN-
SÕES
DE
SAÚDE
LABORA -
TÓRIOS
DE
ANÁLISES
CLÍNICAS
CLÍNICAS
MÉDICAS
CLÍNICAS
DE
FISIOTE-
RAPIA
CLÍNICAS
DENTÁ-
RIAS
CASAS
DE
SAÚDE
CONSUL-
TÓRIOS
MÉDICOS
Corvo 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 Corvo
TOTAL 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0
Horta 1 0 1 11 1 2 1 1 0 16 Faial
TOTAL 1 0 1 11 1 2 1 1 0 16
Lajes das Flores 0 0 0 8 0 0 0 0 0 0
Santa Cruz das
Flores 0 0 1 4
0 0
0
0
0 0 Flores
TOTAL 0 0 1 12 0 0 0 0 0 0
Santa Cruz da
Graciosa 0 0 1 0
0 0
0
1
0 0 Gra-
ciosa TOTAL 0 0 1 0 0 0 0 1 0 0
Lajes do Pico 0 0 1 5 0 0 0 1 0 2
Madalena 0 0 1 5 0 1 0 0 0 2
São Roque do Pico 0 0 1 3 0 0 3 1 0 2 Pico
TOTAL 0 0 3 13 0 1 3 2 0 6
Vila do Porto 0 0 1 4 0 0 0 0 0 4 Santa
Maria TOTAL 0 0 1 4 0 0 0 0 0 4
Calheta 0 0 1 6 0 0 0 0 0 4
Velas 0 0 1 11 0 0 0 1 0 2 São
Jorge TOTAL 0 0 2 17 0 0 0 1 0 6
Lagoa 0 0 0 4 0 0 0 1 0 2
Nordeste 0 0 1 1 0 0 0 2 0 1
Ponta Delgada 1 0 1 19 9 12 3 9 2 141
Povoação 0 0 1 5 0 0 0 0 0 7
São
Miguel
Ribeira Grande 0 0 1 6 1 1 1 2 0 17
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Vila Franca do
Campo 0 0 1 1
0 0
0 0 0 7
TOTAL 1 0 5 36 10 13 4 14 2 175
Angra do Heroísmo 1 1 1 14 4 2 6 3 2 55
Praia da Vitória 0 0 1 10 1 1 1 3 0 17 Terceir
a TOTAL 1 1 2 24 5 3 7 6 2 72
TOTAL RAA 3 1 16 118 16 19 15 25 4 279
FONTE DOS DADOS: Direcção Regional de Saúde
QUADRO 2.5
RAA – Unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos
Distribuição por ilha e pelos sectores público e privado – 2002
NÚMERO DE UNIDADES ILHA
NÚMERO TOTAL
DE UNIDADES Do Sector Público Do Sector Privado
Corvo 1 1 0
Faial 34 13 21
Flores 13 13 0
Graciosa 2 1 1
Pico 28 16 12
Santa Maria 9 5 4
São Jorge 26 19 7
São Miguel 260 42 218
Terceira 123 28 95
TOTAL RAA 496 138 358
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QUADRO 2.6
RAA – Principais unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos
Características fundamentais
A) HOSPITAIS GERAIS E CENTRO DE ONCOLOGIA DOS AÇORES
NÚMERO DE UTENTES
(ANO 2000) REFERÊNCIA CONCELHO
Com
Internamento
Sem
Internamento
NÚMERO
DE CAMAS
TAXA DE
OCUPAÇÃO
DAS CAMAS
(%)
Hospital do Divino Espírito Santo Ponta Delgada 13 614 1 072 778 359 70
Hospital do Santo Espírito Angra do Heroísmo 7 230 111 609 228 66
Hospital da Horta Horta 3 172 105 705 96 55
Centro de Oncologia dos Açores Angra do Heroísmo – 8 096 – –
TOTAL RAA 24 016 1 298 188 683 64
(média)
– Informação não aplicável
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QUADRO 2.6
(cont.)
B) CENTROS DE SAÚDE E SUAS EXTENSÕES
NÚMERO TOTAL DE UTENTES
(ANO 2000) ILHA CONCELHO
NÚMERO
DE CENTROS
DE SAÚDE
NÚMERO DE
EXTENSÕES Com
Internamento
Sem
Internamento
Corvo 0 1 6 320 Corvo
TOTAL 0 1 6 320
Horta 1 11 – 62 458 Faial
TOTAL 1 11 – 62 458
Lajes das Flores 0 8 * *
Santa Cruz das Flores 1 4 286 7 950 Flores
TOTAL 1 12 286 7 950
Santa Cruz da Graciosa 1 0 347 15 205 Graciosa
TOTAL 1 0 347 15 205
Lajes do Pico 1 5 275 18 585
Madalena 1 5 240 24 647
São Roque do Pico 1 3 254 13 925 Pico
TOTAL 3 13 769 57 157
Vila do Porto 1 4 738 18 146 Santa Maria
TOTAL 1 4 738 18 146
Calheta 1 6 287 32 763
Velas 1 11 865 3 283 São Jorge
TOTAL 2 17 1 152 36 046
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Lagoa 0 4 – **
Nordeste 1 1 262 30 085
Ponta Delgada 1 19 – 350 829
Povoação 1 5 238 33 787
Ribeira Grande 1 6 1 088 60 165
Vila Franca do Campo 1 1 274 20 655
São Miguel
TOTAL 5 36 1 862 495 521
Angra do Heroísmo 1 14 – 110 694
Praia da Vitória 1 10 20 104 540 Terceira
TOTAL 2 24 20 215 234
TOTAL RAA 16 118 5 180 908 037
* Incluído em Santa Cruz das Flores ** Incluído em Ponta Delgada – Informação não aplicável
2.2.2 - Unidades de prestação de cuidados de saúde a animais
Nos Quadros 2.7 e 2.8 apresentam-se a distribuição das unidades de prestação de cuidados de
saúde a animais consoante os tipos de actividade e de sector (público ou privado),
respectivamente. Não foram identificadas quaisquer unidades de investigação relacionadas com a
prestação dos cuidados de saúde a animais.
Conclui-se que as 31 unidades identificadas – 12 do sector público, correspondentes quase
exclusivamente a laboratórios do Serviço de Desenvolvimento Agrário, e 19 do sector privado,
constituídas por clínicas ou consultórios veterinários – se distribuem, no essencial, por três ilhas.
Efectivamente, quase 1/3 do total de unidades concentra-se na Terceira, quase 1/4 estão
implantadas em São Miguel e cerca de 16% localizam-se no Faial. Nas restantes ilhas (com
excepção de Santa Maria, onde há três unidades), existem no máximo duas unidades (e nenhuma
no Corvo).
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QUADRO 2.7
RAA – Unidades de prestação de cuidados de saúde a animais –
Situação por ilha e concelho – 2002
ILHA CONCELHO LABORATÓRIOS DO SERVIÇO DE
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
CLÍNICAS OU CONSULTÓRIOS
VETERINÁRIOS
Corvo 0 0 Corvo
TOTAL 0 0
Horta 1 4 Faial
TOTAL 1 4
Lajes das Flores 1 1
Santa Cruz das Flores 0 0 Flores
TOTAL 1 1
Santa Cruz da Graciosa 1 0 Graciosa
TOTAL 1 0
Lajes do Pico 0 0
Madalena 1 0
São Roque do Pico 0 0 Pico
TOTAL 1 0
Vila do Porto 1 2 Santa Maria
TOTAL 1 2
Calheta 0 0
Velas 1 1 São Jorge
TOTAL 1 1
Lagoa 0 0
Nordeste 0 0
Ponta Delgada 2 4
Povoação 0 0
São Miguel
Ribeira Grande 0 1
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Vila Franca do Campo 0 0
TOTAL 2 5
Angra do Heroísmo 3 4
Praia da Vitória 0 3 Terceira
TOTAL 3 7
TOTAL RAA 11 20
FONTE DOS DADOS: Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário
QUADRO 2.8
RAA – Unidades de prestação de cuidados de saúde a animais –
Distribuição por ilha e pelos sectores público e privado – 2002
NÚMERO DE UNIDADES ILHA
NÚMERO TOTAL
DE UNIDADES Do Sector Público Do Sector Privado
Corvo 0 0 0
Faial 5 2 3
Flores 2 1 1
Graciosa 1 1 0
Pico 1 1 0
Santa Maria 3 1 2
São Jorge 2 1 1
São Miguel 7 2 5
Terceira 10 3 7
TOTAL RAA 31 12 19
FONTE DOS DADOS: Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário
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2.3 - SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS RESÍDUOS HOSPITALARES
2.3.1 - Breve historial
No que se refere à legislação nacional, o diploma fundamental, onde se estabelecem as normas
sobre gestão de resíduos hospitalares actualmente em vigor, é o Despacho n.º 242/96, de 13 de
Agosto.
Em Março de 1997 foram publicados outros dois diplomas fundamentais: um (Portaria n.º 174/97,
de 10 de Março), que estabeleceu as regras de instalação e funcionamento de unidades ou
equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares e o regime de
autorização da realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por entidades
responsáveis pelas referidas unidades ou equipamentos, e outro (Portaria n.º 178/97, de 11 de
Março), que aprovou o sistema de registo dos resíduos hospitalares. Em meados de Maio desse
ano foi ainda publicado outro diploma sobre regras relativas ao transporte de resíduos, incluindo
expressamente os resíduos hospitalares (Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio).
Em complemento das bases gerais sobre qualidade do ar constantes do Decreto-Lei n.º 352/90,
de 9 de Novembro, os aspectos que se reportam à qualidade das emissões gasosas dos
incineradores de resíduos hospitalares foram objecto de dois diplomas específicos, que
transpuseram para o direito nacional várias directivas comunitárias neste domínio: a Portaria
n.º 286/93, de 12 de Março, e o Decreto-Lei n.º 237/98, de 2 de Setembro.
Em 11 de Maio de 1994 Portugal ratificou a Convenção de Basileia sobre o Controlo de
Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, celebrada em 22 de
Março de 1989 e de que a Comunidade Económica Europeia é também Parte; a autoridade
competente em Portugal nos termos daquele acto comunitário foi especificada por diploma de 17
de Novembro de 1995 (Decreto-Lei n.º 296/95), onde se estabeleceram também os elementos
requeridos e condições a respeitar na transferência de resíduos por via marítima.
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Em 31 de Agosto de 1999 foi publicado o diploma que aprovou o Plano Estratégico Sectorial de
Gestão dos Resíduos Hospitalares e a Estratégia Nacional de Gestão dos Resíduos Hospitalares
para Curto Prazo (1999-2000) e os respectivos objectivos programáticos e planos de acção
(Despacho Conjunto n.º 761/99, de 31 de Agosto).
Este Plano assenta nas seguintes Bases Estratégicas para os anos 2000 a 2005: prevenção da
produção de resíduos e dos riscos associados, programas de gestão internos,
formação/informação e tratamento e destino final.
No que se refere aos actos da União Europeia, embora existam regulamentos e directivas que
contemplam aspectos relevantes para a gestão dos resíduos hospitalares, não há nenhum acto
comunitário expressamente dedicado à gestão destes resíduos.
No que diz respeito à legislação específica da Região Autónoma dos Açores, os primeiros
diplomas no domínio dos resíduos hospitalares reportam-se a 1997, sendo constituídos por duas
portarias conjuntas das Secretarias Regionais da Educação e Assuntos Sociais e da Agricultura,
Pescas e Ambiente: uma, datada de 30 de Maio (Portaria n.º 35/97) – que implementou na Região
as normas de gestão de resíduos hospitalares – e outra, de 24 de Julho (Portaria n.º 58/97) – que
estabeleceu o sistema de registo de resíduos hospitalares. Em 16 de Julho de 1998 outra portaria
das mesmas entidades prorrogou o prazo para adequação dos incineradores de resíduos
hospitalares aos requisitos legais.
Complementarmente, pela sua importância e pela articulação com a matéria objecto deste Plano
Estratégico, é de referir ainda a aprovação, em Conselho de Governo de 30 de Dezembro de
1999, do Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos da Região Autónoma dos Açores, que
estabeleceu as bases estratégicas e o plano de acção para 2001 e para 2005 relativos àqueles
resíduos.
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2.3.2 - Conceito de resíduos hospitalares
De acordo com o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, consideram-se resíduos
hospitalares todos os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde,
incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres
humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas Note-se,
adicionalmente, que se consideram incluídos neste conceito os resíduos de cuidados médicos
domiciliários.
2.3.3 - Tipos de resíduos hospitalares e sua classificação
A classificação de resíduos hospitalares que se adoptou formalmente em Portugal não decorre de
nenhum acto legislativo da União Europeia, coexistindo a este nível classificações bastante
diversas dos resíduos em questão, consoante a sua origem específica e/ou perigosidade.
De acordo com a legislação nacional e regional aplicável (respectivamente, Despacho n.º 242/96,
de 13 de Agosto, e Portaria n.º 35/97, de 30 de Maio), os resíduos hospitalares são classificados
em quatro grupos consoante o seu nível de risco, que a seguir se caracterizam:
GRUPO I (RESÍDUOS EQUIPARADOS A URBANOS)
Inserem-se neste grupo os resíduos indicados no Quadro 2.9.
QUADRO 2.9
Resíduos hospitalares do Grupo I
GRUPO I – RESÍDUOS EQUIPARADOS A URBANOS
a) Resíduos provenientes de serviços gerais (como de gabinetes, salas de reunião, salas de convívio, instalações sanitárias, vestiários, etc.);
b) Resíduos provenientes de serviços de apoio (como oficinas, jardins, armazéns e outros);
c) Embalagens e invólucros comuns (como papel, cartão, mangas mistas e outros de
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idêntica natureza);
d) Resíduos provenientes da hotelaria resultantes da confecção e restos de alimentos serviços a doentes não incluídos no Grupo III.
GRUPO II (RESÍDUOS HOSPITALARES NÃO PERIGOSOS)
São aqueles que não estão sujeitos a tratamentos específicos, podendo ser equiparados a
resíduos urbanos. Neste grupo incluem-se os resíduos indicados no Quadro 2.10.
QUADRO 2.10
Resíduos hospitalares do Grupo II
GRUPO II – RESÍDUOS HOSPITALARES NÃO PERIGOSOS
a) Material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas não contaminados e sem vestígios de sangue;
b) Fraldas e resguardos descartáveis não contaminados e sem vestígios de sangue;
c) Material de protecção individual utilizado nos serviços gerais e de apoio, com excepção do utilizado na recolha de resíduos;
d) Embalagens vazias de medicamentos ou de outros produtos de uso clínico e ou comum, com excepção dos incluídos no Grupo III e no Grupo IV;
e) Frascos de soros não contaminados, com excepção dos do Grupo IV.
GRUPO III (RESÍDUOS HOSPITALARES DE RISCO BIOLÓGICO)
São resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação, susceptíveis de incineração ou outro
pré-tratamento eficaz, permitindo posterior eliminação como resíduos urbanos. Incluem-se neste
grupo os resíduos indicados no Quadro 2.11.
QUADRO 2.11
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Resíduos hospitalares do Grupo III
GRUPO III – RESÍDUOS HOSPITALARES DE RISCO BIOLÓGICO
a) Todos os resíduos provenientes de quartos ou enfermarias de doentes infecciosos ou suspeitos, de unidades de hemodiálise, de blocos operatórios, de salas de tratamento, de salas de autópsia e de anatomia patológica, de patologia clínica e de laboratórios de investigação, com excepção dos do Grupo IV;
b) Todo o material utilizado em diálise;
c) Peças anatómicas não identificáveis;
d) Resíduos que resultam da administração de sangue e derivados;
e) Sistemas utilizados na administração de soros e medicamentos, com excepção dos do Grupo IV;
f) Sacos colectores de fluidos orgânicos e respectivos sistemas;
g) Material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas contaminados ou com vestígios de sangue; material de prótese retirado a doentes;
h) Fraldas e resguardos descartáveis contaminados ou com vestígios de sangue;
i) Material de protecção individual utilizado em cuidados de saúde e serviços de apoio geral em que haja contacto com produtos contaminados (como luvas, máscaras, aventais e outros).
GRUPO IV (RESÍDUOS HOSPITALARES ESPECÍFICOS)
São resíduos de vários tipos, de incineração obrigatória. Incluem-se neste grupo os resíduos
indicados no Quadro 2.12.
QUADRO 2.12
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Resíduos hospitalares do Grupo IV
GRUPO IV – RESÍDUOS HOSPITALARES ESPECÍFICOS
a) Peças anatómicas identificáveis, fetos e placentas, até publicação de legislação específica;
b) Cadáveres de animais de experiência laboratorial;
c) Materiais cortantes e perfurantes: agulhas, catéteres e todo o material invasivo;
d) Produtos químicos e fármacos rejeitados, quando não sujeitos a legislação específica;
e) Citostáticos e todo o material utilizado na sua manipulação e administração.
A Lista Europeia de Resíduos codifica os resíduos hospitalares, conforme Decisão da Comissão
2000/532/CE, de 3 de Maio de 2000, alterada pela Decisão da Comissão 2001/118/CE, de 16 de
Janeiro de 2001, pela Decisão da Comissão 2001/119/CE, de 22 de Janeiro de 2001, e pela
Decisão do Conselho 2001/573/CE, de 23 de Julho de 2001.
2.3.4 - Identificação, para cada etapa de gestão, das disposições legais respeitantes aos
resíduos hospitalares
2.3.4.1 - Triagem
É obrigatória a separação, no local de produção, dos quatro tipos de resíduos atrás considerados
(Portaria n.º 35/97, de 30 de Maio).
2.3.4.2 - Acondicionamento e armazenamento
De acordo com a Portaria n.º 35/97, de 30 de Maio, os resíduos após triagem devem ser
acondicionados junto ao local de produção.
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No seu acondicionamento, de acordo com o mesmo diploma, dever-se-ão seguir os seguintes
procedimentos:
• Utilizar recipientes de cor diferente consoante os tipos de resíduos em questão, sendo de
cor preta os recipientes para os resíduos dos Grupos I e II, de cor branca (com indicativo
de risco biológico) para os do Grupo III e de cor vermelha para os do Grupo IV (com
excepção dos resíduos cortantes e perfurantes para que deverão ser utilizados
contentores imperfuráveis);
• Disponibilizar contentores facilmente manuseáveis, resistentes, estanques e
hermeticamente fechados (que sejam laváveis e desinfectáveis se forem de uso múltiplo)
para armazenagem de resíduos dos Grupos III e IV;
• Separar materiais para reciclagem ou reutilização nos resíduos dos Grupos I e II.
Quanto ao armazenamento dos resíduos, conforme o diploma atrás citado, dever-se-á:
• Armazenar os resíduos dos Grupos I e II separadamente dos resíduos dos Grupos III e IV,
sinalizando devidamente ambos os locais de armazenagem;
• Prever capacidade de armazenamento para um mínimo de três dias, em função da
periodicidade da recolha e da eliminação, em local sinalizado e com facilidade de acesso e
de limpeza (sendo obrigatória a refrigeração dos resíduos se o armazenamento for
superior a três dias até um máximo de sete dias);
• Elaborar um plano específico de emergência, sempre que se justifique.
O armazenamento destes resíduos carece de autorização prévia pela Direcção Regional de
Saúde mediante parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente.
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2.3.4.3 - Transporte
a) ASPECTOS GERAIS
Pelo seu carácter enquadrador neste domínio, é de referir o Regulamento (CEE) n.º 259/93
do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e controlo das
transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, que teve em
consideração actos do direito internacional particularmente relevantes sobre transferências
transfronteiriças de resíduos (como a Convenção de Basileia de 22 de Março de 1989,
comentada adiante). Este regulamento não se aplica, entre outros, aos resíduos
radioactivos. No essencial:
• Estabelece as figuras jurídicas da “autoridade competente” de expedição ou de destino
(designada pelo Estado-membro ou por estados terceiros) ou de trânsito (designada pelo
Estado-membro) e do “notificador” (pessoa singular ou colectiva ou organismo que tem a
obrigação de notificar, podendo ser o produtor ou detentor dos resíduos, ou um
comerciante registado ou aprovado que agencie a eliminação ou valorização dos
resíduos);
• Define que a notificação se processa através dum documento de acompanhamento dos
resíduos emitido pela autoridade competente de expedição.
Em Portugal, a função de “autoridade competente” para este efeito veio a ser cometida ao
Instituto dos Resíduos (vd. Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro), a quem cabe
também, entre outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições legais,
quer do Regulamento de Fevereiro de 1993, quer do Decreto-Lei de Novembro de 1995.
No que se refere especificamente aos resíduos hospitalares, deve destacar-se a Portaria
n.º 35/97, de 30 de Maio, a qual estabeleceu que cada unidade de saúde deve dispor de
um plano de circulação dos resíduos que nela se produzem, autónomo e adequado à sua
dimensão, estrutura e quantidade de resíduos produzidos, que seja definido segundo
critérios de operacionalidade e de menor risco para os doentes, trabalhadores e público em
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geral. Esse plano teria de ser submetido à aprovação da Direcção Regional de Saúde até
30 de Agosto de 1997 ou até 90 dias após qualquer alteração nas instalações ou
funcionamento da unidade de saúde. No Plano Estratégico Sectorial dos Resíduos
Hospitalares de 1999, o conceito de “plano de circulação dos resíduos” foi tornado mais
abrangente no âmbito da Estratégia dos Programas de Gestão Internos, com a
consideração das vertentes institucional, económico-financeira, técnica e sanitária,
integrando-se desde então no conceito mais amplo do “Plano de Gestão dos Resíduos”.
Um outro diploma de grande importância neste domínio é a Portaria n.º 335/97, de 16 de
Maio, que estabeleceu ainda que:
• O transporte de resíduos deve ser efectuado em condições ambientalmente adequadas
e com acondicionamento e carregamento correctos. Assim, os resíduos líquidos e
pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, cuja taxa de
enchimento não exceda 98%; por sua vez, os resíduos sólidos podem ser
acondicionados em embalagens ou transportados a granel, em veículos de caixa
fechada, ou em veículos de caixa aberta mas com a carga devidamente coberta;
• No transporte dos resíduos dos Grupos III ou IV devem utilizar-se contentores facilmente
manuseáveis, resistentes, estanques e hermeticamente fechados (que sejam laváveis e
desinfectáveis se forem de uso múltiplo).
Também de acordo com o mesmo diploma:
• O produtor ou detentor dos resíduos devem assegurar que cada transporte seja
acompanhado das respectivas guias de acompanhamento, que se aplicam a qualquer
meio de transporte, e que são documentos impressos de acordo com modelo
estabelecido (vd. Portaria atrás referida), com campos específicos a preencher pelo
produtor/detentor, pelo transportador e pelo destinatário;
• No transporte de resíduos não perigosos, cabe ao produtor/detentor verificar o adequado
preenchimento, pelo transportador, da guia de acompanhamento dos resíduos, cujos
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exemplares devem ser mantidos em arquivo durante cinco anos, pelo produtor/detentor,
pelo transportador e pelo destinatário;
• No transporte de resíduos perigosos, cabe ao transportador verificar o adequado
preenchimento da guia de acompanhamento dos resíduos pelo produtor/detentor e pelo
destinatário, bem como guardar a guia em arquivo durante cinco anos.
Saliente-se também que é expressamente proibido o transporte de qualquer tipo de
resíduos por entidades não autorizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de
Setembro.
b) TRANSPORTE TRANSFRONTEIRIÇO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
Caso esteja envolvido o transporte transfronteiriço de determinados resíduos perigosos –
nomeadamente, resíduos clínicos resultantes de tratamentos médicos em hospitais, em
centros médicos e em clínicas, resíduos provenientes da preparação de produtos
farmacêuticos, resíduos de medicamentos e produtos farmacêuticos, entre outros –
deverão ser respeitadas as disposições da Convenção de Basileia, celebrada em 22 de
Março de 1989 (vd. Decreto n.º 37/93, de 20 de Outubro), de que a União Europeia é parte
e que Portugal ratificou em 26 de Janeiro de 1994, conforme foi tornado público em 11 de
Maio de 1994 pelo Aviso n.º 144/94 (tendo sido posteriormente aprovada a sua alteração
quanto às listas de resíduos pelo Aviso n.º 229/99, de 7 de Dezembro). O transporte
transfronteiriço de resíduos corresponde neste contexto à “movimentação (desses
resíduos) de qualquer território, área marítima ou espaço aéreo dentro do qual um Estado
exerce responsabilidade administrativa e regulamentar para, ou através de, uma área
abrangida pela jurisdição de outro Estado, ou para, ou através de, uma área não abrangida
pela jurisdição de qualquer Estado”.
No âmbito da referida Convenção, salienta-se, no essencial, o seguinte:
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• Deverá ser assegurado que esse transporte seja reduzido ao mínimo e se processe de
modo a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que dele
possam resultar;
• O transporte deve ser efectuado por pessoas que estejam autorizadas para o efeito;
• Terá de ser garantido que os resíduos transportados sejam devidamente acompanhados
da documentação exigida (a submeter previamente às entidades competentes dos
Estados envolvidos) e sejam embalados, rotulados e transportados em conformidade
com as regras estabelecidas para o efeito;
• A transferência de resíduos é condicionada à existência de um seguro de
responsabilidade civil, com determinado capital mínimo, por danos causados ao
ambiente ou à saúde pública.
No quadro da aplicação desta Convenção a Portugal (vd. Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de
Novembro):
• A entidade competente em Portugal para efeitos desta Convenção é o Instituto do
Ambiente;
• Nos Açores, a fiscalização destas transferências de resíduos compete também à
Direcção Regional do Ambiente, entre outras entidades (nomeadamente a autoridade
marítima, na sua área de jurisdição).
c) TRANSPORTE DE RESÍDUOS CONSIDERADOS MERCADORIAS PERIGOSAS
Um dos principais diplomas neste domínio é o Acordo Europeu Relativo ao Transporte
Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (abreviadamente ADR), celebrado em
Genebra em 30 de Setembro de 1957 e que foi aprovado para adesão por Portugal em 19
de Setembro de 1964 pelo Decreto-Lei n.º 45 935, onde constam os tipos de matérias
abrangidos (que incluem nomeadamente as matérias infecciosas e as matérias
radioactivas).
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O quadro jurídico do transporte rodoviário destas matérias é estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 77/97, de 5 de Abril (que transpôs para o direito nacional parcialmente a Directiva do
Conselho 94/55/CE, de 21 de Novembro, e totalmente a Directiva do Conselho 95/50/CE,
de 6 de Outubro), posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2000, de 9 de Maio (que
transpôs para o direito interno a Directiva da Comissão 99/47/CE, de 21 de Maio).
Outro instrumento jurídico de interesse é o Regulamento Nacional de Transporte de
Mercadorias Perigosas por Estrada (abreviadamente RPE), aprovado pela Portaria
n.º 1196–C/97, de 24 de Novembro, dos Ministérios da Administração Interna, do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Saúde e
do Ambiente, que veio posteriormente a ser alterada pelo Decreto-Lei n.º 76/2000, já
referido (quanto aos anexos do RPE) e pela Portaria n.º 729/2000, de 7 de Setembro.
Enquanto o Regulamento RPE se aplica aos transportes rodoviários com origem e destino
em território português, o Acordo ADR aplica-se aos transportes rodoviários com origem ou
destino em território estrangeiro.
O transporte deste tipo de mercadorias tem de seguir um vasto conjunto de formalidades,
relativas à admissão das matérias a transportar, às embalagens, às condições de
segurança dos veículos, à formação dos condutores e às condições de circulação e
segurança rodoviária. Além disso, o transporte deve ser supervisionado por um ou mais
conselheiros de segurança devidamente qualificados.
A entidade competente em Portugal quanto às condições de admissão dessas matérias
perigosas para transporte rodoviário é a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
d) TRANSPORTE MARÍTIMO DE RESÍDUOS
A Zona Económica Exclusiva (ZEE) é considerada espaço marítimo sob jurisdição nacional
onde se exercem os poderes do Estado no quadro da Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar (cf. Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março). Assim, o transporte de
resíduos entre as ilhas do Arquipélago dos Açores dentro da ZEE dos Açores considera-se
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transferência de resíduos no interior do território nacional; todavia, se houver transporte de
resíduos dos Açores para o território continental, haverá transporte transfronteiriço de
resíduos, porque se atravessará uma zona que não pertence nem à ZEE dos Açores nem
à do território continental.
O transporte marítimo de mercadorias (carga geral ou contentorizada) entre os portos das
ilhas da Região Autónoma dos Açores – tal como entre estes e os do território continental –
é considerado de interesse público, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho.
Os armadores nacionais ou comunitários que efectuem transporte marítimo entre portos
nacionais devem facultar ao Instituto Marítimo e Portuário os elementos necessários à
caracterização dos serviços e do tráfego praticados (nomeadamente, com periodicidade
trimestral, elementos estatísticos sobre as cargas transportadas).
A fiscalização da actividade dos transportes marítimos compete ao Instituto Marítimo e
Portuário, aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima, às administrações portuárias e
às juntas autónomas dos portos (cf. Decreto-Lei n.º 196/98, de 10 de Julho). Na Região
Autónoma dos Açores, a Direcção Regional dos Transportes e Comunicações assegura a
fiscalização da exploração de embarcações que nela operam.
O Departamento Marítimo dos Açores é o órgão regional da Direcção-Geral da Autoridade
Marítima, serviço responsável pela direcção, coordenação e controlo das actividades
exercidas no âmbito da Autoridade Marítima Nacional, entidade a quem compete – nos
termos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março – garantir o cumprimento da lei nos
espaços marítimos sob jurisdição nacional, nomeadamente no que se refere à protecção
da saúde pública, prevenção e combate à poluição e segurança e controlo da navegação
(cf. Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março). Aos capitães dos portos – cujas actividades
na Região Autónoma dos Açores são coordenadas e controladas pelo Chefe do
Departamento Marítimo dos Açores – compete, nomeadamente (cf. Decreto-Lei n.º
44/2002, de 2 de Março):
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• Verificar, antes da largada dos navios ou embarcações, a existência e conformidade com
os documentos exigidos pela legislação em vigor e emitidos pelas autoridades sanitárias,
entre outras;
• Cumprir as formalidades previstas na lei quanto a embarcações que transportam cargas
perigosas e fiscalizar o cumprimento dos normativos aplicáveis.
No que se reporta aos riscos de poluição acidental das águas do mar associados ao
transporte marítimo, é de salientar que terão de ser respeitadas as convenções
internacionais sobre protecção contra a poluição do mar subscritas por Portugal – de que
se destaca a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em
Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982 – estando estabelecido pelo Decreto-Lei n.º
235/2000, de 26 de Setembro, o regime de contra-ordenações neste âmbito no que se
refere aos espaços marítimos sob jurisdição nacional.
2.3.4.4 - Valorização
Esta operação de gestão de resíduos carece de autorização prévia da Direcção Regional de
Saúde, mediante parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente (cf. Decreto-Lei
n.º 239/97, de 9 de Setembro).
As disposições legais aplicáveis neste domínio são diferentes consoante o grupo em que os
resíduos se inserem. Assim:
• Deverão separar-se materiais para valorização nos resíduos dos Grupos I e II;
• Quanto aos resíduos perigosos hospitalares – Grupos III e IV – a instalação e
funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização de resíduos, tal como o seu
licenciamento, bem como a realização de operações de gestão de resíduos por entidades
responsáveis pela exploração das referidas unidades ou equipamentos, deverão seguir os
procedimentos estabelecidos na Portaria n.º 174/97, de 10 de Março;
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• Por sua vez, as entidades responsáveis pelo funcionamento de unidades ou
equipamentos de valorização de resíduos devem elaborar um inventário anual relativo a
todos os resíduos recebidos e produzidos após o respectivo tratamento (donde constem a
origem, tipo e quantidade dos resíduos recebidos e o respectivo modo de tratamento, bem
como a quantidade e o destino dos resíduos produzidos), o qual deve ser enviado, até 15
de Fevereiro do ano imediato aquele a que se reporta, à Direcção Regional de Saúde e à
Direcção Regional do Ambiente.
2.3.4.5 - Tratamento e eliminação
O tratamento e a eliminação dos resíduos hospitalares carecem de autorização prévia da Direcção
Regional de Saúde, mediante parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente (cf. Decreto-
-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro). Serão diferentes consoante o tipo de resíduos em questão (vd.
Portaria n.º 35/97, de 30 de Maio):
• Resíduos dos Grupos I e II: por serem ou poderem ser resíduos equiparados a urbanos,
não têm exigências especiais quanto ao tratamento;
• Resíduos do Grupo III: são susceptíveis de incineração ou de outro pré-tratamento eficaz,
permitindo posterior eliminação como resíduo urbano;
• Resíduos do Grupo IV: são de incineração obrigatória (que, no caso dos citostáticos, se
deverá efectuar a uma temperatura mínima de 1 100º C).
O tratamento ou eliminação dos resíduos só é permitido em instalações autorizadas (cf. Decreto-
Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro).
No que se refere especificamente à deposição de resíduos em aterros (Decreto-Lei n.º 152/2002,
de 23 de Maio), estas instalações devem dispor de licença de exploração para o tipo e
quantidades totais de resíduos que se pretende depositar e a admissão de resíduos deve ser
verificada através de documentação relativa aos resíduos e da inspecção visual dos resíduos à
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entrada e no local de deposição, bem como, eventualmente, de análises de amostras
representativas dos resíduos.
Refere-se ainda expressamente neste diploma que não podem ser depositados em aterro os
resíduos provenientes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde a seres humanos
ou animais pertencendo aos grupos III e IV, salvo se anteriormente sujeitos a tratamento eficaz
que permita a posterior gestão como resíduos urbanos.
Por sua vez, em conformidade com esse diploma, o operador do aterro cobrará um preço pela
admissão dos resíduos que cubra todos os custos decorrentes da instalação e exploração do
aterro, incluindo as despesas previstas com o encerramento do aterro e com a manutenção após
encerramento do aterro durante um período mínimo de 30 anos.
No caso de unidades de saúde que disponham de sistemas de incineração para eliminação de
resíduos hospitalares:
• Os órgãos de gestão das respectivas unidades de saúde e as entidades exploradoras
daqueles sistemas devem garantir que os incineradores de que dispõem mantêm as
qualidades tecnicamente exigíveis para o seu funcionamento adequado e que são
evitados efeitos poluentes associados às suas emissões atmosféricas e aos resíduos de
incineração;
• As unidades de saúde que disponham de incinerador com potência inferior à necessária
teriam de ter procedido à sua substituição ou adaptação aos requisitos legais até 31 de
Maio de 1999;
• Quanto aos resíduos perigosos hospitalares – Grupos III e IV – a instalação e
funcionamento de unidades ou equipamentos de eliminação de resíduos (nomeadamente
quanto ao licenciamento), bem como as operações de gestão de resíduos por entidades
responsáveis pela exploração das referidas unidades ou equipamentos, deverão seguir os
procedimentos estabelecidos na Portaria n.º 174/97, de 10 de Março; caso esteja em
causa a incineração de resíduos perigosos hospitalares, as respectivas emissões gasosas
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devem respeitar determinadas normas de qualidade (vd. subcapítulo 2.4.7 sobre esta
matéria);
• Ainda quanto aos resíduos perigosos hospitalares, segundo a Portaria n.º 174/97, de 10
de Março, as entidades responsáveis pelo funcionamento de unidades ou equipamentos
de eliminação de resíduos têm de elaborar um inventário anual relativo a todos os
resíduos recebidos e produzidos, após o respectivo tratamento (donde constem a origem,
tipo e quantidade de resíduos recebidos e o respectivo modo de tratamento, bem como a
quantidade e o destino dos resíduos produzidos); na Região Autónoma dos Açores, esse
inventário deve ser enviado, até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reporta,
à Direcção Regional de Saúde e à Direcção Regional do Ambiente.
Saliente-se que é proibida a eliminação de resíduos perigosos no mar territorial e na Zona
Económica Exclusiva de Portugal (cf. Convenção de Basileia de 22 de Março de 1989).
2.3.4.6 - Registo
• Cada unidade de saúde deverá manter um registo actualizado dos resíduos nela
produzidos, de acordo com a Portaria n.º 58/97, de 24 de Julho;
• O mapa de registo da produção de resíduos deverá ser enviado anualmente à Direcção
Regional de Saúde, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que se reporta;
• Até 31 de Março, a Direcção Regional de Saúde deverá enviar anualmente o relatório
síntese da informação recebida das unidades de saúde à Direcção Regional do Ambiente.
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2.3.4.7 - Sensibilização e formação do pessoal
Cada unidade de saúde é formalmente responsável, através dos seus órgãos de gestão, pela
sensibilização e formação do pessoal em geral, e em especial do pessoal afecto aos resíduos
hospitalares, nomeadamente quanto à protecção individual e aos correctos procedimentos a
adoptar (cf. Portaria n.º 35/97, de 30 de Maio).
2.3.5 - Licenciamento de empresas transportadoras de resíduos hospitalares
Apresentam-se de seguida as especificidades do processo de autorização das empresas que
procedem ao transporte rodoviário e ao transporte marítimo.
a) TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Em conformidade com a Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, já referida, o transporte
rodoviário de resíduos hospitalares apenas pode ser realizado pelo produtor dos resíduos,
pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos perigosos devidamente autorizadas,
pelo eliminador ou valorizador licenciado nos termos da legislação aplicável e por
empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrém.
O transporte rodoviário de mercadorias, cujo regime é definido pelo Decreto-Lei n.º 38/99,
de 6 de Fevereiro, só pode ser exercido por sociedades comerciais ou cooperativas
licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres – que procederá ao registo das
empresas licenciadas para este efeito – materializando-se aquela licença por um alvará
intransmissível, emitido por prazo não superior a cinco anos e renovável caso se comprove
que se mantêm as condições de acesso à actividade (idoneidade, capacidade técnica ou
profissional e capacidade financeira).
Ainda de acordo com o Decreto-Lei n.º 38/99, os veículos afectos ao transporte rodoviário
de mercadorias por conta de outrém com peso bruto superior a 3,5 t estão sujeitos a
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licença a emitir pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, que caducará sempre que
expirar o respectivo alvará.
No caso do transporte de mercadorias perigosas abrangidas pelo RPE (vd. 2.4.4.3 – C)
deste Plano), é da competência da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres o
licenciamento do acesso à realização do transporte, bem como a admissão das matérias a
transportar e a qualificação dos respectivos profissionais de transporte, cabendo à
Direcção-Geral de Viação a execução das disposições legais quanto às condições técnicas
dos veículos e às condições de circulação e segurança rodoviária (cf. Decreto-Lei n.º
76/2000, de 9 de Maio).
A fiscalização do cumprimento da lei neste domínio compete à Direcção-Geral de
Transportes Terrestres, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública
(bem como à Direcção-Geral de Viação no transporte de mercadorias perigosas
abrangidas pelo RPE).
b) TRANSPORTE MARÍTIMO
O transporte de resíduos por mar requer uma autorização para transporte marítimo de
mercadorias (carga geral ou contentorizada) passada pelo Instituto Marítimo e Portuário.
Essa autorização entre os portos das ilhas da Região Autónoma dos Açores e entre estes
e os do continente é reservada a armadores nacionais e comunitários, com navios
registados em Portugal ou num Estado-membro da União Europeia, inscritos no Instituto
Marítimo e Portuário e que garantam, cumulativamente, a satisfação de um determinado
conjunto de condições, dentre as quais (cf. Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 331/99, de 20 de Agosto):
• Efectuar ligações semanais entre o continente e os Açores e vice-versa, com uma escala
quinzenal num mínimo de cinco ilhas diferentes da Região Autónoma;
• Cumprir itinerários pré-estabelecidos;
• Assegurar a continuidade do serviço pelo período mínimo de um ano;
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• Praticar fretes iguais entre o Continente e cada uma das ilhas dos Açores.
O Instituto Marítimo e Portuário deve comunicar as inscrições dos armadores às
administrações portuárias, às juntas autónomas dos portos e aos órgãos do Sistema de
Autoridade Marítima.
Na Região Autónoma dos Açores compete à Direcção Regional dos Transportes e
Comunicações organizar os processos de licenciamento da exploração de transportes
marítimos e fiscalizar a exploração de embarcações que operem nesse território.
Caso o transporte marítimo de resíduos seja um transporte transfronteiriço abrangido pelo
Regulamento Comunitário n.º 259/93, de 1 de Fevereiro, é necessário, entre outros
requisitos, um parecer genérico favorável do Instituto Marítimo e Portuário que levará em
conta as normas de segurança específicas para o transporte em causa, por forma a
garantir a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a protecção
do meio ambiente, nos termos do Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro.
2.3.6 - Licenciamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de
resíduos hospitalares perigosos
O processo de licenciamento destas instalações está contemplado especificamente na Portaria
n.º 174/97, de 10 de Março, sendo também referido no âmbito do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de
Novembro, no que se refere exclusivamente à qualidade das emissões gasosas. Desenvolve-se
nas seguintes etapas fundamentais, de que se salientam alguns aspectos mais relevantes.
a) CASO GERAL
PEDIDO DE LICENCIAMENTO
Este pedido deverá ser apresentado na entidade licenciadora – a Direcção Regional de
Saúde – acompanhado do projecto da instalação (onde constem a quantidade, o tipo e a
proveniência dos resíduos a tratar, a descrição da tecnologia do tratamento e dos
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sistemas de redução da poluição atmosférica e hídrica e respectiva monitorização, bem
como indicação das quantidades e formas de gestão dos resíduos resultantes do
tratamento) e ainda, se for caso disso, da certidão de aprovação da localização (a passar
pela Câmara Municipal da área em questão se houver Plano Director Municipal aprovado,
ou pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos se ele
não existir), do estudo de impacte ambiental nos casos previstos na lei (que incluem
expressamente, cf. o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, as instalações destinadas à
incineração, valorização energética, tratamento químico ou aterro de resíduos perigosos
ou outras instalações destinadas a operações de eliminação de resíduos perigosos com
capacidade mínima de 5 t/dia), da licença de utilização do domínio público hídrico (a
cargo da Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, se
houver lugar à produção de águas residuais pelo funcionamento da instalação) e de
elementos relativos às operações de gestão de resíduos hospitalares a efectuar.
CONSULTA DA ENTIDADE LICENCIADORA A ORGANISMOS RELEVANTES
A entidade licenciadora consultará organismos relevantes, cujos pareceres serão
vinculativos: a Direcção Regional do Ambiente e a Inspecção Regional do Trabalho.
Estas entidades deverão emitir parecer no prazo de 45 dias úteis após recepção do
respectivo pedido completo, considerando-se como parecer favorável a não emissão de
parecer naquele prazo. Em instalações de incineração de resíduos hospitalares e
equiparados, a Direcção Regional do Ambiente também terá de ser consultada quanto ao
controlo das emissões de poluentes atmosféricos, devendo emitir parecer nesse domínio
no prazo de 30 dias a partir da entrada do respectivo processo ou requerimento, desde
que completo.
APROVAÇÃO DA INSTALAÇÃO PELA ENTIDADE LICENCIADORA
Esta aprovação depende de decisão do Director Regional de Saúde sobre o parecer final
elaborado pela Direcção Regional de Saúde no prazo de 30 dias úteis após recepção do
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último parecer das entidades consultadas. O parecer final deve incluir as condições
impostas por aquelas entidades nos respectivos pareceres.
VISTORIA
A vistoria, a requerer à entidade licenciadora pelo interessado, será efectuada
nomeadamente por essa entidade e pelos organismos consultados e dela será lavrado
auto que conterá determinadas informações explicitadas no diploma legal.
EMISSÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Esta licença será emitida pela entidade licenciadora se se constatar o cumprimento de
todas as condições estabelecidas e definirá as condições de funcionamento da
instalação.
b) CASOS ESPECIAIS
Determinadas instalações de eliminação ou de valorização de resíduos perigosos com
capacidade superior a 10 t/dia, bem como certas instalações de eliminação de resíduos
não perigosos com capacidade superior a 50 t/dia, são abrangidas pela legislação sobre
prevenção e controlo integrado da poluição (cf. Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto,
que transpôs para o direito interno a Directiva do Conselho 96/61/CE, de 24 de Setembro),
pelo que carecem duma licença ambiental, que faz parte integrante do licenciamento ou
autorização dessa ins talações e constitui condição necessária desse licenciamento ou
autorização. Essa licença, a emitir pela Direcção Regional do Ambiente, estabelece as
medidas destinadas “… a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar,
a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora”.
2.3.7 - Requisitos de qualidade do ar a respeitar pelas instalações de incineração de
resíduos hospitalares
Os diplomas fundamentais neste contexto são:
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• Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e Portaria n.º 286/93, de 12 de Março:
transpuseram para o direito nacional as Directivas do Conselho n.º 80/779/CEE, de 15 de
Julho de 1980, n.º 82/884/CEE, de 3 de Dezembro de 1982, n.º 85/203/CEE; de 7 de
Março de 1985, e n.º 89/427/CEE, de 21 de Junho de 1989 (que fixaram os valores limites
e os valores-guias no ambiente respectivamente para o dióxido de enxofre, o chumbo, o
dióxido de azoto e as partículas em suspensão). A Portaria n.º 286/93, que também
estabeleceu valores guias para o ozono, foi posteriormente objecto da Declaração de
Rectificação n.º 91/93, de 31 de Maio, e alterada ou aditada por diversos diplomas, de que
se destacam, como relevantes para a temática em causa, a Portaria n.º 1 058/94, de 2 de
Dezembro (relativa aos limites das emissões gasosas das instalações de co-geração); a
Portaria n.º 399/97, de 18 de Junho (sobre grandes instalações de combustão – ou seja,
instalações com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW (megawatts) – que
utilizam combustíveis sólidos, e que transpôs para o direito nacional a Directiva do
Conselho n.º 88/609/CEE, de 24 de Novembro, e a Directiva do Conselho n.º 94/66/CEE,
de 15 de Dezembro) e que foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 11–H/97, de 30
de Junho;
• Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro: transpôs para o direito nacional a Directiva do
Conselho n.º 94/67/CEE, de 16 de Dezembro, sobre incineração de resíduos perigosos,
que introduziu alterações na Portaria n.º 286/93, de 12 de Março; foi objecto
posteriormente da Declaração de Rectificação n.º 19–B/98, de 30 de Outubro.
Em síntese, os requisitos específicos, em termos de qualidade das emissões gasosas, a observar
por instalações de incineração de resíduos hospitalares, são os seguintes:
• Aquando da sua instalação, ampliação ou alteração, as unidades de incineração de
resíduos hospitalares ficam sujeitas a parecer da Direcção Regional do Ambiente, quanto
ao cumprimento das regras e normas sobre qualidade das emissões gasosas fixadas pela
Portaria n.º 286/93;
• Os valores limites de emissão visam a protecção do ambiente e da saúde humana e
aplicam-se a todas as emissões de poluentes atmosféricos provenientes de fontes fixas. A
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determinação desses valores teve em consideração a existência de tecnologia de controlo
adequada, as implicações económicas para as entidades gestoras das instalações
emissoras e a necessidade de protecção do ambiente e do bem-estar das populações;
• A descarga de poluentes atmosféricos das unidades de incineração de resíduos
hospitalares será efectuada através de chaminés de secção circular e obedecendo a
vários requisitos construtivos (particularmente quanto à altura, calculada em função da
altura da estrutura próxima e da menor dimensão dessa estrutura); além disso, a chaminé
será dotada com meios para medição e recolha de amostras das emissões;
• As emissões devem respeitar determinados valores limites de aplicação geral, e, no caso
de instalações de incineração de resíduos perigosos, devem respeitar também limites
específicos;
• A temperatura de incineração dos resíduos hospitalares não poderá ser inferior a 1 100º C
e a temperatura dos gases de combustão deve atingir determinados valores mínimos;
• O autocontrolo das emissões sujeitas a valores limites é obrigatório, em contínuo (caso
ultrapassem determinado valor do caudal mássico) ou pontualmente com determinada
periodicidade (se não ultrapassarem esse valor), mediante métodos de amostragem e
análise estabelecidos por lei;
• As emissões de poluentes atmosféricos estão sujeitas a fiscalização pela Direcção
Regional de Saúde (enquanto entidade coordenadora do licenciamento) e pela Direcção
Regional do Ambiente.
2.3.8 - Competências atribuídas às diversas entidades responsáveis pela gestão de
resíduos hospitalares
Sistematizam-se de seguida, no Quadro 2.13, de forma sumária, as principais responsabilidades
dos vários intervenientes na gestão dos resíduos hospitalares, já detalhadas anteriormente.
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QUADRO 2.13 RAA – Principais responsabilidades dos vários intervenientes na gestão dos resíduos hospitalares
ETAPAS DE GESTÃO UNIDADES DE SAÚDE
DIRECÇÃO REGIONAL DE SAÚDE
DIRECÇÃO REGIONAL
DO AMBIENTE
OUTRAS ENTIDADES
Registo
• Manutenção de registo actualizado dos resíduos (cf. Portaria 35/97, de 30
de Maio) • Preenchimento dos mapas de registo e seu
envio à Direcção Regional de Saúde até 31 de Janeiro do ano seguinte (cf. Portaria
58/97, de 24 de Julho)
Envio à Direcção
Regional do Ambiente, até
31 de Março do ano seguinte, de relatório síntese da informação
anual recebida das unidades de
saúde (cf. Portaria 58/97, de 24 de Julho)
----- -----
Deposição
• Triagem dos resíduos na fonte de acordo com a classificação em quatro
grupos (cf. Portaria 35/97, de 30 de Maio)
• Acondicionamento, junto ao local de produção, em recipientes com
determinadas características (cf. Por-taria 35/97, de 30 de
Maio)
----- ----- -----
Remoção
• Elaboração de um plano de gestão dos resíduos, a submeter à aprovação da Direcção Regional de
Saúde no prazo de 90 dias após qualquer
alteração nas instalações ou no funcionamento da
unidade (cf. Portaria 35/97, de 30 de Maio)
Apreciação e aprovação do
plano de gestão de resíduos enviado por
cada unidade de saúde (cf.
Portaria n.º 35/97, de 30
de Maio)
----- -----
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ETAPAS DE GESTÃO UNIDADES DE SAÚDE
DIRECÇÃO REGIONAL DE SAÚDE
DIRECÇÃO REGIONAL
DO AMBIENTE
OUTRAS ENTIDADES
Armazenamento
• Armazenamento dos resíduos dos Grupos I + II separado do dos resíduos dos Grupos
III + IV, com capacidade mínima para três dias de produção, possibilidade
de refrigeração até 7 dias de produção e outras condições
específicas (cf. Portaria 35/97, de 30 de Maio)
Autorização prévia da operação
Parecer vinculativo para
efeitos da autorização prévia da operação
-----
• Transporte dos resíduos para instalações de
valorização, tratamento ou destino final, ou, alternativamente,
celebração de protocolos para esse efeito com entidades
devidamente licenciadas (cf. Portaria 35/97, de 30
de Maio)
----- ----- -----
Transporte
• Preenchimento da guia de acompanhamento
dos resíduos (cf. modelo da Portaria 335/97, de
16 de Maio)
----- -----
Transportador de resíduos dos
Grupos III ou IV: verificação do
preenchimento da guia de
acompanhamento e respectivo arquivo
por 5 anos
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ETAPAS DE
GESTÃO UNIDADES DE SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DE SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DO AMBIENTE
OUTRAS
ENTIDADES
Transporte (cont.)
Capitães dos portos: verificação
da existência e conformidade dos
documentos exigidos pela
legislação em vigor, em caso de
transporte marítimo (cd. Decreto-Lei 44/2002, de 4 de
Março)
• Submissão prévia do
transporte à aprovação
da Direcção Regional do
Ambiente, respeitando
os procedimentos legais,
no caso de os resíduos
se destinarem ao
território de Outro
Estado (cf. Decreto-Lei
296/95, de 17 de
Novembro)
-----
Apreciação do
pedido da
unidade de
saúde e
obtenção da
aprovação do
transporte pela
entidade
competente do
país a que se
destinam os
resíduos (cf.
Decreto-Lei
296/95, de 17
de Novembro)
Direcção Regional
de Transportes e
Comunicações:
emissão de parecer
genérico favorável,
se o transporte for
por via marítima
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ETAPAS DE
GESTÃO UNIDADES DE SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DE SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DO AMBIENTE
OUTRAS
ENTIDADES
Transporte
(cont.) -----
Direcção-Geral dos
Transportes
Terrestres:
aprovação das
condições de
admissão de
resíduos que sejam
considerados
matérias perigosas
para transporte
rodoviário
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ETAPAS DE
GESTÃO UNIDADES DE SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DE SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DO AMBIENTE
OUTRAS
ENTIDADES
• Separação de materiais
para valorização nos
resíduos dos Grupos I e
II
----- ----- -----
Valorização
• Elaboração de inventário
anual de todos os
resíduos dos Grupos III
ou IV recebidos e
produzidos pelo seu
sistema de valorização e
envio desse inventário à
Direcção Regional de
Saúde e à Direcção
Regional do Ambiente
até 15 de Fevereiro do
ano seguinte (cf.
Portaria 174/97, de 10
de Março)
Autorização
prévia da
operação
Parecer
vinculativo para
efeitos da
autorização
prévia da
operação
-----
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ETAPAS DE
GESTÃO UNIDADES DE SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DE SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DO AMBIENTE
OUTRAS
ENTIDADES
• Tratamento dos resíduos
de acordo com os
requisitos de cada um
dos quatro grupos, ou,
alternativamente,
celebração de
protocolos para esse
efeito com entidades
devidamente licenciadas
(cf. Portaria 35/97, de 30
de Maio)
Tratamento e
eliminação
• Resíduos dos Grupos I e
II: compatibilização com
o Plano Estratégico de
Resíduos Sólidos
Urbanos (cf. Resolução
do Governo 190/99, de
30 de Dezembro)
Autorização
prévia da
operação
Parecer
vinculativo para
efeitos da
autorização
prévia das
operações
-----
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ETAPAS DE
GESTÃO UNIDADES DE SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DE SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DO AMBIENTE
OUTRAS
ENTIDADES
• Resíduos dos Grupos
III e IV: garantia de
que a instalação e o
funcionamento das
unidades de
eliminação seguem os
procedimentos da
Portaria 174/97, de 10
de Março
Tratamento e
eliminação
(cont.)
• Elaboração de um
inventário anual de
todos os resíduos dos
Grupos III ou IV
recebidos e
produzidos pelo seu
sistema de eliminação
e envio desse
inventário à Direcção
Regional de Saúde e
à Direcção Regional
do Ambiente até 15 de
Fevereiro do ano
seguinte (cf. Portaria
174/97, de 10 de
Março)
Autorização
prévia da
operação
Parecer
vinculativo para
efeitos da
autorização
prévia das
operações
-----
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ETAPAS DE
GESTÃO UNIDADES DE SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DE SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DO AMBIENTE
OUTRAS
ENTIDADES
Inspecção Regional
do Trabalho:
emissão de parecer
e seu envio à
Direcção Regional
de Saúde
Câmara Municipal:
emissão da certidão
de aprovação da
localização, se
houver PDM
aprovado
Licenciamento
• De instalações de
valorização ou
eliminação:
- apresentação de
pedido à Direcção
Regional de Saúde,
acompanhado do
projecto, e de outra
documentação
exigida pela Portaria
174/97, de 10 de
Março;
- pedido de vistoria à
mesma entidade
Apreciação e
coordenação do
pedido de
licenciamento;
participação na
vistoria; emissão
da licença de
funcionamento
Emissão de
parecer na
componente
resíduos (e
qualidade das
emissões
gasosas, se se
tratar de um
processo de
incineração) e
seu envio à
Direcção
Regional de
Saúde
Direcção Regional
do Ordenamento do
Território e dos
Recursos Hídricos:
emissão de
aprovação da
localização e
emissão de parecer
na componente
ordenamento do
território, se não
houver PDM
aprovado
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ETAPAS DE
GESTÃO UNIDADES DE SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DE SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DO AMBIENTE
OUTRAS
ENTIDADES
----- ----- -----
Direcção-Geral dos
Transportes
Terrestres:
licenciamento de
empresas de
transporte
rodoviário e dos
respectivos veículos
com peso bruto
> 3,5 ton (cf.
Decreto-Lei
n.º 38/99, de 6 de
Fevereiro) Licenciamento
(cont.)
----- ----- -----
Instituto Marítimo e
Portuário:
autorização para
transporte marítimo
de mercadorias;
inscrição dos
armadores (cf,.
Decreto-Lei
n.º 194/98, de 10 de
Julho, e Decreto-Lei
n.º 331/99, de 20 de
Agosto)
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ETAPAS
DE
GESTÃO
UNIDADES DE
SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DE SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DO AMBIENTE
OUTRAS ENTIDADES
Fiscalização -----
Fiscalização da
qualidade das
emissões gasosas
de instalações de
incineração de
resíduos
hospitalares
perigosos
• Fiscalização
da qualidade
das emissões
gasosas da
incineração
de resíduos
• Fiscalização
do
cumprimento
do
Regulamento
259/93/CE,
de 1 de
Fevereiro de
1993, sobre
transferências
transfronteiriç
as de
resíduos
Direcção-Geral dos
Transportes
Terrestres + Guarda Nacional
Republicana + Polícia de
Segurança Pública: transporte
rodoviário de resíduos
(+ Direcção-Geral de Viação,
no transporte de resíduos
abrangidos pelo RPE).
Direcção-Geral de Transportes
e Comunicações: exploração
de embarcações que operam
nos Açores
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ETAPAS
DE
GESTÃO
UNIDADES DE
SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DE SAÚDE
DIRECÇÃO
REGIONAL
DO AMBIENTE
OUTRAS ENTIDADES
Formação
Profissional
e
Informação
• Sensibilização
e formação do
pessoal em
geral, bem
como, em
especial, do
pessoal afecto
ao sector dos
resíduos,
nomeadament
e nos aspectos
relacionados
com a
protecção
individual e os
correctos
procedimentos
(cf. Portaria
35/97, de 30
de Maio)
----- ----- -----
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2.4 - GESTÃO DE RESÍDUOS HOSPITALARES NOS AÇORES
Apresenta-se de seguida uma síntese da situação na Região Autónoma dos Açores quanto à
gestão dos resíduos hospitalares.
2.4.1 - Separação dos resíduos
A maioria das unidades de cuidados de saúde a seres humanos separa os resíduos dos Grupos
I + II dos resíduos dos Grupos III + IV, e uma quantidade significativa de unidades de saúde
separa os resíduos do Grupo III dos do Grupo IV. Em contrapartida, a separação de resíduos de
metais, papel/cartão, pilhas e vidro é pouco expressiva.
Apenas algumas unidades de prestação de cuidados de saúde a animais separam os resíduos
dos Grupos I + II dos resíduos dos Grupos III + IV e uma quantidade ainda menor separa os
resíduos dos Grupos III dos resíduos dos Grupos IV. A recolha selectiva de resíduos de materiais
específicos não é prática comum.
2.4.2 - Acondicionamento dos resíduos na deposição
Nas unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos a deposição de resíduos dos
vários grupos nem sempre é feita em contentores identificados com as cores regulamentares, mas
é prática corrente a deposição de resíduos cortantes e perfurantes em contentores imperfuráveis.
Nas unidades de prestação de cuidados de saúde a animais a situação quanto à deposição de
resíduos dos vários grupos em contentores regulamentares é mais crítica.
No que se refere aos resíduos de cuidados domiciliários, deve esclarecer-se que uma parte
significativa desses resíduos é gerada na actividade dos Centros de Saúde e suas extensões,
quando os médicos ou enfermeiros se deslocam aos domicílios dos pacientes para efectuarem
consultas ou tratamentos. O procedimento destes profissionais, de acordo com alguns contactos
efectuados, é o seguinte:
• Os resíduos dos Grupos I ou II são depositados nos contentores domésticos do paciente;
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• Os resíduos dos Grupos III ou IV são depositados num contentor que o profissional de
saúde transporta consigo, sendo depois depositados na unidade de saúde a que ele
pertence.
2.4.3 - Produção de resíduos
Observando o Quadro 2.14, relativamente à produção de resíduos hospitalares por tipo de
unidade de saúde, constata-se que:
• Em 2000, as unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos contribuíam
previsivelmente para cerca de 98% da produção dos Açores em resíduos dos Grupos
I + II, 94% da de resíduos do Grupo III e 80% da de resíduos do Grupo IV;
complementarmente, as de prestação de cuidados de saúde a animais contribuíam
previsivelmente apenas com 2%, 6% e 20%, respectivamente;
• Os Hospitais Gerais e Centro de Oncologia dos Açores produziam, em 2000, cerca de
49% dos resíduos dos Grupos I + II dos Açores, 65% dos do Grupo III e 31% dos do
Grupo IV;
• Os Centros de Saúde e respectivas Extensões contribuíam para o total dos Açores, só por
si, com cerca de 41% do total dos resíduos dos Grupos I + II, 21% dos do Grupo III e 12%
dos do Grupo IV;
• A contribuição para a produção total de resíduos do Grupo IV dos laboratórios de análises
clínicas e de outras unidades do sector privado de prestação de cuidados de saúde a
seres humanos estima-se como bastante significativa.
Analisando o Quadro 2.15, relativamente à produção de resíduos hospitalares por ilha,
conclui-se que:
• A produção estimada de resíduos hospitalares nos Açores concentra-se maioritariamente
na Ilha de São Miguel, que detinha, em 2000, quase 54% da produção de resíduos dos
Grupos I + II, cerca de 60% da do Grupo III e cerca de 56% da do Grupo IV;
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• Segue-se a Ilha Terceira, respectivamente, com 38%, 23% e 30% do total da Região e
depois a Ilha do Faial seguida da Ilha do Pico; as restantes ilhas têm quantitativos muito
inferiores a estas.
• QUADRO 2.14
RAA – Produção anual estimada de resíduos hospitalares por tipo de unidade de saúde – 2000
TIPO DE UNIDADE GRUPOS I + II
(kg/ano) GRUPO III (kg/ano)
GRUPO IV (kg/ano)
GRUPOS I + II + III + IV
(kg/ano)
A) CUIDADOS DE SAÚDE A SERES HUMANOS
Hospitais Gerais e Centro de Oncologia dos Açores 630 615 225 411 26 385 882 411
Centros de Saúde e respectivas Extensões 527 053 73 050 10 167 610 270
Sector Público
TOTAL DO SECTOR PÚBLICO 1 157 668 298 461 36 552 1 492 681
Laboratórios de Análises Clínicas 7 740 6 178 15 825 29 743
Clínicas Dentárias 11 558 5 936 2 185 19 679 Outros (Casas de saúde, Centros de Fisioterapia, Clínicas / Centros Médicos e Consultórios Médicos)
76 260 13 200 14 417 103 877
Sector Privado
TOTAL DO SECTOR PRIVADO 95 558 25 314 32 427 153 299 TOTAL A) 1 253 226 323 775 68 979 1 645 980B) CUIDADOS DE SAÚDE A ANIMAIS
Sector Público
Laboratórios e Consultórios do Serviço de Desenvolvimento Agrário
17 219 18 687 9 729 45 635
Sector Privado
Clínicas / Consultórios Veterinários 6 368 3 565 7 387 17 320
TOTAL B) 23 587 22 252 17 116 62 955 TOTAL RAA A) + B) 1 276 813 346 027 86 095 1 708 935
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QUADRO 2.15
RAA – Produção anual de resíduos hospitalares estimada por ilha – 2000
PRODUÇÃO ANUAL DE RESÍDUOS
(kg/ano) ILHA
Grupos I + II Grupo III Grupo IV Grupos
I + II + III + IV
Corvo 260 130 19 409
Faial 88 719 27 990 6 901 123 610
Flores 2 239 1 128 280 3 647
Graciosa 4 168 746 196 5 110
Pico 11 957 8 020 3 031 23 008
Santa Maria 3 714 2 782 874 7 370
São Jorge 1 647 1 268 1 185 4 100
São Miguel 683 689 208 294 48 189 940 172
Terceira 480 420 95 669 25 420 601 509
TOTAL RAA 1 276 813 346 027 86 095 1 708 935
A distribuição da produção total estimada para os Açores por grupo de resíduos no ano 2000, no
valor de cerca de 1 277 t/ano para os Grupos I + II, 346 t/ano para o Grupo III e 86 t/ano para o
Grupo IV.
2.4.4 - Armazenamento
Nos quatro hospitais procede-se ao armazenamento dos resíduos dos Grupos I+II separado do
dos resíduos dos Grupos III+IV, sendo as capacidades de armazenamento destes últimos muito
variáveis:
• No Hospital de Divino Espírito Santo (em Ponta Delgada), há uma área (coberta) de 13 m²
para os resíduos dos Grupos I+II e de 30 m² para os resíduos dos Grupos III+IV, havendo
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capacidade para armazenamento destes últimos durante três dias (30 dias sob
refrigeração);
• No Hospital do Santo Espírito (em Angra do Heroísmo), há uma área de 40 m² (com
previsão de mais 50 m² de área coberta) para os resíduos dos Grupos I+II e de 200 m²
(dos quais metade coberta) para os resíduos dos Grupos III+IV, havendo capacidade para
armazenamento destes últimos durante 60 dias (30 dias sob refrigeração);
• Quanto ao Hospital da Horta a capacidade para armazenamento refrigerado dos resíduos
dos Grupos III+IV é de 15 dias;
• Para o Centro de Oncologia dos Açores a capacidade para armazenamento dos resíduos
dos Grupos III+IV é de oito dias.
Nos Centros de Saúde a situação pode resumir-se da seguinte forma:
• Dos 16 Centros, 13 (bem como a extensão do Corvo) armazenam os resíduos dos Grupos
I+II separadamente dos resíduos dos Grupos III+IV e um (o Centro da Horta) não o faz;
• Quanto a capacidades de armazenamento dos resíduos dos Grupos III+IV, variam entre
dois dias (Ponta Delgada), sete dias (Lajes do Pico), oito dias (Povoação e Santa Cruz da
Graciosa) e 30 dias (Nordeste e Vila do Porto);
• Apenas os Centros de Saúde de Ponta Delgada (Ilha de São Miguel) e de Vila do Porto
(Ilha de Santa Maria) indicaram ter possibilidade de efectuar armazenamento sob
refrigeração, sendo referido que as respectivas capacidades são de dois dias para o total
dos resíduos (Grupos I+II+III+IV) e de 30 dias para os resíduos dos Grupos III+IV.
Isto significa, em síntese, que as áreas existentes para armazenamento dos resíduos dos Grupos
III+IV em cada ilha afectas às principais unidades de saúde, são, em grande parte, não
conhecidas ou relativamente reduzidas:
• Ilha Graciosa: 8 m², no Centro de Saúde de Santa Cruz da Graciosa;
• Ilha de Santa Maria: 12 m², no Centro de Saúde de Vila do Porto;
• Ilha de São Miguel: 30 m², no Hospital do Divino Espírito Santo;
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• Ilha Terceira: 200 m², no Hospital do Santo Espírito.
• Restantes ilhas: situação não conhecida.
De referir, complementarmente, que existe, em cada ilha, uma área de armazenamento de
resíduos hospitalares com 20 a 100 m² e com 80 a 500 m³ de capacidade, afecta a uma empresa
privada.
2.4.5 - Transporte
A única empresa licenciada que efectua o transporte de resíduos hospitalares nos Açores é a
HIGIAÇORES, directamente ou através das suas filiais na Ilha Terceira (Gonçalves, Faria e Alves,
Lda., sediada em Praia da Vitória, que actua exclusivamente na Ilha Terceira) e na Ilha do Pico
(Alves e Sequeira, Lda., sediada em Madalena do Pico, que actua exclusivamente nas ilhas do
Corvo, Faial, Flores, Graciosa, Pico e São Jorge).
A HIGIAÇORES é uma empresa privada “franchisada” da Cannon Hygiene inglesa, com sede na
Ilha de São Miguel, que está licenciada para gestão de resíduos hospitalares pela Direcção
Regional de Saúde desde Março de 2002 e que, além da recolha e transporte, efectua outras
operações de gestão de resíduos. Está vocacionada para os pequenos produtores (como
consultórios médicos, dentistas, clínicas veterinárias e postos médicos da indústria, do comércio,
dos serviços e de organismos públicos), embora também preste serviços regulares a um número
significativo de Centros de Saúde e suas extensões.
A empresa dispõe de um centro de serviço em cada uma das ilhas dos Açores, com áreas entre
os 20 m² e os 100 m² e capacidades de armazenagem de 80 m³ a 500 m³. Cada centro inclui uma
área destinada à descarga dos veículos que transportam os resíduos dos Grupos III e IV, uma
área (de acesso condicionado) para armazenagem temporária dos resíduos do Grupo IV, uma
área de transferência e compactação dos resíduos do Grupo III para contentores de 5 a 60 litros,
bem como uma área de lavagem e desinfecção química dos contentores de uso múltiplo (de 40,
60 e 80 litros), além de uma área comercial, administrativa e financeira e ainda de uma área social
(vestiários e sanitários). As entradas e as saídas de resíduos são quantificadas em termos de
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número de contentores e respectiva capacidade, com indicação das mudanças e transferências
efectuadas.
De um modo geral, os resíduos do Grupo IV e os resultantes do tratamento dos do Grupo III são
recolhidos diariamente junto dos clientes pela HIGIAÇORES, por viaturas próprias, cuja carga é
transferida directamente para o centro de serviço da ilha em questão. Em caso de utilização da
central de incineração do Hospital do Divino Espírito Santo em Ponta Delgada, os resíduos do
Grupo IV provenientes dos centros de serviço das outras ilhas são transferidos por via marítima
para a Ilha de São Miguel, sendo os contentores primários acondicionados em contentores de
transporte específico com capacidade de 5 m³ e colocados por sua vez num outro contentor de
transporte com 20 m³ de capacidade, todos não refrigerados; à chegada ao porto de Ponta
Delgada esse contentor é transportado directamente para aquele Hospital.
Actualmente também é equacionado pela empresa o transporte dos resíduos do Grupo IV para
Lisboa, a solicitação do cliente. O transporte marítimo é efectuado pela empresa Arnaud
Transitários (Ilhas), S.A. (embora existam localmente outros transitários com capacidade para
executar o serviço), que assegura o transporte do centro de serviço de cada ilha até ao embarque
do contentor no navio, o transporte marítimo propriamente dito, o desembarque em Ponta Delgada
e o transporte até ao Hospital do Divino Espírito Santo. O contentor pode ser propriedade do
transitário ou do cliente (seja ele a HIGIAÇORES ou directamente uma unidade de saúde).
A HIGIAÇORES procede ainda à recolha de resíduos hospitalares dos Grupos III e IV na Ilha de
Santa Maria e ao seu transporte para a Ilha de São Miguel, em contentores de cerca de 7 m³ não
refrigerados, normalmente com um intervalo de um mês a um mês e meio.
Por sua vez, a empresa Alves e Sequeira, Lda. procede à recolha dos resíduos dos Grupos III e IV
provenientes de unidades de saúde públicas e privadas nas ilhas do Corvo, Faial, Flores,
Graciosa, Pico e São Jorge, transportando-os posteriormente por via marítima, em contentores
hermeticamente fechados, até à Ilha de São Miguel. Nalgumas unidades de saúde esta empresa
também procede ao transporte a destino final de resíduos dos Grupos I e II.
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A empresa Gonçalves, Faria e Alves, Lda., procede à recolha de resíduos hospitalares dos quatro
grupos em diversas unidades de saúde humanas e de animais, públicas e privadas, na Ilha
Terceira, encaminhando os dos Grupos I, II e III para o sistema existente de destino final de RSU
e os dos Grupos IV para o Hospital do Espírito Santo em Angra do Heroísmo.
O transporte marítimo entre as ilhas dos Açores realiza-se, em geral, semanalmente entre Ponta
Delgada (Ilha de São Miguel) e as ilhas do Faial, do Pico, de São Jorge e Terceira e
quinzenalmente entre Ponta Delgada e as ilhas das Flores, Graciosa e Santa Maria. As viagens
duram dois dias. O circuito mais frequente é São Miguel (Ponta Delgada)–Praia da Vitória
(Terceira)–Horta (Faial), com duração de um dia cada troço, ou São Miguel–São Jorge–Pico, com
duração total de um dia a dia e meio (só ida em ambos os casos); outros circuitos menos
frequentes incluem São Miguel–Santa Maria–Flores, com duração de 5-6 h e dois dias para os
respectivos troços, e São Miguel–Graciosa, com duração de dia e meio a dois dias (só ida, em
ambos os casos). O transporte entre a Ilha do Corvo e a Ilha das Flores é efectuado por uma
lancha sem possibilidade de transportar contentores.
O transporte marítimo dos Açores para o continente (via Lisboa) tem periodicidade semanal, com
partida de Ponta Delgada e uma duração de quatro dias (só ida); existe também um outro navio
que faz o circuito para o continente via Leixões com periodicidade quinzenal.
Os armadores que efectuam transporte marítimo de mercadorias em contentores na Região
Autónoma dos Açores licenciados para o efeito pelo Instituto Marítimo e Portuário são a
TRANSINSULAR, a Mutualista Açoreana e a Box Lines.
2.4.6 - Valorização, eliminação e destino final
Os resíduos dos Grupos I e II são, na quase totalidade das situações, conduzidos à instalação
mais próxima de destino final de RSU.
Quanto a outros tipos de resíduos hospitalares na Região Autónoma dos Açores, no Hospital do
Divino Espírito Santo (em Ponta Delgada) existe um incinerador utilizado para tratamento de
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resíduos dos Grupos III e IV e no Laboratório Regional de Veterinária em Angra do Heroísmo
existe um outro incinerador utilizado para tratamento de resíduos do Grupo IV e cinco autoclaves
para tratamento de resíduos do Grupo III (e também para esterilização de utensílios), que a seguir
se caracterizam.
INCINERADOR DO HOSPITAL DO DIVINO ESPÍRITO SANTO, EM PONTA DELGADA
É uma instalação com quatro anos que utiliza um processo pirolítico, com uma temperatura
nominal de queima de 1 100º C. A capacidade instalada é de 4 000 kg/dia, incinerando-se
actualmente 1 900 kg/dia (190 t/ano), incluindo nomeadamente resíduos de outras
unidades de saúde dos Açores. Não existe sistema de tratamento dos gases nem
monitorização dos mesmos. As escórias produzidas, cerca de 200 m³/ano, são conduzidas
à instalação de destino final de RSU.
Em 2002 parte dos resíduos a tratar foi encaminhada para o continente, através do SUCH
(Serviço de Utilização Comum dos Hospitais), para incineração no Hospital Júlio de Matos,
em Lisboa.
INCINERADOR DO LABORATÓRIO REGIONAL DE VETERINÁRIA EM ANGRA DO HEROÍSMO
É uma instalação com 13 anos de idade, cuja temperatura nominal é de 800º C. A
capacidade actualmente utilizada é de 4,5 t/ano, procedendo-se na instalação à queima de
resíduos de várias unidades de prestação de cuidados de saúde a animais,
nomeadamente de cadáveres de animais. Quanto aos gases produzidos, o sistema de
tratamento é por filtro de água, não se efectuando a sua monitorização. Não foram
quantificadas as quantidades de cinzas e escórias, indicando-se o aterro como destino final
das cinzas. Não existe recuperação de vapor ou de energia eléctrica.
AUTOCLAVES DO LABORATÓRIO REGIONAL DE VETERINÁRIA DE ANGRA DO HEROÍSMO
As cinco unidades existentes são utilizadas para esterilização de resíduos e de utensílios
(placas de “petri” com culturas microbiológicas, frascos de vidro, utensílios metálicos, etc.),
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por vezes em simultâneo, sendo realizados diariamente 4 a 6 ciclos de esterilizações. Em
média são processados 30 kg de resíduos por dia.
Além das instalações atrás referenciadas, existem outros sistemas de eliminação de resíduos dos
Grupos III e IV a cargo da HIGIAÇORES, empresa privada já apresentada em 2.5.6 deste Plano.
No que se refere a resíduos do Grupo III, esta empresa utiliza um processo físico-químico
patenteado e aprovado pela Direcção-Geral da Saúde, por desinfecção com germicida em
contentores especiais reutilizáveis (de 40, 60 e 80 litros), fornecidos pela própria empresa e
regularmente substituídos, o qual permite equiparar os resíduos, após tratamento, aos resíduos
urbanos. De acordo com informações fornecidas pela empresa, as quantidades deste tipo de
resíduos tratadas em 2001 foram de 48,5 t para o conjunto das ilhas de São Miguel e Santa Maria,
de 12 t para o conjunto das ilhas do Faial, Graciosa, Pico e São Jorge e de 9,5 t para a Ilha
Terceira.
No que se refere a resíduos do Grupo IV, esta empresa também fornece contentores de uso único
para materiais cortantes e perfurantes do Grupo IV, para serem posteriormente incinerados
(dispensando-se a refrigeração no armazenamento, conforme aceite pela Direcção-Geral da
Saúde, por não se tratar de resíduos putrescíveis). De acordo com informações fornecidas pela
empresa, as quantidades deste tipo de resíduos processadas em 2001 foram de 22 t para o
conjunto das ilhas de São Miguel e Santa Maria e de 7 t para o conjunto das ilhas do Faial,
Graciosa, Pico e São Jorge.
2.4.7 - Registo
É bastante reduzido o número de unidades de saúde que efectuaram o registo relativo aos
resíduos hospitalares produzidos no ano 2000, abrangendo apenas a totalidade dos Hospitais e
dos Centros de Saúde.
Saliente-se que, em cerca de metade dessas unidades, não existem propriamente mapas de
registo preenchidos, sendo apenas apresentada uma indicação das quantidades produzidas de
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cada um dos grupos de resíduos, e que, nalguns outros casos, a informação fornecida é
incipiente.
2.4.8 - Planos de Gestão de Resíduos
A generalidade das unidades de prestação de cuidados de saúde não dispõe de Plano de Gestão
de Resíduos. Apenas 17 unidades de cuidados de saúde a seres humanos têm Plano de Gestão,
dos quais apenas nove estão aprovados pela Direcção Regional de Saúde. Note-se que a
situação neste contexto é mais favorável no sector público que no sector privado. Quanto às
unidades de prestação de cuidados de saúde a animais, apenas uma unidade dispõe de Plano de
Gestão de Resíduos. Trata-se, portanto, dum aspecto importante onde se constatam lacunas
apreciáveis.
2.4.9 - Formação profissional
A situação neste contexto evidencia uma significativa ausência de acções deste tipo
(particularmente no que se refere aos consultórios médicos e às unidades de prestação de
cuidados de saúde a animais). Destacam-se, pela positiva, os três hospitais e uma parte
significativa dos Centros de Saúde (cerca de 1/3 das unidades), que realizaram acções de
formação em anos recentes, além de um reduzido número de casos noutro tipo de unidades.
Refira-se que as acções de formação profissional foram realizadas no âmbito da gestão dos
resíduos hospitalares.
2.4.10 - Fiscalização
Esta é uma actividade que manifestamente tem sido pouco exercida ao nível das unidades de
saúde dos Açores, no âmbito da gestão dos resíduos hospitalares.
3 - CONDICIONANTES E PROBLEMAS REGIONAIS
Na Região Autónoma dos Açores existem diversos condicionantes à gestão dos resíduos
hospitalares, decorrentes quer das características geográficas e climáticas do Arquipélago, quer
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da distribuição dos produtores de resíduos e dos utentes dos serviços de saúde, quer de razões
de índole estrutural, no que se refere, por um lado, às próprias unidades de saúde, e por outro, às
instalações de tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos ou equiparados.
No que se refere aos condicionantes geográficos e climáticos, refere-se desde logo, por um
lado, o considerável afastamento do território continental e, por outro lado, a própria insularidade
e a dispersão das ilhas no Arquipélago (que torna relevante a função do transporte marítimo ou
aéreo de determinados resíduos entre os territórios insulares); além disso, as condições climáticas
adversas no período de Inverno podem tornar difícil o transporte dos resíduos entre as ilhas com a
desejada regularidade e determinar, nalgumas ilhas, soluções de armazenamento de resíduos
com capacidade acrescida.
Quanto aos condicionantes associados à distribuição dos produtores de resíduos e dos
utentes dos serviços de saúde, ressalta-se a grande concentração das unidades de saúde e
dos utentes na Ilha de S. Miguel e, secundariamente, nas Ilhas Terceira e do Faial.
No que diz respeito aos condicionantes estruturais associados às unidades de saúde, de
carácter tecnológico ou institucional, há que salientar o desconhecimento dos quantitativos de
resíduos produzidos em vários tipos de unidades de saúde (particularmente do sector privado),
além do escasso número de unidades de saúde nos Açores com instalações para tratamento dos
resíduos dos Grupos III e IV (que obriga à transferência regular de resíduos entre as ilhas nem
sempre em condições adequadas) e da precaridade de algumas dessas instalações (que obriga,
ocasionalmente, à transferência integral dos resíduos do Grupo IV para o continente), bem como
um conjunto de procedimentos inadequados (na triagem, no acondicionamento, no
armazenamento, por exemplo) ou de rotinas insuficientes ou desadequadas face aos requisitos
legais (nomeadamente, quanto ao registo, aos Planos de Gestão ou à formação dos trabalhadores
e sensibilização dos utentes dos serviços de saúde).
Finalmente, no que se refere aos condicionantes estruturais inerentes às instalações de
eliminação de resíduos sólidos urbanos e equiparados, que incluem os resíduos hospitalares
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dos Grupos I e II, bem como os resíduos hospitalares do Grupo III após adequado tratamento, não
pode deixar de referir-se que existem ainda carências significativas quanto àquelas instalações
em várias ilhas dos Açores, pelo que o destino adequado dos tipos de resíduos referidos fica
naturalmente condicionado por essas carências.
Desta forma, no âmbito da gestão dos resíduos hospitalares na Região Autónoma dos Açores,
podem identificar-se os seguintes problemas fundamentais:
• Procedimentos inadequados quanto à separação dos resíduos na origem e ao seu
acondicionamento, que constituem, nalgumas situações, incumprimentos da legislação
aplicável, com consequentes riscos para a saúde pública (dos trabalhadores, dos utentes
dos serviços de saúde e da população em geral) e para o ambiente;
• Conhecimento pouco rigoroso da produção de resíduos hospitalares em vários tipos de
unidades de saúde ou mesmo ausência de preenchimento dos mapas anuais de registo
desses resíduos, com especial incidência nas unidades de saúde do sector privado;
• Recuperação incipiente de resíduos para valorização;
• Armazenamento de resíduos em instalações com capacidade insuficiente e/ou sem
possibilidades de refrigeração, num considerável número de unidades de saúde;
• Transporte não refrigerado de resíduos perigosos por via marítima;
• Precariedade (para resíduos do Grupo IV), insuficiência (para resíduos do Grupo III) ou
inadequação em algumas ilhas (para resíduos dos Grupos I e II) de instalações para
tratamento e eliminação de res íduos hospitalares;
• Inexistência generalizada de Planos de Gestão de Resíduos nas unidades de saúde;
• Carência generalizada de programas de formação dos trabalhadores e de sensibilização
dos utentes das unidades de saúde;
• Fiscalização praticamente inexistente por parte das entidades competentes.
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4 - BASES ESTRATÉGICAS REGIONAIS PARA O PERÍODO 2003–2007
4.1 - PERSPECTIVA DE ENQUADRAMENTO
As bases estratégicas que se apresentam para a gestão dos resíduos hospitalares nos Açores
visam a prevenção e controlo da poluição e a minimização dos riscos para a saúde pública e para
o ambiente associados àqueles resíduos e tiveram por base, fundamentalmente:
• Os requisitos da legislação aplicável neste domínio;
• A situação nos Açores quanto à localização e importância relativa dos produtores
daqueles resíduos, bem como quanto aos procedimentos adoptados nas respectivas
etapas de gestão nas diversas unidades de saúde, apresentada no capítulo 2 deste Plano;
• As condicionantes e os problemas regionais apresentados no capítulo 3 deste Plano;
• As orientações do Plano Estratégico Sectorial dos Resíduos Hospitalares aprovado em 31
de Agosto de 1999.
Resultaram, desta forma, cinco bases estratégicas que se detalham de seguida, relativas,
respectivamente, a:
• Quantificação dos resíduos;
• Prevenção da produção de resíduos;
• Planos de gestão de resíduos;
• Formação e informação;
• Tratamento e destino final dos resíduos.
4.2 - ESTRATÉGIA DA QUANTIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
O facto de se tratar dum território ultraperiférico e de carácter insular constitui um significativo
condicionante quanto à produção de resíduos hospitalares, uma vez que o afastamento do
território continental e a limitação dos territórios de cada ilha impõem que se encontrem soluções
autónomas para a eliminação dos resíduos num espaço físico limitado para esse efeito.
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Neste contexto, torna-se indispensável dispor de estimativas tão rigorosas quanto possível das
quantidades de resíduos hospitalares dos vários tipos gerados no Arquipélago dos Açores e em
cada uma das ilhas, que permitam construir uma base de dados para esse efeito, para
fundamentar solidamente o dimensionamento de instalações de eliminação ou transferência dos
resíduos e informar adequadamente as entidades competentes da Administração Regional da
situação neste domínio para fundamento de decisões sobre a matéria.
Uma vez que, sobre alguns tipos de unidades de saúde, maioritariamente afectas ao sector
privado, essas quantidades não são conhecidas ou apenas se dispõe de estimativas muito
grosseiras, deverá ser feito um significativo esforço no sentido de eliminar essas lacunas, dando
simultaneamente pleno cumprimento às disposições legais sobre o registo anual dos resíduos.
4.3 - ESTRATÉGIA DA PREVENÇÃO DA PRODUÇÃO DE RESÍDUOS
O conjunto de circunstâncias referido no item anterior associado à ultraperificidade e insularidade
do território torna premente a procura de formas de minimizar a produção de resíduos, em
articulação com as políticas regionais e com as práticas municipais de recuperação e valorização
de materiais a partir dos resíduos.
A utilização crescente de materiais descartáveis na prestação de cuidados de saúde, visando a
minimização da possibilidade de transmissão de infecções hospitalares, será, naturalmente, um
óbice a uma redução da produção de determinados tipos de resíduos hospitalares dos Grupos III,
IV e de outros tipos, nomeadamente porque esses materiais são acondicionados em embalagens
individuais (o que aumenta a produção de resíduos do Grupo II). A plena aplicação de legislação
sobre a comercialização e entrada em serviço de dispositivos médicos e respectivos acessórios
tenderá ainda a acentuar este problema.
Embora se reconheça que determinados serviços de prestação de cuidados de saúde não
possam, pela sua natureza, contribuir muito significativamente nesse sentido, as soluções
passarão, nomeadamente, por:
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• Adequada triagem dos resíduos dos vários grupos, de forma a permitir a separação e
valorização de materiais potencialmente recuperáveis;
• Devolução, aos produtores e distribuidores, de algumas embalagens não contaminadas
para reutilização posterior;
• Formação do pessoal interveniente, de forma a conseguir, tendo por base a sua
participação activa e a sua criatividade, encontrar, neste contexto, as soluções mais
adequadas a cada caso, dentro da própria unidade de saúde.
4.4 - ESTRATÉGIA DOS PLANOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Como recomendado no Plano Estratégico Sectorial de Resíduos Hospitalares aprovado em 1999,
a elaboração e implementação de Planos de Gestão de resíduos em cada unidade de saúde,
contemplando as vertentes institucional, económico-financeira, técnica, sanitária e formação, são
passos fundamentais para um adequado controlo da situação, pelas entidades gestoras, das
várias etapas da gestão dos resíduos produzidos na respectiva unidade.
Estes Planos deverão generalizar-se a todas as unidades de saúde, colmatando as graves
lacunas que hoje existem neste domínio nos Açores, e o seu objectivo, como instrumento de
gestão adequado às características específicas de cada unidade, será a minimização e controlo
de riscos para os trabalhadores e para os utentes dos serviços de saúde, contribuindo, em termos
globais, para a optimização de gestão da própria prestação de cuidados de saúde.
A formação dos responsáveis e dos trabalhadores em geral, como condição da sua participação
activa e esclarecida na consecução desse objectivo, bem como a informação dos utentes e do
público em geral, deverão constituir preocupação relevante desses Planos, a actualizar
regularmente ou a ajustar sempre que ocorrerem ampliações expressivas da capacidade de
atendimento ou alterações significativas da natureza dos serviços prestados na unidade de saúde.
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4.5 - ESTRATÉGIA DA FORMAÇÃO E DA INFORMAÇÃO
Os resíduos hospitalares são produzidos sobretudo em actividades de prevenção, diagnóstico ou
tratamento de disfunções do estado de saúde, pelo que se confinam, ainda que de forma dispersa
pelo território, às próprias unidades de saúde. A formação dos trabalhadores a todos os níveis
(incluindo nomeadamente os responsáveis directos por actividades de recolha e triagem de
resíduos, além do pessoal de limpeza) sobre os riscos associados ao contacto ou ao
manuseamento incorrecto dos diversos tipos de resíduos, bem como sobre os procedimentos
adequados a adoptar nos vários locais de produção e nas múltiplas tarefas que lhes competem, é
condição indispensável à minimização daqueles riscos, bem como à prevenção da sua saúde
individual e à garantia de um ambiente saudável em toda a unidade de saúde.
Por outro lado, há que ter em atenção que alguns cuidados de saúde são prestados em regime
ambulatório (quer a doentes acamados no domicílio ou em locais isolados, quer a cabeças de
gado, por exemplo) e que os próprios utentes das unidades de prestação de cuidados de saúde a
seres humanos, bem como os seus acompanhantes ou visitantes, devem dispor de informação
que lhes permita manter comportamentos adequados neste contexto.
4.6 - ESTRATÉGIA PARA O TRATAMENTO E DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS
A evolução da percepção e dos tipos e graus de risco associados aos resíduos hospitalares, a sua
crescente produção e complexidade de composição, a evolução das tecnologias de tratamento
aplicáveis, o desenvolvimento de novos conceitos de gestão dos resíduos (incluindo
nomeadamente a valorização de algumas parcelas, com surgimento de estruturas empresariais
para a sua gestão) e as crescentes exigências legais em matéria de protecção do ambiente,
vieram a determinar a actual classificação de resíduos em vários grupos consoante o seu nível de
perigosidade e a selecção dos tipos de tratamento mais aconselháveis para cada grupo.
Em termos gerais:
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• Os resíduos hospitalares devem ser separados na origem, de forma a constituir conjuntos
de diferentes níveis de perigosidade, com destinos específicos consoante o seu grau de
risco para a saúde pública e para o ambiente;
• Os resíduos dos Grupos I e II devem ser encaminhados para os sistemas municipais de
tratamento de resíduos sólidos urbanos, separando os materiais para que existam
sistemas de valorização operacionais;
• Os resíduos do Grupo III, de risco biológico, devem ser objecto de tratamento químico, de
incineração ou outro processo eficaz, após o que podem reunir-se aos dos Grupos I e II,
por serem equiparáveis a resíduos sólidos urbanos;
• Os resíduos do Grupo IV, de elevada perigosidade, devem ser obrigatoriamente
incinerados, satisfazendo os requisitos legais aplicáveis.
No caso dos resíduos dos Grupos III e IV, a selecção da instalação de tratamento mais
aconselhável deve ter em conta as características dos resíduos (quantidade a eliminar e
composição qualitativa) e da(s) unidade(s) de saúde a servir, a eficiência dos processos
alternativos, bem como os custos de investimento e de exploração e manutenção, não
esquecendo a prevenção das disfunções ambientais associadas aos efluentes e resíduos
gerados pelo próprio tratamento para cumprimento da legislação aplicável sobre protecção do
ambiente.
Dado que se trata, nalguns casos, de instalações complexas, com exigências tecnológicas e
funcionais específicas e cujo funcionamento deficiente pode gerar problemas graves de saúde
pública ou de poluição ambiental, a sua selecção, aquisição, montagem, ensaio, exploração e
manutenção devem ser acompanhados por técnicos da especialidade, devendo as entidades
gestoras das unidades de saúde recorrer a empresas privadas de reconhecida idoneidade sempre
que a dimensão e/ou a sofisticação dessas instalações o tornarem aconselhável.
Não obstante a dispersão das unidades produtoras de resíduos hospitalares em todas as ilhas da
Região Autónoma dos Açores, razões associadas à minimização de custos e de problemas de
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exploração, favorecem soluções que envolvam unidades de maior dimensão onde se concentrem
os resíduos com especial perigosidade, sobretudo próximo dos núcleos produtores mais
significativos, apesar dos riscos de poluição acidental introduzidos no transporte marítimo ou
aéreo desses resíduos. Terá, assim, de ser encontrada a solução optimizada que, num quadro de
um nível de risco aceitável no transporte, permita uma gestão racional nos planos técnico,
ambiental e financeiro.
5 - PLANO DE ACÇÃO PARA OS AÇORES
5.1 - Gestão de resíduos hospitalares
Ao nível da gestão regional é fundamental a cooperação entre concelhos e ilhas, bem como entre
diversas instituições, para plena concretização dos objectivos e acções definidos no Plano.
Por outro lado, quanto à gestão de cada unidade de saúde enquanto produtor de resíduos
hospitalares, haverá, essencialmente, os seguintes tipos de modalidades de gestão:
• Gestão dos resíduos pela própria unidade de saúde, entidade proprietária e exploradora
do equipamento de tratamento instalado, desde a produção até ao destino final;
• Cedência da gestão de resíduos a entidade terceira quanto à exploração do tratamento e
destino final, embora a unidade de saúde seja proprietária do equipamento respectivo e
assegure as restantes operações de gestão de resíduos;
• Cedência de todas as operações de gestão de resíduos a entidade terceira.
Além destas modalidades de gestão, podem existir outras semelhantes, envolvendo sempre a
cedência de qualquer operação de gestão a uma terceira entidade, pública ou privada, a
celebração de um contrato entre as partes, devendo essa terceira entidade estar licenciada para a
operação em causa pelas entidades competentes.
5.2 - REGISTO DE RESÍDUOS
O registo anual de resíduos – incluindo quantidades e tipos produzidos, armazenados,
transportados, tratados, valorizados ou eliminados, bem como a sua origem, destino e
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identificação da operação efectuada – e o envio atempado dos respectivos mapas de registo à
Direcção Regional de Saúde são obrigações legais da maior importância das unidades de saúde,
uma vez que é a partir dos dados constantes desses mapas de registo que as entidades
competentes da Administração Regional têm a perspectiva da situação local, que lhes permitirá,
mediante avaliações periódicas da evolução da situação e das implementação das acções
definidas no quadro do Plano, dispor duma base de planeamento para intervenções e
investimentos neste domínio.
A eliminação das situações de incumprimento que se verificam actualmente é de extrema
relevância e de carácter prioritário neste Plano, não só pela sua importância em si, como pela
situação extremamente deficitária dos Açores neste domínio, uma vez que, num total de 527
unidades de saúde, apenas procedem a este registo os três hospitais, o Centro de Oncologia e os
13 Centros de Saúde incluindo as respectivas extensões.
No sentido de activar o início do registo anual dos resíduos pelas unidades de saúde que ainda o
não efectuam, prevêem-se visitas programadas às principais unidades de saúde nessas
circunstâncias, bem como às unidades de saúde que manifestaram dificuldades no seu
preenchimento em anos anteriores, para simulação do preenchimento dos mapas de registo de
resíduos hospitalares e esclarecimento de dúvidas que esse preenchimento possa suscitar. Essas
visitas, objecto de marcação prévia, serão efectuadas por equipas integrando elementos da
Direcção Regional do Ambiente e da Direcção Regional de Saúde, no caso de unidades de
prestação de cuidados de saúde a seres humanos, ou da Direcção Regional do Ambiente, da
Direcção Regional de Saúde e da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, no caso de
unidades de prestação de cuidados de saúde a animais.
A generalização do registo de resíduos a todas as unidades de saúde permitirá à Direcção
Regional do Ambiente o carregamento duma Base de Dados dos Produtores de Resíduos
Hospitalares dos Açores, articulada, a nível nacional, com o Sistema de Informação de Saúde
Ambiental, a cargo do Instituto de Resíduos.
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No âmbito do carregamento dessa Base de Dados, devem estar subjacentes critérios de avaliação
crítica dos dados, a sua representatividade, o cruzamento de dados com os vários produtores de
informação (unidades de saúde, empresas prestadoras de serviços de transporte,
armazenamento, tratamento e eliminação), a criação de rácios de comparação para as várias
tipologias de produtores e outras medidas de validação de carácter sistemático ou pontual.
5.3 - DEPOSIÇÃO, TRIAGEM, ARMAZENAMENTO E RECOLHA DE RESÍDUOS
Por se tratar de operações que estão directamente ligadas ao dia-a-dia das unidades de saúde,
incluem-se, sempre que conveniente, algumas sugestões de ordem prática.
A triagem deverá permitir, tanto quanto possível, a identificação clara da origem e do grupo a que
pertencem os resíduos, garantindo, na origem, uma separação selectiva dos materiais para
reciclagem, reutilização e/ou valorização, tendo em conta não só os diferentes tipos de resíduos,
como também os tratamentos a que serão submetidos. Neste contexto, pelas suas implicações na
saúde pública e na qualidade do ambiente, o cumprimento das determinações legais no âmbito da
triagem de resíduos por todas as unidades de saúde dos Açores deve constituir um esforço
significativo a curto prazo no âmbito deste Plano.
No que se refere ao acondicionamento dos resíduos, no pressuposto atrás indicado, e por
razões semelhantes às indicadas para a triagem, terá de ser feita nos próximos anos uma
significativa alteração de procedimentos para cumprimento dos requisitos legais nesta matéria,
uma vez que ainda existe um número expressivo de unidades de saúde onde esses requisitos não
serão cumpridos, particularmente quanto aos resíduos perigosos.
Nas unidades com dimensão significativa sugere-se que, além do respeito pelo código de cores e
pela adopção do símbolo de risco biológico nos recipientes para resíduos do Grupo III, referidos
na lei, seja inscrito em cada recipiente o serviço a que pertence, o que permitirá com maior
facilidade a contabilização dos resíduos por grupo e por serviço dentro da unidade de saúde;
recomenda-se também que o número de recipientes a prever inclua, pelo menos, uma unidade de
reserva em cada serviço.
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Quanto à recolha interna, as unidades de saúde deverão estabelecer, se possível, um circuito
independente do que é utilizado por doentes, trabalhadores e público em geral, minimizando,
assim, o risco potencial de contaminação daqueles espaços. Em unidades com internamento e
com dimensão razoável, para reduzir a acumulação de resíduos junto aos locais de produção será
aconselhável, por exemplo, efectuar duas recolhas diárias, todos os dias da semana, incluindo
Sábados, Domingos e Feriados (a primeira respeitante à hora do lanche, jantar e ceia, e a
segunda, ao pequeno-almoço e almoço).
Por sua vez, o transporte dos resíduos dentro da unidade de saúde até ao local de
armazenamento ou de tratamento deverá ser efectuado em estruturas fechadas, facilmente
laváveis ou desinfectáveis, e o transporte para destino final dos resíduos dos Grupos I+II deverá
ser efectuado em viaturas de uso exclusivo para o efeito, com o compartimento de carga isolado
(para evitar contaminações acidentais) e revestido a material sintético (para facilitar a limpeza e
desinfecção diária).
Em relação ao armazenamento dos resíduos, é desejável criar um ecoponto com áreas
separadas para guardar temporariamente os vários tipos de resíduos até ao seu envio para
tratamento ou destino final, respeitando os requisitos legais nomeadamente quanto a sinalização,
capacidade e possibilidade de refrigeração; além disso, terá de existir protecção contra intrusão e
contra intempéries, além de condições que permitam a lavagem regular dos pavimentos e deverá
poder garantir-se que os resíduos mais antigos serão removidos em primeiro lugar.
Nas unidades de saúde com internamento e com dimensão razoável, deverá existir uma zona
para lavagem, desinfecção e armazenamento de contentores de uso múltiplo, bem como uma
zona de sanitários com vestiário e balneário, para que o pessoal afecto directamente a este tipo
de actividades possa efectuar a sua higiene pessoal após uma jornada de trabalho.
Quanto ao controlo da produção de resíduos, efectuar-se-á no ecoponto atrás referido, onde
existirá uma balança que permita pesar os resíduos separadamente, quer por origem, quer por
grupos. Na impossibilidade de existir o referido ecoponto, a pesagem dos resíduos dos Grupos III
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e IV efectuar-se-á junto aos respectivos locais de tratamento e a pesagem dos resíduos dos
Grupos I e II decorrerá junto ao local de destino final de RSU que for utilizado. O registo dessas
pesagens será encaminhado para o responsável pela gestão dos resíduos da unidade de saúde,
facilitando assim o controlo da produção e a necessária elaboração dos mapas de registo de
resíduos (a enviar anualmente à Direcção Regional de Saúde, como já referido).
5.4 - PREVENÇÃO DA PRODUÇÃO DE RESÍDUOS
A redução da produção de resíduos deve ser uma preocupação constante em cada unidade de
saúde, uma vez que haverá uma tendência natural para que essa produção aumente (quer por via
do uso crescente de materiais descartáveis, quer pelo recurso cada vez maior das populações aos
cuidados de saúde), com consequências adversas para a qualidade do ambiente e para a gestão
dos recursos naturais nos Açores (particularmente por se tratar dum território insular, onde este
tipo de problemas ganham maior acuidade).
É imprescindível, para o efeito, uma atenção continuada a este problema e uma avaliação
específica da situação em cada serviço produtor de resíduos dentro da própria unidade de saúde,
de forma a identificar todas as situações em que se possa atenuar (ou mesmo eliminar) a
produção de resíduos de determinado tipo, para o que se torna indispensável a colaboração
empenhada e a criatividade dos trabalhadores dessa unidade.
Uma área onde este tipo de intervenções poderá ser particularmente importante é a que se refere
às embalagens dos materiais e produtos utilizados, sendo de privilegiar a devolução, aos
produtores ou distribuidores, pelos serviços de aprovisionamento, de algumas embalagens não
contaminadas para posterior reutilização, nomeadamente de embalagens de transporte ou de
embalagens grupadas, para que nos sectores de utilização desses materiais e produtos só haja
lugar à produção de resíduos de embalagens associados às embalagens primárias.
Dada a sua importância no âmbito do Plano, cada unidade de saúde deve estar habilitada, no final
de cada ano, a fornecer indicações, a pedido – da Direcção Regional de Saúde, no caso das
unidades de cuidados a seres humanos, ou da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, no
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caso de unidades de cuidados a animais – sobre as medidas mais significativas que tiver
adoptado para prevenção da produção de resíduos e sobre as consequentes reduções obtidas
nessa produção.
5.5 - GESTÃO DE FILEIRAS E FLUXOS DE RESÍDUOS ESPECIAIS
Um primeiro tipo de acção a desenvolver será a intensificação da utilização dos sistemas de
recolha separativa de determinadas fileiras de resíduos, que presentemente apenas tem
alguma expressão quanto aos metais. Esta acção deve ser especialmente enfatizada nas três
ilhas mais populosas, onde alguns municípios já efectuam a recolha separativa de alguns
materiais, mediante programas individualizados de cada unidade de saúde que nelas se localize,
tendo por objectivo iniciar ou intensificar a deposição interna selectiva de resíduos como o
papel/cartão, o vidro e a sucata, a fim de que todas as unidades de saúde venham a adoptar esse
procedimento até final do período de vigência deste Plano. Nas restantes ilhas, a recolha
separativa dessas ou doutras fileiras de resíduos deverá ser desenvolvida, acompanhando a
evolução dos respectivos sistemas de RSU sob gestão municipal ou intermunicipal.
A fileira “plásticos” – que ainda não é objecto de recolha separativa nos Açores – deveria merecer
futuramente atenção especial, dado que alguns materiais deste tipo estão presentes em resíduos
hospitalares (caso do politereftalato de etileno – ou PET – nas embalagens de produtos
farmacêuticos e do policloreto de vinilo – ou PVC – nos frascos de soro, por exemplo) e que
existem importantes impactes ambientais negativos nalguns processos de tratamento destes
resíduos e mesmo na sua deposição em aterros.
Seria do maior interesse que cada unidade de saúde estabelecesse um protocolo com a
respectiva autarquia ou com outras entidades que procedam à recolha separativa de
determinadas fileiras de resíduos, beneficiando assim das vantagens de escala para a sua
adequada recuperação e valorização.
Um segundo tipo de acções refere-se ao incremento de sistemas de reciclagem ou de
recuperação ou valorização de fluxos de resíduos especiais.
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Neste contexto, as principais unidades de saúde deveriam proceder à instalação de ecopontos
nas respectivas instalações, para recolha selectiva de determinados resíduos de embalagens,
confinada estritamente a áreas dessas unidades em que os resíduos nelas produzidos se possam
classificar como resíduos hospitalares dos Grupos I ou II.
Por outro lado, outros resíduos como pneus (dos veículos), pilhas e acumuladores (dos
equipamentos hospitalares e dos veículos), óleos usados (dos veículos e de equipamento
diverso), sucata (vários tipos de equipamento hospitalar) e equipamento eléctrico e electrónico
(como máquinas de vários tipos, lâmpadas fluorescentes, cabos, equipamento informático),
devem ser separados dos restantes resíduos e armazenados em condições adequadas, para
futura inserção em programas de gestão específicos, devendo as unidades de saúde
acompanhar, de forma proactiva, a evolução das tecnologias e das perspectivas da sua aplicação
prática nos Açores.
No que se refere às películas de Raios X, será de generalizar o procedimento de algumas
unidades de saúde nos Açores que as armazenam até à altura da campanha anual promovida
pela Assistência Médica Internacional (AMI) em colaboração com a Associação Nacional de
Farmácias, que permite à AMI, através da recuperação da prata a partir dessas películas, angariar
fundos para financiamento dos seus projectos de ajuda médica e humanitária.
Qualquer destas acções deve incluir a monitorização permanente da quantidade e qualidade
dos principais componentes dos resíduos produzidos, através da vigilância e do controlo em
cada unidade de saúde, permitindo o acompanhamento da situação e a avaliação da evolução
havida, bases indispensáveis para que, futuramente, se possam equacionar soluções para a
valorização ou eliminação desses resíduos.
5.6 - EVOLUÇÃO DA PRODUÇÃO DE RESÍDUOS
A estimativa da evolução da produção de resíduos neste Plano foi efectuada para 2006 e para
2020, considerando um tempo de vida útil médio dos equipamentos de aproximadamente 15 – 20
anos. Para a estimativa dos resíduos produzidos por unidades de prestação de cuidados de saúd
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a seres humanos foi calculada, para os Açores, uma taxa de crescimento média da população
utilizando os censos de 1991 e 2001, tendo-se obtido uma taxa média anual de 0,18%.
Quanto aos resíduos produzidos por unidades de prestação de cuidados de saúde a animais,
considerou-se que estes se mantinham constantes, uma vez que não se prevê o crescimento do
número de efectivos pecuários no horizonte do projecto. É de referir que não existem elementos
estatísticos que permitam estimar a evolução de outro tipo de animais que utilizam os serviços
veterinários, como é o caso de animais domésticos.
Tendo em conta estes pressupostos estimaram-se os quantitativos de resíduos produzidos para
2006 e 2020, por ilha, para o universo das unidades de saúde, que se apresentam no Quadro 5.1.
Os mesmos valores podem observar-se, para a totalidade da RAA, na Figura 5.1.
0
200.000
400.000
600.000
800.000
1.000.000
1.200.000
1.400.000
1995 2000 2005 2010 2015 2020 2025
Anos
Prod
ução
(kg/
ano)
Grupo I + II Grupo III Grupo IV
FIGURA 5.1- RAA – ESTIMATIVA DA EVOLUÇÃO DA PRODUÇÃO DE RESÍDUOS HOSPITALARES
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QUADRO 5.1
RAA – Evolução da produção de resíduos hospitalares (kg/ano) nos Açores produzidos nas
unidades de saúde de seres humanos e animais
2000 2006 2020 ILHA
Grupo I+II Grupo III Grupo IV Grupo I+II Grupo III Grupo IV Grupo I+II Grupo III Grupo IV
Corvo 260 130 19 263 131 19 270 135 20
Faial 88 719 27 990 6 901 89 670 28 289 6 965 91 930 28 999 7 118
Flores 2 239 1 128 280 2 261 1 138 281 2 313 1 163 282
Graciosa 4 168 746 196 4 212 753 198 4 317 770 202
Pico 11 957 8 020 3 031 12 086 8 106 3 063 12 391 8 310 3 140
Santa
Maria 3 714 2 782 874 3 750 2 810 880 3 837 2 876 893
São
Jorge 1 647 1 268 1 185 1 661 1 279 1 195 1 696 1 307 1 218
São
Miguel 683 689 208 294 48 189 690 980 210 435 48 617 708 301 215 522 49 633
Terceira 480 420 95 669 25 420 485 526 96 598 25 626 497 656 98 803 26 115
TOTAL
RAA 1 276 813 346 027 86 095 1 290 409 349 540 86 843 1 322 709 357 884 88 621
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5.7 – ESTRATÉGIA DE ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO, VALORIZAÇÃO
E DESTINO FINAL
5.7.1 - Armazenamento
Dadas as características específicas dos Açores, torna-se aconselhável, quer por razões técnicas
(logística de transportes, entre outros factores), quer por razões circunstanciais (mau tempo, por
exemplo), prever zonas para armazenamento complementar daqueles resíduos em cada ilha onde
são produzidos, antes do seu transporte para a ilha onde essas instalações se localizarem. Por
outro lado, em cada ilha “receptora”, também será de prever zonas para armazenamento dos
resíduos provenientes quer das ilhas “produtoras” quer das restantes unidades de saúde dessa
ilha, enquanto aguardam processamento e para fazer face a qualquer paragem acidental da
instalação de tratamento, por motivos de manutenção ou de avaria.
Umas e outras zonas, aqui designadas por “zonas especiais para armazenamento de resíduos”,
ficarão afectas à principal unidade de saúde do sector público dessa ilha ou à unidade mais
próxima das instalações portuárias mais relevantes dessa ilha, podendo também alternativamente
constituir uma zona integrada nas próprias instalações portuárias. A gestão destas zonas pode
ainda ser da responsabilidade de entidades privadas.
Além de respeitarem as características gerais das zonas para armazenamento de resíduos nas
próprias unidades de saúde especificadas por lei, estas zonas especiais devem ter facilidades
para refrigeração dos resíduos e dispor de uma capacidade, a definir caso a caso, que permita, no
caso das ilhas “produtoras”, armazenar os resíduos produzidos pelas unidades de saúde da
respectiva ilha durante um período compatível com o espaçamento das viagens marítimas
regulares no período de Inverno, e no caso das unidades de saúde “receptoras”, armazenar os
resíduos das outras unidades “utilizadoras” durante três dias.
A exploração dessas zonas especiais poderá ser objecto de contrato entre a unidade-mãe e as
outras unidades de saúde utilizadoras, para definição das condições em que essa exploração se
irá processar.
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A implementação e exploração das zonas especiais de armazenamento deverá ser objecto de
licenciamento.
5.7.2 - Transporte
Há que distinguir o transporte inter-ilhas do transporte intra-ilhas.
No transporte inter-ilhas, não obstante o risco de atraso nas viagens por via das intempéries
(sobretudo no Inverno), o transporte marítimo – já largamente utilizado para o efeito – constitui
uma opção extremamente atractiva, embora o transporte aéreo não seja de excluir em situações
esporádicas. Serão de utilizar as rotas comerciais existentes e deverá garantir-se sempre o
transporte refrigerado de resíduos contendo matéria orgânica.
Quanto ao transporte intra-ilhas, as entidades que são responsáveis pelo transporte de resíduos
terão de ajustar e optimizar os circuitos de transporte rodoviário, visando trajectos tão curtos
quanto possível entre a origem e o destino (nomeadamente para redução dos custos de
transporte). Além disso, devem informar adequadamente os profissionais afectos ao transporte
dos riscos eventuais associados aos resíduos a transportar e das formas de actuação correcta em
caso de derrame dos recipientes ou contentores e manter preferencialmente a circulação por
estradas com elevado nível de segurança rodoviária, para minimização dos riscos de poluição
ambiental por acidente. Em qualquer dos casos as empresas transportadoras de resíduos deverão
estar licenciadas para o efeito.
5.7.3 - Tratamento, valorização e destino final
Atendendo aos condicionamentos e problemas regionais que foram identificados no Capítulo 3, e
tendo presentes as disposições legais apresentadas no subcapítulo 2.4 e as bases estratégicas
regionais estabelecidas no Capítulo 4, para o período 2003 a 2007, propõe-se a seguinte
estratégia de tratamento, valorização e destino final:
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RESÍDUOS DOS GRUPOS I E II
As unidades de saúde deverão promover o encaminhamento dos resíduos dos grupos I e II para
as instalações de tratamento, valorização e/ou destino final dos resíduos urbanos que sirvam os
respectivos municípios ou ilhas.
RESÍDUOS DO GRUPO III
Para os resíduos do Grupo III, a tratar por autoclavagem, consideram-se duas fases:
• Numa 1ª fase preconiza-se a instalação de autoclaves nas Ilhas de São Miguel, Terceira e
Faial (com capacidade para tratar os resíduos produzidos nestas ilhas e nas respectivas
ilhas mais próximas);
• Numa 2ª fase prevê-se a instalação de autoclaves nas Ilhas de Santa Maria, Pico, São
Jorge, Graciosa e Flores com capacidade para tratar os resíduos produzidos em cada
uma destas ilhas. A autoclave da Ilha das Flores deverá também ter capacidade para
tratar os resíduos do grupo III produzidos na Ilha do corvo.
Os resíduos após tratamento terão de ser encaminhados para uma instalação de destino final de
RSU na ilha onde se efectuar a autoclavagem; como a vocação das unidades de saúde é a
prestação de cuidados de saúde, em muitos casos poderá tornar-se mais vantajoso que a
implementação e a exploração daqueles equipamentos sejam da responsabilidade de entidades
privadas.
Os responsáveis pela gestão dos equipamentos de tratamento de resíduos do Grupo III,
existentes ou a criar, devem promover, com carácter prioritário, o respectivo licenciamento junto
da Direcção Regional de Saúde.
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Enquanto não for possível assegurar o correcto tratamento de todos os resíduos do Grupo III nos
Açores, estes poderão ser encaminhados para o território continental, para incineração ou outro
tratamento aceitável, desde que seja em instalações devidamente licenciadas.
RESÍDUOS DO GRUPO IV
Tendo presente a quantidade total relativamente pequena de resíduos do Grupo IV produzida
anualmente no arquipélago dos Açores, considerou-se o transporte da totalidade desses resíduos
para incineração no território continental.
A incineração em território continental, em contraponto das desvantagens em termos da falta de
flexibilidade, apresenta vantagens evidentes associadas à não necessidade de prever instalações
complexas para o efeito no território dos Açores, obviando-se a investimentos mais avultados
nesse contexto, não só por recorrerem a incineradoras já existentes, como por permitirem, no
actual quadro legal, reduzir ao mínimo o tempo necessário para disponibilização duma solução
adequada para aqueles resíduos.
5.8 - PLANOS DE GESTÃO INTERNA
Os Planos de Gestão de Resíduos são um instrumento de maior importância a desenvolver e a
implementar por cada unidade de saúde.
Dado que a maioria das unidades de saúde não dispõem deste importante instrumento de gestão,
a elaboração desses Planos e sua posterior submissão à aprovação da Direcção Regional de
Saúde é uma acção de carácter prioritário no contexto do Plano de Acção para os Açores.
Tal como previsto legalmente, os Planos de Gestão de cada unidade de saúde devem contemplar
as vertentes institucional, económico-financeira, técnica, sanitária e de formação, bem como fazer
referência nomeadamente aos seguintes itens:
• Registo de resíduos;
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• Deposição, triagem, armazenamento e recolha interna de resíduos;
• Gestão de fileiras e fluxos de resíduos especiais;
• Transporte, tratamento, valorização e destino final por grupo de resíduos.
A Direcção Regional de Saúde deve enviar à Direcção Regional do Ambiente cópia dos Planos de
Gestão aprovados.
5.9 - FISCALIZAÇÃO
As acções de fiscalização têm estado praticamente ausentes da gestão de resíduos hospitalares
da Região. Reconhece-se, consequentemente, que terá de ser feito um esforço neste domínio, de
forma a expor às entidades gestoras, em termos objectivos – num período inicial, numa actuação
de carácter essencialmente pedagógico e sem intenções punitivas – a situação das respectivas
instalações, equipamentos e serviços face aos requisitos legais e a permitir a correcção gradual
das disfunções detectadas.
As áreas que devem merecer atenção especial neste contexto são:
• Separação dos resíduos perigosos dos não perigosos e separação dos do Grupo III dos
do Grupo IV;
• Acondicionamento dos resíduos cortantes e perfurantes;
• Acondicionamento dos restantes resíduos do Grupo IV;
• Capacidade e características das áreas de armazenamento de resíduos;
• Licenciamento das infra-estruturas e equipamentos de tratamento, valorização e
eliminação de resíduos.
5.10 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL E ACÇÕES DE INFORMAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO
As acções de formação a desenvolver por parte das unidades de saúde deverão contemplar
aspectos relacionados com a Saúde Pública, o Ambiente e a Higiene e Segurança no Trabalho.
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A formação, que deverá incluir a formação de formadores, terá como objectivos sensibilizar e
preparar os intervenientes a vários níveis no processo de gestão de resíduos hospitalares, como
meio de garantir uma forma responsável e eficaz de se conseguirem prevenir riscos para a saúde
pública e de se obterem benefícios económicos e ambientais.
Desta forma, a formação deverá proporcionar o conhecimento da situação actual, das estimativas
da produção, da problemática da redução da produção, da separação e triagem na origem e da
valorização e reciclagem tendo como base a recolha selectiva. Além disso, deverá permitir a
divulgação da legislação de suporte, genérica e específica, de todas as actividades de gestão de
resíduos hospitalares, bem como a identificação dos procedimentos correctos e a criação de
normas ou protocolos para o efeito.
Haverá que incutir, em todos os intervenientes no processo, preocupações de Saúde Pública e de
Protecção Ambiental, sendo também objectivo da formação veicular a necessidade da prática de
uma correcta política de segurança, higiene e prevenção dos riscos profissionais e para a
população em geral.
Tendo em conta que fundamentalmente são a produção e a triagem que condicionam a solução
de tratamento e destino final dos resíduos, nomeadamente dos resíduos perigosos, é essencial
apostar na formação dos recursos humanos, a qual deve estar prevista nos planos de gestão
interna das unidades de saúde. Essa formação deve estar articulada com a formação a dar pelas
empresas que assegurem o tratamento ou o destino final dos resíduos, que venham a estabelecer
protocolos para esse efeito com as unidades de saúde.
Relativamente a acções de informação e sensibilização, estas deverão ser dirigidas aos
profissionais de saúde, aos visitantes e ao público em geral, bem como aos utentes dos serviços
de saúde humana e ainda aos transportadores de resíduos hospitalares e outros agentes ligados
à gestão desses resíduos, podendo materializar-se, no interior das unidades de saúde, através da
afixação de cartazes, da distribuição de folhetos informativos ou da divulgação, através de outros
meios audiovisuais, dos procedimentos correctos a adoptar.
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As acções de formação preconizadas neste Plano de Acção são prioritárias em relação às acções
de informação e sensibilização.
Uma intervenção neste contexto num plano mais amplo deverá ser conduzida pela Direcção
Regional do Ambiente, em articulação com outras entidades, em particular com a Direcção
Regional de Saúde e a Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário.
5.11 - LEGISLAÇÃO
O quadro jurídico aplicável – parte do qual decorre da inserção de Portugal no espaço da União
Europeia em aspectos complementares à gestão específica dos resíduos hospitalares – ainda
que bastante recente, cobre as diversas etapas da gestão destes resíduos, estando contidas em
legislação regional as atribuições dos organismos competentes nas várias vertentes da sua
actuação.
Face à situação de referência que foi caracterizada, considera-se que as inadequações ou
insuficiências identificadas na gestão dos resíduos hospitalares na Região Autónoma dos Açores
não se prendem com ausência de legislação ou regulamentação, com omissões na lei ou com
existência de ambiguidades nos diplomas legais, mas sim, essencialmente, com comportamentos
incorrectos nas unidades de saúde e com carência de determinadas infra-estruturas.
Esses problemas decorrem, em grande medida, da relativa “juventude” da legislação neste
domínio, estando-se, portanto, de certa forma, ainda num período inicial de implementação do
quadro legal. Requerem-se, assim, a promoção de acções de divulgação generalizada da
legislação aplicável, a elaboração e implementação de Planos de Gestão de Resíduos em cada
unidade de saúde e a intensificação das actividades de fiscalização, como formas de contribuir,
progressivamente, para melhor interiorização dos requisitos legais e, consequentemente, dos
comportamentos a adoptar ou a modificar para, em cada situação concreta, dar pleno
cumprimento a esses requisitos.
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5.12 - CALENDARIZAÇÃO DAS ACÇÕES PROPOSTAS
Apresenta-se na página seguinte o calendário de desenvolvimento das actividades.
Este calendário, com início na data de aprovação do Plano, pressupõe:
• Actividade A.1: Acções de divulgação do Plano às entidades gestoras das unidades de
saúde e outros intervenientes na gestão de resíduos hospitalares, pelas entidades
competentes da Administração Regional – no decurso do primeiro semestre do ano 1;
• Actividade A.2: Início do processo sistemático de registo anual de resíduos pelas
entidades gestoras das unidades de saúde – no prazo de dois anos;
• Actividade A.3: Elaboração e aprovação dos Planos de Gestão de Resíduos pelas
entidades gestoras das unidades de saúde que ainda não dispõem deste instrumento –
no prazo de três anos (os três hospitais e o Centro de Oncologia, até final do ano 1, os
Centros de Saúde e respectivas Extensões, até final do ano 2; as unidades privadas de
cuidados de saúde a seres humanos, até final do ano 3; as unidades públicas de cuidados
de saúde a animais, até final do 1º semestre do ano 2; as unidades privadas de cuidados
de saúde a animais, até final do 1º semestre do ano 3);
• Actividade A.4: Instalação das unidades de tratamento dos resíduos hospitalares do
Grupo III, incluindo o respectivo licenciamento e auditoria às instalações de tratamento
existentes – no prazo de cinco anos;
• Actividade A.5: Instalação das zonas especiais para armazenamento de resíduos em
todas as ilhas – no prazo de um ano e meio;
• Actividade A.6: Definição e carregamento duma Base de Dados dos Produtores de
Resíduos Hospitalares nos Açores, articulada com o Sistema de Informação de Saúde
Ambiental (a nível nacional) – até final do ano 2, com actualização anual posterior;
• Actividade A.7: Acções de formação dos formadores e intervenientes na gestão de
resíduos hopsitalares e de sensibilização/informação dos utentes dos serviços de saúde e
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do público em geral – de forma continuada em todo o período de vigência do Plano (tendo
as acções de formação início no ano 1 e as acções de sens ibilização e informação início
no ano 3);
• Actividade A.8: Avaliação anual da implementação do Plano (com início no ano 2).
As acções de divulgação do Plano serão conduzidas pela Direcção Regional do Ambiente, em
articulação com a Direcção Regional de Saúde e com a Direcção Regional do Desenvolvimento
Agrário.
A avaliação anual da implementação das medidas constantes do Plano, bem como a definição e
carregamento da Base de Dados, serão efectuadas pela Direcção Regional do Ambiente, com a
colaboração das duas entidades atrás referidas.
5.13 - PERSPECTIVA ECONÓMICA
Pretende-se com este capítulo apresentar estimativas que permitem ponderar os custos
económicos. Saliente-se que não é objectivo efectuar uma análise económica de um Sistema de
Gestão de Resíduos Hospitalares, uma vez que, por um lado os dados disponíveis não o
permitem e por outro não se enquadra no âmbito de um Plano Estratégico.
RESÍDUOS DOS GRUPOS I + II
As unidades de saúde deverão promover o encaminhamento dos resíduos dos Grupos I e II para
as instalações de tratamento, valorização e/ou destino final de resíduos urbanos que sirvam os
respectivos municípios ou ilhas.
Para o encaminhamento destes resíduos, deverá ser feito um acordo entre a entidade
produtora/detentora de resíduos e a entidade gestora do sistema de RSU, que assegure o seu
correcto transporte e destino final. A gestão destes resíduos será sujeita a uma taxa, definida pela
entidade gestora do sistema de resíduos.
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Actualmente nos Açores ainda existem alguns concelhos que não têm aterro controlado. A
problemática dos resíduos hospitalares dos Grupos I e II enquadra-se na situação existente para
os RSU dos concelhos. Espera-se uma progressiva entrada em funcionamento de sistemas de
resíduos urbanos, o que implicará, nos casos ainda não existentes, a cobrança de uma taxa de
pagamento.
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• PLANO ESTRATÉGICO DE RESÍDUOS HOSPITALARES DOS AÇORES
CALENDÁRIO DE IMPLEM ENTAÇÃO
ACTIVIDADES ANO 1 ANO 2 ANO 3 ANO 4 ANO 5
A.1 - Divulgação do Plano
A.2 - Início do processo de registo de resíduos pelas unidades de saúde
A.3 - Elaboração dos Planos de Gestão de Resíduos pelas unidades de saúde
A.4 - Instalação das unidades para tratamento dos resíduos hospitalares do Grupo III
A.5 - Instalação das zonas especiais para armazenamento de resí- duos em todas as ilhas
A.6 - Definição e carregamento duma base de dados dos produtores de resíduos hospitalares dos Açores
A.7 - Acções de
Formação/ Informação A.8 - Avaliação da
implementação do Plano
Aprovação do Plano
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RESÍDUOS DOS GRUPOS III + IV
Para efeitos de tecnologia de tratamento dos resíduos do Grupo III optou-se por considerar
exclusivamente a autoclavagem. Os resíduos do Grupo IV serão sujeitos a tratamento por
incineração de acordo com a legislação vigente na matéria.
Quanto às unidades de autoclavagem não existem diferenças de preços significativas para as
diferentes capacidades requeridas. Os custos da autoclavagem incluem sistemas de trituração,
compactação, tratamento de efluentes, câmara frigorífica, báscula eléctrica, entre outros. Face
à dimensão das autoclaves em causa também não se consideraram custos de construção civil
nem os custos de terreno.
Os custos de transporte são assumidos por m3 transportado, sendo o custo de transporte “inter-
ilhas” igual para todas as ilhas, apenas diferindo os custos de transporte para o continente.
Não se incluíram os custos de armazenagem dos resíduos por serem um custo inerente à
unidade produtora. Refere-se que em cada unidade de saúde deverá existir capacidade de
armazenagem dos resíduos em condições adequadas.
Não se incluíram os custos de eventuais unidades de transferência, que apenas poderão ser
considerados numa análise mais fina, numa fase posterior. Dentro do mesmo raciocínio não
foram contabilizados os custos do transporte rodoviário dos resíduos.
RAA – Custos estimados de tratamento de resíduos hospitalares perigosos
CUSTOS DE INVESTIMENTO (€)
CUSTOS DE EXPLORAÇÃO (20 anos) (€)
CUSTOS TOTAIS ACTUALIZADOS (€)
1 987 200 2 992 239 4 979 439
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6 - PROCEDIMENTO DE REVISÃO
Após avaliação e aprovação pelas entidades competentes, o Plano Estratégico dos Resíduos
Hospitalares dos Açores deve constituir um referencial para a implementação das Bases
Estratégicas e do Plano de Acção nele estabelecidas.
Como instrumento dinâmico e motor da alteração de comportamentos e da instalação de
infraestruturas, o próprio Plano deve, todavia, permitir incorporar as alterações significativas que
aquela implementação vier a determinar nos Açores, bem como os requisitos de protecção
ambiental que vierem a ser materializados em novos diplomas legais, nacionais ou
comunitários, e os resultados do desenvolvimento de novas tecnologias neste domínio
específico.
Atendendo ao facto de a legislação fundamental relevante estar publicada e efectivamente
operacional na Região Autónoma dos Açores desde há cerca de cinco anos e considerando o
estado de desenvolvimento da sua implementação, traduzido no presente documento,
considera-se que há um significativo esforço a fazer, nos próximos anos, para aproximar as
instituições e os cidadãos do cumprimento dos requisitos legais e para dotar os Açores com as
infraestruturas de tratamento, valorização e eliminação necessárias, tanto mais que a alteração
de comportamentos envolve sempre uma adaptação, de carácter não imediato, das pessoas e
das organizações em que se inserem.
A revisão do Plano deve efectuar-se cinco anos após a sua aprovação, de modo a avaliar-se o
sucesso ou insucesso das acções e medidas anteriormente preconizadas.
A revisão do Plano deve ser coordenada pela Direcção Regional do Ambiente e envolver
directamente, além desta entidade, a Direcção Regional de Saúde e a Direcção Regional do
Desenvolvimento Agrário.
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Com base nos relatórios anuais de avaliação da implementação do Plano, aquelas entidades
deverão elaborar um documento correspondente à versão revista do Plano e submetê-lo a
consulta pública, integrando posteriormente no referido documento as alterações que se
revelarem convenientes na sequência dessa consulta.
O texto final do Plano revisto que vier a ser aprovado em Conselho de Governo seguirá trâmites
legais idênticos aos deste Plano.