A Enfermagem no contexto dos Riscos, Acidentes e Resíduos Hospitalares
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FORMAÇÃO
PROFISSIONAL Paula Teixeiró
Seminários 2013
Resíduos Hospitalares
• A formação profissional deve ser o processo
permanente de aprendizagem e
desenvolvimento de competências que
possibilitam a aquisição de qualificações para um
melhor desempenho profissional.
AUMENTO DA PRODUTIVIDADE
E COMPETITIVIDADE DA
EMPRESA.
Código de Trabalho (CT) (Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro)
•35 Horas/Trabalhador
•10% trabalhadores/ano
• Anexo C – Relatório Único
Qualificação Inicial
Formação Contínua
Qualificação ou reconversão profissional
Reabilitação profissional (acidente trabalho)
Integração Sócio-Profissional
OB
JETI
VO
S
Empregador Entidade
Formadora
Estabelecimento de Ensino
5
Entidades Formadoras
Estatuto Trabalhadorestudante
Ações formação
Contexto trabalho
Conteúdo
formação
contínua
Determinada por
acordo mútuo ou
pelo empregador
Atividade trabalhador
Tecnologias de Informação
Higiene e Segurança no Trabalho
Língua estrangeira
Procedimento
Divulgação
Registo
Procedimento
Definição de como está
organizada a formação na
organização.
Ex: existência do diagnóstico de formação,
registo da formação, planos de cursos, etc.
Crédito de horas antecipado ou diferido por
2 anos .
Divulgação
Comunicação aos trabalhadores
do plano de formação ou da
ações de formação organizadas.
De acordo com o código de trabalho.
Registo
Apoio no preenchimento do
anexo C do relatório único.
Sistematização das ações de formação que
são desenvolvidas pela organização ou
ações frequentadas pelos colaboradores.
Horário
Laboral ou
Pós-
laboral
Área
educação/formação
ação:
•Enquadramento na
organização empresa
•Línguas
•Informática
•HST
Situação face à frequência de formação profissional ou
equivalente: 01 – frequentou formação profissional ano ref.ª
03 – estatuto trabalhador estudante
08 – não frequência de formação profissional nem nenhum outra
situação prevista nos outros códigos.
Modalidades da Formação: 08 – outras ações de formação contínua não inseridas no
catálogo nacional de qualificações
99 – Desconhecida
Iniciativa da formação: 01 – da responsabilidade do empregador
Horário de formação: 01 – Laboral: se a ação de formação decorreu durante o horário
normal de trabalho
02 – Pós-laboral: se a ação de formação decorreu fora do
horário normal de trabalho
03 - Misto
Entidade formadora: 01 – Própria empresa
08 – Empresas privadas cuja atividade principal não é a
formação
09 – Outro tipo de entidade
99 - desconhecida
Tipo de certificado: 03/04 – Certificado de formação
06 – Certificado de frequência: não pressupõe a conclusão com
aproveitamento, i.e., com avaliação
08 – Não aplicável: formação que não confere certificado ou
diploma
99 - Desconhecido
Nível de qualificação da formação: 09 – Sem atribuição de nível
99 - Desconhecido
Outras Obrigações Legais em matéria de
formação profissional:
Artigo 275º (Código Trabalho)
Os trabalhadores, assim como os seus representantes na
empresa, estabelecimento ou serviço, devem dispor de
informação actualizada sobre (…) As medidas de segurança,
higiene e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que
seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas.
Higiene e Segurança no Trabalho
Cap. XII do Regulamento 852
Os operadores do setor alimentar devem assegurar que:
• O pessoal que manuseia os alimentos seja
supervisionado e disponha, em matéria de higiene dos
géneros alimentícios, de instrução e/ou formação
adequadas para o desempenho das suas funções;
• Os responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do
processo (…) tenham recebido formação adequada na
aplicação dos princípios HACCP (…).
Higiene e Segurança Alimentar
Outras Obrigações Legais em matéria de
formação profissional:
HIGIENE E SEGURANÇA ALIMENTAR
HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
SAÚDE
ÁREA COMPORTAMENTAL E DESENVOLVIMENTO PESSOAL
Oferta formativa
Em ações inter ou intra empresas
Obrigada!
Paula Teixeiró
www.cannonhygiene.pt
(+351) 961 376 402
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