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PAUTA DA 1ª SESSÃO DA 8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA - DIA 8 DE AGOSTO DE
2017 – TERÇA-FEIRA APÓS A SESSÃO ORDINÁRIA.
EXPEDIENTE:
Edital de Convocação nº 08/2017:
O Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o art. 107 do Regimento Interno,
combinado com o art. 30 da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, e tendo em vista os
pedidos contidos nos Ofícios nºs 641/17-GP e 645/17-GP, de 31 de julho e 1º de agosto de 2017,
protocolados nesta Casa sob os nºs 1383/2017 e 1385/2017, em 02 de agosto de 2017, do Exmo.
Sr. Prefeito Municipal; CONVOCA os Senhores Vereadores com assento nesta Casa de Leis
para, em reunião extraordinária, em tantas sessões quantas forem necessárias, a partir do dia 08
de agosto de 2017, após sessão ordinária, apreciarem as seguintes matérias:
Projeto de Lei nº 68/2017, de autoria do Prefeito Municipal – Mensagem Nº 48/2017: Altera
dispositivos da Lei Ordinária no 3.702, de 2 de junho de 2010, que “Cria o Programa de
Desenvolvimento Econômico de Foz do Iguaçu”.
Projeto de Lei nº 69/2017, de autoria do Prefeito Municipal – Mensagem Nº 49/2017:
Autoriza a utilização do meio eletrônico para a gestão dos processos administrativos e de
documentos de arquivo, produzidos nos termos das Leis nos 3.971, de 17 de abril de 2012 e 4.057,
de 19 de dezembro de 2012, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional do Município de Foz do Iguaçu.
Ofício nº 661/2017 – GP – Prefeito Municipal – solicitando que a Câmara Municipal reúna-se em
período de reunião extraordinária para apreciar a matéria relevante e urgente:
Projeto de Lei nº 70/2017, de autoria do Prefeito Municipal – Mensagem Nº 050/2017, que:
Altera dispositivos e extingue cargos da Lei no 1.997, de 13 de março de 1996, que “Dispõe
sobre a reorganização das carreiras funcionais dos servidores públicos da Prefeitura do
Município de Foz do Iguaçu, na forma que especifica.”
ORDEM DO DIA:
Nada consta.
PROJETO DE LEI Nº 68/2017
Altera dispositivos da Lei Ordinária no 3.702, de 2 de junho de 2010, que
“Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico de Foz do Iguaçu”.
Autor: Prefeito Municipal – Mensagem nº 048/2017.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova:
Art. 1o Ficam alterados os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 10, 22, 23, 24, 25, 26 e 28, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Esta Lei cria o Programa de Desenvolvimento Econômico de Foz do
Iguaçu – PRODEFI –, cujo objetivo é fomentar o desenvolvimento econômico do
Município, por meio de incentivos à criação e instalação de novos
empreendimentos e expansão dos já existentes, nas atividades industriais,
agroindústrias, de comércio atacadista, de prestação de serviços, tecnologia e
inovação e de suporte e promoção do turismo, priorizando a geração de empregos
e renda, e em consonância com o Plano Diretor do Município.
§ 1o O Programa concederá incentivos tanto para a instalação de novos
empreendimentos quanto para a expansão dos já existentes, localizados
exclusivamente nos distritos empresariais.
... ” (NR)
“Art. 2o São objetos desta Lei as empresas do setor industrial, agroindústrias, de
comércio atacadista, de prestação de serviços, tecnologia e inovação e de suporte
e promoção do turismo.” (NR)
“Art. 3o Para a gestão da política de concessão dos incentivos a serem
concedidos pelo PRODEFI fica instituído o Comitê de Análise e Concessão de
Incentivos e Benefícios, com atribuições e composição definidas por ato do Poder
do Executivo.
§ 1o Todos os benefícios de que trata esta Lei aplicar-se-ão, depois de satisfeitas
as exigências legais e com parecer favorável do Comitê de Análise e Concessão
de Incentivos e Benefícios.
§ 2o O Comitê de Análise e Concessão de Incentivos e Benefícios indeferirá as
solicitações de benefício de que trata esta Lei para a empresa que estiver sendo
objeto de ação fiscal ou judicial.” (NR)
“Art. 4o ...
I - ...
...
II - Serviços:
a) execução de obras e serviços de preparo de terrenos localizados nos
distritos empresariais do Município;
...
III - Terrenos:
a) alienação de terrenos localizados nos distritos empresariais
considerando-se avaliados em preço de 10% (dez por cento) de 1 (uma) Unidade
Fiscal do Município – UFFI – por metro quadrado, a título de incentivo à
industrialização, para efeito de valor mínimo no processo licitatório;
b) parcelamento do valor da alienação em até 72 (setenta e dois) meses,
em parcelas mensais sucessivas corrigidas monetariamente pelos mesmos índices
da Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, obedecido ao valor mínimo de 5
(cinco) UFFI’s para cada parcela;
c) carência de 12 (doze) meses para o início do pagamento do terreno,
desde que obedecidos os critérios previstos no art. 5o que trata do início das obras
e início das atividades.
IV - Concessões e permissões:
a) concessão de direito real de uso gratuito ou oneroso de barracões
localizados nos distritos empresariais, mediante processo licitatório, atendendo ao
que prioriza o § 6o deste artigo;
b) permissão de uso de áreas pertencentes ao patrimônio público, mediante
autorização legislativa, nos casos em que for comprovado o interesse público e
que atenda ao que prioriza o § 6o deste artigo.
V - Revogado.
a) Revogado.
§ 1o A concessão do benefício fiscal não retroagirá para beneficiar o pagamento
de tributo porventura efetuado ou para aplicação do benefício para lançamentos de
tributos referentes aos exercícios anteriores ao da solicitação.
§ 2o A isenção de tributos será pelo período de 6 (seis) anos prorrogáveis
por mais 6 (seis) para as empresas que ampliaram seu quadro de funcionários em
no mínimo 10% (dez por cento), em relação ao número de funcionários no ano de
adesão ao programa.
§ 3o A comprovação do número de funcionários será por meio da última
Folha de Pagamento de Empregados, pelo Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – CAGED, do Ministério do Trabalho, e Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência
Social – GEFIP.
§ 4o As isenções previstas nesta Lei ficam condicionadas à confirmação
anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará diante de
prévio parecer do Comitê de Análise e Concessão de Incentivos e Benefícios, com
anuência da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos
Estratégicos e quando se tratar da concessão de incentivos tributários, a decisão
pelo deferimento ou indeferimento será da Secretaria Municipal da Fazenda.
...
§ 6o Os incentivos de que trata este artigo, priorizarão:
I - o fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando à
geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
II - o apoio à criação de novos centros, atividades e polos de desenvolvimento do
Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda,
inclusive por meio de atividades relacionadas com a Lei Federal no 11.898, de 8
de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto no 6.956, de 9 de setembro de
2009 (Lei dos Sacoleiros).
III - o incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas,
e
IV - no treinamento e capacitação dos empresários no sentido de possibilitar o
aprimoramento de suas aptidões, viabilizando-lhes a oferta de novas tecnologias
relacionadas com o processo produtivo.
§ 7o Os benefícios constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I, deste
artigo relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU – e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, somente se
aplicarão aos empreendimentos de natureza exclusivamente industrial.” (NR)
“Art. 5o Os empreendimentos em funcionamento nos distritos
empresariais do Município terão direito aos incentivos concedidos por esta Lei,
desde que comprovem área mínima construída de 30% (trinta por cento) do total
adquirido e geração de empregos de acordo com a metragem da área adquirida,
sendo:
I - Até 800m²: geração de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos;
II - de 801m² a 1.500m²: geração de, no mínimo, 7 (sete) empregos
diretos;
III - de 1.501m² a 3.000m²: geração de, no mínimo, 10 (dez) empregos
diretos;
IV - de 3.001m² a 5.000m²: geração de, no mínimo, 15 (quinze) empregos
diretos;
V - de 5.001m² até 10.000m²: geração de, no mínimo, 30 (trinta) empregos
diretos; e
VI - acima de 10.001m²: geração de, no mínimo, 50 (cinquenta) empregos
diretos.
§ 1o A comprovação de emprego prevista no caput deste artigo deverá ser
efetuada por meio da última Folha de Pagamento de Empregados, pelo Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados – CAGED –, do Ministério do Trabalho,
e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de
Informações à Previdência Social – GEFIP.
§ 2o ...
§ 3o A manutenção dos incentivos concedidos por esta Lei, fica
condicionada à construção mínima de 30% (trinta por cento) da área total
adquirida a partir do terceiro ano.
§ 4o A área de que trata o §3o deve ser destinada exclusivamente para as
atividades previstas nesta Lei.” (NR)
“Art. 6o Revogado.
§ 1o Revogado.
§ 2o Revogado.
§ 3o Revogado.”
“Art. 7o A definição do enquadramento e a concessão dos incentivos
previstos nesta Lei ficam sujeitas à aprovação do Comitê de Análise e Concessão
de Incentivos e Benefícios.” (NR)
“Art. 8o Para obter qualquer dos incentivos descritos no art. 4o desta Lei,
o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, no
qual especificará os incentivos pretendidos e juntará os seguintes documentos:
I - requerimento no qual deverão estar minuciosamente detalhados:
a) os objetivos da empresa interessada;
b) a forma de sua constituição;
c) o número de empregados diretos que irá gerar no início da sua atividade
e a projeção até o encerramento dos benefícios; e
d) o total de investimentos iniciais e o total a ser integralizado até o final
da concessão dos benefícios.
II - comprovante do CNPJ;
III - Contrato Social e sua última alteração;
IV - Certidão Negativa de débito municipal, estadual e federal;
V - Documento de comprovação de emprego a que se refere o §3o, do art. 4 o desta
Lei;
VI - Prova de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante
estudos e projetos elaborados que contemplem o seguinte:
a) planejamento financeiro;
b) fluxo de caixa projetado para o empreendimento;
c) análise financeira de retorno de investimento;
VII - Projeto de Gerenciamento e destinação de Resíduos Sólidos.
VIII - Relatório de receita e despesa pelo período de 1 (um) ano, atestado
por contador devidamente credenciado pelo Conselho Regional de Contabilidade
– CRC.
IX - apresentação de cronograma físico e financeiro da implantação do
empreendimento.
X - Relatório de vistoria in loco das instalações da empresa, por membros
do Comitê de Análise e Concessão de Incentivos e Benefícios.
XI - Comprovação de capacidade de investimento próprio, de no mínimo
30% (trinta por cento) do total dos investimentos necessários à ocupação de
mínima da área adquirida.
§ 1o Quando o pedido versar exclusivamente sobre isenção de tributos, fica
dispensada a apresentação dos documentos descritos nos incisos VI, IX e XI.
§ 2o A Secretaria Municipal da Fazenda, a Secretaria Municipal de Turismo,
Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos ou o Comitê de Análise e Concessão
de Incentivos e Benefícios, poderão solicitar dos interessados informações ou
documentos complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do
empreendimento.
§ 3o Os documentos para o enquadramento ao programa, conforme
disposto no art. 7o, terão modelos relacionados e disponibilizados por decreto
municipal.” (NR)
“Art. 10. Para atender às finalidades desta Lei, o Município aplicará os
recursos orçamentários específicos previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, podendo ainda captar outros recursos de
transferências voluntárias, como convênios, doações, receitas provenientes da
alienação dos terrenos e outras fontes com destinação específica.” (NR)
“Art. 22. ...
...
§ 2o Havendo interesse por parte do adquirente em devolver total ou
parcialmente o imóvel, o Município poderá providenciar o ressarcimento, nas
mesmas condições estabelecidas quando da aquisição do imóvel, aplicando-se a
correção monetária nos valores praticados, como forma de agilizar a retomada em
função de interesse do Município em novo investimento na área vendida.
§ 3o Fica permitida a subdivisão do imóvel apenas para devolução parcial
ao Município, desde que observada a legislação pertinente à caracterização e
subdivisão de imóveis e seja possível garantir a viabilidade de novo
empreendimento, através de parecer favorável da Comissão de Análise e
Concessão de Incentivos e Benefícios.” (NR)
“Art. 23. ...
§ 1o Revogado.
§ 2o No que se refere à escritura definitiva a mesma deverá conter cláusula
expressa que os mesmos manterão o número mínimo de empregos e as atividades
previstas no art. 1o desta Lei.” (NR)
“Art. 24. Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais
legislações pertinentes, especialmente as de proteção ambiental, obrigando-se ao
tratamento dos resíduos.” (NR)
“Art. 25. Os terrenos alienados nas condições desta Lei não poderão ser vendidos
pela empresa beneficiada, sem autorização do Município, antes de decorridos 5
(cinco) anos de atividade plena do empreendimento, devendo ainda constar essa
cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais impondo, após a venda, a
manutenção das finalidades previstas no art. 2o desta Lei.
§ 1o Os empreendimentos que não tiverem sua implantação concluída em
até 2 (dois) anos, terão o contrato rescindido unilateralmente, o imóvel revertido
ao patrimônio público e o licitante ressarcido pelos valores pagos até então.
§ 2o Fica vedada a sublocação, arrendamento, ceder em comodato ou
transferir de qualquer outra forma a terceiros o imóvel e/ou instalações, antes de
decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de atividade plena do empreendimento, exceto
com autorização expressa do Poder Executivo Municipal.
§ 3o A solicitação de autorização do Poder Executivo Municipal para
sublocar, arrendar ou conceder uso de qualquer forma, deverá ser
obrigatoriamente acompanhada de toda a documentação prevista no art. 8o com
relação à empresa que irá substituir a atual beneficiária.” (NR)
“Art. 26. ...
...
III - reduzirem o número de empregados descumprindo a graduação
estabelecida no art. 5o, desta Lei;
IV - atrasarem o pagamento de 5 (cinco) parcelas decorrentes da aquisição de
terrenos;
...” (NR)
“Art. 28. A ampliação do espaço físico deverá ser confirmado pela
fiscalização fazendária.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A
MENSAGEM No 048/2017
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Altera
dispositivos da Lei Ordinária no 3.702, de 2 de junho de 2010, que Cria o Programa de Desenvolvimento
Econômico de Foz do Iguaçu”, de modo a facilitar a consolidação dos espaços municipais como
fomentadores do desenvolvimento.
O presente Projeto de Lei baseia-se na necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico no
Município mediante as iniciativas que visem impulsionar o processo de crescimento e expansão dos
setores relacionados às atividades industriais, agroindústrias, de comércio atacadista, de prestação de
serviços, tecnologia e inovação e de suporte e promoção do turismo, priorizando a geração de empregos e
renda, e em consonância com o Plano Diretor do Município.
Os modelos econômicos e políticas voltadas ao aumento do bem estar e da riqueza coletiva e, por
conseguinte o desenvolvimento procuram proporcionar entre outras coisas, o acesso pleno à informação, à
geração e a transferência de conhecimento às pessoas (qualificando mão de obra), à criação de redes
multissetoriais para a atuação colaborativa, para a exploração de economias externas e atração de
recursos, técnicas de gestão mais sofisticadas, obtenção mais facilitada a recursos financeiros, entre
outros.
Por isso, o desenvolvimento local passa obrigatoriamente pela consolidação de uma infraestrutura
adequada para as atividades que mais possam gerar riqueza local a partir da adoção cada vez maior de
variáveis fundamentais como capital humano e conhecimento, e pela construção de um ambiente
favorável para a atuação de forma colaborativa que permita aproveitar oportunidades com maiores
vantagens competitivas, seja aqui ou em mercados externos.
Sob essa ótica, o conceito de distrito empresarial acaba por se tornar um instrumento valioso para tornar
real a viabilizar a implantação de novas empresas no município e a expansão das outras já em atuação.
Desta forma, as adequações propostas neste Projeto de Lei são de grande importância para impulsionar as
políticas públicas voltadas ao processo de crescimento e expansão do Município e consequentemente a
geração de emprego e renda tão esperada neste momento crítico em que o país vive.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação pelos Nobres Vereadores dessa
colenda Casa de Leis.
LJ/
PROJETO DE LEI Nº 69/2017
Autoriza a utilização do meio eletrônico para a gestão dos processos
administrativos e de documentos de arquivo, produzidos nos termos das
Leis nos 3.971, de 17 de abril de 2012 e 4.057, de 19 de dezembro de
2012, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional do Município de Foz do Iguaçu.
Autor: Prefeito Municipal – Mensagem nº 049/2017.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o meio eletrônico para a formação,
registro, transmissão, tramitação, decisão, consulta e arquivamento dos processos administrativos,
produzidos nos termos das Leis nos 3.971 de 17 de abril de 2012, que Estabelece os procedimentos gerais
referentes à gestão de processos administrativos e correspondências a serem observados no âmbito da
Administração Direta Municipal Centralizada, e 4.057, de 19 de dezembro de 2012 que Dispõe sobre a
gestão de documentos do Arquivo Geral, no âmbito da Administração Pública Municipal Centralizada.
Art. 2º Nos termos do Decreto Federal no 8.539, de 8 de outubro de 2015, que estabeleceu o uso
do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito federal, consideram-se as
seguintes definições:
I - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou
da natureza;
II - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e
interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento
não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e
III - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e
disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 3o Na aplicação do uso eletrônico autorizado por esta Lei, deverão ser assegurados:
I - níveis de acesso às informações;
II - segurança dos dados e registros de documentos;
III - sigilo de dados pessoais;
IV - identificação do usuário em qualquer das etapas do processo eletrônico;
V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas;
VI - utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos administrativos.
Art. 4o Os documentos eletrônicos produzidos e geridos nos termos desta Lei terão sua autoria, a
autenticidade e a integridade assegurados mediante utilização de certificado digital e assinatura eletrônica
nas seguintes modalidades:
I - assinatura eletrônica cadastrada, utilizando-se o credenciamento prévio, com fornecimento de
usuário e senha; ou
II - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora
credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil, nos termos da legislação
específica.
Art. 5o Compete à Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação os procedimentos legais
para a garantia de que trata os arts. 3o, e 4o desta Lei, bem como a manutenção e o pleno funcionamento
dos processos e arquivo eletrônico, garantindo o sistema de segurança de acesso, a preservação dos dados
digitalizados e disponibilizados, além da responsabilidade pelas cópias de segurança de todo o sistema.
Art. 6o O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do
interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
Art. 7o A administração Pública poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever
os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou
das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 8o Observado o disposto na legislação arquivística brasileira proposta pelo Conselho
Nacional de Arquivos – CONARQ –, os documentos originais, independente do meio onde forem
gerados, após serem arquivados eletronicamente, somente poderão ser eliminados, após cumprida a sua
temporalidade, devendo serem classificados e avaliados de acordo com a tabela de temporalidade.
Parágrafo único. Os documentos digitais e processos administrativos eletrônicos cuja atividade
já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final
poderão ser transferidos para uma área de armazenamento específica, sob controle do órgão ou da
entidade que os produziu, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário.
Art. 9o As demais diretrizes que regulam o processo administrativo eletrônico autorizado por esta
Lei serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei, para a
implantação do sistema eletrônico de documentos no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A partir da data de publicação desta Lei, os atos processuais praticados por meio
eletrônico ficam convalidados, enquanto não houver a implantação do sistema eletrônico de documentos a
que se refere o art. 9o, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as
partes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A
MENSAGEM No 049/2017
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Autoriza a
utilização do meio eletrônico para a gestão dos processos administrativos e de documentos de arquivo,
produzidos nos termos das Leis nos 3.971, de 17 de abril de 2012 e 4.057, de 19 de dezembro de 2012, no
âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Foz do
Iguaçu”.
A propagação da tecnologia e seu consequente impacto junto à população, trazem a necessidade de
aplicação de ferramentas ágeis e eficazes, visando atender aos anseios do público que frequentemente
necessita dos serviços disponíveis ao cidadão e muitas vezes acaba sendo burocrático e moroso nesta
época em que o tempo é fator determinante na vida profissional de qualquer empresa ou mesmo dos
munícipes.
Neste contexto, apresenta-se a informática como uma grande promessa na construção de uma estrutura
mais funcional para a execução das atividades essenciais do cidadão, de modo a obter melhor proveito
dos recursos tecnológicos utilizando-os como ferramenta idônea na busca de um direito cada vez mais
eficiente e justo, lembrando que o documento digital já é uma realidade e estará cada vez mais próximo,
fazendo parte das atividades de forma tão corriqueira quanto o documento físico o faz hoje. Ao se ter em
mente os inquestionáveis avanços que serão obtidos com a utilização do documento eletrônico, é possível
prever que barreiras à sua utilização sejam cada vez mais reduzidas.
Este relevante Projeto de Lei tem como objetivo propor a modernização no sistema de recepção de
documentos e arquivamento de forma eletrônica, por meio do Protocolo do Município, quanto aos
procedimentos para abertura, tramitação e manuseio dos processos, estabelecendo procedimentos legais,
visando a virtualização dos processos, buscando atingir ao máximo a eficácia e a eficiência na tramitação
e conclusão das petições, processos e documentos administrativos que tramitam no Poder Executivo
Municipal, permitindo assim a gestão dos processos pelo uso do meio eletrônico.
Na verdade, a implantação do processo eletrônico é um caminho natural de amadurecimento da gestão
das prefeituras e deve ser tratada como prioridade para o gestor que pretende fazer a diferença à frente da
sua pasta.
No âmbito do Governo Federal, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional tramitam documentos exclusivamente por meio eletrônico, de acordo com o Decreto no
8.539, de 8 de outubro de 2015, que estabeleceu a nova regra. Na tramitação eletrônica de documentos os
objetivos são claros: assegurar a eficiência das ações governamentais, realizar os processos
administrativos com segurança, transparência e economicidade; ampliar a sustentabilidade ambiental e
facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.
A implantação de uma ferramenta para gestão de processos eletrônicos busca melhorias no desempenho
dos processos da administração pública, com ganhos em agilidade, produtividade, transparência,
satisfação do usuário e redução de custos. A modernização incentivada pelo Governo Federal traz uma
nova luz ao processo de desburocratização do Poder Público aumentando a eficácia e a eficiência no
setor.
Dentre as vantagens que a implantação do processo eletrônico de documentos propicia à Administração
Pública, apresentamos algumas mais evidentes e impactantes:
1) Eliminação do papel: a primeira delas é o impacto mais visível da adoção do processo eletrônico: o
adeus ao papel e a economia que se tem com essa medida, pois haverá que se utilizar resmas e resmas de
papel para preparar documentos.
2) Encurtamento de distâncias: a implantação do processo digital nos Municípios também reflete
diretamente em melhorias para a população. Um exemplo são os municípios que utilizam uma gama de
serviços via autoatendimento pelo site da prefeitura, que será possível por meio da abertura de um
processo digital pelo site da prefeitura. A grande vantagem é que o cidadão interessado não precisará
deslocar-se até a prefeitura para solicitar o serviço. Poderá fazê-lo do local onde se encontra, pela
internet, economizando tempo e dinheiro. O processo eletrônico permitirá que aquele cidadão acompanhe
todos os passos da sua solicitação, de forma célere.
3) Rastreabilidade: Com o processo eletrônico será possível rastrear o processo instantaneamente, de
qualquer setor e em qualquer dispositivo com acesso à internet, sem preocupar-se com a localização física
dos documentos.
Também além da evidente diminuição de gastos com papéis na Administração Municipal e a contribuição
para a sustentabilidade ambiental, relevante também destacar que a sustentabilidade implica na adoção de
modelos de gestão que privilegiem as práticas de responsabilidade social, que respeitem, ao mesmo
tempo, a qualidade de vida das pessoas e a necessidade de se preservar os recursos naturais e o meio
ambiente. Assim, ao investir em tecnologia, o Poder Público adota práticas ambientalmente mais
responsáveis, com reflexos na economia de recursos ambientais.
Por fim, a presente matéria visa amparar a efetiva e imediata implementação do procedimento eletrônico
e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas no Município de Foz do Iguaçu na Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM –
integradas ao Programa Empresa Fácil.
São esses, Nobres Edis, os motivos justificadores do Projeto de Lei em tela que submetemos a essa
Colenda Casa de Leis para apreciação em caráter de urgência.
LJ/
PROJETO DE LEI Nº 70/2017
Altera dispositivos e extingue cargos da Lei no 1.997, de 13 de março de
1996, que “Dispõe sobre a reorganização das carreiras funcionais dos
servidores públicos da Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu, na
forma que especifica.”
Autor: Prefeito Municipal – Mensagem nº 050/2017.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova:
Art. 1o Ficam acrescidas vagas aos cargos de Fisioterapeuta “Júnior” e Nutricionista “Júnior”,
constante do Anexo IV – Grupo Ocupacional Profissional, da Lei no 1.997, de 13 de março de 1996,
passando a vigorar conforme segue:
“ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
CARGO DE INGRESSO
Referência
Inicial
Número de
vagas
Jornada Semanal
de Trabalho
Fisoterapeuta “Júnior” 66 09 40
Nutricionista “Júnior” 66 09 40
...” (NR)
Art. 2o Fica extinto o cargo de Topógrafo nas Classes Júnior, Pleno e Sênior, constantes do
Anexo VI – Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo da Lei no 1.997, de 13 de março de 1996:
§ 1o As vagas disponíveis do cargo de Topógrafo serão extintas de imediato.
§ 2o A vaga ocupada do cargo Topógrafo será extinta assim que vagar.
Art. 3o Fica assegurada ao servidor ocupante do cargo de provimento isolado de Topógrafo, as
vantagens funcionais previstas no art. 9o, da Lei no 3.940, de 20 de dezembro de 2011, e no art. 32 e
seguintes, da Lei no 1.997, de 13 de março de1996.
Art. 4o Ficam criados os cargos de Farmacêutico e de Sanitarista nas Classes Júnior, Pleno,
Sênior e Consultor e suas respectivas vagas ao Anexo IV, do Grupo Ocupacional Profissional, da Lei
no 1.997, de 13 de março de 1996, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
CARGO DE INGRESSO Referência Inicial
Número de
Vagas
Jornada Semanal
de Trabalho
Farmacêutico Júnior 66 13 40 horas
Sanitarista Júnior 66 03 40 horas
Farmacêutico Pleno 71
Sanitarista Pleno 71
Farmacêutico Sênior 76
Sanitarista Sênior 76
Farmacêutico Consultor 81
Sanitarista Consultor 81
Art. 5o A Tabela “A”, do Anexo XIII, do Grupo Ocupacional Profissional, da Lei no 1.997, de 13
de março de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
ANEXO XIII
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITO MÍNIMO
TABELA “A”
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
CARGO ESCOLARIDADE REQUISITO MÍNIMO
Farmacêutico Júnior Curso Superior em Farmácia Registro no Conselho de Classe.
Sanitarista Júnior Curso Superior em Saúde
Coletiva
Registro no Conselho de Classe.
Art. 6o Fica acrescida a Tabela “E” ao Anexo XV – Atribuições – na Lei no 1.997/1996, nos
termos do Anexo I, desta Lei.
Art. 7o Os cargos de que trata o art. 4o desta Lei obedecerão aos critérios de enquadramento
constante na Seção II, do Capítulo III, da Lei no 1.997, de 13 de março de 1996 e suas alterações.
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a editar através de Decreto a tabela constante na Lei no
1.997, de 13 de março de 1996 e suas alterações, de forma consolidada.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO XV
ATRIBUIÇÕES
TABELA “E”
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
CARGO: FARMACÊUTICO
Sumário da Função: Executar as tarefas de notificação dos profissionais de saúde e órgãos
sanitários, orientação e acompanhamento farmacêutico aos pacientes, quanto ao adequado uso,
segurança e eficácia terapêutica.
Descrição da Função: Notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes,
bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações,
voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da
farmacovigilância, organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das
drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia, proceder ao acompanhamento
farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não em estabelecimentos hospitalares ou
ambulatoriais, estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos
farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua
eficácia terapêutica, estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do
paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas,
prestando orientação farmacêutica com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e
risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as
suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio, elaboração informes
técnicos e relatórios em sua área de atuação, elaboração de pareceres, informes técnicos e
relatórios, realizar outras atribuições compatíveis com sua formação profissional.
CARGO: SANITARISTA
Sumário da Função: planejar, coordenar e avaliar as ações de saúde; definir estratégias para as
unidades ou programas de saúde e coordenar as interfaces com entidades sociais e profissionais.
Descrição da Função: São profissionais habilitados para compreender, articular, promover e
executar ações na área da saúde baseados nos princípios da universalidade, integralidade e
equidade que norteiam o SUS, permitindo colaborar como agente promotor da saúde,
diagnosticando os problemas e as necessidades em saúde, e ajudando a encontrar soluções para
consolidação dos serviços de saúde; atuar na Promoção e Vigilância da Saúde e na Gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS), sem contar as demandas dos estados e do governo federal,
sendo de planejamento, gestão, epidemiologia, ciências humanas e sociais além de planejar,
coordenar e avaliar as ações de saúde; definir estratégias para as unidades ou programas de
saúde e coordenar as interfaces com entidades sociais e profissionais. Com campo de atuação
amplo, desde gerenciar unidades de saúde a trabalhar nos processos de gestão em todos os níveis
de atenção da Secretaria Municipal de Saúde, levando em consideração os processos de
produção da saúde. Participar na melhoria e aperfeiçoamento das equipes profissionais e
multiprofissionais, subsidiando decisões e ações, bem como o planejamento e avaliação;
elaboração de pareceres, informes técnicos e relatórios, ministrar treinamento e palestras de
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação, realizar outras atribuições compatíveis
com sua formação profissional.
J U S T I F I C A T I V A
MENSAGEM No 050/2017
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei que “Altera dispositivos e extingue
cargos da Lei no 1.997, de 13 de março de 1996, que “Dispõe sobre a reorganização das carreiras
funcionais dos servidores públicos da Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu, na forma que
especifica.”
O presente Projeto de Lei visa propor necessárias alterações na Lei no 1.997/1996 – Plano de Cargos dos
Servidores Públicos, para fins de aperfeiçoamento dos serviços de caráter essencial, conforme
justificativa a seguir:
A primeira alteração trata da ampliação do quadro de pessoal do Grupo Ocupacional Profissional,
acrescendo 3 (três) vagas ao cargo de Fisioterapeuta – 40 Horas e 2 (duas) vagas ao cargo de
Nutricionista – 40 Horas, perfazendo para ambos os cargos o total de 9 (nove) vagas autorizadas.
Considerando a Lei Federal no 8.080/1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, que assevera que:
Art. 2o A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1o O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando as Portarias do Ministério da Saúde no 2.488/11 e 154/12 que regulamentam no Sistema
Único de Saúde – SUS, no nível de atenção básica a organização das equipes do Núcleo de Apoio ao
Programa Saúde da Família – NASF, e ainda para que o Município esteja apto a receber repasses
financeiros federais para a implementação das ações, as equipes precisam estar completas, desta forma
necessitando tal ampliação para a atuação dos profissionais conforme segue:
NUTRICIONISTA: Necessidade de equipe para atendimento domiciliar e acompanhamento nutricional
e dietético dos pacientes acamados; atendimento nutricional individual e em grupos nas áreas não
cobertas pelo NASF, pacientes obesos, hipertensos, diabéticos, e outros distúrbios; Matriciamento na área
de nutrição das equipes de saúde das Unidades sem cobertura NASF; Implantação da Equipe NASF no
Distrito Sul; Nutricionistas do NASF são preceptores da Residência Multiprofissional da UNILA.
FISIOTERAPEUTA: Necessidade de adequação ao disposto nas portarias que dão as diretrizes do
NASF, Indicadores epidemiológicos colocam as Doenças Crônicos Não Transmissíveis como prioridade
na estratégia dos atendimentos: hipertensão, diabetes, doenças crônico-degenerativas (artroses,
lombalgias, hérnias discais, cervicalgias, atendimento aos idosos, onde a fisioterapia é fundamental na
.../Mensagem no 050/2017 – fl. 02
promoção e reabilitação, principalmente em grupos; mais de 80% da população sofre de problemas da
coluna vertebral, engrossando as filas de atendimento nas Unidades Básicas de Saúde e na especialidade,
destacando que a fisioterapia pode reduzir radicalmente essa necessidade e a implantação da Equipe
NASF no Distrito Sul; ausência de fisioterapeutas na equipe de atendimento domiciliar.
A segunda proposta contida neste Projeto de Lei visa à extinção do cargo Topógrafo nas Classes Júnior,
Pleno e Sênior, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, que das 8 (oito) vagas autorizadas para o
referido cargo, somente 1 (um) encontra-se efetivamente ocupado no cargo isolado de Topógrafo, por não
preencher os requisitos mínimos para o acesso funcional.
Por fim, estamos propondo a criação de 13 (treze) cargos de Farmacêutico e 3 (três) cargos de
Sanitarista, visando completar as equipes de saúde do Município, tendo como resultado o
comprometimento das ações de saúde que visam garantir a integralidade da atenção para os usuários do
SUS municipal.
Desta forma, a maior preocupação desta Administração é com a entrega eficaz dos serviços públicos à
população para a garantia dos interesses da coletividade, de forma responsável e equilibrada nos gastos
públicos.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei em caráter de urgência para apreciação dessa Casa de
Leis.