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Parte geral e controle difusoMaterial para acompanhamento de aulas,
Professor Luiz Marcello de Almeida Pereira
Formato ABNT, para citação desta apostila em trabalhos acadêmicos:
PEREIRA, L. M. A. Parte geral e controle difuso. Curso de Jurisdição Constitucional. Salvador: Centro Universitário Estácio de Sá, 2016. Apostila.
Parte geral e
controle difuso
Luiz Marcello de Almeida Pereiramarcello@lextra.com.br
Sumário
• Parte geral de controle
• Modalidades de controle
• Difuso
• Reserva de plenário
• Súmulas
Finalidade
• Defesa do Estado de Direito
• Efeito contramajoritário• Proteção dos direitos, mormente dos direitos das minorias, em
face de decisões determinadas por maioria conjuntural
• Minorias, em face das maiorias
• Estrutura, em face das conjunturas
• Valores, em face da política
Efeitos da declaração
• Estabelece a invalidade
• Não revoga o ato infra• O que revoga é outro ato (LINDB, Art. 2º, § 1º)
• Retira aplicabilidade• Retirando, portanto, a eficácia toda
Não há repristinação no Brasil
LINDB, art. 2º
“§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
A CB
Efeito de B é revogar A
Efeito de C é revogar B
Não há repristinação no Brasil
Se B é válida e eficaz, A perde sua existência, portanto a inexistência posterior de B não pode fazer com que retorne
A CB
Efeito de B é revogar A
Efeito de C é revogar B
Efeito repristinatório
• Efeito repristinatório do controle concentrado e difuso• Lei B revoga a lei A
• ADIn declara a inconstitucionalidade da lei B
• Eficácia da B (revogar A) depende de sua validade
• Se B é nula, também o são seus efeitos (revogar A)
A CB
Efeito de B é revogar A
Efeito de C é declarar a
invalidade de BA
Efeito repristinatório
• Há previsão legislativa, para efeitos da liminar (Lei 9.868/99, art. 11, § 2º):
“§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.”
• Pode acontecer no controle concentrado e no difuso• RE 260.670-7-SP, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 26/05/2000
E se a lei anterior
também for inconstitucional?
• O STF pode declarar, incidentalmente, que a anterior também é inconstitucional, evitando o efeito repristinatório• ADI 2.154 e ADI 2.258, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14/02/07, Informativo 456.
• Outro julgado afirma que o STF não pode avançar para esta lei anterior• ADI 2883/DF, rel. Min.
Gilmar Mendes, 30/8/2006
• Nesta hipótese, ele ainda pode modular os efeitos da sua decisão, mas por 2/3 do plenário, apenas
Controle, quanto à natureza do
órgão de controle
• Judicial• Chamado também
"jurisdicional", com menos propriedade
• Exercício da jurisdição
• Órgão do Judiciário
• Órgão de outro Poder• No Brasil, além do Judiciário,
só o Legislativo exerce a jurisdição
• Não judicial• Também chamado "político",
com menos propriedade
• Exercício de outra função da soberania
• As outras funções, tanto quanto a jurisdição, se fundam• No ordenamento
• Nos fatos concretos
Controle, quanto ao momento:
Preventivo
• Analisa o projeto, não a lei
• Antes, portanto, da última deliberação (sanção, no caso da lei)
• Durante o processo legislativo
Comissões de Constituição e Justiça
Iniciativa
CasaIniciadora
CasaRevisora
Deliberação executiva
Comissão de mérito
Comissão de mérito
CCJ CCJ
Plenário(Maioria simples)
Plenário(Maioria simples)
Promulgação
Publicação
Comissões de Constituição e Justiça
• Controle de inconstitucionalidades materiais por emenda ou arquivamento do projeto
• Controle de emendas antes da Comissão Especial, pois “não será objeto de deliberação” PEC materialmente inconstitucional (60, § 4º)
Veto jurídico
Iniciativa
CasaIniciadora
CasaRevisora
Deliberação executiva
Comissão de mérito
Comissão de mérito
CCJ CCJ
Plenário(Maioria simples)
Plenário(Maioria simples)
Promulgação
Publicação
Veto jurídico
“§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.”
• Executivo controla inconstitucionalidades formais e materiais
• Formal gera veto no todo ou em parte
Mandado de Segurança
Iniciativa
CasaIniciadora
CasaRevisora
Deliberação executiva
Comissão de mérito
Comissão de mérito
CCJ CCJ
Plenário(Maioria simples)
Plenário(Maioria simples)
Promulgação
Publicação
STF
Mandado de Segurança
• Mandado de Segurança fundado no direito líquido e certo de participar de processo constitucional
• Autor é parlamentar
• Competência do STF, no nível federal• Constituição Estadual para
Deputado Estadual e Vereador
• Judiciário controla apenas inconstitucionalidades formais, no caso concreto• Leis: CLP 57, § 7º;
parágrafos do 61; 67...
• Emendas: CLP, 60, especialmente §§ 1º, 4º e 5º
“§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:”
Controle repressivo: 49, V
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentarou dos limites de delegação legislativa;”
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentospara sua fiel execução;”
“Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.”
Controle em MPs
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.”
• Feito pela comissão mista do § 9º
• Repressivo da MP
• Preventivo da lei de conversão
Competência do 52, X
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;”
• Não é controle, é extensão da eficácia do controle difuso realizado pelo STF
• Discussão sobre hipóteses de aplicação, após repercussão geral
Caso de aplicação do 52, X
• Lei 11.343/06 —entorpecentes
“Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”
• A restrição do Art. 44, parte final, é materialmente inconstitucional, por ferir o princípio da individualização da pena (5º, XLVI).
Resolução Nº 5, de 15 de fevereiro de 2012.
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Controle repressivo pelo Executivo
• Recusa a cumprimento ou aplicaçãoda lei inconstitucional
• Contra• Administração se prende ao princípio
da legalidade (5º, II e 37, caput)• Promulgação dá presunção juris
tantum de constitucionalidade às leis
• A favor• Lei inconstitucional não tem eficácia
Controle repressivo judicial
• Quanto ao órgão• Concentrado
• Difuso
• Quanto à forma processual• Principal
• Incidental
Quanto ao órgão judicial
Difuso
• Qualquer juízo ou tribunal
• É o modelo brasileiro desde 1891
• Há uma lide subjetiva
• Com efeitos gerais• Ação Civil Pública• Outras ações com
legitimidade extraordinária• Recurso Extraordinário
Concentrado
• Modelo austríaco• História, no Brasil
• Introduzida pela Emenda 16, de 1965
• Não há lide subjetiva• Procedimentos
• ADIn• ADeCon• ADPF• ADO• ADIn Interventiva
Por via principal ou de ação
Condições da ação
•Autor e réuPartes
•Próxima e remotaCausas
de pedir
•Mediato e imediatoPedidos
Estrutura da sentença
• Do processoRelatório
• Fato e direitoFundamentos
• Coisa julgada formal
e materialDispositivo
Por via incidental ou de defesa
Condições da ação
•Autor e réuPartes
•Próxima e remotaCausas
de pedir
•Mediato e imediatoPedidos
Estrutura da sentença
• Do processoRelatório
• Fato e direitoFundamentos
• Coisa julgada formal
e materialDispositivo
Ainda sobre a via incidental
• Controle decorre do caso concreto
• Análise da constitucionalidade é premissa lógica da solução da lide
• Questões prévias• Questões subordinantes,
que devem ser decididas antes da subordinada
• As preliminares podem determinar que não se decida a subordinada
• As prejudiciais interferem no conteúdo da decisão subordinada
Ações incidentais do concentrado
• Arguição de descumprimento de direito fundamental incidental• 102, § 1º
• Lei 9882/99
• Representação de intervenção (ADIn interventiva)
Caso concreto
• Legitimidade para provocar• Autor ou réu do processo
• Terceiros• Assistente
• Denunciado à lide
• ...
• MP
• Lide• Alice funda seu direito ou
competência em ato normativo
• Bárbara funda os seus argumentos na inconstitucionalidade do ato
Conhecimento
• Realizado por qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição
• STJ pode, também• Competência originária ou de recurso ordinário
• Usualmente não em recurso especial, por conta da preclusão da matéria e a vinculação do devolutivo
• Não há preclusão se a questão é nova• Lei ou dispositivo constitucional novos
• Sem manifestação do a quo
• STF pode• Competência originária ou de recurso ordinário
• Recurso extraordinário, com prequestionamento
Normas objeto do difuso
• Emitidas a qualquer tempo• Antes da Constituição• Após a Constituição
• Emitidas por qualquer instituição política• Legislativo• Executivo• Judiciário• Ministério Público
• Seja qual for a matéria• Direito Público• Direito Privado
• Emitidas por qualquer unidade federativa• União• Estado• Município• Distrito Federal
• Seja qual for sua natureza formal• Emenda Constitucional• Lei• Decreto• Medida Provisória• Decisão judicial• Qualquer outra
Órgãos dos tribunais
• Todos os julgadores ou um órgão que representa todos
Pleno
• Colegiados menores, como turmas, câmaras ou seções
Fracionários
• Atuação individual, como em algumas liminares
Juízo singular
Órgãos especial
“Art. 93. ... Estatuto da Magistratura ...:
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;”
Artigo 97
“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
Ou:
Os tribunais somente poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
Ilhéus Bárbara Helena
Município passa lei que obriga professores a rezar o pai-nosso no início dos dias letivos
Mãe de crianças matriculadas em escolas municipais. Budista não praticante.
Alexandria Bárbara Helena
Sentença pela inconstitucionalidade
Turma DEsmeralda
Fabiana
Gisele
Recurso
Alice Bárbara
Sentença pela inconstitucionalidade
Turma DEsmeralda
Fabiana
Gisele
Recurso
Constitucionalidade
Constitucionalidade
Inconstitucionalidade
Reserva de plenário não foi agredida, desnecessário qualquer procedimento ulterior
Alice Bárbara
Sentença pela constitucionalidade
Turma DEsmeralda
Fabiana
Gisele
Recurso
Inconstitucionalidade
Constitucionalidade
Inconstitucionalidade
• Reserva de plenário foi agredida
• Formalização de acórdão afirmando a inconstitucionalidade
• Suspensão do feito no fracionário e envio ao pleno
Turma DEsmeralda
Fabiana
Gisele
Inconstitucionalidade
Constitucionalidade
Inconstitucionalidade
Pleno ou órgão especial
Constitucionalidade
• Pleno decide a lide abstrata e devolve ao fracionário para decidir a concreta
• Decisão do pleno é irrecorrível• Impossibilidade de órgãos
fracionários decidirem pela inconstitucionalidade, até julgamento pelo STF
Turma DEsmeralda
Fabiana
Gisele
Inconstitucionalidade
Constitucionalidade
Inconstitucionalidade
Pleno ou órgão especial
Inconstitucionalidade
• Pleno decide a lide abstrata e devolve ao fracionário para decidir a concreta
• Decisão do pleno é irrecorrível• Possibilidade de órgãos
fracionários decidirem pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade
Assim
• Reserva de plenário se aplica apenas aos tribunais
• Juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade antes
• O órgão fracionário não tem competência para declarar a inconstitucionalidade antes:• Do próprio tribunal ou
• Do STF
• Pleno ou órgão especial podem declarar a inconstitucionalidade antes
• Fracionário pode declarar a constitucionalidade antes do pleno ou do STF
Regras adicionais
• Antecedente pode ser por via incidental ou principal
• Fracionário pode declarar a revogação da norma objeto antes dos plenos
• A reserva é indício do princípio implícito da presunção relativa de constitucionalidade das infraconstitucionais
• Súmula Vinculante 10
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
O que pode ser feito sem
antecedentes
• Afirmação da constitucionalidade do ato infraconstitucional
• Reconhecimento da revogação de lei pela constituição ou emenda
Súmulas Vinculantes
• Previsão e regulamentação• Corpo Lógico Principal da Constituição, art. 103-A
• Lei 11.417/06
• RISTF, 354-A e ss.
Consequências gerais
• Dá coerência e isonomia à interpretação• Certeza do direito
• Aumento da "escala" das decisões do STF• Diminui recursos ao STF
• Celeridade processual (5º, LXXVIII)
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Vinculantes
• Objeto material é fixar• Validade
• Interpretação
• Eficácia
• Requisitos• Votação de 2/3 (8 votos)
• Decisões reiteradas do STF• Não há número de decisões
predeterminado
• A matéria deve estar madura
Procedimento das SVs
• Objeto é• Criar
• Revisar
• Cancelar
• Iniciativa• De ofício (103-A, caput)
• Legitimados(Lei 11.417/06, art. 3º)• Mesmos do 103
• Defensor Público-Geral da União, (3º, VI)
• Tribunais superiores e locais (3º, XI)
• Municípios, incidentalmente, em processos dos quais sejam partes (3º, § 1º)
• Parecer do MP
• Relator pode convidar amicus curiae, em decisão irrecorrível(Lei 11.417/06, 3º, § 2º)
Efeitos Vinculantes
• Efeitos vinculativos não são erga omnes
• Vincula a Administração• Vincula a Jurisdição• Vincula o próprio STF, que só
pode desrespeitar justificadamente• Doutrina diverge sobre a
formalidade• Será necessária nova súmula,
para cancelar a primeira• Pode haver decisão por maioria
absoluta (solução derivada do overruling)
• Técnicas específicas de interpretação pelo STF• Overruling
• É a superação de uma interpretação, sendo substituída por outra, mais recente
• Express ou implied• Overridding
• Meramente restringe a interpretação anterior
• Express ou implied
Tempo dos efeitos
• Regra geral é a eficácia imediata
• Pode haver, mediante decisão de 2/3 do STF• Restrição aos efeitos
vinculantes
• Diferimento para outro momento
Reclamação
• Previsão• 103-A• 102, I, "l“• CPC, Arts. 988 e ss.
• Objeto• Ato
• Administrativo ou• Judicial
• Não cabe em casos• Nos quais a plicação iria ferir a
Constituição• Concretos essencialmente
diferentes do previsto na súmula (distinguishing)
• Efeito• Anular o ato• Cassar decisão judicial