Ato administrativo1

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ATO ADMINISTRATIVO Sabendo o que é e evitando confusões: “O ato administrativo é um ato jurídico, pois se trata de uma declaração que produz efeitos jurídicos” (CABM). “Os fatos humanos ou atos jurídicos em sentido amplo são ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos (...)” (Gonçalves)

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ATO ADMINISTRATIVO

Sabendo o que é e evitando confusões:

“O ato administrativo é um ato jurídico, pois

se trata de uma declaração que produz

efeitos jurídicos” (CABM).

“Os fatos humanos ou atos jurídicos em

sentido amplo são ações humanas que

criam, modificam, transferem ou extinguem

direitos (...)” (Gonçalves)

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Contudo, há elementos em comum entre, por exemplo,

as categorias de ato jurídico e ato administrativo. São

estes elementos:

“Os elementos estruturais – o sujeito, o objeto, a forma

e a própria vontade – garantem sua presença também

no ato administrativo. (José dos Santos Carvalho Filho)

Cabe observar que dentro destes elementos, ato jurídico

e ato administrativo vão se diferenciar em

especificidades do sujeito e do objeto.

CABM ainda cita como atos da administração e que não

se confundem com os atos administrativos: atos

materiais (fatos administrativos), atos de governo e atos

regidos pelo direito privado.

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ATO ADMINISTRATIVO Temos então que o ato jurídico é o gênero, do qual o ato

administrativo é uma espécie.

ATO ADM. ATO JURÍD. FATO JURÍDICO

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CONCEITO DE ATO ADM.

Não há definição legal de ato administrativo.

Com isso a doutrina vaga de formas vacilantes

dentro de uma mesma moldura.

“Em primeiro lugar, é necessário que a vontade

emane de agente da Administração pública ou

dotado de prerrogativas desta. Depois, seu

conteúdo há de propiciar a produção de efeitos

jurídicos com fim público. Por fim, deve toda

essa categoria de atos ser regida basicamente

pelo direito público” (JSCF).

Existem vários conceitos diferentes, porém todos

se utilizam mais ou menos da mesma base

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PROVANDO O SLIDE ANTERIOR “Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as

vezes-como, por exemplo, um concessionário de

serviço público), no exercício de prerrogativas

públicas, manifestada mediante providências jurídicas

complementares da lei a título de lhe dar cumprimento,

e sujeitas a controle de legitimidade por órgão

jurisdicional.” (CABM)

“Exteriorização da vontade de agentes da

Administração Pública ou de seus delegatários,

nessa condição, que, sob regime de direito público,

vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de

atender ao interesse público”.

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“ ato administrativo é a declaração do Estado ou de

quem o represente, que produz efeitos jurídicos

imediatos, com observância da lei, sob o regime

jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo

Poder Público.” (MSZP)

Podemos ver que todos os conceitos convergem em

pontos como o fato de ser sempre uma declaração

proveniente do Estado ou de alguém que esteja fazendo

suas vezes, na questão de ser sob regime de direito

público e no que diz respeito a estar sob a possibilidade

de controle judicial. A finalidade de sempre atingir o

interesse público também é ressaltada em vários

conceitos e, às vezes, também está implícita em outros.

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OS PILARES DO CONCEITO

Estado Agentes Públicos.

Quem o represente Delegatários Concessionários, permissionários etc.

Regime de Direito Público Principalmente para diferenciar atos administrativos de atos de particulares e que são de utilidade pública.

Possibilidade de reexame judicial (quanto à legalidade) – A própria CF garante sempre reexame judicial.

Silêncio Administrativo – Efeitos?

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Também se aplicam aos atos administrativos as noções

de perfeição, validade e eficácia.

Ato perfeito Completou o ciclo necessário à sua

formação.

Ato válido Quando expedido em conformidade com o

sistema normativo

Ato eficaz Quando é capaz de produzir seus efeitos.

Efeitos próprios x impróprios

Impróprios = Preliminares (podrômicos) + reflexos.

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REQUISITOS OU ELEMENTOS

“Independentemente da terminologia, contudo, o

que se quer consignar é que tais elementos

constituem os pressupostos necessários para a

validade dos atos administrativos. Significa dizer

que, praticado o ato sem a observância de

qualquer desses pressupostos (e basta a

inobservância de somente um deles), estará ele

contaminado de vício de legalidade, fato que o

deixará, como regra, sujeito à anulação.” (JSCF)

Os elementos são o COFIFOMOB!

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Competência (sujeito)

Finalidade

Forma

Motivo

Objeto

CABM vai discutir se todos são realmente “elementos” e se a terminologia é correta (isso vocês estudam em casa)

COMPETÊNCIA – Tem uma certa relação com a noção de capacidade.

Só há competência se a lei (lato sensu) expressamente disser.

Inderrogabilidade (não se transfere por acordo entre as partes), improrrogabilidade (incompetência não vira competência).

Delegação x Avocação – Qual a diferença?

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OBJETO:

“É a alteração n mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar(...)”’

EX: Uma licença para construção tem por objeto permitir que o interessado possa edificar de forma legítima.

Também observam-se as mesmas “necessidades” do objeto no direito civil... Objeto determinado ou determinável , possível e lícito (não basta não contrariar a lei, tem que estar na lei).

Discricionariedade x vinculação do objeto – Um circo na praça e as licenças para exercer profissão quando preenchidos os requisitos.

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FORMA:

“A forma é o meio pelo qual se exterioriza a vontade.”

Para além de simplesmente uma forma, deve ter uma

forma válida, ou seja, quando a lei prescreve um

conjunto de atos específicos a serem tomados a fim de

atingir, por fim, o ato administrativo, a sequência desse

conjunto deverá ser estritamente observada.

Princípio da solenidade em oposição ao princípio da

liberdade das formas, que vigora no direito privado.

Os atos administrativos são somente escritos?

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TORNANDO O DIREITO ÚTIL

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Notem que no slide anterior o Manual obriga o

agente de trânsito a descrever, no auto de infração,

a situação observada, quando tratar-se do art. 170.

Assim sendo, poder-se-ia recorrer de uma multa,

referente a este artigo citado, na qual o agente de

trânsito não descrevesse no auto de infração a

conduta observada, pois em tal exemplo ele teria

desrespeitado a forma do ato administrativo, o que

causa a sua invalidade.

Direito Administrativo te livrando de multas

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MOTIVO:

“Pode-se, pois, conceituar o moivo como a situação de

fato ou de direito que gera a vontade do agente quando

pratica o ato administrativo”. (JSCF)‘

O motivo pode ser de direito ou de fato. Qual a

diferença?

Essa diferença está bastante ligada à questão dos atos

vinculados ou discricionários.

“Motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a

prática do ato”. (CABM)

Motivo x motivação

Motivo do ato x motivo legal

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Quando a motivação é obrigatória?

“alguns “consideram obrigatória a motivação apenas

quando a lei imponha; outros, inversamente, entendem

que a motivação é sempre obrigatória; finalmente; outros

fazem-na depender da natureza do ato, quer a lei haja

exigido explicitamente sua enunciação, quer seja

silenciado ao respeito.

Quais os efeitos da falta de motivação em um ato

administrativo?

Para CABM, atos vinculados e sem motivação podem ter

seu vício sanado e não serem nulos, ao passo que os

discricionários, quando não motivados, são totalmente

nulos.

O José dos Santos acredita que não precisa.

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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

“Desenvolvida no direito francês, a teoria dos

motivos determinantes baseia-se no princípio de

que o motivo do ato administrativo deve sempre

guardar compatibilidade com a situação de fato que

gerou a manifestação da vontade”. (JSCF)

Então se o agente faz isso, incorre em desvio de

poder. Mas o que é isso?

“Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade,

quando o agente se serve de um ato para

satisfazer finalidade alheia à natureza do ato

utilizado.” (CABM) – O prefeito e a sogra.

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FINALIDADE

“Finalidade é o elemento pelo qual todo ato

administrativo deve estar dirigido ao interesse

público.” (JSCF)

O agente não pode então desvirtuar o “objetivo”

que a lei deu a cada administrativo.

A finalidade final é sempre o interesse público.

Pode-se pensar em uma “finalidade imediata”; para

JSCF isso na verdade seria o objeto; portanto, a

finalidade seria invariável e o objeto, que a

representa em cada caso, seria variável.

Exemplo de autorização para construção e

proibição de estacionar em determinado local

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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

O ato administrativo tem que ter certas “prerrogativas”

que o diferencie dos atos privados em geral.

CONHEÇAM A PATI

Presunção de legitimidade

Auto executoriedade

Tipicidade

Imperatividade

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PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

Alguns chamam de presunção de legalidade,

outros de presunção de veracidade, outros ainda

de legitimidade e veracidade ou legitimidade e

legalidade O que importa é que todo ato

proveniente da administração pública é

presumidamente legal. Contudo tem-se uma

legitimidade juris tantum esse requisito tem em

TODOS, e quando digo TODOS eu quero dizer

TODOS.

Interessante notar a inversão do ônus da prova que

isso causa.

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AUTO EXECUTORIEDADE

“Significa que o ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado.”

Não precisa de análise prévia do judiciário. Ora, a administração, assim como o poder judiciário, também é poder público, também visa interesse público.

GARCIA de ENTERRIA afirma que os atos administrativos constituem verdadeiros títulos executivos.

A auto executoriedade está intimamente ligada ao poder de polícia.

A multa é uma exceção.

Para CABM é diferente executoriedade e exigibilidade

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A SEPARAÇÃO PARA CABM

“A administração pode exigir que o administrado

demonstre estar quite com os impostos municipais

relativos a um dado terreno, sem o quê não

expedirá o alvará de construção pretendido pelo

particular, o que demonstra que os impostos são

exigíveis, mas não pode obrigar coativamente, por

meios próprios, o contribuinte a pagar imposto. A

fim de obtê-lo necessitará mover ação judicial.

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SAINDO UM POUCO DO DIREITO ADM.

Excepcionalmente cabe exigibilidade e

executoriedade em atos particulares hoteleiro

retendo bagagens ou esbulhado reavendo sua

propriedade com força própria, imediatamente após

o esbulho (respectivamente)

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IMPERATIVIDADE

A imperatividade constitui na possibilidade de o

poder público criar obrigações unilateralmente para

particulares, ou seja, sem que estes particulares

concordem.

Diz José dos Santos Carvalho Filho que a

exigibilidade é derivada da imperatividade.

Em atos permissionários este atributo está ausente

ou apenas em resquícios. Exs: Permissões,

autorizações.

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TIPICIDADE

Essa é basicamente a mesma tipicidade que vocês

já conhecem em direito penal. O ato administrativo

deve corresponder a tipos previamente definidos

pela lei . Está ligado ao princípio da legalidade e

até mesmo a um Estado Democrático de Direito.

Nem todos autores falam nesse atributo... É

advindo da doutrina de Maria S. Z. Di Pietro.

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ALGUMAS QUESTÕES

01- É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a is própria. Esta é a definição correspondente a de :

a) fato administrativob) fato da administraçãoc) ato jurídicod) ato administrativoe) ato da administração

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02 – O poder atribuído ao agente da administração para o

desempenho especifico de suas funções denomina-se :

A) Finalidade

B)Competência

C) Motivo

D) Motivação

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03 – Assinale a alternativa incorreta :

a) a competência não pode ser objeto de delegação ou de avocação.b) Ocorre desvio de poder quando o Estado desapropria um imóvel com o fim de prejudicar determinada pessoa.c) O que se exige, a principio, do ato administrativo é a forma escritad) O mérito administrativo não está sujeito à apreciação judiciale) Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de situações que levam a Administração a praticar o ato administrativo.

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04 – O ato administrativo, como emanação do poder

público, apresenta determinados atributos que o

distingue do ato jurídico do direto privado. Estes

atributos são :

a) competência, finalidade, forma, motivo e objeto;

b) presunção de legitimidade, imperatividade e auto-

executoriedade;

c) legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência;

d) legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,

publicidade e probidade administrativa;

e) finalidade, legalidade e legitimidade.

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05 – É atributo existente em todos os atos

administrativos :

a) conveniência

b) oportunidade

c) auto-executoriedade

d) imperatividade

e) presunção de legitimidade