Post on 09-Jul-2015
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Parecer
RESPONSABILIDADE CIVIL; GRAVIDEZ INDESEJADA PELA
INGESTÃO DO ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR; CONTRACEPTIVOS
INSERIDOS INDEVIDAMENTE NO MERCADO DE CONSUMO; RELAÇÃO
CONSUMERISTA ENTRE O CONSUMIDOR E A FABRICANTE;
Relatório
Trata-se o expediente de uma consulta indagando quais as falhas do
laboratório; e quais são os direitos a que faz jus o consumidor.
Estudada a matéria, passo a opinar.
Fundamentação
Diante do principio da Vulnerabilidade, onde o consumidor é hipossuficiente na
relação consumerista, não possuindo condição de perceber que o medicamento estava
adulterado, é dever do laboratório ao perceber o erro, comunicar às autoridades e aos
consumidores sobre o possível erro, de forma a impedir que o produto seja
consumido, impedindo no presente caso uma gravidez indesejada, conforme o artigo
10, parágrafo primeiro do CDC em verbis:
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução
no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
Sendo que a periculosidade neste caso, seria de uma gravidez indesejada, em que
pese o nascimento de um filho não poder significar jamais tristeza e infortúnio, sendo
que o produto defeituoso é um anticoncepcional, cuja finalidade é proporcionar à
mulher uma escolha quanto ao momento de ter filho, assim frustrando tal escolha.
Verifica-se que a empresa não mantinha o controle necessário em pelo menos
dois aspectos essenciais de sua atividade produtiva, quais sejam: sobre o transporte dos
resíduos; e sobre a incineração dos resíduos. E isso acontecia no mesmo instante em que
a empresa se dedicava a manufaturar produto com potencialidade extremamente lesiva
aos consumidores.
Não podendo por tanto, dar garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme artigo 4°,
inciso II, alínea “d”, do CDC.
Nesse contexto, há que se preservar a proteção ao consumidor, de modo a
garantir o devido ressarcimento pelos prejuízos experimentados pela ocorrência da
gravidez não desejada em razão de defeito apresentado pelo produto fabricado pela
empresa fornecedora, de forma que, com a inversão do ônus da prova, caberá à
fornecedora do contraceptivo o ônus de comprovar a ausência de nexo de causalidade
ou, ao menos, a não ocorrência de defeito do produto ou outra excludente de
responsabilidade.
Fica o Fabricante, responsável pela reparação dos danos causados conforme
Artigo 12 do CDC em verbis:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
Conclusão
Pelo exposto, respondendo a cada um dos questionamentos formulados na
consulta, opino no sentido de que o consumidor tem direito de ser indenizado
civilmente por dano material e moral, diante da relação de consumo criada quando o
consumidor comprou o medicamento na farmácia e ainda podendo requerer uma pensão
mensal ao recém nascido, pois a gravidez indesejada acarretou ao consumidor uma série
de despesas e um futuro incerto para essa criança que terá de ser criada até no mínimo
21 anos de idade, no caso do nascimento do bebê.
É o parecer.
Ipatinga, 20 de Outubro de 2013.
Rildo Sampaio Silva