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REGULAMENTO (CE) N.o 617/2008 DA COMISSO
de 27 de Junho de 2008
que estabelece as regras de execuo do Regulamento (CE) n. o 1234/2007 do Conselho no que dizrespeito s normas de comercializao de ovos para incubao e de pintos de aves de capoeira
A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conse-lho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organiza-o comum dos mercados agrcolas e disposies especficaspara certos produtos agrcolas (Regulamento OCM nica) (1),nomeadamente a alnea f) do artigo 121.o, conjugado com oartigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) A partir de 1 de Julho de 2008, o Regulamento (CEE)n.o 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975,relativo produo e comercializao de ovos para in-cubao e de pintos de aves de capoeira (2) revogadopelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Certas disposies e obrigaes previstas pelo Regula-mento (CEE) n.o 2782/75 no foram includas no Regu-lamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Por conseguinte, necessrio adoptar certas disposies eobrigaes adequadas no mbito de um regulamento queestabelea as regras de execuo do Regulamento (CE)n.o 1234/2007, a fim de permitir a continuidade e o
bom funcionamento da organizao comum de mercadoe, em especial, das normas de comercializao.
(4) O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa os requisitosmnimos que os ovos para incubao e os pintos deaves de capoeira devem satisfazer para poderem ser co-mercializados na Comunidade. Por razes de clareza, necessrio estabelecer novas regras de execuo dessesrequisitos. Convm, por conseguinte, revogar o Regula-mento (CEE) n.o 1868/77 da Comisso (3), que estabele-ce as regras de aplicao do Regulamento (CEE)n.o 2782/75, e substitu-lo por um novo regulamento.
(5) O Regulamento (CE) n.o 1234/75 estabeleceu certas re-gras relativas produo e comercializao de ovos paraincubao e de pintos de aves de capoeira. A aplicaodestas regras exige o estabelecimento de disposies deaplicao com o objectivo, designadamente, de evitar queovos retirados da incubadora possam ser comercializadossem sinal distintivo particular e de fixar as menes aapor aos ovos e s embalagens dos ovos para incubaoe dos pintos, assim como de prever s comunicaesnecessrias.
(6) necessrio atribuir a cada estabelecimento um nmerode registo distintivo, baseado num cdigo estabelecidoem cada Estado-Membro, de modo a que seja possveldeterminar o sector de actividade do estabelecimento.
(7) conveniente manter o sistema de recolha dos dadosrelativos ao comrcio intracomunitrio e produo depintos e de ovos para incubao com o rigor indispen-svel para permitir o estabelecimento de previses deproduo a curto prazo. Compete a cada Estado-Membroprever sanes a aplicar aos infractores.
(8) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit de Gesto para aOrganizao Comum dos Mercados Agrcolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
DefiniesNa acepo do presente regulamento entende-se por:
1. Ovos para incubao: os ovos de aves de capoeira das sub-posies 0407 00 11 e 0407 00 19 da Nomenclatura Com-
binada destinados produo de pintos diferenciados se-gundo a espcie, a categoria e o tipo e identificados nostermos do presente regulamento, produzidos na Comunidadeou importados de pases terceiros.
2. Pintos: as aves de capoeira vivas com peso no superior a185 gramas, das subposies 0105 11 e 0105 19 da No-menclatura Combinada, produzidas na Comunidade ou im-portadas de pases terceiros, das categorias seguintes:
PT28.6.2008 Jornal Oficial da Unio Europeia L 168/5
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comisso(JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 100. Regulamento com a ltima redac-o que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006(JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(3) JO L 209 de 17.8.1977, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362de 20.12.2006, p. 1).
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a) Pintos de produo: os pintos de um dos seguintes tipos:
i) pintos para carne: os pintos destinados a serem en-gordados e abatidos antes da maturidade sexual,
ii) pintos para ovos: os pintos destinados a serem cria-dos para a produo de ovos para consumo,
iii) pintos de aptido mista: os pintos destinados quer produo de ovos, quer produo de carne;
b) Pintos de multiplicao: os pintos destinados produode pintos de produo;
c) Pintos de reproduo: os pintos destinados produo depintos de multiplicao.
3. Estabelecimento: estabelecimento ou parte de um estabeleci-mento de um dos seguintes sectores de actividade:
a) Estabelecimento de seleco: estabelecimento cuja activi-dade consiste na produo de ovos para incubao desti-nados produo de pintos de reproduo, de multipli-cao ou de produo;
b) Estabelecimento de multiplicao: estabelecimento cujaactividade consiste na produo de ovos para incubaodestinados produo de pintos de produo;
c) Estabelecimento de incubao: estabelecimento cuja acti-vidade consiste na colocao em incubao, na incubaodos ovos de incubao e no fornecimento de pintos.
4. Capacidade: o nmero mximo de ovos para incubao quepodem ser colocados simultaneamente nas incubadoras comexcluso das eclosoras.
Artigo 2.o
Registo dos estabelecimentos
1. Cada estabelecimento registado, a seu pedido, pelo or-ganismo competente designado pelo Estado-Membro e recebeum nmero distintivo.
O nmero distintivo pode ser retirado aos estabelecimentos queno satisfaam as disposies do presente regulamento.
2. Qualquer pedido de registo de um dos estabelecimentosreferidos no n.o 1 ser dirigido instncia competente do Es-tado-Membro em cujo territrio o estabelecimento est situado.Esta instncia atribui ao estabelecimento registado um nmerodistintivo composto por um dos cdigos que figuram no anexo
I e por um algarismo de identificao atribudo de modo a queseja possvel determinar o sector de actividade do estabeleci-mento.
3. Os Estados-Membros comunicaro imediatamente Co-misso qualquer modificao do cdigo escolhido para a atri- buio dos nmeros distintivos que permitem determinar ossectores de actividade do estabelecimento.
Artigo 3.o
Marcao dos ovos para incubao e das respectivasembalagens
1. Os ovos para incubao utilizados para a produo depintos so marcados individualmente.
2. A marcao individual dos ovos para incubao utilizadospara a produo de pintos deve ser efectuada no estabeleci-mento de produo o qual marcar nos ovos o seu nmerodistintivo. As letras e os algarismos sero marcados com tintaindelvel de cor preta; tero, pelo menos, 2 mm de alturae 1 mm de largura.
3. Os Estados-Membros podem, por derrogao, autorizarque a marcao dos ovos para incubao seja efectuada demodo diferente do referido no n.o 2, desde que seja a preto,indelvel e claramente visvel e cubra, no mnimo, 10 mm2. Estamarcao ter de ser efectuada antes de os ovos serem coloca-dos na incubadora, quer no estabelecimento de produo querno estabelecimento de incubao. O Estado-Membro que faauso desta possibilidade informar desse facto os outros Estados--Membros e a Comisso, comunicando igualmente as medidasadoptadas para o efeito.
4. Os ovos para incubao so transportados em embalagensde asseio irrepreensvel, que contero exclusivamente ovos paraincubao da mesma espcie, da mesma categoria e do mesmo
tipo de aves, provenientes de um nico estabelecimento, e os-tentaro uma das menes que figuram no anexo II.
5. Para estarem de acordo com as disposies em vigor emcertos pases terceiros importadores, os ovos para incubaodestinados exportao e as suas embalagens podem ostentaroutras indicaes para alm das previstas pelo presente regula-mento, desde que no haja risco de serem confundidas comestas ltimas, nem com as previstas pelo artigo 121.o, alnead), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e seus regulamentos deaplicao.
6. As embalagens ou recipientes de qualquer tipo em que osovos so transportados indicaro o nmero distintivo do esta-
belecimento de produo.
PTL 168/6 Jornal Oficial da Unio Europeia 28.6.2008
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7. S os ovos para incubao marcados em conformidadecom o presente artigo podem ser transportados ou comerciali-zados entre Estados-Membros.
8. Os ovos para incubao provenientes de pases terceiross podem ser importados se ostentarem em letras de pelomenos 3 mm de altura, o nome do pas de origem e a menoimpressa couver, broedei, rugeaeg, Bruteier, -
, para incubar, hatching, cova, para incubao,haudottavaksi, fr klckning, lhnut, haue, inkubcija,perinimas, keltetsre, tifqis, do wylgu, valjenje, liahnu-tie, , incubare. As embalagens devem conter exclu-sivamente ovos para incubao da mesma espcie, da mesmacategoria e do mesmo tipo de aves, do mesmo pas de origem edo mesmo expedidor e ostentar pelo menos as seguintes indi-caes:
a) As indicaes impressas nos ovos;
b) A espcie de ave de que provm os ovos;
c) O nome ou a firma e a morada do expedidor.
Artigo 4.o
Marcao das embalagens que contm os pintos
1. Os pintos so embalados por espcie, tipo e categoria deaves.
2. As caixas devem conter exclusivamente pintos do mesmoestabelecimento de incubao e ter pelo menos a indicao donmero distintivo da unidade desse estabelecimento.
3. Os pintos provenientes de pases terceiros s podem serimportados se estiverem agrupados de acordo com o n.o 1. Ascaixas devem conter exclusivamente pintos do mesmo pas deorigem e do mesmo expedidor e ostentar pelo menos as se-guintes indicaes:
a) A indicao do pas de origem;
b) A espcie de aves a que pertencem os pintos;
c) O nome ou a firma e a morada do expedidor.
As inscries marcadas nas embalagens devem s-lo com tintapreta indelvel e com caracteres de, pelo menos, 20 mm dealtura e 10 mm de largura, tendo os traos 1 mm de espessura.
Artigo 5.o
Documentos de acompanhamento
1. Ser preenchido um documento de acompanhamento paracada lote de ovos para incubao ou de pintos expedidos, in-cluindo pelo menos as seguintes indicaes:
a) O nome ou a firma e a morada do estabelecimento e o seunmero distintivo;
b) O nmero de ovos para incubao ou de pintos segundo aespcie, a categoria e o tipo de ave;
c) A data de expedio;
d) O nome e a morada do destinatrio.
2. Relativamente aos lotes de ovos para incubao e de pin-
tos importados de pases terceiros, o nmero distintivo do es-tabelecimento deve ser substitudo pelo nome do pas de ori-gem.
Artigo 6.o
Registos
Cada estabelecimento de incubao regista, por espcie, porcategoria (seleco, reproduo ou produo) e por tipo (paracarne, para ovos ou de aptido mista):
a) A data de incio da incubao, o nmero de ovos postos emincubao e o nmero distintivo do estabelecimento onde osovos para incubao foram produzidos;
b) A data de nascimento e o nmero de pintos nascidos desti-nados a serem efectivamente utilizados;
c) O nmero de ovos incubados retirados da incubadora e aidentidade do comprador.
Artigo 7.o
Utilizaes dos ovos retirados da incubadora
Os ovos incubados retirados da incubadora devem ser utilizados
para outros fins que no o consumo humano. Podem ser uti-lizados como ovos industriais, na acepo da alnea h) do se-gundo pargrafo do artigo 1.o do Regulamento (CE)n.o 589/2008 da Comisso (1).
Artigo 8.o
Comunicaes
1. Cada estabelecimento de incubao comunicar mensal-mente ao organismo competente do Estado-Membro, por esp-cie, por categoria e por tipo, o nmero de ovos postos emincubao e o nmero de pintos nascidos destinados a seremefectivamente utilizados.
2. Se necessrio, sero pedidos dados estatsticos relativos aosefectivos de aves de seleco e de multiplicao a estabelecimen-tos que no os referidos no n.o 1, segundo regras e nas condi-es adoptadas de acordo com o procedimento previsto non.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
3. Os Estados-Membros comunicam todos os meses Co-misso, logo aps recepo e apuramento dos dados referidosnos n.os 1 e 2, um mapa recapitulativo elaborado com base nosdados do ms precedente.
O mapa recapitulativo apresentado pelo Estado-Membro indicaainda o nmero de pintos importados e exportados durante omesmo ms, segundo a espcie, a categoria e o tipo de ave.
PT28.6.2008 Jornal Oficial da Unio Europeia L 168/7
(1) JO L 163 de 24.6.2008, p. 6.
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4. O modelo de mapa recapitulativo referido no n.o 3 oincludo no anexo III. Este mapa recapitulativo ser transmitidopelos Estados-Membros Comisso, em relao a cada ms doano civil, o mais tardar quatro semanas aps o ms conside-rado.
5. Os Estados-Membros podem utilizar o modelo de maparecapitulativo (parte I) includo no anexo III para recolher juntodos estabelecimentos de incubao as informaes referidas nosn.os 1 e 2.
6. Os Estados-Membros podem determinar que o documentode acompanhamento referido no artigo 5.o seja elaborado emvrios exemplares no caso dos pintos. Sendo assim, um exem-plar deste documento ser endereado ao organismo compe-tente referido no artigo 9.o, tanto na importao como naexportao, assim como aquando das trocas comerciais intraco-munitrias.
7. Os Estados-Membros que recorrerem ao procedimento re-ferido no n.o 6 informaro do facto os outros Estados-Membros
e a Comisso.Artigo 9.o
Organismos de controlo
O controlo da observncia das disposies do presente regula-mento ser efectuado pelos organismos designados por cadaEstado-Membro. A lista destes organismos comunicada aosoutros Estados-Membros e Comisso o mais tardar um msantes da data de entrada em aplicao do presente regulamento.Todas as alteraes da referida lista sero comunicadas aosoutros Estados-Membros e Comisso o mais tardar no prazode um ms a partir da data da alterao.
Artigo 10.o
Sanes
Os Estados-Membros tomaro todas as medidas adequadas parasancionar as infraces s disposies dos regulamentos relati-vos produo e comercializao de ovos para incubao e de
pintos de aves de capoeira.Artigo 11.o
Apresentao de relatrios
Antes de 30 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros en-viaro Comisso um mapa estatstico sobre a estrutura e aactividade dos estabelecimentos de incubao, com base nomodelo do anexo IV.
Artigo 12.o
Revogao
revogado, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o
Regulamento (CEE) n.o
1868/77.As remisses para o regulamento revogado e para o Regula-mento (CEE) n.o 2782/75 entendem-se como sendo feitas parao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com atabela de correspondncias que consta do anexo V.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no stimo dia seguinteao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.
aplicvel a partir de 1 de Julho de 2008.
O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.
Pela Comisso
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comisso
PTL 168/8 Jornal Oficial da Unio Europeia 28.6.2008
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ANEXO I
Cdigos referidos no n.o 2 do artigo 2.o
BE para a Blgica
BG para a Bulgria
CZ para a Repblica Checa
DK para a Dinamarca
DE para a Repblica Federal da Alemanha
EE para a Estnia
IE para a Irlanda
EL para a Grcia
ES para a Espanha
FR para a Frana
IT para a Itlia
CY para Chipre
LV para a Letnia
LT para a Litunia
LU para o Luxemburgo
HU para a Hungria
MT para Malta
NL para os Pases Baixos
AT para a ustria
PL para a Polnia
PT para Portugal
RO para a Romnia
SI para a Eslovnia
SK para a Eslovquia
FI para a Finlndia
SE para a Sucia
UK para o Reino Unido
PT28.6.2008 Jornal Oficial da Unio Europeia L 168/9
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ANEXO II
Menes referidas no n.o 4 do artigo 3.o
em blgaro:
em espanhol: huevos para incubar em checo: nsadov vejce
em dinamarqus: Rugeg
em alemo: Bruteier
em estnio: Haudemunad
em grego:
em ingls: eggs for hatching
em francs: ufs couver
em italiano: uova da cova
em leto: inkubjamas olas
em lituano: kiauiniai perinimui
em hngaro: Keltettojs
em malts: bajd tat-tifqis
em neerlands: Broedeieren
em polaco: jaja wylgowe
em portugus: ovos para incubao
em romeno: ou puse la incubat
em eslovaco: nsadov vajcia
em esloveno: valilna jajca
em finlands: munia haudottavaksi
em sueco: Klckgg
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A
NEXO
III
MAPA
RECAPITULATIVO
MENSALR
ELATIVO
PRODUO
ECOMERCIALIZAO
DEOVOSPARA
INCUBA
O
EDEPINTOSDEAVESDECAPOEIRA
PARTEI
Pas:
Ano:
1000unidades
Descrio
Janeiro
Fevereiro
Maro
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
A.
Ovospostosem
incuba
o
Frangui-
tos,
galinhas,
frangos
Avsepai
s
ovos
Produo
ovos
Avsepai
s
carne
Produo
carne
aptido
mista
Patos
Produo
Gansos
Perus
Pintadas
B.
Utiliza
odos
pintos
Frangui-
tos,
galinhas,
frangos
Avs(fmeas)e
mes
ovos
Fmeasparaproduodeovos
ovos
Avs(fmeas)e
mes
carne
Machosefmeasparaengorda
carne
aptido
mista
Patos
Machosefmeasparaengorda
Gansos
Perus
Pintadas
Frangui-
tos,
galinhas,
frangos
Franguitosparasexagem
PT28.6.2008 Jornal Oficial da Unio Europeia L 168/11
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COMRCIO
EXTERNO
DE
PINTOSDEAVESDECAPOEIRA
P
ARTEII
Pas:
Ano:
1000unidades
Comrciointracomunitrio
Janeiro
Fevereiro
Maro
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
OutubroN
ovembro
Dezembro
IMPORTAES
Frangui-
tos,
galin
has,
frangos
Pintos:avs(fmeas)emes
ovos
Pintos:produo
ovos
Pintos:avs(fmeas)emes
carne
Pintos:produo
carne
aptido
mista
Patos
Gan
sos
Perus
Pintos:produo
Pinta
das
EXPORTAES
Frangui-
tos,
galin
has,
frangos
Pintos:avs(fmeas)emes
ovos
Pintos:produo
ovos
Pintos:avs(fmeas)emes
carne
Pintos:produo
carne
aptido
mista
Patos
Gan
sos
Perus
Pintos:produo
Pinta
das
PTL 168/12 Jornal Oficial da Unio Europeia 28.6.2008
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Importaesde
eexportaesparapasesterceiros
Janeiro
Fevereiro
Maro
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
OutubroN
ovembro
Dezembro
IMPORTAES
Frangui-
tos,
galin
has,
frangos
Pintos:avs(fmeas)emes
ovos
Pintos:produo
ovos
Pintos:avs(fmeas)emes
carne
Pintos:produo
carne
aptido
mista
Patos
Gan
sos
Perus
Pintos:produo
Pinta
das
EXPORTAES
Frangui-
tos,
galin
has,
frangos
Pintos:avs(fmeas)emes
ovos
Pintos:produo
ovos
Pintos:avs(fmeas)emes
carne
Pintos:produo
carne
aptido
mista
Patos
Gan
sos
Perus
Pintos:produo
Pinta
das
Destinatrios:
1.
Directiongnraledel'agriculture,
div
isiondesproduitsdel'aviculture,ruedela
Loi200,
B-1
049Bruxelles.
2.
OfficestatistiquedesCommunautseuropennes,statistiqueagricole,
Luxembourg1,
Centreeuropen,
botepostale1907,Luxembourg.
PT28.6.2008 Jornal Oficial da Unio Europeia L 168/13
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ANEXO IV
ESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE INCUBAO E PRODUO
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ANEXO V
Quadro de correspondncia
Regulamento (CEE) n.o 2782/75 Regulamento (CEE) n.o 1868/77 Presente regulamento
Artigo 1.o Artigo 1.o
Artigo 3.o Artigo 2.o, n.o 1
Artigo 1.o, n.o 1 Artigo 2.o, n.o 2, e anexo I
Artigo 1.o, n.o 2 Artigo 2.o, n.o 3
Artigo 5.o, n.o 1 Artigo 3.o, n.o 1
Artigo 2.o, n.o 1 Artigo 3.o, n.o 2
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro pargrafo Artigo 3.o, n.o 3
Artigo 2.o, n.o 2, segundo pargrafo Artigo 3.o, n.o 6
Artigo 2.o, n.o 2, terceiro pargrafo Artigo 3.o, n.o 3
Artigo 5.o, n.o 2 Artigo 3.o, n.o 4, e anexo II
Artigo 5.o, n.o 3 Artigo 3.o, n.o 5
Artigo 6.o Artigo 3.o, n.o 8
Artigo 2.o, n.o 3 Artigo 3.o, n.o 7
Artigo 11.o Artigo 4.o, n.os 1 e 2
Artigo 12.o Artigo 4.o, n.o 3, primeiro pargrafo
Artigo 3.o Artigo 4.o, n.o 3, segundo pargrafo
Artigo 13.o Artigo 5.o
Artigo 7.o Artigo 6.o
Artigo 8.o Artigo 7.o
Artigo 9.o Artigo 8.o, n.os 1 e 2
Artigo 10.o, n.o 1 Artigo 8.o, n.o 3
Artigo 4.o, n.o 1 Artigo 8.o, n.o 4
Artigo 4.o, n.o 2 Artigo 8.o, n.o 5
Artigo 4.o, n.o 3 Artigo 8.o, n.o 6
Artigo 4.o, n.o 4 Artigo 8.o, n.o 7
Artigo 16.o Artigo 9.o
Artigo 5.o Artigo 10.o
Artigo 6.o Artigo 11.o
Artigo 7.o Artigo 12.o, primeiro pargrafo
Artigo 8.o Artigo 13.o
Anexo I Anexo III
Anexo II Anexo IV
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