Lacticínios - Legislacao Europeia - 2010/07 - Reg nº 605 - QUALI.PT

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    II

    (Actos no legislativos)

    REGULAMENTOS

    REGULAMENTO (UE) N.o 605/2010 DA COMISSO

    de 2 de Julho de 2010

    que estabelece as condies de sade pblica e de sanidade animal e os requisitos de certificaoveterinria para a introduo na Unio Europeia de leite cru e de produtos lcteos destinados ao

    consumo humano

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 deDezembro de 2002, que estabelece as regras de polcia sanitriaaplicveis produo, transformao, distribuio e introduode produtos de origem animal destinados ao consumo hu-mano (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8. o, frase introdutria,o seu artigo 8.o, ponto 1, primeiro pargrafo, o seu artigo 8.o,ponto 4, e o seu artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo higiene dos gneros alimentcios (2), e, nomeadamente, o seuartigo 12.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, queestabelece regras especficas de higiene aplicveis aos gnerosalimentcios de origem animal (3), e, nomeadamente, o seu

    artigo 9.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, queestabelece regras especficas de organizao dos controlos ofi-ciais de produtos de origem animal destinados ao consumohumano (4), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 1, o seuartigo 14.o, n.o 4, e o seu artigo 16. o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativoaos controlos oficiais realizados para assegurar a verificao do

    cumprimento da legislao relativa aos alimentos para animais eaos gneros alimentcios e das normas relativas sade e ao bem-estar dos animais (5), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o,n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de1992, que adopta as normas sanitrias para a produode leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos base de leite e sua colocao no mercado (6), prev a

    elaborao de uma lista de pases terceiros ou partes depases terceiros a partir dos quais os Estados-Membrosautorizam a introduo de leite ou de produtos lcteos eque tais produtos sejam acompanhados de um certificadosanitrio e que cumpram determinadas condies, in-cluindo requisitos em matria de tratamento trmico egarantias.

    (2) Assim, foi adoptada a Deciso 2004/438/CE da Comis-so, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as condiesde sade pblica e de sanidade animal e a certificaoveterinria para a introduo na Comunidade de leitetratado termicamente, de produtos base de leite e de

    leite cru destinados ao consumo humano ( 7).

    (3) Desde a data de adopo daquela deciso, foi estabelecidoum conjunto de novos requisitos de sade pblica e desanidade animal que constituem um novo quadro regu-lamentar neste domnio e que devem ser tidos em contano presente regulamento. Alm disso, a Directiva92/46/CEE foi revogada pela Directiva 2004/41/CE doParlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de2004, que revoga certas directivas relativas higiene dosgneros alimentcios e s regras sanitrias aplicveis produo e comercializao de determinados produtosde origem animal destinados ao consumo humano ( 8).

    PT10.7.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 175/1

    (1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

    (5) JO L 165 de 30.4.2004, p. 206.(6) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.(7) JO L 154 de 30.4.2004, p. 72.(8) JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

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    (4) O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Euro-peu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, quedetermina os princpios e normas gerais da legislaoalimentar, cria a Autoridade Europeia para a Seguranados Alimentos e estabelece procedimentos em matria desegurana dos gneros alimentcios (1), estabelece os prin-

    cpios gerais que regem os gneros alimentcios e osalimentos para animais em geral e, de forma especfica,a segurana dos mesmos a nvel da Unio Europeia enacional.

    (5) A Directiva 2002/99/CE estabelece as regras aplicveis introduo na Comunidade de produtos de origem ani-mal destinados ao consumo humano provenientes depases terceiros. O mesmo diploma determina que taisprodutos s podem ser introduzidos na Unio Europeiase obedecerem s exigncias aplicveis a todas as fases deproduo, transformao e distribuio daqueles produ-tos no interior da Unio Europeia ou se oferecerem ga-rantias equivalentes de sanidade animal.

    (6) O Regulamento (CE) n.o 852/2004 estabelece as regrasgerais destinadas aos operadores das empresas do sectoralimentar no que se refere higiene dos gneros alimen -tcios em todas as fases da cadeia alimentar, incluindo aonvel da produo primria.

    (7) O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras es-pecficas destinadas aos operadores das empresas do sec-tor alimentar no que se refere higiene dos gnerosalimentcios de origem animal. O referido regulamentoprev que os operadores de empresas do sector alimentarque produzam leite cru e produtos lcteos destinados aoconsumo humano respeitem as disposies pertinentesdo anexo III desse mesmo regulamento.

    (8) O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras es-pecficas de organizao dos controlos oficiais de produ-tos de origem animal.

    (9) O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comisso, de15 de Novembro de 2005, relativo a critrios microbio-lgicos aplicveis aos gneros alimentcios (2), estabeleceos critrios microbiolgicos para certos microrganismose as regras de execuo a cumprir pelos operadores dasempresas do sector alimentar quando aplicarem as medi-das de higiene gerais e especficas referidas no artigo 4.o

    do Regulamento (CE) n.o 852/2004. O Regulamento (CE)n.o 2073/2005 prev que os operadores das empresas dosector alimentar assegurem que os gneros alimentcios

    cumprem os critrios microbiolgicos pertinentes estabe-

    lecidos no referido regulamento.

    (10) O mbito de aplicao da Directiva 92/46/CEE, incluiapenas o leite cru e produtos derivados obtidos de vacas,ovelhas, cabras e bfalas. Todavia, as definies de leitecru e de produtos lcteos estabelecidas no anexo I doRegulamento (CE) n.o 853/2004 alargam o mbito deaplicao das regras em matria de leite a todas as esp-

    cies mamferas e definem leite cru como o leite produ-zido pela secreo da glndula mamria de animais decriao, no aquecido a uma temperatura superior a40 C nem submetido a um tratamento de efeito equiva -lente. Alm disso, definem produtos lcteos como osprodutos transformados resultantes da transformao deleite cru ou de outra transformao desses mesmos pro -dutos.

    (11) Tendo em conta a aplicao dos Regulamentos (CE)n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004,bem como dos actos de execuo daqueles regulamentos,

    necessrio alterar e actualizar as condies de sadepblica e sanidade animal da Unio Europeia e os requi-sitos em matria de certificao para a introduo naUnio Europeia de leite cru e produtos lcteos destinadosao consumo humano.

    (12) No interesse da coerncia da legislao da Unio, o pre-sente regulamento deve ter em conta tambm as regrasestabelecidas no Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Par-lamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009,que prev procedimentos comunitrios para o estabeleci-mento de limites mximos de resduos de substncias

    farmacologicamente activas nos alimentos de origem ani-mal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 doConselho e que altera a Directiva 2001/82/CE do Parla-mento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE)n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3),e as respectivas regras de execuo definidas no Regula-mento (UE) n.o 37/2010 da Comisso, de 22 de Dezem- bro de 2009, relativo a substncias farmacologicamenteactivas e respectiva classificao no que respeita aos limi-tes mximos de resduos nos alimentos de origem ani-mal (4), bem como na Directiva 96/23/CE do Conselho,de 29 de Abril de 1996, relativa s medidas de controloa aplicar a certas substncias e aos seus resduos nosanimais vivos e respectivos produtos e que revoga as

    Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decises89/187/CEE e 91/664/CEE (5).

    (13) A Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembrode 1996, relativa certificao dos animais e dos pro-dutos animais (6), estabelece as regras a observar para aemisso de certificados exigidos pela legislao veterinriapara evitar uma certificao enganadora ou fraudulenta.Importa assegurar que as autoridades competentes dospases terceiros exportadores apliquem requisitos de cer-tificao pelo menos equivalentes aos previstos naqueladirectiva.

    PTL 175/2 Jornal Oficial da Unio Europeia 10.7.2010

    (1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.(2) JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

    (3) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.(4) JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.(5) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.(6) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

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    (14) Alm disso, a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinriose zootcnicos aplicveis ao comrcio intracomunitrio decertos animais vivos e produtos, na perspectiva da reali-zao do mercado interno (1), prev um sistema informa-tizado de ligao das autoridades veterinrias, que foi

    desenvolvido na Unio Europeia. O formato de todosos modelos de certificados sanitrios tem de ser alteradopara ter em conta a sua compatibilidade com uma even-tual certificao electrnica ao abrigo do sistema infor-mtico veterinrio integrado (TRACES) previsto na Direc-tiva 90/425/CEE. Assim, as regras previstas no presenteregulamento devem ter em conta o sistema TRACES.

    (15) A Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembrode 1997, que fixa os princpios relativos organizaodos controlos veterinrios dos produtos provenientes depases terceiros introduzidos na Comunidade ( 2), estabe-lece regras respeitantes aos controlos veterinrios dos

    produtos de origem animal introduzidos na Unio Euro-

    peia a partir de pases terceiros, tendo em vista a suaimportao ou trnsito, incluindo determinados requisi-tos de certificao. Essas regras so aplicveis aos produ -tos abrangidos pelo presente regulamento.

    (16) Dada a situao geogrfica de Kalininegrado, que apenasdiz respeito Letnia, Litunia e Polnia, devem serprevistas condies especficas para o trnsito atravs daUnio Europeia de remessas provenientes da Rssia oucom destino a esse pas.

    (17) No interesse da clareza da legislao Europeia, a Deciso

    2004/438/CE deve ser revogada e substituda pelo pre-sente regulamento.

    (18) De forma a evitar qualquer perturbao no comrcio,convm autorizar durante um perodo transitrio a uti-lizao dos certificados sanitrios emitidos em conformi-dade com a Deciso 2004/438/CE.

    (19) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente daCadeia Alimentar e da Sade Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto e mbito de aplicao

    O presente regulamento estabelece:

    a) As condies de sade pblica e de sanidade animal e osrequisitos de certificao para a introduo na Unio Euro-peia de remessas de leite cru e de produtos lcteos;

    b) A lista de pases terceiros a partir dos quais autorizada aintroduo na Unio Europeia de tais remessas.

    Artigo 2.o

    Importaes de leite cru e produtos lcteos a partir depases terceiros ou partes de pases terceiros constantes

    da coluna A do anexo I

    Os Estados-Membros autorizam a importao de remessas de

    leite cru e de produto lcteos a partir dos pases terceiros oupartes de pases terceiros constantes da coluna A do anexo I.

    Artigo 3.o

    Importaes de determinados produtos lcteos a partir depases terceiros ou partes de pases terceiros constantes da

    coluna B do anexo I

    Os Estados-Membros autorizam a importao de remessas deprodutos lcteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra ou bfala a partir de pases terceiros ou partes de pases terceirosque no se encontrem em risco em termos de febre aftosa

    enumerados na coluna B do anexo I desde que tais produtoslcteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos apartir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamentode pasteurizao envolvendo um nico tratamento trmico:

    a) Com um efeito de aquecimento pelo menos equivalente aoobtido por um processo de pasteurizao, utilizando umatemperatura de, pelo menos, 72 C durante 15 segundos;

    b) Suficiente, se aplicvel, para garantir uma reaco negativa aum teste da fosfatase alcalina efectuado imediatamente apso tratamento trmico.

    Artigo 4.o

    Importaes de determinados produtos lcteos a partir depases terceiros ou partes de pases terceiros constantes da

    coluna C do anexo I

    1. Os Estados-Membros autorizam a importao de remessasde produtos lcteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabraou bfala, a partir de pases terceiros ou partes de pases ter-ceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosaenumerados na coluna C do anexo I desde que tais produtoslcteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos apartir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamentotrmico envolvendo:

    a) Um processo de esterilizao, de forma a obter um valor F0igual ou superior a 3;

    b) Um tratamento a temperatura ultra-alta (UHT) de, pelo me-nos, 135 C em combinao com um tempo de retenoadequado;

    c) i) um tratamento de pasteurizao a alta temperatura du-

    rante um curto perodo (HTST) a 72 C durante 15 se-

    gundos, aplicado duas vezes ao leite com um pH igual ousuperior a 7,0 produzindo, se aplicvel, uma reaco ne-gativa a um teste da fosfatase alcalina efectuado imedia-tamente aps o tratamento trmico, ou

    PT10.7.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 175/3

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

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    ii) um tratamento com um efeito de pasteurizao equiva-lente ao da subalnea i) produzindo, se aplicvel, umareaco negativa a um teste da fosfatase alcalina efectuadoimediatamente aps o tratamento trmico;

    d) Um tratamento HTST do leite com pH inferior a 7,0; ou

    e) Um tratamento HTST, associado a outro tratamento fsico:

    i) quer por reduo do pH a um valor inferior a 6 duranteuma hora, ou

    ii) tratamento trmico adicional a uma temperatura igual ousuperior a 72 C, associado a dessecao.

    2. Os Estados-Membros autorizam a importao de remessasde produtos lcteos derivados de leite cru de outros animais queno os referidos no n.o 1, a partir de pases terceiros ou partesde pases terceiros que se encontrem em risco em termos defebre aftosa enumerados na coluna C do anexo I, desde que taisprodutos lcteos tenham sido submetidos, ou tenham sido pro -duzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a umtratamento envolvendo:

    a) Um processo de esterilizao, de forma a obter um valor F0igual ou superior a 3; ou

    b) Um tratamento a temperatura ultra-alta (UHT) de, pelo me-nos, 135 C em combinao com um tempo de retenoadequado.

    Artigo 5.o

    Certificados

    As remessas autorizadas para importao em conformidadecom os artigos 2.o, 3.o e 4.o so acompanhadas de um certifi-cado sanitrio produzido em conformidade com o modelo ade-

    quado definido na parte 2 do anexo II, correspondente aoproduto em questo e preenchido em conformidade com asnotas explicativas estabelecidas na parte 1 do mesmo anexo.

    No entanto, os requisitos previstos no presente artigo no ex-cluem a utilizao da certificao electrnica ou de outros sis-temas aprovados, harmonizados a nvel da Unio Europeia.

    Artigo 6.o

    Condies de trnsito e de armazenamento

    A introduo na Unio Europeia de remessas de leite cru e deprodutos lcteos que no se destinem importao para aUnio Europeia mas que tenham por destino um pas terceiro,em trnsito imediato ou aps armazenamento na Unio Euro-peia, em conformidade com os artigos 11. o, 12.o ou 13.o da

    Directiva 97/78/CE do Conselho, apenas ser autorizada se asremessas cumprirem as seguintes condies:

    a) Forem provenientes de um pas terceiro ou parte de um pasterceiro autorizado para a introduo na Unio Europeia de

    remessas de leite cru ou de produtos lcteos e cumprirem ascondies pertinentes de tratamento trmico para tais remes-sas, tal como previsto nos artigos 2.o, 3.o e 4.o;

    b) Cumprirem as condies especficas de sanidade animal paraa importao para a Unio Europeia do leite cru ou produtoslcteos em questo, tal como previsto no atestado sanitrioconstante da parte II.1 do modelo relevante de certificadosanitrio constante da parte 2 do anexo II;

    c) Forem acompanhadas de um certificado sanitrio produzidoem conformidade com o modelo adequado definido na parte3 do anexo II, correspondente remessa em questo epreenchido em conformidade com as notas explicativas es-tabelecidas na parte 1 do mesmo anexo;

    d) Forem certificadas como aceitveis para trnsito, incluindoarmazenamento se for o caso, no Documento VeterinrioComum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regu-lamento (CE) n.o 136/2004 da Comisso (1), assinado peloveterinrio oficial do posto de inspeco fronteirio de in-troduo na Unio Europeia.

    Artigo 7.o

    Derrogaes relativas s condies de trnsito e de

    armazenamento

    1. Em derrogao ao disposto no artigo 6.o, autorizado otrnsito rodovirio ou ferrovirio atravs da Unio Europeia,entre postos de inspeco fronteirios designados na Letnia,Litunia e Polnia enumerados na Deciso 2009/821/CE daComisso (2), de remessas provenientes da Rssia ou com des-tino a esse pas, directamente ou atravs de outro pas terceiro,desde que sejam cumpridas as seguintes condies:

    a) A remessa tenha sido selada com um selo numerado sequen-cialmente no posto de inspeco fronteirio de introduona Unio Europeia pelos servios veterinrios da autoridadecompetente;

    b) Os documentos que acompanham a remessa e referidos noartigo 7.o da Directiva 97/78/CE ostentem em cada pginaum carimbo com a meno APENAS DESTINADO ATRNSITO PARA A RSSIA VIA UE aposto pelo veterin -rio oficial da autoridade competente responsvel pelo postode inspeco fronteirio de introduo na Unio Europeia;

    c) Sejam cumpridas as exigncias processuais previstas noartigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

    PTL 175/4 Jornal Oficial da Unio Europeia 10.7.2010

    (1) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.(2) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.

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    d) A remessa seja certificada como aceitvel para trnsito noDocumento Veterinrio Comum de Entrada pelo veterinriooficial do posto de inspeco fronteirio de introduo naUnio Europeia.

    2. No permitido o descarregamento ou o armazenamento,como referido no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o daDirectiva 97/78/CE, de tais remessas no territrio da UnioEuropeia.

    3. As autoridades competentes efectuaro auditorias peridi-cas no sentido de garantir que o nmero de remessas e aquantidade de produtos que saem do territrio da Unio Euro-peia correspondem ao nmero e quantidade de entradas naUnio Europeia.

    Artigo 8.o

    Tratamento especficoAs remessas de produtos lcteos autorizados para introduo naUnio Europeia em conformidade com os artigos 2. o, 3.o, 4.o,6.o ou 7.o a partir de pases terceiros ou partes de pases ter-ceiros onde se tenha verificado um surto de febre aftosa nos 12meses que antecedem a data do certificado sanitrio, ou quetenham efectuado vacinao contra aquela doena durante oreferido perodo, apenas sero autorizadas para introduo naUnio Europeia se tais produtos tiverem sido submetidos a umdos tratamentos referidos no artigo 4.o

    Artigo 9.o

    Revogao

    revogada a Deciso 2004/438/CE.

    As referncias Deciso 2004/438/CE passam a ser entendidascomo referncias ao presente regulamento.

    Artigo 10.o

    Disposies transitrias

    Durante um perodo transitrio que termina em 30 de Novem- bro de 2010, as remessas de leite cru e de produtos lcteos, talcomo definidos na Deciso 2004/438/CE, para as quais oscertificados sanitrios pertinentes tenham sido emitidos aoabrigo das disposies da Deciso 2004/438/CE podem conti-nuar a ser introduzidas na Unio Europeia.

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor e aplicabilidade

    O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia se-guinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    O presente regulamento aplicvel a partir de 1 de Agosto de2010.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel em

    todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2010.

    Pela Comisso

    O Presidente

    Jos Manuel BARROSO

    PT10.7.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 175/5

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    ANEXO I

    Lista de pases terceiros ou partes de pases terceiros a partir dos quais autorizada a introduo na UnioEuropeia remessas de leite cru e de produtos lcteos, com a indicao do tipo de tratamento trmico exigido

    para tais produtos

    +: o pas terceiro est autorizado

    0: o pas terceiro no est autorizado

    Cdigo ISO do pasterceiro Pas terceiro, ou parte deste Coluna A Coluna B Coluna C

    AD Andorra + + +

    AL Albnia 0 0 +

    AN Antilhas Neerlandesas 0 0 +

    AR Argentina 0 0 +

    AU Austrlia + + +

    BR Brasil 0 0 +

    BW Botsuana 0 0 +

    BY Bielorrssia 0 0 +

    BZ Belize 0 0 +

    BA Repblica da Bsnia e Herze-govina

    0 0 +

    CA Canad + + +CH Sua (*) + + +

    CL Chile 0 + +

    CN China 0 0 +

    CO Colmbia 0 0 +

    CR Costa Rica 0 0 +

    CU Cuba 0 0 +

    DZ Arglia 0 0 +

    ET Etipia 0 0 +

    GL Gronelndia 0 + +

    GT Guatemala 0 0 +

    HK Hong Kong 0 0 +

    HN Honduras 0 0 +

    HR Crocia 0 + +

    IL Israel 0 0 +

    IN ndia 0 0 +

    IS Islndia + + +

    KE Qunia 0 0 +

    PTL 175/6 Jornal Oficial da Unio Europeia 10.7.2010

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    Cdigo ISO do pasterceiro

    Pas terceiro, ou parte deste Coluna A Coluna B Coluna C

    MA Marrocos 0 0 +

    MG Madagscar 0 0 +

    MK (**) antiga Repblica jugoslavada Macednia

    0 + +

    MR Mauritnia 0 0 +

    MU Maurcia 0 0 +

    MX Mxico 0 0 +

    NA Nambia 0 0 +

    NI Nicargua 0 0 +

    NZ Nova Zelndia + + +

    PA Panam 0 0 +

    PY Paraguai 0 0 +

    RS (***) Srvia 0 + +

    RU Rssia 0 0 +

    SG Singapura 0 0 +

    SV Salvador 0 0 +

    SZ Suazilndia 0 0 +

    TH Tailndia 0 0 +

    TN Tunsia 0 0 +

    TR Turquia 0 0 +

    UA Repblica da Ucrnia 0 0 +

    US Estados Unidos + + +

    UY Uruguai 0 0 +

    ZA frica do Sul 0 0 +

    ZW Zimbabu 0 0 +

    (*) Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederao Sua relativo ao comrcio de produtosagrcolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).(**) Antiga Repblica jugoslava da Macednia; a nomenclatura definitiva para este pas ser adoptada aps a concluso das negociaes

    actualmente em curso sobre este assunto ao nvel da ONU.(***) No incluindo o Kosovo, que se encontra actualmente sob administrao internacional nos termos da Resoluo 1244 do Conselho

    de Segurana das Naes Unidas, de 10 de Junho de 1999.

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    ANEXO II

    PARTE 1

    Modelos de certificados sanitrios

    Milk-RM: Certificado sanitrio para leite cru proveniente de pases terceiros ou partes de pases terceiros autorizadosna coluna A do anexo I destinado a transformao posterior na Unio Europeia antes de ser utilizado paraconsumo humano.

    Milk-RMP: Certificado sanitrio para produtos lcteos derivados de leite cru para consumo humano provenientes depases terceiros ou partes de pases terceiros autorizados na coluna A do anexo I destinados importaopara a Unio Europeia.

    Milk-HTB: Certificado sanitrio para produtos lcteos derivados de leite de vaca, ovelha, cabra e bfala para consumohumano provenientes de pases terceiros ou partes de pases terceiros autorizados na coluna B do anexo Idestinados importao para a Unio Europeia.

    Milk-HTC: Certificado sanitrio para produtos lcteos para consumo humano provenientes de pases terceiros ou partesde pases terceiros autorizados na coluna C do anexo I destinados importao para a Unio Europeia.

    Milk-T/S: Certificado sanitrio para leite cru ou produtos lcteos para consumo humano destinados a trnsito/arma-zenamento na Unio Europeia.

    Notas explicativas

    a) Os certificados sanitrios devem ser emitidos pelas autoridades competentes do pas terceiro de origem, segundo omodelo adequado definido na parte 2 do presente anexo, seguindo o formato do modelo que corresponde ao leite cruou aos produtos lcteos em questo. Devem conter, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que soexigidos a qualquer pas terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao pas terceiro exportador emquesto.

    b) O original do certificado sanitrio deve ser constitudo por uma nica folha, impressa em ambos os lados, ou, se fornecessrio mais espao, por vrias folhas que constituam um todo integrado e inseparvel.

    c) Deve ser apresentado um certificado sanitrio separado e nico para cada remessa do produto em causa, exportada

    para o mesmo destino a partir de um pas terceiro indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I e trans -portada no mesmo vago ferrovirio, veculo rodovirio, avio ou navio.

    d) O original do certificado sanitrio e os rtulos referidos no modelo de certificado sero redigidos em, pelo menos,uma das lnguas oficiais do Estado-Membro no qual ser efectuada a inspeco fronteiria e do Estado-Membro dedestino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redaco do certificado numa lngua da UnioEuropeia diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma traduo oficial, se necessrio.

    e) Se forem apensas ao certificado sanitrio folhas suplementares com vista a identificar os produtos da remessa,considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma das pginasa assinatura e o carimbo do veterinrio oficial que procede certificao.

    f) Quando o certificado sanitrio tiver mais do que uma pgina, cada pgina deve ser numerada x (nmero da pgina)de y (nmero total de pginas) no rodap e deve conter, no cabealho, o nmero de referncia do certificado atribudopela autoridade competente.

    g) O original do certificado sanitrio deve ser preenchido e assinado por um representante da autoridade competenteresponsvel por verificar e certificar que o leite cru ou os produtos lcteos cumprem as condies sanitrias definidasno anexo III, seco IX, captulo I, do Regulamento (CE) n. o 853/2004 e na Directiva 2002/99/CE.

    h) As autoridades competentes do pas terceiro de exportao asseguraro a observncia de princpios de certificaoequivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE (1).

    i) A assinatura do veterinrio oficial deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos no certificado sanitrio. Amesma regra aplicvel tambm aos carimbos, com excepo dos selos brancos ou das marcas de gua.

    j) O original do certificado sanitrio deve acompanhar a remessa at que esta chegue ao posto de inspeco fronteiriode introduo na Unio Europeia.

    k) Sempre que o modelo de certificado indique Riscar o que no interessa para determinadas situaes, as afirmaesque no sejam relevantes podem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador, ou completamente eliminadasdo certificado.

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    (1) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

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    PARTE 2

    Modelo Milk-RM

    Certificado sanitrio para leite cru proveniente de pases terceiros ou partes de pases terceiros autorizados nacoluna A do anexo I do Regulamento (UE) n. o 605/2010 destinado a transformao posterior na Unio Europeia

    antes de ser utilizado para consumo humano

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    Modelo Milk-RMP

    Certificado sanitrio para produtos lcteos derivados de leite cru para consumo humano provenientes de pases terceiros ou partes de pases terceiros autorizados na coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n. o 605/2010

    destinados importao para a Unio Europeia

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    Modelo Milk-HTB

    Certificado sanitrio para produtos lcteos derivados de leite de vaca, ovelha, cabra e bfala para consumohumano provenientes de pases terceiros ou partes de pases terceiros autorizados na coluna B do anexo I do

    Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados importao para a Unio Europeia

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    Modelo Milk-HTC

    Certificado sanitrio para produtos lcteos para consumo humano provenientes de pases terceiros ou partes depases terceiros autorizados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n. o 605/2010 destinados importao

    para a Unio Europeia

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    PARTE 3

    Modelo Milk-T/S

    Certificado sanitrio para leite cru ou produtos lcteos destinados ao consumo humano para[trnsito]/[armazenamento] (1) (2) na Unio Europeia

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