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ORÇAMENTO PÚBLICO2ª Parte
Universidade Federal do Amazonas“INSTRUMENTOS DE GESTÃO PARA A
ORGANIZAÇÃO PÚBLICA”Outubro de 2003
• Carlos Leonardo Klein Barcelos (SOF)
Tópicos
• Instrumentos constitucionais de planejamento e orçamento (LDO e LOA);
• Reflexos da LRF;• Princípios Orçamentários.
O orçamento na CF/88
• 3 Princípios• Recuperação das prerrogativas do
legislativo em matéria orçamentária;• Unificação orçamentária; e
– Fiscal+seguridade+investimento (estatais)• Integração entre plano e orçamento;
– PPA+LDO+LOA
SFPO na CF/88• Sistema Federal de Planejamento e Orçamento (Prazos – art.35, ADCT)
– PL PPA (4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (do mandato eletivo) e devolvido até o encerramento da SL);– PLDO (8,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido até o encerramento do 1º período da SL)– PLOA (4 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido até o encerramento da SL)
LDO na CF/88
Compreenderá: • as metas e prioridades da administração pública;• orientará a elaboração da lei orçamentária anual; • disporá sobre as alterações na legislação tributária; e• estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.(Fonte: Constituição Federal – Art. 165, § 2)
LDO na LC 101Disporá sobre:• equilíbrio entre receitas e despesas;• critérios e forma de limitação de empenho e
movimentação financeira, a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e no art. 31;
• normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
• demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
(Fonte: Lei Complementar nº 101, de 2000)
PLDO na LC 101Será integrado por:
Anexo de Metas Fiscaisem que serão estabelecidas
• metas anuais, (em valores correntes e constantes), relativas a • receitas, • despesas,• resultados nominal e primário e• montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
(Fonte: Lei Complementar nº 101, de 2000)
PLDO na LC 101O Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda:
• avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
• demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores;
• evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
(Fonte: Lei Complementar nº 101, de 2000)
PLDO na LC 101O Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda:• avaliação da situação financeira e atuarial:
– a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
– b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
• demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
(Fonte: Lei Complementar nº 101, de 2000)
PLDO na LC 101Será integrada por:
Anexo de Riscos Fiscaisonde serão avaliados os• passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
(Fonte: Lei Complementar nº 101, de 2000)
PLDO na LC 101
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
(Fonte: ADCT – Art. 35, § 2º, II)
LOA na CF/88
• Orçamento fiscal• Orçamento da seguridade social• Orçamento de investimento das
empresas estatais
Ciclo ampliado da LOA
Elaboração
Apreciação
Execução
Avaliação/Reabertura
01/01/2003 01/09/2003 01/01/2004 31/12/2004
31/12/2005
PLOA– É o instrumento de realização das intenções
governamentais, consignadas nos demais documentos do sistema orçamentário;
• enviado em forma de projeto ao Legislativo até 31/08 de cada ano, deve ser devolvido para sanção até o final da seção legislativa;
– O projeto da LOA apresentará:• Mensagem;• Texto do projeto de lei;• Quadros diversos da receita e da despesa distribuídos por ógãos,
funções, programas e outras classificações;• Estimativas da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;• Estimativa de contratação e concessão de benefícios de pessoal;• Relação de obras com indícios de regularidades graves;• Demonstrativo de compatibilidade da programação dos
orçamentos com o anexo de metas fiscais.
Ciclo ampliado da LOA
Controle e avaliaçãoda execuçãoorçamentária
Discussão, votaçãoe aprovação da lei
orçamentária
Elaboração da pro-posta orçamentária
anual - LOA
Execuçãoorçamentária
Outros balizadores normativos
– LRF (LC 101)– Lei 4.320;– Portaria Interministerial 163 (normas gerais de
consolidação das contas públicas);– Decretos de compatibilização entre a realização da
receita e a execução da despesa;– Portarias complementares como a que estabelece os
procedimentos e prazos para os créditos adicionais.
LRF– Principais pontos:
• Ajustamento fiscal– Gastos com pessoal;– Dívida pública;– Ciclo eleitoral;– Metas fiscais;– Mecanismos de compensação;– Renúncia fiscal;– Transparência e controle;– Punições fiscais e institucionais.
Princípio Orçamentários
• Clássicos ou Tradicionais:• Anualidade• Clareza• Discriminação• Exclusividade• Não afetação das receitas• Prévia autorização• Publicidade• Unidade• Uniformidade• Universalidade
Princípios Orçamentários
• Complementares ou Modernos– Equilíbrio– Exatidão– Flexibilidade– Programação– Regionalização
Princípio Orçamentários
• Anualidade– Origem inglesa– Fundamento econômico
• Previsões confiáveis– Fundamento institucional (anterioridade)
• Controle prévio (Legislativo)– (4.320) Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa ... obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Princípio Orçamentários
• Clareza– Estrutura
• Categorias e elementos que facilitem a compreensão– Expressão das políticas– Não-hermético– Complementar à publicidade– LDO e LRF
Princípio Orçamentários
• Discriminação (especificação)– Função controle– Detalhamento– Autorizações específicas (não-genéricas)– (4.320) Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará
dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer...
– (4.320) Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
– CF/88 inc. vii, art. 167: São vedados... A concessão ou utilização de créditos ilimitados.
Princípio Orçamentários
• Exclusividade– Não conter matéria estranha;
• À previsão da receita• À fixação da receita
– CF/88 165§ 8.º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Princípio Orçamentários
• Não-Afetação das receitas– Sem “carimbo”
• Flexibilidade na gestão do caixa– CF/88 inc iv, 167... São vedados
• IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º;
Princípio Orçamentários
• Prévia autorização– Precedida de prévia autorização legislativa;– Desde a Magna Carta (1215) e Bill of Rigts (1688)– CF/88: 150
• É vedado...exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
– Pelo lado da despesa o art. 167 deixa clara a proibição de gastos público sem prévia autorização legislativa.
– Mas, e os créditos extraordinários?
Princípio Orçamentários
• Publicidade– Validade somente após a publicação
• (é princípio constitucional)
• Unidade– Cada esfera, Poder e órgão deve obedecer a uma mesma
política orçamentária;– Unicidade do caixa– Unidade do documento– (4.320) Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação
da receita e despesa ... obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
– Orçamento de investimento das empresas estatais?
Princípio Orçamentários
• Uniformidade (consistência)– Comparabilidade– Condição de harmonização (SH)– Estrutura estável ao longo dos exercícios
• Universalidade– Todas as receitas e todas as despesas– Pelos seus valores brutos– (4.320) Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da
Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Princípio Orçamentários
• Equilíbrio– Nominal, primário?
• Exatidão– Superestimativas– Subestimativas– LDO
• Flexibilidade– ARO– Abertura de crédito suplementar (LOA)
Princípio Orçamentários
• Programação– Compatibilização entre os instrumentos– Anexo de metas e prioridades
• Regionalização– Detalhamento espacial– Complementar à clareza e à especificação
• LDO art. 8º § 1 o O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais... com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
• LDO art. 4º inc.v – Para efeito desta lei, entende-se por: subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;