OBJETO JURÍDICO E OBJETO MATERIAL · 2018-11-06 · ser”,conforme preconiza Johannes Hessen....

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OBJETO JURÍDICO E OBJETO MATERIAL O objeto material, por sua vez, é um pouco menos abstrato do que o objeto jurídico, pois ele

é definido dentro de cada norma penal. Se o objeto jurídico é o valor protegido pelo direito, o

objeto material, como o nome indica, é a própria coisa ou pessoas atingidas pelo crime.

No caso de ser uma pessoa que foi atingida pelo crime, o objeto material é chamado de

“vítima”, pois ela própria é a sofredora da infração de determinada norma. É importante

observar que o objeto material não trata de um valor moral ou ético, mas de uma coisa ou

pessoa que “protagoniza” o sofrimento do crime.

Utilizando o exemplo do homicídio, entende-se que o objeto material deste crime é o corpo

da vítima – já sem vida.

O objeto material é o resultado físico ou mensurável de um crime, fugindo da abstração dos

valores do objeto jurídico.

CARACTERÍSTICASDAS NORMAS

JURÍDICAS

essa característica tem relação com a própria estrutura da norma, pois,

normalmente, a norma é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o

dever jurídico, ou seja, deverá exercer determinada conduta em favor de outra,

enquanto que, essa outra, tem o direito subjetivo, ou seja, a norma concede a

possibilidade de agir diante da outra parte. Uma parte, então, teria um direito

fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi

concedido.

BILATERALIDADE

é a característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem

distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que

se encontram na mesma situação. A norma não foi criada para um ou outro,

mas para todos. Essa característica consagra um dos princípios basilares do

Direito: igualdade de todos perante a lei.

GENERALIDADE

a norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para

regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos

semelhantes, que, normalmente, ocorrem de uma forma. A norma não pode

disciplinar situações concretas, mas tão somente formular os modelos de

situação, com as características fundamentais, sem mencionar as

particularidades de cada situação, pois é impossível ao legislador prevê todas

as possibilidades que podem ocorrer nas relações sociais.

ABSTRATIVIDADE

a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa,

ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da

vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser

seguida.

IMPERATIVIDADE

pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles

que não observam as normas. Essa força pode se dar mediante coação, que

atua na esfera psicológica, desestimulando o indivíduo de descumprir a norma,

ou por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento.

Pode-se dizer que a Ordem Jurídica também estimula o cumprimento da

norma, que se dá pelas sanções premiais. Essas sanções seriam a concessão de

um benefício ao indivíduo que respeitou determinada norma.

COERCIBILIDADE

Valor é a carga emotiva imputada pelo ser cognoscente no momento da

construção da situação fática. Possui relação direta com subjetivismo e

o espírito do ser cognoscente. “Não é o dever-ser que nos dá o

fundamento do valor; é o valor que nos dá o fundamento do dever-

ser”, conforme preconiza Johannes Hessen.

AXIOLOGIA

HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. Coimbra: Almedina, 2001. “Introdução”, “Parte I – Ontologia dos Valores”. Pág. 45 e 84

É preciso ter especial cuidado ao analisar o valor com o fundamento do

próprio valor. O primeiro apresenta grandeza axiológica, e o segundo

ontológica. Isto é, não são as coisas que devem servir de suporte para

determinar o valor, mas sim o contrário; no qual a partir do valor é que

surgem as concepções. “Valores não são estados nem propriedades das

coisas, que se possam vir juntas a outras, já determinadas ou

simplesmente determináveis por via intelectual”, conclui Johanes Hessen

AXIOLOGIA

HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. Coimbra: Almedina, 2001. “Introdução”, “Parte I – Ontologia dos Valores”. Pág. 80

a) Bipolaridade: todo valor se contrapõe a um desvalor;

b) Implicação recíproca: nenhum valor implica sem influenciar os demais;

c) Referibilidade: o valor sempre implica em tomada de decisão;

d) Preferibilidade: o valor determina uma orientação;

e) Incomensurabilidade: não podem ser mensurados;

f) Graduação hierárquica: são classificados em grau de importância;

g) Objetividade: o valor não depende, mas sempre faz referência a um objeto;

h) Historicidade: são resultado de uma construção do homem;

i) Inexaurabilidade: o valor não se esgota;

j) Atributividade: pressupõe a presença humana e um ato de atribuição;

k) Indefinibilidade: trata-se de dado metafísico impossível de definição.

CARACTERISTICAS DO VALOR

A teoria do conhecimento é a área da filosofia que tem como objetivo investigar

o que é o conhecimento, a possibilidade (se é possível conhecer), qual o

fundamento do conhecimento, suas origens e seu valor. Qual a concepção que

estuda a natureza e fundamentação das postulações do conhecimento

científico. Epistemologia

A Ideia de que o conceito da Filosofia aplicado ao Direto em que se desperte a

dúvida sobre as verdades jurídicas, as quais são ideológicas e as leis inacabadas

são de:

Paulo Dourado Gusmão

Como e quando se aplica o Método Dialético?

A dialética é uma forma de analisar a realidade a partir

da confrontação de teses, hipóteses ou teorias

por meio do discurso.

Como diferenciar o método Indutivo do Método Hipotético Dedutivo?

Pelas origem das hipóteses.A hipótese indutiva é laboratorial

A hipótese hipotética é feita a base de observação,

experimentação falseando o resultado.

Quando posso usar o método fenomenológico?

Quando os fatos são baseadosNa realidade externa ao caso.

Realidade socialPadrão de conduta

Valor de Justiça

Como diferenciar as características das normas jurídicas das características do valor?

São atribuídas para determinarrelacionamentos

Já as de valores são constituídasA partir da relação de apreciação do sujeito em relação a um objeto

A teoria tridimensional do direito,

esta relacionada a adequação da

norma á evolução da sociedade,

dando valor ao fato e então

adequando a norma.

Qual o conceito da Teoria Tridimensional do Direito?

O indivíduo vive em uma sociedade plural, com diversidades de raças, culturas, valores,

conhecimentos, padrões sociais, estilos e maneiras de agir. Nesse contexto, a conduta

humana acaba por ser influenciada diretamente por aqueles que encontram-se ao seu lado, ou

seja na forma de vestir, ou nas ambições materiais e profissionais, ou nos lugares a frequentar,

enfim, vive-se em uma sociedade em que as ações individuais acabam por serem definidas

não pela maneira individual de ver o mundo, mas pela forma que a sociedade quer que o

mundo seja visto.

Um fato social está intrinsecamente ligado à maneira de agir do ser humano, de forma que,

desde a hora em que se acorda até a hora em que se dorme o indivíduo está praticando fatos

sociais, seja, acordando para ir para o trabalho, tomando café, ou até mesmo assistindo a

Televisão.

Do Ponto de vista de Durkheim (2007, p.01), a expressão Fato Social.

Método – Objeto Jurídico ou Material – Característica do Valor do caso analisado.

Método – Objeto Jurídico – Característica do Valor do caso analisado.

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