OBJETO JURÍDICO E OBJETO MATERIAL · 2018-11-06 · ser”,conforme preconiza Johannes Hessen....

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OBJETO JURÍDICO E OBJETO MATERIAL O objeto material, por sua vez, é um pouco menos abstrato do que o objeto jurídico, pois ele é definido dentro de cada norma penal. Se o objeto jurídico é o valor protegido pelo direito, o objeto material, como o nome indica, é a própria coisa ou pessoas atingidas pelo crime. No caso de ser uma pessoa que foi atingida pelo crime, o objeto material é chamado de “vítima”, pois ela própria é a sofredora da infração de determinada norma. É importante observar que o objeto material não trata de um valor moral ou ético, mas de uma coisa ou pessoa que “protagoniza” o sofrimento do crime. Utilizando o exemplo do homicídio, entende-se que o objeto material deste crime é o corpo da vítima – já sem vida. O objeto material é o resultado físico ou mensurável de um crime, fugindo da abstração dos valores do objeto jurídico.

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OBJETO JURÍDICO E OBJETO MATERIAL O objeto material, por sua vez, é um pouco menos abstrato do que o objeto jurídico, pois ele

é definido dentro de cada norma penal. Se o objeto jurídico é o valor protegido pelo direito, o

objeto material, como o nome indica, é a própria coisa ou pessoas atingidas pelo crime.

No caso de ser uma pessoa que foi atingida pelo crime, o objeto material é chamado de

“vítima”, pois ela própria é a sofredora da infração de determinada norma. É importante

observar que o objeto material não trata de um valor moral ou ético, mas de uma coisa ou

pessoa que “protagoniza” o sofrimento do crime.

Utilizando o exemplo do homicídio, entende-se que o objeto material deste crime é o corpo

da vítima – já sem vida.

O objeto material é o resultado físico ou mensurável de um crime, fugindo da abstração dos

valores do objeto jurídico.

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CARACTERÍSTICASDAS NORMAS

JURÍDICAS

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essa característica tem relação com a própria estrutura da norma, pois,

normalmente, a norma é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o

dever jurídico, ou seja, deverá exercer determinada conduta em favor de outra,

enquanto que, essa outra, tem o direito subjetivo, ou seja, a norma concede a

possibilidade de agir diante da outra parte. Uma parte, então, teria um direito

fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi

concedido.

BILATERALIDADE

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é a característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem

distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que

se encontram na mesma situação. A norma não foi criada para um ou outro,

mas para todos. Essa característica consagra um dos princípios basilares do

Direito: igualdade de todos perante a lei.

GENERALIDADE

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a norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para

regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos

semelhantes, que, normalmente, ocorrem de uma forma. A norma não pode

disciplinar situações concretas, mas tão somente formular os modelos de

situação, com as características fundamentais, sem mencionar as

particularidades de cada situação, pois é impossível ao legislador prevê todas

as possibilidades que podem ocorrer nas relações sociais.

ABSTRATIVIDADE

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a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa,

ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da

vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser

seguida.

IMPERATIVIDADE

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pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles

que não observam as normas. Essa força pode se dar mediante coação, que

atua na esfera psicológica, desestimulando o indivíduo de descumprir a norma,

ou por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento.

Pode-se dizer que a Ordem Jurídica também estimula o cumprimento da

norma, que se dá pelas sanções premiais. Essas sanções seriam a concessão de

um benefício ao indivíduo que respeitou determinada norma.

COERCIBILIDADE

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Valor é a carga emotiva imputada pelo ser cognoscente no momento da

construção da situação fática. Possui relação direta com subjetivismo e

o espírito do ser cognoscente. “Não é o dever-ser que nos dá o

fundamento do valor; é o valor que nos dá o fundamento do dever-

ser”, conforme preconiza Johannes Hessen.

AXIOLOGIA

HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. Coimbra: Almedina, 2001. “Introdução”, “Parte I – Ontologia dos Valores”. Pág. 45 e 84

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É preciso ter especial cuidado ao analisar o valor com o fundamento do

próprio valor. O primeiro apresenta grandeza axiológica, e o segundo

ontológica. Isto é, não são as coisas que devem servir de suporte para

determinar o valor, mas sim o contrário; no qual a partir do valor é que

surgem as concepções. “Valores não são estados nem propriedades das

coisas, que se possam vir juntas a outras, já determinadas ou

simplesmente determináveis por via intelectual”, conclui Johanes Hessen

AXIOLOGIA

HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. Coimbra: Almedina, 2001. “Introdução”, “Parte I – Ontologia dos Valores”. Pág. 80

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a) Bipolaridade: todo valor se contrapõe a um desvalor;

b) Implicação recíproca: nenhum valor implica sem influenciar os demais;

c) Referibilidade: o valor sempre implica em tomada de decisão;

d) Preferibilidade: o valor determina uma orientação;

e) Incomensurabilidade: não podem ser mensurados;

f) Graduação hierárquica: são classificados em grau de importância;

g) Objetividade: o valor não depende, mas sempre faz referência a um objeto;

h) Historicidade: são resultado de uma construção do homem;

i) Inexaurabilidade: o valor não se esgota;

j) Atributividade: pressupõe a presença humana e um ato de atribuição;

k) Indefinibilidade: trata-se de dado metafísico impossível de definição.

CARACTERISTICAS DO VALOR

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A teoria do conhecimento é a área da filosofia que tem como objetivo investigar

o que é o conhecimento, a possibilidade (se é possível conhecer), qual o

fundamento do conhecimento, suas origens e seu valor. Qual a concepção que

estuda a natureza e fundamentação das postulações do conhecimento

científico. Epistemologia

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A Ideia de que o conceito da Filosofia aplicado ao Direto em que se desperte a

dúvida sobre as verdades jurídicas, as quais são ideológicas e as leis inacabadas

são de:

Paulo Dourado Gusmão

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Como e quando se aplica o Método Dialético?

A dialética é uma forma de analisar a realidade a partir

da confrontação de teses, hipóteses ou teorias

por meio do discurso.

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Como diferenciar o método Indutivo do Método Hipotético Dedutivo?

Pelas origem das hipóteses.A hipótese indutiva é laboratorial

A hipótese hipotética é feita a base de observação,

experimentação falseando o resultado.

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Quando posso usar o método fenomenológico?

Quando os fatos são baseadosNa realidade externa ao caso.

Realidade socialPadrão de conduta

Valor de Justiça

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Como diferenciar as características das normas jurídicas das características do valor?

São atribuídas para determinarrelacionamentos

Já as de valores são constituídasA partir da relação de apreciação do sujeito em relação a um objeto

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A teoria tridimensional do direito,

esta relacionada a adequação da

norma á evolução da sociedade,

dando valor ao fato e então

adequando a norma.

Qual o conceito da Teoria Tridimensional do Direito?

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O indivíduo vive em uma sociedade plural, com diversidades de raças, culturas, valores,

conhecimentos, padrões sociais, estilos e maneiras de agir. Nesse contexto, a conduta

humana acaba por ser influenciada diretamente por aqueles que encontram-se ao seu lado, ou

seja na forma de vestir, ou nas ambições materiais e profissionais, ou nos lugares a frequentar,

enfim, vive-se em uma sociedade em que as ações individuais acabam por serem definidas

não pela maneira individual de ver o mundo, mas pela forma que a sociedade quer que o

mundo seja visto.

Um fato social está intrinsecamente ligado à maneira de agir do ser humano, de forma que,

desde a hora em que se acorda até a hora em que se dorme o indivíduo está praticando fatos

sociais, seja, acordando para ir para o trabalho, tomando café, ou até mesmo assistindo a

Televisão.

Do Ponto de vista de Durkheim (2007, p.01), a expressão Fato Social.

Método – Objeto Jurídico ou Material – Característica do Valor do caso analisado.

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Método – Objeto Jurídico – Característica do Valor do caso analisado.

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