O SÍNDICO PROFISSIONAL E A REFORMA TRABALHISTA … · horário no registro de ponto não...

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O SÍNDICO PROFISSIONAL E A REFORMA TRABALHISTA

Ariovânia SanoFacebook: Ariovânia SanoInstagram: ariovania.sanoE-mail: ariovania@sanoadv.com.br

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CLTCONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm

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REFORMA TRABALHISTA

✓A Lei n° 13.467/2017 (ReformaTrabalhista) passou a valer a partir de 11novembro de 2017.

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TERCEIRIZAÇÃO

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TERCEIRIZAÇÃO

A Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017,alterou a Lei n° 6.019, de 03 de janeiro de1973, e em 13 de julho de 2017 a Lei nº13.467 (Reforma Trabalhista) trouxenovas alterações.

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LEGISLAÇÃO ATUALIZADA

LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm

LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm

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Considera-se prestação de serviços a terceirosa transferência feita pela contratante daexecução de quaisquer de suas atividades,inclusive sua atividade principal, à pessoajurídica de direito privado prestadora deserviços que possua capacidade econômicacompatível com a sua execução. (Art. 4º-A, da Lei 6.019/74)

E. P. SERVIÇO

EMPREGADO DA E.P.SERVIÇO

CONDOMÍNIO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS:

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O § 1º do artigo 4º-A,permiti que uma empresacontratada para realizarserviços terceirizados“repasse/transfira” aintegralidade ou parte damesma atividade paraoutra empresa. É achamada quarteirização.

EMPREGADO E. P. SERVIÇO

“B”

E. P. SERVIÇO “A”

E. P. SERVIÇO “B”

CONDOMÍNIO

DA E. P . SERVIÇO “B”

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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A empresa contratante é subsidiariamenteresponsável pelas obrigações trabalhistasreferentes ao período em que ocorrer aprestação de serviços, e o recolhimento dascontribuições previdenciárias observará odisposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 dejulho de 1991. (§5º, Art. 5º A, da Lei nº 6.019/74)

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VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O § 2º do artigo 4º-A, estabelece que“Não se configura vínculoempregatício entre os trabalhadores,ou sócios das empresas prestadorasde serviços, qualquer que seja o seuramo, e a empresa contratante.”

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Com a subordinação dos terceirizados, aterceirização é de serviços e não de pessoas,na terceirização não pode haversubordinação nem pessoalidade.

Exemplo: Contratação de uma empresa delimpeza o tomador (condomínio) não podeexigir a admissão de determinada pessoa.

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CONTRATANTE

É a pessoa física ou jurídica quecelebra contrato com empresa deprestação de serviços relacionados aquaisquer de suas atividades,inclusive sua atividade principal.(Art. 5º A)

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É vedada à contratante a utilizaçãodos trabalhadores em atividadesdistintas daquelas que foram objetodo contrato com a empresaprestadora de serviços.

ATIVIDADES DISTINTAS

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É responsabilidade dacontratante garantir as condições desegurança, higiene e salubridade dostrabalhadores, quando o trabalho forrealizado em suas dependências oulocal previamente convencionado emcontrato.

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Exemplo: se o condomíniocontratar um serviço deportaria, a guarida deve tercadeira adaptadas, deve serdisponibilizado banheiro, ouseja, o condomínio devedisponibilizar instalaçãocondizente para que oempregado da terceirizadapossa executar seu trabalho.

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Além da obrigatoriedade de um ambientede trabalho seguro e salubre, ocontratante não pode solicitar aoempregado da prestadora que façaatividade diferente da que foi contratada.

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A contratante poderá estender aotrabalhador da empresa de prestação deserviços o mesmo atendimento médico,ambulatorial e de refeição destinado aosseus empregados, existente nasdependências da contratante, ou localpor ela designado. (§4º, Art. 5º A)

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✓Verifique a regularidade da empresa(analise o contrato social);

✓Certidões negativas de débitos estaduais,municipais e federais, inclusive os expedidospelo INSS;

✓Certidão negativa de ReclamaçãoTrabalhista;

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✓Lista dos clientes da empresa (busquereferências junto a outros condomínios);

✓Cuidado com a alta rotatividade entreos empregados;

✓Desconfie dos preços muito baixos;

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✓seguro de cobertura contra acidentes detrabalho;

✓exija que a prestadora de serviçosapresente mensalmente os comprovantesde recolhimentos de INSS, FGTS, PIS e IRdos empregados terceirizados; (essaexigência precisa estar prevista em contrato)

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✓Os comprovantes de pagamento dasobrigações trabalhistas da contratadadevem ser apresentados à contratante.Essa exigência precisa estar registrada nocontrato de prestação de serviço;

✓Prepare um contrato minucioso;

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✓Verifique se a prestadora de serviçospossui capacidade econômica compatívelcom a sua execução;

✓Fiscalize se a prestadora de serviçoscumpre as leis trabalhista;

✓Cuidado com o cartão de ponto britânico;25

REGISTRO DE EMPREGADOS

✓Art. 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial será obrigatoriamente apresentada, contrarecibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir,o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nelaanotar, especificamente, a data de admissão, aremuneração e as condições especiais, se houver,sendo facultada a adoção de sistema manual,mecânico ou eletrônico, conforme instruções a seremexpedidas pelo Ministério do Trabalho.

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REGISTRO DE EMPREGADOS

✓O empregador que mantiver empregado nãoregistrado ficará sujeito a multa no valor de R$3.000,00 por empregado não registrado,acrescido de igual valor em cada reincidência.

✓Em caso de microempresa ou empresa depequeno porte, a multa aplicada será deR$800,00 por empregado não registrado.

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JORNADA DE TRABALHO✓A duração normal do trabalho, para os empregadosem qualquer atividade privada, não excederá de 8(oito) horas diárias, desde que não seja fixadoexpressamente outro limite. (art. 58 da CLT)

✓Duração do trabalho normal não superior a oitohoras diárias e quarenta e quatro semanais, facultadaa compensação de horários e a redução da jornada,mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho(art. 7º, XIII da CF). 28

JORNADA DE TRABALHO

Não serão descontadas nemcomputadas como jornadaextraordinária as variações dehorário no registro de ponto nãoexcedentes de cinco minutos,observado o limite máximo de dezminutos diários. (§ 1º art. 58 da CLT)

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JORNADA DE TRABALHO IN ITINERE

O tempo despendido peloempregado desde a suaresidência até a efetiva ocupaçãodo posto de trabalho e para o seuretorno, caminhando ou porqualquer meio de transporte,inclusive o fornecido peloempregador, não serácomputado na jornada detrabalho, por não ser tempo àdisposição do empregador. (§ 2º art. 58 da CLT)

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TEMPO À DISPOSIÇÃO

✓Considera-se como de serviço efetivo operíodo em que o empregado esteja àdisposição do empregador, aguardandoou executando ordens, salvo disposiçãoespecial expressamente consignada. (art. 4º, CLT)

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Os períodos em que o empregadoestiver afastado do trabalhoprestando serviço militar e pormotivo de acidente do trabalho,computar-se-ão, na contagem detempo de serviço, para efeito deindenização e estabilidade.

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TEMPO À DISPOSIÇÃO (Artigo 4º da CLT)

✓Não se considera tempo à disposição doempregador, quando o empregado, por escolhaprópria, buscar proteção pessoal, em caso deinsegurança nas vias públicas ou más condiçõesclimáticas, bem como adentrar ou permanecernas dependências da empresa para exerceratividades particulares, entre outras:

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TEMPO À DISPOSIÇÃOI - práticas religiosas;

II - descanso;

III - lazer;

IV - estudo;

V - alimentação;

VI - atividades de relacionamento social;

VII - higiene pessoal;

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houverobrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

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CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

✓não exceda a trinta horas semanais, SEMa possibilidade de horas suplementaressemanais, ou

✓não exceda a vinte e seis horassemanais, COM a possibilidade deacréscimo de até seis horassuplementares semanais.

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CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

✓O salário será proporcional à suajornada, em relação aosempregados que cumprem, nasmesmas funções, tempo integral.

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CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

✓As horas suplementares da jornada detrabalho normal poderão sercompensadas diretamente até a semanaimediatamente posterior à da suaexecução, caso não sejam compensadas,deverá ser feita a sua quitação na folha depagamento do mês subsequente.

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CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

As férias do empregado em regime de tempoparcial devem ser concedidas da mesma formaque para os empregados em tempo integral(com jornada de 44 horas semanais), e éfacultado ao empregado contratado sobregime de tempo parcial converter um terço doperíodo de férias a que tiver direito em abonopecuniário.

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COMPENSAÇÃO DE JORNADA

MENSAL: por acordo individual (entreempregado e condomínio), tácito ou escrito,para compensação no mesmo mês (§ 6º, art.59 da CLT).

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COMPENSAÇÃO DE JORNADA

SEMESTRAL: acordo individual (entreempregado e condomínio), pactuado porescrito para que seja compensado noperíodo máximo de 6 (seis) meses (§ 5º,art. 59 da CLT).

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COMPENSAÇÃO DE JORNADA

ANUAL: depende de acordo ouconvenção coletiva de trabalho(§ 2º, art. 59 da CLT).

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✓Na hipótese de rescisão do contrato detrabalho sem que tenha havido acompensação integral da jornadaextraordinária, o trabalhador terádireito ao pagamento das horas extrasnão compensadas, calculadas sobre ovalor da remuneração na data darescisão.

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JORNADA DE TRABALHO 12X36

Com o advento da Reforma Trabalhistaum acordo individual escrito entreempregado e empregador já regulamentaa prática da jornada 12x36, conforme seobserva do artigo 59-A da CLT, incluídopela Lei nº 13.467, de 2017.

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INTERVALO INTERJORNADA(Art. 66 da CLT)

Entre 2 (duas) jornadas de trabalhohaverá um período mínimo de 11(onze) horas consecutivas paradescanso.

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INTERVALO INTRAJORNADA (Art. 71 da CLT)

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INTERVALO INTRAJORNADA (intervalo de almoço e descanso)

No que se refere, às alterações promovidas pelaReforma Trabalhista, destaca-se a possibilidadede redução do tempo mínimo do intervalointrajornada, de 1 hora para 30 minutos, nocaso de trabalhos com jornada superior a 6horas, mediante negociação coletiva, nos exatostermos do novo artigo 611-A, inciso III, da CLT.

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Com a Lei nº 13.467, de 2017, a nãoconcessão ou a concessão parcial dointervalo intrajornada mínimo, para repousoe alimentação, a empregados urbanos erurais, implica o pagamento, de naturezaindenizatória, apenas do período suprimido,com acréscimo de 50% sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalho.

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FÉRIAS

✓poderão ser usufruídas em até 3 períodos,sendo que um deles não poderá serinferior a 14 dias corridos e os demais nãopoderão ser inferiores a 5 dias corridos,cada um;

✓o empregado deve estar de acordo;

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FÉRIAS

✓É vedado o início das férias no período de doisdias que antecede feriado ou dia de repousosemanal remunerado.

✓A concessão das férias será participada, porescrito, ao empregado, com antecedência de,no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participaçãoo interessado dará recibo.

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FÉRIAS

✓Sempre que as férias forem concedidas após oprazo, o empregador pagará em dobro arespectiva remuneração.

✓O pagamento da remuneração das férias e, sefor o caso, o do abono serão efetuados até 2(dois) dias antes do início do respectivoperíodo.

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O trabalhador autônomo não temsubordinação, é um profissional quetrabalha por conta própria eindependente diante daqueles para osquais presta continuadamente ou não osseus serviços.

TRABALHADOR AUTÔNOMO

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Com o advento da Reforma Trabalhista ocondomínio passou a poder contratar porexemplo um jardineiro, faxineiro, de formacontinua, mas é necessário haver um contratopara regulamentar a relação e o trabalhadordeve ser um contribuinte autônomo.

TRABALHADOR AUTÔNOMO

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CONTRATO DE TRABALHOINTERMITENTE

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CONTRATO DE TRABALHOINTERMITENTE

Nessa modalidade de contratação otrabalhador aguarda ser convocado peloempregador que chama quando precisar.

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CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE:

✓deve ser celebrado por escrito;✓deve conter especificamente o valor dahora de trabalho;✓o valor da hora de trabalho não pode serinferior ao valor da hora do salário mínimo,e nem inferior ao valor hora dos demaisempregos que exerçam a mesma função emcontrato intermitente ou não.

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✓o empregado deve ser convocado, com pelomenos, três dias corridos de antecedência;

✓a convocação deve ser feita pelo empregador,por qualquer meio de comunicação eficaz;

✓o empregador deve informar qual será ajornada do empregado;

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE:

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✓o empregado após receber a convocação, teráo prazo de um dia útil para responder aochamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa;

✓a parte que descumprir, sem justo motivo,após aceita a oferta para comparecimento aotrabalho, pagará à outra parte, no prazo de 30(trinta) dias, multa de 50% (cinquenta porcento) da remuneração que seria devida,permitida a compensação em igual prazo.

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✓a subordinação para fins do contrato detrabalho intermitente não é descaracterizadacom a recusa do empregado a oferta doempregador;

✓o empregado pode prestar serviços a outroscontratantes, não sendo considerado tempo àdisposição do empregador, quando oempregado estiver no período de inatividade.

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O empregado ao final de cada período de prestaçãode serviços, receberá o pagamento imediato dasparcelas abaixo, devendo constar do recibo depagamento a discriminação dos valores pagos a cadauma das parcelas:✓remuneração;✓férias proporcionais com acréscimo de um terço;✓décimo terceiro salário proporcional;✓repouso semanal remunerado; e✓adicionais legais.

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CONTRATO INTERMITENTE

O recolhimento da contribuiçãoprevidenciária e o depósito do Fundo deGarantia do Tempo de Serviço, deve serefetuada pelo empregador, com base nosvalores pagos no período mensal devendofornecer ao empregado o comprovante dosrecolhimentos.

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O empregado com contrato intermitenteadquire o direito a usufruir um mês deférias, a cada doze meses, devendo serusufruído, nos doze meses subsequentes,o empregador não poderá convocar oempregado para prestar serviços noperíodo de férias, mas nada impede queesse empregado preste serviços a outroempregador, a proibição nesse caso érestrita a convocação de serviços pelomesmo empregador.

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VESTIMENTA DO EMPREGADO

➢Cabe ao empregador definir o padrão devestimenta no meio ambiente laboral,sendo lícita a inclusão no uniforme delogomarcas da própria empresa ou deempresas parceiras e de outros itens deidentificação relacionados à atividadedesempenhada. (Art. 456-A, CLT).

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HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME

➢A higienização do uniforme é deresponsabilidade do trabalhador, salvo nashipóteses em que forem necessáriosprocedimentos ou produtos diferentes dosutilizados para a higienização dasvestimentas de uso comum. (Art. 456-A, § único da CLT).

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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

SALÁRIO: É o valor acordado com o empregado e pagodiretamente pelo empregador.

REMUNERAÇÃO: É a soma do salário com outras vantagenspercebidas na vigência do contrato de trabalho como horasextras, adicional noturno, insalubridade, comissões,percentagens, gratificações, adicional de periculosidade, entreoutras. Remuneração indica a totalidade dos ganhos doempregado, pagos diretamente ou não pelo empregador.

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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO e HOMOLOGAÇÃO

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✓O pagamento da rescisão deve ser efetuadoaté dez dias contados a partir do término docontrato.

✓Antes da reforma trabalhista existia anecessidade de homologação da rescisão docontrato de trabalho para empregados commais de um ano de tempo de serviço, a Lei nº13.467/2017 excluiu essa obrigatoriedade.

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✓Com a Reforma a anotação da extinção docontrato na Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial é documento hábil para requerer obenefício do seguro-desemprego e amovimentação da conta vinculada no Fundode Garantia do Tempo de Serviço, nashipóteses legais, desde o empregador tenhacomunicado a dispensa aos órgãoscompetentes.

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TIPOS DE DISPENSA

✓SEM JUSTA CAUSA (IMOTIVADA)

✓COM JUSTA CAUSA

✓PEDIDO DE DEMISSÃO

✓RESCISÃO INDIRETA

✓CULPA RECÍPROCA

✓RESCISÃO MUTUA (ACORDO) 68

✓O contrato de trabalho poderá ser extinto poracordo entre empregado e empregador, caso emque serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

✓Por metade: o aviso prévio, se indenizado; e aindenização sobre o saldo do Fundo de Garantia doTempo de Serviço.

✓Na integralidade: as demais verbas trabalhistas.

RESCISÃO MUTUA (ACORDO) - Art. 484 da CLT

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✓Permite a movimentação da conta vinculadado trabalhador no FGTS, limitada até 80% dovalor dos depósitos.

✓A extinção do contrato por acordo nãoautoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

RESCISÃO MUTUA (ACORDO) - Art. 484 da CLT

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JUSTA CAUSA - Art. 482 da CLT

Constituem justa causa para rescisão do contrato detrabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheiasem permissão do empregador, e quando constituirato de concorrência à empresa para a qual trabalhao empregado, ou for prejudicial ao serviço;

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d) condenação criminal do empregado, passada emjulgado, caso não tenha havido suspensão daexecução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

JUSTA CAUSA - Art. 482 da CLT

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j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado noserviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas,nas mesmas condições, salvo em caso de legítimadefesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensasfísicas praticadas contra o empregador e superioreshierárquicos, salvo em caso de legítima defesa,própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

JUSTA CAUSA - Art. 482 da CLT

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m) perda da habilitação ou dos requisitosestabelecidos em lei para o exercício da profissão,em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causapara dispensa de empregado a prática, devidamentecomprovada em inquérito administrativo, de atosatentatórios à segurança nacional.

JUSTA CAUSA - Art. 482 da CLT

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O empregado poderá considerar rescindido ocontrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças,defesos por lei, contrários aos bons costumes, oualheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seussuperiores hierárquicos com rigor excessivo;

RESCISÃO INDIRETA- Art. 483 da CLT

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c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações docontrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contraele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra eboa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-nofisicamente, salvo em caso de legítima defesa,própria ou de outrem;

RESCISÃO INDIRETA- Art. 483 da CLT

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g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo estepor peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente aimportância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestaçãodos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver dedesempenhar obrigações legais, incompatíveis com acontinuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituídoem empresa individual, é facultado ao empregadorescindir o contrato de trabalho.

RESCISÃO INDIRETA- Art. 483 da CLT

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§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá oempregado pleitear a rescisão de seu contrato detrabalho e o pagamento das respectivasindenizações, permanecendo ou não no serviçoaté final decisão do processo.

RESCISÃO INDIRETA- Art. 483 da CLT

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

➢Os empregadores ficam obrigados adescontar da folha de pagamento dos seusempregados, desde que por elesdevidamente autorizados, as contribuiçõesdevidas ao sindicato, quando por estenotificados. (art. 545, CLT)

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

➢ O recolhimento à entidade sindicalbeneficiária do importe descontado deverá serfeito até o décimo dia subsequente ao dodesconto, sob pena de juros de mora no valorde 10% sobre o montante retido, sem prejuízoda multa prevista no artigo 553 da CLT e dascominações penais relativas à apropriaçãoindébita. (Parágrafo único do art. 545, CLT)

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

➢ Antes da Lei 13.467/17 os recolhimento dascontribuições sindicais eram obrigatórios tanto para oempregado quanto para o empregador e ainda o agenteautônomo. Com a reforma trabalhista a referidacontribuição passa a ser facultativa, mas de formaexpressa e não tácita. Assim, para que haja o desconto oempregado deverá autorizar expressamente. No caso doempregador, ele pagará por mera liberalidade.

➢Artigos 545, 578, 579, 582, 583,587 e 602 todos da CLT, para leitura e complemento do estudo.

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CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

✓Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdode caráter normativo, pelo qual dois oumais Sindicatos representativos decategorias econômicas e profissionaisestipulam condições de trabalho aplicáveis,no âmbito das respectivas representações,às relações individuais de trabalho. (Art. 611, caput da CLT)

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CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

✓A Reforma Trabalhista estabelece aprevalência do negociado sobre olegislado em seu artigo 611-A, caput,dando maior relevância às negociações.

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PRESCRIÇÃO✓A pretensão quanto a créditos resultantes das

relações de trabalho prescreve em cinco anos paraos trabalhadores urbanos e rurais, até o limite dedois anos após a extinção do contrato detrabalho. (Art. 11. do CLT)

✓Não se aplica às ações que tenham por objetoanotações para fins de prova junto à PrevidênciaSocial.

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PRESCRIÇÃO✓Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações

sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento dopactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito àparcela esteja também assegurado por preceito de lei.

✓A interrupção da prescrição somente ocorrerá peloajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que emjuízo incompetente, ainda que venha a ser extinta semresolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relaçãoaos pedidos idênticos.

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INSS DO SÍNDICO

A Lei nº 9.872, de 26 de novembro de 1999,ao alterar a Lei 8.212/191 em seu art. 12,inciso V, letra “f”, classificou os síndicos decondomínio na categoria de contribuintesindividuais da Previdência, quandoremunerados.

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✓O INSS entende a isenção da quotacondominial como remuneração e,por conseguinte, como base deincidência da contribuiçãoprevidenciária.

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O artigo 70 da IN RFB º 971 de 13.11.2009,que entrou em vigor a partir de março de2000, estabelece que: “As disposiçõescontidas nesta Seção aplicam-se, no quecouber, ao aposentado por qualquer regimeprevidenciário que retornar à atividade comosegurado contribuinte individual, ao síndicode condomínio isento do pagamento da taxacondominial (...)”

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Em abril de 2003 (01/04/03), as empresas econdomínios passaram a ser responsáveispelo desconto e recolhimento da contribuiçãoprevidenciária dos contribuintes individuaisque lhes prestem serviços, com base na Lei10.666/2003 e, anteriormente com base naMedida Provisória nº 83/2002, regulamentadapela Instrução Normativa nº 87/2003.

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“É fazendo que se aprende aquilo que se deve aprender a fazer”

(Aristóteles)

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