O regime de adiantamento/suprimento de fundos consiste na ... · Lei nº 4.320/64 (artigo 68)...

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Lei nº 4.320/64 (artigo 68)

Decreto-Lei nº 200/67 (artigo 74)

O regime de adiantamento/suprimento de fundos

consiste na entrega de numerário a servidor, sempre

precedida de empenho, para o fim de realizar despesas

que por sua natureza ou urgência, não possam

subordinar-se ao processo normal de execução

orçamentária e financeira.

Aplicações (artigo 45 do Decreto nº 93.872/86)

Para pagamento das seguintes despesas:

eventuais, inclusive em viagem, e com serviços

especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

de caráter sigiloso; e

consideradas de pequeno vulto

Concessão

Restrito a servidor, mediante autorização do ordenador de

despesas, a critério da Administração.

Utilização

Abertura de conta específica (tipo “B”) em nome do favorecido,

a ser movimentada por cheques por um período de no máximo

90 dias;

Prestação de Contas

o servidor é obrigado a prestar contas da utilização do

suprimento de fundos no prazo máximo de 30 dias após o

encerramento do prazo de utilização.

Até 1998, as despesas eventuais, sigilosas e de

pequeno vulto, eram pagas exclusivamente por meio

de suprimento de fundos (contas tipo “B’).

Em 1998, o Decreto nº 2.809, ao dispor sobre a

aquisição de passagens aéreas, admitiu a possibilidade

do pagamento, via cartão corporativo.

Em 2001, com o Decreto nº 3.892, de agosto, os

bilhetes de passagem aérea emitidos com descontos,

e as compras de materiais e serviços enquadrados

como suprimento de fundos, puderam ser pagas

também com o cartão de crédito corporativo.

A partir de 2005, com o Decreto nº 5.355, de janeiro, o

Cartão de Crédito Corporativo passa a ser denominado

Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

Além das despesas anteriores enquadradas como

suprimento de fundos, as diárias de viagem de

servidores puderam ser pagas, se fosse o caso,

com o Cartão de Pagamento do Governo Federal.

Manteve-se na ocasião a permissibilidade para

utilização do suprimento de fundos/conta tipo “b”.

Concessão

Restrito a servidor, mediante autorização do ordenador de

despesas, a critério da Administração. Trata-se do mesmo

critério de concessão para suprimento de fundos/conta “B”.

Utilização

Prazo máximo de 90 dias para utilização do recurso;

Movimentação por cartão de crédito ou mediante saque em

espécie.

Exemplos de despesas que podem demandar saque:

Táxi, Correio, Pedágio, Chaveiro, Transporte Rodoviário,

Estacionamento, Eletricista, Bombeiro, Pintor, Despesas

Judiciais, Quando eventualmente o sistema que opera o cartão

está fora do ar, quando o estabelecimento não aceita cartão, etc.

Prestação de Contas

O servidor é obrigado a prestar contas da utilização do cartão

no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do prazo de

utilização.

Em 2008, com Decreto nº 6.370, de fevereiro, todas

as despesas enquadradas como suprimento

de fundos somente poderão ser efetivadas por meio

da utilização do CPGF.

Foi também vedada a modalidade de saque, exceto

para atendimento de situações específicas, nunca

superior a 30% do total das despesa anual do órgão

com suprimento de fundos, condicionado à

autorização, mediante portaria ministerial.

Vantagens:

Transparência no processo de compras;

Desburocratização no processo de controle dos gastos;

Simplificação da contabilização;

Confiabilidade e segurança;

Simplificação no processo de prestação de contas aos órgãos

de controle (TCU, SFC e auditorias internas).

Valores Limite para Despesas de Pequeno Vulto

COMPRAS/SERVIÇOS

EM GERALCPGF CONTA TIPO “B”

SUPRIMENTO DE

FUNDOSR$ 8.000,00 R$ 4.000,00

VALOR POR OBJETO R$ 800,00 R$ 400,00

OBRAS/SERVIÇOS

DE

ENGENHARIA

CPGF CONTA TIPO “B”

SUPRIMENTO DE

FUNDOSR$ 15.000,00 R$ 7.500,00

VALOR POR OBJETO R$ 1.500,00 R$ 750,00

Valores Limite para Despesas de Pequeno Vulto

Importante ressaltar que os limites estabelecidos para

as despesas de pequeno vulto não se referem aos

demais casos especificados para a utilização do

suprimento de fundos

Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível

ministerial, desde que caracterizada a necessidade em

despacho fundamentado, poderão ser concedidos

suprimentos de fundos com valores superiores aos

fixados anteriormente.

Valores Limite para Despesas de Pequeno Vulto

Não se concederá cartão:

a responsável por mais de duas concessões;

a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a

utilização do material a adquirir, salvo quando não

houver na repartição outro servidor;

a responsável por cartão que, esgotado o prazo, não

tenha prestado contas de sua aplicação;

Impedimentos/Vedação

Não se concederá cartão:

a servidor declarado em alcance (que não prestou

contas no prazo regulamentar ou o que teve suas

contas recusadas ou impugnadas em virtude de

desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos

recursos recebidos);

É vedada a aquisição de material permanente pelo

Cartão de Pagamento do Governo Federal.

Impedimentos/Vedação

Fundamentada em inexigibilidade de licitação, amparada no

inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93.

O Banco do Brasil – instituição financeira controlada pela União,

é a gestora da conta única do Tesouro Nacional, sendo ainda

detentora de todas as contas de suprimento de fundos. Sendo o

Cartão de Pagamentos do Governo Federal um cartão que prevê

saques em dinheiro, o acesso a conta única do tesouro tornou-se

indispensável, impondo-se por conseguinte, a celebração do

instrumento com a mencionada instituição.

Da Contratação do Banco do Brasil

Da Contratação do Banco do Brasil

O contrato não gera custo regular para a Administração, pois não

admite o pagamento de taxas de adesão, de manutenção,

anuidades ou quaisquer outras despesas decorrentes da

obtenção e uso do cartão, excetuando-se encargos por atraso de

pagamento e taxas de utilização no exterior.

“QUEM QUER QUE UTILIZE DINHEIROS PÚBLICOS

TERÁ DE JUSTIFICAR SEU BOM E REGULAR

EMPREGO NA CONFORMIDADE DAS LEIS,

REGULAMENTOS E NORMAS EMANADAS DAS

AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS COMPETENTES.”

Artigo 93 do Decreto-Lei nº 200/67

Fundamentos Legais:

Lei nº 4.320, de 17.03.1964;

Decreto-lei nº 200, de 25.02.1967;

Decreto nº 93.872, de 23.12.1986, alterado pelo Decreto nº

2.289, de 04.08.1987 e Decreto nº 5.026, de 30.03.2004;

Decreto nº 941, de 27.09.1993, alterado pelo Decreto nº

2.397, de 20.11.1997;

Decreto nº 5.355, de 25.01.2005, alterado pelo Decreto nº

5.635, de 26.12.2005;

Decreto nº 6.370, de 01.02.2008 (vigência a partir de 03.03.2008)

Portaria MF nº 95, de 19.04.2002;

Portaria MF nº 448, de 13.09.2002;

Portaria MP nº 41, de 04.03.2005, alterada pela Portaria MP

nº 44, de 14.03.2006;

IN STN nº 04, de 03.08.2004;

Macrofunção 02.11.21, Manual SIAFI, atualizada em 2005.