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Escola Superior do Ministério Público de S. Paulo
O papel do Ministério Público
na defesa
dos interesses difusos e coletivos
(módulo: Tutela penal de interesses difusos)
Hugo Nigro Mazzilli www.mazzilli.com.br
(23 julho 2018)
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Este material:
www.mazzilli.com.br
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O processo coletivo Até a 2ª metade do séc. XX, o processo estava
voltado para solucionar os conflitos tradicionais
entre Estado x indivíduo (na área penal ou civil)
entre indivíduo(s) x indivíduo(s)
Década de 70 Necessidade da defesa coletiva
grupos, classes ou categorias de pessoas (Cappelletti)
Peculiaridades
conflituosidade, legitimação ativa substituição processual,
coisa julgada, destinação do produto da indenização etc.
Vantagens do processo coletivo (acesso à justiça; coerência…)
A evolução no Brasil
Lei 7.347/85 + CF + Defic. + Invest. + ECA + CDC etc.
PL 5.139/2009 – arquivado
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O CPC de 2015 Não disciplinou o processo coletivo…
Entretanto:
a) fez referências ao processo coletivo (139, X, etc.);
b) incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR (313 etc.);
c) suspensão de processos nas arguições de relevância, RE e REsp.
Problemas:
a) o papel coativo dos precedentes (inconstitucionalidade);
b) a suspensão dos processos individuais (inconstitucionalidade se ilimitada);
c) a não correção dos erros atuais do processo coletivo (competência, coisa
julgada, exclusão de objetos…)
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Quais as espécies de Interesses transindividuais ?
DIFUSOS
COLETIVOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
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Interesses transindividuais Interesses Grupo Divisibilidade Origem
Difusos indeterminável indivisível situação de fato
Coletivos determinável indivisível relação jurídica
Ind. homog. determinável divisível origem comum
Moradores de uma região / série com defeito / contrato de adesão
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A questão da divisibilidade Interesses indivisíveis fundo para
reconstituir o bem lesado (ex.: difusos)
Interesses divisíveis divisão entre os
lesados ou sucessores (interesses
individuais homogêneos)
Liquidação e cumpr. sentença em autos próprios
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E a ação penal para defesa de interesses transindividuais ?
O direito de punir do Estado Interesse público, em sentido estrito
Não é interesse difuso / coletivo / individual homogêneo
Portanto, a proteção penal de interesses transindividuais
não é interesse transindividual (difuso ou coletivo)
Assim como o Estado protege interesses Privados (posse, propriedade)
Públicos (patr. público – peculato, desacato, desobediência)
Também protege interesses transindividuais (propaganda enganosa, crimes ambientais, crimes x consumidores etc.)
Mas a proteção penal a qq. interesse é sempre direito público
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Legitimação ativa
Ministério Público
Defensoria Pública (Lei n. 11.448/07)
União / Estados / Municípios / DF
Autarquias, empresas públicas, socied. econ. mista
Fundações
Órgãos públicos sem personalidade jurídica (CDC)
Associações civis
Representatividade adequada:
Pré-constituição de pelo menos 1 ano
Pertinência temática
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Legitimação ativa do MP (1)
Difusos e coletivos - (CF art. 129, III)
Individuais homogêneos ?
Correntes
- int. ind. homogêneos como subespécie de interesses coletivos
- int. ind. homogêneos só quando interesses de consumidores
- Int. ind. homogêneos só quando comprometer interesses sociais (*)
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Legitimação ativa do MP (2)
Cf. a destinação constitucional do MP (127, caput):
Interesses individuais indisponíveis • Indisponibilidade
Interesses sociais • Expressão social
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⛬ A Súmula 7 CSMP-SP
O MP está legitimado à defesa de interesses
individuais homogêneos que tenham
expressão para a coletividade
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A Súmula 7 CSMP-SP
1 – saúde ou segurança das pessoas
2 – acesso à educação
3 – extraordinária dispersão de lesados
4 – funcionamento de um sistema social / econ. / jurídico
Aplicação a qq. interesse transindividual
(Pt 15.939/91-CSMP, de nossa relatoria)
Exemplos de incidência:
Inicialmente, o objeto da ACP (Lei 7.347/85)
Meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural (bens e
valores artísticos, estéticos…)
Veto a “outros interesses difusos”
Alargamento progressivo CF 88: associações, sindicatos, índios, Ministério Público,
mandado de segurança coletivo – meio ambiente, patr. público e
social e outros interesses difusos e coletivos
Lei n. 7.853/89 – pessoas com deficiência
Lei n. 7.913/89 – investidores no mercado de valores mobil.
Lei n. 8.069/90 – ECA
Lei n. 8.078/90 – CDC
alterações na LACP; compromisso de ajustamento
outros interesses difusos e coletivos…
Ordem econômica / ordem urbanística / idoso / grupos raciais etc.,
patrimônio público (leis que alteraram a LACP)
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Hoje, o objeto da LACP Art. 1º LACP:
I – meio ambiente
II – consumidor
III – o chamado patrimônio cultural
IV – outros interesses difusos e coletivos (CDC)*
V – ordem econômica (Lei 12.529/11)*
VI – ordem urbanística (Lei 10.257/01)*
VII – honra e digni// gr. raciais, étnicos, religiosos (Lei 12.966/14)
VIII – patrimônio público e social (Lei 13.004/14).
Parágrafo único – FGTS, tributos,
contribuições previdenciárias, fundos sociais (MP
1.984/20 e s.; MP 2.102/26-00, MP 2.180 e s. etc).*
O parágrafo único…
“Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões
que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS ou outros
fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem
ser individualmente determinados.” (Med. Prov. n. 1.984/20-2000 e
s.; Med. Prov. 2.102/26-2000 e s.; Med. Prov. n. 2.180-35/2001, art. 6º).
Como se trata de medidas provisórias anteriores à EC n.
32/2001, não perderam eficácia mesmo não convertidas em
lei no prazo devido… e, muito provavelmente, jamais serão
apreciadas pelo Congresso Nacional…
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Causa espécie…
Sem pressupostos relevância / urgência
Med. Prov. não foi nem será submetida ao Legisl.
Os tribunais aceitaram sem crítica a restrição que
proíbe a defesa coletiva nos casos que não
interessam ao governo…
Mas… a CF assegura o acesso à jurisdição, tanto
individual como coletivo…
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A tutela coletiva direito fundamental
Art. 5º CF – direitos e deveres individuais e coletivos
Art. 5º contém tanto direitos/garantias tipicamente individuais
(inviolabilidade de domicílio) como coletivos (direito de reunião,
associação)
Inc. XXXV – acesso à jurisdição:
Direito individual - nas ações individuais
Coletivo – associações, sindicatos, MP, comunidades indígenas
arts. 5º, XXI, 8º, III, 129, III; 232
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Mera desculpa:
Não se vedaria o acesso à jurisdição, pois o
acesso individual continuaria garantido…
Não é verdade: o acesso individual tb. fica
inviabilizado se negarmos o acesso coletivo (custo
da ação individual, decisões contraditórias,
abandono do direito…)
Planos econômicos (Collor etc.), “empréstimos
compulsórios”, escândalos financeiros, impostos
inconstitucionais…
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Enfim, a tutela coletiva:
É direito/garantia fundamental
É instrumento de cidadania
É o único meio eficaz de acesso à Justiça nos
conflitos de massa
Necessidade de que os conflitos coletivos
tenham solução efetiva
Necessidade de discutir a questão, para vencer
a passividade dos tribunais
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Mas continuam as resistências…
A primeira, VETO em 1985 à norma de extensão…
Med. Prov. n. 1.570/97 – limites à coisa julgada
Med. Prov. 1.984/20-2000 e s. – restrição de objeto da ACP
Med. Prov. 2.088-35/2000 – reconvenção x membro MP…
Med. Prov. 2.180-35/2001 – domicílio dos associados
Meds. Provs. – par. único do art. 1º LACP
PL 5.139/09 – arquivado no Congresso
CPC de 2015 – não disciplinou o processo coletivo
Tribunais ainda não reconheceram todo o potencial da ACP
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Inquérito Civil
IC procedimento de caráter investigatório e
administrativo, prévio, presidido e arquivado pelo
Ministério Público, destinado a colher elementos
de convicção preparatórios para as atuações a seu
cargo (ex. : defesa do meio ambiente, consumidor etc.)
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Objeto objeto principal:
coleta de elementos de convicção para embasar ACP (objeto LACP)
extensão do objeto qq. atribuição a seu cargo (fundações, crianças etc.)
outros objetos paralelos:
compromisso de ajustamento, audiências públicas
fins penais ?
LONMP, LOMPU; art. 74, VI, Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso)
A controvérsia no STF: (HC 81.326-DF, rel. Jobim e Gilmar (não pode); Pleno: HC
83.157-MT J. Barbosa, Carlos Britto, Carlos Velloso e Sepúlveda (Marco Aurélio e Ellen
x) – MP pode tomar depoimentos; RHC 82.865-GO ECA, 201 VII, Informativo STF, 325;
HC 84.367-RJ – rel. Carlos Brito – IC p/ embasar denúncia (1ª T., nov. 04) ; RE 464.893-
GO – rel. Joaquim, Inf STF, 507, IC p/ embasar denún. (2ª T. , maio 08); RE 535.478-SC
– rel. Ellen, poderes implícitos, quando haja razão (2ª T., out. 08); HC 91.661-PE – rel.
Ellen, pode investigar espec. x policiais (2ª T., março 09); HC 87.610-SC – J. Celso,
pode investigar (2ª T., out. 09); HC 84.965-MG – Gilmar, casos excepcionais (2ª T., dez.
11, Inform. 661)
Pode ser usado fins penais (RepGeralRE 593.727-MG, STF Pleno, j. 14-05-15,
m.v., rel. Gilmar Mendes); condução coercitiva (observados os limites do STF nas ADPF ns.
395 e 444)
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Valor: valor da prova indiciária
embasar pedidos de cautelares / liminares
valor subsidiário em juízo (reforço)
investigação pública, de caráter oficial
valor relativo (como inq. policial)
nulidades no inquérito civil são relativas e
não contaminam a ação judicial
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há contraditório?
há espaço para o advogado? • a associação civil • os lesados • o indiciado • terceiros interessados
acesso aos autos (a questão do sigilo)
estratégia
O Advogado e o IC
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ACP, interesses difusos, inquérito civil,
compromisso de ajustamento de conduta
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