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O Novo Código Contributivo – alguns comentários sobre o seu impacto nas empresas
Ordem dos ROC Porto, 17 de Janeiro de 2011
Lisboa , 18 de Janeiro de 2011
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II – Introdução
i. Entrada em vigor / Disposições transitórias
ii. Princípios Gerais
TitleSubtitle
II – Introdução
i. Entrada em vigor / Disposições transitórias
ii. Princípios Gerais
I – Introdução - i) entrada em vigor
Diplomas a considerar:
Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, 3 de Janeiro
I – Introdução - i) entrada em vigor
Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro:
Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – Código Contributivo
Previa a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010
I – Introdução - i) entrada em vigor
Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro
Altera o Código Contributivo
Adia a sua entrada em vigor para 1 de Janeiro de 2011
I – Introdução - i) entrada em vigor
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Aprova o Orçamento de Estado para 2011
Alterações relevantes no Código Contributivo
Mantém a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2011
Determina que as alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do art.º 46.º e o art.º 55.º do Código, só entram em vigor quando forem regulamentadas, o que não ocorre antes de 2014
(precedida de avaliação pela Comissão Permanente de Concertação
Social)
I – Introdução - i) entrada em vigor
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, 3 de Janeiro:
Regulamenta o Código Contributivo
Entrou em vigor no dia 4 de Janeiro de 2011
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II – Introdução
i. Entrada em vigor / Disposições transitórias
ii. Princípios Gerais
I – Introdução - ii) princípios gerais
Codifica e sistematiza o regime da relação contributiva
Consolida a coerência dos regimes
Aproximação da protecção social dos trabalhadores ao rendimento real
Procede a uma simplificação e modernização administrativa
O Código Contributivo:
I – Introdução - ii) princípios gerais
Alargamento da base de incidência contributiva a novas componentes da remuneração
Tendência de aproximação às regras de incidência do Código do IRS
Âmbito de aplicação do Código Contributivo:
Trabalhadores por conta de outrem Art.ºs 24.º e ss
I – Introdução - ii) princípios gerais
Membros das igrejas, associações e confissões religiosas
Trabalhadores em regime de acumulação:verifica-se uma clara intenção de combate aos “falsos recibos
verdes” ao determinar-se a sujeição ao regime dos TCO de trabalhadores independentes em situação de acumulação de actividade
Âmbito de aplicação do Código Contributivo:
Situações legalmente equiparadas aos TCO Art.ºs 122.º e ss
I – Introdução - ii) princípios gerais
Introdução de uma contribuição de 5% a cargo das entidades contratantes
O escalão de tributação deixa de ser facultativo e a base de incidência passa a ser composta por 11 escalões de remuneração convencional determinados em função do valor do IAS
Diferenciação de taxas dos trabalhadores independentes, comerciantes ou produtores
Âmbito de aplicação do Código Contributivo
Trabalhadores independentesArt.ºs 132.º e ss
I – Introdução - ii) princípios gerais
Possibilidade de enquadramento no sistema previdencial de pessoas que, estando aptas para o trabalho, não estejam abrangidas por regime obrigatório de protecção social ou que estando não relevem no âmbito do sistema de segurança social português.
Âmbito de aplicação do Código Contributivo:
Regime facultativo - Seguro Social VoluntárioArt.ºs 169.º e ss
I – Introdução - ii) princípios gerais
Regra de aplicação no tempo: As novas regras são aplicáveis às situações já constituídas antes da entrada em vigor do Código Contributivo
I – Introdução - ii) princípios gerais
Aplicação no tempo / Excepções: Situações de grupo fechado ( arts.º 273.º, n.º 1 e 274.º)
Manutenção das bases de incidência contributiva em determinados casos dos trabalhadores independentes (art.º 276.º)
Ajustamento progressivo da base de incidência (arts.º 277.º e 278.º)
Ajustamento progressivo das taxas contributivas (art.º 281.º)
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II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem
i. Âmbito de aplicaçãoii. Obrigações dos contribuintesiii. Base de incidência contributivaiv. Delimitação da base de incidência contributivav. Valores excluídos da base de incidênciavi. Taxas contributivas
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II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem
i. Âmbito de aplicaçãoii. Obrigações dos contribuintesiii. Base de incidência contributivaiv. Delimitação da base de incidência contributivav. Valores excluídos da base de incidênciavi. Taxas contributivas
II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação
Pessoas singulares que, em função das características específicas da actividade exercida sejam, nos termos do Código Contributivo, consideradas em situação equiparada à dos TCO
Trabalhadores Abrangidos – art.º 24.º
Trabalhadores que exercem actividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho
II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação
Noção de contrato de trabalho Art.º 11.º do Código do Trabalho
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade destas
Trabalhadores que exercem actividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho
II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação
Presunção de contrato de trabalhoArt.º 12.º do Código do Trabalho
Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, se verifiquem algumas das seguintes características:
a)A actividade seja realizada em local pertencente ao beneficiário da actividade ou por ele determinadob)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividadec)O prestador observe horas de início e termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da actividaded)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador como contrapartida da actividadee)O prestador desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa
I- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação
Membros das igrejas, associações e confissões religiosas – art. 122.º
Trabalhadores em regime de acumulação – art.º 129.º
Acumulam trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial
Pessoas singulares que, em função das características específicas da actividade exercida sejam, nos termos do Código Contributivo, consideradas em situação equiparada à dos TCO
II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação
Pessoas singulares ou colectivas que beneficiem da actividade dos trabalhadores
Independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam
Empresas de trabalho temporário
Entidades com fim não lucrativo
Entidades empregadoras Abrangidas – art.º 27.º
II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação
A protecção social conferida pelo regime dos TCO integra protecção nas eventualidades de:
Doença Parentalidade Desemprego Doenças Profissionais Invalidez Velhice Morte
Âmbito material - art.º 28.º
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II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem
i. Âmbito de aplicaçãoii. Obrigações dos contribuintesiii. Base de incidência contributivaiv. Delimitação da base de incidência contributivav. Valores excluídos da base de incidênciavi. Taxas contributivas
II- Trabalhadores por conta de outrem - ii) obrigações dos contribuintes
Obrigações da entidade empregadora e do trabalhadorO que mudou?
Antes do Código Depois do Código
Prazo de entrega da declaração de remunerações
de 1 a 15 do mês seguinte àquele a que diz respeito
de 1 a 10 do mês seguinte àquele a que diz respeito
Prazo para o pagamento das contribuições e quotizações
de 1 a 15 do mês seguinte àquele a que diz respeito
de 10 a 20 do mês seguinte àquele a que diz respeito
Suprimento oficioso da declaração de remunerações
apenas em sede de fiscalização
é possível a actuação automática do sistema
Suporte da declaração
regra: transmissão electrónicaexcepção: EE com menos de 10 pessoas ao serviço
regra: transmissão electrónicaexcepção: EE com apenas 1 pessoa ao serviço
II- Trabalhadores por conta de outrem - ii) obrigações dos contribuintes
Obrigações da entidade empregadora e do trabalhador
Principais alterações em caso de incumprimento
Não inclusão de trabalhador na declaração de remunerações: contra-ordenação muito-grave
Falta de entrega da declarações de remunerações ou de elementos desta: contra-ordenação leve se cumprida nos 20 dias seguintes ou grave nas demais situações
Utilização de suporte da declaração de remunerações diferente do previsto: determina a rejeição da declaração sendo considerada como não entregue
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II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem
i. Âmbito de aplicaçãoii. Obrigações dos contribuintesiii. Base de incidência contributivaiv. Delimitação da base de incidência contributivav. Valores excluídos da base de incidênciavi. Taxas contributivas
II- Trabalhadores por conta de outrem - iii) base de incidência contributiva
Aproximação ao CIRS
Introdução de novas componentes da remuneração
O OE de 2011veio clarificar alguns conceitos que constituem base de incidência
Base de incidência contributivaNoção – Art.º 14.º
Montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações
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II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem
i. Âmbito de aplicaçãoii. Obrigações dos contribuintesiii. Base de incidência contributivaiv. Delimitação da base de incidência contributivav. Valores excluídos da base de incidênciavi. Taxas contributivas
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva
Prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho - art.º 46.º, n.º 1
Prestações atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação de trabalho - art.º 46.º, n.º 5
Equivalência pecuniária das prestações em espécie determinada nos termos do CIRS - art.º 31.º do Decreto Regulamentar
Delimitação da base de incidência contributiva
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva
Noção de retribuição no Código do Trabalho
1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente em dinheiro ou em espécie.
3 – Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador(…)
art.º 258.º do Código do Trabalho
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva
art.º 47.ºconceito clarificado no
Orçamento de Estado
Conceito de regularidade
Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida, segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão.
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea n): Os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício.
• Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 201166% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
•No Orçamento de Estado foi clarificado que estes valores apenas constituem base de incidência desde que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea p): As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes
• Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 201166% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
• Incidência contributiva nos termos previstos no CIRS – art.º 46.º, n.º 3 (limites legais e pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado - art. 2.º/ 3 b) CIRS)
• Possibilidade dos limites de isenção serem aumentados em 50% por via de IRCT - – art.º 46.º, n.º 4
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea q): Os abonos para falhas
• Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 201166% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
• Incidência contributiva nos termos previstos no CIRS – art.º 46.º, n.º 3 – (na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa - art.º 2.º /3 c) CIRS)
• Possibilidade dos limites de isenção serem aumentados em 50% por via de IRCT - – art.º 46.º, n.º 4
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea r): Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho
• Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 201166% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
• Entrada em vigor diferida, após regulamentação, não antes de 2014 e precedida de avaliação pela Comissão de Concertação Social – Alteração introduzida pelo OE 2011
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea s): As despesas com utilização pessoal de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora
• Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 201166% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
•No Orçamento de Estado foi clarificado este conceito através da introdução do art.º 46.º -A
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
utilização pessoal de viatura automóvel (cont.) – Art.º 46.º - A *
Só será considerada BIC quando existir acordo escrito onde conste:
•Afectação em permanência ao trabalhador de uma viatura concreta
•Encargos inteiramente suportados pela entidade empregadora
•Menção expressa da possibilidade de utilização da viatura pelo trabalhador para fins pessoais ou durante 24 horas por dia
* Artigo introduzido pelo OE de 2011
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
utilização pessoal de viatura automóvel (cont.) – Art.º 46.º - A
•Uso pessoal: possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal, excepto quando o trabalhador preste trabalho suplementar:
• em dois ou mais dias de descanso semanal obrigatório• em quatro ou mais dias de descanso semanal obrigatório
ou complementar
•Limite: 0,75% x custo da aquisição da viatura x n.º de meses de utilização.
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea t): As despesas de transporte suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores
• Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 201166% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
•No Orçamento de Estado foi clarificado que estas despesas apenas integram a base de incidência na medida em que:
• tenham carácter geral• não se traduzam na utilização de meio de transporte
disponibilizado pela entidade empregadora ou• excedam o valor do passe social ou, na falta deste, o que
resultaria da utilização de transportes colectivos
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea v): A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego
• Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 201166% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013• Incidência contributiva nos termos previstos no CIRS – art.º
46.º, n.º 3 (parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora – art.º 2.º/4 CIRS)
• Possibilidade dos limites de isenção serem aumentados em 50% por via de IRCT - – art.º 46.º, n.º 4
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:Alínea x): Os valores pela entidade empregadora com aplicações financeiras a favor dos trabalhadores, seguros do ramo “VIDA”, fundos de pensões e PPR ou regimes complementares de Segurança Social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remissão ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista ou fora dos condicionalismos legalmente definidos
• Estava previsto o ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 201166% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
• Entrada em vigor diferida, após regulamentação, não antes de 2014 e precedida de avaliação pela Comissão de Concertação Social – Alteração introduzida pelo OE 2011
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea z): As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora (Kms)
• Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º33% - do valor no ano de 2011
66% - do valor no ano de 2012100% - do valor no ano de 2013
• Incidência contributiva nos termos previstos no CIRS – art.º 46.º, n.º 3 – (limites legais e pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado art. 2.º 3/d CIRS)
• Possibilidade dos limites de isenção serem aumentados em 50% por via de IRCT - – art.º 46.º, n.º 4
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea aa): As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo, quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante
• Estava previsto o ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 201166% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
• Entrada em vigor diferida, após regulamentação, não antes de 2014 e precedida de avaliação pela Comissão de Concertação Social – Alteração introduzida pelo OE 2011
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II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem
i. Âmbito de aplicaçãoii. Obrigações dos contribuintesiii. Base de incidência contributivaiv. Delimitação da base de incidência contributivav. Valores excluídos da base de incidênciavi. Taxas contributivas
II- Trabalhadores por conta de outrem - v) valores excluídos da base de incidência contributiva
Novas exclusões da base de incidência:
Alínea a): Os valores compensatórios pela não concessão de dias de folga
• Já estava excluída da base de incidência a indemnização pela não concessão de férias, mas com o Código Contributivo passam também a estar excluídos os valores compensatórios pela não concessão de dias de folga
II- Trabalhadores por conta de outrem - v) valores excluídos da base de incidência contributiva
Novas exclusões da base de incidência:
Alínea c): Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos com lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social
• Não estava expressamente excluída ou incluída na base de incidência , na legislação anterior
II- Trabalhadores por conta de outrem - v) valores excluídos da base de incidência contributiva
Novas exclusões da base de incidência:
Alínea e): Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a base de incidência convencionais
• Não estava expressamente excluída ou incluída na base de incidência , na legislação anterior
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) valores excluídos da base de incidência contributiva
Novas exclusões da base de incidência:
Alínea h): A compensação por cessação do contrato de trabalho por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução pelo trabalhador
• Alteração introduzido pelo Orçamento de Estado de 2011
II- Trabalhadores por conta de outrem - v) valores excluídos da base de incidência contributiva
Novas exclusões da base de incidência:
Alínea j): As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora
• A orientação Técnica Circular nº 2 de 12 de Abril de 2004 da DGSS qualificava expressamente como base de incidência
II- Trabalhadores por conta de outrem
Base de incidência contributiva - O que mudou?
Passam a constituir BIC:
Despesas de representação (ajustamento progressivo)
Alínea n) do art.º 46.º, n.º 2
Ajudas de custo, abonos de viagem e despesas de transporte, abonos de instalação e equivalentes (ajustamento progressivo)
Alínea p) do art.º 46.º, n.º 2
Abonos para falhas (ajustamento progressivo) Alínea q) do art.º 46.º, n.º 2
Participação nos lucros da empresa (não em vigor)
Alínea r) do art.º 46.º, n.º 2
Utilização pessoal de viatura automóvel (ajustamento progressivo)
Alínea s) do art.º 46.º, n.º 2
Despesas de transporte suportadas pela EE (ajustamento progressivo)
Alínea t) do art.º 46.º, n.º 2
Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo quando haja direito a subsídio de desemprego (ajustamento progressivo)
Alínea v) do art.º 46.º, n.º 2
II- Trabalhadores por conta de outrem
Base de incidência contributiva - O que mudou?
Passam a constituir BIC:
Valores dispendidos pela EE em aplicações financeiras em beneficio dos trabalhadores (não em vigor)
Alínea x) do art.º 46.º, n.º 2
Importâncias auferidas por utilização de veículo próprio ao serviço da EE (ajustamento progressivo)
Alínea z) do art.º 46.º, n.º 2
Prestações relacionadas com o desempenho da empresa (não em vigor)
Alínea aa) do art.º 46.º, n.º 2
II- Trabalhadores por conta de outrem
Base de incidência contributiva - O que mudou?
Passam a estar excluídas como BIC:
Os valores compensatórios pela não concessão de dias de folga
Alínea a) do art.º 48.º
Os subsídios concedidos para compensação de encargos com lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social
Alínea c) do art.º 48.º
Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a base de incidência convencionais
Alínea e) do art.º 48.º
Desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou do grupo desta
Alínea j) do art.º 48.º
TitleSubtitle
II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem
i. Âmbito de aplicaçãoii. Obrigações dos contribuintesiii. Base de incidência contributivaiv. Delimitação da base de incidência contributivav. Valores excluídos da base de incidênciavi. Taxas contributivas
II- Trabalhadores por conta de outrem - vi) taxas contributivas
Taxa contributiva global – art.º 53.º:
34,75%
• entidade empregadora: 23,75%• trabalhador: 11%
Noção de taxa contributiva: Valor em percentagem, determinado actuarialmente.
A taxa contributiva global cobre o custo de todas as eventualidades
II- Trabalhadores por conta de outrem - vi) taxas contributivas
As taxas contributivas a cargo da entidade empregadora são adequadas em função da modalidade de contrato de trabalho:
• contratos sem termo - 1 ponto percentual
• contratos a termo + 3 pontos percentuais
Não em vigor – cfr. Art.º s 4.º n.º 2 e 6.º n,º 3 na redacção introduzida pelo OE de 2011
Adequação da taxa à modalidade de contrato de trabalho – art.º 55.º
II- Trabalhadores por conta de outrem - vi) taxas contributivas
Princípio geral de adequação da taxa em função do custo de protecção das eventualidades protegidas
Regra da adequação da taxa à modalidade do contrato de trabalho: Não em vigor: apenas quando regulamentado
Não antes de 2014 Precedido de avaliação pela comissão permanente de
concertação social
Regra de fixação de taxas contributivas mais favoráveis consoante o fim que se pretende proteger
Novas regras para fixação das taxas contributivas
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II I I – Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas
i. Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido
ii. Trabalhadores em regime de trabalho intermitente
iii. Trabalhadores de actividades economicamente débeis
iv. Incentivos ao empregov. Incentivos à permanência no mercado de
trabalhovi. Incentivos à contratação de trabalhadores com
deficiênciavii. Trabalhadores ao serviço de entidades sem
fins lucrativosviii. Situações equiparadas a trabalho por conta de
outrem
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II I I – Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas
Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido:
Membros dos Órgãos Estatutários
i. Trabalhadores em regime de trabalho intermitente
ii. Trabalhadores de actividades economicamente débeis
iii. Incentivos ao empregoiv. Incentivos à permanência no mercado de
trabalhov. Incentivos à contratação de trabalhadores com
deficiência
III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção reduzido
Trabalhadores com âmbito de protecção reduzido:
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas
Trabalhadores no domicílio
Praticantes desportivos profissionais
Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração
Trabalhadores em situação de pré-reforma
Pensionistas em actividade
III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção reduzido
Âmbito Pessoal
São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros
Art.º 61.º
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas:
III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção reduzido
Exclusões
Pessoas singulares – art.º 63.º
Casos de acumulação com outra actividade – art.º 64.º
Situação de pensionista – art.º 64.º
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas (cont.):
Âmbito Pessoal
III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção reduzido
Âmbito Material
DoençaParentalidadeDoenças profissionaisInvalidezVelhice MorteNão inclui protecçãono desemprego
Art.º 65.º
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas (cont.):
III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção reduzido
BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Remuneração efectivamente auferida Limite mínimo: valor do IAS (€ 419,22 em 2011)
Não se aplica nos casos de acumulação da actividade de MOE com outra actividade remunerada que determine inscrição em regime obrigatório de protecção social
Limite máximo: 12 x IAS (€ 5.034,66 em 2011)
É aferido em função de cada uma das remunerações auferidas pelos MOE em cada uma das pessoas colectivas em que exerçam esta actividade
Art.º 66.º
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas (cont.):
III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção reduzido
BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVAFacultativa
Opção pelo valor da remuneração efectivamente auferida acima dos 12 x o IAS:
Aprovação pelo órgão da pessoa colectiva competente para a designação do MOE
Capacidade para o exercício de actividade atestada pelo médico assistente
Idade inferior à prevista no mapa do anexo 1
Art.º 67.º
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas (cont.):
III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção reduzido
BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Remunerações especialmente abrangidas (sem prejuízo do disposto no artigo 44.º e seguintes):
Gratificações desde que pagas em função do exercício da actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio, nem aos lucros
Senhas de presença
Art.º 68.º
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas (cont.):
III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção reduzido
Taxas contributivas
•Não se aplica o disposto no art.º 55.º (adequação da taxa contributiva)
Taxa global Empregador Trabalhador
antes do Código
31,25% 21,25% 10%
depois do Código
29,6% 20,3% 9,3%
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas (cont.):
TitleSubtitle
II I I – Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas
i. Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido
ii. Trabalhadores em regime de trabalho intermitente
iii. Trabalhadores de actividades economicamente débeis
iv. Incentivos ao empregov. Incentivos à permanência no mercado de
trabalhovi. Incentivos à contratação de trabalhadores com
deficiênciTrabalhadores ao serviço de entidades sem fins lucrativos
III- Situações específicas – entidades empregadoras sem fins lucrativos
Trabalhadores ao serviço de entidades sem fins lucrativos:
ENTIDADES ABRANGIDASAdministração directa e indirecta do EstadoInstituições personalizadas do EstadoInstituições de utilidade pública do EstadoInstituições de Segurança Social e Previdência SocialIgrejas, associações e confissões religiosasAssociações, fundações, comissões especiais e cooperativasAssociações de empregadores, sindicatos, uniões, federações e confederaçõesOrdens profissionaisPartidos políticosCasas do PovoCaixas de crédito agrícola mútuoEntidades empregadoras do pessoas do serviço domésticoCondomínios de prédios urbanos
Art.º 111.º
III- Situações específicas - entidades empregadoras sem fins lucrativos
Trabalhadores ao serviço de entidades sem fins lucrativos:vi) incentivos à
•A taxa converge dos valores anteriores para os novos em 7 (IPSS) e 4 (regra) anos – Art.º 281.º, n.º1, b) e c)
Taxa global Empregador Trabalhador
antes do Código
regra 31,6% 20,6% 11%
IPSS 30,6% 19,6% 11%
depois do Código
33,3% 22,3% 11%
TitleSubtitle
II I I – Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas
i. Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido
ii. Trabalhadores em regime de trabalho intermitente
iii. Trabalhadores de actividades economicamente débeis
iv. Incentivos ao empregov. Incentivos à permanência no mercado de
trabalhovi. Incentivos à contratação de trabalhadores com
deficiênciavii. Trabalhadores ao serviço de entidades sem
fins lucrativosviii. Situações equiparadas a trabalho por conta de
outrem – Destaque
III- Situações específicas – viii) situações equiparadas a TCO
ÂMBITO PESSOAL
Trabalhadores em regime de acumulação:
Trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para :
a mesma empresa
ou
para empresa do mesmo “agrupamento empresarial”
Art. 129.º
III- Situações específicas – viii) situações equiparadas a TCO
Base de incidência contributiva
Corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo exercício profissional de actividade independente
Taxa contributivaA taxa é a mesma que for aplicada ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem
Trabalhadores em regime de acumulação:
Arts. 130.º e 131.º
TitleSubtitle
II V – Regime dos Trabalhadores Independentes
i. Âmbito de aplicaçãoii. Relação jurídica de vinculaçãoiii. Obrigações dos contribuintesiv. Rendimentos e base de incidência contributivav. Taxas contributivas
IV- Trabalhadores independentes
Introdução de uma contribuição de 5% a cargo das entidades contratantes
A base de incidência dos trabalhadores independentes passa a ser determinada com base no escalão de remuneração correspondente ao duodécimo do rendimento relevante
Ao nível das contribuições, estabelece-se uma clara diferenciação entre independentes, comerciantes e produtores
Alteração da taxa contributiva
Principais alterações:
TitleSubtitle
II V – Regime dos Trabalhadores Independentes
i. Âmbito de aplicaçãoii. Obrigações das entidades contratantesiii. Rendimentos e base de incidência contributivaiv. Taxas contributivas
IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação
Pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou que obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais: Autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito
de Autor e dos Direitos conexosArt.º 132 e ss.º
Trabalhadores independentes
IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação
Pessoas que exercem actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos
a que se reportam os art.ºs 3 e 4 do CIRS cônjuges que com eles exerçam actividade
profissional regular e permanentemente
Sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na al. a) do n.º 4 do art.º 6 do CIRS
Sócios de sociedades de agricultura de grupo
Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas
Art.º 133
Categorias de trabalhadores abrangidos
IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação
Produtores agrícolas cônjuges que com eles exerçam actividade profissional
regular e permanentemente
Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que exerçam actividade profissional nestas embarcações
Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados
Art.º 134
Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos
IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação
O exercício cumulativo de actividade independente e de outra actividade profissional, abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social, não afasta o enquadramento obrigatório no regime dos trabalhadores independentes, sem prejuízo do reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir
Art.º 137.º
Categorias de trabalhadores abrangidos por diferentes regimes Cumulação
Regimes obrigatórios de protecção social a considerar:
regime geral dos TCO regime de protecção social convergentes dos trabalhadores
que exercem funções públicas regimes de protecção social estrangeiros relevantes
Art.º 137.º
IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação
Situações excluídas:
Advogados e solicitadores
Alguns trabalhadores agrícolas
Trabalhadores destacados em PortugalArt.º 139.º
IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação
Entidades contratantes
Pessoas colectivas e singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das suas finalidades, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente
Considera-se como prestada à mesma entidade os serviços prestados a empresas do mesmo “agrupamento empresarial”
Art.º 140.º
IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação
Âmbito Material
A protecção social conferida pelo regime dos TI integra protecção nas eventualidades de:
DoençaParentalidadeDoenças profissionaisInvalidezVelhice Morte
Art.º 141.º
Não inclui protecção: no desemprego
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II V – Regime dos Trabalhadores Independentes
i. Âmbito de aplicaçãoii. Relação jurídica de vinculaçãoiii. Obrigações das entidades contratantesiv. Rendimentos e base de incidência contributivav. Taxas contributivas
IV- Trabalhadores independentes - ii) relação jurídica de vinculação
Comunicação, inscrição e enquadramento
o A administração fiscal comunica oficiosamente, por via electrónica, à Segurança Social, o início de actividade dos trabalhadores independentes
o Com base na comunicação a Segurança Social procede à identificação do trabalhador ou à respectiva actualização
o A Segurança Social procede à inscrição do trabalhador (quando necessário) ou ao respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes (mesmo que se encontrem nas condições de direito à isenção)
o A Segurança Social notifica o trabalhador da inscrição e enquadramento efectuados
Art.º 143.º e 144.º
IV- Trabalhadores independentes - ii) relação jurídica de vinculação
Cessação do enquadramento:
Com a cessação da actividade, oficiosamente
A requerimento do trabalhador facultativamente enquadrado
Art.º 147º
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II V – Regime dos Trabalhadores Independentes
i. Âmbito de aplicaçãoii. hhhiii. Obrigações dos contribuintesiv. Rendimentos e base de incidência contributivav. Taxas contributivas
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes
Obrigações do trabalhador independente
Obrigação contributiva constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção
Compreende: Para os TI que sejam exclusivamente produtores ou
comerciantes: o pagamento das contribuições
Para os TI que ou que não sejam exclusivamente produtores ou comerciante: o pagamento das contribuições declaração anual dos valores correspondentes à
actividade exercida
Art.º 151.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes
Obrigações do trabalhador independente
Declaração do valor da actividade:
Anual
Apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita
Conteúdo: Valor das vendas realizadas Valor total da prestação de serviços a pessoas singulares
que não tenham actividade empresarial Valor da prestação de serviços por pessoa colectiva e por
pessoa singular com actividade empresarial
Art.º 152.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes
Obrigações do trabalhador independente
Declaração do valor da actividade:
Incumprimento
Contra-ordenação leve: se cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo
Contra-ordenação grave: demais situações
Art.ºs 155.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes
Obrigações do trabalhador independente
Pagamento das contribuições:
Mensal Efectuada até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita
Art.º 155.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes
Obrigações do trabalhador independente
Pagamento das contribuições:
Incumprimento
Contra-ordenação leve: se cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo
Contra-ordenação grave: demais situações
Art.ºs 155.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes
Obrigações do trabalhador independente
Situações de isenção de pagamento das contribuições:
Acumulação com actividade por conta de outrem se:
actividades prestadas a empresas distintas que não tenham relação de domínio ou de grupo exercício de actividade por conta de outrem determine o
enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos TI
o valor da remuneração anual considerada para outro regime de protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS
requisitos cumulativos Art.º 157.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes
Obrigações do trabalhador independente
Situações de isenção de pagamento das contribuições:
Acumulação com situação de pensionista de invalidez ou de velhice
Acumulação da titularidade de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%
Quando o trabalhador seja enquadrado após 1.1.2011 e o seu rendimento não atinja 12 vezes o valor do IAS, se: requerer a isenção esgotado o tempo de opção de contribuir com base no
duodécimo do seu rendimento
Art.º 157.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes
Obrigações do trabalhador independente
Cessação da obrigação de contribuir:
A partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade
Art.º 161.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes
As Entidade Contratante, são:
As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente
Considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial
Art.º 140º
Obrigações da entidade contratante
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes
Obrigações da entidade contratante
Verificando-se a obrigação de pagamento de contribuições pela entidade contratante:
A segurança Social notifica a Autoridade para as Condições de Trabalho ou os serviços de fiscalização da Segurança Social para averiguar a legalidade da situação
Combate aos falsos “recibos verdes”
Art.º 150.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes
Obrigações da entidade contratante
o Alteração no OE de 2011:
eliminada a obrigação de declaração de serviços adquiridos
Consequentemente:
O controlo passa a ser feito apenas com base na declaração do prestador de serviços
Art.º 153.º (revogado pelo OE)
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes
Obrigações da entidade contratante
Pagamento de contribuições:
Incumprimento
Contra-ordenação leve: se cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo
Contra-ordenação grave: demais situações
Art.ºs 155.º
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II V – Regime dos Trabalhadores Independentes
i. Âmbito de aplicaçãoii. Obrigações das entidades contratantesiii. jdjdjdiv. Rendimentos e base de incidência contributivav. Taxas contributivas
IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de incidência contributiva
Rendimento relevante
É determinado com base nas seguintes fórmulas:
70% do valor total da prestação de serviços 20% dos rendimentos associados à produção e
venda de bens
no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação de base de incidência
Art.ºs 162.º
IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de incidência contributiva
Rendimento relevante
Tratando-se de trabalhador independente com contabilidade organizada:
Valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta dos critérios anteriores: 70% do valor total da prestação de serviços 20% dos rendimentos associados à produção e
venda de bens
no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação de base de incidência (Outubro de cada ano para os 12 meses seguintes)
Art.º 162.º
IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de incidência contributiva
Rendimento relevante
Apurado pela Segurança social com base nos valores declarados para efeitos fiscais
A administração fiscal comunica oficiosamente à Segurança Social competente, por via electrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados e sujeitos a tributação em sede de categoria B do CIRS
Art.ºs 162.º e 62.º do Dec. Reg.
IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de incidência contributiva
Constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do seu rendimento relevante
Ao duodécimo de rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior
A base de incidência é composta por 11 escalões de remuneração convencional, determinados em função do valor do IAS
A actualização da base de incidência resulta da actualização do IAS e produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que actualize o IAS
Art.º 163.º
Base de incidência contributiva
IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de incidência contributiva
Escalões Remunerações convencionais em % do valor do IAS
Valor considerando IAS de 2010 (419,22)
1.º 100 419,22 €
2.º 150 628,33 €
3.º 200 838,44€
4.º 250 1.048,05€
5.º 300 1.257,66€
6.º 400 1.676,88€
7.º 500 2.096,10€
8.º 600 2.515,32€
9.º 800 3.353,76€
10.º 1000 4.192,20€
11.º 1200 5.030,64€
IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de incidência contributiva
o O trabalhador independente pode optar por ser posicionado no escalão abaixo do que lhe corresponde
o Este direito de opção é exercido oficiosamente pela Segurança Social, podendo o trabalhador renunciar, mediante requerimento
o Em início ou reinício de actividade, nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador pode requerer que lhe seja considerado como base de incidência o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, no máximo de 3 anos
Art.º 164.º
Base de incidência contributiva facultativa
IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de incidência contributiva
Base de incidência contributiva das entidades contratantes
O valor total dos serviços que lhe foram prestados pelos trabalhadores independentes no ano civil a que respeitam
Alteração introduzida pelo OE de 2011Art.º 167.º
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II V – Regime dos Trabalhadores Independentes
i. Âmbito de aplicaçãoii. Obrigações das entidades contratantesiii. Rendimentos e base de incidência contributivaiv. lllllv. Taxas contributivas
IV- Situações específicas - v) taxas contributivas
Trabalhadores independentes:
Taxas contributivas
Em geral - REGRA 29,6%
Produtores agrícolas e cônjuges
28,3%Proprietários de embarcações
Apanhadores de espécies marinhas e trabalhadores apeados
Entidades contratantes 5%
V- Trabalhadores Independentes - v) taxas contributivas
Trabalhadores independentes:
Taxas contributivas
Uniformização da taxa dos trabalhadores independentes, passando a taxa aplicável a prestadores de serviços também para 29,6%
Alteração introduzida pelo OE de 2011: anteriormente os prestadores de serviços tinham uma taxa de 24,6%
V- Trabalhadores independentes - v) taxas contributivas
Trabalhadores independentes:
Taxas contributivas
A taxa contributiva de 5% aplicável às entidades contratantes tem aplicação imediata
Alteração introduzida pelo OE de 2011: eliminado o ajustamento progressivo inicialmente previsto no Código Contributivo (2,5% em 2011 e 5% em 2012)
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IV – O incumprimento da obrigação contributiva
i. A dívidaii. Causas de extinção da dívidaiii. Consequência da existência de dívida
i. Juros de moraii. Lista de devedoresiii. Retençõesiv. Outras limitações do devedor
i) A dívida
Noção de dívida à Segurança Social:
«[…] todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares, pelas pessoas colectivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas às contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, os juros, as coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contra-ordenações, custos e outros encargos legais »- cf. artigo 185.º do Código Contributivo
ii) Causas de extinção da dívida
•Pagamento (possibilidade de pagamento em prestações);•Dação em pagamento (carece de autorização do membro do Governo responsável);•Compensação de créditos (se o contribuinte for credor e devedor da segurança social);•Retenção de valores por entidades públicas (ver infra);•Conversão em participações sociais (conversão da dívida em capital social do contribuinte, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social);•Alienação de créditos.
iii) Consequências da existência de dívida
i)juros de mora:
•sobre o valor das contribuições e quotizações vencem juros de mora, à taxa aplicável às dívidas ao Estado (6,351% em 2011 – cf. aviso n.º 27831-F/2010).
ii)lista de devedores:
•divulgação de listas dos devedores à seg. social.
iii) Consequências da existência de dívida
iii) retenções:
•pagamentos a efectuar pelo Estado, pessoas colectivas de direito público e entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, superiores a €5.000, são retidos pelo montante em dívida à seg. social (nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25% do valor do pagamento a efectuar);
•nos financiamentos superiores a €50.000 (não destinados a aquisição de habitação própria e permanente), concedidos por instituições públicas, particulares e cooperativas, é retido o montante em dívida à seg. social.
iii) Consequências da existência de dívida
iv)outras limitações do devedor:
•explorar a concessão de serviços públicos;
•fazer cotar em bolsa os títulos representativos do seu capital;
•beneficiar de apoios de fundos comunitários ou de outros subsídios atribuídos pelo Estado, pessoas colectivas de direito público e entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
•celebrar (ou renovar) contratos de fornecimento, empreitada de obras públicas ou prestação de serviços com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e IPSS comparticipadas pelo orçamento da seg. social.
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IVI – Regime sancionatório
i. Contra-ordenaçõesi. Características geraisii. Procedimento contra-ordenacional
i) Contra-ordenações – características gerais
i)Responsabilidade de pessoas colectivas:
•São responsáveis pelas contra-ordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários ou trabalhadores.
ii)Responsabilidade solidária de administradores, gerentes ou directores:
•Se o infractor for pessoa colectiva, os respectivos administradores, gerentes ou directores respondem solidariamente pelo pagamento da coima.
i) Contra-ordenações – características gerais
iii)Responsabilidade do comparticipante e do cúmplice:
•se existirem vários agentes comparticipantes no facto, todos são punidos, de acordo com o seu grau de culpa;
•se houver um cúmplice do agente, é-lhe aplicada a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.
iv)Concurso de contra-ordenações punido em cúmulo jurídico:
•a coima aplicável não pode exceder duas vezes o limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso;
i) Contra-ordenações – características gerais
v)Reincidência especialmente punida:
•prática de contra-ordenação muito grave ou grave com dolo, no prazo de 2 anos;
•limites da coima agravados em um terço;
•possibilidade de aplicação de sanção acessória: privação de acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional.
vi)Sanção acessória necessária:
•falta de comunicação da admissão de novos trabalhadores que se encontram a beneficiar de prestações de desemprego ou doença;
•não inclusão, na declaração de remunerações, de trabalhadores que se encontram a receber prestações de desemprego ou doença
i) Contra-ordenações – características gerais
vii)montantes:
Agente Contra-ordenação
Negligência Dolo
Pessoa singular
Leve €50 a €250 €100 a €500
Grave €300 a €1.200 €600 a €2.400
Muito grave €1.250 a €6.250 €2.500 a €12.500
Pessoa colectiva (menos de 50 trabalhadores)
Leve €75 a €375 €150 a €750
Grave €450 a €1.800 €900 a €3.600
Muito grave €1.875 a €9.375 €3.750 a €18.750
Pessoa colectiva (com 50 ou mais
trabalhadores
Leve €100 a €500 €200 a €1.000
Grave €600 a €2.400 €1.200 a €4.800
Muito grave €2.500 a €12.500 €5.000 a €25.000
i) Contra-ordenações – características gerais
v)Possibilidade de dispensa da coima:
•contra-ordenações leves praticadas por negligência; e
•prática de infracção não ocasione prejuízo efectivo ao sistema da seg. social nem ao trabalhador; e
•falta cometida esteja regularizada.
vi)Pagamento da coima não dispensa o infractor do cumprimento da obrigação ou do dever violado.
ii) Procedimento contra-ordenacional
•Remissão do artigo 247.º do Código Contributivo:Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
•Auto de infracção levantado quando seja verificado, por qualquer técnico, uma infracção a que corresponde contra-ordenação da segurança social.
•Notificação do auto ao arguido para, em 15 dias, pagar voluntariamente a coima ou contestar, indicando a prova.
•Se contestar, prazo de 60 dias para a conclusão da instrução do processo (prorrogável).
ii) Procedimento contra-ordenacional
•Decisão condenatória de aplicação de coima impugnável judicialmente em 20 dias, para o tribunal de trabalho.
•Efeito meramente devolutivo desta impugnação(salvo se o valor da coima e das custas do processo for depositado no prazo da impugnação junto de instituição bancária aderente ou se for prestada garantia bancária).
•Decisão judicial recorrível apenas em determinados casos (embora esteja prevista a válvula de segurança do n.º 2 do art.º 49.º, L. 107/2009).
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IVII – Prescrição
i. Do procedimento contra-ordenacionalii. Da coimaiii. Da obrigação de pagamento à Segurança Social
i) Prescrição: procedimento contra-ordenacional
i)Decurso de 5 anos sobre a prática da contra- ordenação.
ii)Casos de suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional: artigos 53.º e 54.º, L.107/2009
ii) Prescrição: coima
i)Prazo de 5 anos a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória
ii)Casos de suspensão e interrupção do prazo de prescrição da coima: artigos 56.º e 57, º L.107/2009.
iii) Prescrição: obrigação de pagamento à seg. social
i)Artigo 187.º do Código Contributivo.
ii)Objecto de prescrição muito amplo: •contribuições, quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social.
iii)Prazo: •5 anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
ii) Prescrição: obrigação de pagamento à seg. social
iv)Suspensão da prescrição:•durante o período de pagamento em prestações (artigo 189.º, n.º 2 do Código Contributivo);
•enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida (artigo 49.º, n.º 3, da LGT).
v)Interrupção da prescrição:•ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida;
•apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
Contactos
Maria da Glória Leitão glorialeitao@cuatrecasasgoncalvespereira.com
Sandra Lima da Silveiraslimasilveira@cuatrecasasgoncalvespereira.com
Praça Marquês de Pombal, 2, 1250-160 LisboaTelf. (+351) 21 355 38 00/03 Fax (+351) 21 354 97 84
Carla Naiacarla.naia@cuatrecasasgoncalvespereira.com
Pedro Sousa Machadopedro.sousamachado@cuatrecasasgoncalvespereira.com
Av. da Boavista, 3265 - 7.º 4100-137 PortoTel. (+351) 22 616 69 20 Fax (+351) 22 616 69 49
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