Post on 09-Aug-2020
O Mandado de Detenção Europeu
José Luís Lopes da MotaPresidente da Eurojust
Membro Nacional de Portugal
Contexto
� Tratado de Amesterdão (1999) – Tratado da União Europeia� Objectivo da União Europeia: a criação de um espaço de
liberdade, segurança e justiça
� Finalidade da cooperação judiciária (e policial)
� Conselho Europeu de Tampere (Outubro 1999)� Reconhecimento mútuo – “pedra angular”
� Antes� Até Tratado de Maastricht (1992): Cooperação Política
Europeia (CPE)
� Com Maastricht (1992-1999): matérias de justiça, “assuntos de interesse comum”
Cooperação judiciária após Amesterdão (TUE) - eixos
� Melhoria da cooperação
� Aproximar legislações penais para facilitar cooperação (vg tipos de crime)
� Facilitar extradição
� Prevenção de conflitos de jurisdição
� Harmonização de crimes e penas� Terrorismo, tráfico de droga, criminalidade organizada
� Criação de actores europeus – A Eurojust
Após 11 de Setembro - aceleração
� 3 medidas emblemáticas� Criação da Eurojust – Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Fevereiro 2002)
� mecanismos institucionais (“actores”)
� Decisão-Quadro sobre Terrorismo (Junho 2002)� harmonização
� Decisão-Quadro sobre o Mandado de Detenção Europeu (MDE) (Junho 2002)
� reconhecimento mútuo das decisões judiciais
� A emergência de um sistema de justiça penal europeu (?)
MDE: 1.ª concretização do princípio do reconhecimento mútuo
� Princípio introduzido no Conselho Europeu de Tampere, Finlândia (Out. 1999)
� Programa de medidas do Conselho da União Europeia (Nov. 2000)
� Futuro – Tratado de Lisboa (Dez. 2007)� Inserção no Tratado
� Eixo fundamental da construção do espaço de liberdade, segurança e justiça – do espaço judiciário penal europeu
Princípio do reconhecimento mútuo – fundamento do MDE
� Falta de definição legal
� Conceito – núcleo essencial:� Desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito interno de um Estado-Membro, em conformidade com este, essa decisão deve ter efeito pleno e directo no território de outros Estados-Membros da UE, como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade nacional do Estado-Membro em que é executada
O MDE e o princípio do reconhecimento mútuo
� Execução não é automática
� Controlo por autoridade judiciária de execução� Conteúdo
� Incriminação
� Motivos de não execução
� Garantias
� Esclarecimentos
� Decisão de entrega
Significado do princípio do reconhecimento mútuo
� Alteração radical da concepção clássica de cooperação� Baseada nas soberanias nacionais
� Estados-membros integram e realizam um espaço comum de liberdade, segurança e justiça� Soberanias partilhadas
� Relação de parceiros de uma União: � Cooperação de tipo novo
� Agora: Estado de emissão / Estado de execução � Não: Estado requerente / Estado requerido
� Acaba o “exequator”: há “motivos de não execução”
O que é o MDE
� Decisão judiciária emitida por um Estado-Membro
� Com vista à detenção e entrega de uma pessoa
� Para efeitos de� Execução de condenação
� Procedimento penal
� Abolição da extradição
� Diferente da extradição
Antes do MDE: extradição
� Base de direito convencional:� Convenção Europeia de Extradição, Conselho da Europa, Paris (1957)
� Primeiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, Conselho da Europa, Estrasburgo (1975)
� Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, Conselho da Europa, Estrasburgo (1978)
� Convenção relativa ao processo simplificado de extradição, União Europeia, Bruxelas (1995)
� Convenção relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, Dublin (1996)
Fontes do MDE
� Decisão-Quadro do Conselho de 13.6.2002 (2002/584/JAI)� Base: artigos 31 e 34 do Tratado da União Europeia
� Necessidade de transposição para o direito interno dos Estados-Membros da UE� Exemplo: Lei 65/2003, de 23 de Agosto (Portugal)� Transposição da Decisão-Quadro
� A natureza jurídica da Decisão-Quadro� Objectivo: aproximação de legislações� Não tem efeito directo
� O conceito de “efeito directo” (DQ-TUE)� Base jurídica para invocar um direito perante os tribunais
Extradição MDE
� Pedido� Estado requerente
� Decisão do Governo
� Decisão judiciária� Estado requerido
� Base para a entrega
� Execução da decisão do Estado requerido
� Decisão judiciária� Estado de emissão
� Base para a entrega
� Não há decisão do Governo
� Execução judiciária� Estado de execução
� Execução da decisão do Estado de emissão
� Controlo da decisão
� Entrega
Base: confiança mútua
� Base do princípio do reconhecimento mútuo
� Estados confiam na qualidade das decisões judiciais, dos sistemas penais dos demais Estados
� Assentes no princípio do Estado de Direito e dos direitos fundamentais � Protecção equivalente
� Base: Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Conselho da Europa, 1950
Simplificação do processo de entrega
� Contacto directo
� aj emissão – aj execução
� Abolição da intervenção do Executivo
� Autoridade central – função administrativa
� Assistência e apoio
� Decisão de entrega: autoridade judiciária
� Aceleração: prazos curtos (urgente)
Judiciarização do processo de entrega
� Alteração radical da natureza do processo� Judiciarização total
� Entrega inscreve-se no âmbito do processo penal, nomeadamente quanto a:� Regime de detenção
� Liberdade provisória – medidas de coacção
� Evitar a fuga – garantir entrega efectiva
� Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal
Judiciarização do processo de entrega
� Melhoria da posição jurídica da pessoa procurada� Direito à informação: existência e conteúdo MDE
� Possibilidade de consentir na entrega
� Direito a defensor
� Direito a intérprete
� Consagração do instituto do desconto (justiça material)
� Redução dos prazos / celeridade: � garantir exercício célere do direito de defesa quanto àimputação criminosa
� Imp. acrescida na fase de investigação/pendência do processo
Objecto e forma do MDE
� Procedimento criminal� Pena ou medida de segurança detentiva de duração máxima
não inferior a 12 meses
� Cumprimento de pena / medida� Não inferior a 4 meses
� Formulário anexo – contém a decisão (IMP!)� Preenchimento completo
� Atenção descrição dos factos (auto-suficiência do texto do MDE)
� Dificuldades: � contactos directos / autoridades centrais / Eurojust
Transmissão do MDE
� Paradeiro conhecido: envio directo� Informações: pontos de contacto da Rede Judiciária
Europeia / atlas judiciário europeu
� Paradeiro desconhecido� Sistema de Informação Schengen (SIS) – Espaço Schengen
(Gabinete Nacional SIRENE)� Inserção no SIS vale como MDE
� Interpol – fora do espaço Schengen� Reino Unido, Irlanda, 10 novos EM
� Sistema de comunicações RJE� Ainda não instalado � Meios de transmissão seguro� permitindo registo escrito e verificar autenticidade
Emissão do MDE
� “Autoridade judiciária competente para, nos termos da lei, ordenar a detenção ou prisão da pessoa procurada”� CPP
� Art.º 1.º CPP Português:� Juiz
� Juiz de instrução
� Ministério Público
� 1.ª instância
Execução do MDE
� Competência: tribunais de Relação� Residência� Local onde pessoa for encontrada
� Procedimento: � MP – juiz – MP – autoridade policial
� Inserção no SIS: mesmos efeitos MDE� Detenção autoridade policial (art 258-260 CPP) � Comunicação/apresentação MP – juiz (48 horas)
� Não sendo possível apresentação T. Relação: � tribunal 1.ª instância sede da Relação
Prazos (reduzidos)
� Natureza urgente (art. 33)� Consentimento: 10 dias
� Oposição: 60 dias
� Recurso: +30 dias
� Atenção prazos de detenção (art. 30):� 60 dias – decisão Tribunal de Relação
� 90 dias – decisão recurso Supremo Tribunal
� 150 dias – recurso Tribunal Constitucional
Entrega
� Máximo 10 dias após decisão definitiva� Acordo sobre datas
� Impossibilidade: + 10 dias sobre data acordada
� Findos os prazos sem entrega: libertação
� Não sendo possível entrega imediata:� Entrega diferida
� Procedimento penal
� Após cumprimento de pena no Estado de execução
� Entrega temporária� Mediante acordo
� Em vez da entrega diferida
Condições de entrega
� Inspiram-se na ideia de confiança mútua
� Prevêem-se
� 3 motivos de não execução obrigatória
� 7 motivos de não execução facultativa � para autoridade judiciária
Motivos de não execução
obrigatória
� Amnistia
� Ne bis in idem
� Decisão de um Estado-Membro
� Idade
� Inimputabilidade
Motivos de não execução facultativa
� Dupla incriminação (crimes fora da lista)� Duplo procedimento penal
� (atenção: coordenação!)
� Impossibilidade processual da acção penal� Prescrição� Ne bis in idem
� Decisão de Estado terceiro
� Nacionalidade ou residência � Princípio: entrega de nacionais
� Territorialidade
A questão da dupla incriminação
� Solução de compromisso:� Infracções da lista / fora da lista
� Conciliar espaço penal comum com diferenças de sistemas
� respeito por opções de política criminal (vgaborto, eutanásia, consumo droga)
� Abolição geral (maximização do reconhecimento mútuo) vs exigência geral (garantia fundamental)
Dupla incriminação – infracções da lista (artigo 2/2)
� Punição no EM emissão não inferior a 3 anos
� Não há controlo da dupla incriminação
� Não é enunciado de crimes ou tipos legais –“domínios de criminalidade”
� Tipos de crime diferentes de Estado para Estado
� Consenso sobre incriminação – negociação
� Dúvidas quanto à definição� vg racismo e xenofobia, extorsão de protecção
Dupla incriminação – infracções da lista
� Controlo pela autoridade de execução� Da incriminação (não da “dupla”)
� Controlo genérico� Verificar se facto se refere a tipo de criminalidade da lista
� Controlo jurídico� Controlo da incriminação do facto no Estado de execução (em abstracto)
� MDE tem de conter factos e incriminação
� Aut. execução limita-se aos elementos constitutivos do crime pela lei do estado de emissão (não de execução)
� Refere-se, em princípio, a infracções cometidas no Estado de emissão
� Combinação com princípio da dupla cláusula de territorialidade
Dupla incriminação – outras infracções
� Controlo da dupla incriminação� Elementos constitutivos do crime
� Qualificação jurídica (tipo de crime)
� Outras infracções - art. 2/3
� As infracções da lista puníveis com pena inferior a 3 anos
� Respeitados os limites mínimos gerais da duração máxima da pena/medida (12m e 4m)
Garantias
� Relacionadas com nacionalidade e residência� Fim do princípio de não entrega de nacionais (extradição)
� 2 casos:� Entrega para procedimento penal:
� Garantia de devolução ao Estado de execução para cumprir pena ou medida
� Entrega para cumprimento de pena ou medida:� Motivo de não entrega facultativa – dever de executar
Garantias
� Relativamente a decisão proferida na ausência
� Garantia de pedir novo julgamento e estar presente
� Relativamente a penas e medidas de carácter perpétuo
� Garantia de não execução (revisão, clemência e prática)
Intervenção da Eurojust
� Em geral: MDE modalidade de cooperação judiciária (criminalidade grave e organizada):� Coordenação (mesmos factos)
� Concorrência/conflito de jurisdições
� Gerir motivos de recusa proc.º pendente
� Facilitar cooperação
� Apoio
� Excesso prazo execução – facilitar/apoiar
� Concurso de MDE – concorrência/conflito jurisdição
Contactos
http://www.eurojust.europa.eu
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