O Contrato com pessoa a declarar está regulado nos artigos ...€¦ · O Contrato com pessoa a...

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O Contrato com pessoa a declarar está regulado nos artigos 467 a 471, do Código Civil de 2002.

Apesar do número relativamente diminuto de artigos, tal não significa, em absoluto, que o estudo e análise do Instituto seja trivial.

Significa, tão somente, que cabe aos civilistas e doutrinadores o delineamento do contexto e das condições a ele aplicáveis.

O Instituto não estava regulado no Código Civil de 1916.

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Fonte: http://www.industria40.gov.br/

Fatos do cotidiano que apresentam relevância social.

O Direito é uma ciência que têm, nos fatos da vida cotidiana, a fonte de seus estudos.

Se esses fatos apresentarem relevância social, e exigirem regulação legal, então, mediante o processo adequado, são transformados em fatos jurídicos.

No contexto das obrigações, esses fatos são de natureza econômica.

E acrescentam utilidade ao bem-estar social.

Um exemplo é o projeto Indústria 4.0, do Governo Federal.

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Fonte: http://www.industria40.gov.br/

Se interessam ao Direito, pelo processo adequado, os fatos são juridicizados.

É um projeto que busca incentivar o desenvolvimento econômico, com fundamento no uso intensivo das tecnologias digitais.

E que interessa ao Direito em razão do alcance social.

Por suas características, o projeto Indústria 4.0 se ajusta à espécie de negócio jurídico “Proposta de Contrato”.

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A Circulação do Contrato(Transmissão das obrigações,

cessão do contrato econtrato com pessoa a declarar)

Luiz Roldão de Freitas Gomes – Desembargador TJ/RJ

Artigo publicado na Revista da EMERJ, edição “EMERJ debate o Novo Código Civil”, Parte I,Fevereiro a Junho de 2002, pp. 148 – 161.

Tomemos outro exemplo, citado pelo Professor Roldão no artigo “A Circulação do Contrato”, publicado na revista da Emerj, Parte I, da edição de fevereiro a junho de 2002.

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Um devedor compra um imóvel financiado.

Posteriormente, deseja vender o imóvel.

Ele procura e encontra um comprador.

Então, de comum acordo, lhe transmite a dívida.

Esse acordo depende da confirmação do credor para a plena transferência.

Se ocorrer a confirmação, a obrigação passa para o novo devedor. E o antigo fica exonerado.

O Direito positiva esse fato como Assunção de Dívida.

Mas, esse não é o único modo de transmissão de dívidas.Tran

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A transmissão pode ocorrer por acordo entre devedores, ou por acordo entre um novo devedor e o próprio credor.

Alguém que pretenda ingressar como sócio em uma empresa comunica ao credor que assumirá determinada obrigação. Isso para a empresa ficar exonerada da obrigação.

O novo devedor deseja sanear a empresa. E o credor concorda.

Mediante acordo direto entre o novo devedor e o credor, a empresa fica liberada.

A primeira forma de transmissão entre devedores é a forma delegatória.

Um dos devedores delega ao outro, a obrigação perante o credor.

A segunda forma, entre o novo devedor e o credor, e sem a transmissão da obrigação pelo devedor original, é a forma expromissória.

O verbo latino ex promittere significa excluir, no caso o antigo devedor. E o negócio configura-se entre o novo devedor e o credor.

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Entretanto, o Código Civil, nos artigos 299 e seguintes, que versam sobre esse tema, não estabelece essa diferenciação.

Ele dispõe, sinteticamente, que é facultado a terceiro assumir a obrigação, com o consentimento expresso do credor.

O devedor primitivo é exonerado, salvo se ao tempo da assunção era insolvente, e o credor o ignorava.

Mas, o fato de o código não abordar as duas situações não prejudica seu discernimento, e nem suas consequências.

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Entretanto, a importância das diferenciações aflora nas hipóteses de inadimplemento, pois os seguintes questionamentos requerem respostas:

Como serão tratadas as garantias ?

Quais as exceções, ou defesas, poderá o novo devedor opor ao credor ?

Está sujeito apenas às defesas do antigo devedor, ou pode opor as suas ?

E as garantias do credor, como serão tratadas ?

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Para quem está desenvolvendo habilidade na área de contratos, é de suma importância identificar, corretamente, o ambiente em que determinado instituto jurídico encontra aplicação.

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Pleno entendimento dos Institutos Jurídicos significa

● Domínio dos fundamentos dos Planos dos Negócios Jurídicos

● Identificar os requisitos de existência, validade e eficácia dos diversos tipos de contratos

● Com fundamentos nos requisitos, estabelecer estratégias de ataque ou defesa às pretensões da outra parte, para mais bem atender os interesses patrimoniais do cliente

● Não mitigar os princípios constitucionais que embasam os contratos (função social do contrato, dignidade da pessoa humana, incentivo ao desenvolvimento e bem estar social).

Alguns institutos apresentam semelhanças, mas diferem pelos requisitos de existência.

Por exemplo, a novação se aproxima da sub-rogação.

Mas, na novação, rompe-se uma relação contratual em razão do estabelecimento de uma nova obrigação, que a sucede (artigo 360 do Código Civil de 2002).

Na sub-rogação, alguém paga a dívida de outro e transfere para si os direitos, ações, privilégios, e garantias do antigo credor (artigo 349 do Código Civil). Mas, inexiste extinção de uma obrigação e nascimento de outra em seu lugar.

Esse domínio, não só das condições de existência, mas das de validade e eficácia do negócio jurídico são importantíssimas. Nas hipóteses de disputas judiciais, elas embasarão os argumentos de ataque, e defesa, às pretensões dos litigantes.

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O quê se percebe é que a obrigação deixa de ser relação estritamente individual entre credor e devedor.

É pela obrigação que alguém propicia a outrem aquilo que ele carece, como no mútuo, na empreitada, no próprio mandato, na sociedade, na compra e venda, etc.

Com a constitucionalização do Direito Civil, a obrigação apresenta-se como forma de colaboração, entre sujeitos.

Deixa de ser sujeição do devedor ao credor.

Ela traz direitos para o devedor e obrigações para o credor.

É de interesse da sociedade o adimplemento da obrigação.

Adimplemento esse fundado na colaboração. E é a colaboração que propicia o desenvolvimento de institutos como a transmissão das obrigações, a cessão do contrato, o contrato com pessoa a declarar, e mesmo os contratos celebrados mediante declarações por via digital.

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Ainda em “A Circulação do Contrato - Transmissão das obrigações, cessão do contrato, e contrato com pessoa a declarar”, o autor destaca a utilidade prática do contrato com pessoa a declarar.

Os corretores de bolsas de mercadorias compram pela web parte de produção agrícola.

Eles desconhecem os futuros compradores, mas sabem que eles existem.

O contrato com pessoa a declarar não se confunde nem com a mediação, e nem com a corretagem, mas atende essas hipóteses.

O corretor compra para si ou para quem venha a indicar.

Na concretização da indicação, ele sai de cena. O comprador assume o contrato, como se fosse parte desde o início.

Há uma resolução. Há uma extinção retroativa, ex tunc, da posição do estipulante. É como se o contrato, desde o início, tenha ocorrido entre quem vende e quem aceitou a indicação.

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Sérgio Santos do Nascimento, na dissertação de mestrado “Cessão da Posição Contratual”, reafirma os argumentos do Professor Roldão nos seguintes termos.

No contrato com pessoa a declarar, um dos contratantes tem interesse de ser substituído, futuramente, na posição contratual por um terceiro.

A identidade do terceiro é inicialmente desconhecida, ou mantida ignorada.

Mas, será indicada no devido tempo.

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As partes do contrato são o estipulante, (stipulans), que é quem se reserva a faculdade de indicar terceira pessoa.

O eleito, (electus), é o terceiro a ser indicado.

E o promitente, (promittens), é o outro contratante, que tem ciência, e aceita, a faculdade do stipulans em indicar terceiro para assumir sua posição contratual.

Aceita a indicação pelo terceiro, o estipulante libera-se do vínculo contratual, e o terceiro assume todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato, com eficácia retroativa, ex tunc.

Assim, é considerado contratante originário desde a celebração do contrato.

A retroatividade é condição de existência do instituto.

Por isso, o terceiro deve ser pessoa capaz, ou estar devidamente representada, desde o momento da celebração do contrato.

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Em termos concretos, o estipulante pactua um contrato em nome próprio, ainda que seu interesse seja a intermediação.

Assim agindo, evita suportar as despesas e os encargos decorrentes de uma dupla transferência de direitos.

Márcio Asbahr Miglioli, em dissertação de mestrado intitulada “Cessão da posição contratual”, defende, enfaticamente, a caracterização do contrato como meio apto a incentivar a circulação de riquezas.

Para o autor, a riqueza não é apenas representada por bens materiais e direitos, mas o próprio contrato é uma riqueza.

Ele contém a garantia, legalmente tutelada, de cumprimento de uma promessa.

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Referências bibliográficas

● GOMES, Luiz Roldão de Freitas. A Circulação do Contrato - Transmissão das obrigações, cessão do contrato e contrato com pessoa a declarar. Rio de Janeiro: Revista da EMERJ, Parte I, fevereiro-junho de 2002, pp. 148 – 161.

● MIGLIOLI, Marcio Asbahr. Cessão da Posição Contratual. São Paulo: Faculdade de Direito PUC, dissertação de mestrado, 2014.

● NASCIMENTO, Sérgio dos Santos. Cessão da Posição Contratual. São Paulo: Faculdade de Direito USP, dissertação de mestrado, 2015.

Créditos● Endereço do vídeo no Youtube: https://youtu.be/GeuBbt8FfTA

● Este vídeo foi planejado e desenvolvido majoritariamente com a utilização de softwares livres ou gratuitos, com obediência à Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/ 1998).

● O texto sobre o contrato com pessoa a declarar está disponível em https://e-law.net.br/elaw-contratos-formação-estipulacao.

● Exercícios sobre a formação dos contratos, resolvidos, estão disponíveis em https://e-law.net.br/elaw-contratos-exercicios-formação.