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O Contrato com pessoa a declarar está regulado nos artigos 467 a 471, do Código Civil de 2002.
Apesar do número relativamente diminuto de artigos, tal não significa, em absoluto, que o estudo e análise do Instituto seja trivial.
Significa, tão somente, que cabe aos civilistas e doutrinadores o delineamento do contexto e das condições a ele aplicáveis.
O Instituto não estava regulado no Código Civil de 1916.
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Fonte: http://www.industria40.gov.br/
Fatos do cotidiano que apresentam relevância social.
O Direito é uma ciência que têm, nos fatos da vida cotidiana, a fonte de seus estudos.
Se esses fatos apresentarem relevância social, e exigirem regulação legal, então, mediante o processo adequado, são transformados em fatos jurídicos.
No contexto das obrigações, esses fatos são de natureza econômica.
E acrescentam utilidade ao bem-estar social.
Um exemplo é o projeto Indústria 4.0, do Governo Federal.
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Fonte: http://www.industria40.gov.br/
Se interessam ao Direito, pelo processo adequado, os fatos são juridicizados.
É um projeto que busca incentivar o desenvolvimento econômico, com fundamento no uso intensivo das tecnologias digitais.
E que interessa ao Direito em razão do alcance social.
Por suas características, o projeto Indústria 4.0 se ajusta à espécie de negócio jurídico “Proposta de Contrato”.
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A Circulação do Contrato(Transmissão das obrigações,
cessão do contrato econtrato com pessoa a declarar)
Luiz Roldão de Freitas Gomes – Desembargador TJ/RJ
Artigo publicado na Revista da EMERJ, edição “EMERJ debate o Novo Código Civil”, Parte I,Fevereiro a Junho de 2002, pp. 148 – 161.
Tomemos outro exemplo, citado pelo Professor Roldão no artigo “A Circulação do Contrato”, publicado na revista da Emerj, Parte I, da edição de fevereiro a junho de 2002.
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Um devedor compra um imóvel financiado.
Posteriormente, deseja vender o imóvel.
Ele procura e encontra um comprador.
Então, de comum acordo, lhe transmite a dívida.
Esse acordo depende da confirmação do credor para a plena transferência.
Se ocorrer a confirmação, a obrigação passa para o novo devedor. E o antigo fica exonerado.
O Direito positiva esse fato como Assunção de Dívida.
Mas, esse não é o único modo de transmissão de dívidas.Tran
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A transmissão pode ocorrer por acordo entre devedores, ou por acordo entre um novo devedor e o próprio credor.
Alguém que pretenda ingressar como sócio em uma empresa comunica ao credor que assumirá determinada obrigação. Isso para a empresa ficar exonerada da obrigação.
O novo devedor deseja sanear a empresa. E o credor concorda.
Mediante acordo direto entre o novo devedor e o credor, a empresa fica liberada.
A primeira forma de transmissão entre devedores é a forma delegatória.
Um dos devedores delega ao outro, a obrigação perante o credor.
A segunda forma, entre o novo devedor e o credor, e sem a transmissão da obrigação pelo devedor original, é a forma expromissória.
O verbo latino ex promittere significa excluir, no caso o antigo devedor. E o negócio configura-se entre o novo devedor e o credor.
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Entretanto, o Código Civil, nos artigos 299 e seguintes, que versam sobre esse tema, não estabelece essa diferenciação.
Ele dispõe, sinteticamente, que é facultado a terceiro assumir a obrigação, com o consentimento expresso do credor.
O devedor primitivo é exonerado, salvo se ao tempo da assunção era insolvente, e o credor o ignorava.
Mas, o fato de o código não abordar as duas situações não prejudica seu discernimento, e nem suas consequências.
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Entretanto, a importância das diferenciações aflora nas hipóteses de inadimplemento, pois os seguintes questionamentos requerem respostas:
Como serão tratadas as garantias ?
Quais as exceções, ou defesas, poderá o novo devedor opor ao credor ?
Está sujeito apenas às defesas do antigo devedor, ou pode opor as suas ?
E as garantias do credor, como serão tratadas ?
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Para quem está desenvolvendo habilidade na área de contratos, é de suma importância identificar, corretamente, o ambiente em que determinado instituto jurídico encontra aplicação.
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Pleno entendimento dos Institutos Jurídicos significa
● Domínio dos fundamentos dos Planos dos Negócios Jurídicos
● Identificar os requisitos de existência, validade e eficácia dos diversos tipos de contratos
● Com fundamentos nos requisitos, estabelecer estratégias de ataque ou defesa às pretensões da outra parte, para mais bem atender os interesses patrimoniais do cliente
● Não mitigar os princípios constitucionais que embasam os contratos (função social do contrato, dignidade da pessoa humana, incentivo ao desenvolvimento e bem estar social).
Alguns institutos apresentam semelhanças, mas diferem pelos requisitos de existência.
Por exemplo, a novação se aproxima da sub-rogação.
Mas, na novação, rompe-se uma relação contratual em razão do estabelecimento de uma nova obrigação, que a sucede (artigo 360 do Código Civil de 2002).
Na sub-rogação, alguém paga a dívida de outro e transfere para si os direitos, ações, privilégios, e garantias do antigo credor (artigo 349 do Código Civil). Mas, inexiste extinção de uma obrigação e nascimento de outra em seu lugar.
Esse domínio, não só das condições de existência, mas das de validade e eficácia do negócio jurídico são importantíssimas. Nas hipóteses de disputas judiciais, elas embasarão os argumentos de ataque, e defesa, às pretensões dos litigantes.
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O quê se percebe é que a obrigação deixa de ser relação estritamente individual entre credor e devedor.
É pela obrigação que alguém propicia a outrem aquilo que ele carece, como no mútuo, na empreitada, no próprio mandato, na sociedade, na compra e venda, etc.
Com a constitucionalização do Direito Civil, a obrigação apresenta-se como forma de colaboração, entre sujeitos.
Deixa de ser sujeição do devedor ao credor.
Ela traz direitos para o devedor e obrigações para o credor.
É de interesse da sociedade o adimplemento da obrigação.
Adimplemento esse fundado na colaboração. E é a colaboração que propicia o desenvolvimento de institutos como a transmissão das obrigações, a cessão do contrato, o contrato com pessoa a declarar, e mesmo os contratos celebrados mediante declarações por via digital.
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Ainda em “A Circulação do Contrato - Transmissão das obrigações, cessão do contrato, e contrato com pessoa a declarar”, o autor destaca a utilidade prática do contrato com pessoa a declarar.
Os corretores de bolsas de mercadorias compram pela web parte de produção agrícola.
Eles desconhecem os futuros compradores, mas sabem que eles existem.
O contrato com pessoa a declarar não se confunde nem com a mediação, e nem com a corretagem, mas atende essas hipóteses.
O corretor compra para si ou para quem venha a indicar.
Na concretização da indicação, ele sai de cena. O comprador assume o contrato, como se fosse parte desde o início.
Há uma resolução. Há uma extinção retroativa, ex tunc, da posição do estipulante. É como se o contrato, desde o início, tenha ocorrido entre quem vende e quem aceitou a indicação.
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Sérgio Santos do Nascimento, na dissertação de mestrado “Cessão da Posição Contratual”, reafirma os argumentos do Professor Roldão nos seguintes termos.
No contrato com pessoa a declarar, um dos contratantes tem interesse de ser substituído, futuramente, na posição contratual por um terceiro.
A identidade do terceiro é inicialmente desconhecida, ou mantida ignorada.
Mas, será indicada no devido tempo.
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As partes do contrato são o estipulante, (stipulans), que é quem se reserva a faculdade de indicar terceira pessoa.
O eleito, (electus), é o terceiro a ser indicado.
E o promitente, (promittens), é o outro contratante, que tem ciência, e aceita, a faculdade do stipulans em indicar terceiro para assumir sua posição contratual.
Aceita a indicação pelo terceiro, o estipulante libera-se do vínculo contratual, e o terceiro assume todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato, com eficácia retroativa, ex tunc.
Assim, é considerado contratante originário desde a celebração do contrato.
A retroatividade é condição de existência do instituto.
Por isso, o terceiro deve ser pessoa capaz, ou estar devidamente representada, desde o momento da celebração do contrato.
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Em termos concretos, o estipulante pactua um contrato em nome próprio, ainda que seu interesse seja a intermediação.
Assim agindo, evita suportar as despesas e os encargos decorrentes de uma dupla transferência de direitos.
Márcio Asbahr Miglioli, em dissertação de mestrado intitulada “Cessão da posição contratual”, defende, enfaticamente, a caracterização do contrato como meio apto a incentivar a circulação de riquezas.
Para o autor, a riqueza não é apenas representada por bens materiais e direitos, mas o próprio contrato é uma riqueza.
Ele contém a garantia, legalmente tutelada, de cumprimento de uma promessa.
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Referências bibliográficas
● GOMES, Luiz Roldão de Freitas. A Circulação do Contrato - Transmissão das obrigações, cessão do contrato e contrato com pessoa a declarar. Rio de Janeiro: Revista da EMERJ, Parte I, fevereiro-junho de 2002, pp. 148 – 161.
● MIGLIOLI, Marcio Asbahr. Cessão da Posição Contratual. São Paulo: Faculdade de Direito PUC, dissertação de mestrado, 2014.
● NASCIMENTO, Sérgio dos Santos. Cessão da Posição Contratual. São Paulo: Faculdade de Direito USP, dissertação de mestrado, 2015.
Créditos● Endereço do vídeo no Youtube: https://youtu.be/GeuBbt8FfTA
● Este vídeo foi planejado e desenvolvido majoritariamente com a utilização de softwares livres ou gratuitos, com obediência à Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/ 1998).
● O texto sobre o contrato com pessoa a declarar está disponível em https://e-law.net.br/elaw-contratos-formação-estipulacao.
● Exercícios sobre a formação dos contratos, resolvidos, estão disponíveis em https://e-law.net.br/elaw-contratos-exercicios-formação.