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O conceito de cargo técnico ou científico para fins de acumulação
Data de publicação: 15/03/2010
O conceito de cargo técnico ou científico para fins de acumulação
João Trindade Cavalcante Filho
Professor de Direito Administrativo e Constitucional do OBCURSOS/Brasília. Técnico Administrativo da Procuradoria Geral da República, lotado no
gabinete do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago (área criminal/STJ). Coordenador e Professor de Direito Constitucional e
Administrativo do Curso Preparatório para Concursos e de Capacitação para Servidores, Estagiários e Terceirizados da Procuradoria Geral da
República. Ex-professor de Direito Penal e Legislação Aplicada ao MPU do Curso Preparatório para Concursos da Escola Superior do Ministério
Público da União. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC).
De acordo com a Constituição, a regra é a proibição da acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas (art. 37, XVI). A
acumulação só pode ocorrer nas três hipóteses taxativamente previstas na CF: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com um
cargo técnico ou científico; ou c) dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas.
Perceba-se que a Constituição proíbe apenas a acumulação remunerada; porém, como a Lei nº 8.112 veda a prestação gratuita de serviços (art.
4º), a proibição de acumular torna-se impossível, ao menos na esfera federal.
Exigem-se, porém, alguns requisitos para a licitude da acumulação. Vejamo-los.
O primeiro requisito (necessário mas não suficiente) diz respeito à compatibilidade de horários. Horários compatíveis são aqueles que não se
superpõem, de modo que uma jornada atrapalhe a outra. Por exemplo: um professor que exerce um cargo à tarde e outro à noite possui cargos
com compatibilidade de horários. Mesmo que haja superposição de horários, podem eles ser considerados compatíveis, se a Administração
permitir a compensação das horas não trabalhadas – mas essa autorização é um ato discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer
tempo).
Além disso, exige-se que a retribuição devida ao servidor pelo exercício dos dois cargos respeite o teto geral das remunerações (CF, art. 37, XI). Se
o servidor, ao acumular dois cargos, fizer jus a remuneração superior aos limites estabelecidos no art. 37, XI, deve ter uma redução em um dos
dois cargos, de modo a se adaptar ao dispositivo constitucional. Imagine-se que um servidor acumula um cargo de professor de uma Universidade
federal com um cargo técnico do Poder Judiciário. Se, somadas, as remunerações de ambos os cargos superarem, somadas, o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do STF, ele só receberá esse valor.
Superadas essas questões introdutórias, devemos abordar o tema principal que pretendemos abordar: o conceito de cargo técnico ou científico,
referido no art. 37, XVI, b, da CF.
Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e
"científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação
constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada
área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superiorque
aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc.Perceba-se que não interessa a
nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada
Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).
Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o
cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
* STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor,
nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos
técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".
* TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator:
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"a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional,
abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica
para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em
contabilidade, entre outros.".
Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico,
para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível
médio que exige curso técnico específico.
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