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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.534
BELO HORIZONTE, 30 DE MARÇO DE 2017.
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“Não é o mais forte ou o mais inteligente que sobrevive, mas sim o que
consegue lidar melhor com a mudança.”
Charles Darwin
FALTA AVALIAR EFEITO DA TERCEIRIZAÇÃO NA RECEITA ............................................................................................... 2
GOVERNO AINDA NÃO DECIDIU SE VAI CORRIGIR TABELA DO IR PARA 2018 ................................................................ 4
CRÉDITO TEM LIGEIRA MELHORA, MAS SEGUE DIFÍCIL PARA EMPRESAS ....................................................................... 4
MINISTROS EVITAM PERDA PARA A PREVIDÊNCIA ........................................................................................................ 5
O SUPREMO E AS ENTIDADES FILANTRÓPICAS .............................................................................................................. 6
CONTRIBUINTES VENCEM DISPUTA SOBRE CRÉDITOS DE COFINS NO STJ ...................................................................... 8
GOVERNO ANUNCIA CORTE DE R$ 42,1 BI EM DESPESAS ............................................................................................ 10
GOVERNO ACABA COM DESONERAÇÃO DA FOLHA ..................................................................................................... 11
NOVA REGRA PREVÊ MULTA DE ATÉ R$ 500 MIL A EMPRESA COM IRREGULARIDADE SANITÁRIA .............................. 13
AMAZONAS – APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS TRANSPORTE: HOMOLOGAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
ADOTADOS EM MARÇO ............................................................................................................................................... 14
AMAZONAS – SEFAZ CONCEDE ANISTIA DE MULTA E JUROS PARA REGULARIZAÇÃO DE ICMS, IPVA E ITCMD ............ 15
AMAZONAS – GOVERNADOR REDUZ IMPOSTOS DA CESTA BÁSICA E CRIA FUNDO PARA ERRADICAÇÃO DA POBREZA
.................................................................................................................................................................................... 16
SIMPLES NACIONAL – COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS – RECEITA BRUTA ................................................................ 18
O ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO DEVE SER APLICADO NA IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA
POSIÇÃO 88.02 ............................................................................................................................................................ 19
PIS/COFINS – CRÉDITOS EM FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA .............................................. 19
PROGRAMA DA ECF COM AS ALTERAÇÕES REFERENTES AO LEIAUTE 3 ....................................................................... 20
Sumário
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.534
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FALTA AVALIAR EFEITO DA TERCEIRIZAÇÃO NA RECEITA
Fonte: Valor Econômico. O governo está devendo ao país uma avaliação sobre o impacto que
o projeto de terceirização aprovado pela Câmara dos Deputados, e que aguarda sanção do
presidente Michel Temer, terá sobre a arrecadação federal, principalmente sobre a receita da
Previdência Social. As informações de bastidores são de que técnicos da própria Receita Federal
manifestaram preocupação com o nível da perda de arrecadação que poderá ocorrer, o que
aumentará ainda mais o atual desequilíbrio do sistema previdenciário do país.
A terceirização de serviços é uma realidade mundial, que deve ser regulamentada também no
Brasil para melhorar a competitividade das empresas e ampliar a oferta de empregos. Hoje,
setores importantes da economia não conseguem competir internacionalmente, principalmente
com a China, se não apelarem para a terceirização, que muitas vezes envolve até mesmo a
própria linha de produção.
As dúvidas mais significativas estão relacionadas ao efeito do projeto sobre a arrecadação
tributária, pois o Estado precisa garantir recursos para financiar as suas despesas, que não foram
reduzidas. O projeto aprovado pela Câmara não especifica qual será a alíquota previdenciária a
ser paga pela empresa prestadora de serviço.
Estabelece apenas que a empresa contratante do serviço irá reter, como contribuição
previdenciária, 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher
aos cofres públicos, em nome da empresa contratada, nos termos do artigo 31 da Lei 8.212.
Atualmente, as empresas não pagam apenas a contribuição patronal de 20% ao INSS sobre a
folha de pagamento. Sobre a folha, incidem também outros encargos sociais, como os
percentuais (geralmente 5,8%) destinados ao sistema S (Senai, Sesc, Sesi, Senac, Sest, Sebrae,
Senat e Senar), 2,5% do salário educação e 3% para o seguro acidente de trabalho. O projeto
não esclarece quem pagará essas contribuições, no caso da terceirização dos serviços.
O grande receio na área técnica do governo é que o projeto de terceirização, depois de
sancionado, incentive o fenômeno da "pejotização", que é o movimento de demissão de
trabalhadores com carteira assinada e a contratação de outros como pessoa jurídica. Por meio
desse mecanismo, as empresas ficariam livre do pagamento da contribuição ao INSS e dos
demais encargos sociais incidentes sobre a folha.
Haveria, portanto, uma redução bastante significativa da carga tributária das empresas, que
pode não ser integralmente compensada pelo pagamento a ser feito pelos trabalhadores na
qualidade de pessoas jurídicas. Com quase toda a certeza, haverá uma redução da arrecadação,
não apenas para Previdência Social.
A empresa que contrata trabalhador com carteira assinada retém mensalmente o Imposto de
Renda na fonte de seu empregado. Se ele se tornar pessoa jurídica, irá declarar à Receita pelo
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lucro presumido, o que também poderá resultar em perda de arrecadação. Em passado recente,
o governo tentou alterar a legislação tributária dos prestadores de serviço.
A ideia era continuar permitindo o pagamento do Imposto de Renda com base no lucro
presumido. Mas se o lucro efetivo fosse além do presumido, a firma pagaria um adicional. A
proposta não foi adiante, mesmo porque o então governo não tinha força política suficiente no
Congresso para aprovar a medida.
Poderá ocorrer também uma evasão de recursos por não recolhimento dos tributos pelas
empresas prestadoras de serviços. É mais fácil para a máquina pública fiscalizar grandes
empresas. O projeto aprovado pela Câmara não esclarece ainda se a empresa poderá contratar
um Microempreendedor Individual (MEI) para a prestação do serviço, que paga muito pouco à
Previdência. Ou se empresas optantes do Simples Nacional também poderão prestar os
serviços. O regime do Simples prevê uma alíquota menor de contribuição à Previdência. Em
2016, a perda de receita da Previdência Social com o Simples Nacional foi de R$ 23,1 bilhões e
com o MEI, R$ 1,4 bilhão.
Os especialistas ouvidos pelo Valor ressaltam, no entanto, que todas essas questões poderão
ser solucionadas por mudanças na legislação tributária e não serão obstáculos incontornáveis à
terceirização. A expectativa do governo é poder resolver os problemas no projeto de
terceirização que está sendo discutido no Senado ou no projeto da reforma trabalhista.
Ontem, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse, durante o anúncio do
contingenciamento das dotações orçamentárias deste ano, que o governo não acredita que vá
ocorrer uma "pejotização em massa" na economia. O ministro avalia que esse fenômeno deverá
ocorrer mais entre os profissionais liberais. "A ideia é que a terceirização ajude a economia a
crescer e gerar emprego, sem que haja perda relevante da receita", afirmou. Ele informou que a
Receita Federal está estudando a questão para inclusive fornecer as informações adequadas ao
presidente Michel Temer, antes da sanção do projeto.
Receita extra de R$ 15 bilhões
As contas feitas pelo governo, e divulgadas no relatório de avaliação de receitas e despesas do
primeiro bimestre, mostram uma insuficiência de R$ 58,2 bilhões para cumprir a meta fiscal
deste ano. Nessa conta, no entanto, foi incluída uma receita extraordinária de R$ 15 bilhões,
que não é possível garantir se realmente ingressará nos cofres do Tesouro Nacional. No
relatório, o governo diz que esses recursos decorrem "da recuperação de arrecadação referente
a fatos geradores passados, em função da atuação direta da administração tributária, seja pela
aplicação de autos de infração ou cobrança de débitos em atraso".
Se essa receita extraordinária não se realizar, o governo terá que fazer novo contingenciamento
ou apelar para aumento de impostos. Essa questão será enfrentada nos próximos meses. Em
anos anteriores, o governo foi reduzindo sua expectativa do valor das receitas extraordinárias
ao longo do exercício.
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GOVERNO AINDA NÃO DECIDIU SE VAI CORRIGIR TABELA DO IR PARA 2018
Fonte: Valor Econômico. BRASÍLIA - O governo não se decidiu sobre a possibilidade de correção
da tabela do Imposto de Renda de 2018, referente aos rendimentos de 2017. “Não há decisão
tomada em 2018”, disse o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. “Evidentemente qualquer
decisão que possamos considerar no futuro incidirá sobre receitas”, contou.
Segundo ele, a declaração do Imposto de Renda a ser apresentada em abril se refere a
rendimentos de 2016 e, portanto, as alíquotas e faixas de isenção já foram definidas no fim de
2015. Ou seja, qualquer decisão não afeta as declarações que precisam ser entregues em abril.
O ministro deu as informações em entrevista que se seguiu ao anúncio do contingenciamento
do Orçamento Geral da União de 2017. O corte total atinge R$ 42,1 bilhões e tem o objetivo
de atingir a meta fiscal de 2017, de déficit primário de R$ 139 bilhões no fechamento do ano.
CRÉDITO TEM LIGEIRA MELHORA, MAS SEGUE DIFÍCIL PARA EMPRESAS
Fonte: Valor Econômico. A oferta de crédito continua muito ruim, com piora nos empréstimos
para as empresas e melhoria modesta para os consumidores. O saldo total caiu 3,5% nos últimos
12 meses encerrados em fevereiro, um tombo perto dos dois dígitos se considerada a inflação
do período. Em fevereiro, o estoque de empréstimos saldos mostrou estabilidade (-0,1%),
enquanto que a inadimplência voltou a recuar. A proporção do crédito em relação ao PIB ainda
caiu, e agora para 48,7%, 4 pontos percentuais inferior em relação ao mesmo mês do ano
passado. No geral, os números do Banco Central ratificam a perspectiva de crescimento bem
lento da economia.
O processo de desalavancagem progrediu, o que é um bom sinal. O endividamento das famílias
exibiu em fevereiro seu menor nível desde 2011 e, excluindo-se os empréstimos habitacionais,
é o mais baixo desde julho de 2007, há quase 10 anos. Por outro lado, os saldos de empréstimos
com recursos livres para pessoas físicas, na comparação anual, estão positivos há três meses e
novas concessões, há dois, sugerindo que a procura por crédito esboça alguma reação.
As condições são mais apertadas para as pessoas jurídicas. O estoque de empréstimos caiu a
uma velocidade menor (9,8% em doze meses, ante 10,7% em janeiro). Os novos empréstimos
com recursos livres, porém, voltaram a recuar na comparação anual, em 13,4%, um tombo real
perto de 20%. A queda no ano foi forte, de 11,4%.
Se depender apenas do crédito para empresas, a retomada dos investimentos não virá tão cedo.
A concessão no mês passado caiu para a indústria de transformação, foi acentuada para a
construção civil (-0,9%). Comércio e transportes também obtiveram menos crédito, assim como
o setor de serviços em geral. Empréstimos para capital de giro com prazo de até um ano caíram
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nada menos de 22,8% no ano (em relação ao primeiro bimestre de 2016). Já no desconto de
duplicatas a situação é inteiramente diversa, com expansão de 19,7% no período.
A taxa de juros no crédito com recursos livres começou a cair, ainda que vagarosamente, tanto
para empresas como consumidores, depois que se consolidou a certeza de que o Banco Central
poderá reduzir a Selic com mais velocidade. Os spreads não seguiram tendência uniforme. Para
empresas, houve queda no mês passado, mas para as pessoas físicas ele subiu.
A economia cresceu movida a consumo nos últimos dez anos, enquanto que o investimento não
acompanhou a expansão, como se nota facilmente pelas condições de infraestrutura e declínio
da produtividade. É necessário reequilibrar a equação e dar primazia ao investimento, mas
possivelmente será o consumo que em primeiro lugar dará algum alento à atividade econômica.
Um estudo de técnicos do Fundo Monetário Internacional divulgado ontem mostra, entre outras
coisas, que o consumo no Brasil reage rapidamente à mudança nos fundamentos, algo que está
em curso. Um aumento na taxa real de juros de 1% é capaz de diminuir em 2% o consumo, e a
redução dos juros pode dar um importante impulso inverso, talvez não na mesma magnitude.
Isso ainda não ocorreu porque o juro real ainda é maior do que quando o consumo das famílias
despencou. Ele ultrapassou 5% em meados de 2014, quando a recessão começou, chegou a
mais de 8% no fim de 2015 e agora voltou à casa dos 5%. Novas reduções, já
asseguradas, passarão a dar um estímulo maior daqui para frente, no que serão coadjuvadas
pelo menor endividamento.
O fator confiança joga papel importante no aumento do consumo e, neste caso, ele é
prejudicado pelo aumento do desemprego que, no entanto, parece caminhar para um fim
próximo. O estudo do FMI mensurou que o aumento de 1 ponto percentual na renda disponível
teria impacto da mesma proporção no consumo. O consumo das famílias caiu 4,2% em 2016 e
a mais recente projeção do BC aponta aumento de 0,4% no fim de 2017, o que indica alguma
reação da renda nos próximos meses. A drástica redução da inflação favorece essa tendência.
O alívio do crédito para empresas será mais lento para alguns setores vitais, diante da
combinação de corrupção no setor de óleo e gás e da falta de financiamento para as
construtoras envolvidas que atuam em outros setores da infraestrutura. A reação da economia
também dependerá de acesso mais fácil aos recursos, tarefa na qual os bancos serão ajudados
pelo recuo importante dos juros.
MINISTROS EVITAM PERDA PARA A PREVIDÊNCIA
Fonte: Valor Econômico. O Supremo Tribunal Federal (STF) evitou uma perda de recursos para
o financiamento da seguridade social em julgamento realizado na tarde de ontem. Os ministros
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decidiram que a contribuição previdenciária pode incidir sobre o total de remunerações pagas a
empregados. Não há estimativa do valor da perda que foi evitada.
A decisão foi unânime. O tema foi julgado com repercussão geral - reconhecida em 2007.
Portanto, o entendimento deve ser seguido pelas demais instâncias. Havia 7,5 mil processos
sobrestados aguardando o julgamento.
A tese foi julgada por meio de um recurso da empresa de ônibus Nossa Senhora da Glória. Na
ação, a companhia pleiteava um conceito mais restritivo da folha de salários - que seria apenas
a remuneração, sem adicionais. O relator, ministro Marco Aurélio, Mello, porém, negou o pedido
da empresa e foi acompanhando pelos demais integrantes da Corte.
A decisão adota um conceito menos restritivo da folha de salários e, por isso, mais favorável à
arrecadação. Assim, integram a base de cálculo da contribuição valores como os de adicionais
de periculosidade, insalubridade e noturno, além de gorjetas, comissões e outras parcelas pagas
habitualmente.
O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que mesmo antes da edição da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, a própria Constituição já estabelecia que valores habituais pagos ao empregado
devem ser considerados para efeito de contribuição previdenciária.
A emenda, de acordo com o ministro, teve o "mero efeito" de explicitar a possibilidade de se
atingir verbas que não se amoldam ao conceito estrito de salário, desde que tenham natureza
remuneratória e sejam pagas habitualmente.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que seria muito difícil para a fiscalização
identificar em cada caso concreto o que integra ou não a remuneração. Os ministros Celso de
Mello e Dias Toffoli não participaram da sessão.
Como existem muitas verbas adicionais diferentes, não seria possível calcular qual o impacto
econômico da decisão, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A contribuição social a cargo
do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20, de 1998".
O SUPREMO E AS ENTIDADES FILANTRÓPICAS
Fonte: Por Renato Nunes e Alexandre Zanettil para Valor Econômico. No dia 23 de fevereiro, o
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou integralmente procedente a ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) nº 2.028, movida pela Confederação Nacional da Saúde, e declarou
inconstitucional as alterações na Lei nº 8.212/91 promovidas pela Lei nº 9.732/98.
Especificamente a parte que determina as condições para caracterização de uma entidade de
assistência social como filantrópica, ou melhor, beneficente de assistência social e, como tal,
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imune às contribuições para a seguridade social (INSS cota patronal, PIS/Cofins etc.), na forma
do artigo 195, § 7º, da Constituição.
A decisão em causa do Supremo reputou que a Lei nº 9.732/98 feriu a Constituição tanto sob
o aspecto formal quanto material.
É dizer, formalmente, a ofensa deu-se na medida em que a Constituição, em seu artigo 146, II,
estabelece que cabe à lei complementar dispor sobre as limitações constitucionais ao poder de
tributar, dentre as quais as imunidades tributárias, razão pela qual, sendo a Lei nº 9.732/98 do
tipo ordinária, não poderia ter regulado o benefício aqui tratado.
Do ponto de vista material, o STF considerou que a Lei 9.732/98 ofendeu a Constituição ao
estabelecer requisitos que desvirtuam o conceito constitucional de entidade beneficente de
assistência social, exigindo, por exemplo, a promoção de tal fim gratuitamente e em caráter
exclusivo, e terminam por limitar indevidamente a própria extensão da imunidade.
A decisão é de enorme impacto para os setores de assistência social, educação e saúde, pois
diversas entidades que atuam em tais áreas vêm tendo dificuldades para obter ou manter o seu
reconhecimento como beneficentes de assistência social, situação agravada pelo atual Diploma
que regula o assunto - Lei nº 12.101/09.
Por consequência, essas entidades se veem impedidas de fruir da imunidade às contribuições
para a seguridade social, que representam carga tributária relevante, ou sujeitas a autos de
infração pelo não recolhimento destas exações.
Desde a promulgação da atual Constituição, a qual requer a regulação da imunidade prevista
em seu artigo 195, § 7º, por lei complementar, este assunto é cuidado por lei ordinária,
inicialmente pela Lei nº 8.212/91 e atualmente pela Lei nº 12.101/09, em clara ofensa àquele
Diploma. É certo que existe também a regulação do artigo 14 do CTN, recepcionado pela
Constituição de 1988 como lei complementar, mas que prevê um número muito menor de
condições a serem observadas do que as leis ordinárias a que nos referimos.
Tal inconstitucionalidade seguramente será arguida pelas entidades que vêm sofrendo com a
obtenção ou a manutenção da certificação que atesta serem beneficentes de assistência social,
visando aos mais diversos objetivos, tais como a restituição de eventuais valores recolhidos a
título de INSS cota patronal, PIS/COFINS etc. ou a anulação de autos de infração lavrados pela
Receita Federal para cobrar estes tributos. Isto sem falar na reparação de possíveis prejuízos
sofridos pelas entidades por impedimento ou restrições em contratar em algumas modalidades
com o Poder Público, por não terem sido reconhecidas como filantrópicas.
Causou-nos surpresa recente declaração do relator da reforma da Previdência, deputado Arthur
Maia, de que a imunidade tributária voltada às entidades beneficentes é uma excrescência e que
a decisão do STF foi a gota d'água para que sejam endurecidas as condições para o gozo de tal
benefício, podendo restar estabelecida, por exemplo, a obrigatoriedade de as entidades atuarem
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integralmente em serviços gratuitos à população (via convênios com o SUS, por exemplo, no
caso da saúde).
As entidades filantrópicas exercem papel fundamental no funcionamento das três grandes
frentes sociais do país, quais sejam, a assistência social propriamente dita, a saúde e a educação
- o que foi sabiamente reconhecido pela Constituição quando lhes concedeu imunidade
tributária quanto a impostos e em relação às contribuições para a seguridade social. Para se ter
uma ideia, na área da educação, tais entidades correspondem a 18% dos estabelecimentos de
ensino básico, enquanto que na saúde, realizam por volta de 54% dos atendimentos do SUS.
É uma ofensa às entidades sérias e que prestam relevantes serviços ao país pretender puni-las
por um fato de autoria do próprio Congresso, que agiu contra a Constituição ao regular o seu
artigo 195, § 7º, por meio de lei ordinária, e não lei complementar.
Tão grave quanto é pretender limitar a extensão da imunidade às entidades que prestem
exclusivamente serviços gratuitos à população, providência já tomada pelo legislador
infraconstitucional no passado e agora repudiada pelo STF na Adin nº 2.028.
Além de afronta à Constituição e à autoridade do Supremo, restrição como a que ora
mencionamos comprometeria fortemente a qualidade dos serviços das entidades que buscam
financiar as suas atividades com outras fontes de recursos além dos contratos com o Poder
Público. Tal queda de qualidade seguramente não afetará as classes sociais que usam de escolas
particulares, planos de saúde etc., mas sim a parcela mais desamparada da sociedade.
Esperamos que o Legislativo e o Executivo reconheçam a importância das entidades
beneficentes para a sociedade brasileira e regulem o tema aqui tratado com temperança,
respeitando a Constituição e a jurisprudência do STF e protegendo os que mais precisam dos
seus serviços.
CONTRIBUINTES VENCEM DISPUTA SOBRE CRÉDITOS DE COFINS NO STJ
Fonte: Valor Econômico. Os contribuintes obtiveram uma importante vitória na 1ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre créditos de PIS e Cofins. Pela diferença de um voto, os
ministros permitiram que a rede de produtos farmacêuticos Pague Menos use créditos dessas
contribuições relativos à compra de medicamentos e cosméticos, ainda que no chamado regime
monofásico. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende recorrer.
A decisão contraria precedentes das turmas que julgam matéria tributária no STJ e é relevante
para empresas que estão no regime monofásico - comum nos setores farmacêutico, de petróleo
e gás e automotivo, entre outros. Nesse sistema, a incidência das contribuições é concentrada
em uma única fase (etapa de produção, fabricação e importação), com alíquotas superiores às
previstas. As fases posteriores de comercialização são desoneradas.
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Na ação, os ministros analisaram se a empresa, que é distribuidora atacadista de produtos de
perfumaria e cosméticos, integrante da cadeia monofásica, poderia aproveitar créditos nos casos
de aquisição de produtos que vende com alíquota zero.
A rede de farmácias recorreu ao STJ após perder a causa no Tribunal Regional Federal (TRF) da
5ª Região. Na Corte superior, o pedido foi negado, monocraticamente, pelo relator, ministro
Sérgio Kukina. Na decisão, o relator destacou decisões da 1ª e da 2ª Turma contrárias
aos créditos. "O distribuidor, apesar de integrar o ciclo econômico, não sofre a incidência da
exação", afirmou na monocrática.
Nos precedentes, o STJ considerou que o uso de créditos não é possível por ser incompatível
com o sistema monofásico. Além disso, o benefício estabelecido pela Lei nº 11.033, de 2004,
só seria aplicável às empresas inseridas no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e
à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). O artigo 17 da norma diz que "as vendas
efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a
essas operações".
Em precedente posterior, a 2ª Turma do STJ considerou que o benefício não estava limitado às
empresas do Reporto. No entanto, manteve entendimento de que o aproveitamento de créditos
não era possível, pela "incompatibilidade de regimes" - como a tributação monofásica concentra
a alíquota na atividade de venda, não permite o aproveitamento de créditos pelo revendedor.
Com a negativa de Kukina, a empresa recorreu. O processo dividiu os ministros e foi resolvido
no último voto, pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A divergência surgiu com o voto da
ministra Regina Helena Costa.
No voto, a magistrada alegou que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem
desobrigados ao recolhimento não impediria que os contribuintes mantivessem os créditos das
aquisições realizadas.
A decisão é muito importante, segundo o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório
Schneider, Pugliese, Sztokfiz, Figueiredo e Carvalho Advogados. De acordo com ele, a Lei nº
11.033, de 2004, não faz diferenciação entre os contribuintes. Então, desde que o STJ
compreendeu que essa norma não era restrita às empresas do Reporto, não tinha sentido
restringir sua aplicação. "A não cumulatividade do PIS/Cofins é muito complexa, e muitas vezes
sem sentido", afirmou.
A Fazenda Nacional vai recorrer, tendo em vista a jurisprudência pacífica das turmas, segundo
a coordenadora da atuação judicial da PGFN no Superior Tribunal de Justiça, Lana Borges. "A
divergência entre as turmas precisa ser dissolvida pela 1ª Seção", disse.
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GOVERNO ANUNCIA CORTE DE R$ 42,1 BI EM DESPESAS
Fonte: Valor Econômico. Com uma reviravolta de última hora decorrente da impossibilidade de
considerar a receita de precatórios não sacados há mais de dois anos, o governo anunciou na
noite de ontem um corte orçamentário de R$ 42,1 bilhões. Desse total, R$ 10,5 bilhões são de
investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), outros R$ 10,9 bilhões
de emendas parlamentares regulares e obrigatórias e mais R$ 20,1 bilhões nos demais gastos
dos ministérios.
Do lado das receitas tributárias o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, confirmou a
reoneração da folha de pagamentos das empresas com a contribuição previdenciária, que deve
render R$ 4,8 bilhões aos cofres públicos, e a incidência de IOF sobre cooperativas de crédito,
que devem render mais R$ 1,2 bilhão ao caixa da União.
Outros R$ 10,1 bilhões serão obtidos com a relicitação das usinas hidrelétricas da Cemig, cujas
concessões venceram. Para contar com essas receitas de forma líquida e certa, o governo
esperou as decisões do Superior Tribunal de Justiça que se completaram ontem.
Em relação aos precatórios, o ministro da Fazenda explicou que, após consultas ontem a
ministros do STJ, ficou claro que o governo não poderia contar com uma receita estimada em
R$ 8,7 bilhões.
Segundo ele, havia uma questão procedimental, decorrente da interpretação do Tribunal de
Contas da União (TCU), de que receitas sem garantia não podem ser incorporadas nas contas.
Os precatórios não sacados só poderão ser usados pelo governo para fechar as contas após
decisão de cada juiz responsável pela causa que o originou.
"Na medida em que os precatórios sejam liberados para a União, isso vai diminuir
substancialmente o valor contingenciado, levando a uma redução esperada de cerca de R$ 8
bilhões, podendo chegar a cerca de R$ 8,7 bilhões", disse o ministro.
Desde a semana passada, a decisão do governo em torno do contingenciamento vinha sendo
aguardada, depois de se anunciar a deficiência orçamentária de R$ 58,2 bilhões sem as medidas
para fechar o rombo e garantir o cumprimento da meta fiscal de déficit de R$ 139 bilhões neste
ano.
Tentou-se, até a tarde de ontem, reduzir o contingenciamento para cerca de R$ 32 bilhões. No
entanto, o corte teve que ser maior do que desejava o governo pela subtração das receitas dos
precatórios.
Na manhã de ontem, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento divulgaram nota conjunta
para mostrar o quanto o orçamento da União está engessado. O montante total passível de
contingenciamento no Orçamento de 2017 era de R$ R$ 132,8 bilhões. Desse total, informou,
R$ 36,7 bilhões são despesas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
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A nota destacou que, "mesmo que toda a despesa do PAC fosse contingenciada, o que não seria
possível, porque parte das obras já está em andamento, não seria suficiente para compensar a
deficiência de R$ 58,2 bilhões do Orçamento deste ano". "Portanto, caso fosse praticado um
corte do tamanho da insuficiência orçamentária existente para o cumprimento da meta fiscal
estabelecida na LDO, ou seja, se fossem cortadas R$ 58,2 bilhões de despesas, seriam
eliminadas 44% de todas as despesas discricionárias do governo central". "Na prática, esse
montante significaria a impossibilidade de o governo federal terminar o ano fiscal de 2017 sem
comprometer despesas importantes nas áreas de saúde e educação".
A opção política do governo de não elevar impostos justifica o contingenciamento R$ 42 bilhões
do orçamento, montante maior que os R$ 30 bilhões esperados, na avaliação do economista
Juan Jensen, sócio da 4E consultoria. Ele considerou o anúncio do governo satisfatório "dentro
do que é possível" para cumprir a meta de déficit primário de R$ 139 bilhões para este ano.
"Tem que ver como será a execução, mas R$ 42 bilhões é um corte robusto, e o que está
colocado de arrecadação com receitas não recorrentes me parece factível", disse Jensen.
A decisão do governo de não elevar impostos para cobrir a "deficiência" de R$ 58,2 bilhões no
Orçamento neste ano foi acertada, na avaliação de Alexandre Espírito Santo, economista da
Órama Investimentos e professor do Ibmec do Rio. "O país já tem carga tributária muito elevada
e a alta de tributos reduz a renda disponível", diz ele, o que poderia atrapalhar a recuperação da
atividade econômica. O fim da possibilidade de contribuição previdenciária sobre o faturamento,
não deve ser considerado uma alta de impostos, diz Espírito Santo. "Entre o fim da desoneração
da folha e alta da carga tributária, é muito melhor encerrar a desoneração", diz ele.
GOVERNO ACABA COM DESONERAÇÃO DA FOLHA
Fonte: EBC Agência Brasil. O Orçamento-Geral da União terá um corte de R$ 42,1 bilhões,
informaram há pouco os ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, e do Planejamento, Dyogo
Oliveira. Eles também anunciaram o aumento de tributos para cumprir a meta de déficit primário
(resultado negativo nas contas públicas sem o pagamento de juros) de R$ 139 bilhões para este
ano.
O governo pretende enviar uma medida provisória para reverter quase totalmente a
desoneração da folha de pagamento. Em vigor desde 2011, a desoneração da folha atualmente
beneficia 56 setores da economia, que pagam 2,5% ou 4,5% do faturamento para a Previdência
Social, dependendo do setor, em vez de recolherem 20% da folha de pagamento.
Desoneração da folha de pagamento
A desoneração da folha de pagamento será mantida apenas para os setores de transporte
rodoviário coletivo de passageiros, de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, de
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construção civil e obras de infraestrutura e de comunicação. “São setores altamente
dependentes de mão de obra e vitais para a preservação da recuperação do emprego no país
prevista para este ano”, declarou Meirelles.
A reversão completa da desoneração reforçará o caixa do governo em R$ 4,8 bilhões neste ano.
A medida, no entanto, só deverá valer a partir de julho, por causa da regra que determina que
qualquer aumento de contribuição só pode entrar em vigor 90 dias depois da publicação da lei
no Diário Oficial da União.
Na semana passada, os ministérios da Fazenda e do Planejamento chegaram à conclusão de que
o Orçamento de 2017 tem um rombo de R$ 58,2 bilhões em relação ao necessário para cumprir
a meta fiscal. A diferença deve-se ao crescimento da economia menor que o previsto, que
reduzirá a receita líquida a R$ 54,8 bilhões, e ao aumento em R$ 3,4 bilhões na estimativa de
despesas obrigatórias. Originalmente, o Orçamento de 2017 previa alta de 1,6% do Produto
Interno Bruto (PIB) este ano. A projeção oficial foi reduzida para 0,5%.
Para diminuir o tamanho do contingenciamento (corte de despesas não obrigatórias), o governo
reverterá desonerações e pretende contar com R$ 10,1 bilhões dos leilões de usinas
hidrelétricas autorizados pela Justiça nos últimos dias. O governo pretende arrecadar de R$ 8
bilhões a R$ 8,7 bilhões com a regulamentação dos precatórios (dívidas que a Justiça manda o
governo pagar), mas Meirelles explicou que o volume só deverá ser incorporado ao Orçamento
daqui a dois meses, no próximo Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas.
IOF
O governo também acabará com a isenção de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para
operações de crédito das cooperativas. De acordo com Meirelles, a medida gerará R$ 1,2 bilhão
de receitas. “Essa é uma questão de isonomia”, justificou o ministro.
Precatórios
Na segunda-feira (27), a Advocacia-Geral da União (AGU) editou resolução que determina que
os precatórios que não tiverem sido sacados nas contas judiciais há mais de dois anos e meio
sejam devolvidos ao Tesouro Nacional. O dinheiro, informou Meirelles, entrará no resultado
primário do governo ainda este ano. Quando os precatórios forem liberados para a União,
explicou Meirelles, o contingenciamento será reduzido para um intervalo entre e R$ 33,4 bilhões
e R$ 34,1 bilhões.
De acordo com Meirelles, o governo verificou a hipótese de considerar os recursos dos
precatórios dentro das normas do Orçamento, mas constatou que a inclusão ainda não pode
ser feita. “A conclusão é que não existe conclusão formal a ser obedecida. É uma decisão de
cada juiz suspender o [pagamento do] precatório e devolver recurso para União. Existe uma
questão procedimental e formal. Nossa conclusão, após análises jurídicas intensas, é que a
posição correta é não considerarmos no momento essas receitas como parte do Orçamento”,
explicou.
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Devoluções de concessões
Já a devolução de concessões de hidrelétricas da Companhia Energética de Minas Gerais
(Cemig), recentemente julgadas pela Justiça, deve render R$ 10,1 bilhões. Na semana passada,
o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar que mandou a Cemig
devolver a concessão de uma hidrelétrica à União. Ontem (28) e hoje (29), o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) determinou a devolução de outras usinas, o que também deve reforçar o caixa
do governo.
Com o fim das concessões, o governo poderá leiloar novamente as usinas hidrelétricas. As
estimativas de quanto a venda renderá ao governo foram feitas com base no preço médio do
quilowatt-hora no último leilão de renovação de concessões de usinas, em 2015.
NOVA REGRA PREVÊ MULTA DE ATÉ R$ 500 MIL A EMPRESA COM IRREGULARIDADE SANITÁRIA
Fonte: EBC Agência Brasil. O ministro da Agricultura, Blairo Maggi, disse hoje (28) que a
atualização do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
(Riispoa) torna as regras mais claras e tira a “discricionariedade” dos fiscais na interpretação da
lei. O novo regulamento prevê a possibilidade de multa de até R$ 500 mil para as empresas com
irregularidades, antes o valor máximo era R$ 15 mil, e substitui a norma anterior, em vigor desde
1952.
O ministro da Agricultura, Blairo Maggi, negou que a assinatura do decreto de atualização do
Riispoa tenha sido acelerada para dar uma resposta ao mercado em virtude do impacto negativo
da Operação Carne FracaValter Campanato/Agência Brasil
O Riispoa engloba a inspeção de todos os tipos de carnes (bovina, suína e de aves), leite,
pescado, ovos e mel. “Estamos procurando deixar claro que a lei deve ser seguida e a lei está
muito clara. Fica tudo mais previsível, transparente e que as pessoas possam olhar e entender
o que está escrito”, disse Maggi.
O ministro negou que a assinatura do decreto de atualização do Riispoa tenha sido acelerada
como forma de dar uma resposta ao mercado em virtude do impacto negativo da Operação
Carne Fraca, da Polícia Federal. “Nenhum dos itens foi colocado agora ou surgiram neste
momento. Tudo estava previsto. É um assunto que vem de algum tempo, com centenas de
pessoas envolvidas. Construímos um regulamento que reflete a década, o ano de 2017, e não
65 anos atrás, quando ele foi construído”.
Entre as mudanças do novo regulamento, está a redefinição das sanções com penalidades, que
vão de leve, moderada, grave até gravíssima. Nos casos graves e gravíssimos, poderá ser feita a
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interdição do estabelecimento e a cassação do registro de funcionamento. Com isso, disse o
ministro, a empresa não poderá mais atuar no mercado.
“Acho importante deixar claro o endurecimento que vamos ter. Três penalidade significam
perder o SIF [Serviço de Inspeção Federal], ou seja, perder a empresa. Ele não perde o bem,
mas perde atuação econômica. Uma penalidade dessa vai fazer com que todos nós da indústria
tenhamos um pensamento diferente”, disse Maggi.
Além disso, o novo regulamento estabelece a obrigatoriedade da renovação da rotulagem dos
produtos de origem animal a cada dez anos e determina sete tipos de carimbos do Serviço de
Inspeção Federal (SIF).
Menos artigos
Com a atualização, o regulamento passa a ter 542 artigos, quase a metade dos 952 artigos da
norma editada em 29 de março de 1952 e que estava em vigor.
Pela nova regra, a inspeção deverá ser baseada “em conceitos mais modernos”, como também
será possível a utilização de ferramentas de controle de qualidade de produtos mais atualizadas,
como a Análise de Risco e Pontos Críticos de Controle – APPCC (a mesma ferramenta utilizada
pela NASA para controlar a inocuidade dos alimentos dos astronautas em missões espaciais).
O Riispoa atualizado estabelece quando e em que tipo de estabelecimento será instalada – em
caráter permanente – a inspeção de produtos de origem animal. A nova regra traz ainda novos
conceitos de inspeção ante mortem e post mortem. Simplifica, racionaliza e moderniza o
processo de avaliação das rotulagens dos produtos de origem animal, possibilitando a
informatização no envio de informações sobre rotulagem de produtos, agilizando as respostas
do Ministério da Agricultura.
A nova norma redefine os modelos dos carimbos na tentativa de facilitar o entendimento das
marcas para o consumidor. De acordo com o Ministério da Agricultura, atualmente existem 18
diferentes modelos de carimbos regulamentados e o novo Riispoa reduz esse número para sete
modelos.
AMAZONAS – APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS TRANSPORTE: HOMOLOGAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADOTADOS EM MARÇO
Fonte: SEFAZ AM. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz/AM), em
atendimento às inúmeras solicitações dos Transportadores Rodoviários de Cargas (TRC)
associados ao Sindicato das Empresas de Agenciamento, Logística e Transportes Aéreos e
Rodoviários de Cargas do Estado do Amazonas (SETCAM), no que se refere ao cumprimento da
nova sistemática de apuração e recolhimento do ICMS Transporte, em substituição a adoção do
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regime de Substituição Tributária – ST pelas indústrias incentivadas, conforme previsto no art.
4º, art. 6º, II, e art. 7º, I, do Decreto nº 37.661, de 22 de fevereiro de 2017, resolve:
Permitir que até o dia 31.03.2017, as empresas transportadoras que emitiram seus
Conhecimentos de Transporte Eletrônicos – CT-e sob o regime da ST, ou ainda, parte sob este
regime e parte sob o de APURAÇÃO NORMAL, ao encerramento deste mês promovam seus
registros separadamente, apresentando-os ao Departamento de Fiscalização desta SEFAZ/AM
com o pedido de HOMOLOGAÇÂO, para o DEVIDO DEFERIMENTO;
A partir do dia 01.04.2017, NÃO mais será permitido tais procedimentos e as empresas
transportadoras estarão sujeitas às disposições do referido Decreto que modificou dispositivos
do Regulamento do ICMS.
Cabe ressaltar que para que seja deferido o pedido de homologação, as empresas
transportadoras deverão, independente da modalidade de apuração do ICMS escolhida no mês
de março (normal ou substituição tributária), optar pelo crédito fiscal presumido de 20% sobre
o valor do ICMS devido na prestação, em detrimento a quaisquer outros créditos.
AMAZONAS – SEFAZ CONCEDE ANISTIA DE MULTA E JUROS PARA REGULARIZAÇÃO DE ICMS, IPVA E ITCMD
Fonte: SEFAZ AM. Os contribuintes que possuem pendência no Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), têm até o dia 31 de maio, para
aderir ao programa de anistia de juros e multas.
De acordo com o secretário da Fazenda, Jorge Jatahy, a anistia é uma oportunidade para o
contribuinte regularizar seus débitos constituídos até dezembro de 2016. “Os contribuintes que
possuem dívidas antigas, incluindo aqueles ajuizados em cobranças administrativas, judiciais e
extrajudiciais podem quita-los sem quaisquer ônus”, afirmou.
Para usufruir do programa, o contribuinte deve emitir a guia de pagamento à vista no site da
Sefaz (www.sefaz.am.gov.br). Os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa devem ser emitidos
diretamente do DT-e, já IPVA e ITCMD somente na Procuradoria Geral do Estado (PGE),
mediante entrega da documentação.
A estimativa da Secretaria de Estado da Fazenda é arrecadar com o programa, cerca de R$ 80
milhões.
Orientações para emissão do DAR:
ICMS: diretamente no DT-e, no menu Débitos Fiscais>> opção ”Débitos Fiscais (GDEF) /
Emissão de DAR”.
IPVA: na página da SEFAZ>>IPVA- Impressão e Informações>> Impressão DAR de IPVA;
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ITCMD: na página da SEFAZ>>Declaração –ITCMD>> Gerar DAR- ITCMD.
Para débitos inscritos em dívida ativa:
ICMS: a guia pode ser emitida diretamente no DT-e, no menu Débitos Fiscais>> opção ”Débitos
Fiscais (GDEF) / Emissão de DAR- DÉBITOS DA DÍVIDA ATIVA COM ANISTIA. Também estará
disponível a emissão de documentação necessária.
IPVA e ITCMD: somente na PGE-Procuradoria Geral do Estado na Rua Emílio Moreira, 1308-
P.14.
IMPORTANTE: Em caso de débitos inscritos em dívida ativa, além do pagamento da guia, é
condição para adesão à anistia a entrega da documentação na PGE.
AMAZONAS – GOVERNADOR REDUZ IMPOSTOS DA CESTA BÁSICA E CRIA FUNDO PARA ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Fonte: Em Tempo. Após desonerar a cesta básica beneficiando a população mais pobre, o
governador José Melo está instituindo um adicional tributário e criando o Fundo de Promoção
Social e Erradicação da Pobreza. Aprovada nesta quarta-feira, 29 de março, na Assembleia
Legislativa do Amazonas (ALEAM), a medida vai permitir ampliar em pelo menos R$ 250 milhões
ainda em 2017 os investimentos na área social, saúde, educação e inclusão produtiva,
combatendo a pobreza extrema, a desnutrição infantil e intensificando ações para melhorar o
IDH do Estado.
A criação do novo Fundo está amparada na Constituição Federal e se baseia no artigo 82 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que originou o Fundo Nacional de Combate
e Erradicação da Pobreza no ano 2000. No âmbito nacional, os recursos atualmente são
investidos no semiárido brasileiro em ações para o enfrentamento da seca. O Amazonas é o 22º
Estado a adotar o instrumento.
Os recursos para a manutenção do Fundo de Erradicação da Pobreza do Amazonas serão
originados do adicional de 2% na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) de produtos supérfluos. Segundo o secretário de Estado de Fazenda, Jorge
Jatahy, a cobrança tributária será feita em uma única etapa do desembaraço, diferente da prática
de outros Estados onde o adicional é por cada vez que o item se depara com o fisco.
“O Estado vai captar recursos, mas em muito maior grau de fora do Estado do que internamente.
Em alguns itens, incide somente sobre operações internas. Nos interestaduais, na entrada. Em
contrapartida, estamos dando o benefício para a população mais pobre que é a desoneração da
cesta básica”, afirmou Jatahy.
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A cobrança em fase única causa menos impacto, destaca o secretário. Para ilustrar a
argumentação, ele explica que outros Estados fazem a cobrança do adicional tributário do ICMS
de supérfluos de forma cumulativa, o que acaba onerando mais a cadeia produtiva.
“No Amazonas, será um percentual fixo, cobrado uma única vez. Diferente de outros estados,
onde é cumulativo e cobrado em todas as operações, os impostos tipo cascatas que em cada
operação acresce um pouco. Um caso assim foi o do imposto do cheque, que dependendo das
etapas da cadeia produtiva, a contribuição em cascata poderia aumentar cinco vezes. Optamos
pela cobrança em fase única, o que minimiza ainda mais os impactos”, disse.
No Amazonas, no caso de produtos de fabricação local, a cobrança será feita na saída da
indústria. Os originados de outros estados terão cobrança na entrada. Um total de 13 produtos
integra a lista de supérfluos, itens como armas, bebidas alcoólicas, concentrado para fabricação
de refrigerantes, cigarros, perfumes e alguns produtos cosméticos, embarcações e aeronaves
de luxo, carros importados, óleo diesel e combustível.
A medida entra em vigor no segundo semestre deste ano. A expectativa da Secretaria de Estado
da Fazenda (Sefaz) é por um ingresso de R$ 250 milhões nos cofres públicos nesse período.
Para 2018, a Sefaz estima em pelo menos R$ 400 milhões o acréscimo na arrecadação destinado
exclusivamente para o combate à pobreza.
Anistia fiscal e redução da cesta básica – Ao mesmo tempo em que criou o adicional tributário
dos produtos supérfluos para investir no combate à pobreza, o governador José Melo reduziu
de forma expressiva a carga tributária da cesta básica. Os alimentos tiveram diminuição de 18%
para 4% na alíquota do ICMS.
Além disso, Melo também anistiou de multas e juros sobre débitos gerados até 30 de dezembro
de 2016, relativos ao ICMS, ITCMD e IPVA. Esta medida irá permitir que empresas
inadimplentes com o fisco estadual se regularizem, dando continuidade às suas atividades,
mantendo os empregos e sinalizando com a possibilidade de novos investimentos, que devem
beneficiar o povo do Amazonas.
Fundo de Promoção Social muda – Com a aprovação da nova legislação, o Fundo de Promoção
Social (FPS), criado em dezembro de 2010, passa a se chamar Fundo de Promoção Social e
Erradicação da Pobreza e vai ser o destinatário dos recursos captados com o adicional tributário.
Atualmente, o FPS desenvolve ações de promoção social em todo o Estado, investindo em
programas de interesse do governo e firmando parcerias com Organizações da Sociedade Civil
(OSCs) para investimentos.
No ano passado, o FPS investiu R$ 51,7 milhões em programas, projetos e instituições que
desenvolvem trabalhos sociais no Amazonas. Em tempos de crise econômica, o fomento às
OSCs que fazem trabalhos na área de assistência social cresceu 32%. Foram aprovados R$ 3,3
milhões em novos projetos de investimento, beneficiando 23 instituições que auxiliam crianças,
idosos e portadores de doenças como câncer.
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Além destes recursos, o FPS também atuou de maneira inédita no repasse de verbas para
programas e projetos de interesse do governo estadual. Só com o apoio às ações das secretarias
estaduais, o Fundo destinou R$ 48,4 milhões. Foi assim que 21 hospitais da rede estadual
passaram por reformas e ganharam novos equipamentos, como a nova fonte de cobalto e o
novo tomógrafo da Fundação Cecon. A saúde foi a maior destinatária dos recursos dessa faixa
de atuação, recebendo R$ 21,9 milhões.
SIMPLES NACIONAL – COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS – RECEITA BRUTA
Fonte: Receita Federal do Brasil
Solução de Consulta 10003 Disit/SRRF10
DOU de 30/03/2017
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E EM CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. RECEITA
BRUTA. TRIBUTAÇÃO.
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a
opção pelo Simples Nacional; nesse caso, a receita bruta é o produto da venda, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da
Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5° da Lei n° 9.716, de
1998, para fins do Simples Nacional. A atividade de prestação de serviços de intermediação na
compra e venda de veículos usados vedava o ingresso no Simples Nacional, nos termos do inciso
XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014. A
venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é
feita em nome próprio, motivo pelo qual não caracteriza a intermediação de negócios, atividade
vedada no Simples Nacional, pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006,
até o dia 31 de dezembro de 2014. No contrato de comissão, previsto nos arts. 693 a 709 do
Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei
Complementar n° 123, de 2006. No contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do
Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos
usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. FICA REFORMADA
A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF10/DISIT Nº 244, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007, NA
PARTE QUE VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 9.716, DE 1998, NO
ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL, E SOBRE O CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONFORME
ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE
JUNHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, “d”; Lei
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Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, §§ 3º e 5º-I, VII; Lei
complementar nº 147, de 2014, arts. 1º, 3º, II, e 15, I; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n°
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709; Instrução Normativa RFB nº 1.396,
de 2013, arts. 17 e 22.
O ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO DEVE SER APLICADO NA IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 88.02
Fonte: Receita Federal do Brasil
Solução de Consulta 189 Cosit
DOU de 30/03/2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. ADICIONAL.
O adicional da alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865,
de 2004, deve ser aplicado na importação dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM,
pois a redução a zero da alíquota da referida contribuição incidente na importação de tais
produtos foi concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, em seu § 12. Solução
de Consulta vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 10, de 20 de novembro de 2014,
publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º; Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011,
arts. 7º a 10, 21 e 23; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 21; Medida Provisória
nº 563, de 3 de abril de 2012, art. 43; Lei nº12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 53; Medida
Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, art. 18; Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 12.
PIS/COFINS – CRÉDITOS EM FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA
Fonte: Receita Federal do Brasil
Solução de Consulta 99048 Cosit
DOU de 30/03/2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITOS. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. FRETES
NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
Os dispêndios com serviço de transporte de bens de terceiros entre estabelecimentos da pessoa
jurídica executora de serviços de manutenção dos referidos bens não geram para esta direito à
apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. Não há previsão legal específica para
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a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos
dispêndios com frete ocorridos na aquisição de bens. No entanto, considerando que o frete do
bem adquirido, em regra, integra o custo de aquisição do bem: a) quando permitido o
creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de
aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito; b) quando vedado o
creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal
direito em relação aos dispêndios com seu transporte. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.) DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art.
3º, II; RIR, art. 289, § 1º; IN SRF nº 247/2002, art. 66, I, ‘b’, e § 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITOS. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. FRETES
NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
Os dispêndios com serviço de transporte de bens de terceiros entre estabelecimentos da pessoa
jurídica executora de serviços de manutenção dos referidos bens não geram para esta direito à
apropriação de créditos da Cofins. Não há previsão legal específica para a apuração de créditos
da não cumulatividade da Cofins em relação aos dispêndios com frete ocorridos na aquisição de
bens. No entanto, considerando que o frete do bem adquirido, em regra, integra o custo de
aquisição do bem: a) quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo
de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de
apuração do valor do crédito; b) quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido,
também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos dispêndios com seu
transporte. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO
DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 3º, II; RIR, art. 289, § 1º; IN SRF nº 404/2004,
art. 8º, I, ‘b’, e § 4º.
PROGRAMA DA ECF COM AS ALTERAÇÕES REFERENTES AO LEIAUTE 3
Fonte: Receita Federal do Brasil
Publicado em 29/03/2017
Programa da ECF com as alterações do leiaute 3
O programa da ECF que contemplará as alterações referentes ao leiaute 3, que corresponde às
situações normais do ano-calendário 2016 e às situações especiais do ano-calendário 2017,
será publicado até o final do abril de 2017.
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Há que se ressaltar que, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, as situações
especiais de janeiro a abril de 2017 possuem data-limite de entrega semelhante às situações
normais do ano-calendário 2016, ou seja, até o último dia útil do mês julho de 2017.
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