Post on 17-Apr-2015
Módulo III.3 – PRESERVAÇÃO AMBIENTAL12 HORAS
Maurício Fernandes da SilvaMaurício Fernandes da SilvaAdvogado e Professor Mestrando em Direito
Especialista em Direito AmbientalMembro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RS
Notícia:
http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=212628
Notícia (15/01/2012): Uso de borracha reciclada no asfalto é lei em SP
Já está em vigor no Estado de São Paulo, a lei 14.691/2012 publicada no DOE em 07/01, que prevê o uso de borracha pulverizada na composição do asfalto destinado à conservação das rodovias estaduais. A nova norma determina que
o pó de borracha seja resultante da reciclagem de pneus inservíveis.Segundo o autor do projeto Reinaldo Alguz (PV), a Lei nº 14.691/2012 é de
grande importância econômica e ambiental. “As estradas precisam de manutenção constante e o material proposto retarda o aparecimento de trincas,
dando maior durabilidade ao asfalto. Com isso, os custos operacionais serão diluídos, justamente pela vida útil mais longa do pavimento”, afirma o deputado,
que também ressalta como benefício ambiental, a destinação útil de pneus usados que, de outra forma, seriam descartados na natureza. Com informações
da ALESP.
Notícia:
Utilização de energia solar pode ter incentivo fiscal
Tramita na Câmara Federal o projeto que concede incentivos fiscais a quem utilizar energia solar em residências e
empreendimentos. Pela proposta (Projeto de lei 2562/11), do deputado Irajá Abreu (PSD-TO), os contribuintes poderão deduzir
do imposto de renda devido, até o ano de 2020, parte das despesas com a aquisição de bens e serviços necessários ao uso
de energia solar.
A importância dos municípios [e munícipes] na
preservação do meio ambiente
O Município no Brasil• Total: 5.564• Integra a federação a partir de 1988, adquirindo
direitos e obrigações, através de competências constitucionais
• Constituição Federal – competências municipais de relevância ambientalArt. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas; qualquer de suas formas; ......Art. 30. Compete aos Municípios:Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;I - legislar sobre assuntos de interesse local;VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.e estadual.
O Município no Brasil• Constituição Federal – competências municipais
de relevância ambiental (continuação)...
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
......Art. 216 (patrimônio Histórico) ...§ 1º - Art. 216 (patrimônio Histórico) ...§ 1º - O Poder PúblicoO Poder Público, ,
com a colaboração da comunidade, promoverá e com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. e preservação.
......Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-impondo-se ao Poder Públicose ao Poder Público e à coletividade o dever de e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. gerações.
4% tem mais de 100.000 habitantes
Como são os municípios no Brasil?
73% tem até 20.000 habitantes
23% tem entre 20.001 e 100.000 habitantes
*dados IBGE / 2001
A relevância do Município no Setor Ambiental
• Está mais “perto” do cidadão
• Está mais “perto” do problema
• Possui amplo conhecimento das peculiaridades locais
• Está mais suscetível à participação da sociedade e, também à pressão social
A relevância do Município no Setor Ambiental
• Possui dificuldade de manter estruturas de emergência ambiental
• Obriga-se à realizar ações mais pragmáticas e menos programáticas
• Os resultados, bons ou ruins, são perceptíveis mais rapidamente
O Município e o SISNAMA
• Lei n. 6.938/81, art. 6º, VI:– VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades
municipais, responsáveis pelo controle e municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; respectivas jurisdições;
• Assim, têm o poder dever de utilizar a legislação estadual e federal: Lei n. 9.605/98, art. 70, §1º:– § 1º São autoridades competentes para lavrar § 1º São autoridades competentes para lavrar
auto de infração ambiental e instaurar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,... Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,...
•1992 – ECO 92 - Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento•179 nações representadas se comprometeram com um programa objetivando viabilizar a adoção de um novo padrão de desenvolvimento, cujo documento ficou conhecido como Agenda 21. •A Agenda 21 destaca:
a necessidade de se “...monitorar e de se a necessidade de se “...monitorar e de se avaliar sistematicamente o processo de avaliar sistematicamente o processo de desenvolvimento [...] e o estado do meio ambiente e desenvolvimento [...] e o estado do meio ambiente e dos recursos naturais...” (Capítulo 40).dos recursos naturais...” (Capítulo 40).
““...a principal causa da contínua deterioração ...a principal causa da contínua deterioração do meio ambiente global são os padrões do meio ambiente global são os padrões insustentáveis de produção e consumo...” (Capítulo insustentáveis de produção e consumo...” (Capítulo 4)4)
Município: A responsabilidade de pensar globalmente e agir localmente
Perfil Ambiental dos Municípios Brasileiros
Fonte: IBGE,2008
Perfil Ambiental dos Municípios Brasileiros
Fonte: IBGE,2008
Reserva Biológica Lami José Lutzemberger
Conselhos de Meio Ambiente
Percentual de municípios com conselhos de meio ambiente (%)
Ano Brasil Norte Nordeste
Sudeste Sul Centro-oeste
1999 21,4 11,4 9,0 32,5 29,1 19,1
2001 29,0 18,5 14,3 39,3 39,6 32,4
2002 34,1 21,6 19,7 43,5 44,2 41,7
2004 36,7 26,3 20,3 46,8 49,6 40,6
2008 47,6 38,5 29,9 58,7 61,1 50,6
•70,9% estão ativos•91,9% do municípios com mais de 500.000 habitantes possuem conselhos•36,1% do municípios com até 5.000 habitantes possuem conselhos•80,2% dos municípios gaúchos possuem conselhos – 1º lugar
• 97,3% do municípios com mais de 500.000 habitantes possuem estrutura na área de meio ambiente e todos destinam orçamento específico, mas 94,6 % possuem fundo MA e 67,6% licenciam
• 66,9 % do municípios com até 5.000 habitantes possuem estrutura na área de meio ambiente, mas somente 29,6 destinam orçamento específico, mas 17,9 % possuem fundo MA e 19,3% licenciam
Estrutura de Meio AmbienteMunicípios com
estrutura na área de meio ambiente
Municípios com recursos específicos para MA
Municípios com Fundo MA
Brasil 77,8 % 37,4 % 22,6 %
Norte 89,3 % 54,1 % 21,8 %
Nordeste 73,9 % 20,4 % 11,3 %
Sudeste 70,6 % 37,2 % 19,7 %
Sul 86,4 % 49,1 % 41,2 %
Centro-oeste
85,4 % 57,3 % 30,5 %
Licenciamento Ambiental
Municípios que realizam (impacto local)
Por região (%) Por Estado (nº) – 5 primeiros
Brasil 25,8 % MG 265
Norte 29,2 % RS 204
Nordeste 19,7 % PR 134
Sudeste 24,7 % BH 127
Sul 34,7 % SP 104
Centro-oeste
27,7 % GO 83
A estrutura do SISNAMA• Nacional = MMA e IBAMA, Inst.
Chico Mendes• Estadual = Estrutura estadual
conforme peculiaridade• Municípios = 5.564
Conclusão: Se os Municípios não assumirem a gestão ambiental, a Política Nacional do Meio Ambiente estará prejudicada.
Financiamento do Sistema Nacional do Meio Ambiente
• Orçamento• Fundos Ambientais• Convênios• Doações• Multas ambientais• Termos de Compromisso• Transação penal• Compensação• Contrapartidas• TCFA
Políticas Ambientais• Educação Ambiental• Participação da Sociedade• Arborização• Prevenção às queimadas• Áreas verdes e Unidades de
Conservação• IPTU Ecológico• Proteção do Patrimônio Cultural• Ecoeficiência• Zoneamento Ambiental• Sistema de Informações ambientais
•Licenciamento e fiscalização ambiental •Poluição Visual•Poluição Eletromagnética•Poluição Hídrica•Poluição Atmosférica•Poluição do Solo•Poluição Sonora•Monitoramento de Resíduos •Monitoramento da Fauna Silvestre
Políticas Ambientais