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7/25/2019 Modulo Direito Processual Civil Salomao
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Curso Intensivo Para Carreira Juridica
Direito Processual Civil
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NOES PRELIMINARES
1. Interesse.
a posio favorvel de uma pessoa (natural, jurdica ou formal) satisfao de umanecessidade sua(Amaral Santos).
1.1 interesse individual: a razo est entre a pessoa e o bem, conforme asnecessidades da pessoa, individualmente considerada (maral Santos!.
1." interesse coletivo: a razo est entre a pessoa e o bem, mas apreciadas asnecessidades da pessoa em rela#o $s necessidades id%nticas do &rupo social(maral Santos!.
1.' sueito do interesse: a pessoa (natural, ur)dica ou formal!.
1.* obeto do interesse: o bem da vida.
2. Confito intersu!"etivo de interesses.
".1 rela#o do +omem com a natureza: inferioridade do +omem frente $sadversidades naturais
"." necessidade de conv)vio em &rupo: os bens teriam -ue ser suficientes paraatendimento das necessidades de todos os membros do &rupo
".' dese-uil)brio entre as necessidades de cada indiv)duo e a -uantidade de bensdispon)veis: sur&imento dos conflitos de interesses, &erando desarmonia social
".* meios de solu#o para os conflitos de interesses:
".*.1 viol%ncia: meio mais primitivo. Dura en-uanto o mais forte possuir for#a
para impor a sua vontade ao mais fraco.".*." composi#o moral: meio mais desenvolvido. Dura en-uanto durar oestado de eleva#o espiritual dos envolvidos no conflito.
".*.' composi#o contratual: depend%ncia de acordo. Dura en-uanto durar orespeito dos envolvidos no conflito ao -uanto resolveram acordar.
".*.* composi#o arbitral: escol+a de um terceiro para solucionar o problema.Dura en-uanto durar o respeito dos envolvidos no conflito ao terceiro -uearbitrou a solu#o.
".*. composi#o autoritativa: o /stado c+amou a si o poder de solucionar osproblemas uridicamente relevantes, &arantindo, com a for#a, senecessrio, a definitividade da solu#o, por ele, /stado, imposta aoconflito.
". necessidade de cria#o pr0via de normas &erais e abstratas, para fins dere&ulamentar o acesso aos bens da vida.
#. $ireito o!"etivo.
o sistema de normas destinadas a disciplinar a conduta do indivduo na sociedade. Essesistema de normas, que corresponde ao direito objetivo, reula os conflitos de interesses(Amaral Santos).
%. Rea&'o "ur(dica.
*.1 as duas faces do conflito de interesses.
a! interesse subordinante ou uridicamente prote&ido.
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aquele que conta com a proteo do direito objetivo(Amaral Santos).
NOESPRELIMINARES
b! interesse uridicamente subordinado.
aquele que, por no contar com a proteo do direito objetivo, deve respeitar o interessesubordinante(Amaral Santos).
*." situa#o ur)dica.
a posio do sujeito diante do pr!prio interesse. ", portanto, um sujeito titular de uminteresse juridicamente proteido, que o#a de uma situao jurdica ativa ou subordinante eum sujeito titular de um interesse juridicamente subordinado, que est numa situao
jurdica passiva ou subordinada. $ combinao dessas duas situa%es jurdicas forma o quese c&ama de relao jurdica(Amaral Santos).
*.' conceito de rela#o ur)dica.
o conflito de interesses reulado pelo 'ireito(Amaral Santos).
*.* sueitos da rela#o ur)dica: as pessoas (f)sicas, ur)dicas ou formais! -ue esto
envolvidas no conflito de interesses.*. obeto da rela#o ur)dica: o bem da vida -ue 0 disputado pelos sueitos darela#o ur)dica.
). San&*es.
o as medidas estabelecidas pelo 'ireito como conseq*ncia da desobedi*ncia s normas dedireito objetivo que cont*m um comando coente(Amaral Santos).
+. O!ri,a&'o.
a subordinao de um interesse a outro. +orresponde situao jurdica passiva (Amaral
Santos).
-. $ireito su!"etivo.
o poder atribudo vontade do titular do interesse juridicamente proteido de fa#er atuar asano ou mesmo uma medida preventiva, a fim de que se reali#e a subordinao de interesse deoutrem ao seu(Amaral Santos).
. Pretens'o.
a ei*ncia da subordinao do interesse de outrem ao pr!prio (Amaral Santos). Essapretenso pode, ou no, encontrar resist*ncia daquele de quem se eie a subordinao.
/. Lide.
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o conflito de interesses reulado pelo 'ireito e qualificado por uma pretenso resistida (AmaralSantos).
10. Processo.
o instrumento que se p%e disposio do Estado para que ele possa compor a lide (AmaralSantos).
NOESPRELIMINARES
11. O PJ e a sua fun&'o a funo jurisdicional.
$ funo jurisdicional - uma das manifesta%es da soberania do Estado. +onsiste no poder deatuar o direito objetivo nos casos ocorrentes(Amaral Santos).
12. As noras votadas 3ara a co3osi&'o autoritativa dos confitos noras"ur(dicas es3ec(ficas 4as noras 3rocessuais5 as noras 3rocedientais eas noras de or,ani6a&'o "udici7ria8.
As normas processuais so as normas jurdicas especificamente voltadas para o disciplinamentodo eerccio da atividade jurisdicional. 'e sua ve#, entendido o procedimento como sendo omodo por que se movem os atos no processo, as normas procedimentais so aquelas voltadas
para rerar o como proceder para se alcanar o objetivo do processo. inalmente as normas de
orani#ao judiciria so aquelas que pertinem ao campo do autooverno da maistratura nasua estruturao or/nico0funcional (Luiz Fux).
1".1 compet%ncia le&islativa.1".1.1 para a elabora#o das normas processuais: privativa da nio (C2,
art. "", 3!1".1." para a elabora#o das normas procedimentais: concorrente da nio,
dos /stados e do Distrito 2ederal (C2, art. "*, 43, e seus 55 11 a *1!.Por 6bvio, as normas procedimentais elaboradas pelos /stados e peloDistrito 2ederal t%m aplica#o limitada aos lindes territoriais darespectiva nidade da 2edera#o
1".1.' para a elabora#o das normas de or&aniza#o udiciria: da nio,
dos /stados e do Distrito 2ederal, relativamente $ estrutura#oor&7nico8funcional do Poder 9udicirio respectivo.
1"." obeto de re&ula#o das normas processuais: a atividade do /stado89uiz.
Em ra#o do objeto de sua reulao (uma atividade estatal soberana), as normasprocessuais so, em rera, coentes e, apenas ecepcionalmente, so dispositivas (LuizFux).
1#. O $ireito Processua Civi.
1'.1 conceito.
'ireito 1rocessual +ivil - o ramo da ci*ncia jurdica que trata do compleo das normas
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reuladoras do eerccio da jurisdio civil(Amaral Santos).
1'." natureza pblica do direito processual civil: 0 o instrumento criado pelo /stadopara servir $ atividade urisdicional.
1'.' principais princ)pios &erais (;+eodoro 9nior!:1'.'.1 princ)pios informativos do processo.
a! devido processo le&al: a tutela urisdicional deve ser prestadadentro das normas previamente tra#adas pelo ordenamento
ur)dico:b! in-uisitivo edispositivo8 in-uisitivo: liberdade do uiz para instaurar e desenvolver a rela#o
processual e buscar a verdade real.8 dispositivo: a parte 0 -ue tem a iniciativa de instaurar e
desenvolver a rela#o processual e produzir a prova.8 sistemas processuais modernos: preceitos mistos, de ordem
in-uisitiva e de ordem dispositiva (arts. "
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8 concentra#o da instru#o e ul&amento em audi%ncia (miti&adopela possibilidade de ul&amento antecipado da lide!
8 irrecorribilidade das decis@es interlocut6rias (no adotado peloCPC!.
b! publicidade8 presen#a de um interesse pblico maior do -ue o interesse
defendido pelas partes.8 e>ce#o: art. 1.c! economia processual: o mel+or resultado com o m)nimo de
empre&o de atividade processuald! eventualidade ou precluso: cada faculdade processual da parte
deve ser e>ercitada no momento ade-uado, sob pena de perder8sea possibilidade de e>ercit8la
1'.* fontes (Auiz 2u>!
1'.*.1 imediata ou concreta: a lei.1'.*." mediatas ou de ilustra#o: a urisprud%ncia e os costumes ou re&ras
de e>peri%ncia.
2alrado as c&amadas fontes de ilustrao no ten&am a coatividade que caracteri#am a normaleal, - crescente o poder vinculante da jurisprud*ncia, valori#ado nas recentes reformas do +1+,ao ponto de se permitir ao relator, mediante ju#o monocrtico, near ou dar provimento a umrecurso a depender da eist*ncia de s3mula ou jurisprud*ncia dominante do respectivo tribunal, de4ribunal uperior ou do 4 (+1+, art. 556 e seu 7 88).
1'. lei processual no tempo:1'..1 processos e>auridos: nen+uma influ%ncia
1'.." processos pendentes: atin&idos, respeitados os atos praticados1'..' processos futuros se&uem a lei nova.
NOESPRELIMINARES
9 processo cautelar, respeitado o c/none maior da irretroatividade, ree0se pela lei maisfavorvel conjurao do :periculum in mora;, quer em defesa do interesse das partesquer em defesa da pr!pria jurisdio(Luiz Fux).
1'.< lei processual no espa#o
9 jui# apenas aplica ao processo a lei processual do local onde eerce a jurisdio e ajurisdio civil - eercida em todo o territ!rio nacional ($maral antos). ?++, art.8@).
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J9RIS$I:O
01. P9 e a sua fun#o: a fun&'o "urisdiciona.
A funo jurisdicional uma das manifestaes da soberania do Estado. onsisteno !oder de atuar o direito objeti"o nos casos ocorrentes (Amaral Santos).
02. Distin#o entre as fun#@es do /stado (maral Santos!.
".1.as fun#@es do /stado:
".1.1. fun#o le&islativa: estrutura#o da ordem ur)dica".1.". fun#o administrativa: aplica#o da lei na busca do bem comum
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".1.'. fun#o urisdicional: aplica#o da lei na composi#o de lit)&ios.
".".distin#o entre fun#o urisdicional e fun#o le&islativa (palavra8c+ave:anterioridade!.
".".1. anterioridade de uma (a le&islativa! em rela#o $ outra (a urisdicional!".".". a fun#o urisdicional 0 e>ercida em casos concretos. fun#o le&islativa
re&ula situa#@es &erais e abstratas.".".'. casos de lacuna e de ul&amento por e-?idade: o uiz no cria uma norma
abstrata, ele busca no ordenamento ur)dico normas com potenciale>ist%ncia e as aplica na solu#o para o caso concreto.
".'.distin#o entre fun#o urisdicional e fun#o administrativa: (e>presso8c+ave:su!stitui&'o de atividade 8 crit0rio de C+iovenda!.".'.1. aus%ncia de substitui#o na atividade administrativa, -ue 0 a marca da
atividade urisdicional.
A administrao# nos lit$%ios com !articulares# ainda em fase administrati"a# a!lica alei na defesa dos seus !r&!rios interesses. Ela atua na conformidade da lei. Ela no
substitui a ati"idade de 'uem 'uer 'ue seja (Amaral Santos).
".'.". e>ist%ncia de substitui#o na atividade urisdicional: o P9 se substitui $atividade das partes, aplicando a lei.
".'.'. caso em -ue o pr6prio /stado 0 parte no processo: ainda assim +e>ist%ncia de substitui#o, pois o P9 continua substituindo a atividade daspartes, no caso, a atividade administrativa, -ue 0 uma face do /stadodistinta da face do /stado8uiz.
0#. 9nidade da "urisdi&'oindependentemente do tipo de conflito (se civil, trabal+ista,penal ou eleitoral! a atividade urisdicional no se diversifica, sendo sempre id%ntica,pois atuar o direito obetivo, sea -ual for ele, no caso ocorrente, sea -ual for ocaso.
0%. Es3;cies de "urisdi&'o(maral Santos!:
*.1.motivo da distin#o: ordem prtica.*.".urisdi#o -uanto $ mat0ria:
*.".1. urisdi#o penal*.".". urisdi#o no8penal ou civil lato sensu:
a! urisdi#o civil stricto sensuAb! urisdi#@es especiais: 8 urisdi#o trabal+ista 8 urisdi#o eleitoral.
*.'.urisdi#o -uanto ao &rau.*.'.1. urisdi#o inferior: con+ece o processo com compet%ncia ori&inria*.'.". urisdi#o superior: con+ece o processo em &rau de recurso.
JURISDIO
*.*.urisdi#o -uanto $ ori&em ou proveni%ncia:*.*.1. urisdi#o le&al: e>ercida pelos 6r&os ul&adores do /stado
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*.*.". urisdi#o convencional: e>ercida pelos rbitros (vem crescendo deimport7ncia, em razo da valoriza#o do u)zo arbitral!.
*..urisdi#o -uanto ao obeto:*..1. urisdi#o contenciosa.
*..1.1. obeto: lide (pretenso resistida!*..1.". caracter)sticas -ue a diferenciam da urisdi#o voluntria:
a! e>ist%ncia de partesb! possibilidade de contradit6rioc! produ#o de coisa ul&ada
*..". urisdi#o voluntria (ou raciosa, ou administrativa!*..".1. identifica#o de casos de interven#o ,erado /stado, para fins
de controle, nas diversas atividades dos particulares (n'o ercer tal fun#o!.
Eemplos de interveno do Estado em atividades dos particulares, em queno jurisdioBa) C reistros de nascimento, casamento e !bito (no +art!rio do De. +ivil das 1essoasaturais)Ab) C recon&ecimento de paternidade (mediante escritura lavrada em 4abelionato de otas)Ac) C reistro de ttulo aquisitivo da propriedade de bem im!vel (no +art!rio de De. de ?m!veis).d) C reistro de ato constitutivo de sociedade comercial (na
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JURISDIO
*..'.". e>ist%ncia de contradit6rio apenas na urisdi#o contenciosa:inserv)vel como crit0rio, pois, em verdade, na urisdi#ocontenciosa + apenas possibilidade de contradit6rio, no+avendo contradit6rio, p. e>., se o r0u no compareceu aoprocesso para se defender.
*..'.'. coatividade e>istente apenas na urisdi#o contenciosa: tamb0minserv)vel, pois + casos em -ue o interessado em procedimentode urisdi#o voluntria 0 obri&ado a aceitar a imposi#o do uiz,como o tutor cua escusa no 0 aceita.
*..'.*. contenciosa 0 repressiva e voluntria 0 preventiva: inserv)vel,por i&ual, pois as medidas cautelares, p. e>., so contenciosas et%m carter preventivo.
*..'.. crit0rio de C+iovenda:a! contenciosa: pretenso resistida, com a conse-?ente
e>ist%ncia de partes e possibilidade de contradit6riob! vount7ria: tem caracter)stica essencialmente constitutiva,
no + partes, mas interessados, cua vontade, para surtirefeito, depende da inte&ra#o da vontade do /stado, medianteatua#o do P9.
9bserve0se que a doutrina, ao cuidar da jurisdio de um modo eral, especialmente quanto s
suas caractersticas e os seus princpios, volta os ol&os apenas para a jurisdio contenciosa,pois ela, dentre as esp-cies de atividade jurisdicional Huanto ao objeto -, sem d3vidas, a maisrelevante, &aja vista que se preocupa com a pacificao das diver*ncias eistentes no seio dasociedade.
0). Caracter)sticas &erais da urisdi#o (;+eodoro 9nior!:
.1 secundariedade: o /stado somente 0 c+amado a e>ercer a urisdi#o -uandoos pr6prios sueitos da rela#o ur)dica submetida $ deciso no a e>ercem,primariamente, de maneira pac)fica e espont7nea.
." instruentaidade: a urisdi#o tem por obetivo dar atua#o prtica $sre&ras do direito. E ela, pois, um instrumento de -ue o pr6prio direito disp@e
para impor8se..' decaratividade ou e>ecutividade ou 3reventividade: os 6r&os
urisdicionais ou certificam o direito, declarando -ual 0 a re&ra aplicvel ao casoconcreto (da) a declaratividade!, ou reparam a trans&resso, aplicando asmedidas e>ecutivas (da) a e>ecutividade!, ou adotam provid%nciasacautelat6rias do resultado til de outro processo (da) a preventividade!.
.* desinteresse: o 6r&o urisdicional mant0m8se e-?idistante das partes e suaatividade 0 subordinada e>clusivamente $ lei, no tendo ele, portanto,interesse no conflito.
. n'o es3ontaneidade: a presta#o urisdicional somente se d -uandosolicitada, no +avendo, pois, atua#o de of)cio do /stado para -ue essaatividade sea prestada.
0+. Princ)pios fundamentais da urisdi#o.
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cluso,para a usti#a comum.
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*.1." 8 para verifica#o da e>ist%ncia de litispend%ncia (todos os elementos daa#o so id%nticos aos de uma a#o ainda em andamento!
*.1.' 8 para verifica#o da e>ist%ncia de cone>o (al&uns dos elementos da a#oso id%nticos aos de outra a#o em andamento!.
*." 8 1 eeento (subetivo!: as partes (maral Santos!.*.".1 8 parte autora: pretende a subordina#o do interesse da parte contrria ao
seu (ocupa o p6lo ativo da rela#o ur)dica processual!*."." 8 parte r0: resiste $ pretenso de ter o seu interesse subordinado ao da
parte autora (ocupa o p6lo passivo da rela#o ur)dica processual!*.".' 8 duplicidade de partes: +aver sempre duplicidade de partes, mesmo -ue
e>ista pluralidade de ocupantes dos p6los da rela#o processual.
*.' 8 2 eeento (obetivo!: o pedido ou obeto (maral Santos!.
*.'.1 8 pedido imediato: 0 a provid%ncia urisdicional pretendida:a! uma deciso, no processo de con+ecimentob!os atos e>ecut6rios, no processo de e>ecu#oc! as medidas preventivas, no processo cautelar.
*.'." 8pedido mediato: o bem da vida -ue o autor -uer alcan#ar.
AO
*.'.' 8fuso do pedido mediato com o pedido imediato: nas a#@es meramentedeclarat6rias, em -ue a simples declara#o contida na senten#a 0 o
bem da vida almeado pelo autor.*.* 8 # eeento (obetivo!: causa de pedir (maral Santos!.
*.*.1 8a causa de pedir pr6>ima: a natureza do direito controvertido.*.*." 8a causa de pedir remota: o fato &erador do direito.*.*.' 8o art. "B", 333, do CPC: o fato (causa de pedir remota! e os fundamentos
ur)dicos (causa de pedir pr6>ima! do pedido (ado#o da teoria dasubstanciao: e>i&%ncia de e>posi#o de ambas as causas de pedir, -uese contrap@e $ teoria da individuali#ao!.a! a necessidade de e>posi#o de ambas as causas de pedir nas a#@es
pessoais: pacificidade.c! a necessidade de e>posi#o de ambas as causas de pedir nas a#@es
reais: diver&%ncia -uanto $ necessidade da remota, -ue 0 o modo dea-uisi#o, en-uanto a pr6>ima 0 o pr6prio direito real.
). Condi&*es.
.18 distin#o t0cnica entrepressuposto(tudo -ue tem -ue e>istir antes para -ue oato sea praticado!, requisito (tudo -ue tem estar presente no momento daprtica do ato! e condio (tudo -ue tem -ue ocorrer depois, para -ue o atosurta os efeitos!: as c+amadas condi%esda a#o so, em verdade, requisitosdaa#o.
." 8 condi#@es &en0ricas (so as aludidas no art. "i&em re-uisitos especiais!.
.' 8 1B condi&'o: possibilidade ur)dica do pedido.
$ pretenso, em abstrato, se inclui dentre aquelas que so reuladas pelo direito objetivo
1)
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($maral antos). $ impossibilidade, pois, deve ser absoluta (a pretenso no se inclui dentreas reuladas pelo direito objetivo) e verificvel pelo s! eame do pedido, isoladamente
considerado, sem influ*ncia da causa de pedir ou das partes.
Eemplos de impossibilidade jurdica de pedidoBa) 0 condenao no paamento de dvidas de joo (eemplo de $maral antos relativamenteao qual uardo reservas, pois a apontada impossibilidade jurdica do pedido, no caso, - apenasrelativa, j que o seu eame depende do eame tamb-m da causa de pedir)Ab) 0 condenao na prestao de uma obriao de fa#er que constitua prtica de ilcitoc) 0 ajui#amento, antes da eist*ncia do div!rcio no ordenamento jurdico ptrio, de uma ao
pedindo a dissoluo do vnculo matrimonial.
.* 8 2B condi&'o: interesse de a&ir (a palavra8c+ave 0 utiidade substituir,mentalmente, interesse de air por utilidade no air, ou sea, utilidade noeerccio do direito de ao 8, com duas vertentes: necessidade eadeDua&'o!..*.1 8 interesse primrio: material (o bem da vida!..*." 8 interesse secundrio: processual (utilidade da provoca#o do P9 para -ue
o interesse primrio sea satisfeito!..*.".1 interesse8necessidade: -uestiona8se -uanto $ necessidade de
provoca#o do Poder 9udicirio para -ue o interesse primriosea satisfeito.
1ara que eista interesse0necessidade - preciso eistir lideB relao jurdica qualificada por umapretenso de um lado e uma resist*ncia do outro. e a parte r- no se op%e a satisfa#er pretenso do autor, no & resist*ncia. o &, portanto, lide, no &avendo, por conseuinte,
necessidade de acionamento do 1oder
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(perda superveniente do interesse0necessidade, erando a perda de objeto do processo).
. 8 #B condi&'o: le&itimidade.
A titularidade dos interesses afirmados na relao jur$dica !rocessual se amolda aum modelo le%al. *o im!orta a realidade ftica. Assim# !ara a"er ile%itimidade de'ual'uer das !artes a narrati"a contida na !etio inicial# no 'ue se refere +s !essoasindicadas como autora e r# no se amolda a uma !re"iso da lei.
..1 8le&itima#o ativa: titularidade, $ vista apenas da peti#o inicial e deacordo com o direito obetivo, do interesse afiradopelo autor.
.." 8le&itima#o passiva: titularidade, $ vista apenas da peti#o inicial e deacordo com o direito obetivo, do interesse -ue se op@e ao afirado
pelo autor.Eemplos de ileitimidade de parteBa) 0 alu-m, di#endo0se &erdeiro de outro e afirmando que o processo de inventrio ainda seraberto, ajui#a, em nome pr!prio, ao para &aver cr-dito pertencente ao morto (falta deleitimidade ativa)Ab) 0 alu-m, afirmando &aver aluado, na +apital, um im!vel para F$G, que reside no interior,ajui#a, contra FIG, ao de despejo, em ra#o de FIG, fil&a de F$G, ser a pessoa que, de fato,ocupa o im!vel locado (falta de leitimidade passiva).
..' 8 le&itima#o anGmala: substitui#o processual.
.< 8 aus%ncia de -ual-uer das condi#@es da a#o: carncia de a&'o, tendo comoconse-?%ncia a e>tin#o do processo sem o ul&amento do m0rito (art. "
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da ao de mandado de seurana, da ao de manuteno de posse e do interdito proibit!rio.omando0se esses dois tipos de ao quanto pretenso aos tr*s anteriores, ter0se0 a
c&amada classificao quinria das a%es quanto nature#a da pretenso.
i&em um processo re&ular de con+ecimento pleno do conflito de
interessesb! resultam numa declara#o lato sensu do direito obetivo aplicvel ao
caso concretoc! implicam necessariamente uma declara#o -uanto $ e>ist%ncia da
rela#o ur)dica entre as partestin#o ou modifica#o de uma situa#o ou rela#our)dica anterior, criando uma situa#o ou rela#o nova
ist%ncia ou
ine>ist%ncia da situa#o ou rela#o ur)dica anterior.ist%ncia das condi#@es -ue a lei imp@epara -ue a situa#o ou rela#o ur)dica sea considerada e>tinta,sem -ue outra nas#a ou -ue sea considerada e>tinta, dandonascimento ou uma outra situa#o ou rela#o inteiramente novaou -ue simplesmente sea modificada.
AO
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a) 0 ao de separao judicial por inj3ria rave (constitutiva neativa, relativamente sociedade conjual)A
b)0 ao objetivando a resciso de um contrato por inadimplemento de obriao por um doscontratantes (constitutiva neativa)Ac)0 ao revisonal do valor de aluuel de bem im!vel (constitutiva modificativa)A ed)0 ao renovat!ria de locao (constitutiva positiva).
ecutivo udicial
ist%ncia de con+ecimento pleno dos interesses emconflito.
emplo da a#o de despeo e das a#@esindenizat6rias.
1/
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b) 0 ao em que se visa a cobrar uma multa pelo inadimplemento de clusula contratual.
c! mistas.
$s a%es mistas so, a um s! tempo, reipersecut!rias e penais (obs.B no confundir comeventuais cumula%es de pedidos reipersecut!rios e penais. 1ara se tratar de uma ao mista& necessidade de que o fim visado esteja indissoluvelmente liado, de maneira que oatendimento ao pedido do que o autor entende que l&e - devido e que est fora do seu
patrim=nio implica, necessariamente, tamb-m a aplicao de uma pena parte contrria).
AO
Eemplo dado por $maral antosBao de soneao (++, arts. 8.6NO, 8.6N8 e 8.6N@), em que se pede ao inventariante, ou&erdeiro, que ocultou bens do esp!lio, que os devolva, ou o seu valor, com a cominao das
penas que a lei prescreveB perda dos direitos sobre os ditos bens e destituio doinventariante, se for ele o soneadorA
>embrar, ainda, das a%es universais (art. MNK, ?, do +1+), que so as que t*m por objeto umauniversalidade de bens ou de direito, em que no - possvel a discriminao de cada um dosbens que comp%e o acervo, Fv. .G de uma ao que ten&a por objeto uma biblioteca ou umdeterminado reban&o, ou o acervo patrimonial de um esp!lio.
erc)cio:
JK D/ D/SP/9 PL 2A; D/ PMN/O;
uanto $ pretenso de con+ecimento constitutiva ne&ativa (classifica#otrinria! ou de con+ecimento com predominantefor#a e>ecutiva (classifica#o -uinria!
uanto ao tipo de direito reclamado (1or que sedeve J !
pessoal (causa de pedir 0 uma rela#o ur)dicalocat)cia!
uanto ao obeto (9 que - que se deve J! 3mobiliria
uanto ao fim penal (visa8se a aplica#o de uma pena prevista nocontrato eou na lei!
JK D/ D/SP/9 PL S D/ D/SC/OD/O;/
uanto $ pretenso de con+ecimento constitutiva ne&ativa (classifica#otrinria! ou de con+ecimento com predominantefor#a e>ecutiva (classifica#o -uinria!
uanto ao tipo de direito reclamado (1or que sedeve J !
pessoal (causa de pedir 0 uma rela#o ur)dicalocat)cia!
uanto ao obeto (9 que - que se deve J! 3mobiliria
uanto ao fim reipersecut6ria (pede8se o -ue 0 devido e -ue estfora do patrimGnio, sem aplica#o de penalidade!
JK D/ D/SP/9 PL S D/ D/SC/OD/O;/ CNAD CN P/D3D D/ NA; PL3OD3NPA/N/O; D/ QL3MJK
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uanto $ pretensoo pedido de despeo 0 de con+ecimento constitutivone&ativo (classifica#o trinria! ou de con+ecimento
com predominante for#a e>ecutiva (classifica#o-uinria! e a cobran#a da multa 0 de naturezacondenat6ria (em -ual-uer das duas classifica#@es!
uanto ao tipo de direito reclamado (1or que sedeve J !
pessoal (causa de pedir 0 uma rela#o ur)dicalocat)cia!
uanto ao obeto (9 que - que se deve J! -uanto ao despeo, imobiliria e -uanto $ multa,mobiliria
uanto ao fim reipersecut6ria -uanto ao despeo (pede8se o -ue 0devido e -ue est fora do patrimGnio! e penal-uanto $ multa (pede8se a aplica#o de penalidade!
AO
JK L/3V3OD3C;RL3 D/ 3NRV/A
uanto $ pretenso de con+ecimento condenat6ria (classifica#otrinria! ou de con+ecimento com predominantefor#a e>ecutiva (classifica#o -uinria!
uanto ao tipo de direito reclamado (1or que sedeve J ! real (a causa de pedir tem por base o direito depropriedade!
uanto ao obeto (9 que - que se deve J! imobiliria
uanto ao fim reipersecut6ria
JK L/3V3OD3C;RL3 D/ ;NRV/A
uanto $ pretenso de con+ecimento condenat6ria (classifica#otrinria! ou de con+ecimento com predominantefor#a e>ecutiva (classifica#o -uinria!
uanto ao tipo de direito reclamado (1or que sedeve J !
real (direito de propriedade!
uanto ao obeto (9 que - que se deve J! mobiliria
uanto ao fim reipersecut6ria
JK PL L/S;3;3JK D/ ;NRV/A DD /N ACJK, ;/OD /N V3S; 23N DPL CO;L;A
uanto $ pretenso de con+ecimento condenat6ria (em ambas asclassifica#@es!
uanto ao tipo de direito reclamado (1or que se
deve J !
pessoal (contrato de loca#o!
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uanto ao obeto (9 que - que se deve J!mobiliria
uanto ao fim reipersecut6ria
-. Concurso e cuua&'o.
F.1 distin#o:
F.1.1concurso.
1ossibilidade de utili#ao de mais de um tipo de ao para solucionar o conflito (AmaralSantos).
Eemplos dados por $maral antosBa)C quem, em virtude de contrato comutativo, recebe coisa com vcio ou defeito oculto que atorne impr!pria para o uso a que - destinada ou l&e diminua o valor pode rejeitar a coisa,redibindo o contrato oureclamar abatimento no preo (++, arts. 8.8O8 a 8.8O5)Ab) 0 se, na venda de um im!vel, se estipular o preo por medida de etenso, ou sedeterminar a respectiva rea, e esta no corresponder, em qualquer dos casos, s dimens%esdadas, o comprador, no sendo possvel eiir o complemento da rea, pode reclamar aresciso do contrato ouabatimento proporcional do preo (++, art. 8.8@K).
AO
F.1." cumula#o.
1ossibilidade de propositura de mais de uma ao no mesmo processo(Amaral Santos).
F.1.".1 fundamento: princ)pio da economia processual.F.1."." esp0cies:
a! simples: cumula#o de pedidos absolutamente independentesentre si (maral Santos!.
EemploB ao de indeni#ao por danos causados num bem im!vel cumulada com cobranade um empr-stimo anteriormente feito ao mesmo r-u.
b! sucessiva: a deciso do se&undo pedido depende da acol+ida doprimeiro (maral Santos!.
EemplosBa)C ao de investiao de paternidade cumulada com petio de &eranaAb)C ao de investiao de paternidade cumulada com alimentos.
c! eventual: os pedidos se substituem um ao outro, na ordem desua apresenta#o pelo autor. So 3edidos sucessivos (ousu!sidi7rios!, -ue no se confundem com cuua&'osucessiva(maral Santos!
EemploB o contribuinte que se dirie ao 1oder
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um tributo institudo por determinada lei que, depois, foi modificada por outra, que aravou asua situao. Entende o autor que ambas as leis padecem de determinado vcio de
constitucionalidade, sendo que a seunda padece, tamb-m, de outro vcio. Huer ele, portanto,se libertar interalmente da obriao de paar o tributo. $dmitindo, por-m, ae"entualidadede o !ro julador considerar que o primeiro vcio no eiste (motivo peloqual o tributo seria devido), pede ele, ento, que o 1oder clui a possibilidade deacol+imento, total ou parcial, da pretenso posta pela parteautora.
EemplosBa)0 o r-u que, citado para responder a uma ao de alimentos proposta por quem asseveraser seu fil&o, prop%e, em resposta, uma ao declarat!ria incidental para o fim de vercertificada a ineist*ncia da relao jurdica de parentesco aleada na inicialAb)0 o r-u que, acionado para paar danos causado em acidente de veculo, formula pedidocontraposto fundamentado na aleao de que foi o autor o causador do evento danoso.
F.1.".' condi#@es da cumula#o feita pelo autor (art. "T", U 1H!:a! compet%ncia do u)zo para todos os pedidosb! compatibilidade de pedidos (em -ual-uer caso!
os casos de cumulao sucessiva e cumulao eventual identifica0se mais que uma simplescompatibilidade, pois os pedidos t*m que ser coneos entre si, sendo que nos casos decumulao sucessiva eie0se uma coneo ainda mais especfica, a coneo por
prejudicialidade(Amaral Santos).
AO
c! ade-ua#o dos procedimentos.
Huando para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento, admite0se a cumulao,
desde que o autor epressamente requeira que seja empreado o procedimento comumordinrio (art. 8LM, P MQ).
>embrar que a cumulao de a%es tanto pode ocorrer no caso de o autor propor, contra o r-u,vrios pedidos que poderiam ser veiculados por processos distintos, mas que o autor, porconstatar o atendimento aos requisitos supra, resolveu cumular num s! processo (cumulaode pedidos, que - uma cumulao apenas objetiva), como pode, tamb-m, derivar da
propositura de mais de uma ao, no mesmo processo, por mais de um autor, como se d,com bastante evid*ncia, nos casos de litiscons!rcio facultativo impr!prio (art. RK, ?S), em que,
p. e., por ocorrer afinidade de quest%es por um ponto comum de fato ou de direito,contribuintes acionam, em conjunto, a a#enda 13blica para repetir tributo que cada um paouindevidamente. este caso, al-m da cumulao de pedidos (uma cumulao, como visto,
objetiva), &, tamb-m, uma cumulao de sujeitos (uma cumulao subjetiva).
2%
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PROCESSO
1. Conceito.
o meio de que se vale o Estado para eercer a atividade jurisdicional. o compleo de atos coordenados, tendentes atuao da vontade da lei s lides ocorrentes(Amaral Santos).
2. beto (maral Santos!.".1 8 obeto material: a pretenso do autor.
"." 8 obeto formal: o pr6prio processo, pois 0 o processo -ue disciplina a atividadeurisdicional e a atividade urisdicional, de sua vez, usa o pr6prio processocomo instrumento.
2)
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9 processo - o continenteA a lide - o seu conte3doA e a pretenso - o seu objeto(AmaralSantos).
#. ;ipos (vincula8se ao tipo de tutela pretendida pelo autor!.'.1 8 processo de con+ecimento (pretenso de con+ecimento!'." 8 processo e>ecutivo (pretenso e>ecut6ria!'.' 8 processo cautelar (pretenso cautelar!.
%. Oatureza ur)dica.*.1 8 de contrato (Loma!.*." 8 de -uase8contrato (Savi&n!.*.' 8 de rela#o ur)dica (Q?loW!: 0 o entendimento atual.
). Lela#o ur)dica processual..1 8 caracteres (maral Santos!:
a! 8 autonomia (relativamente $ rela#o ur)dica material, cuo e>ame, noprocesso, est condicionado ao pr0vio e>ame da re&ularidade da rela#o
ur)dica processual!b! 8 comple>idade (conunto de direitos, deveres, poderes e Gnus, coordenados
para um mesmo fim!c! 8 dinamismo (0 uma se-?%ncia de atos!d! 8 unicidade (permanece a mesma do princ)pio ao fim, mal&rado a possibilidade
de modifica#@es subetivas 8 -uanto $s partes 8 e obetiva 8 -uanto aopedido!
e! 8 publicidade (visa $ fun#o urisdicional, -ue 0 do /stado!
." 8 elementos (maral Santos!:.".1 8subetivos.
8 1I lin+a de entendimento: somente as partes seriam sueitos do processo,do -ue resultaria -ue o processo seria uma rela#o ur)dica bilateral: autorr0u.
8 "I lin+a de entendimento: sueitos do processo seriam as partes e ouiz, sendo -ue cada uma das partes se relacionaria com o uiz, masnunca entre si, do -ue resultaria -ue o processo seria uma rela#o
ur)dica bilateral XduplaY:autor uiz e r0u uiz
8 'I lin+a de entendimento: sueitos do processo seriam as partes e o
uiz, sendo -ue, al0m de cada uma das partes se relacionar com ouiz, elas tamb0m se relacionam entre si, do -ue resultaria -ue oprocesso 0 uma rela#o ur)dica trilateral (0 a lin+a de entendimentopredominante!.
."." 8 obetivos (;+eodoro 9nior!:a! as provas, no processo de con+ecimento, para fins de defini#o dos
direitos substanciais das partes.
PROCESSO
b! os bens, no processo de e>ecu#o, para fins de satisfa#o do cr0dito doe>e-?ente.
2+
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.' 8 sueitos (maral Santos!:.'.1 8principais:
a! 8 uiz eb! 8 partes (autor e r0u!.
.'." 8intermedirios:a! 8 patronos das partes eb! 8 Ninist0rio Pblico (-uando no atua como parte!.
.'.' 8secundrios:a! 8 au>iliares da 9usti#a eb! 8 terceiros desinteressados (testemun+as, depositrios e outros!
+. uiz.
, juiz# como a relao jur$dica !rocessual trilateral# est entre e acima das !artes.
ecut6
rios, dentre outros!b! de pol)cia (arts. 1, ** e **< do CPC, dentre outros!.
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PROCESSO
F.*.' 8princ)pio do contradit6rio: uma parte no pode ter o seu patrimGniour)dico invadido sem, antes, ser ouvida.
F. 8 substitui#o processual.F..1 8distin#o entre substitui#o e representa#o.
substituio !rocessual 'uando al%um# autorizado !ela lei# com!arece em ju$zoem nome !r&!rio !ara defender interesses de terceiro (/". %.0 do sindicato 'ueim!etra mandado de se%urana coleti"o). 1 na re!resentao !rocessual al%umcom!arece em ju$zo em nome de terceiro !ara defesa dos interesses desse terceiro(/". %.0 da me 'ue# como re!resentante le%al dos seus filos menores# in%ressa em
ju$zo em nome dos menores !ara !leitear alimentos).
F.." 8e>emplos de casos t)picos de substitui#o:a! 8 autor popular (-ue no defende interesses pr6prio, mas de toda a
sociedade 8 C2, art. H, A44333!b! 8 impetrante do mandado de se&uran#a coletivo (-ue no defende
interesses pr6prios, mas dos seus associados, se for, pore>emplo, uma associa#o 8 C2, art. H, A44!
c! 8 sindicato, -uando a&e na forma da C2, art. BH, 333d! 8 marido, no caso do CC, art. "BT, 333e! 8 denunciado da lide (CPC, F=, 3, e F*!f! 8 capito do navio, no caso do CCom, art. "F&! 8 &estor de ne&6cios (CC, art. 1.''1!.
. Pressupostos processuais.
B.1 8 constitui#o da rela#o ur)dica processual:1B eta3a 8 iniciativa do autor, por meio de uma peti#o inicial apta a produzir
efeitos (ou sea, no suscept)vel de ser indeferida!, instru)da porum instrumento de mandato outor&ado pelo autor ao advo&ado -ue asubscreve.
2B eta3a 8 distribui#o, onde +ouver mais de um uiz, ou despac+o da inicial pelouiz (in)cio da forma#o da rela#o ur)dica processual!.
#B eta3a 8 cita#o vlida do r0u.
B." 8 desenvolvimento da rela#o processual: prtica, pelos sueitos da rela#oprocessual, das atividades tendentes ao fim visado por cada um.
B.' 8 pressupostos obetivos (maral Santos!:B.'.1 8 e>tr)nsecos: ine>ist%ncia de fatos impeditivos
omo os !ressu!ostos !rocessuais objeti"os extr$nsecos dizem res!eito +inexist2ncia de situaes im!editi"as da constituio e do desen"ol"imento "lido ere%ular do !rocesso# tambm 'uem os came de !ressu!ostos !rocessuaisobjeti"os ne%ati"os (Amaral Santos).
a! coisa ul&ada (art. '=1, UU 1H, "H e 'H, se&unda parte!
b! litispend%ncia (art. '=1, UU 1H, "H e 'H, primeira parte!c! peremp#o (art. "
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d! conven#o de arbitra&em (Aei nH T.'=FT
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le%islati"a# deu# em certos casos# !lena ca!acidade !rocessual !ara 'uem no tem !lenaca!acidade !ara a !rtica dos atos da "ida ci"il. Assim ocorre# !or exem!lo# com o(a)
maior de 9; anos# !ara re'uerer emanci!ao ou em feitos trabalistas com o maior de9; e a maior de 9B anos# mas com menos de 59 anos# !ara re'uerer su!rimento doconsentimento !ara casar com o(a) maior de 9B e menor de 59 anos !ara re'uerer anomeao de curador# 'uando no ti"er assistente ou seus interesses colidirem com osdele(a) com o(a) maior de 9; anos# !ara !ro!or ao em juizado es!ecial (art. ;C# 7 5C#da Lei nC D.DDDG). *o 'ue toca +s !essoas jur$dicas re%ularmente constitu$das se fazemelas re!resentar !elas !essoas aludidas no -# art. 95# o mesmo ocorrendo com as
!essoas formais.
PROCESSO
# 3ressu3osto 8 capacidade postulat6ria. S6 a tem o advo&ado. falta da capacidade 0 suprida pela outor&a do
mandato ad judicia.
/. Processo e procedimento
-rocedimento o modo e a forma !or 'ue se mo"em os atos no !rocesso (AmaralSantos).
T.1 8 procedimento -uanto $ forma dos atos (maral Santos!.T.1.1 8 procedimento oral (0 o adotado pelo CPC!. Caracter)sticas:a! relev7ncia $ palavra faladab! aproveitamento da forma escrita, no s6 por ser caracter)stica de
certos atos, mas tamb0m para documenta#o da palavra faladac! valoriza#o da identidade f)sica do uiz (miti&ada, no Qrasil, pelo art.
1'"!d! concentra#o da instru#o e ul&amento em audi%ncia (miti&ada, no
Qrasil, pelo ul&amento antecipado da lide!e! irrecorribilidade das decis@es interlocut6rias (no adotada pelo pro
cesso civil ptrio!.T.1." 8 procedimento escrito: nen+uma influ%ncia da oralidade.
T." 8 procedimento -uanto ao modo de se moverem os atos.T.".1 8 procedimento comum (CPC, Aivro 3!:a! ordinriob! sumrio.
T."." 8 procedimentos de e>ecu#o (CPC, Aivro 33!.T.".' 8 procedimentos cautelares (CPC, Aivro 333!:
a! comumb! espec)ficos.
T.".* 8 procedimentos especiais (CPC, Aivro 3V, e leis e>trava&antes!.
10. Suspenso do processo (anti&a suspenso da inst7ncia!: art. "
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1=.' 8 art. "
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A !erda da ca!acidade !rocessual da !arte decorre da !erda da ca!acidade !ara a!rtica dos atos da "ida ci"il# donde a necessidade de abilitao do curador ounomeao de curador es!ecial. A'ui 'ue se ter ateno !ara o fato de 'ue# com a
!erda da ca!acidade# o direito em dis!uta torna?se indis!on$"el. Se essa !erda daca!acidade se der a!&s o in$cio da audi2ncia de instruo e jul%amento o ad"o%adocontinuar no !rocesso at o encerramento da audi2ncia ('ue# como cedio# una#mas !ode ser di"idida em mais de uma sesso) e o !rocesso somente se sus!endera !artir da !ublicao da sentena (se se tratar de !rocesso da com!et2nciaori%inria de um ju$zo monocrtico) ou do ac&rdo (se se tratar de !rocesso dacom!et2ncia ori%inria de tribunal).
1=.'.' 8 morte ou perda da capacidade processual do representante le&al daparte art. "imo: < meses.1=.*.' 8 retomada automtica, por impulso oficial, findo o prazo.
1=. 8 art. "ce#o instrumental (e>ce#o deincompet%ncia, de impedimento ou de suspei#o!.
1=.< 8 art. "
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c! "terna -ue constitua obetoprincipal de outro processo pendente (pode ser de estado ou
no!d! "terna de estado, -ue constitua
-uesto incidental de outro processo pendente.
,bs.J 3oac4r Amaral Santos trata o caso da al$nea /c0 como se fosse de ao declarat&riaincidental. K muito 'uestion"el o !osicionamento. *o !articular# tem mais sustentaoa lina de !ensamento de . >eodoro 1r. e Frederico 3ar'ues# 'ue entendem 'ue tantono caso da al$nea /a0 como no caso da al$nea /c0 i!&teses de !rejudicias externas# j'ue nas aes declarat&rias incidentais /simultaneus !rocessus0# no a"endo# !ois#moti"o !ara sus!enso. Alm disso# !erderia sentido a !re"iso de !razo mximo de
sus!enso !ara o mesmo juiz 'ue estaria conduzindo ambos os feitos. -or fim# o 'ue seconstata 'ue o le%islador 'uis o se%uinteJ tratando?se de 'uesto !rejudicial externa
no de estado# a sus!enso somente ocorre se for ela objeto !rinci!al de outro !rocessomas se se tratar de 'uesto !rejudicial de estado# a sus!enso ocorrer mesmo 'ue elaseja a!enas uma 'uesto incidental de outro !rocesso.
Eemplo do surimento de uma 'uesto !rejudicial interna de estadoB numa ao de alimentosintentada por quem se afirma fil&o do r-u, o r-u contesta neando a paternidade. $ questorelativa paternidade - uma questo incidental, prejudicial da questo relativa aos alimentos. 1orse tratar de uma prejudicial interna, o caso no - de suspenso do processo.
Eemplo do surimento de uma 'uesto !rejudicial interna no de estadoB alu-m ajui#a aocontra a empresa p3blica federal operadora do undo de Tarantia do 4empo de ervio (T4),objetivando ver corriidos, por determinados percentuais, distintos dos que foram aplicados, osvalores eistentes na sua conta vinculada ao T4. $o contestar a ao, a empresa p3blica
assevera que o autor no mant-m com ela qualquer relao jurdica, pois nunca foi titular dequalquer conta vinculada ao T4. $ questo relativa eist*ncia da conta 0 e, pois, eist*nciada pr!pria relao jurdica de direito material entre autor e r- 0 - incidental, prejudicial da questorelativa aos percentuais a serem aplicados sobre os valores que estavam depositados. 1or se tratarde uma prejudicial interna, o caso no - de suspenso do processo.
PROCESSO
Eemplo do surimento de uma 'uesto !rejudicial externa no de estado, que constitua objeto!rinci!al de outro !rocessoB uma empresa p3blica federal prop%e, na
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bens da embarante por ato de apreenso judicial. E como se trata de 'uesto !rejudicial que -objeto !rinci!al de outro !rocessodever o processo de embaros de terceiro ser suspenso.
Eemplo do surimento de uma 'uesto !rejudicial externa de estado, que constitua 'uestoincidental de outro !rocesso !endenteB numa eecuo, pen&orados os bens do devedor, a suamul&er, aleando ser com ele casada em reime de comun&o total, oferece embaros de terceiro paradefender a sua meao (+1+, art. 8.ORK, P @Q). $o impunar os embaros, o embarado alea que, emverdade, a embarante no - c=njue do devedor, pois o aleado casamento no eiste e essa mat-riaest sendo objeto de discusso no bojo de uma ao de separao judicial proposta pela pr!pria mul&ercontra o pretenso marido, em que este, ao contestar, se insuriu contra o pleito aleando que nunca&ouve casamento (e, portanto, no pode &aver separao judicial de quem sequer casado -) e pedindoque o jui#, por sentena, declare, incidentalmente, a ineist*ncia da relao jurdica matrimonial. $questo relativa eist*ncia da mencionada relao jurdica - questo incidental, prejudicial interna, deoutro processo pendente (o processo de separao) e, ao mesmo tempo, - prejudicial eterna da questoatinente turbao ou esbul&o na posse dos bens da embarante por ato de apreenso judicial. E comose trata de 'uesto !rejudicial de estado, que constitui'uesto incidental de outro !rocesso!endente, dever o processo de embaros de terceiro ser suspenso.
1=.
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1=.B 8 outros casos: art. "tin#o do processo sem ul&amento do m0rito (maral Santos!.11.1 8 efeitos -uanto $ pretenso mediata do autor.
11.1.1 8 re&ra &eral: a e>tin#o do processo sem o ul&amento do m0rito noobsta a -ue o autor intente de novo a a#o, desde -ue sea poss)velsanar a fal+a -ue enseou a e>tin#o.
11.1." 8 e>ce#@es $ re&ra -ue permite a propositura de nova a#o: +ip6tesesdo art. "tin#osem o ul&amento m0rito.
A !erem!o se d 'uando o autor der causa !or tr2s "ezes + extino do !rocesso !orabandono (art. 5B6# HHH# cc o art. 5B;# !ar%. n.). -erime# !orm# a!enas o direito dedemandar sobre o mesmo objeto. *o !erime a !retenso material do autor# 'ue !oderdeduzi?la como matria de defesa# caso "ena a ser demandado.
11." 8 indeferimento da peti#o inicial (ver roteiro de estudo sobre peti#o inicial!.11.' 8 ne&li&%ncia das partes.
11.'.1 8 necessidade de intima#o pessoal das partes antes da e>tin#o:possibilidade de a ne&li&%ncia decorrer dos advo&ados e no das
partes.11.'." 8 distribui#o dos Gnus da sucumb%ncia: as partes pa&aroproporcionalmente as custas e cada uma arcar com os +onorrios doseu advo&ado (art. "tr)nsecos -ue o le&islador preferiu destacar 8 ver item =B deste roteiro deestudos!.11.
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PROCESSO
11.F." 8suprimento ao tempo da senten#a: aproveitamento do processo, -ueno dever ser e>tinto
11.B 8 conven#o de arbitra&em.
A con"eno de arbitra%em# na forma do art. 8C da Lei nC D.86DB# com!reende tanto aclusula com!romiss&ria como o com!romisso arbitral. *a anti%a redao do -# a!enaso com!romisso arbitral enseja"a a extino do !rocesso sem o jul%amento do mrito.
11.B.1 8 clusula compromiss6ria: previso de um futuro u)zo arbitral.11.B." 8 compromisso arbitral: acordo de vontades para submeter uma
controv0rsia concreta, e>istente, ao u)zo arbitral.11.T 8 desist%ncia da a#o.
11.T.1 8 por ato unilateral do autor, sem necessidade do consentimento dor0u: desde -ue no ten+a sido apresentada a defesa.
11.T." 8 mediante consentimento do r0u: se, no prazo, foi oferecida a defesa.11.T.' 8 par7metro para se saber da necessidade do consentimento: o
oferecimento da defesa no prazo para tanto destinado e no, talcomo est na lei, +aver decorrido o prazo para resposta.
11.T.* 8 desist%ncia ap6s revelia: no + necessidade de consentimento, poisnen+um preu)zo pode o r0u sofrer em razo do ato de desist%ncia.
11.T. 8 desist%ncia ap6s a senten#a: impossibilidade. Pode o autor, se&an+ou a a#o, renunciar ao direito de e>ecutar ou, se perdeu,
renunciar ao direito de recorrer ou desistir do recurso -ue interpGs.Nas desistir de a#o ul&ada, no, pois no + mais do -ue desistir,uma vez -ue a presta#o urisdicional almeada foi dada.
11.1= 8 morte do autor em a#o intransmiss)vel por disposi#o le&al (atentar para am reda#o do dispositivo -ue d entender -ue seria bastante uma a#o serintransmiss)vel para o processo ser e>tinto sem a aprecia#o do m0rito!.
11.11 8 confuso entre autor e r0u.
@?se a confuso# extin%uindo?se a obri%ao# 'uando as 'ualidade de credor e de"edorse fundirem na mesma !essoa (# art. 9.:D).
11.1" 8 outros casos previstos no CPC (e>.: art. *F, par&. n., e "
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1".1." 8 preciso da parte dispositiva de uma senten#a de m0rito -uecomp@e autoritativamente um conflito: o uiz deve rejeitar o pedido
ou acol&er o pedido, em vez dejular procedente a aooujularimprocedente a ao.
1"." 8 recon+ecimento da proced%ncia do pedido pelo r0u (maral Santos!.1".".1 8 re-uisitos
a! parte r0 capazPROCESSO
b! tratar8se de rela#o ur)dica de direito material -ue permitatransa#o: disponibilidade do direito pelo r0u
c! outor&a de poderes especiais ao advo&ado, se o ato de
recon+ecimento ser praticado por ele.1"."." 8 distin#o de confisso (maral Santos!.
L/COZ/C3N/O; CO23SSK
refere8se ao pedido refere8se aos fatos
e>tin&ue o processo suaviza a instru#o
0 forma de autocomposi#o da lide 0 meio de prova
1".' 8 transa#o.
K forma de !re"eno ou trmino do lit$%io mediante concesses rec$!rocas dos sujeitosda relao jur$dica de direito material (# arts. 95G e se%s).
1".'.1 8 re-uisitos:a! partes capazesb! tratar8se de rela#o ur)dica -ue envolva direitos dispon)veis
para ambas as partes
c! outor&a de poderes especiais ao(s! advo&ado, se a transa#oser celebrada por ele(s!.
1".'." 8 retrata#o e resciso da transa#o (;+eodoro 9nior!.a! eficcia do ne&6cio ur)dico entre as partes: na celebra#o,
independentemente de +omolo&a#o, por senten#a, pelo uiz.b! eficcia no processo: com a +omolo&a#o.c! efeitos da +omolo&a#o
8 p@e fim $ rela#o ur)dica processual- outor&a ao ato das partes a -ualidade de ato processual,
podendo produzir coisa ul&ada e constituir t)tulo e>ecutivo
@a$ se de!reende 'ue distino entre os efeitos da transao entre as !artes e os seusefeitos !ara o !rocesso. -ara as !artes# a eficcia imediata# a !artir da celebrao done%&cio. Assim# o fato de o instrumento de transao ser acostado aos autos %era a!enasas conse'N2ncias !rocessuais acima referidas. @iante disso# le"ada a cabo 'ue seja a
transao# im!oss$"el a 'ual'uer das !artes# "alendo?se do fato de 'ue no foi ela aindaomolo%ada# arre!ender?se e !edir o !rosse%uimento do feito. *essa i!&tese# de"er a
#-
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!arte rescindir a transao# !or ao !r&!ria# na forma !reconizada no # art. 9.8#ale%ando dolo# "iol2ncia ou erro essencial 'uanto + !essoa ou coisa contro"ersa# sendo#
!ois# im!oss$"el discutir a matria rescindenda na sede dos !r&!rios autos# sob !ena de"iolar?se o !rinc$!io da estabilidade !rocessual# com alterao da causa de !edir e do
!edido da ao.
1".* 8 prescri#o e decad%ncia (sobre crit0rios prticos para distin#o entre estesdois institutos de direito material 0 recomendvel a leitura do arti&o de &nelomorim 2il+o, publicado num dos volumes da Levista dos ;ribunais!.
1". 8 renncia ao direito sobre -ue se funda a a#o (maral Santos!.1"..1 8 re-uisitos:
a! parte autora capaz
PROCESSO
b! tratar8se de rela#o ur)dica de direito material -ue permitatransa#o: disponibilidade do direito pelo autor
c! outor&a de poderes especiais ao advo&ado, se o ato de rennciaser praticado por ele.
1".." 8 renncia condicional ou a termo: no plano do direito material 0cab)vel no plano processual 0 incab)vel (+ -ue ser pura!.
#
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LI?ISCONSFRCIO
01 Cuua&'o o!"etiva 4de 3edidos8 e su!"etiva 4de 3essoas8.
a cumulao de a%es &, sempre, cumulao objetiva (uma cumulao de pedidos),independentemente de &aver, ou no, uma cumulao subjetiva, enquanto no litiscons!rcio& uma cumulao subjetiva, ou seja, cumulao de vrios sujeitos, no mesmo processo,como autores ou r-us, independentemente de eistir, ou no, uma cumulao objetiva.
02 Conceito.
>itiscons!rcio - o lao que prende no processo dois ou mais litiantes, seja como autores,seja como r-us ($maral antos).
0# Pressu3ostos 3ara fora&'o 4arts. %+ e %-8
$teno para a redao do caput do art. RKB o verbo poder no sinifica permisso paraformao de litiscons!rcio facultativo. 'eve o artio ser lido da seuinte formaB Fduas oumais pessoas somente podem ...G ($maral antos).
'.1 8 -uando +ouver comun+o de direitos ou de obri&a#@es relativamente $lide
'." 8 -uando os direitos ou as obri&a#@es derivarem do mesmo fundamentode fato ou de direito
'.' 8 -uando entre as causas +ouver cone>o pelo obeto ou pela causa depedir
'.* 8 -uando ocorrer afinidade de -uest@es por um ponto comum de fato ou
de direito'. 8 -uando a lei o determinar.
#/
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0% Es3;cies
*.1 8 -uanto ao p6lo da rela#o processual:*.1.1 8 litiscons6rcio ativo (pluralidade de autores!*.1." 8 litiscons6rcio passivo (pluralidade de r0us!*.1.'8 litiscons6rcio misto (pluralidade de autores e de r0us!.
*." 8 -uanto ao momento da forma#o:*.".1 8 inicial (sur&e por ocasio da forma#o da rela#o ur)dica
processual, ou sea, no in)cio do processo!*."." 8 ulterior (sur&e no curso do processo, ou depois de constitu)da a
rela#o ur)dica processual, ou pela un#o de duas ou maisdistintas rela#@es processuais!.
Eemplos de litiscons!rcio ulteriorB
a) denunciao da lide, em que o denunciado aceita a qualidade que l&e - atribuda e torna0selitisconsorte do denunciante (+1+, art. 6R)Ab) c&amamento ao processo, em que o c&amado aceita a qualidade que l&e - atribuda e torna0se litisconsorte do c&amadorAc) reunio deprocessos pela coneo (juno de duas ou mais distintas rela%es jurdicas
processuais). o os litiscons!rcios fundados no art. RK, ??? (ver eemplos no item R.@.M.@!
*.' 8 -uanto $ natureza do la#o entre os litisconsortes:*.'.18 necessrio ou indispensvel, -ue ocorre -uando a lei determinar
(art. *F, primeira parte! ou na maior parte dos casos do art. *
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litio. $ssim, todas as ve#es que o Estado puder conter os limites subjetivos da lide entre $ eI, a ele no interessa que o litio se estenda, obri%atoriamente, a outras pessoas, no p!lo
ativo ou passivo, pois isso, na prtica, sinificaria aumentar os componentes do foco deinstabilidade social que - a lide. $ indis!ensabilidade de formao de um litiscons!rcio
passivo, portanto, sinifica, por outras palavras, obri%aro autor a propor a ao no apenascontra um r-u, mas tamb-m contra outras pessoas, o que vai de encontro vontade do Estadode evitar que o conflito de interesses se estenda. e assim - com o litiscons!rcio passivo, &muito mais ra#o ainda para restrio das &ip!teses de indis!ensabilidadede formao deum litiscons!rcio ativo, pois isso sinifica obri%aralu-m a somente propor uma ao se outra
pessoa tamb-m fiurar no p!lo ativo e essa outra pessoa, por ve#es, no est interessada empropor a ao. Essa circunst/ncia, al-m de forar a etenso subjetiva da lide (de modo aobriar o comparecimento, em ju#o, como autor, de quem no queria iniciar um processo),tamb-m sinifica uma restrio ao eerccio do direito de ao por aquele que pretendia litiarso#in&o no p!lo ativo e que tem que tra#er outra pessoa com ele, pois ele somente ser
admitido em ju#o, como parte leitimada para propor a ao, se estiver acompan&ado dessaoutra pessoa. 'e mais a mais, essa pessoa pode criar obstculos para interar o p!lo ativo do
processo (ver, a respeito, observao ao item R.@.8.R 0 b). E - eatamente em ra#o dissotudo que o leislador tudo fa# para restrinir as &ip!teses de litiscons!rcio necessrio ouindispensvel, c&eando a admitir &ip!tese, conforme se v* de eemplo dado adiante, em que,mesmo &avendo comun&o una e incindvel de direitos e obria%es relativamente lide, olitiscons!rcio pode ser facultativo.
Eemplos, dados por $maral antos, de litiscons!rcio necessrio em ra#o da incindibilidadeda comun&o de direitos ou de obria%esBa)0 entre os quin&oeiros, nas a%es de partil&aAb)0 entre os c=njues, na ao de nulidade de casamento proposta pelo 21Ac)0 entre os s!cios, na ao de dissoluo de sociedadeAd)0 entre os contratantes, na ao pauliana (ao de rito ordinrio que - proposta paraanular ne!cio jurdico celebrado em fraude contra credor)
LITISCONSRCIO
Eemplos, dados por $maral antos, de litiscons!rcio necessrio por determinao leal (observarque no mais das ve#es & comun&o incindvel de obria%es ou de direitos)Ba)0 entre os c=njues, nas a%es que versem sobre direitos reais imobilirios (esse litiscons!rciopode ser ativo, no caso do art. 8O, se no &ouver consentimento epresso em separado, ou pode serpassivo, no caso do art. 8O, P 8Q, ?). $tenoB neste ponto, $maral antos, a meu verequivocadamente, fala em a%es que versem sobre bens im!veis, ou seja, simples a%esimobilirias, o que incluiria, por eemplo, a%es de despejo. o - o que di# a lei. 9 leisladorrestrine a &ip!tese aos casos de a%es reais imobilirias, ou seja, aquelas em que, al-m de o tipode direito reclamado ser de nature#a real (++, art. K6R), t*m por objeto um im!vel. >embrar, arespeito, da classificao das a%es quanto ao tipo de direito reclamado e quanto ao objetoAb)0 entre os c=njues, em todos os casos do +1+, art. 8O, P 8QAc)0 entre os c=njues, nas possess!rias em casos de composse ou de atos praticados por ambos( art. 8O, P MQ)A
d)0 entre confinantes e interessados certos ou incertos, na usucapio (art. LRM, ??)Ae)0 entre os cond=minos, na diviso de terras (art. LRK, ??, e LRL)A
%1
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f) 0 entre os confinantes, na demarcao de terras (art. LRK, ?, e L5@)A%)C entre os demais cond=minos, na demarcao promovida por cond=mino (art. L5M).
Eemplo, dado por $maral antos, em que a lei admite litiscons!rcio facultativo, mesmo&avendo comun&o incindvel de direitos e obria%esB o cond=mino que, so#in&o, podereivindicar de terceiro a propriedade comum (++, art. KM@, ??).
*.'.1.* 8 descumprimento da obri&a#o de forma#o ulterior dolitiscons6rcio necessrio
a! 8 obri&a#o do autor de formar o litiscons6rciopassivo: e>tin#o do processo em caso dedescumprimento da determina#o do uiz para-ue sea promovida a cita#o (art. *F, par&. n.!
b! 8 obri&a#o de forma#o do litiscons6rcio ativo:e>tin#o do processo por falta de le&itimidade departe, se no for trazido o litisconsorte para oprocesso ou no for suprida udicialmente aaus%ncia de autoriza#o, -ue o autor somentepoderia ser parte le&)tima se estivesseacompan+ado da(s! pessoa(s! -ue a leidetermina.
e a &ip!tese - de litiscons!rcio ativo necessrio (que no - comum), o processo j deve seriniciado tendo, no p!lo ativo, os litisconsortes. e uma das pessoas que deveria formar olitiscons!rcio se near a tanto, deve a outra suprir a sua aus*ncia. 1ara certos autores, essesuprimento ter que ser feito mediante o ajui#amento de uma ao anterior, na qual a outra
pessoa, citada, dar as ra#%es da sua recusa em comparecer em ju#o e o jui#, se no jularo motivo justo, suprir o consentimento. 1ara outros, por-m U aos quais me filio U, deve oautor propor diretamente a ao que tem para propor, esclarecendo ao jui# que a outra
pessoa que deveria fiurar no p!lo ativo se recusou, injustamente, a fa#*0lo, motivo peloqual dever ela ser citada para, querendo, interar a lide no p!lo ativo ou apresentar osmotivos pelos quais se recusa. 9 jui#, ento, eaminando os motivos apresentados,considerar suprida, ou no, a aus*ncia do litisconsorte.
*.'." 8 facultativo ou voluntrio. ;odos os demais casos:
>embrar que, em se tratando de litiscons!rcio facultativo ou voluntrio, no & vontade
imperativa do Estado no sentido de que o litiscons!rcio seja formado. esse particular, oleislador apenas di# quais so os casos em que ele admiteque o litiscons!rcio se forme eestabelece os requisitos para admitir essa formao.
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*.'.".1 8 comun+o cind$"el de obri&a#@es ou de direitosrelativamente $ lide (art. *
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sem d3vida, uma comun&o de obria%es relativamente lide. e no &ouver solidariedade, ocredor pode cobrar de cada um a sua parte, em a%es distintas, ou, se preferir, pode formar
um litiscons!rcio passivo entre os devedores, reunindo suas diversas a%es num s! processo.e &ouver solidariedade entre os devedores, pode o credor cobrar o todo acionandoseparadamente um devedor, ou aluns, ou todos os devedores, num s! processo.
*.'."." 8 os direitos ou as obri&a#@es derivarem dos mesmosfundamentos de fato ou de direito (art. *i&e apenas umaidentidade parcial de causa de pedir (mesmofundamento de fato, ou sea, mesma causa de pedirremota, ou o mesmo fundamento de direito, isto 0,mesma causa de pedir pr6>ima!
Eemplos ($maral antos)Ba) 0 vrias pessoas, vtimas de um s! acidente, se litisconsorciam para propor as suas a%esnum s! processo contra o causador do acidenteAb) 0 pessoas que possuem direitos distintos, mas oriundos de um mesmo contrato, prop%em,
juntas, ao contra o devedor.
*.'.".' 8 entre as causas +ouver cone>o pelo obeto ou pelacausa de pedir (art. *
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Caracter)sticas:a! 8 ine>ist%ncia de cone>o, mesmo parcial: as
causas so totalmente independentesb! 8 e>i&%ncia de identidade de procedimentos e de
compet%ncia do u)zoc! 8 admisso pelo le&islador apenas tendo em vista
a economia processual.
Eemplos ($maral antos)Ba) 0 contribuintes que, em comum, acionam a a#enda 13blica para repetir tributo paoindevidamenteAb) 0 proprietrios que movem contra o vi#in&o comum ao confess!ria de servido detr/nsitoAc) 0 proprietrio que move contra vrios vi#in&os ao para cobrar a metade do valor da
parede divis!ria construda at- meia espessura do terreno contuo.
d! 8 recusabilibilidade.
9 par. 3n. do art. RK d poderes ao jui# para controlar o volume do litiscons!rciofacultativo. $ doutrina entende que esse controle pode ser feito tamb-m sobre a pr!priaformao do litiscons!rcio (1ontes de 2iranda e +elso $rcola Iarbi). 2as o controle, seja
sobre o volume, seja sobre a formao, a rior, no pode ser eercido sobre 'ual'uerlitiscons!rcio facultativo, pois com eceo dos litiscons!rcios formados com base no inciso?S do art. RK, todos os demais litiscons!rcios facultativos derivam de aluma esp-cie deconeo, tornando, portanto, recomendvel a soluo, de uma s! ve#, das lides coneas.
$ssim, identifica0se a eist*ncia de litiscons&rcios facultati"os irrecus"eis (os dosincisos ? a ??? do art. RK) e litiscons&rcios facultati"os recus"eis(os do inciso ?S do art.RK), baseando0se a recusabilidade, sempre, na possibilidade de comprometimento da rpidasoluo do litio ou de criao de dificuldades para a defesa.
*.* 8 -uanto $ senten#a ser proferida:*.*.1 8 simples (-uando + possibilidade de o uiz decidir a lide de
modo no uniforme para todos os litisconsortes!.
*.*." 8 unitrio (-uando o uiz tiver de decidir a lide de modouniforme para todos os litisconsortes!. Caracter)sticas:
$tenoB o leislador, no art. R6, c&ama de litiscons!rcio necessrio o que, em verdade - umlitiscons!rcio necessrio unitrio, j que o litiscons!rcio necessrio pode tamb-m ser simplese o litiscons!rcio unitrio pode ser facultativo. o mais das ve#es, por-m, o litiscons!rcionecessrio -, tamb-m, unitrio, ou sejaB al-m de derivar da nature#a da relao jurdica
posta em ju#o, de forma que todos sofrero os efeitos da sentena, a lide somente pode serdecidida de modo uniforme para todos os litisconsortes.
a! 8 os litisconsortes funcionam como parte nicab! 8 + representa#o rec)proca entre os litisconsortes (p. e>.,
a contesta#o de um 0 suficiente para e>cluir a revelia
%%
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dos demais o recurso interposto por um aos outrosbeneficia!.
Eemplos de litiscons!rcio unitrio e necessrioBa) 0 entre os c=njues, na ao de nulidade de casamento proposta pelo 21Ab) 0 entre os contratantes, na ao paulianaAc) 0 entre os s!cios, na ao de dissoluo de sociedadeAd) C entre os cond=minos na ao de diviso de terras.
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Eemplos de litiscons!rcio simples e necessrioB
a) entre os interessados certos ou incertos, na usucapioAb) entre o !ro previdencirio e o beneficirio da previd*ncia, na ao em que outrapessoa, di#endo possuir tamb-m qualidade de beneficirio, pleiteia a diviso do benefcio.
Eemplos de litiscons!rcio unitrio e facultativoBa) 0 entre acionistas de uma empresa que se litisconsorciam para ajui#ar ao de anulaode deliberao em assembl-ia eralAb) C entre cidados que se litisconsorciam para ajui#ar ao popular.
0) Princ(3io da autonoia dos coiti,antes 4art. %8
.1 8 nos litiscons6rcios simples (seam facultativos, seam necessrios!:.1.1 8 preval%ncia absoluta do princ)pio da autonomia dos coliti&antes
nos casos de atos ditos preudiciais:a! 8 confissob! 8 transa#oc! 8 recon+ecimento da proced%ncia do pedidod! 8 concilia#oe! 8 renncia ao direito sobre -ue se funda a a#of! 8 desist%ncia da a#o.
.1." 8 preval%ncia relativa do princ)pio da autonomia dos coliti&antesnos se&uintes casos:a! 8 revelia, -ue no ocorrer -uanto aos fatos comuns aos
litisconsortes, se al&um contestarb! 8 no recurso, -ue o recurso contra o 3rocesso(e no
contra o m0rito do ul&amento! a -ue for dadoprovimento beneficia os r0us -ue no recorreram al0mdessa, a +ip6tese do par&. n. do art. =T, -ue deveser lido da se&uinte forma: Xo recurso interposto por umlitisconsorte a todos aproveita, salvo no Due foremdistintos ou opostos os seus interessesY 8 Pontes deNiranda.
c! 8 na produ#o da prova, em -ue se aplica o princ)pio dacomun+o da prova, al0m do princ)pio da livreaprecia#o da prova pelo uiz 8 art. 1'1.
." 8 nos litiscons6rcios unitrios (seam facultativos, seam necessrios!
%)
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.".1 8 re&ra: no incid%ncia do princ)pio da autonomia doscoliti&antes. Z aproveitamento dos atos de um litisconsorte
pelos outros (+ representa#o rec)proca entre oslitisconsortes. Qoa parte da doutrina entende -ue o art. =T s6se aplica aos litiscons6rcios unitrios!
."." 8 -uanto $ maior parte dos atos preudiciais, como confisso outransa#o: somente produzem eles os efeitos ur)dicos -uel+es so pr6prios se confirmados ou consentidos pelos demaislitisconsortes, pois estes sofrero os efeitos.
9bservar que, se se tratar de litiscons!rcio unitrio facultativo ativo os atos prejudiciais dotiporen3ncia ao direito sobre que se funda a ao ou desist*ncia da ao podem, no maisdas ve#es, ser praticados isoladamente por um dos litisconsortes sem que seja atinido odireito do outro.
IN?ERGEN:O $E ?ERCEIROS
1. Introdu&'o.
senten#a diz respeito $s partes na rela#o ur)dica processual, no a terceiros. Nas nos casosem -ue + c+ances de terceiros serem atin&idos, o le&islador criou as formas de esses terceirosinte&rarem a lide, de forma a defenderem os seus interesses ur)dicos.
2. Hinaidade.
s institutos de interven#o de terceiros tem por finalidade obviar ou reduzir os peri&os de -ueterceiros sofram os efeitos da senten#a sem -ue ten+am tido oportunidade de se defender.
#. Cassifica&'o
@.8 provocada ou coacta: inte&ra a rela#o processual for#adamente, por meio dacita#o: nomea#o $ autoria denuncia#o da lide c+amamento ao processo.
@.M voluntria ou espont/nea: in&ressa o terceiro por sua livre iniciativa assist%ncia oposi#o embar&os de terceiro interven#o de credores na e>ecu#o recurso de terceiro preudicado..
%. Considera&*es ,erais.
%+
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%.1 conceito de 3arte 0 todo a-uele -ue desenvolve atividade processual perante ouiz no contradit6rio (conceito formal!, onde se insere a-uele -ue pede em seu
favor (autor! ou em rela#o a -uem se pede (r0u! um provimento urisdicional(conceito substancial!. ($nt=nio +ludio da +osta 2ac&ado, sobre o pensamento de+&iovenda e >iebman).
%.2 conceito de terceiro contrap@e8se ao de parte.
%.# infuncia na rea&'o "ur(dica 3rocessuao acr0scimo de sueitos $ rela#oprocessual, como litisconsortes ou em +ip6tese de interven#o, no importa cria#ode processo novo ou nova rela#o processual (a presen#a de um sueito a maistorna a rela#o mais comple>a, mas ela 0 sempre a mesma!. (@inamarco)
%.% controe do a,istradoo in&resso de terceiro em processo al+eio, no 0 al&odei>ado a sua discri#o. presen#a do terceiro reclama o controle urisdicional desua le&itimidade (le&itimidade interventiva!, $ semel+an#a do -ue ocorre com a
verifica#o da le&itima#o para a causa (condi#o da a#o!. (+almon de 1assos e$rruda $lvim)
%.) inadissi!iidade no Jui6ado Es3ecia C(ve art. 1=, A2 T.=TTT, pro)bee>pressamente -ual-uer forma de interven#o de terceiro no uizado especial c)vel
%.+ interven&'o de terceiros no 3rocediento su7rio permitem8se apenas aassist%ncia e o recurso de terceiro preudicado
%.- interven&'o de terceiros e o C$Cproibida e>pressamente a denuncia#o dalide, ressalvando a a#o autGnoma de re&resso nos mesmo autos (art. 1'! cria8seuma nova +ip6tese de c+amamento ao processo (art. 1=1, 33!.
INTERVENODETERCEIROS
). O3osi&'o.
5.8 Conceito: a oposi#o 0 a demanda por meio da -ual terceiro deduz em u)zopretenso incompat)vel com os interesses conflitantes de autor e r0u de umprocesso co&nitivo pendente. 4$inaarco8
5.M Caracter(sticas: (@inamarco)a! demanda com pretenso autGnoma
b! a -ualidade de terceiro do autorc! a incompatibilidade substancial de interesses (e>cluir o direito de ambas as
partes!d! uma lide pendente: a oposi#o 0 autuada separadamente. E necessria a
pend%ncia de um processo inter alios. Z autores, por isso, como Qarbi, e;+eodoro 9r., -ue estabelecem como limite temporal da oposi#o, sea -ual for aesp0cie, o tr7nsito em ul&ado da senten#a do processo ori&inrio (inteli&%nciado art. clusiva ao processo de con+ecimento.f! litiscons6rcio necessrio passivo entre autor e r0u da demanda ori&inria.
Z, na oposi#o, em re&ra, uma pretenso meramente declarat6ria contra o autor8oposto e uma
pretenso condenat6ria contra o r0u8oposto.
%-
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&! faculdade do opoente
obeto da oposi#o pode ser uma coisa ou um direito. (t+os!
5.@ ?i3os:a! interventiva: a -ue se faz em processo pendente entre os opostos se
ocorrer antes da audi%ncia de instru#o e ul&amento.b! aut@noa: a -ue d ori&em a um processo novo. Oo direito brasileiro, a
oposi#o ser autGnoma -uando a iniciativa do terceiro ocorrer ap6s iniciada aaudi%ncia 4art. +05 CPC8, no mais se inserindo o opoente entre os sueitosdo primeiro processo. E caso de oposi#o no8interventiva: aDui n'o ; casode interven&'o de terceiros.
5.R Co3etncia: uiz da causa principal, art. 1=T, CPC.
;rata8se de e>emplo de compet%ncia funcional (crit0rio de distribui#o da compet%ncia de acordocom as fun#@es a -ue 0 c+amado e>ercer o 6r&o urisdicional em uma mesma rela#o ur)dicaprocessual! absoluta, pois.
5.5Recon
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do interesse pblico, pois se trata de caracter)stica inerente $s causascone>as
5.N Ju,aento: a oposi#o dever ser ul&ada em primeiro lu&ar. (art.
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d! ao nomeado abrem8se duas situa#@es:U recon&ece a qualidade que l&e - atribuda: tcita ou e>pressamente
U nea a qualidade que l&e - atribuda: pelo CPC, prosse&ue o processo contrao nomeante (art. erc)cio de a#ore&ressiva do c+amante contra o c+amado, mas apenas de convoca#o para aforma#o de litiscons6rcio passivo
bserve -ue as pessoas -ue podem ser c+amadas ao processo t%m sempre al&uma obri&a#operante a parte contrria t%m, conse-?entemente, le&itimidade passiva ordinria: poderiam at0ter sido demandadas diretamente pelo autor. ($inaarco! E a contraposi#o da nomea#o $
autoria, -ue visa e>atamente e>cluir uma parte ile&)tima, nomeando a le&)tima a-ui, se inclui umaparte ta!;le&)tima, ampliando subetivamente a lide.
&! cr(tica ao instituto sob o ponto de vista do autor, no entanto, 0desvantaoso, por-ue estende o processo a devedores contra -uem no -uerialiti&ar, al0m de retardar o seu andamento com eventuais novas discuss@es -uepossam sur&ir. ;rata8se de e>emplo do desarmonia entre os camposprocessual e material, pois a lei civil autoriza ao credor a cobran#a da d)vida aapenas um dos devedores solidrios
+! ca!iento s6 0 aplicvel aos processos de con+ecimento
)0
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INTERVENODETERCEIROS
-.2 Pressu3ostos
a! a rela#o de direito material deve pGr o c+amado tamb0m como devedor(principal ou subsidirio! ao mesmo credor
b! em face da rela#o material deduzida em u)zo, o pa&amento da d)vida peloc+amante d% a este o direito de reembolso, total, ou parcial, contra o c+amado.
Ex.J9 credor promove ao de cobrana contra o fiador. 9 fiador poder c&amar ao processo odevedor afianado. a &ip!tese de, ambos condenados, o fiador paar a dvida, poder ele reavera quantia paa eecutando o c&amado nos mesmos autos.Ex. 5Je a ao for ajui#ada contra o devedor principal, no poder este c&amar ao processo seufiador, pois a relao de direito material no l&e autori#a qualquer pretenso de reresso contra oseu fiador.
-.# Casos 4art. --5 CPC8
a! na a#o promovida pelo credor contra o fiador, este poder c+amar oafian#ado: &an+ar a vanta&em do t)tulo e>ecutivo bem como de e>ercitar obenef)cio de ordem, nomeando bens livres e desembar&ados do devedor $pen+ora
b! -uando duas ou mais pessoas prestam fian#a relativamente a um mesmod0bito, em re&ime de solidariedade, e o credor resolve cobrar a d)vida deapenas dos fiadores, poder este c+amar ao processo seu co8fiador. Poderc+amar, tamb0m, o devedor principal
c! 0 admiss)vel o c+amamento ao processo de todos os devedores solidrios,-uando o credor e>i&ir de um ou de al&uns deles, parcial ou totalmente, ad)vida comum. Pela lei civil, o credor poder escol+er dentre os devedoressolidrios, a-uele contra -uem e>ercer a pretenso e>ecut6ria.
-.% Considera&*es finais
a! o!"etivo o obetivo da lei 0 a incluso de todos na mesma condena#o,por-ue o t)tulo -ue se forma 0 udicial e a sua e>ecu#o s6 pode ser diri&idaem face dos -ue participaram do seu processo de forma#o (Luiz Fux!
b! senten&a o ato decis6rio do uiz representar t)tulo e>ecutivo certo ee>e-?)vel para o credor e condicional para o devedor -ue satisfizer a d)vida:para a-uele -ue cumprir a condena#o, a senten#a consubstanciar8se8 emt)tulo e>ecutivo, sem a necessidade de maiores delon&as . senten#a, emboracerta -uanto $ condena#o de todos os devedores, 0 incerta -uanto $le&itima#o para a e>ecu#o, -ue s6 ser deferida $-uele -ue satisfizer ad)vida (Luiz Fux!
c! a3ica&'o su!sidi7ria das noras aplica8se subsidiariamente as normasrelativas $ denuncia#o da lide (art.FT, CPC!
d! re,ie da unitariedade a unicidade da causa debendifaz aplicar8se a esselitiscons6rcio ulterior facultativo o re&ime da interdepend%ncia entre os
litisconsortes (unitariedade! (Luiz Fux!
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e! cecu&'o e 3rocesso cautear controversa a admissibilidade daassist%ncia no processo de e>ecu#o. Oo cabe em re&ra. Cabe, se for o caso, no processo deembar&os de devedor. 4At
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a! peticiona ao uiz, e>pondo os fatos e as raz@es pelas -uais considera ter interesseur)dico na demanda
b! as partes sero intimadas a se manifestar:1 8 no +avendo impu&na#o dentro de dias: pedido do assistente ser
deferido (art. 1, CPC!
Nuito criticado este dispositivo. Como vimos, a presen#a do terceiro no processo reclama ocontrole urisdicional de sua le&itimidade e do interesse. reda#o pouco feliz dei>a mar&em a -uese entenda ter8se retirado do ma&istrado o poder de controlar a participa#o do terceiro noprocesso. Zavendo sil%ncio, importaria aceita#o tcita, escapando do uiz o e>ame dale&itimidade. te>to da lei + -ue ser, pois, interpretado com temperamentos. (Caon dePassos5 Arruda Avi5 Pontes de Miranda5 Ceso ar!i5 Hrederico MarDues!
" 8 +avendo impu&na#o: o uiz determinar a suspenso do processo autua#oem apenso produ#o de provas (art. 1, CPC!.
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.) Cassifica&'o
a! simples ou adesiva: -uando o assistente interv0m para discutir a rela#our)dica do assistido, mas o faz por-ue a sua rela#o 0 dependente e cone>acom a-uela deduzida em u)zo, de tal sorte -ue a deciso final refletir em suaposi#o ur)dica1. ero au>(io limita8se o assistente a au>iliar a parte principal, utilizando8
se dos meios processuais postos $ disposi#o dela (poder re-uerer provas,apresentar raz@es de m0rito etc.!
". res3onsa!iidade 3eas des3esas assume as custas e, propor#o $atividade -ue tiver e>ercido (art. '", CPC!
'. ,est'o de ne,=cios sendo revel o assistido, ser considerado o assistenteo seu &estor de ne&6cios: a revelia do assistido no produz efeitos ante aatua#o do assistente. Se&undo \aldemar Nariz de liveira, o assistentefunciona como substituto processual sui eneris, -ue se afasta do processocom a retomada da marc+a processual pelo assistido
*. e>tens'o da ,est'o 4I8 somente os atos ben0ficos devem ser acol+idos-uando praticados pelo assistente como &estor do assistido
. e>tens'o da ,est'o 4II8a &esto se restrin&e ao campo processual, noatin&indo atos -ue di&am com o direito material (recon+ecimento daproced%ncia do pedido, p. e>.!
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/. $enuncia&'o da ide.
/.1 Considera&*es ,eraisJ
a8 odaidade de interven&'o for&ada vinculada $ id0ia de &arantia dene&6cio translat)cio de dom)nio e e>ist%ncia de direito re&ressivo
!8 situa&*es o denunciante ou tem um direito -ue deve ser &arantido pelodenunciado8transmitente, ou 0 titular de eventual a#o re&ressiva em face doterceiro, por-ue demanda em virtude de ato deste
c8 anti,a denoina&'o: 0 o anti&o c+amamento $ autoriad8 conceito denunciar a lide $ al&u0m no 0 seno trazer esse al&u0m para a
lide, por for#a de &arantia prestada, ou em razo de direito re&ressivoe>istente em face desse terceiro aproveita o denunciante do mesmo processopara e>ercer a a#o de &arantia ou a a#o de re&resso em face do denunciado
visa, pois, a dois obetivos: vincular o terceiro ao -uanto decidido na causa e acondena#o do denunciado $ indeniza#o 4$inaarco8
e8 a3ia&'o da rea&'o "ur(dica 3rocessua com o e>erc)cio da denuncia#o,amplia8se a rela#o processual, acrescentando8se a ela uma nova parte: emuma mesma rela#o ur)dica processual (simultaneus processus), +aver duasrela#@es ur)dicas de direito material
f8 senten&a a senten#a dispor sobre a rela#o ur)dica entre a parte e odenunciante, e entre este e o denunciado (sentena formalmente una ematerialmente dupla!
,8 o3osi&'o e denuncia&'o so fi&uras simetricamente opostas: na oposi#o, oopoente antecipa8se para obter senten#a contra ambas as partes primitivasna denuncia#o, a antecipa#o 0 de denunciante, -ue convoca coactamente o
denunciado, antecipando o seu re&resso
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a! ao alienante, na ao em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domnio foi
transferido parte, a fim de que esta possa eercer o direito que da evicol&e resulta:1. o!ri,atoriedade muito embora o te>to da lei possa indicar o contrrio,
apenas nesta +ip6tese a denuncia#o da lide 0 obri&at6ria, por for#a doart. 1.11ercido nomesmo processo. 4Neson Ner Jr.8
2. tituar do @nus o inciso 0 destinado a todo a-uele -ue, ad-uirindo at)tulo oneroso o dom)nio, a posse ou o uso da coisa, vem a perd%8los ema#o pr6pria, por senten#a udicial (Luiz Fux)
#. a3ica&'o nas a&*es decarat=rias aplica8se tamb0m para as +ip6tesede a#o declarat6ria, onde se infirma o direito de propriedade doad-uirente -ue, por isso, deve denunciar da lide ao alienante: o -ueimporta 0 a ne&a#o do direito transmitido (Luiz Fux)
%. rea&'o co a Duest'o 3rinci3a se a principal for ul&adaimprocedente, no ter +avido evic#o, sendo improcedente tamb0m aa#o re&ressiva se a principal for ul&ada procedente, +aver evic#o,podendo ser a a#o re&ressiva ul&ada procedente ou no, conforme ocaso.
b! ao proprietrio ou ao possuidor indireto quando, por fora de obriao oudireito, em casos como o do usufruturio, de credor pinoratcio, dolocatrio, o r-u, citado em nome pr!prio, eera a posse direta da coisademandada8. tituaridade do @nus permitida aos -ue ten+am ad-uirido a posse direta
denunciar a lide ao possuidor indireto ou proprietrio -ue transferiu asen+oria sobre a coisa toda vez -ue forem molestados pelo fato doassen+oramento da coisa(Luiz Fux)A
M. usufrutu7rio -uanto $ denncia pelo usufruturio, sustenta8se de suarar)ssima ocorr%ncia, em razo da &ratuidade do ne&6cio, sendo incab)vela indeniza#o
@. a3enas ao 3ossuidor o inciso faz men#o ao possuidor, pois o detentorno faz us $ prote#o possess6ria ou $ reclama#o de direitos cone>os,razo por -ue l+e cumpre nomear $ autoria
c! quele que estiver obriad