Post on 17-Apr-2015
Marise Magaly Queiroz Rocha
RESPONSABILIDADE DO RESPONSABILIDADE DO GESTOR NO CUMPRIMENTOGESTOR NO CUMPRIMENTO
DA LEGISLAÇÃODA LEGISLAÇÃO
LEI NACIONAL 4.320/64LEI ESTADUAL 4.041/71
LEI NACIONAL 8.666/93
LEI COMPLEMENTAR 101/00
LEI NACIONAL 10.520/02
RESOLUÇÕES TCE
LEIS ORÇAMENTÁRIAS
LEGISLAÇÃO PERTINENTE NO BRASIL
ASPECTOS RELEVANTES
Produção de informações qualificadas e quantificadas para ajudar o processo decisório
Pessoal preparado para utilizar essas informações e concretizar os objetivos
Equilíbrio financeiro
Moderação nos gastos
Investimentos bem feitos
Princípios Norteadores de Finanças Públicas
Planejamento
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
LEI DO ORÇAMENTO
ANUAL
PLANO PLURIANUAL
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
“A lei de diretrizes orçamentárias tem a finalidade de "nortear a elaboração dos orçamentos anuais, compreendendo aqui o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos das empresas e oorçamento da seguridade social, de forma a adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidos no plano plurianual”
KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Disporá sobre as alterações na legislação tributária
Autorizará concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores;criação de cargos, empregos, funções;alteração na estrutura de carreira;admissão e contratação de pessoal a qualquer título na administração
Aspectos a serem previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias
• equilíbrio entre receitas e despesas • limitação de empenho• definição de métodos para controlar os custos dos serviços públicos• normas para a transferência de recursos• anexos de metas e riscos fiscais
Lei Orçamentária Anual - LOA
“A Lei Orçamentária Anual programa as ações a serem executadas para viabilizar a concretização das situações planejadas no plano plurianual e transformá-las em realidade, obedecida a lei de diretrizes orçamentárias”
KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática.
REQUISITOS DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÕES CONFIÁVEIS
CLARA E SELETIVA DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS
QUANTIFICAÇÃO DOS RESULTADOS A OBTER EM CADA PERÍODO DE TEMPO
ENVOLVIMENTO DAQUELES QUE TEM PODER DE DECISÃO
CONTINUIDADE, PARA QUE A EXPERIÊNCIA ENRIQUEÇA O PROCESSO
LEGITIMAÇÃO PELO GOVERNO E PELA SOCIEDADE
Não serão objeto de limitação
Despesas derivadas de obrigações constitucionais e legais (educação, saúde, convênios)
Despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida (principal, juros e demais encargos)
Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembléia Legislativa (art. 65, inciso II)
Limitação de Empenho ( art. 9°)
SANÇÕES (art. 5°,III, Lei 10.028)
Multa de 30% dos vencimentos anuais do
Agente que lhe der causa, sendo o pagamento
de sua responsabilidade pessoal.
“Deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e
condições estabelecidos em lei”
Previsão da Receita Pública(Aspectos a serem observados)
Normas técnicas e legaisEfeitos das alterações na legislação
tributáriaVariação do índice de preçosEfeitos do crescimento econômicoEvolução da receita nos últimos três
anosMetodologia de cálculo da receita
REGRAS PARA A GERAÇÃO DE DESPESAS
EM GERAL
PPALDO LOA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE
DESPESA
LICITAÇÃO
EMPENHO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO
Despesas com Pessoal
Despesas com espécies remuneratórias (de ativos, inativos e pensionistas), encargos sociais e contribuições previdenciárias
As despesas decorrentes de contratos de terceirização para substituição de servidores ou empregados públicos serão contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”
Limites Globais para Despesas com Pessoal na LRF – art. 19
Em cada período de apuração a despesa com pessoal não poderá exceder os seguintes
percentuais, sobre a RCL:
I – União:
II – Estados:
III – Municípios:
50 %
60 %
60 %
Repartição do Limite Global para Despesa com Pessoal
60 %
54 %
PE
6 %PL
da RCL para gastos com pessoal no Município
Providências a serem adotadas para redução da
Despesa com pessoal
Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança
Exoneração de pessoal não estável
Demissão de pessoal estável, observadas as condições do art 169, § 4º, da CF/1988
Sanções (art. 23 § 3º LRF)
Não alcançada a redução nos dois quadrimestres seguintes, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - Receber transferências voluntárias;
II - Obter garantia de outro ente;
III - Contratar operações de crédito;
As restrições acima aplicam-se imediatamente se a despesa com o pessoal exceder o limite no 1º quadrimestre do último ano do mandato (§ 4º).
Transferências Voluntárias
Requisitos Estar em dia com o pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos
Cumprir os limites constitucionais de aplicação de recursos com educação e saúde
Observar os limites da LRF (dívidas,
operações de crédito e despesas com pessoal)
Previsão orçamentária de contrapartida
Suspensão de Transferências Voluntárias
Transferência Voluntária
Vedada
Transferência Voluntária
Vedada
Art. 33, § 3º
Art. 51, § 2º
Art. 52, § 2º
Art. 11, parágrafo único
Art. 55, § 3º
Art. 31, § 2º
Art. 23, § 3º, I
Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) • Visa a atender insuficiência de caixa
• Deve ser realizada entre 10/01 e 10/12 de cada exercício
• É vedada enquanto existir operação anterior da mesma natureza
• É efetuada com a Instituição Financeira escolhida pelo Banco Central mediante processo competitivo eletrônico
Regras de Final de Mandato
Despesa de Pessoal: nos últimos 180 dias é vedado aumentar despesa com pessoal
Aros: proibidas no último ano
Restos a Pagar: nos 2 últimos quadrimestres, é vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser paga no mesmo exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
Instrumentos de Transparência
PPA, LDO e LOA
Prestação de Contas e respectivo Parecer Prévio
Relatório Resumido da
Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
“ A tarefa não é fácil. Mas a grandeza do objetivo justifica que a lei seja conhecida, divulgada e compreendida, não apenas para que seja cumprida pelos agentes a quem se destina, mas também para que possibilite a formação da consciência coletiva na exigência de seu cumprimento.”
Dr. Cláudio Ferraz de Alvarenga
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo