Márcio Ferreira Kelles

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Obrigações dos gestores públicos municipais. Márcio Ferreira Kelles. “SE NÃO PUDER TER TODO O CONHECIMENTO COM VOCÊ... CERQUE-SE DELE”. A FEDERAÇÃO MAIS COMPLEXA DO MUNDO 3 NÍVEIS AUTÔNOMOS. UNIÃO - PowerPoint PPT Presentation

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Márcio Ferreira Kelles

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALObrigações dos gestores públicos municipais

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

“SE NÃO PUDER TER TODO O CONHECIMENTO

COM VOCÊ...

CERQUE-SE DELE”

A FEDERAÇÃO MAIS COMPLEXA DO MUNDO

3 NÍVEIS AUTÔNOMOSUNIÃO

26 ESTADOS + DISTRITO FEDERAL

5.564 MUNICÍPIOS

O FEDERALISMO

FISCAL BRASILEIRO

RECEITA DESPESA

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

I SEMANA JURÍDICA - PUC SERRO

FLUXO FINANCEIRO E DESEQUILÍBRIOS

ATUARIAIS

I SEMANA JURÍDICA - PUC SERRO

MÁRCIO FERREIRA KELLES - Controle de Contas Públicas

RETRAÇÃO NA PRODUÇÃO

REDUÇÃO DA RECEITA

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

LIMITAÇÃO DE EMPENHO

OS MUNICÍPIOS, A CRISE FINANCEIRA MUNDIAL

E A VERDADE ORÇAMENTÁRIA

OBJETIVOS DA LRF:

EQUILÍBRIO FISCAL E LEGITIMIDADE DO GASTO PÚBLICO

Planejamento

Controle

Transparência

RESPONSABILIZAÇÃORESPONSABILIZAÇÃO

A TRIDIMENSIONALIDADE DO ORÇAMENTO PÚBLICO

PLANEJAMENTO

CONTROLE

GESTÃO

PLANEJAMENTO

Planejar é prever, organizar, comandar,

coordenar e controlar

PLANEJAMENTO E POLÍTICA FISCAL

1. PPA – Plano Plurianual

2. LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias

3. LOA – Lei Orçamentária Anual

(OF – OIE – OSS)

PROCESSO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL

 

PPA2009/2012

2012

2011

2010 

 LDO2009

20122011

2010  

LOA2009

PPADefinirá diretrizes, objetivos e metas para um período de quatro anos.

Ênfase nas despesas de capital e programas de duração continuada.

Contemplará o Programa de Governo da campanha vencedora e deverá ser discutido com a sociedade

Plano de Governo e não de Órgãos isolados

Art. 5º e 165/CF

LDODefinirá as metas programáticas para a Administração Pública, incluindo as despesas de capital.

Disporá sobre Legislação Tributária.

Orientará a elaboração do orçamento e disporá sobre política de pessoal.

Critérios e formas de LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Condições para transferência de recursos para entidades públicas e privadas.

Art. 4º

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

A EFETIVIDADE DA RECEITA PRÓPRIA

A LUTA POR RECURSOS TRANSFERIDOS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Fixará as metas de Receita, Despesa, Resultado Primário e Nominal e montante

da Dívida Pública, a ser observado no exercício financeiro a que se refere, além de

sinalizar com metas fiscais para os dois exercícios seguintes.

Art. 4º, § 1º

Avaliação dos Passivos Contingentes

Riscos que podem afetar o equilíbrio

das contas públicas

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Art. 4º, § 3º

LOACompatibilizar metas fiscais propostas na LDO

Formas de compensação da renúncia fiscal e a despesa obrigatória de caráter continuado

Provisionamento da RESERVA DE CONTINGÊNCIA

PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS

Art. 5º

( = DESPESA TRIBUTÁRIA)É NECESSÁRIO CONHECER O CUSTO DOS INCENTIVOS

MECANISMO DE COMPENSAÇÃO

CONTRAIR OBRIGAÇÃO DE DESPESA NOS OITO ÚLTIMOS MESES DO MANDATO

NOTA: não confundir com art. 36 da Lei nº 4.320/64

RENÚNCIA DE RECEITA – art. 14

RESTOS A PAGAR – art. 42

RENÚNCIA DE RECEITA A LRF trata a renúncia de receita como se fosse uma

despesa (tax expenditure).

1 – ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

2 - MECANISMO DE COMPENSAÇÃO

AUMENTO DA RECEITA TRIBUTÁRIA:

Elevação de alíquotas

Ampliação da base de cálculo

Majoração ou criação de tributoArt. 14, II

•Art.42: “É vedado ao Art.42: “É vedado ao titular de Podertitular de Poder , nos dois , nos dois

últimos quadrimestres do último ano de últimos quadrimestres do último ano de

mandato, mandato, contrair obrigação de despesacontrair obrigação de despesa que que

não possa ser paga no mesmo exercício, ou não possa ser paga no mesmo exercício, ou

que tenha parcelas a serem pagas no exercício que tenha parcelas a serem pagas no exercício

seguinte sem que haja suficiente seguinte sem que haja suficiente

disponibilidade de caixa”disponibilidade de caixa”

deixar a casa arrumada para o sucessordeixar a casa arrumada para o sucessor

RESTOS A PAGARRESTOS A PAGAR

DESPESA PÚBLICAFLUXO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

PPA LDO LOA

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA

LICITAÇÃO

CONTRATO

EMPENHO

LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO

DESPESA DE PESSOAL

“Considera-se despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.” (art. 18)

DESPESA DE PESSOAL

“Considera-se despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.” (art. 18)

CONCEITO DE DESPESA DE PESSOAL (Art. 18)CONCEITO DE DESPESA DE PESSOAL (Art. 18)

• Todos os gastos com ativos, inativos e pensionistas, Todos os gastos com ativos, inativos e pensionistas, inclusive:inclusive:

contratos de terceirização de mão-de-obra para contratos de terceirização de mão-de-obra para substituição de servidoressubstituição de servidores

despesas decorrentes de sentenças judiciaisdespesas decorrentes de sentenças judiciais

• DEDUZIDASDEDUZIDAS::

Indenizações por demissão de servidores;Indenizações por demissão de servidores;

Incentivos ao desligamento voluntário;Incentivos ao desligamento voluntário;

Inativos e pensionistas custeados por contribuições Inativos e pensionistas custeados por contribuições dos segurados, haja ou não fundo;dos segurados, haja ou não fundo;

MEDIDAS PRUDENCIAISMEDIDAS PRUDENCIAIS

• Alerta dos TCs: 90% do limite (90% x 54%) = 48,6% Alerta dos TCs: 90% do limite (90% x 54%) = 48,6% ((ART. 59, §1º, II)ART. 59, §1º, II)

• O “limite prudencial”: 95% do limite (95% x 54%) = 51,3% O “limite prudencial”: 95% do limite (95% x 54%) = 51,3% (ART. 22, § ÚNICO)(ART. 22, § ÚNICO)

• Excedidos 95% do limite máximo, ficam suspensos:Excedidos 95% do limite máximo, ficam suspensos:

concessão de novas vantagens ou aumento de concessão de novas vantagens ou aumento de remuneraçãoremuneração

criação de cargos e novas admissões, ressalvada a criação de cargos e novas admissões, ressalvada a reposição das áreas de educação, saúde e segurançareposição das áreas de educação, saúde e segurança

contratação de hora extracontratação de hora extra

Art. 20, III – Na esfera Municipal: 54% - Executivo 6% - Legislativo

TERCEIRIZAÇÃO

OBJETIVO: redução de custos, agilidade e competitividade

CONCEITO: é a contratação de pessoal, por interposta pessoa, para que sejam supridas necessidades de pessoal do serviço.

REGRA: Somente para atividade-meio (transporte, vigilância, limpeza, congêneres, etc.); A atividade-fim não pode ser objeto de terceirização; Se a terceirização for para substituir servidores públicos, os valores dos contratos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”

(Art. 18, § 1º e art. 72)

1 - Redução em pelo menos 20% das despesas com funções de confiança;

2 - Exoneração de pessoal não estável;

3 - Exoneração de pessoal estável, observadas as condições do art. 169, §4º da CF/1988.

MEDIDAS PARA RECONDUÇÃO DOS LIMITES COM DESPESAS DE PESSOAL

(redação dada pela EC-19/98)

ATIVISMO JUDICIAL E A RESERVA ORÇAMENTÁRIA

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL

INTERFERÊNCIA NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIOENTRE A ADMINISTRAÇÃO E A LEGISLAÇÃO

O QUE FAZER?

EXECUTIVO & LEGISLATIVO

Uma aliança necessária!

SISTEMAS DE CONTROLE

AUTOCONTROLE

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS

MINISTÉRIO PÚBLICO

DA SOCIEDADE

OS MALEFÍCIOS DA ADMINISTRAÇÃO LEIGA

FALTA DE PLANEJAMENTO

APADRINHAMENTOS

NEPOTISMOS

PATRIMONIALISMO

CORRUPÇÃO

TRANSPARÊNCIA

TORNAR PÚBLICO O QUE É DO PÚBLICO

“Cabe notar que a experiência internacional sobre códigos de finanças públicas, bem como a literatura a

esse respeito, indicam ser a transparência um dos instrumentos mais eficazes para a disciplina fiscal”

(Fundo Monetário Internacional)

“Cabe notar que a experiência internacional sobre códigos de finanças públicas, bem como a literatura a

esse respeito, indicam ser a transparência um dos instrumentos mais eficazes para a disciplina fiscal”

(Fundo Monetário Internacional)

I SEMANA JURÍDICA - PUC SERRO

AUDIÊNCIA PÚBLICA DAS

METAS FISCAIS

FEVEREIRO

MAIO

SETEMBRO

“CONTROLE DE GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

“CONTROLE DE GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALLICITAÇÕES

98% das licitações irregulares

Licitações montadas

Conluio entre poder público e empresas

Empresas fantasmas participando de licitação

Emissão de notas fiscais inidôneas

Evidência de favorecimento de empresas

Evidência de desvio de recursos

FONTE: Controladoria-Geral da União

IRREGULARIDADES LICITATÓRIAS

MAIS FREQÜENTES

URGÊNCIA: NÃO BASTA ALEGAR. É NECESSÁRIO DEMONSTRAR (art. 24, IV)

EDITAL E MINUTA DEVEM SER EXAMINADOS PELA ASSESSORIA JURÍDICA (art. 38, § único)

OBJETO LICITÁVEL SEM PRECISA IDENTIFICAÇÃO (art. 40, I)

RESTRIÇÕES À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS (art. 43, III)

FALTA DE PUBLICAÇÃO DO EXTRATO CONTRATUAL (art. 61, § único)

INSUFICIÊNCIA DE SALDO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO (art. 57, §§ 5º e 6º, art. 65)

VALOR PAGO SUPERIOR AO HOMOLOGADO, SEM JUSTIFICATIVA E ADITAMENTO (art. 57, §2º, art. 65, §1º)

LICITANTES COM SÓCIOS COMUNS (art. 3º c/c art. 22, §3º)

CONTRATAÇÃO COM EMPRESAS INIDÔNEAS OU COM BLOQUEIOS NO SICAF

INDICAÇÃO DE MARCA DE PREFERÊNCIA (art. 15, § 7º, I)

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 25)

ATENÇÃO!INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

(=Inviabilidade jurídica de competição)

Hipóteses do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93

1. Não se tratar de serviços de publicidade e divulgação2. Prestação de serviço técnico previsto no art. 133. Notória especialização do prestador do serviço4. Natureza singular do serviço a ser prestado5. O fato administrativo deve ser integralmente

conhecido

TRIDIMENSIONALIDADE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

EFICÁCIA

ECONOMICIDADE

EFETIVIDADE

REPRESENTAÇÃO

PARTICIPAÇÃO

ESTADO RESPONSÁVEL

ACREDITARACREDITAR