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Conteúdos Programáticos

Incidência do IRS

o Incidência real ou objetivao Incidência pessoal ou subjetiva

Estrutura do IRS

o Categorias de rendimentoso Tipos de taxaso Deduções específicaso Abatimentos

Apuramento do IRS

o Rendimento coletávelo Liquidaçãoo Liquidação e Pagamentoo Declarações de Rendimentos e outras obrigações

O Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares - IRS

O IRS é um imposto, ou seja, uma prestação pecuniária (pagamento em dinheiro),

de carácter não pessoal (porque não tem de ser obrigatoriamente pago pelo mesmo

contribuinte que deve o imposto).

Tem carácter definitivo (porque os montantes legalmente devidos nunca serão

devolvidos ao contribuinte), unilateral (porque o facto de pagar não dá ao

contribuinte o direito de exigir qualquer contrapartida) e coactivo (porque é devido

por imposição, independentemente da vontade do contribuinte).

O imposto é estabelecido por lei, devido por quem demonstre capacidade

contributiva e pago a favor do Estado ou de instituições de poder público.

Os principais impostos vigentes em Portugal são:

Impostos sobre o rendimento - tributam o rendimento, incluindo as mais

valias (IRS e IRC).

Impostos sobre a despesa - tributam o consumo ou a despesa (IVA, IEC, ISV).

Impostos sobre o património - tributam o património imobiliário

(IMI, IMT, Imposto de Selo).

O nosso estudo vai recair sobre o IRS.

Incidência do Real ou Objetiva (artº 1 CIRS)

O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor

anual dos rendimentos das seguintes categorias, mesmo quando provenientes de

atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos:

Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;

Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;

Categoria E - Rendimentos de capitais;

Categoria F - Rendimentos prediais;

Categoria G - Incrementos patrimoniais;

Categoria H - Pensões.

Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja

qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.

As categorias A e B respeitam aos rendimentos do trabalho. Optou-se pela criação

de duas categorias distintas para o trabalho dependente e independente,

respetivamente, com regras próprias em matéria de incidência, determinação da

matéria coletável e liquidação, prevendo-se uma dedução especial para os

rendimentos da primeira destas categorias.

Incidência Pessoal ou Subjetiva (artº 13 CIRS)

Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português

(artº 17 CIRS) e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das

pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem

incumbe a sua direcção.

O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus

dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação

judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do

casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

Por exemplo:

O Sr. Gomes é residente em Portugal, mas esteve quatro meses a trabalhar na Argentina, onde pagou imposto sobre o que ganhou.

O valor dos salários recebidos na Argentina tem que ser declarado em Portugal e tem de pagar IRS. No entanto, o imposto eventualmente pago na Argentina pode ser deduzido ao IRS a pagar em Portugal.

Outro exemplo:

O João está a tirar o seu curso superior na África do Sul. Trabalha em part-time para ajudar a pagar os estudos. Como em Portugal ainda vive com os pais, o seu rendimento tem que ser incluído na declaração modelo 3 apresentada pelos seus pais, onde o João consta como dependente.

Estrutura do IRS

Categorias de rendimentos

Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente

Artigo 2.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos do trabalho por

conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a

ele legalmente equiparado.

Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais

Artigo 3.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos decorrentes do

exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou

pecuária, e os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de

prestação de serviços.

Categoria E - Rendimentos de capitais

Artigo 5.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, juros decorrentes de depósitos a

prazos e outras aplicações financeiras, bem como lucros ou dividendos colocados à

disposição do sujeito passivo.

Categoria F - Rendimentos prediais

Artigo 8.º do Código do IRS. Inclui as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos.

Categoria G - Incrementos Patrimoniais

Artigo 9.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, mais-valias (resultantes da venda

de imóveis ou de ações, por exemplo) e algumas indemnizações.

Categoria H - Pensões

Artigo 10.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, pensões de aposentação ou

reforma e rendas temporárias ou vitalícias.