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![Page 1: Manual](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022083000/55716575d8b42aba698b535b/html5/thumbnails/1.jpg)
Conteúdos Programáticos
Incidência do IRS
o Incidência real ou objetivao Incidência pessoal ou subjetiva
Estrutura do IRS
o Categorias de rendimentoso Tipos de taxaso Deduções específicaso Abatimentos
Apuramento do IRS
o Rendimento coletávelo Liquidaçãoo Liquidação e Pagamentoo Declarações de Rendimentos e outras obrigações
O Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares - IRS
![Page 2: Manual](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022083000/55716575d8b42aba698b535b/html5/thumbnails/2.jpg)
O IRS é um imposto, ou seja, uma prestação pecuniária (pagamento em dinheiro),
de carácter não pessoal (porque não tem de ser obrigatoriamente pago pelo mesmo
contribuinte que deve o imposto).
Tem carácter definitivo (porque os montantes legalmente devidos nunca serão
devolvidos ao contribuinte), unilateral (porque o facto de pagar não dá ao
contribuinte o direito de exigir qualquer contrapartida) e coactivo (porque é devido
por imposição, independentemente da vontade do contribuinte).
O imposto é estabelecido por lei, devido por quem demonstre capacidade
contributiva e pago a favor do Estado ou de instituições de poder público.
Os principais impostos vigentes em Portugal são:
Impostos sobre o rendimento - tributam o rendimento, incluindo as mais
valias (IRS e IRC).
Impostos sobre a despesa - tributam o consumo ou a despesa (IVA, IEC, ISV).
Impostos sobre o património - tributam o património imobiliário
(IMI, IMT, Imposto de Selo).
O nosso estudo vai recair sobre o IRS.
Incidência do Real ou Objetiva (artº 1 CIRS)
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor
anual dos rendimentos das seguintes categorias, mesmo quando provenientes de
atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E - Rendimentos de capitais;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais;
Categoria H - Pensões.
Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja
qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
As categorias A e B respeitam aos rendimentos do trabalho. Optou-se pela criação
de duas categorias distintas para o trabalho dependente e independente,
respetivamente, com regras próprias em matéria de incidência, determinação da
matéria coletável e liquidação, prevendo-se uma dedução especial para os
rendimentos da primeira destas categorias.
![Page 3: Manual](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022083000/55716575d8b42aba698b535b/html5/thumbnails/3.jpg)
Incidência Pessoal ou Subjetiva (artº 13 CIRS)
Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português
(artº 17 CIRS) e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das
pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem
incumbe a sua direcção.
O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus
dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação
judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do
casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
Por exemplo:
O Sr. Gomes é residente em Portugal, mas esteve quatro meses a trabalhar na Argentina, onde pagou imposto sobre o que ganhou.
O valor dos salários recebidos na Argentina tem que ser declarado em Portugal e tem de pagar IRS. No entanto, o imposto eventualmente pago na Argentina pode ser deduzido ao IRS a pagar em Portugal.
Outro exemplo:
O João está a tirar o seu curso superior na África do Sul. Trabalha em part-time para ajudar a pagar os estudos. Como em Portugal ainda vive com os pais, o seu rendimento tem que ser incluído na declaração modelo 3 apresentada pelos seus pais, onde o João consta como dependente.
Estrutura do IRS
Categorias de rendimentos
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente
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Artigo 2.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos do trabalho por
conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a
ele legalmente equiparado.
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais
Artigo 3.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos decorrentes do
exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou
pecuária, e os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de
prestação de serviços.
Categoria E - Rendimentos de capitais
Artigo 5.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, juros decorrentes de depósitos a
prazos e outras aplicações financeiras, bem como lucros ou dividendos colocados à
disposição do sujeito passivo.
Categoria F - Rendimentos prediais
Artigo 8.º do Código do IRS. Inclui as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos.
Categoria G - Incrementos Patrimoniais
Artigo 9.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, mais-valias (resultantes da venda
de imóveis ou de ações, por exemplo) e algumas indemnizações.
Categoria H - Pensões
Artigo 10.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, pensões de aposentação ou
reforma e rendas temporárias ou vitalícias.