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LEI Nº 3.384, DE 13 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2014 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, Faço saber que a Câmara Municipal de Feira de Santana, Estado da Bahia, através do Projeto de Lei Nº
51/2013, de autoria do Poder Executivo, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Feira de Santana, para o exercício de 2014, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000 e no artigo 114 da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I. As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal; II. As metas e riscos fiscais; III. As diretrizes e estrutura organizacional para elaboração e execução da Lei Orçamentária do município; IV. As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; V. As disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal;
VI. As disposições relativas à dívida pública municipal; VII. As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, redução das desigualdades sociais entre regiões, inclusão social, oferta de serviços públicos com qualidade dando ênfase a educação, saúde e segurança; desenvolvimento sustentável, gestão ambiental e territorial, competitividade, equilíbrio das finanças públicas, responsabilidade fiscal e modernização da gestão; e combate à pobreza.
Art. 3º - As metas físicas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2014 serão estabelecidas em anexo próprio da Lei do Plano Plurianual – PPA para o quadriênio de 2014 a 2017, que será encaminhada à Câmara Municipal neste exercício, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único - As prioridades e metas físicas poderão ser alteradas, se durante o período de elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2014, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público e que contribuam para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais.
CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 4º - As metas fiscais para o exercício de 2014, são as constantes do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da respectiva execução e modificações na legislação e do desempenho da economia, que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 5º - São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no mínimo 0,5% (meio por cento), e no máximo 1% (um por cento), da receita corrente líquida, destinada aos passivos contingentes e riscos fiscais.
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§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício, poderão ser, utilizados para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que tenham se tornadas insuficientes.
Art. 6º - A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2014, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva lei serão direcionados para:
I. Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida
pública, conforme previsto nos § 1º, 2º e 3º, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00; II. Destacar a responsabilidade da gestão fiscal, evidenciando uma ação planejada e transparente, mediante
o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III. Intensificar a eficiência e economicidade na utilização dos recursos públicos disponíveis e aumentar a eficácia e efetividade dos programas por eles financiados;
IV. Propiciar o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7º - Para efeito desta lei entende-se por:
I. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público municipal; II. Subfunção representa uma partição ou detalhamento da função, visando agregar determinado
subconjunto do setor público; III. Programa, instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do Governo;
V. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
VI. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bem ou serviço, representando, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”;
VII. Órgão Orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIII. Unidade Orçamentária, o órgão, a entidade ou fundo da administração pública municipal, direta ou indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo programa de trabalho;
IX. Categoria de Despesa representa o efeito econômico da realização das despesas; X. Grupo de Despesa representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características
quanto ao objeto do gasto; XI. Modalidade de Aplicação representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente
ou sob a forma de transferência a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações;
XII. Fonte de Recursos representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
XIII. Indicadores de Programas, parâmetros de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregue pelas ações empreendidas no contexto do programa;
XIV. Produtos de Ação, bens ou serviço resultado da ação, destinados ao público alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço.
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XV. Despesas Fixas Obrigatórias são as decorrentes dos seguintes gastos: despesas com o Serviço da Dívida Municipal; os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus Encargos Sociais; e as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas na Lei Orgânica Municipal;
XVI. Outras Despesas Fixas são aquelas decorrentes de obrigações Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público;
XVII. Despesas de conservação do patrimônio público são aquelas relativas à conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados à prestação de serviços à coletividade local.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada ação orçamentária (atividade, projeto ou operação especial) estará vinculada a função e subfunção conforme o anexo que integra a Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e detalhará sua estrutura de custos por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
Art. 8º – A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2014 estará em consonância com as seguintes diretrizes fundamentais:
I. Equilíbrio das contas públicas municipais; II. Transparência na elaboração e gestão dos orçamentos municipais; III. Austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; IV. Obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal; V. Respeitos aos princípios orçamentários.
Art. 9º – A elaboração do projeto de lei, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício de
2014, deverá ser realizada com a transparência e publicidade da gestão fiscal, relativa a cada uma das etapas sob a responsabilidade dos Poderes do Município, observando-se os princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, publicidade, etc.
Art. 10 – A estimativa de receita será realizada conforme as normas técnicas e legais, considerando os
efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou algum outro fator econômico relevante.
Art. 11 – As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão
adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12 – Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos, e os métodos e sistemas de informação que possibilitem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 13 – A transparência na elaboração e gestão dos orçamentos municipais será buscada através do
incentivo a participação popular mediante realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária.
Art. 14 - Os recursos ordinários livres do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de
prioridade, as seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
II. Juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa; III. Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros
instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; IV. Programas das áreas de educação, saúde, assistência social, esportes, cultura e lazer para o
atendimento à infância e a adolescência no Município.
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V. Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
§ 1º – As dotações destinadas às demais despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.
§ 2º – A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão. § 3º – Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução prevalecerão sobre
quaisquer outras espécies de ação.
Art. 15 – Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 16 – A Lei Orçamentária Anual deverá estar compatível com o Plano Plurianual 2014 – 2017. Art. 17 – Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, dotações a título
de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, ou prestação de serviços culturais, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 18 – A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores e vendedores e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos arts. 25, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000, e somente sob a forma de subvenções, conforme art. 19 da Lei 4.320/64.
Art. 19 – As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos, Autarquias e
Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas.
Art. 20 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 os órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta do Município, inclusive seus fundos, terão seus valores orçados a preços vigentes no mês de julho de 2013.
Art. 21 – A Administração Municipal adotará permanentemente medidas que vise o incremento da
receita municipal, através da melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município, combate à evasão e à sonegação fiscal, e cobrança da dívida ativa municipal.
Art. 22 - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as operações de
crédito já contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a data do encaminhamento à Câmara Municipal do Projeto da Lei Orçamentária pertinente.
Art. 23 - A Secretaria de Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a
Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Município, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os Fundos a ele vinculados.
Art. 24 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 20 de agosto de 2013, ao Poder Executivo
Municipal, a respectiva proposta de orçamento, exclusivamente para fins de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecida a esse respeito.
Art. 25 – Para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, respeitando a autonomia
entre os poderes, ficam destinados os seguintes limites:
I – As despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no artigo 41 desta Lei, bem como o previsto na Emenda Constitucional nº 25/2000.
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II – As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão feitas de acordo com a disponibilidade de recursos, nos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional 25/2000.
SEÇÃO II ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 26 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até
30 de setembro de 2013, além da mensagem conterá:
I. Texto da lei; II. Quadros orçamentários consolidados; III. Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida
nesta Lei.
Art. 27 - Integrarão a Lei Orçamentária, em anexo específico:
I. Demonstrativo consolidado das receitas dos orçamentos, eliminadas as duplicidades; II. O sumário geral da Receita por fonte e da Despesa por função de governo, evidenciando a destinação
específica para cada orçamento a que se refere os incisos II e III do art.8º desta Lei; III. O sumário geral da Receita e Despesa por categorias econômicas; IV. As dotações globais de cada esfera de governo, evidenciando os órgãos e as entidades da Administração
Direta e da Administração Indireta, segundo o orçamento a que pertencem; V. O sumário geral do Orçamento Fiscal, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por grupos,
estas agregadas em projetos e atividades; VI. Da despesa, segundo as classificações institucional, funcional,e natureza da despesa até o nível de
modalidade de aplicação, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações de especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
VII. O sumário geral do Orçamento da Seguridade Social, evidenciando suas fontes de financiamento e as despesas por grupos, agregadas em projetos e atividades;
VIII. Demonstrativo por Categoria de Programação, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IX. Das aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
X. O quadro-resumo das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social: a. por função; b. por subfunção; c. por programa; d. por grupo de despesa; e. por modalidade de aplicação.
XI. Relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação em nível de categoria de programação.
Art. 28 – A classificação da despesa orçamentária, segundo sua natureza, evidenciará a estrutura
constante da Lei Federal 4.320/64 e da Portaria nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação com a respectiva codificação.
§ 1º - O elemento de despesa que tem por finalidade identificar os objetos do gasto, mediante o desdobramento da despesa em pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para realização das suas finalidades, não será obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais.
§ 2º - É facultado o desdobramento dos elementos de despesa em subelementos, para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, visando os controles gerencias, inclusive, de custos.
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Art. 29 – A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I. O Orçamento Fiscal, que abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; e
II. O Orçamento da Seguridade Social que contemplará as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos, e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social.
Art. 30 – A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinações.
§ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo às operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§ 2º - Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão
incluídos na Lei Orçamentária. § 3º - Os Fundos Municipais legalmente constituídos, conforme disposto no artigo 167, inciso IX da
Constituição Federal, constituir-se-ão em Unidades Gestoras dentro da estrutura de uma Unidade Orçamentária, vinculada a um órgão da Administração Municipal, direta ou indireta.
§ 4º - Entende-se por Unidade Gestora qualquer órgão, repartição ou fundo especial da Administração
Pública Municipal competente para administrar créditos orçamentários e recursos financeiros, que lhes sejam destinados.
Art. 31 – A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, não destinada especificamente à determinação de órgão, unidades orçamentárias, programa, ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 32 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional básica do Município, decorrentes de alteração na legislação municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal.
Art. 33 - As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais
serão apresentadas:
I. Na forma das disposições constitucionais e com o detalhamento estabelecido no parágrafo 2º, do art. 117 da Lei Orgânica do Município;
II. Acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Art. 34 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso atendam as especificidades do parágrafo 2º, incisos I e II do art.117 da Lei Orgânica do Município.
I. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida;
III. Sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I. No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária.
II. No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
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§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária
Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e no Plano Plurianual.
Art. 35 – A Lei Orçamentária Anual conterá as seguintes autorizações:
I. Para abertura de créditos suplementares: a) até o limite nela definido; b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos sociais; c) à conta da dotação de reserva de contingência, conforme artigo 5º desta Lei.
II. Abrir o Orçamento por excesso de arrecadação, até o seu limite. III. Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados
em balanço. IV. Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, até o limite legalmente permitido.
Art. 36 – Na abertura de créditos adicionais que impliquem na alteração das metas e prioridades
referidas no artigo 3º desta Lei, serão efetuadas as devidas atualizações para compatibilização do crédito com a Lei Orçamentária.
Art. 37 - A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade
ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 38 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação.
Parágrafo único – A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária 2014 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 39 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no
Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte, cuja alteração é proposta.
Art. 40 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de
execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos e fontes, os grupos de despesas aprovados para
cada categoria de programação. § 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder
Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. § 3º - QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades
de execução orçamentária, respeitando sempre, os valores dos respectivos grupos de despesas, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos, estabelecidos na Lei Orçamentária, ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo efetuado através de registros contábeis, realizados diretamente nos sistemas informatizados de planejamento e finanças, independente de formalização legal e especifica.
§ 4º - O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao Secretário de
Planejamento para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2014, com base nas despesas executadas no mês de julho de 2013, prevendo-se, eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos, atendendo-se a legislação pertinente em vigor, observando-se os limites definidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/ 2000.
Art. 42 - O Projeto de Lei Orçamentária, desde que verificado o disposto no artigo anterior, poderá
consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de educação, saúde, assistência social, planejamento, agricultura e fiscalização fazendária.
Parágrafo único – A admissão de servidores durante o exercício de 2014, conforme disposto no art.
169, da Constituição Federal, somente será realizada se:
I. Existirem cargos vagos a preencher; II. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas; III. Estiver dentro do limite previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43 - As dotações para atendimento das despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação serão alocadas em atividades específicas, inclusive na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 44 – As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I. Consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do Município; II. Revisão de isenção e incentivos fiscais; III. Revisão, simplificação, ajustamento e modernização da legislação tributária municipal; IV. Revisão das taxas pelo poder de policia e prestação de serviços; V. Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
VI. Aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos. § 1º – Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados
aos orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício anual, observada a legislação vigente.
§ 2º – A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento do
segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência a sua vigência no exercício subseqüente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 45 – O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o aperfeiçoamento da
legislação específica, a constante atualização do cadastro de contribuintes, utilização de tecnologias modernas da informação como instrumento fiscal e a execução permanente de programa de fiscalização.
Art. 46 – O Poder Executivo, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, poderá desenvolver projetos de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47 – A atualização monetária do principal da dívida do Município não poderá superar, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único - Os valores relacionados à moeda estrangeira serão apresentados, na proposta
orçamentária, pelo resultado da sua conversão em moeda nacional com base no câmbio de 31 de dezembro de 2012, podendo ser atualizados pelo índice referido no caput deste artigo.
Art. 48 – As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão considerar
apenas as operações contratadas e a prioridades estabelecidas, bem assim, as autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 49 – As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da Secretaria da Fazenda. Art. 50 – Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça, constarão dos
orçamentos das entidades da administração indireta a que se referem os débitos, e do orçamento da unidade orçamentária Encargos Gerais do Município, quando relativo aos órgãos da administração direta, desde que remetidos as Secretarias de Planejamento e Fazenda até 30 de junho de 2013 através da Procuradoria Geral do Município devendo especificar:
a) número do processo; b) número do precatório; c) data da expedição do precatório; d) nome do beneficiário; e) valor do precatório a ser pago.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a observância de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto:
I. Ao endividamento público; II. Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III. Aos gastos com pessoal e encargos sociais; IV. À administração e gestão financeira.
Art. 52 – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo
publicarão, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei complementar 101/2000.
Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 53 – O valor máximo de despesas consideradas irrelevantes para fins de criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental fica limitado a 1% das receitas correntes. (§ 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000).
Art. 54 – Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as
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Outras Despesas Fixas, sendo adotadas as medidas estabelecidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 55 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31/12/2013, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos; II. Serviços da dívida; III. Despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem
prestadas à sociedade; IV. Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; V. Contrapartida de Convênios.
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de
convênios e financiamentos, que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 56 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeada inclusive com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 57 – Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei
Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia autorização legislativa.
Art. 58 - Em caso de criação de Secretarias Extraordinárias, conforme legislação municipal pertinente,
os projetos e atividades a serem desenvolvidos pela nova Secretaria serão transferidos da Unidade onde estavam sendo desenvolvidos os referidos projetos e atividades, passando esta a se constituir em uma Unidade Orçamentária.
Art. 59 – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na
respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo e visando o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da ação de governo, será feita por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública.
Art. 60 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 61 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 62 – As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de junho de 2013.
PAULO SÉRGIO AQUINO DE AZEVEDO SOUZA SECRETÁRIO MUNICIPAL GOVERNO
JOÃO MARINHO GOMES JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
EXPEDITO CAMPODÔNIO ELOY SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
JOSÉ RONALDO DE CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL
MARIO COSTA BORGES CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
CARLOS ANTONIO DE MORAES LUCENA PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
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ILDES FERREIRA DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
JAYANA BASTOS MIRANDA RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DENISE LIMA MASCARENHAS SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MAURO DE OLIVEIRA MORAES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA BRITO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
VALDOMIRO DOS SANTOS SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
GILBERTE LUCAS
DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPÍTALAR DE FEIRA DE SANTANA
JAILTON BATISTA DOS SANTOS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA,
ESPORTE E LAZER
MANOEL CORDEIRO NETO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ROBERTO LUIZ DA SILVA TOURINHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
SANDRO RICARDO ESPÍRITO SANTO LIMA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DO TRABALHO,
TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
EBENÉZER NOEL CARNEIRO DA SILVA TUY
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
FRANCISCO ANTONIO BRITO NOGUEIRA JÚNIOR DIRETOR SUPERINTENDENTE DA
SUPERINTÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
ANTONIO CARLOS DALTRO COELHO DIRETOR PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO CULTURAL MUNICIPAL EGBERTO TAVARES COSTA
JOSÉ FERREIRA PINHEIRO SECRETÁRIO MUNICIPÁL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
ARCÊNIO JOSÉ OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL EXTRAODINÁRIO
DE CONVÊNIOS E GESTÃO
SUZANA OLIVEIRA FERREIRA MENDES SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/FSA
OZENY JOSÉ DE MORAES CERQUEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E DESENVOLVIMENTO RURAL
ANTÔNIO ALCIONE DA SILVA CEDRAZ DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE
FEIRA DE SANTANA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
I - METAS ANUAIS EXERCÍCIO 2014
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
(LC nº 101/2000, art. 4º, §§ 1º e 2º, incisos I e II)
Para definição das Metas Fiscais do Município de Feira de Santana, estabelecidas para os exercícios de 2014 a 2016, nos termos do disposto na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), levou-se em consideração o seguinte cenário macroeconômico:
ANO PIB IGP-DI
(%) IPCA (%) SELIC CÂMBIO Salário PIB
Brasil (a)
Bahia (b) (c) (d)
média (%) (e) (US$) (e)
Mínimo (R$) (a)
BAHIA (milhares) (f)
2010 7,5 6,6 5,6 5,8 10,8 1,8 510,00 154.340.457
2011 2,7 2,0 8,5 6,3 11,0 1,7 545,00 157.427.266
2012 0,9 3,1 6,0 5,7 7,3 2,0 622,00 162.307.511
2013 3,0 2,5 7,05 5,7 8,5 2,0 678,00 166.365.199
2014 3,5 4,4 5,1 5,6 8,5 2,1 723,00 173.685.268
2015 3,5 4,2 4,5 5,3 8,0 1,9 785,00 180.980.049
2016 3,5 4,2 4,5 4,8 8,0 2,0 852,00 188.581.211
Fonte: (a) Ministério do Planejamento; (b) SEI/Seplan-BA; (c) FGV; d) IBGE; e) BACEN; f) Dados do PIB/Bahia em milhões, valor de 2010 projetados com o crescimento do PIB/Ba previsto para os respectivos anos (b).
a) as despesas foram projetadas, segundo os critérios baseados no comportamento que vem apresentando anualmente, estando as despesas com Pessoal e Encargos de acordo com os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
b) o item “Outras Despesas Correntes” concentra um volume de gastos compatível com a dimensão da cidade, estando neles computados todos custos com a manutenção desta, envolvendo, assim, os serviços de limpeza pública, a administração da rede escolar e das unidades de saúde, o sistema de iluminação pública etc.;
c) quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o “Serviço da Dívida”, que compreende o somatório dos encargos e amortizações da dívida consolidada, inclusive relativa a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% da “Receita Corrente Líquida”, conforme estabelecido na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal;
d) a estimativa do "Resultado Primário" foi efetuada, diminuindo-se as receitas primárias das despesas primárias, enquanto o "Resultado Nominal” foi obtido, mediante diferença entre a dívida consolidada líquida no período de referência e a dívida consolidada líquida no período anterior ao de referência, sendo que o resultado, sendo positivo é igual a um déficit, e caso negativo constitui-se um superávit sendo que as projeções são ajustadas em função da realidade expressa na dívida do balanço patrimonial do ano anterior;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
I – METAS ANUAIS EXERCÍCIO 2014
I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas da Prefeitura de Feira de Santana – BA: As metas anuais de receitas da Prefeitura de Feira de Santana-BA foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 2016 RECEITA TOTAL 809.553.823 870.489.258 933.497.260 1.RECEITAS CORRENTES 784.170.936 837.035.162 898.535.961 Receita Tributária 139.627.803 151.539.224 163.359.627 Impostos 129.114.379 140.428.505 151.657.353 Taxas 10.483.424 11.077.802 11.666.328 Contribuição de Melhoria 30.000 32.917 35.946 Receitas de Contribuições 35.536.744 38.395.807 41.247.072 Receita Patrimonial 7.481.916 7.808.629 8.132.091 Receita de Serviços 109.274 119.899 130.931 Transf. Intergovernamentais 590.471.042 629.166.239 675.551.099 Transferências União 224.195.452 235.532.651 246.878.214 Cota-Parte do FPM 76.723.714 81.516.268 86.308.822 Cota-Parte do ITR 48.381 50.479 52.578 ICMS - LC 87/96 774.607 829.441 884.275 Outras transferências (FEX, CIDE, etc) 2.238.661 2.456.317 2.682.337 Transferências SUS - FMS 144.410.089 150.680.146 156.950.202 Transferências Estado 194.569.564 210.667.138 229.733.585 Cota Parte do ICMS 149.649.773 161.489.953 176.264.441 Cota-Parte do IPVA 33.959.972 37.247.492 40.535.011 Cota-Parte do IPI-exp. 1.708.256 1.778.637 1.849.018 Outras Transferências 9.251.563 10.151.056 11.085.115 Transferências Programas 27.198.718 27.310.097 29.823.063 Transferências Convênios 17.928.008 18.179.766 19.852.595 FUNDEB 126.579.300 137.476.587 149.263.642 Transferências Privadas 1.400.000 1.463.000 1.528.835 Outras Receitas Correntes 23.337.639 22.770.879 23.796.293 Receita Intraorçamentárias Corrente 38.779.458 42.353.939 45.968.842 Receita de Contribuições 27.961.284 30.483.958 33.006.632 Receita de Serviços 10.818.174 11.869.981 12.962.210 Dedução da Receita Corrente (52.572.940) (56.582.454) (61.178.829) RECEITA DE CAPITAL 25.382.887 33.454.096 34.961.299 Operações de Crédito - - - Alienação de bens 210.000 221.130 232.850 Transferência de Capital 25.172.887 33.232.966 34.728.449 Convênios 19.105.643 26.260.496 27.442.218 Programas 6.067.244 6.972.470 7.286.231
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
I – METAS ANUAIS EXERCÍCIO 2014
I.a – Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita:
Receita Tributária
Metas Anuais Valor Nominal - R$1,00 Variação (%)
2011 91.073.628
2012 100.437.356 10,28
2013 115.346.382 14,84
2014 139.627.803 21,05
2015 151.539.224 8,53
2016 163.359.627 7,80 NOTA: a) O aumento gradual e constante previsto para a receita tributária provém da expectativa de continuidade na política de intensificação da fiscalização tributária municipal. b) As projeções foram realizadas considerando o cenário macroeconômico e o desempenho das receitas no período de 2008 a 2012 através da equação da reta y = a.x +b.
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais Valor Nominal - R$1,00 Variação (%)
2011 58.865.238
2012 70.997.477 20,61
2013 82.723.468 16,52
2014 76.723.714 -7,25
2015 81.516.268 6,25
2016 86.308.822 5,88 NOTA: a) As projeções foram realizadas considerando o cenário macroeconômico e o desempenho das receitas no período de 2008 a 2012 através da equação da reta y = a.x +b. Transferências de Recursos do SUS - FMS
Metas Anuais Valor Nominal - R$1,00 Variação (%)
2011 181.058.951
2012 144.863.408 -19,99
2013 149.551.191 3,24
2014 151.465.767 1,28
2015 160.319.358 5,85
2016 167.148.558 4,26 NOTA: a) O crescimento das transferências de recursos do SUS decorre da ampliação dos serviços básicos na área de saúde. b) As projeções foram realizadas considerando o cenário macroeconômico e o desempenho das receitas no período de 2008 a 2012 através da equação da reta y = a.x +b.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
I – METAS ANUAIS EXERCÍCIO 2014
Transferências Estado
Metas Anuais Valor Nominal - R$1,00 Variação (%)
2011 114.192.510
2012 145.970.444 27,83
2013 170.901.287 17,08
2014 192.139.124 12,43
2015 208.000.396 8,26
2016 226.821.460 9,05 NOTA: a) As projeções foram realizadas considerando o cenário macroeconômico e o desempenho das receitas no período de 2008 a 2012 através da equação da reta y = a.x +b. Outras Receitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal - R$1,00 Variação (%)
2011 36.278.712
2012 28.282.710 -22,04
2013 23.866.884 -15,61
2014 23.337.639 -2,22
2015 22.770.879 -2,43
2016 23.796.293 4,50 NOTA: a) Esta fonte de receita possui uma evolução regular, sendo sua maior fonte de receita a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa e multas de diversas origens. As projeções foram realizadas considerando o cenário macroeconômico e o desempenho das receitas no período de 2008 a 2012 através da equação da reta y = a.x +b. Receitas de Capital
Metas Anuais Valor Nominal - R$1,00 Variação (%)
2011 21.820.225
2012 17.819.480 -18,34
2013 18.461.421 3,60
2014 20.757.649 12,44
2015 33.454.096 61,17
2016 34.961.299 4,51 NOTA: a) As receitas de Capital, com origem em Alienação de Bens, apresenta comportamento irregular, bem como, as transferências de capital (mediante convênios) esta foi projetada mediante incremento das expectativas de transferências que vem sendo feita ao município, mediante esforços desenvolvidos pelas representações políticas no âmbito federal e estadual.
As demais receitas foram projetadas a depender do seu comportamento pela equação da reta, ou modelo incremental, com base nos incrementos previstos para o cenário macroeconômico do período 2014 a 2016.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
I – METAS ANUAIS EXERCÍCIO 2014
II – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas da Prefeitura de Feira de Santana-BA:
As metas anuais de Despesas da Prefeitura de Feira de Santana-BA foram calculadas a partir das despesas orçamentárias.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE Em- R$1,00
NATUREZA DE DESPESA 2014 2015 2016
DESPESAS CORRENTES 739.293.140 794.000.453 846.860.704
Pessoal e Encargos 318.974.050 350.871.455 385.958.601
Juros e Encargos da Dívida 1.800.770 1.917.820 2.042.478
Outras Despesas Correntes 418.518.320 441.211.178 458.859.625
DESPESAS DE CAPITAL 65.687.037 71.617.792 81.407.975
Investimentos 47.857.037 52.637.842 61.203.733
Inversões Financeiras 450.000 470.250 491.411
Amortização Financeira 17.380.000 18.509.700 19.712.831
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 4.573.646 4.871.013 5.228.581
TOTAL DAS DESPESAS 809.553.823 870.489.258 933.497.260 II.a – Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas da Prefeitura de Feira de Santana-BA: Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais Valor Nominal - R$1,00 Variação (%)
2011 236.529.476
2012 249.091.835 5,31
2013 292.849.027 17,57
2014 318.974.050 8,92
2015 350.871.455 10,00
2016 385.958.601 10,00 Nota: O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, a partir de 2014, deve-se a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos. Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais Valor Nominal - R$1,00 Variação (%)
2011 2.237.000
2012 1.693.000 -24,32
2013 1.688.000 -0,30
2014 1.800.770 6,68
2015 1.917.820 6,50
2016 2.042.478 6,50 Nota: O pagamento de juros e encargos da dívida tem-se mantido nos montantes previstos anualmente, demonstrando assim o empenho do município em honrar seus compromissos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
I – METAS ANUAIS EXERCÍCIO 2014
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal - R$1,00 Variação (%)
2011 334.040.720
2012 343.742.016 2,90
2013 358.312.583 4,24
2014 418.518.320 16,80
2015 441.211.178 5,42
2016 458.859.625 4,00 Nota: O aumento do volume de despesas identificado no Grupo Outras Despesa Correntes, a partir de 2014, deve-se a maior oferta de serviços efetuados pela municipalidade no intuito de elevar a qualidade de vida da sociedade.
Investimentos
Metas Anuais Valor Nominal - R$1,00 Variação (%)
2011 49.008.840
2012 47.306.024 -3,47
2013 74.013.344 56,46
2014 47.857.037 -35,34
2015 52.637.842 9,99
2016 61.203.733 16,27 Nota: As despesas identificadas no grupo Investimentos, a partir de 2014, esta compatível aos ajustes financeiros a serem desenvolvidos pela Administração Municipal.
Reserva de Contingência
Metas Anuais Valor Nominal - R$1,00 Variação (%)
2011 2.922.647
2012 3.251.758 11,26
2013 3.919.252 20,53
2014 4.573.646 16,70
2015 4.871.013 6,50
2016 5.228.581 7,34 Nota: Os valores fixados para a Reserva de Contingência têm sua base em percentuais da Receita Corrente Líquida.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
I – METAS ANUAIS
EXERCÍCIO 2014
III – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário da Prefeitura de Feira de Santana-BA:
ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 2016 1. RECEITA TOTAL 809.553.823 870.489.258 933.497.260 RECEITAS CORRENTES 784.170.936 837.035.162 898.535.961 Receita Tributária 139.627.803 151.539.224 163.359.627 Receita de Contribuições 35.536.744 38.395.807 41.247.072 Receita Patrimonial 7.481.916 7.808.629 8.132.091 Rendimentos de Aplicações Financeiras 4.489.150 4.685.177 4.879.255 Contratos Permissão de Uso 1.122.287 1.171.294 1.219.814 Receitas Imobiliárias 1.870.479 1.952.158 2.033.022 Receita de Serviços 109.274 119.899 130.931 Transferências intergovernamentais 590.471.042 629.166.239 675.551.099 Transferências da União 224.195.452 235.532.651 246.878.214 Transferências do Estado 194.569.564 210.667.138 229.733.585 Transferências Programas 27.198.718 27.310.097 29.823.063 Transferências Convênios 17.928.008 18.179.766 19.852.595 Transferência FUNDEB 126.579.300 137.476.587 149.263.642 Transf. Privadas 1.400.000 1.463.000 1.528.835 Outras Receitas Correntes 23.337.639 22.770.879 23.796.293 Receitas Intraorçamentárias Correntes 38.779.458 42.353.939 45.968.842 Receita de Contribuições 27.961.284 30.483.958 33.006.632 Receita de Serviços 10.818.174 11.869.981 12.962.210 Dedução da Receita Corrente 52.572.940 56.582.454 61.178.829 RECEITAS FISCAIS CORRENTES 779.686.275 832.354.670 893.661.585 RECEITA DE CAPITAL 25.382.887 33.454.096 34.961.299 Operações de crédito - - - Alienação de Bens 210.000 221.130 232.850 Transferências de Capital 25.172.887 33.232.966 34.728.449 RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL 25.172.887 33.232.966 34.728.449 RECEITAS PRIMÁRIAS 804.859.162 865.587.636 928.390.034 2. DESPESA TOTAL 809.553.823 870.489.258 933.497.260 DESPESA CORRENTE 739.293.140 794.000.453 846.860.704 Pessoal e Encargos Sociais 318.974.050 350.871.455 385.958.601 Juros e Encargos da Dívida 1.800.770 1.917.820 2.042.478 Outras Despesas Correntes 418.518.320 441.211.178 458.859.625 DESPESAS FISCAIS CORRENTES 737.492.370 792.082.633 844.818.226 DESPESA DE CAPITAL 65.687.037 71.617.792 81.407.975 Investimentos 47.857.037 52.637.842 61.203.733 Inversões Financeiras 450.000 470.250 491.411 Amortização da Dívida Interna e Externa 17.380.000 18.509.700 19.712.831 DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL 48.307.037 53.108.092 61.695.144 Reserva de Contingência 4.573.646 4.871.013 5.228.581 DESPESAS PRIMÁRIAS 790.373.053 850.061.738 911.741.951 RESULTADO PRIMÁRIO 14.486.109 15.525.898 16.648.083
Nota: a) Os dados relativos a receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
I – METAS ANUAIS EXERCÍCIO 2014
b) O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de Contabilidade Pública.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
I - METAS ANUAIS EXERCÍCIO 2014
(LRF, art.4º, §1) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 2016
Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB
Receita Total 809.553.823 765.897.657 0,466 870.489.258 779.874.124 0,481 933.497.260 794.229.055 0,495
Receitas Primárias (I) 804.859.162 761.456.161 0,463 865.587.636 775.482.745 0,478 928.390.034 789.883.775 0,492
Despesa Total 809.553.823 765.897.657 0,466 870.489.258 779.874.124 0,481 933.497.260 794.229.055 0,495
Despesas Primárias (II) 790.373.053 747.751.233 0,455 850.061.738 761.573.043 0,470 911.741.951 775.719.415 0,483
Resultado Primário (I - II) 14.486.109 13.704.928 0,008 15.525.898 13.909.702 0,009 16.648.083 14.164.360 0,009
Resultado Nominal (539.809) (510.699) (0,000) (795.357) (712.563) (0,000) (894.611) (761.144) (0,000)
Dívida Pública Consolidada 116.406.952 110.129.567 0,067 113.847.252 101.996.119 0,063 112.284.422 95.532.739 0,060
Dívida Consolidada Líquida 111.498.382 105.485.697 0,064 110.703.025 99.179.196 0,061 109.808.414 93.426.126 0,058 Fonte: Departamento de Contabilidade /SEFAZ e Departamento de Planejamento Econômico /SEPLAN
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Variáveis 2014 2015 2016
PIB Bahia real (crescimento % anual) 4,4 4,2 4,2
Taxa Selic Efetiva (média % a.a) 8,5 8,0 8,0
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 2,1 1,9 2,0
Inflação Média (% anual projetada com base no IPCA) 5,6 5,3 4,8
Projeção PIB do Estado - R$ milhares 173.685.268.573 180.980.049.853 188.581.211.947
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
I – METAS ANUAIS EXERCÍCIO 2014
IV – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal da Prefeitura de Feira de Santana-BA:
Especificação 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Dívida Consolidada (I) 112.713.019 118.441.129 118.336.952 116.406.952 113.847.252 112.284.422 Deduções (II) 15.269.133 5.746.797 6.298.761 4.908.570 3.144.227 2.476.008 Ativo Disponível 24.376.922 31.174.997 28.694.782 17.023.830 15.321.447 14.677.946 Haveres Financeiros 0 0 1.256.837 963.752 771.002 616.802 (-) Restos a Pagar Processados 9.107.789 25.428.200 23.652.858 13.079.012 12.948.222 12.818.740 Dívida Consolidada Líquida (III) = (I - II) 97.443.886 112.694.332 112.038.191 111.498.382 110.703.025 109.808.414 Receita de Privatizações (IV) Passivos Reconhecidos (V) Dívida Fiscal Líquida (III+IV-V) 97.443.886 112.694.332 112.038.191 111.498.382 110.703.025 109.808.414
RESULTADO NOMINAL (15.532.535) (70.008) (656.141) (539.809) (795.357) (894.611) FONTE: SEFAZ/SEPLAN.
NOTA: O valor do resultado nominal apresentam as metas anuais previstas, embora possam apresentar discrepâncias devido os cálculos anuais serem efetuados com base na divida real de cada ano. Os valores para o cálculo de 2014 a 2016 foram ajustadas em função da realidade expressa no valor da dívida consolidada no balanço do exercício de 2012 e calculadas conforme a metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
I – METAS ANUAIS EXERCÍCIO 2014
V – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública da Prefeitura de Feira de Santana-BA:
R$ 1,00
Especificação 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Dívida Consolidada (I) 112.713.019 118.441.129 118.336.952 116.406.952 113.847.252 112.284.422 Dívida Mobiliária Outras Dívidas 112.713.019 118.441.129 118.336.952 116.406.952 113.847.252 112.284.422 Deduções (II) 15.269.133 5.746.797 6.298.761 4.908.570 3.144.227 2.476.008 Ativo Disponível 24.376.922 31.174.997 28.694.782 17.023.830 15.321.447 14.677.946 Haveres Financeiros - - 1.256.837 963.752 771.002 616.802 (-) Restos a Pagar Processados 9.107.789 25.428.200 23.652.858 13.079.012 12.948.222 12.818.740 Dívida Consolidada Líquida (III) = (I - II) 97.443.886 112.694.332 112.038.191 111.498.382 110.703.025 109.808.414 Fonte: Departamento de Contabilidade/SEFAZ. NOTA: O valor da Dívida Pública de 2011 a 2013 apresentam as projeções das metas anuais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos anos, porém os valores para o cálculo de 2014 a 2016 foram ajustadas em função da realidade expressa no valor da dívida consolidada no balanço do exercício de 2012.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERCÍCIO 2014
(LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas em
2012 % PIB
II-Metas Realizadas em
2012 % PIB Variação (II-I)
Valor %
Receita Total 659.795.267 0,407 644.578.955 0,397 (15.216.312) (2,31)
Receitas Primárias (I) 651.405.715 0,401 640.962.533 0,395 (10.443.182) (1,60)
Despesa Total 659.795.267 0,407 625.997.662 0,386 (33.797.605) (5,12)
Despesas Primárias (II) 643.432.267 0,396 587.818.895 0,362 (55.613.372) (8,64)
Resultado Primário (I–II) 7.973.448 0,005 53.143.638 0,033 45.170.190 566,51
Resultado Nominal (70.008) (0,000) 47.890.395 0,030 47.960.403 (68.507,03)
Dívida Pública Consolidada 118.441.129 0,073 120.388.703 0,074 1.947.574 1,64
Dívida Consolidada Líquida 112.694.332 0,069 83.485.233 0,051 (29.209.099) (25,92)
FONTE: SEFAZ/SEPLAN
NOTA: PIB 2010 SEI/IBGE do Estado da Bahia corrigido pela projeção do PIB-Ba de 2011 e 2012.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES EXERCÍCIO 2014
LRF, art.4º, §2º, inciso II R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 %
Receita Total 637.653.683 659.795.267 3,47 751.967.206 13,97 809.553.823 7,66 870.489.258 7,53 933.497.260 7,24
Receitas Primárias (I) 631.501.679 651.405.715 3,15 746.934.838 14,67 804.859.162 7,75 865.587.636 7,55 928.390.034 7,26
Despesa Total 637.653.683 659.795.267 3,47 751.967.206 13,97 809.553.823 7,66 870.489.258 7,53 933.497.260 7,24
Despesas Primárias (II) 622.521.683 643.432.267 3,36 729.544.206 13,38 790.373.053 8,34 850.061.738 7,55 911.741.951 7,26
Resultado Primário (I - II) 8.979.996 7.973.448 (11,21) 17.390.632 118,11 14.486.109 (16,70) 15.525.898 7,18 16.648.083 7,23
Resultado Nominal (15.532.535) (70.008) (99,55) (5.036.964) 7094,84 (539.809) (89,28) (795.357) 47,34 (894.611) 12,48
Dívida Pública Consolidada 112.713.019 118.441.129 5,08 118.336.952 (0,09) 116.406.952 (1,63) 113.847.252 (2,20) 112.284.422 (1,37)
Dívida Consolidada Líquida 97.443.886 112.694.332 15,65 112.038.191 (0,58) 111.498.382 (0,48) 110.703.025 (0,71) 109.808.414 (0,81)
VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 %
Receita Total 716.461.939 697.403.597 -2,66 751.967.206 7,82 765.897.657 1,85 779.874.124 1,82 794.229.055 1,84
Receitas Primárias (I) 709.549.603 688.535.841 -2,96 746.934.838 8,48 761.456.161 1,94 775.482.745 1,84 789.883.775 1,86
Despesa Total 716.461.939 697.403.597 -2,66 751.967.206 7,82 765.897.657 1,85 779.874.124 1,82 794.229.055 1,84
Despesas Primárias (II) 699.459.760 680.107.906 -2,77 729.544.206 7,27 747.751.233 2,50 761.573.043 1,85 775.719.415 1,86
Resultado Primário (I - II) 10.089.843 8.427.935 (16,47) 17.390.632 106,35 13.704.928 (21,19) 13.909.702 1,49 14.164.360 1,83
Resultado Nominal (17.452.217) (73.998) (99,58) (5.036.964) 6706,89 (510.699) (89,86) (712.563) 39,53 (761.144) 6,82
Dívida Pública Consolidada 126.643.334 125.192.273 -1,15 118.336.952 (5,48) 110.129.567 (6,94) 101.996.119 (7,39) 95.532.739 (6,34)
Dívida Consolidada Líquida 109.487.073 119.117.909 8,80 112.038.191 (5,94) 105.485.697 (5,85) 99.179.196 (5,98) 93.426.126 (5,80)
FONTE: Departamento de Contabilidade/SEFAZ e Departamento de Planejamento Econômico/SEPLAN. Nota: O valor do resultado nominal de 2014 a 2016 foi projetada em função da realidade expressa no valor da Dívida Consolidada no balanço do exercício de 2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO 2014
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 %
Patrimônio/Capital 61.002.602 -13,94 153.006.129 250,82 119.752.552 78,27 Reservas Resultado Acumulado (498.481.115) 113,94 (92.003.527) -150,82 33.253.577 21,73 TOTAL (437.478.513) 100,00 61.002.602 100,00 153.006.129 100,00 FONTE: SEFAZ
REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 % Patrimônio/Capital (66.214.287) -13,51 20.563.739 -31,06 16.158.875 78,58 Reservas Resultado Acumulado 556.346.779 113,51 (86.778.026) 131,06 4.404.864 21,42 TOTAL 490.132.492 100,00 (66.214.287) 100,00 20.563.739 100,00 FONTE: IPFS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIO 2014
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2012 2011 2010 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 270.800,00 176.100,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 270.800,00 176.100,00 Alienação de Bens Imóveis TOTAL (I) 0,00 270.800,00 176.100,00
DESPESAS LIQUIDADAS 2012 2011 2010 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL 270.800,00 - 176.100,00 Investimentos 270.800,00 0,00 176.100,00 Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL (II) 270.800,00 - 176.100,00
SALDO FINANCEIRO (III) = (I–II) - 270.800,00 -
FONTE:Departamento de Contabilidade/SEFAZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
EXERCÍCIO 2014 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2010 2011 2012
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (I) 20.658.339 25.723.921 19.163.210 RECEITAS CORRENTES 20.658.339 25.723.921 19.163.210 Receitas de Contribuições dos Segurados 7.950.664 10.089.320 12.056.983 Pessoal Civil 7.950.664 10.089.320 12.056.983 Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial 329.897 1.541.080 1.661.283 Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdênciaria do RGPS para o RPPS 12.197.453 13.725.562 5.135.353 Demais Receitas Correntes 180.325 367.959 309.591 RECEITAS DE CAPITAL 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos Outras Receitas de Capital (-) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA) (II) 22.185.332 22.023.289 23.491.453 RECEITAS CORRENTES 22.185.332 22.025.301 23.506.286 Receitas de Contribuições 22.185.332 22.025.301 23.506.286 Patronal 22.185.332 22.025.301 23.506.286 Pessoal Civil 22.185.332 22.025.301 23.506.286 Pessoal Militar Para Cobertura de Déficit Atuarial Em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (-) DEDUÇÕES DA RECEITA (2.012) (14.833) TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III)= (I + II) 42.843.671 47.747.210 42.654.663
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2010 2011 2012
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (IV) 39.084.580 43.814.253 47.912.572 ADMINISTRAÇÃO GERAL 2.613.018 2.799.256 579.059 Despesas Correntes 2.613.018 2.789.949 577.181 Despesas de Capital 9.307 1.878 PREVIDÊNCIA 36.471.562 41.014.997 47.333.513 Pessoal Civil 36.471.562 41.014.997 47.333.513 Pessoal Militar Outras despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previd. De Aposent. RPPS e RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESA PREVIDENCIÁRIA - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA) (V) 0 0 0 ADMINISTRAÇÃO GERAL 0 0 0 Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 39.084.580 43.814.253 47.912.572
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 3.759.091 3.932.957 (5.257.909)
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS EXERCÍCIO 2014
APORTES DE RECURSOS PARA O RPPS 2010 2011 2012
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 1.485.538
905.656 -
Plano Financeiro 1.485.538
905.656 -
Recursos para Cobertura de Insufiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS 1.485.538 905.656 0 Plano Previdenciário 0 0 0 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS 21.138.531 24.848.205 6.545.452 Fonte: IPFS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA
EXERCÍCIO 2014 AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$1,00
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO 2011 (d) = (d Exercício anterior) + (c)
2013 42.047.966 45.862.413 -3.814.446 8.263.963
2014 44.825.986 48.300.447 -3.474.461 4.789.502
2015 47.716.374 50.786.348 -3.069.974 1.719.528
2016 50.396.648 53.420.326 -3.023.679 -1.304.151
2017 53.205.437 56.269.520 -3.064.083 -4.368.233
2018 58.600.630 59.267.025 -666.395 -5.034.628
2019 57.243.668 61.598.374 -4.354.706 -9.389.335
2020 61.348.294 63.950.855 -2.602.561 -11.991.896
2021 64.030.547 66.590.094 -2.559.548 -14.551.444
2022 66.839.001 68.326.499 -1.487.498 -16.038.942
2023 69.409.285 71.653.703 -2.244.418 -18.283.360
2024 71.903.347 74.436.391 -2.533.044 -20.816.404
2025 73.810.675 80.215.489 -6.404.814 -27.221.218
2026 75.585.041 85.963.704 -10.378.663 -37.599.881
2027 77.658.142 90.122.688 -12.464.546 -50.064.427
2028 78.964.814 94.817.582 -15.852.768 -65.917.194
2029 78.797.854 99.515.956 -20.718.101 -86.635.296
2030 80.951.364 101.570.272 -20.618.908 -107.254.204
2031 83.110.210 104.233.092 -21.122.882 -128.377.085
2032 85.510.038 106.127.549 -20.617.511 -148.994.596
2033 87.713.015 108.464.676 -20.751.661 -169.746.257
2034 89.963.346 110.498.774 -20.535.428 -190.281.685
2035 91.533.496 113.773.240 -22.239.744 -212.521.429
2036 93.999.132 114.995.497 -20.996.365 -233.517.794
2037 96.527.880 115.881.537 -19.353.657 -252.871.452
2038 99.560.658 116.890.223 -17.329.564 -270.201.016
2039 102.936.542 116.501.385 -13.564.843 -283.765.859
2040 106.312.418 116.112.061 -9.799.642 -293.565.501
2041 109.688.035 115.705.473 -6.017.437 -299.582.939
2042 113.063.646 115.298.451 -2.234.805 -301.817.744
2043 116.438.997 114.874.165 1.564.832 -300.252.912
2044 119.814.606 114.467.017 5.347.589 -294.905.323
2045 123.189.955 114.042.582 9.147.373 -285.757.950
2046 123.189.955 114.042.582 9.147.373 -276.610.577
2047 123.189.955 114.042.582 9.147.373 -267.463.204
2048 123.189.955 114.042.582 9.147.373 -258.315.831 Fonte: IPFS Nota: Projeção atuarial elaborada em 31.03.2011.
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VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO 2014
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/
PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2014 2015 2016
ISS Dedução Cultura/Esporte 433.423 475.563 519.322
TOTAL -
FONTE: SEFAZ NOTA: O município prevê renúncia de receitas no montante de R$ 433.423,00 para incentivo fiscal de projetos culturais e esportivos de acordo com a Lei Municipal nº 1.972/97, o qual já vem sendo executado, sem que comprometa as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. O valor acima especificado já vem sendo desconsiderado da previsão de receita desde a aprovação e aplicação das respectivas leis, portanto, não afetam as metas de resultados fiscais previstas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – ANEXO I - METAS FISCAIS
VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCÍCIO 2014
(LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto 2014
Aumento Permanente da Receita 48.556.664 (-) Aumento referente a transferências constitucionais 15.283.982 (-) Aumento referente a transferências FUNDEB 3.056.795 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 30.215.887 Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+II) 30.215.887 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 26.125.023 Novas DOCC 26.125.023 Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 4.090.864 FONTE: SEFAZ/SEPLAN
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO II - RISCOS FISCAIS
EXERCÍCIO 2014 ARF (LRF, art 4o, § 3o) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Assistências a epidemias/calamidade
1.300.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência
1.300.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
200.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência
200.000,00
Outros Passivos Contingentes
800.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência
800.000,00
SUBTOTAL 2.300.000,00 SUBTOTAL 2.300.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Discrepância de Projeções: 1.900.000,00 Limitação de empenho 1.900.000,00
SUBTOTAL 1.900.000,00 SUBTOTAL 1.900.000,00
TOTAL 4.200.000,00 TOTAL 4.200.000,00
FONTE: SEPLAN