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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
AULA EM 08.01.2011 - ENVIADA PELO ALISSON
1. FINALIDADES DA EXECUÇÃO PENAL
Aqui estamos tratando do art. 1° da LEP:
- Perceba que a LEP possui duas finalidades distintas:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Primeira finalidade: “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal”. Aqui se trata de sentença CONDENATÓRIA ou SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA (considerada como aquela que impõe Medida de Segurança).
OBS: Aplica-se a LEP para as transações penais homologadas judicialmente, mas não cumpridas pelo acusado? Ex: O autor do fato celebrou uma transação penal. Esta foi submetida à apreciação do juiz, o qual a homologou.
Pergunta-se: Se o autor do fato não cumpriu a transação penal, a decisão que homologou a transação pode ser executada?
Segundo o STF, transação penal homologada judicialmente e não cumprida pelo acusado NÃO PODE SER EXECUTADA (pois não se trata de título executivo), devendo o MP nesse caso oferecer DENÚNCIA.
Segunda finalidade: “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Essa segunda finalidade está ligada com a ressocialização.
2. PRINCÍPIOS DA LEP
2.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Ele está previsto no art. 3° da LEP:
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Temos que explicar a legalidade da execução penal com base no art. 3° da LEP, e não de acordo com o CP.
2.2. PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA
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Este princípio está representado no p. único do art. 3° da LEP;
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Mas e a proibição quanto ao SEXO, quanto a IDADE?
Nestes casos, poderá haver distinção, dando tratamento diferenciado nesses casos (MAGISTRATURA SC/10)
2.3. PRINCÍPIO DA PERSONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
Este princípio está previsto no art. 5° da LEP:
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Perceba que o dispositivo menciona que “Os condenados serão CLASSIFICADOS”. Por isso, indaga-se:
Quem é que realiza essa classificação?
O art. 6° da LEP estabelece que a responsável pela classificação dos condenados será feita pela “Comissão técnica de classificação”. A Lei nº 10.792, de 1.12.2003 operou modificações no art. 6° da LEP:
ANTES DEPOISArt. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
A CTC acompanhava:
a) Pena privativa de liberdade;
b) Pena restritiva de direito;
c) Atuava na progressão, regressão de pena e conversão de pana.
A CTC, desde 2003, só acompanha a pena privativa de liberdade.
Obs: Ela não atua mais nas penas privativas de direito, na progressão, regressão e conversão de pena. Suas atribuições foram reduzidas.
Mas qual a diferença entre o exame de classificação da CTC para o exame criminológico? (QUESTÃO DE CONCURSO)
EXAME DE CLASSIFICAÇÃO EXAME CRIMINOLÓGICOÉ mais amplo e genérico. É mais específico.
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Envolve aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus antecedentes, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa, circunstâncias que orientam o modo de cumprimento da pena.
Envolve a parte psicológica e psiquiátrica do reeducando, atestando a sua maturidade, sua disciplina, sua capacidade de suportar frustrações, visando construir prognóstico de periculosidade. Estudar a periculosidade do reeducando para saber se ele pode conviver em sociedade.
2.4. PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE
Significa dizer que os incidentes da LEP serão decididos pelo Poder Judiciário. (vide art. 192 da LEP)
Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
O delegado ou o diretor da penitenciária têm algum poder em questões judiciais?
A autoridade administrativa (delegado ou diretor de penitenciária) somente pode decidir pontos secundários da execução da pena, tais como, horário de sol, cela do preso, alimentação, permissão de saída etc.
Mesmo nesses casos, se o reeducando se sentir prejudicado, ele poderá se socorrer do Poder Judiciário.
2.5. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Aqui abrange o contraditório e a ampla defesa nos incidentes processuais.
2.6. PRINCÍPIO REEDUCATIVO
É a busca da ressocialização.
Ler a art. 6º da Resolução 113 do CNJ: O preso tem o direito de ter todos os documentos que facilitem a sua ressocialização.
Art. 6º Em cumprimento ao artigo 1º da Lei nº 7.210/84, o juízo da execução DEVERÁ, dentre as ações voltadas à integração social do condenado e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no artigo 11, V, da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.
Devemos lembrar também do art. 11 da LEP. Ele traz os INSTRUMENTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO:
Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; (Lei n° 12. 313/10) IV - educacional; V - social; VI - religiosa.
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OBS: A Lei n° 12.313/10 colocou a Defensoria Pública como órgão da execução penal.
ANTES DEPOISArt. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
- Vide art. 80 da LEP
Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
Ver o art. 81 da LEP: Atribuições da DP:
CAPÍTULO IXDA DEFENSORIA PÚBLICA
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).I - requerer: (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).c) a declaração de extinção da punibilidade; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).d) a unificação de penas; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).e) a detração e remição da pena; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).i) a autorização de saídas temporárias; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
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III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
A Defensoria Pública passou a ser órgão da Execução Penal, conforme redação do art. 61:
Art. 61. São órgãos da execução penal: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o Juízo da Execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciários; VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade. VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
A DP também passa a fazer parte do Conselho da Comunidade:
ANTES DEPOISArt. 80. Haverá em cada comarca, um Conselho da Comunidade, composto no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
Qual a única forma de assistência que também lembra da vítima?
A única forma de assistência que lembra também da vítima (art. 23, VII, da LEP) é a ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima
2.7. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS
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3. PARTES NA EXECUÇÃO PENAL:
3.1. EXEQUENTE
Pode o particular figurar como exequente da execução penal?
Não, pois a execução é monopólio do Estado.
OBS: Na ação penal de iniciativa privada, transfere-se para o particular a titularidade da ação penal, jamais o direito de punir.
3.2. EXECUTADO OU REEDUCANDO
O executado é a pessoa presa ou a pessoa sujeita à medida de segurança (o internado).
OBS: Não podemos incluir o autor do fato na transação penal. Transação penal não pode ser executada.
Pode figurar como executado o condenado provisório?
Depende. Se ele for condenado e estiver PRESO, poderá. Porém, se ele for um condenado que estiver aguardando o trânsito de sentença penal condenatória em LIBERDADE, não. Portanto, aplica-se a LEP ao condenado provisório que aguarda o julgamento do seu recurso preso (trata-se, portanto, de uma execução provisória).
Fundamentos para a possibilidade de execução penal provisória:
a) Art. 2°, p. único, LEP:
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
b) Art. 8°, Resolução 113 do CNJ:
DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIAArt. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.
c) Súmula 716 do STF:
Súmula 716 do STF
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata
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Resumo:
Preso com condenação definitiva
Preso com condenação provisória
Preso provisório sem condenação (ex: flagrante, preventiva)
Condenado provisório solto
Aplica-se a LEP Aplica-se a LEP (execução provisória)
Aplica-se a LEP no que couber (ex: direitos e deveres do preso).
Não se aplica a LEP.
- Vide o seguinte julgado do STF (ATUALIZAÇÃO EM 15/03/2012):
Residência do réu e direito de recorrer em liberdade: O fato de o réu não residir no distrito da culpa não constitui, por si só, motivo bastante para justificar a denegação do direito de recorrer em liberdade. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para garantir aos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, o direito de permanecerem em liberdade, até o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso, os pacientes foram condenados a 3 anos de reclusão pelo crime de estelionato, sem direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de preservação da ordem pública e da fiel execução da lei penal, especialmente, pelo fato de terem permanecido presos durante a instrução criminal e do receio de que pudessem evadir-se por não possuírem residência na comarca. Consignou-se que constituiria discriminação de ordem regional, vedada pelo art. 3º, IV, da CF, considerar o fato de a residência do réu não estar localizada no distrito da culpa. Ressaltou-se não haver motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar. O Min. Ricardo Lewandowski acrescentou que os recorrentes já teriam direito à progressão para o regime aberto, uma vez que condenados à pena de 3 anos de reclusão no semi-aberto (RHC 108588/DF / i-640).
4. COMPETÊNCIA NA LEP
A competência do juiz das execuções penais inicia-se com o TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
OBS: Não podemos confundir o INÍCIO DA COMPETÊNCIA, que se dá com o trânsito em julgado, com o INÍCIO DA EXECUÇÃO, o qual depende da PRISÃO DO SENTENCIADO, expedindo-se a competente GUIA DE RECOLHIMENTO.
OBS: A competência da LEP não é ditada pelo local onde transitou o processo de conhecimento. Algumas hipóteses:
1ª hipótese:
– No caso de execução de pena privativa de liberdade: A competência é do juiz do local onde se encontra o preso. Ex: Condenado em SP, mas está preso em Belo Horizonte, ele vai cumprir a pena em Belo Horizonte. Segundo o Professor “Onde o preso vai, a execução vai atrás”.
2ª hipótese:
– Condenado pela justiça federal que cumpre pena em estabelecimento penal estadual: A competência é do juízo das execuções penais do Estado (o caso contrário também segue o
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mesmo raciocínio). Quem manda é a JUSTIÇA COMPETENTE PARA FISCALIZAR O ESTABELECIMENTO (súmula 192 do STJ):
- Vide Lei 11.671/08, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos federais. Ver o art. 2°:
Art. 2o A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
E no caso de execução de PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO OU “Sursis”?
A competência é da Comarca do DOMICÍLIO DO REEDUCANDO.
3ª hipótese:
E no caso de foro por prerrogativa de função?
Se a pessoa não perder o cargo, a competência é do próprio Tribunal que a processou e a condenou.
OBS: Prevalece que a PENA DE MULTA é executada pela Procuradoria da Fazenda.
5. ESTATUTO JÚRIDO DO PRESO
- O Estatuto Jurídico do preso divide-se em direitos e deveres:
5.1. DEVERES
- Os deveres do condenado se encontram no art. 39 da LEP.
Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; (obs: trabalho carcerário é um dever); VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
Súmula 192 do STJ
Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a
sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a
estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
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VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
OBS: Este artigo traz um ROL TAXATIVO DE DEVERES.
Hoje, o preso na saída temporária, sai mediante monitoração eletrônica. Tem que ter algum instrumento eletrônico. É dever dele não tirar este aparato?
Resposta: O art. 146-C da LEP estabelece:
MONITORAMENTO ELETRÔNICO:
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)II - a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)VI - a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
5.2. DIREITOS DO PRESO (art. 41 da LEP)
- Os direitos do preso encontram-se no art. 41 da LEP.
- Os direitos do preso estão em um ROL EXEMPLIFICATIVO. Ver o art. 3°: tudo que a lei ou a sentença não restringe, não cabe ao intérprete restringir.
Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o TRABALHO, O DESCANSO E A RECREAÇÃO; (O DIRETOR PODE SUSPENDER. NÃO PRECISA SER O JUIZ). VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
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VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; (obs: Não pode gravar esta entrevista. Se gravar passa a ser não reservada). X - VISITA DO CÔNJUGE, DA COMPANHEIRA, DE PARENTES E AMIGOS EM DIAS DETERMINADOS; (O DIRETOR PODE SUSPENDER. NÃO PRECISA SER O JUIZ). XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - AUDIÊNCIA ESPECIAL com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; DIREITO DE PETIÇÃO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. XV - CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ESCRITA, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. (O DIRETOR PODE SUSPENDER. NÃO PRECISA SER O JUIZ). XVI – ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 13.8.2003)
OBS: A finalidade do inciso XVI é EVITAR A HIPERTROFIA DA PUNIÇÃO.
OBS: Esse ATESTADO DE PENA A CUMPRIR está regulamentado pelo arts. 12 e 13 da resolução 113 do CNJ:
DO ATESTADO DE PENA A CUMPRIRArt. 12 A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer:I - no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;II - no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; eIII - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Art. 13 Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:I - o montante da pena privativa de liberdade;II - o regime prisional de cumprimento da pena;III - a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena; eIV - a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional.
É possível o preso se valer de HC para ter direito a visitas dos filhos e dos enteados?
Sim, vide STF HC 107701:
HABEAS CORPUS. 2. DIREITO DO PACIENTE, PRESO HÁ QUASE 10 ANOS, DE RECEBER A VISITA DE SEUS DOIS FILHOS E TRÊS ENTEADOS. 3. COGNOSCIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ENTENDIDA DE FORMA AMPLA, AFETANDO TODA E QUALQUER MEDIDA DE AUTORIDADE QUE POSSA EM TESE ACARRETAR CONSTRANGIMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR. ORDEM CONCEDIDA.
1. COGNOSCIBILIDADE DO WRIT. A jurisprudência prevalente neste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não terá seguimento habeas corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção do paciente. Alargamento do campo de abrangência do remédio heroico. Não raro, esta Corte depara-se com a impetração de habeas corpus contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento; indiciamento de determinada pessoa em inquérito policial; recebimento da denúncia; sentença de pronúncia no âmbito do processo do júri; sentença condenatória etc. Liberdade
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de locomoção entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa, em tese, acarretar constrangimento para a liberdade de ir e vir. Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, repercute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente. Eventuais erros por parte do Estado ao promover a execução da pena podem e devem ser sanados via habeas corpus, sob pena de, ao fim do cumprimento da pena, não restar alcançado o objetivo de reinserção eficaz do apenado em seu seio familiar e social. Habeas corpus conhecido.
2. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. A Constituição Federal de 1988 tem como um de seus princípios norteadores o da humanidade, sendo vedadas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada (nos termos do art. 84, XIX), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5º, XLVII). Prevê, ainda, ser assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX). É fato que a pena assume o caráter de prevenção e retribuição ao mal causado. Por outro lado, não se pode olvidar seu necessário caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado. Assim, é que dispõe o art. 10 da Lei de Execução Penal ser dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Aliás, o direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está assegurado expressamente pela própria Lei (art. 41, X), sobretudo com o escopo de buscar a almejada ressocialização e reeducação do apenado que, cedo ou tarde, retornará ao convívio familiar e social. Nem se diga que o paciente não faz jus à visita dos filhos por se tratar de local impróprio, podendo trazer prejuízos à formação psíquica dos menores. De fato, é público e notório o total desajuste do sistema carcerário brasileiro à programação prevista pela Lei de Execução Penal. Todavia, levando-se em conta a almejada ressocialização e partindo-se da premissa de que o convício familiar é salutar para a perseguição desse fim, cabe ao Poder Público propiciar meios para que o apenado possa receber visitas, inclusive dos filhos e enteados, em ambiente minimamente aceitável, preparado para tanto e que não coloque em risco a integridade física e psíquica dos visitantes.
3. ORDEM CONCEDIDA
Qual é a diferença entre excesso de execução e desvio de execução?
EXCESSO DE EXECUÇÃO DESVIO DE EXECUÇÃOÉ tempo de cumprimento da pena. Tipo de pena ou regime prisional.Se o indivíduo foi condenado a 08 anos e já cumpre 9, aqui teremos excesso de execução.
Se o indivíduo foi condenado no semi-aberto, porém cumpre pena no fechado, teremos o desvio de execução.
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
OBS: Os demais direitos que não estiverem elencados no art. 41, parágrafo único da LEP são absolutos, não podendo ser restringidos.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
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Preso com condenação definitiva pode votar?
Ver art. 15, III, da CF/88:
CF - Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
RESPOSTA HÁ DUAS CORRENTES:
1ª Corrente – A condenação definitiva só suspende os direitos políticos quando o exercício desses direitos forem incompatíveis com a execução da pena.
2ª Corrente – A condenação definitiva suspende os direitos políticos, não importando o tipo da pena nem sua quantidade. STF e art. 18° da resolução 113 do CNJ.
Art. 18 O juiz do processo de conhecimento expedirá ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
6. SANÇÕES DISCIPLINARES
As prisões são verdadeiros agrupamentos humanos.
Todos os grupos humanos necessitam de ordem e disciplina.
A LEP, em seus arts. 44 e 60, traz normas atinentes à disciplina do preso. A disciplina alterna-se em recompensas (bom comportamento) e sanções disciplinares (falta disciplinar). A recompensa está prevista no art. 55 da Resolução 14 do Conselho Nacional de Política Criminal. Já as sanções disciplinares, estão no art. 53 da LEP.
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Art. 55. Em cada estabelecimento prisional será instituído um sistema de recompensas, conforme os diferentes grupos de presos e os diferentes métodos de tratamento, a fim de motivar a boa conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade, promover o interesse e a cooperação dos presos.
OBS: A sanção disciplinar aplica-se quando o preso comete uma falta disciplinar, que pode ser de 03 espécies:
1. LEVE 2. MÉDIA: 3. GRAVE:
Previstas em legislação local.
Previstas em legislação local.
Prevista nos Arts. 50 a 52 da LEP.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
DISCIPLINA
RECOMPENSAS
Bom comportamento
Estão previstas na Resolução 14 do
Conselho Nacional de Política Criminal (o
art. 55)
SANÇÕES DISCIPLINARES
Falta disciplinar
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III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho ;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) APARELHO DE COMUNICAÇÃO NOS PRESÍDIOS:
1 ª – Preso surpreendido com o aparelho: ele comete FALTA GRAVE (para o STJ, abrange o CHIP DE CELULAR);
2ª – O diretor do estabelecimento que deixa de vedar a entrada do aparelho PRATICA CRIME: art. 319-A do CP;
3ª – O particular que fornece o aparelho para o preso: Responde pelo art. 349-A do CP.
Obs: O preso, destinatário do celular, não comete CRIME, apenas falta grave administrativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
OBS: O cometimento de FALTA GRAVE gera REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
O preso que praticar falta grave está sujeito a algumas das sanções disciplinares previstas no art. 53 da LEP:
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:I - advertência verbal;II - repreensão;III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 56. São recompensas:I - o elogio;II - a concessão de regalias.Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
7. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD)
7.1. INTRODUÇÃO
Não podemos confundir RDD com o regime de cumprimento de pena. Ele não é regime de cumprimento de pena. Está previsto no art. 53, V da LEP. O RDD é a espécie mais drástica de sanção disciplinar, devendo ser utilizada como última ratio, restringindo, como nenhuma outra, a já limitada liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos.
7.2. CARACTERÍSTICAS DO RDD
- Estão previstas no art. 52 da LEP:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) I - Duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003): II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
- Logo, as características do RDD são:
7.2.1. DURAÇÃO MÁXIMA DE 360 DIAS
- Assim, a duração máxima é de ATÉ 360 dias, podendo o magistrado aplicar uma duração menor.
- Em caso de repetição da falta pelo reeducando é possível ao magistrado proceder com nova inclusão do infrator no RDD, respeitando-se o limite de ATÉ 1/6 da pena aplicada.
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E em caso de nova repetição?
Divergência:
1ª Corrente: Cabe RDD com duração de até 1/6 da pena aplicada.
2ª Corrente: Cabe RDD, não podendo as inclusões em razão da reincidência serem superior a 1/6 da pena aplicada. Se durante as várias repetições você já chegou à 1/6 da pena aplicada, não poderá ser mais incluído. Aqui, a soma de todas as repetições não pode ultrapassar 1/6.
Mas qual é a corrente que prevalece?
É a primeira corrente.
7.2.2. RECOLHIMENTO EM CELA INDIVIDUAL
- É a popularmente conhecida “solitária”.
- O recolhimento em cela individual não significa cela escura ou insalubre.
OBS: O art. 45 da LEP diz que não haverá falta sem previsão legal, vedando emprego de cela escura e insalubre:
LEP: Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
7.2.3. VISITAS SEMANAIS DE DUAS PESSOAS, SEM CONTAR AS CRIANÇAS, POR DUAS HORAS
§ 3º São vedadas as sanções coletivasIII - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas ; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
O que significa a expressão “Sem contar as crianças”, constante do art. 45, § 3º, da LEP?
Duas correntes:
1ª Corrente: As crianças não são computadas no limite de duas pessoas. PREVALECE ESSA CORRENTE (vide julgado acima).
2ª Corrente: Criança não pode visitar preso no RDD. Fundamentos desta corrente:
I- Os princípios, geral e especial, de atendimento integral a criança, garantia prioritária, proteção estatal, prevalência dos interesses do menor, indisponibilidade desses interesses, recomendam a proibição das visitas.
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II- As regras mínimas da ONU, de 1955, no seu preceito 79, dispõem sobre a importância das visitas quando sejam convenientes para ambas as partes (nesse caso as visitas, apesar de serem conveniente para o condenado, não o são para as crianças).
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
CARACTERÍSTICAS DO RDD:
Duração máxima de trezentos e sessenta dias
Recolhimento em cela individual
Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas
Direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol
7.3. HIPÓTESES DE CABIMENTOS DO RDD
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
A primeira hipótese é: Prática de fato previsto como CRIME DOLOSO + subversão da ordem ou disciplina internas:
- Não basta praticar crime doloso. O crime doloso praticado tem que gerar subversão da ordem ou disciplina internas.
- Não basta um preso matar outro. Este crime deve ser capaz de gerar subversão da ordem ou disciplina internas.
OBS: Sem prejuízo da sanção penal respectiva. Vamos ter RDD + pena.
OBS: Sujeita o tanto o preso provisório quanto o preso já condenado. Portanto, preso provisório pode ser incluído no RDD.
Segunda hipótese (§1°, art. 52, da LEP): Agente que apresenta ALTO RISCO para a ORDEM E A SEGURANÇA do estabelecimento penal ou da sociedade.
- O “alto risco” caracteriza um “direito penal do autor”. Isso é punir a pessoa pelo que representa e não pelo que faz. Portanto, é preciso que o “alto risco” seja demonstrado com a prática de algum comportamento. Isso tem que ficar demonstrado por meio de alguma conduta do preso, algo que ele fez que demonstre esse alto risco. Tem que está atrelado a fato (isto é direito penal do fato).
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OBS: Sujeita preso provisório ou condenado, nacional ou ESTRANGEIRO.
Terceira hipótese (§ 2°, art. 52, da LEP): Suspeitas de envolvimento ou participação em sociedade criminosa:
- Crítica: A expressão “Suspeitas”, constante do art. 52, § 2º da LEP é bastante frágil para permitir a inclusão no RDD. A doutrina exige PROVA e não a mera suspeita.
- Sujeita tanto o condenado definitivamente quanto o preso provisório.
- Cabe Agravo em execução contra a decisão que aplica o RDD.
7.4. JUDICIALIZAÇÃO DO RDD
Art. 54 da LEP:
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Conclusão do art. 54: Somente o juiz pode incluir preso faltoso no RDD.
O juiz pode incluir alguém no RDD de ofício?
NÃO. Para que se inclua alguém no RDD deverá haver requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. Portanto, SEMPRE DEPENDERÁ DE PROVOCAÇÃO. Depende da provocação de uma dessas duas autoridades.
E o MP pode provocar o juiz para a inclusão de preso no RDD?
Apesar de não estar expressamente previsto no rol do art. 54, § 1º, o MP poderá provocar o juiz para a inclusão de preso no RDD, consoante previsão do art. 68, II, “a”, da LEP:
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:II - requerer:a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
OBS: O art. 54, § 2º, condiciona a inclusão do preso no RDD ao devido processo legal, ou seja, a decisão que inclui o preso em RDD, deverá ser precedida de manifestação do MP e da defesa, devendo ser prolatada no prazo máximo de 15 dias.
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§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
OBS: O juiz tem o dever de individualizar a sanção disciplinar. O art. 57 da LEP trata da individualização da sanção disciplinar. Assim, não se admite sanção disciplinar coletiva, devendo o magistrado proceder com a individualização da sanção disciplinar a cada um dos faltosos (art. 45, § 3º, da LEP).
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
O art. 45, § 3° da LEP proíbe expressamente sanções coletivas.
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.§ 2º É vedado o emprego de cela escura.§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
Cabe RDD PREVENTIVO?
Cabe (art. 60 da LEP):
ANTES DA LEI N° 10.792/03 DEPOIS DA LEI N° 10.792/03Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato.Parágrafo único. O tempo de isolamento preventivo será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
OBS: Admite-se detração no RDD, consoante a dicção do art. 60, p. único, da LEP.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Agora, vamos analisar a constitucionalidade do RDD:
INCONSTITUCIONAL CONSTITUCIONALO RDD fere a dignidade da pessoa humana. O RDD não representa pena cruel, desumana ou
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degradante.
Configura sanção desproporcional aos fins da pena.
O RDD respeita a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a severidade da sanção.
O RDD representa regime de cumprimento de pena não previsto em lei.
O RDD não é regime de cumprimento de pena.
RDD gera bis in idem. Não viola o princípio do “non bis in idem”, pois, de acordo com a doutrina, não há bis in idem quando as sanções são de natureza diversa.
Corrente minoritária. Corrente majoritária e STJ.
EXISTE PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE?
Apesar do silêncio da lei, o STF entende aplicar-se, por analogia, o art. 109 do CP às sanções disciplinares. A contagem, no entanto, deve considerar o prazo mínimo (hoje de 03 anos).
Ex: Em 10 de janeiro de 2000 ocorre a fuga do preso (falta grave). Ele é recapturado no dia 5 de março de 2004. Podemos aplicar a sanção disciplinar? NÃO PRESCREVE, pois a fuga é uma FALTA GRAVE PERMANENTE. Enquanto não cessar a fuga, não corre o prazo prescricional. A partir da data da recaptura é que começa a correr o prazo prescricional. POSIÇÃO DO STF.
A prática de falta grave interrompe o prazo de contagem do benefício da comutação? (ATUALIZAÇÃO)
Não, tendo em vista que o art. 2º do decreto 5.993/06 exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício de comutação de pena, o cumprimento de ¼ da pena total imposta ao sentenciado não reincidente e 1/3, se reincidente, silenciando a respeito da prática de falta grave. Em seu art. 4º, o citado decreto menciona que apenas as faltas graves praticadas nos 12 últimos meses que antecederam o aludido decreto é que impossibilitam a comutação da pena. Vide STJ HC 149344 (de 12/04/2010).
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 5.993/06. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO DIVERSO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.I - O art. 2º do Decreto nº 5.993/06 exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício de comutação da pena, o cumprimento de um quarto (1/4) da reprimenda total imposta ao sentenciado, não-reincidente, e um terço (1/3), se reincidente. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de novo lapso da pena restante, para fins de concessão da comutação, é criar requisito objetivo não previsto em lei (Precedentes).II - Por absoluta disposição literal do art. 4º do Decreto nº 5.993/06, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos doze meses que antecederam a publicação do decreto, impossibilitam a concessão da comutação da pena. Assim, é irrelevante a falta grave cometida em período diverso do estabelecido no decreto concessivo. Habeas corpus concedido.
AULA 02 EM 15/01/2011
8. SISTEMAS PENITENCIÁRIOS
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- Rogério Greco trata deste assunto muito bem.
8.1. SISTEMA DE FILADELFIA
- O sentenciado cumpre a pena integralmente na cela, sem dela nunca sair.
8.2. SISTEMA DE AUBURN
- O sentenciado, durante o dia, trabalha com os outros sentenciados em silêncio, recolhendo-se, no período noturno, em sua cela
8.3. SISTEMA INGLÊS OU PROGRESSIVO
- Divide-se em 03 etapas:
I- Período de isolamento;
II- Trabalha durante o dia, recolhendo-se no período noturno;
III- Liberdade condicional.
OBS: O sistema adotado pelo Brasil é o inglês ou progressivo. A propósito, vide art. 112 da LEP.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
9. REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA
9.1. REGIME FECHADO
9.2. REGIME SEMIABERTO
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
9.3. REGIME ABERTO
O incidente de progressão pode ser iniciado de ofício?
O incidente de progressão pode ser iniciado mediante:
I- requerimento do MP;
II- requerimento do próprio reeducando;
III- requerimento do advogado do reeducando;
IV- pela Defensoria Pública (Lei 12.313/10);
V- pelo juiz de ofício (RESPOSTA).
10. PROGRESSÃO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO
10.1. REQUISITOS
10.1.1. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA*
- Atualmente, basta a sentença condenatória provisória, tendo em vista ser plenamente possível a progressão para o condenado preso provisório, consoante Resolução 113 do CNJ (arts. 8º, 9º, 10 e 11) e Súmula 716 do STF.
DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.
Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º. § 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal. § 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente.
Art. 10 Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia.
Art. 11 Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do artigo 1º, ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa.
Súmula 716 do STF
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em
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10.1.2. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR (REQUISITO TEMPORAL)
- Para os crimes hediondos e equiparados o percentual será de 2/5 se o réu for primário ou 3/5, se reincidente.
- A progressão incidirá sobre a pena imposta na sentença e não sobre o limite máximo de cumprimento (30 anos), consoante Súmula 715 do STF.
10.1.2. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO
Qual o princípio que se aplica na Execução Penal quando se trata de bom comportamento: pro societate ou in dubio pro reo?
O in dubio pro societate, pois é ônus do acusado demonstrar o bom comportamento. Somente pode se aplicar o in dubio pro reo quando o ônus for do Estado.
10.1.3. OITIVA DO MP
- Apesar de não estar previsto na Lei, a doutrina tem entendido que a Defensoria Pública também deverá ser ouvida, quando o reeducando não tiver advogado constituído, principalmente quando o incidente é instaurado de ofício pelo juiz.
10.1.4. NO CASO DE CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA (FÍSICA OU MORAL), DEVERÁ SER REALIZADO O EXAME CRIMINOLÓGICO
- O exame criminológico deixou de ser obrigatório. Assim, juiz determina o exame criminológico quando entender necessário. Caso o magistrado entenda pela realização do exame criminológico, deverá fundamentar a sua necessidade (vide Súmula 439 do STJ).
10.1.5. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 33, § 4º, DO CP)
- O art. 33, § 4º, traz um requisito objetivo para os crimes praticados contra a administração pública.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Súmula 715 do STF
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75
do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento
condicional ou regime mais favorável de execução.
Súmula 439 do STJ
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
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11. PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO
11.1. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO
11.1.1. SÃO OS MESMOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO
11.1.2. ARTS. 113/114/115 DA LEI – INDICAM SE O REEDUCANDO TEM CONDIÇÕES DE CONVIVER EM SOCIEDADE TRABALHANDO
Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
OBS: O comparecimento em juízo não possui periodicidade pré-fixada, podendo ser mensal, bimestral ou semestral, ficando a cargo do juiz determiná-la.
É possível progressão em saltos?
Prevalece na doutrina e na jurisprudência, não ser possível a progressão em saltos, SALVO SE HOUVER NEGLIGÊNCIA OU INÉRCIA IMPUTADA AO ESTADO.
A prática de falta grave zera o tempo de pena cumprido no regime fechado?
Cometida a falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena, inicia-se a partir de tal data a nova contagem da fração de 1/6 da pena como requisito da progressão (STF HC 85141).
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO A 58 ANOS DE RECLUSÃO. PROGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Em caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da
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progressão no regime de cumprimento da pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a fluir a partir da recaptura do sentenciado. Entendimento contrário implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto "bom comportamento". Habeas corpus indeferido.
OBS: É possível cumprir o restante da pena em domicílio, quando o reeducando se encontra no regime ABERTO. É a chamada prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:I - condenado maior de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de doença grave;III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV - condenada gestante.
OBS: O inciso I não foi alterado pelo Estatuto do Idoso, que prevê como idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
OBS: Apesar de não prevista em lei, a doutrina entende que doença grave (Inciso II) é aquela cuja cura ou tratamento é inviável no cumprimento no regime aberto.
OBS: No inciso III, apesar de mencionar a palavra “condenada”, deve-se entender que, em face do art. 5º, I, da CF, essa hipótese de prisão domiciliar também terá aplicabilidade ao sentenciado do sexo masculino, DESDE QUE COMPROVE A DEPENDÊNCIA DO FILHO.
Esse rol do art. 117 é taxativo ou exemplificativo?
A intenção do legislador era que o rol fosse taxativo, mas a jurisprudência temperou este rol por meio das seguintes hipóteses:
I- Entende o STJ ser possível a concessão da prisão domiciliar ao apenado submetido ao regime aberto ou, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais gravoso por inexistência de vaga (HC 153498/RS, julgado em 2010).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.1. A teor do entendimento desta Corte, admite-se a concessão da prisão domiciliar ao apenado submetido ao regime aberto que se enquadre nas situações do art. 117 da Lei de Execução Penal ou, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais gravoso, por inexistência de vaga, situações essas não verificadas no caso dos autos.2. Os argumentos aduzidos na impetração, de superlotação e de precárias condições da casa de albergado, não permitem, por si sós, a concessão do benefício pleiteado.3. Ordem denegada.
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
II- De acordo com o STF, é garantia dos advogados, enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento que possua Sala de Estado Maior. Inexistindo referida sala, garante-se ao advogado sua prisão domiciliar (HC 96539/SP, julgado em maio de 2010).
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. ADVOGADO. ESTATUTO DA ADVOCACIA. ART. 7, V, DA LEI 8.906/94. SALA DE ESTADO MAIOR. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. GARANTIA. ORDEM CONCEDIDA. I - É garantia dos advogados, enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento que possua Sala de Estado Maior. II - Inexistindo Sala de Estado Maior na localidade, garante-se ao advogado seu recolhimento em prisão domiciliar. III - Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. IV - Ordem concedida.
III- O STF tem entendimento pacífico de que a privação cautelar do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo STF, do pedido de extradição, vedada, EM REGRA, a adoção de meios alternativos, como a prisão domiciliar (EXT 1035, publicada 26/02/2010).
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA E EXECUTÓRIA. CRIME DE “BURLA QUALIFICADA”. CORRESPONDÊNCIA COM O CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL DE EXTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO QUANTO À INSTRUTÓRIA PELO NÃO-ATENDIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO ESTADO REQUERENTE. FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ACOLHIMENTO QUANTO À EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL EXECUTÓRIO PRESENTES. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. DEMORA NO JULGAMENTO DA EXTRADIÇÃO. INÚMEROS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E INCIDENTES PROCESSUAIS MANEJADOS PELA DEFESA. 1. A República Portuguesa pretende a extradição de cidadão português condenado pela 1ª Vara Criminal de Lisboa à pena de 8 anos e 6 meses de prisão, pela prática de dois crimes de “burla qualificada”. Cuida-se, portanto, de pedido extradicional de caráter executório, já que o extraditando já foi processado e condenado criminalmente no Estado requerente. 2. Ainda que descontado o tempo de prisão preventiva cumprida em Portugal, resta cumprir, ainda, o total de 6 anos de prisão, de modo que inexistente qualquer óbice à entrega do extraditando. 3. O Estado requerente, todavia, deve se comprometer a proceder à respectiva detração penal quanto ao tempo que o extraditando permaneceu preso à disposição deste Supremo Tribunal Federal. 4. No concernente à extradição instrutória, depreendeu-se que o Estado requerente não apresentou os documentos indispensáveis, não obstante instado a fazê-lo. 5. A eventual demora no julgamento da extradição deve considerar as circunstâncias do caso concreto. Quando a defesa formula diversos e inúmeros pedidos e incidentes, necessária se torna a oitiva do Ministério Público a cada pedido. 6. Atendidos os pressupostos e requisitos necessários quanto ao pleito extradicional executório, imperativo o deferimento do pedido formulado pela República Portuguesa.
OBS: Atualmente, o beneficiado de prisão domiciliar PODE utilizar instrumento de monitoramento eletrônico (art. 146-B, IV, da LEP).
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
12. REGRESSÃO
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
- O instituto da regressão está previsto no art. 118 da LEP.
- É possível a regressão por salto, ou seja, diretamente do aberto para o fechado.
12.1. HIPÓTESES
12.1.1. PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO OU FALTA GRAVE
- Basta a mera prática de FATO definido como CRIME DOLOSO ou FALTA GRAVE. Todavia, o § 2º, garante o contraditório e ampla defesa, ou seja, instaura-se um incidente de regressão.
12.1.2. SOFRER CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR TORNANDO INCABÍVEL O REGIME
- Aqui, não há contraditório e ampla defesa.
12.1.3. FRUSTAR OS FINS DA EXECUÇÃO OU NÃO PAGAR A MULTA
- A hipótese de multa como forma de regressão foi revogada pela Lei 9.268/96.
- O § 2º garante o contraditório e a ampla defesa.
12.1.4. VIOLAÇÃO DOS DEVERES NA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (ART. 146, “c”, P. ÚNICO, I, da LEP)
- Essa hipótese está prevista no art. 146, “c” e p. único, I, da LEP.
É possível regressão preventiva?
A doutrina e a jurisprudência admitem regressão preventiva ou cautelar. O juiz, dentro do poder geral de cautela que lhe é inerente, não só pode como deve determinar de imediato o retorno do sentenciado ao regime mais severo, observando “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. No entanto, tem minoria que não admite a regressão preventiva por falta de previsão legal (bom para Defensoria Pública).
OBS: Uma falta grave pode gerar:
I- Sanção disciplinar;
II- Perda do tempo para progressão;
III- Regressão.
OBS: Há doutrinadores que entendem que a aplicação cumulativa dessas consequências acarreta bis in idem (boa para Defensoria Pública).
OBS: Para o STJ, não há bis in idem na aplicação cumulativa dessas 03 consequências, pois todas elas estão previstas em lei.
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
13. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA
- A autorização de saída é gênero que possui duas espécies:
I- Permissão de saída.
II- Saída temporária.
- Vide o esquema a seguir:
PERMISSÃO DE SAÍDA AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA- Está prevista nos Arts. 120 e 121 da LEP.
- Está prevista nos Arts. 122, 123, 124 e 125 da LEP.
Beneficiários:
I- Condenado a regime fechado,
II- Condenado semiaberto; e
III- O preso provisório (preso em flagrante, preventiva e temporária).
Beneficiários:
I- Condenado ao regime SEMIABERTO, desde que:
Comportamento adequado;
Cumprimento de 1/6 para o primário ou ¼ se reincidente (observar a Súmula 40 do STJ).
Atividade de ressocialização.
Hipóteses: Hipóteses:
Regressão
Hipóteses
Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave
Dispensa condenação
transitada em julgado
Oitiva OBRIGATÓRIA do condenadoSofrer
condenação, por crime anterior,
cuja pena, somada ao restante da
pena em execução, torne
incabível o regime
Não há oitiva do condenado
Se frustrar os fins da
execução
Não oitiva do condenado
Violação dos deveres na monitoração eletrônica
Admite-se a regressão em
salto
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
I- Falecimento ou doença grave do Cônjuge, Companheiro, Ascendente, Descendente e Irmão.
II- Necessidade de tratamento médico A jurisprudência abrange o odontológico.
I- Visita à família;
II- Atividades discentes;
III- Atividades de ressocialização (caso do Belo).
Autoridade competente: É o DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.
Autoridade competente: Juiz da execução, o qual pode exigir do beneficiário as condições do art. 124, § 1º, da LEP (NOVIDADE DE 2010).
A permissão de saída ocorre mediante ESCOLTA.
- Ocorre SEM vigilância DIRETA (sem escolta). Todavia, hoje é possível vigilância INDIRETA, por meio de MONITORAMENTO ELETRÔNICO (art. 122, p. único, da LEP).
- A vigilância indireta é facultativa.
- Ocorre por prazo INDETERMINADO - Possui o direito (art. 124 caput e §§ 2º e 3º, da LEP)
- A saída temporária pode ser revogada (art. 125 da LEP).
- A recuperação do direito de saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração de merecimento do condenado.
- Vide esquema diferenciando permissão de saída e autorização de saída:
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
Autorização de saída
Permissão de saída
Abrange os condenados que cumprem pena no fechado e no semiaberto, bem como o preso
provisório
Concedida pelo diretor do
estabelecimento
Mediante escolta
Hipóteses
Falecimento ou doença grave do
cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão
Necessidade de
tratamento médicoOcorre por
tempo indetermina
do
Autorização de saída
Condenados que cumprem
pena no regime semiaberto
Sem escolta
Hipóteses
Visita à família
Frequência a curso supletivo
profissionalizante, bem como de instrução do
segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da ExecuçãoParticipação em
atividades que concorram para o
retorno ao convívio social
Concedida pelo juiz, que pode exigir do beneficiário o cumprimento
de outras condições
Requisitos
Comportamento adequado
cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o
condenado for primário, e um quarto, se reincidente
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
Duração não superior a 07 dias,
podendo ser renovada por mais
quatro vezes durante o ano
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
- Vide esquema de revogação de autorização de saída:
13. REMIÇÃO
- A remição da pena está prevista no art. 126 da LEP.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
- O trabalho do preso está previsto no rol de direitos previsto no art. 41 da LEP, bem como no rol de deveres previsto no art. 39 do LEP.
- O trabalho do preso, portanto, é um misto de direito e de dever (Mirabete).
- A remição dá-se na proporção de 03 dias de trabalho por 01 dia de pena, nos termos do art. 126, § 1º, da LEP.
- A recusa do preso em trabalhar configura falta grave, de acordo com o art. 126, § 2º, da LEP. Tem doutrina que não admite a falta grave para o preso que se recusa a trabalhar, haja vista que interpretação em contrário acarretaria a pena de trabalho forçados, constitucionalmente proibida.
- A remição somente será permitida para o preso condenado a regime fechado ou semiaberto, de acordo com o art. 126 da LEP.
- Se o preso estiver impossibilitado de prosseguir no trabalho por acidente, continuará a se beneficiar com a remissão, nos termos do art. 126, § 3º, da LEP. Por outro lado, se o preso propositadamente se
Causas de revogação de
saída temporária
Prática de fato definido como crime doloso
Fato punido com falta grave
Desatender as condições
impostas na autorização
Revelar baixo grau de
aproveitamento do curso
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
acidentou com o fito de obter o benefício sem trabalhar, este fato caracteriza falta grave, conforme dispõe o art. 50, IV, da LEP.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:IV - provocar acidente de trabalho;
É possível a remissão pelo estudo?
Sim, tendo em vista a súmula 341 do STJ, bem como a lei 12.245/2010, que alterou o art. 83, § 4º da LEP.
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Renumerado pela Lei nº 9.046, de 18/05/95)§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.(Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009).§ 4 o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. (Incluído pela Lei nº 12.245, de 2010) § 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
E se o presídio não tiver trabalho, o preso mesmo assim faz jus à remição?
Prevalece nos tribunais ser incabível a remição ficta.
Ao se combinar o art. 129 com o art. 126, § 3º da LEP, temos:
I- O preso trabalhou 21 dias em janeiro, terá 07 dias remidos o juiz homologa.
II- O preso trabalhou 18 dias em fevereiro, terá 06 dias remidos o juiz homologa.
III- O preso trabalhou 24 dias em março, terá 08 dias remidos o juiz homologa.
IV- O preso trabalhou 06 dias em abril, terá 02 dias remidos, sucede que antes de o juiz homologá-los, o preso praticou falta grave. Diante disso, indaga-se: o preso perde todos os dias remidos homologados e não homologados?
1ª Corrente: O preso só perde os dias remidos ainda não homologados, pois os já homologados configuram direito adquirido.
2ª Corrente: O preso perde todos os dias remidos, mesmo os homologados pelo juiz. A homologação constitui mera expectativa de direito, exigindo-se, ainda, a observância da disciplina interna. Essa é a corrente que prevalece. Vide a respeito a Súmula Vinculante 09.
Súmula 341 do STJ
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução
de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
Súmula Vinculante nº. 09
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem
constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
OBS: Não existe remição em medida de segurança.
OBS: O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto, nos termos do art. 128. Apesar de não prevista, a jurisprudência vem entendendo que o tempo remido também será computado para a progressão de regime.
Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
- Vide art. 130 da LEP, que dispõe que configura falsidade ideológica o fato de o preso declarar que trabalhou quando, na verdade, não trabalhou.
Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.
- Vide esquema de remição:
14. LIVRAMENTO CONDICIONAL
Não existe remição em medida de segurança
Remição
Preso que cumpre pena no regime fechado
Preso que cumpre pena no regime semiaberto
O preso impossibilitado de prosseguir no
trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-
se com a remição
A frequência a curso de ensino formal é causa
de remição de parte do tempo de execução de
pena sob regime fechado ou semi-aberto
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
- Está previsto no art. 83 do CP.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- É um incidente da execução penal, liberdade antecipada, mediante certas condições, conferida ao condenado que cumpriu parte da pena privativa de liberdade.
- Trata-se de direito subjetivo do condenado.
- Trata-se de decorrência do sistema progressivo, mas a sua concessão não pressupõe a passagem por todos os regimes de cumprimento de pena.
- A concessão de livramento condicional depende de requisitos objetivos e subjetivos.
14.1. REQUISITOS OBJETIVOS
14.1.1. PENA IMPOSTA DEVE SER PRIVATIVA DE LIBERDADE
14.1.2. A PENA A SER CUMPRIDA DEVE SER IGUAL OU SUPERIOR A 02 ANOS
“A” é condenado à pena de 01 ano e 09 meses de reclusão. “A” é reincidente em crime doloso. Ele pode fazer jus a sursis?
Não cabe sursis para reincidente em crime doloso. Também não cabe livramento condicional.
OBS: Rogério Greco enxerga nesse caso, uma hipótese excepcional para que o réu recorra para AUMENTAR a pena, com a finalidade de obter livramento condicional.
14.1.3. REQUISITO TEMPORAL
a) Em caso de réu primário portador de bons antecedentes MAIS 1/3 da pena.
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
b) Em caso de réu reincidente deve cumprir MAIS de ½.
c) Réu primário portador de maus antecedentes deve cumprir MAIS de 1/3.
d) Se o crime for hediondo ou equiparado deve cumprir MAIS de 2/3, desde que não reincidente específico.
14.1.4. REPARAÇÃO DO DANO
- Está prevista no art. 83, IV, do CP.
14.2. REQUISITOS SUBJETIVOS
14.2.1. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO
14.2.2. BOM DESEMPENHO NO TRABALHO QUE LHE FOI ATRIBUÍDO
14.2.3. APTIDÃO PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA MEDIANTE TRABALHO HONESTO
14.2.4. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA DEVERÁ HAVER EXAME CRIMINOLÓGICO (ART. 83, P. ÚNICO, DO CP)
- Consiste em constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
- A respeito desse tópico, vide a questão que caiu para DPU 2009:
Não se admite a concessão de livramento condicional ao condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Resolução:
Pelo parágrafo único desse artigo, pode haver a concessão de livramento condicional.
OBS: Todos estes requisitos são cumulativos, ou seja, faltando um destes requisitos, o reeducando não terá direito ao livramento condicional.
14.3. PROCESSAMENTO DO PEDIDO
ANTES DA LEI 10.792/03 DEPOIS DA LEI 10.792/03
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
- O juiz ouvia o MP e o Conselho Penitenciário. - O juiz ouve o MP e a Defensoria Pública (Lei 12.313/2010).
- Vide esquema abaixo sobre livramento condicional:
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
Livramento condicional
Incidente na execução
Liberdade antecipada
mediante certas condições
Direito subjetivo do acusado,
quando preenchidos os
seguintes requisitos
Requisitos objetivos
Pena privativa de liberdade
A pena imposta deve SER IGUAL
OU SUPERIOR a
02 anos
Requisito temporal
se primário, deverá cumprir MAIS de 1/3
se reincidente, MAIS de metade
Se crime hediondo, MAIS
de 2/3
Reparação do dano
Requisitos subjetivos
Comportamento carcerário satisfatório
Bom desempenho no trabalho que lhe
foi atribuído
Aptidão para prover a própria
subsistência mediante
trabalho honesto
No caso de crime praticado com violência ou
grave ameaça à pessoa,
constatação de que o condenado
não voltará a delinquir
Desdobramento do
sistema progressivo
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
14.4. PERÍODO DE PROVA
- O livramento condicional tem início com a audiência de advertência.
- O período de prova corresponde ao restante da pena.
- No período de prova, temos as condições obrigatórias e as condições facultativas.
14.4.1. CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA A OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL
a) Obter ocupação lícita dentro de prazo razoável;
- Aqui tem jurisprudência admitindo a frequência a cursos profissionalizantes.
b) Comunicar o agente periodicamente a sua ocupação;
c) Não mudar da comarca sem prévia autorização do juízo.
- As condições obrigatórias estão num rol taxativo.
14.4.2. CONDIÇÕES FACULTATIVAS
a) Não mudar de residência sem autorização do juízo;
b) Recolher-se à habitação em hora fixada pelo juiz;
c) Não frequentar determinados lugares;
d) Outras condições impostas pelo juiz
- Como se percebe pela análise da letra “d” supra, as condições facultativas estão num rol exemplificativo.
- Em síntese temos:
CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS CONDIÇÕES FACULTATIVASObter ocupação lícita dentro de prazo razoável. Não mudar de residência sem autorização do
juízo.Comunicar o agente periodicamente a sua ocupação.
Recolher-se à habitação em hora fixada pelo juiz.
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
Não mudar de comarca sem prévia autorização do juízo.
Não frequentar determinados lugares.
Outras condições impostas pelo juiz.
14.5. CAUSAS DE REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
- As causas de revogação do livramento condicional estão previstas no art. 86 do CP.
14.5.1. CAUSAS DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIAS
a) Decisão irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício
Ex: livramento condicional no furto. Durante o benefício, o reeducando é condenado durante o período de prova. Consequências:
I- O tempo em liberdade não é computado como pena cumprida;
II- Não cabe novo livramento para o furto;
III- O restante da pena do furto não pode somar-se à pena do roubo para novo livramento.
b) Decisão irrecorrível por crime cometido antes da vigência do livramento
Ex: Livramento condicional concedido pela prática de furto. O reeducando vem a ser condenado por roubo praticado antes do benefício. Consequências:
I- O tempo de liberdade computa-se como pena cumprida;
II- Cabe novo livramento para o furto.
III- Permite-se a soma das penas do furto e do roubo.
14.5.2. CAUSAS DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA
a) Descumprir as obrigações da sentença
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
b) Condenação definitiva por crime ou contravenção penal à pena não privativa de liberdade
OBS: Ocorrendo hipótese de revogação facultativa pode o juiz revogar o livramento, alterar as suas condições, ou, simplesmente advertir o apenado (art. 140 da LEP).
- Veja as seguintes hipóteses:
Ex: Reeducando condenado por crime com pena privativa de liberdade Trata-se de causa de revogação obrigatória.
Ex: Reeducando condenado por crime sem pena privativa de liberdade Revogação facultativa.
Ex: Reeducando condenado definitivamente por contravenção penal sem pena privativa de liberdade Revogação facultativa.
Ex: Reeducando que é condenado definitivo por contravenção penal COM pena de prisão simples – Não tem previsão legal. . Houve um cochilo do legislador.
HIPÓTESES CONSEQUÊNCIASCAUSAS DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
1- Decisão irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício
1ª consequência: O tempo de liberdade computa-se como pena cumprida;
2ª consequência: Cabe novo livramento.
3ª consequência: Permite-se a soma das penas.
2- Decisão irrecorrível por crime cometido antes da vigência do livramento
HIPÓTESES CONSEQUÊNCIASCAUSAS DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA
1- Descumprir as obrigações da sentença
1ª consequência: revogar o livramento.
2- Condenação definitiva por crime ou contravenção penal à pena não privativa de liberdade
2ª consequência: alterar as suas condições.3ª consequência: advertência do beneficiário.
- Vide esquema sobre período de prova:
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
Falta grave interrompe o prazo para conquistar o livramento condicional?
Não, consoante súmula 441 do STJ, já que não há previsão legal.
14.6. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA (ART. 89 DO CP)
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Período de prova
Início do período de
prova
Audiência de advertência
Duração do período de
prova
Restante da pena
Condições
Obrigatórias
Obter ocupação lícita dentro de prazo razoável
Comunicar periodicamente ao juiz sua
ocupação
Não mudar da comarca sem autorização
Facultativas
Não mudar de residência sem
autorização
Recolher-se à habitação em hora fixada
Não frequentar determinados
lugares
Outras condições
compatíveis com os fins da
pena
Súmula 441 do STJ.
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984
“em processo” Inquérito policial não prorroga o livramento condicional.
“por crime” Se for processo por contravenção penal também não prorroga o livramento condicional.
“cometido na vigência do livramento” se o crime for praticado antes da vigência do livramento condicional não prorroga o período de prova.
- Vide o art. 90 do CP traz a extinção da pena privativa de liberdade.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
15. RECURSO EM EXECUÇÃO PENAL
- É cabível o agravo em execução, nos termos do ar. 197 da LEP.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
- Segue o rito do recurso em sentido estrito, inclusive no que tange ao prazo de interposição (vide a respeito a súmula 700 do STF).
15.1. EFEITOS DO RECURSO
15.1.1. EFEITO DEVOLUTIVO
15.1.2. EFEITO REGRESSIVO (JUÍZO DE RETRATAÇÃO)
- Consiste no juízo de retratação do magistrado.
OBS: O agravo em execução não é dotado de efeito suspensivo.
Mas existe exceção a essa regra?
O juiz somente pode desinternar ou liberar o internado com o TRÂNSITO EM JULGADO (art. 179 da LEP).
Súmula 700 do STF
É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução
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Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
QUESTÕES
QUESTÃO DPE AC/2012 - CESPE
Em janeiro de 2012, um preso formulou pleito de indulto pleno com base em decreto presidencial datado de dezembro de 2011, por meio do qual foram concedidos indulto e comutação aos condenados do sistema penitenciário brasileiro. Após a oitiva do Conselho Penitenciário, do MP e da DP, nomeada para a defesa do condenado, o juiz indeferiu o pleito.
Nessa situação hipotética, deverá o DP interpor recurso
A) de apelação, consoante artigo do CPP.
B) de agravo de instrumento.
C) em sentido estrito, consoante o que dispõe artigo do CPP.
D) inominado, por não haver, na Lei de Execução Penal, previsão expressa de recurso para o caso em apreço.
E) de agravo, conforme o disposto na Lei de Execução Penal.
RESP: E
QUESTÃO DPE AC/2012 - CESPE
Consoante a Lei n.º 7.210/1984, a autorização para a saída temporária poderá ser concedida
A) pelo diretor do presídio aos presos que, cumprindo pena em regime semiaberto, necessitem de tratamento médico.
B) pelo juiz da vara de execuções penais aos presos que cumpram pena em regime fechado, para tratamento médico próprio ou em caso de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
C) pelo juiz da vara de execuções penais aos presos que cumpram pena em regime fechado, para visitas à família, frequência a cursos de instrução e participação em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social.
D) pelo diretor do presídio aos presos que cumpram pena em regime fechado, na ocorrência de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
E) pelo juiz da vara de execuções penais aos presos que cumpram pena em regime semiaberto, para visitas à família, frequência a cursos de instrução e participação em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social.
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RESP: E