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Legislação Aplicada à Gestão
Documental
1ª Ten Marilene Nascente
Os documentos da Polícia Militar de Minas Gerais
representam muitas matrizes de interesses:
a) os da própria instituição que os produziu em sua
atividade fim, por seus valores administrativo, legal e
fiscal, compondo o seu patrimônio, que é público;
b) o interesse coletivo na preservação da memória para
fins históricos, culturais e de pesquisa;
INTRODUÇÃO
Apresentar e discutir a legislação arquivística brasileira,
normas de gestão documental em âmbito estadual da
polícia militar, e penalidades para o não cumprimento do
previsto em Lei.
É fundamental o conhecimento da legislação que, direta
ou indiretamente, regem as atividades relativas a gestão
arquivística documental do executivo mineiro, para agir
dentro da legalidade.
Objetivo
De maneira geral, a legislação arquivística trata da
constituição, manutenção, difusão e conservação de
documentos. Isto acontece porque no plano jurídico, o
documento admitido como prova é um elemento importante
(valor legal), como também seus valores administrativo,
fiscal e informacional.
Objetivo
O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ é um órgão colegiado,
vinculado ao Arquivo Nacional do Ministério da Justiça, que tem por
finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados,
como órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos, bem como
exercer orientação normativa visando à gestão documental e à
proteção especial aos documentos de arquivo.
As ações visando à consolidação da política nacional de arquivos
deverão ser emanadas do Conselho Nacional de Arquivos -
CONARQ.
Criado pelo art. 26 da Lei nº 8.159/1991 e regulamentado pelo
Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, tem como competências:
CONARQ
Estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema
Nacional de Arquivos - SINAR, visando à gestão, à
preservação e ao acesso aos documentos de arquivos;
Promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e
privados com vistas ao intercâmbio e à integração
sistêmica das atividades arquivísticas;
Zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais
e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos
arquivos públicos;
COMPETÊNCIAS DO CONARQ
Estimular programas de gestão e de preservação de documentos
públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
produzidos ou recebidos em decorrência das funções executiva,
legislativa e judiciária;
Subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento,
sugerindo metas e prioridades da política nacional de arquivos públicos
e privados;
Estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito
Federal e nos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;
Estimular a integração e modernização dos arquivos públicos e
privados; identificar os arquivos privados de interesse público e social,
nos termos do art. 12 da Lei nº 8.159, de 1991;
Propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de
Estado da Justiça, a declaração de interesse público e social de
arquivos privados;
Estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que
desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do
SINAR;
O CEA constitui câmaras técnicas e comissões especiais, com a
finalidade de elaborar estudos e normas necessárias para a
implementação da política estadual de arquivos públicos e para o
funcionamento do Sistema Estadual de Arquivos.
Tem a finalidade de coordenar as ações da política estadual de
arquivos. O Conselho Estadual de Arquivos (CEA), possibilita a
participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para
garantir a gestão, preservação e acesso à documentação dearquivos do Estado de Minas Gerais.
CONSELHO ESTADUAL DE ARQUIVO
Garantir o acesso aos documentos, e articular-se com
outros órgãos e entidades do poder público formuladores
de políticas estaduais de planejamento, de educação, de
informação e de informática.
Competências do CEA
Criado em março de 1997, pelo Decreto 39.504, o CEA
recebe o suporte técnico e administrativo do Arquivo
Público Mineiro para duas reuniões anuais. O CEA é
presidido pelo Superintendente do Arquivo Público Mineiro
e conta com a participação de representantes do Instituto
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas
Gerais (IEPHA-MG) e dos arquivos mantidos pelos
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
Histórico do CEA
O Arquivo Público Mineiro - APM é uma
superintendência da Secretaria de Estado de Cultura,
responsável por planejar e coordenar a gestão de
documentos, executando o recolhimento, a
organização, a preservação e disponibilizando para
acesso os documentos provenientes dos órgãos do
Poder Executivo do Estado e dos arquivos privados de
interesse público e social.
Arquivo Público Mineiro
LEI FEDERAL DE ARQUIVOS
Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991
Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá
outras providências
Capítulo I
Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção
especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à
administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como
elementos de prova e informação.
.
Art. 4º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas
em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem
das pessoas.
Art. 5º - A Administração Pública franqueará a consulta aos
documentos públicos na forma desta Lei.
Capítulo IIArt. 8º – Os documentos públicos são identificados como correntes,
intermediários e permanentes.
§ 3º - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de
valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente
preservados.
Art. 9º - A eliminação de documentos produzidos por instituições
públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da
instituição arquivística pública, na sua específica esfera de
competência.
Art.10º - Os documentos de valor permanente são inalienáveis e
imprescritíveis.
Capítulo IV
Da Organização e Administração de Instituições Arquivísticas Públicas
Art. 17 - A administração da documentação pública ou de caráter
público compete às instituições arquivísticas federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais.
§ 1º - São Arquivos Federais o Arquivo Nacional do Poder Executivo, e
os arquivos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. São
considerados, também, do Poder Executivo os arquivos do Ministério
da Marinha, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do
Exército e do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º - São Arquivos Estaduais os arquivos do Poder Executivo, o
arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
.
§ 3º - São Arquivos do Distrito Federal o arquivo do Poder Executivo, o
Arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
§ 4º - São Arquivos Municipais o arquivo do Poder Executivo e o
arquivo do Poder Legislativo.
§ 5º - Os arquivos públicos dos Territórios são organizados de acordo
com sua estrutura político jurídica.
Art. 18 - Compete ao Arquivo Nacional a gestão e o recolhimento dos
documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal,
bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua
guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos.
Parágrafo único - Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo
Nacional poderá criar unidades regionais.
Art. 19 - Competem aos arquivos do Poder Legislativo Federal a
gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo
Poder Legislativo Federal no exercício das suas funções, bem como
preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.
Art. 20 - Competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão
e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder
Judiciário Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e
oriundos de cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar o
acesso aos documentos sob sua guarda.
Art. 21 - Legislação estadual, do Distrito Federal e municipal definirá os
critérios de organização e vinculação dos arquivos estaduais e
municipais, bem como a gestão e o acesso aos documentos,observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei.
Disposições Finais
Art. 25 - Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e
administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que
desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou
considerado como de interesse público e social.
LEI ESTADUAL DE ARQUIVOS
Lei 19.420, de 11 de janeiro de 2011
Estabelece a política estadual de arquivos
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A política estadual de arquivos, que compreende as
ações do Estado relacionadas com a produção, a
classificação, o uso, a destinação, o acesso e a
preservação de arquivos públicos e privados, atenderá ao
disposto nesta Lei.
Art. 2° A política estadual de arquivos tem como objetivos:
I – fortalecer a rede de instituições arquivísticas públicas;
II – assegurar a adequada administração dos documentos
públicos;
III – preservar o patrimônio arquivístico público e privado
de interesse público e social;
IV – atender às demandas informacionais do Estado para
apoiar o processo decisório;
V – assegurar o acesso às informações contidas nos
arquivos, observadas as disposições legais;
VI – promover o reconhecimento dos arquivos como
recursos fundamentais para o desenvolvimento do Estado
e da sociedade;
VII – contribuir para a promoção da transparência do poder
público por meio da documentação de suas ações;
VIII – garantir o livre fluxo de informações entre o Estado e
a sociedade;
IX – proteger o direito individual à privacidade na
prestação das informações contidas nos arquivos;
X – incentivar o uso de arquivos como fonte de pesquisa
e de informação científica e tecnológica;
XI – promover a adoção de inovações e o intercâmbio de
informações científicas e tecnológicas na área
arquivística;
XII – contribuir para a constituição e a preservação da
memória estadual e da nacional;
XIII – apoiar tecnicamente a constituição e a manutenção
de arquivos nos Municípios;
XIV – estimular a participação da sociedade na
constituição de arquivos públicos e privados de interesse
social.
Art. 3° A política estadual de arquivos será coordenada
pelo Conselho Estadual de Arquivos – CEA –, órgão
colegiado de natureza deliberativa, normativa, propositiva
e consultiva, ao qual compete estabelecer normas
técnicas de organização dos arquivos públicos e dos
arquivos privados de interesse público e social.
§ 1° Integram o CEA representantes das instituições
arquivísticas públicas estaduais e de instituições da
sociedade, na forma do regulamento.
§ 2° O CEA instituirá câmaras temáticas para dar suporte
às ações de sua competência.
Art. 6° Os documentos permanentes constituem o
patrimônio arquivístico-documental de Minas Gerais.
Art. 7° Os documentos permanentes são inalienáveis, e a
sua guarda, imprescritível.
CAPÍTULO II
DOS ARQUIVOS PÚBLICOS
Art. 8° São arquivos públicos aqueles cujos documentos tenham sido
produzidos ou recebidos pelos órgãos e pelos Poderes do Estado,
bem como pelas entidades por ele constituídas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se arquivos
públicos, além dos previstos no caput deste artigo, os conjuntos de
documentos produzidos ou recebidos por entidade privada prestadora
de serviço público.
Art. 9° A gestão dos arquivos públicos cabe ao poder público, que
manterá órgãos especializados e garantirá os recursos
indispensáveis à guarda e à conservação dos documentos.
Art. 10. A gestão, o recolhimento, a guarda permanente, a
preservação e a garantia de acesso aos documentos públicos, bem
como a implementação da política estadual de arquivos, competem
às instituições arquivísticas públicas estaduais, no âmbito de sua
esfera de atuação.
Parágrafo único. A gestão de documentos públicos será coordenada
pelas instituições arquivísticas públicas em conjunto com os órgãos e
as entidades que lhes deram origem, no âmbito de sua esfera de
atuação.
Art. 11. São instituições arquivísticas públicas de Minas Gerais os
arquivos mantidos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado.
AVALIAÇÃO E DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 12. Serão constituídas comissões de avaliação de documentos
de arquivo em cada unidade administrativa dos órgãos e dos
Poderes do Estado, nas entidades por ele constituídas, bem como
nas entidades privadas prestadoras de serviço público, sob a
coordenação da instituição arquivística pública responsável, com o
objetivo de selecionar os documentos de guarda permanente e os
que, destituídos de valores probatório e informativo, deverão ser
eliminados.
Parágrafo único. As comissões a que se refere o caput deste artigo
elaborarão os instrumentos técnicos de gestão de documentos, os
quais serão submetidos à aprovação das instituições arquivísticas
competentes.
ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS:
Art. 13. A eliminação de documentos públicos depende da
aprovação das instituições arquivísticas públicas a que se refere o
art. 11 desta Lei.
Art. 14. Serão publicados no órgão oficial do Estado os editais de
eliminação de documentos, com a divulgação dos prazos
decorrentes da aplicação das tabelas de temporalidade dos órgãos
a que os documentos pertencem.
Parágrafo único. Os interessados nos documentos a serem
eliminados terão prazo de trinta a quarenta e cinco dias, nos
termos de regulamento, para manifestarem sua discordância em
relação à medida ou para requererem desmembramento de
documentos ou cópias de peças de processos.
Art. 15. É assegurado a todos o acesso aos documentos
públicos, salvo aqueles considerados sigilosos, nos
termos da legislação vigente.
Art. 16. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer
instância, determinar a exibição reservada de qualquer
documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa
de direito próprio ou ao esclarecimento de situação
pessoal da parte.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A destruição ou a adulteração de documento de
valor permanente sujeitam o responsável a penalidades
administrativas, civis e criminais, nos termos da
legislação em vigor.
DECRETO ESTADUAL 46.398, de 27/12/2013:
Institui instrumentos de gestão de documentos no âmbito da
Administração Pública do Poder Executivo.
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Administração Pública do Poder
Executivo, e nos termos do Anexo I, os seguintes instrumentos de
gestão de documentos, aprovados previamente pelo Arquivo Público
Mineiro:
I - Plano de Classificação; e
II - Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo.
Parágrafo único. Os instrumentos de que tratam os incisos I e II
deverão ser adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo,
nos termos do art. 10 da Lei nº19.420, de 11 de janeiro de 2011,
observado o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto.
Art. 2º Os instrumentos de gestão de documentos instituídos por este
Decreto se referem aos documentos concernentes às atividades-
meio e às atividades finalísticas dos órgãos e entidades do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se:
I - atividades- meio, as atividades de um órgão ou entidade que dão
suporte à consecução de suas funções ou atividades específicas; e
II - atividades finalísticas, as atividades de um órgão ou entidade
desenvolvidas em decorrência das competências para atuar em
determinada função ou atividade estatal, especificadas na legislação.
Art. 3º Ficam vinculados à utilização dos instrumentos previstos no
art. 1º todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, em relação
à gestão dos documentos de suas atividades-meio.
Art. 4º Ficam vinculados à utilização dos instrumentos previstos no
art. 1º, em relação à gestão dos documentos das atividades
finalísticas, os órgãos e entidades do Poder Executivo participantes
do respectivo projeto de elaboração, desenvolvido pelas suas
comissões permanentes de avaliação de documentos de arquivo –
CPADs, com orientação do Arquivo Público Mineiro.
Art. 5º Os órgãos e entidades que não participaram do projeto
de elaboração dos instrumentos de gestão de documentos
instituídos por este Decreto deverão desenvolver os planos de
classificação e tabelas de temporalidades e destinação de
documentos relacionados a suas atividades finalísticas, com a
orientação do Arquivo Público Mineiro.
§1º Para implementação da norma descrita no caput, os órgãos
e entidades deverão constituir suas CPADs no prazo de cento e
oitenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
§2º Os órgãos e entidades de que trata o caput deverão concluir o
projeto de elaboração dos planos de classificação e tabelas de
temporalidade e destinação de documentos relacionados a suas
atividades finalísticas no prazo de até dois anos, a contar da data de
instituição de sua CPAD.
Art. 6º A eliminação de documentos elaborados pelos órgãos e
entidades da Administração Pública do Poder Executivo será
realizada com autorização do Arquivo Público Mineiro, nos termos
dos arts. 11 e 13 da Lei nº 19.420, de 2011.
CRIAÇÃO DA COMISSAO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE
DOCUMENTOS DE ARQUIVO NA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 4246 - 09 DE ABRIL DE 2013.
Publicado no BGPM N° 29, DE 18 DE ABRIL DE 2013
Cria, na Polícia Militar de Minas Gerais, a Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos de Arquivo (CPADLAI) e as Subcomissões
Permanentes de Avaliação de Documentos (SubCPAD-LAI),
conforme a Lei de Acesso à Informação (LAI) e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica criada, na Polícia Militar de Minas Gerais, a Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo (CPAD-
LAI) e as Subcomissões Permanentes de Avaliação de
Documentos (SubCPAD-LAI), nos termos do artigo 5º do Decreto
nº 40.186, de 22 de dezembro de 1998 e, em conformidade com a
Lei nº 12.527, Lei de Acesso à Informação (LAI), de 18 de novembro
de 2011.
.
§ 1º - A CPAD-LAI terá a seguinte composição, sob a presidência do
primeiro:
Diretor de Recursos Humanos (DRH);
Chefe do Centro de Gestão de Documentos (CGDOC);
Um Oficial da Diretoria de Apoio Operacional (DAOp);
Um Oficial da Corregedoria de Polícia Militar (CPM);
Um Oficial da Assessoria Desenvolvimento Organizacional (ADO);
Um Oficial da Diretoria de Saúde (DS).
Um Oficial do EMPM-1;
Um Oficial do EMPM-2;
Um Oficial do EMPM-3;
Assessor Jurídico do EMPM;
Um Historiador.
§ 2º – Participarão das reuniões da CPAD-LAI com a atribuição
específica de fornecer suporte técnico à Comissão:
Chefe da Gerência de Tecnologia da Informação (DTS/2);
Chefe da Seção de Contabilidade da Diretoria de Finanças (DF/2);
Chefe da Seção de Concurso de Praças do Centro de Recrutamento
e Seleção (CRS);
Um Oficial Psicólogo da Seção de Assessoria Psicológica do Centro
de Recrutamento e Seleção (CRS);
Adjunto da Seção de Engenharia e Projetos da Diretoria de Apoio
Logístico (DAL).
§ 3º - O Historiador deverá ser designado, preferencialmente, entre
os integrantes da Instituição, com formação específica, e, na
impossibilidade, mediante requerimento a outro órgão do Estado.
Art. 2º - Compete à CPAD-LAI e SubCPAD-LAI, além das
determinações constantes do Decreto nº 40.186/98:
I – Orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos
documentos produzidos e acumulados no arquivo das diversas
Unidades da Polícia Militar, tendo em vista a identificação dos
documentos para guarda permanente e a eliminação daqueles
destituídos de valor probatório e informativo;
II – Propor métodos de arquivamento voltados ao melhor
aproveitamento do espaço físico disponível nas Unidades;
III – Submeter-se às instruções de procedimentos expedidas pelo
Conselho Estadual de Arquivos (CEA), nos termos do Decreto nº
40.186/98, adequadas às diversas categorias de documentos sob
análise.
Art. 3º - Os Diretores, Comandantes e Chefes deverão criar
Subcomissões Permanentes de Avaliação de Documentos (SubCPAD-
LAI), com atuação no âmbito das respectivas Unidades, com a
seguinte composição:
P1;
P2;
P3;
P4;
Secretário;
Assessor Jurídico.
Parágrafo Único – As atribuições das SubCPAD-LAI são idênticas às
da CPAD-LAI, no âmbito de suas respectivas unidades.
Observação: a Resolução n° 4232, de 18 de novembro de 2012, trata daCPADS -LAI – COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSO A DOCUMENTOSSIGILOSOS e as Subcomissões Permanentes de Acesso a DocumentosSigilosos (SubCPADS-LAI), conforme a Lei de Acesso à Informação (LAI) edá outras providências.
ETAPAS PARA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS:
Conforme a lei nº 8.159 em seu Art. 9º - A eliminação de
documentos produzidos por instituições públicas e de caráter
público será realizada mediante autorização da instituição
arquivística pública, na sua específica esfera de competência.
Requisitos:
Avaliação documental pela SubCPAD que define quais
documentos já cumpriram os prazos de guarda e são passíveis de
eliminação;
Seguir a determinação da deliberação n° 04 , de 17 dezembro de
1998 do CONSELHO ESTADUAL DE ARQUIVOS – CEA:
DELIBERAÇÃO Nº 04:Dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos de
arquivo no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
Art 1º - A eliminação de documentos nos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual ocorrerá depois de concluído o
processo de avaliação conduzido por suas respectivas Comissões
Permanentes de Avaliação de Documentos de Arquivo, responsáveis
pela elaboração de tabelas de temporalidade, e será efetivada
quando cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta
Deliberação.
Art 2o - A eliminação de documentos públicos da Administração será
precedida de lavratura de termo, em livro próprio, após a autorização
do Arquivo Público Mineiro.
Art 3º - O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser
efetuado por meio de Listagem de Eliminação de Documentos de
Arquivo e de Termo de Eliminação de Documentos de Arquivo.
Art 8º - A eliminação de documentos públicos será
efetuada por meio de fragmentação manual ou
mecânica, sob a supervisão de servidor responsável
por sua custódia, autorizado pelo órgão ou entidade, na
presença de duas testemunhas.
DAS PENALIDADES
Lei n. 8.159/1991 (Lei de política Nacional de arquivos)
Art. 25. Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil, administrativa,
na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir
documentos de valor permanente ou considerado de interesse
público e social.
Lei n° 9.605/1998 (Lei contra os crimes lesivos ao meio ambiente)
Art 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegida por lei, ato administrativo ou decisão
judicial: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Paragrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a
um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento
particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário
ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.
§1º-A Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas,
assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações
ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação
penal será incondicionada.
DECRETO LEI 2.848 /1940 – CÓDIGO PENAL
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem
ciência em razão de função, ministério, oficio ou profissão, e cuja
revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três
meses a um ano, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede
mediante representação.
DECRETO LEI 2.848 /1940 – CÓDIGO PENAL
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
DO DANO
Dano
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano Qualificado
Paragrafo único – Se o crime é cometido: (…)
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionaria de serviços públicos ou sociedade de economia
mista.” *
Pena : detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Art.165. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela
autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou
histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Falsificação de documento público
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou
alterar documento público verdadeiro:
Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o
emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou
transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os
livros mercantis e o testamento particular.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de
outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular
verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é
público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é
particular.
Supressão de Documento
Dos crimes praticados por funcionário público contra a
administração em geral
Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a
guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou
parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime
mais grave.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Centro de Gestão Documental
Seção de Orientação Técnica
Seção de Gestão de Documentos Digitais
cgdoc@pmmg.mg.gov.br
31 3307-0415
A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
Importante destacar que não se aplica à gestão documental e portanto não
pode ser utilizada esta temporalidade como critério para se realizar a
eliminação de documentos.
Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados
da data do ato ou fato do qual se originarem.
LEGISLAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR SOBRE A ELIMINAÇÃO DE
DOCUMENTOS:
Memorando Circular n° 93.115/08 - EMPM de 29 de agosto de 2008.
Recomendações:
RECOMENDO a todas as unidades que não procedam à eliminação de
documentos acumulados, até que seja designada a Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos, que expedirá orientações a
respeito, e ainda que, doravante, sejam observados os prazos de guarda
e destinação previstos no Decreto 40.187/98, desconsiderando-se a
tabela de temporalidade aprovada pela Resolução 2754/92.
Memorando circular n 92.868/EMPM de 15 de setembro de 2009
Recomendações:
a) Observem o contido no Memorando 93.115/08-EMPM, de 29 de agosto de 2008, que
contém recomendações no sentido de cessar, até segunda ordem, a eliminação de
qualquer documento por parte das diversas Unidades da PMMG;
b) Mantenham toda a massa documental da Unidade armazenada em local compatível
com a manutenção da sua integridade e que seja de fácil acesso caso haja solicitação
de algum conteúdo informacional;
c) Não procedam à eliminação de documentos acumulados até que a Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos, cuja designação encontra-se publicada no
BGPM 047/09, expeça as orientações relativas à gestão documental na Corporação;
d) Aguardem treinamento das subcomissões das unidades a ser procedido pelo Centro
de Gestão Documental, em consonância com as normas arquivísticas vigentes.
Ressalta-se que a responsabilidade pela preservação das
informações produzidas ou recebidas pela unidade é do seu Comandante, que
não dispõe de autoridade para deliberar sobre a eliminação de quaisquer
documentos constante nos seus arquivos, sem que se cumpra todo o trâmite
legal previsto nas normas vigentes.
Ressalta-se
Leis, decretos, medidas provisórias e outras normas jurídicas
que protegem o patrimônio documental arquivístico
DECRETO- LEI n° 25, de 30 de novembro de 1937.
Regula a proteção ao patrimônio histórico artístico (âmbito federal)
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto
dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação
seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos
memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor
arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas
naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de
direito público interno.
LEI nº 20800, de 26/07/2013 (âmbito estadual)
Acrescenta inciso ao art. 6° da Lei n° 11.726, de 30
de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política
cultural do Estado de Minas Gerais, para incluir,
entre as ações relativas ao patrimônio cultural
mineiro, a proteção e a promoção dos acervos
históricos da Polícia Militar de Minas Gerais.
Destacamos:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 6º da Lei n° 11.726, de 30 de
dezembro de 1994, o seguinte inciso VII:
“Art. 6º ...................................................
VII – a proteção e a promoção do patrimônio cultural constituído
pelos acervos históricos da Polícia Militar de Minas Gerais.”.
Constitui atribuição dos agentes públicos a gestão da documentação
produzida ou recebida pela instituição, e o descumprimento da
normatização aplicável gera responsabilização.
Recomendar providências para a apuração e a reparação de atos
lesivos à política nacional de arquivos públicos e privados;
Promover a elaboração do cadastro nacional de arquivos públicos
e privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes
a arquivos;
Articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de
políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência,
tecnologia, informação e informática.
Centro de Gestão DocumentalSeção de Orientação Técnica
Seção de Gestão de Documentos Digitais
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3307-0415