Internet e Direitos Humanos

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Quarta-feira, 13/08/2014 às 16h Atividade em Grupo: Internet e Direitos Humanos Carlos Affonso P. de Souza - ITS Rio

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Prof. Carlos Affonso Souza

13 de agosto de 2014 – 16:00 às 18:30

Direitos Humanos e Internet

Liberdade de ExpressãoPrivacidade e Dados PessoaisNeutralidade da RedeDireitos Autorais

Caso 1 – Google e esquecimentoCaso 2 – Redes SociaisCaso 3 – SecretCaso 4 – WikipediaCaso 5 – Internet das Coisas

1. Liberdade de Expressão

Global Assessment of Internet and Digital Media

Fuente: Freedom on the Net 2011, Global Assessment of Internet and Digital Media, Freedom House

Freedom of Press in LA, 2010

Fuente: Reporteros sin fronteras, Freedom of Press Worldwide in 2010

Freedom of Press in LA, 2010

Fuente: Reporteros sin fronteras, Freedom of Press Worldwide in 2010

Internet Enemies

Fuente: Reporters without Borders for Press Freedom, Internet Enemies, march 2011

Reporters without Borders for Press Freedom, Internet Enemies, 2012

Artículo 27. En los servicios de radio, televisión y medios electrónicos, no está permitida la

difusión de los mensajes que:

1.Inciten o promuevan el odio y la intolerancia por razones religiosas, políticas, por diferencia de

género, por racismo o xenofobia.

2. Inciten o promuevan y/o hagan apología al delito.

3. Constituyan propaganda de Guerra.

4. Fomenten zozobra en la ciudadanía o alteren el orden público.

5. Desconozcan a las autoridades legítimamente constituidas.

6. Induzcan al homicidio.

7. Inciten o promuevan el incumplimiento del ordenamiento jurídico vigente.

Ley de Responsabilidad Social en Radio, Televisión y Medios

Electrónicos. Gaceta Oficial No 39.610 del 07 de febrero de 2011

Los proveedores de medios electrónicos deberán establecer mecanismos que permitan restringir,

sin dilaciones, la difusión de mensajes divulgados que se subsuman en las prohibiciones

contenidas en el presente artículo, cuando ello sea solicitado por la Comisión Nacional de

Telecomunicaciones en ejercicio de sus competencias, en cuyo caso se aplicará el

procedimiento previsto en el artículo 33 de la presente Ley.

Parágrafo Segundo: los proveedores de medios electrónicos que no atiendan las solicitudes

realizadas por los órganos competentes a los fines de dar cumplimiento a las disposiciones de la

presente Ley, serán sancionados con multa de hasta un cuatro por ciento (4%) de los ingresos

brutos generados en el ejercicio fiscal inmediatamente anterior a aquél en el cual se cometió la

infracción.

Ley de Responsabilidad Social en Radio, Televisión y Medios

Electrónicos. Gaceta Oficial No 39.610 del 07 de febrero de 2011

© Search Engine Land

http://www.egs.edu/uploads/pics/john-perry-barlow-2006-9.JPG

http://www.egs.edu/uploads/pics/john-perry-barlow-2006-9.JPG

O que determina um comportamento (e sua transformação)?

“internet freedom”

não é ausência de regulação mas regulação que garanta liberdades

liberdade de expressão

art. 2º, fundamento (caput)art. 3º princípioart. 8º condição para pleno acessoart. 19 responsabilidade, “impedir censura”par. segundo, direitos autorais

2. Direitos Autorais

DIREITOS AUTORAIS

Responde o provedor pelo simples fato de disponibilizar conteúdo que infringe direitos autorais? A notificação

para retirada imediata é a melhor solução? RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES

Como proteger conteúdos sem que travas tecnológicas restrinjam a liberdade de expressão e os usos

permitidos e naturais de uma obra? MEDIDAS TECNOLÓGICAS DE PROTEÇÃO

O que está em jogo?

Com a reforma da Lei de Direitos Autorais o Congresso Nacional terá a oportunidade de traçar as fronteiras que vão guiar o debate sobre proteção de conteúdos e liberdade de expressão para os próximos anos.

E a internet demanda soluções que compreendam a sua arquitetura aberta e que possam se valer das praticidades que ela oferece.

Responsabilidade e retirada de conteúdo

Fases de adequação

1ª fase: lutar contra a tecnologia2ª fase: processar o usuário3ª fase: cortar a conexão do usuário4ª fase: tonar o provedor responsável pelo conteúdo

Em busca do equilíbrio entre proteção autoral e outros direitos fundamentais como liberdade de expressão e acesso ao conhecimento.

Lutar contra a tecnologia

1984

1985 – Vendas de fitas gravadas equivalente à receita de bilheteria

Processar o usuário

Cortar a conexão do usuário

“Como podem existir áreas de ilegalidade em nossa sociedade? Como pode alguém ao mesmo tempo defender que a economia seja regulada e a internet não? Como nós podemos aceitar que as regras que valem para a nossa sociedade como um todo não se aplicam à internet?

Ao defender os direitos autorais eu não apenas defendo apenas a criação artística, mas também minha idéia de uma sociedade livre na qual a liberdade de cada um é baseada no respeito dos direitos dos outros. Estou também defendendo o futuro da nossa cultura.”

Nicolas Sarkozy

Corte Constitucional Francesa em 2009 reconhece que a Lei Hadopi viola a Declaração Universal dos Direitos Humanos por violar a presunção de inocência, a separação de poderes e a liberdade de expressão.

Declara o acesso à internet como direito fundamental.

Grande parte do texto da Lei é declarado inconstitucional.

Em Julho de 2013 o Governo Francês anuncia o cancelamento dos planos para desconexão de usuários.

Em mais de cinco anos entre debates e implementação da lei o governo francês gastou milhões de euros.

Um usuário foi desconectado e uma multa de 150 euros foi aplicada.

Tornar o provedor responsável pelo conteúdo

É o provedor responsável pela simples disponibilização do conteúdo?

SIM

NÃO

Código de Defesa do Consumidor

Risco (Código Civil)

Dever de monitorar

Não há dever de monitoramento prévio (STJ)

Se não há dever de monitoramento prévio, é responsável o provedor que recebe notificação e não atua?

SIM

NÃO

Caso não retire do ar de forma rápida (STJ, DMCA)

Caso não notifique o seu usuário sobre a reclamação e inicie procedimento (Canadá)

Só responsável se descumprir ordem judicial demandando a retirada do conteúdo (Marco Civil)

Medidas tecnológicas de proteção

“Qual a diferença entre as músicas do Musig e as gratuitas que

estão na internet?

As músicas que você encontra gratuitamente na internet são

ilegais. Ao baixar uma música que não segue o padrão de DRM

você está colaborando com a pirataria. Já as músicas do Musig

seguem o DRM e por isso são legais protegendo os direitos

autorais dos artistas, gravadoras e editoras. A qualidade das

músicas também é muito superior às encontradas

gratuitamente na internet.”

musig 08 de fevereiro de 2007

“Art. 107 (...)

§ 1º Constitui ato ilícito, por abuso e exercício irregular de direito, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, quem por qualquer meio:a) dificultar ou impedir os usos permitidos pelos incisos do artigo 46 desta Lei; oub) dificultar ou impedir a livre utilização de obras, emissões de radiodifusão e fonogramas caídos em domínio público.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica quando a utilização, pelo titular, de sinais codificados e dispositivos técnicos mencionados neste artigo forem essenciais para a compra ou o licenciamento de obras em meio digital.

Recomendações sobre Medidas Tecnológicas de Proteção

(1)Limitar a proteção para violações de direito autoral;

(2) Preservar espaço para usos legítimos

(3) Proteger os direitos de consumidores

(4) Proibir usos anticompetitivos

(5) Permitir pesquisa científica

RESPONSABILIZAÇÃO E MEDIDAS TECNOLÓGICAS PARA PROTEÇÃO DE CONTEÚDOPODEM IMPACTAR A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O EXERCÍCIO DE OUTROS

DIREITOS FUNDAMENTAISCABE ASSIM À REFORMA DA LDA BUSCAR O

EQUILÍBRIODESSA QUESTÃO CONSTITUCIONAL

Caso 1

Caso 2

RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS

Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Caso 3

Caso 4

Caso 5

internet das coisas

privacidaderesponsabilidade civilpadrões

Caso 1 – Google e esquecimentoCaso 2 – Redes SociaisCaso 3 – SecretCaso 4 – WikipediaCaso 5 – Internet das Coisas

1) Deve o Google esquecer?

2) A rede social responde pelo conteúdo do usuário?

3) Vale o anonimato do Secret?

4) Quem responde pela edição da Wikipedia?

5) Quais são os problemas da internet das coisas?

ObrigadoCarlos Affonso P. de Sousa

caff@itsrio.org