IMPORTÂNCIA DO CREA PARA O...

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1

UNIFACS – Universidade SalvadorCampus Feira de Santana

Laureate International Universities®

IMPORTÂNCIA DO CREA PARAO ENGENHEIRO

Eng. Eletricista Edson José Nunes

Inspetor-chefe do CREA BA – Regional Feira de Santana

maio de 2016

2

Império

(1822-1889)

Em 1863 a primeira

profissão técnica é

regulamentada a profissão

de “agrimensor”necessária para a

expansão de domínios e

fronteiras.

Período Vargas

(1930 - 1945)

É introduzido o conceito de

Autarquia na administração

indireta;

A maioria das profissões

hoje regulamentadas e

controladas por autarquias,

deve sua ordenação ao

Governo Vargas.

ORIGEM DOS CONSELHOS

3

Decreto 23196

(12-10-1933)Regula o exercício da

profissão agronômica.

Decreto 23569

(11-12-1933)

Regula o exercício das

profissões de engenheiro,

arquiteto e agrimensor.

ORIGEM DOS CONSELHOS

4

Criação do Sistema

CONFEA/CREA

Lei 5.194

(24-12-1966)

Cria os Conselhos

Regionais

Regulamenta as

profissões da

engenharia,

arquitetura,

agronomia,

geografia, geologia,

meteorologia,

tecnólogos e

técnicos de nível

médio

ORIGEM DOS CONSELHOS

5

A profissão de engenheiro e engenheiro agronômo no Brasil

está regulamentada pela Lei Nº 5.194, de 24/12/66, sendo

normatizada e fiscalizada pelo sistema formado pelo Conselho

Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA e pelos

Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – CREA ’ s,

conforme os Arts. 24 e 25, da citada Lei .

É oportuno destacar o Inciso XIII, do ARTIGO 5º da Carta

Magna. Diz o citado dispositivo Constitucional:

“( ...)

ARTIGO 5º

...............................................................................................................

( ...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão,

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...)”

A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO E

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

6

ESTUDANTE

QUALIFICADO

HABILITADO

ATRIBUIÇÃO

POR ÁREA

REGISTRO CREA

ENGENHEIRO

ARQUITETO

AGRÔNOMO

TÉCNICO

FORMATURA

A ESCOLA QUALIFICA

O CREA HABILITA

7

Após a colação de grau o graduado deve se

dirigir até o Conselho e solicitar seu registro

profissional.

Caso opte por continuar os estudos e não iniciar

ainda sua vida profissional, não há obrigatoriedade

de registro.

REGISTRO PROFISSIONAL

A Instituição de Ensino dá ao estudante a

formação para profissão, já o Conselho dá a

habilitação para que ele exerça a sua

atividade.

8

FATORES RESULTANTES

Habilitação

Concessão de atribuições “ conjunto de

atividades permitidas em lei para determinada

profissão”.

Exemplos:

Lei 4.076/62 - Geólogos

Lei 6.664/73 - Geógrafos

Resolução nº 1010/07

...

REGISTRO PROFISSIONAL

9

“Sua profissão não pode ser vista apenas como um meio de

satisfação de desejos e interesses pessoais, mas também, e

sobretudo, como um compromisso ético firmado com a

comunidade e com a nação, que investiram em sua formação e

que, agora, dela tanto esperam.

Por isso, não será exagero imaginar o profissional como um

agente de transformação, como um verdadeiro promotor do

desenvolvimento que a sociedade brasileira tanto carece como

reclama.

E isso está ao inteiro alcance daqueles que exercem sua profissão

com espírito ético e fazem do seu trabalho um instrumento a

serviço da comunidade, com a qual todos possuem inegáveis

compromissos históricos.”Edison Flávio Macedo

COMPROMISSO PROFISSIONAL

10

ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL

Associações

(VALORIZAR)

Conselhos(FISCALIZAR)

Sindicatos(DEFENDER)

Profissional

11

CREA - BA

O Sistema CONFEA / CREA composto pelo

CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e

Agronomia e pelos CREAs - Conselhos Regionais de

Engenharia e Agronomia, constituídos nos termos da

Lei nº 5.194/66, prestam serviço público de

normatização e fiscalização do exercício das

profissões de Engenheiro, Agrônomo, Geólogo,

Geógrafo, Meteorologista, Tecnólogo, Técnico

Industrial e Técnico Agrícola.

CONFEA / CREA

12

O Conselho Regional de Engenharia e

Agronomia, é o órgão de fiscalização, orientação e

aprimoramento profissional, criado com a finalidade de

defender a sociedade contra os riscos a que estaria

exposto pelo exercício ilegal das profissões

regulamentadas através de leigos, bem como pelo mal

exercício de alguns profissionais habilitados, além

desempenhar atividades de valorização profissional.

CONFEA / CREA

13

OBJETIVO PRECÍPUO

DO SISTEMA:

Preservar o cumprimento ético e garantir a

efetiva participação de profissional

habilitado nas obras e serviços, visando a

defesa da sociedade.

Qualidade, meio ambiente e segurança

dos empreendimentos.

CREA: FISCALIZAM, com base nas normas e

orientações emanadas do Confea, bem como

o constante em Leis e Decretos, o exercício

profissional e JULGAM em 1ª e 2ª instâncias.

CONFEA: NORMATIZA a fiscalização do Exercício

Profissional e JULGA os processos em

última instância administrativa.

CONFEA / CREA - FINALIDADES

CREA - BA

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NÓS SOMOS NOSSO

SISTEMA PROFISSIONAL

CONSELHO PROFISSIONAL

INSTITUIÇÕESDE

ENSINOSINDICATOS

ASSOCIAÇÕESDE

PROFISSIONAIS

OS CONSELHEIROS (DIRIGENTES) SÃO ELEITOS POR ENTIDADES

A PROTEÇÃO SE DARIA PELOS CONSELHOS QUE, DIRIGIDOS POR PROFISSIONAISNÃO REMUNERADOS, FISCALIZARIAM A ATIVIDADE DE PROFISSIONAIS E EMPRESAS

A SOCIEDADE DECIDIU, ATRAVÉS DE LEIS, QUE SERIA PROTEGIDA, NO USO DETECNOLOGIA, DOS QUE NÃO A CONHECEM OU QUE A USAM INADEQUADAMENTE.

CREA - BA

15

NÓS SOMOS

CREA - BA

16

LEI Nº 5.194/66 - COMENTÁRIOS

Artigo 1º As profissões de Engenheiro e Engenheiro

Agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse

social e humano que importem na realização dos seguintes

empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de

recursos naturais;

CREA - BA

17

c) edificações, serviços e equipamentos

urbanos, rurais e regionais, nos seus

aspectos técnicos e artísticos;

b) meios de locomoção e

comunicações;

CREA - BA

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É o mecanismo encontrado pelo legislador para enaltecer

estas profissões, destacando o aspecto social e humano,

imprescindíveis para a eficiente e eficaz qualidade de vida.

d) instalações e meios de acesso

a costas, cursos, e massas de

água e extensões terrestres;

CREA - BA

e) desenvolvimento industrial

e agropecuário.

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§ único - As qualificações de que trata este Artigo poderão ser

acompanhadas de designações outras referentes a cursos de

especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.

É a possibilidade de acrescer ao título os cursos de pós-

graduação (aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou

doutorado)

Ex.:

Engenheiro Civil, com Especialização em Engenharia de

Segurança do Trabalho.

Arquiteto, com Mestrado em Planejamento Urbano

Engenheiro Agrônomo, com Doutorado em Ecologia

Art. 3º - São reservadas exclusivamente aos profissionais

referidos nesta Lei as denominações de engenheiro ou

engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das

características de sua formação básica.

CREA - BA

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a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar

serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de

que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos

Regionais;

Incluem-se neste dispositivo, para fins de autuação, os leigos

e profissionais da Engenharia ou Agronomia, que

desenvolveram atividades técnicas, sem o competente

registro junto ao CREA, bem como pessoas jurídicas, com

objetivo pertinente as atividades sujeitas a fiscalização dos

CREAS, que não registradas desempenharem atividades

técnicas.

Artigo 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou

engenheiro-agrônomo:

CREA - BA

21

b) O profissional que se incumbir de atividades estranhas

às atribuições discriminadas em seu registro;

c) O profissional que emprestar seu nome a pessoas,

firmas, organizações ou empresas executoras de obras e

serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;

Trata o dispositivo em apreço sobre “acobertamento”, para

caracterizá-lo deve o Regional constituir processo específico

d) O profissional que, suspenso de seu exercício,

continue em atividade;

.CREA - BA

Artigo 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou

engenheiro agrônomo:

22

CREA - BA

e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de

pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais

da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência

do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.

Art. 8º ... § Único - As pessoas jurídicas e organizações

estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art.

7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação

efetiva e declarada de profissional habilitado e registrado pelo

Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe

confere.

Este dispositivo prevê que as pessoas jurídicas, com ou sem

objetivo pertinente as atividades sujeitas a fiscalização dos

CREAs, que desempenharem atividades de cunho técnico,

sem a competente indicação de profissional legalmente

habilitado e registrado no CREA, são passíveis de

autuação.

23

Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do

engenheiro e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em

entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia

mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas,

cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de

recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e

agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias,

pareceres e divulgação técnica;CREA - BA

Atividade: Ação ou trabalho específico.

Atribuição: Prerrogativa concedida para desenvolver

determinada atividade.

24

d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial e

agropecuária.

§ único - Os Engenheiros e Engenheiros Agrônomos

poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua

natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

CREA - BA

Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do

engenheiro e do engenheiro-agrônomo consistem em:

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SALARIO MÍNIMO PROFISSIONAL

A Lei 4.950-A delibera sobre a remuneração dos profissionais

da Engenharia, Agronomia e Química e estabelece os

seguintes pisos:

Nível superior (cursos com duração de 4 anos ou mais)

Jornada de 8 horas (8,5 salários mínimos).

Jornada de 6 horas (6 salários mínimos).

Nível superior (cursos com duração inferior a 4 anos)

Jornada de 8 horas (7,5 salários mínimos).

Jornada de 6 horas (5 salários mínimos)

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ATRIBUIÇÕES

RESOLUÇÃO 1.010/05

Em 01 de julho de 2007 entrou em vigor a Resolução Nº

1010 do CONFEA que trata do CADASTRO DE

INSTITUIÇÕES DE ENSINO, CONCESSÃO DE TÍTULOS e

COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS.

As atribuições são conferidas com base no estudo da

respectiva grade curricular dos cursos

São dadas as atribuições iniciais permitindo a extensão

das atribuições profissionais.

27

RESOLUÇÃO 1.010/05

Art. 8° - O CREA, atendendo ao que estabelecem os arts.

10 e 11 da Lei nº 5.194, de 1966, deverá anotar as

características da formação do profissional,com a

correspondente atribuição inicial de título, atividades e

competências para o exercício profissional, levando em

consideração as disposições dos artigos anteriores e do

Anexo II desta Resolução.

§ 2º - A atribuição inicial de título profissional, atividades e

competências decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil

profissional do diplomado, de seu currículo integralizado e do

projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as

respectivas diretrizes curriculares nacionais.

28

RESOLUÇÃO 1.010/05

“A câmara especializada competente

atribuirá o título, as atividades e as

competências profissionais em função da

análise da qualificação acadêmica do

portador de diploma ou certificado, de

acordo com os profissionais e os critérios

estabelecidos nesta resolução específica”.

(Arts. 11, 15 e 19 da Resolução 1.007/03).

Anexo III - Operacionalização

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A Anotação de Responsabilidade Técnica –

ART, Instituída pela Lei 6.496/77 e regulamentada

pela Resolução 425/98 do CONFEA, é um

instrumento de valorização profissional, constituindo-

se a base do acervo técnico, que habilita os

engenheiros, engenheiros agrônomos, geólogos,

geógrafos, meteorologistas, tecnólogos, técnicos

industriais e técnicos agrícolas a participarem de

processos licitatórios e a concorrerem em

oportunidades mercadológicas.

A R T

30

A ART visa assegurar à sociedade a execução de

obras e serviços por profissionais legalmente habilitados e

que, pressupõe-se, de boa qualidade. A ART deve ser

anotada pelo profissional ou pela empresa antes do início

das atividades a serem realizadas. Caso não atenda ao

exigido pelo contratante, o executor fica sujeito às penas da

lei, desde que acionado pela parte prejudicada.

Além de beneficiar a sociedade, o próprio profissional

é beneficiário da ART, pois terá garantido o registro de seu

Acervo Técnico no CREA-BA, que o certificará sempre que

for requerido para efeito de concorrência em obras, serviços

ou comprovação de experiência profissional para ocupação

de emprego, cargos ou funções.

ART TEM MUITOS BENEFÍCIOS

31

A ART também beneficia a própria entidade de

classe à qual o profissional é associado. No momento

do preenchimento do formulário há um campo a ser

assinalado com o nome da entidade de classe a qual o

CREA repassará o percentual de 5% (cinco por cento)

da receita líquida, quando do registro da ART.

Todo profissional deve preencher devidamente o

campo 34 do formulário da ART.

Lembre-se: toda entidade é forte se for valorizada

pelos profissionais. Investir nas instituições profissionais

significa investir em si próprio, na sua valorização

profissional.

ART TEM MUITOS BENEFÍCIOS

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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

ART

Artigos da Lei Federal nº 6.496/77:

Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução

de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais

referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à

“Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART)

Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os

responsáveis técnicos pelo empreendimento de

engenharia, arquitetura e agronomia.

33

Comprova vínculo contratual de trabalho;

Assegura direito autoral e propriedade intelectual;

Comprova atuação em ambientes insalubres e periculosos;

Registra a experiência adquirida - Acervo Técnico.

A ART concretiza o Acervo Técnico Profissional !

IMPORTÂNCIA DA ART PARA O

PROFISSIONAL

Lembramos que a ART não gera, por si só, acervo técnico,

o que só ocorre quando da conclusão da atividade e emissão do

atestado pertinente.

34

O acervo técnico é oriundo das ARTs e dos

atestados de execução dos serviços contratados, sendo

registrado através da Certidão de Acervo Técnico,

expedida em nome do responsável técnico.

Representa toda a experiência do profissional,

servindo de comprovação de qualificação técnico-

profissional nas licitações públicas, em cumprimento ao

que preceitua o artigo 30 da Lei 8.666/93.

ACERVO TÉCNICO

35

ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL

RES. 317/86

O Acervo Técnico do profissional é toda experiência

adquirida ao longo da carreira, desde que anotada a

respectiva ART e comprovada a sua efetiva participação.

A ART deve ser registrada no CREA em cuja jurisdição

está sendo executada a obra/serviço.

O Acervo Técnico pertence ao profissional e é emitido em

forma de Certidão (CAT - Certidão de Acervo Técnico).

Através da CAT do seu profissional as empresas

comprovam capacitação técnica em Licitações.

36

RESPONSABILIDADES

CIVIL

ADMINIS

TRATIVAÉTICA

CRIMINALTÉCNICA

TRABALHISTA

37

RESPONSABILIDADES

PROFISSIONAIS

RESPONSABILIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

é aquela que obriga os profissionais como exercentes que

são de atividades regulamentadas e fiscalizadas pelo

Poder Público, ao cumprimento das normas, dos encargos e

das exigências de natureza técnico-administrativas.

RESPONSABILIDADE CIVIL

é a que impõe a quem causar um dano, a obrigação de

repará-lo. Essa reparação deve ser a mais ampla possível,

abrangendo não apenas aquilo que a pessoa lesada

perdeu, como também o que ela deixou de ganhar.

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RESPONSABILIDADE PENAL OU CRIMINAL

resulta da prática de uma infração que seja considerada

contravenção ou crime e pode sujeitar o causador, conforme

a gravidade do fato, a penas de privação da liberdade física,

a penas de natureza pecuniária ou a penas que impõem

restrições ao exercício de um direito ou de uma atividade.

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

decorre das relações contratuais ou legais assumidas com

os empregados participantes da obra ou serviço,

estendendo-se também, sobre as obrigações acidentárias e

previdenciárias em relação àqueles.

RESPONSABILIDADES

PROFISSIONAIS

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RESPONSABILIDADE ÉTICO-PROFISSIONAL

deriva de imperativos morais, de preceitos regedores do

exercício da profissão, do respeito mútuo entre os

profissionais, suas empresas e a sociedade e das normas a

serem observadas pelos profissionais em suas relações

com os clientes.

“Em sentido amplo, responsabilidade ética significa

responder pela liberdade profissional, pelas regalias e

direitos que a profissão oferece”

RESPONSABILIDADES

PROFISSIONAIS

40

CÓDIGO DE ÉTICA

A função de um código de ética é nortear um

desempenho que angarie para o indivíduo um

estado de respeito, credibilidade e reputação

entre ele, o mundo social em que vive, seus

colegas e clientes.

41

O Código de Ética Profissional é um conjunto

de normas ou regras “éticas” aplicáveis a uma

determinada profissão. No caso específico da

engenharia, da agronomia, da geologia, da

geografia e da meteorologia, o Código de Ética

enfeixa as normas de conduta adotadas pela

Resolução 1002/02 do CONFEA, elaboradas

pelas Entidades de Classe nos termos

determinados pela Lei 5.194/66, que regula as

profissões supra citadas.

CÓDIGO DE ÉTICA

42

PENALIDADES APLICÁVEIS

O Profissional está sujeito às penalidades de

Advertência Reservada, aplicada pela Câmara

Especializada ao profissional ou Censura Pública,

aplicada através de publicação em jornal regional

de grande circulação, a depender da gravidade da

infração cometida. A prática de má conduta pública

ou envolvimento em escândalos pode ensejar

Suspensão Temporária do Exercício

Profissional ou Cancelamento do Registro,

nos termos do Art. 75 da Lei 5.194/66.

43

NEGLIGÊNCIA: Desleixo, descuido, incúria,

desatenção, preguiça, indolência.... É a ausência constatada do

profissional na elaboração do projeto e sua execução, em parte

ou em sua totalidade, caracterizando acobertamento.

IMPERÍCIA: Incompetência, inexperiência, inabilidade...

É a ausência de conhecimento técnico devido, que acarreta

prejuízos de ordem financeira ao contratante e outros, bem

como a eminente possibilidade de ocorrência de sinistros nas

obras de sua propriedade, inclusive vitimando pessoas.

CREA - BA

Dentre as principais causas de infração ao Código

de Ética podemos citar a NEGLIGÊNCIA e a

IMPERÍCIA, as quais resultam no erro técnico do

empreendimento, obra ou serviço:

44

A Inspetoria do CREA-BA de Feira de Santana

começou suas atividades em 18 de maio de 1978. A

sua presença no contexto regional tem sido

fundamental para o fortalecimento dos profissionais

ligados ao Sistema CONFEA/CREA e durante este

tempo vem se aperfeiçoando na busca de atingir a

satisfação dos profissionais, em participar do seu

Conselho, que tem tido a consciência do dever

cumprido junto à comunidade no desenvolvimento de

ações de cidadania que objetivam o bem-estar e a

segurança de todos os cidadãos.

INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA

45

COMPOSIÇÃO

06 Inspetores

04 Técnicos de Fiscalização

04 Agentes Administrativos

01 Serviços Gerais.

INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA

46

ÁREA DE ATUAÇÃO Feira de Santana

Conceição do Coité

Amélia Rodrigues

Conceição do Jacuípe

Anguera

Coração de Maria

Antônio Cardoso

Euclides da Cunha

Araci

Ichú

Biritinga

Ipecaetá

Candeal

Irará

Cansanção

Lamarão

Capela do Alto Alegre

Monte Santo

Conceição da Feira

Nordestina

Nova Fátima

Santo Estevão

Pé de Serra

São Domingos

Queimadas

São Gonçalo dos Campos

Quijinge

Serra Preta

Rafael Jambeiro

Serrinha

Retirolândia

Tanquinho

Riachão do Jacuípe

Teofilândia

Santa Bárbara

Santa Luz

Tucano

Santanópolis

Valente

INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA

47

PÚBLICO ALVO VINCULADO A INSPETORIA

2.267 - TOTAL

597 - Empresas

1.670- Profissionais

INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA

48

TRABALHOS DIFERENCIADOS

(ESPECIAIS/DESTACADOS)

Micareta, São João, Agrotóxicos, Indústrias Poluentes

FPI - Fiscalização Preventiva Integrada:

Educação para prevenção de incêndio e pânico em

estabelecimentos de ensino;

Campanhas:

Acessibilidade

Projetos:

INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA

49

INSPETORES

Eng. Eletricista Edson José Nunes

Eng. Agronomo Joedilson Machado Freitas

Tec. Edificações Mateus Oliveira M. Viana

Eng. Civil Diogenes Oliveira Senna

Eng. Agronoma Juliana Firmino de Lima

Eng. Civil Grécio Lima Vieira

FUNCIONÁRIOS

FISCAIS

- Adailson Moreira Leite

- Rafael Rolim

- Edson Agapito dos Santos

- Marcus Vinícius Freitas de Mello

AGENTES ADM. / ATENDIMENTO

- Ana Paula Oliveira Pimentel

- Gucthenka Sá Mello de Oliveira

- Laiany Brizolara Silva

- Ruy Contreiras Alves Filho

SERVIÇOS GERAIS

- Luciana Sena Barbosa

INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA

50

INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA

Rua Prof. Geminiano Costa, 198 - Centro / Feira de Santana (BA)

TEL. (75) 3623-1524 / E-mail: creaba.fsa@creaba.org.br

www@creaba.org.br

AGRADECEMOS A PRESENÇA DE TODOS

E NOS COLOCAMOS À DISPOSIÇÃO PARA

OUTRAS INFORMAÇÕES !

www@confea.org.br

Eng Edson José Nunes

edson.nunes@ymail.com

Cel 8823-8826